Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094781
Nº Convencional: JTRL00030542
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
ECONOMIA COMUM
Nº do Documento: RL199511210094781
Data do Acordão: 11/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1109 N2.
RAU90 ART76 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/04/24 IN CJ ANOVI T2 PAG205.
AC RP DE 1980/06/12 IN BMJ N298 PAG364.
Sumário: I - A presunção legal de economia comum a que se refere o art. 76 n. 2 do RAU e antes o art. 1109 n. 2 do
CC pressupõe que as pessoas aí referidas vivem na mesma casa.
II - Só deve ser considerada a excepção da permanência de familiares no prédio quando não tenha havido desintegração de familia.