Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030542 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE ECONOMIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199511210094781 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1109 N2. RAU90 ART76 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/04/24 IN CJ ANOVI T2 PAG205. AC RP DE 1980/06/12 IN BMJ N298 PAG364. | ||
| Sumário: | I - A presunção legal de economia comum a que se refere o art. 76 n. 2 do RAU e antes o art. 1109 n. 2 do CC pressupõe que as pessoas aí referidas vivem na mesma casa. II - Só deve ser considerada a excepção da permanência de familiares no prédio quando não tenha havido desintegração de familia. | ||