Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025475 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CORTIÇA COMPRA E VENDA COMERCIAL RESERVA DE PROPRIEDADE DEPÓSITO DO PREÇO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199809240029692 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL260/77 DE 1977/06/21 ART2 N2 ART9 N1 N2. CCIV66 ART409. CCOM888 ART463. | ||
| Sumário: | I - O Dec-Lei 260/77 criou um regime que legitima a retenção da cortiça pelo Estado, seu dono, enquanto o preço da venda se não mostrar depositado na Caixa Geral de Depósito. II - Trata-se de compra e venda com reserva de propriedade para o Estado até ao pagamento liberatório do preço total, através da modalidade de depósito à ordem do IPF, na C.G.Depósitos. III - Aquilo que no regime do C.Civil é regra supletiva (artº 409º C.Civil) ao dispor das partes, volve-se, "in casu", em regime imperativo imposto às partes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |