Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000404 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | DESPEJO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199206300055261 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9327/89 | ||
| Data: | 02/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOI VI 2ED PAG356. A COSTA IN RLJ ANO119 PAG145. VAZ SERRA IN RLJ ANO67 PAG85 - NOTA 10 PAG21. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 ART562 ART804 N1. CPC67 ART463 N1 ART490 N1 ART505 ART785 ART972. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/05/06 IN BMJ N317 PAG239. AC RL DE 1985/06/25 IN CJ ANO1985 T3 PAG178. | ||
| Sumário: | I - Mostra-se factualizada, e portanto caracterizada, a excepção de não cumprimento do contrato prevista no artigo 428 do Código Civil quando a despejanda na contestação alega que o senhorio, no propósito de penalizar a sua actividade, deixou cortar a água e a electricidade e nada fez para impedir que chovesse dentro da loja locada, prejudicando a exposição dos produtos aí comercializados; atitude esta do senhorio começada em data anterior à suspensão do pagamento das rendas; assim inviabilizando o gozo normal da loja pelo locatário, tendo em conta o fim a que se destinava. II - Dada a interdependência ou correlatividade das prestações em confronto (pagamento da renda / gozo da coisa pelo locatário), não pode deixar de se entender aplicável a este caso, em favor do locatário, a excepção de não cumprimento do contrato (P. Lima - A. Varela, Código Civil Anotado, volume I, 2 edição, página 356, em comentário ao artigo 428; A. Costa, in RLJ n. 119, página 145; V. Serra in RLJ n. 67, página 85 e nota 10 da página 21). III - Estes pressupostos factuais de tal excepção - ocorrente independentemente de não ter sido expressamente apodada como tal, posto que, segundo a defesa, se destinava deliberadamente a entorpecer ou paralizar o direito alegado pelos autores - devem ter-se como admitidos por acordo dado que os autores os não impugnaram especificadamente na sua resposta (artigos 463 n. 1, 490 n. 1, 505, 785, e 972 do Código de Processo Civil). IV - A mecânica desta excepção não significa negação do direito dos autores ao pagamento das rendas, apenas legitíma a recusa do locatário em pagá-las enquanto se mantem a mora do credor. V - Tal não impede porém que a Ré locatária possa desde logo, ser condenada a pagar as rendas vencidas em atraso, desde que os Autores provem, nos termos do artigo 804 do Códido de Processo Civil, terem reposto a Ré em normais condições de gozo da coisa locada, pondo assim cobro à situação de mora. Tal não prejudica porém o direito da locatária em poder ressarcir-se de eventuais prejuizos decorrentes dessa situação. | ||