Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
512/23.8T8LLE.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
COMPRA E VENDA À CONSIGNAÇÃO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
REGISTO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Para se qualificar o acordo celebrado como contrato de venda à consignação era essencial que: (i) tivesse sido acordado que sobre a “vendedora” não recaía a obrigação de vender o veículo, (ii) se tal não ocorresse era sua obrigação a restituição, (iii) a estipulação da comissão a que a vendedora teria direito em caso de venda. Teria, assim, que resultar da factualidade provada uma obrigação para a “vendedora”, em alternativa: devolução do veículo no caso de não proceder à sua venda em prazo estipulado; ou, em caso de venda do veículo, a entrega do respetivo preço, deduzida a comissão.
O contrato pelo qual o proprietário de um veículo incumbe terceiro de proceder à sua venda por determinado preço, é um contrato de mandato sem representação, em que o mandatário atua em nome próprio, mas por conta e no interesse do mandante.
A alienação do veículo, com a consequente transferência de propriedade para o adquirente, operou-se por mero efeito do contrato celebrado entre a mandatária e o comprador, com a entrega do veículo pela mandatária e o pagamento do preço efetuado a esta.
O registo automóvel não tem natureza constitutiva, destinando-se apenas a dar publicidade ao ato registado, sendo meramente declarativo, pelo que a inscrição da aquisição no registo a favor do 2º requerente não é oponível àquele que comprou à mandatária, dado ser este, indiciariamente, o verdadeiro proprietário do bem.
É pressuposto da aplicação da inversão do contencioso o decretamento de providências cautelares, visando tal pedido dispensar o requerente da propositura da ação principal, pelo que a decisão que revoga a providência decretada é contraditória com a inversão do contencioso aplicada, carecendo, nesta parte, de suporte legal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos autos de procedimento cautelar comum intentados por NN e FF contra KK, SA, DD e PP, aqueles pediram a apreensão e entrega imediata ao primeiro requerente do veículo automóvel de marca Porsche, modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY e com o chassi n.º 000.
PP deduziu oposição. Alegou, em síntese, que em agosto de 2021 adquiriu a KK, o veículo em causa, tendo pago o respetivo preço. O veículo foi-lhe entregue, bem como documento denominado contrato de compra e venda e declaração de circulação, ficando a vendedora encarregue de proceder ao registo do automóvel em nome do requerido. A requerida KK, SA informou-o que o registo se encontrava efetuado, mas nunca lhe fez chegar os documentos; o requerido apresentou queixa crime contra aquela. Conclui que a requerida, no âmbito do contrato de consignação celebrado, tinha poderes para lhe vender o veículo, pelo que o requerido adquiriu a propriedade; o facto de a requerida não ter entregue ao requerente o valor acordado e recebido pela venda não invalida esta. Mais alega que a inércia do requerente, que conhecia a venda, mas só em 2023 tomou a iniciativa de reagir, o impediu de recuperar o valor que lhe era devido, tendo agora um crédito sobre uma sociedade insolvente.
Concluiu pela improcedência da providência cautelar decretada, com a devolução do veículo ao opoente, bem como pela improcedência do pedido de inversão do contencioso.
Por inexistir prova testemunhal a produzir foi dispensada a realização da audiência final e, após contraditório, foi proferida decisão que julgou procedente a oposição e, em consequência, determinou o levantamento da providência de apreensão e entrega ao requerente NN do veículo automóvel de marca Porsche, modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY e com o chassi n.º  000.
Nesta decisão consta, ainda, o seguinte:
“Entende-se que, dada a complexidade e contornos da relação jurídica aqui em causa, não resulta uma convicção segura acerca da existência do direito a ser acautelado.
Dado o exposto, e considerando estarem reunidos os pressupostos previstos no art.º 369º do CPC, dispensa-se a requerente do ónus de propositura da ação principal, sendo a decisão cautelar proferida convertida em definitiva.”
Os requerentes interpuseram recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1. O contrato dos autos não estabelece qualquer participação no lucro por parte da requerida KK, S.A.
2. Nesse contrato foi convencionado pelo requerente FF e pela requerida KK, SA que a transferência da propriedade apenas ocorreria mediante o pagamento do preço àquele.
3. A nomenclatura aposta no contrato dos autos não determina decisivamente o seu conteúdo.
4. Ao abrigo da liberdade contratual, o requerente FF e a requerida KK, SA convencionaram que a transferência da propriedade apenas ocorreria mediante o pagamento do preço àquele.
5. A venda do veículo ao requerido PP não opera a transmissão da propriedade para aquele visto que nem a requerida KK, SA nem aquele haviam adquirido a propriedade do bem, a qual ficou condicionada ao pagamento do preço acordado ao requerente FF.
6. Ao decidir como decidiu o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 405.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, bem como o clausulado do contrato celebrado entre o requerente FF e a requerida KK, SA.
7. Os factos fixados nos presentes autos não são bastantes para se conhecer do mérito da demanda, desde logo porque não estão dados como provados os contornos e os termos do negócio jurídico dos autos.
8. Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 369.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Assim, requer-se a V. Exas. que, dando provimento à pretensão dos recorrentes, decidam:
A) Pela substituição da decisão recorrida por outra que ordene a apreensão e entrega ao primeiro requerente NN o veículo automóvel da marca Porsche, modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY;
Caso assim não se entenda,
B) Pela substituição da decisão recorrida por outra que julgue inaplicável a inversão do contencioso por impossibilidade legal ou improcedência pelo facto de a matéria adquirida no procedimento não permitir formar uma convicção segura acerca da existência do direito de propriedade em litígio.”
O requerido PP apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“A. Erram os Recorrentes na apreciação de Direito porquanto o que está em causa não é a transmissão da propriedade dos Recorrentes para a KK, SA e desta para o Recorrido.
B. Nos autos não se discute a transmissão da propriedade, mas sim as cláusulas e efeitos do Contrato de Consignação celebrado, segundo o qual o Recorrente FF investiu a KK, S.A. nos poderes de proceder à venda da viatura, o que esta fez, tendo-a vendido ao Recorrido PP.
C. No âmbito do Contrato de Consignação, o Recorrente FF deu poderes à KK, SA para proceder à venda da viatura a terceiro, entregando parte o preço recebido (sem prejuízo da sua participação no lucro), ou não o vendendo, para proceder à restituição da viatura.
D. Os próprios Recorrentes admitem que no Contrato de Consignação “(…) o consignador, remete à outra, o consignatário, certa mercadoria para que esta a venda mediante o direito a uma participação no lucro e a obrigação de restituir a coisa não vendida.(…)”
E. É irrelevante que nos termos do ponto 4 das condições gerais do Contrato de Consignação se tenha estabelecido que os documentos originais da viatura apenas seriam entregue pelo Recorrente FF à KK, S.A. aquando do recebimento do preço, porquanto tal cláusula se reporta à formalidade atinente à transmissão da propriedade e não à validade da venda efetuada pela consignatária, encontrando-se os Recorrentes obrigados a proceder à sua entrega.
F. O contrato de consignação é entendido como um mandato sem representação nos termos do disposto no art. 1180.º do C.C., ou seja, o mandatário celebra o contrato em nome próprio, mas por conta do mandante, ocorrendo uma “interposição real de pessoas”.
G. O mandato assim executado, determina a obrigação do mandatário transferir para o mandate os direitos adquiridos (art. 1181.º do C.C.) e do mandante assumir as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato (art. 1182.º do C.C.).
H. Na venda à consignação, o consignatário efectua as vendas em nome próprio, mas por conta do consignante, existindo um verdadeiro mandato para venda do bem entregue em regime de consignação (com a obrigatoriedade, para o consignatário, de devolver o bem se o não vender).
I. Pelo que é forçoso concluir pela legitimidade de KK, S.A. para a venda efetuada ao Recorrido, em execução do mandato que lhe foi conferido, a qual ocorreu em 19.08.2021.
J. A venda ao Recorrido é válida e eficaz, tendo o Recorrente um direito de crédito sobre a KK, S.A. e não direito à restituição da viatura já vendida ao Recorrido.
K. A presunção derivada do registo encontra-se ilidida.
L. Termos em que conclui, de direito, que o Recorrido é o proprietário do veículo da marca Porsche, devendo o mesmo ser-lhe entregue.
M. Andou igualmente bem o Tribunal a quo ao inverter o contencioso, dispensando a ação principal que se seguiria atendendo a que a prova recolhida e o direito aplicado permitem uma decisão definitiva do objeto sujeito a apreciação.
N. A que acresce que, ainda que assim não se entendesse - o que apenas por mera cautela e dever de patrocínio se admite sem conceder - sempre será de referir que, ainda que se concluísse que a propriedade pertenceria ao Recorrente e não ao Recorrido – o que, repita-se, apenas por mera cautela e dever de patrocínio se admite, sem conceder – a verdade é que existiria culpa do Recorrente na atual situação em que se encontra, pela inércia em reagir atempadamente.
O. Termos em que andou bem o Tribunal a quo ao proferir a Sentença no sentido em que o fez, devendo ser negado provimento ao recurso, o que se requer”.
A decisão recorrida considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:
“1.º Com a data de 30 de julho de 2021 a requerida KK, SA emitiu um documento denominado “Contrato de compra e venda de viatura usada”, no qual é identificado como primeiro contratante a requerida KK, SA, como segundo contratante o requerido PP, e viatura automóvel de marca Porsche modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY.
2.º No referido documento é mencionado que o primeiro contratante promete vender ao segundo contratante a viatura identificada, pelo preço de €55.000.
3.º Com a data de 19 de agosto de 2021 a requerida KK, SA emitiu a fatura nº1/953, a favor de PP, relativa à venda da viatura automóvel de marca Porsche modelo 911 Carrera 4 Coupé com o número de chassi 000.
4.º Com a data de 19 de agosto de 2021 a requerida KK, SA emitiu o documento denominado “Declaração de Circulação”, onde declara que vendeu e começou a circular, naquela data, e a favor de PP, a viatura de marca Porsche modelo 911 Carrera 4 Coupé com o número de chassi 000, e matrícula YY.
5.º Por carta datada de 22.11.2022 o requerido PP, através de Advogado, interpelou o requerente NN para enviar o original do documento de registo da viatura e declaração de venda, porquanto o havia adquirido, em 19.08.2021 à KK, SA.”
*
A sentença recorrida consignou não se ter provado qualquer outro facto alegado na oposição.
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Importa, ainda, considerar a seguinte factualidade:
A) Na decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e determinou a apreensão do veículo automóvel, proferida em 24/04/2023, foram indiciariamente considerados provados os seguintes factos:
“1. A Requerida é uma sociedade comercial anónima que tem por objeto social a importação, exportação, compra e venda de veículos automóveis, consultoria automóvel, manutenção e reparação de veículos automóveis, transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros, outros transportes terrestres de passageiros diversos, não especificados. Aluguer de veículos automóveis ligeiros (de curta e longa duração), aprovados para o efeito, sem condutor, com ou sem serviços de manutenção.
2. Para o exercício da sua atividade comercial, a Requerida dispõe de um estabelecimento comercial sito na Rua ….
3. O Presidente do Conselho de Administração da Requerida é o Sr. DD.
4. O Requerente NN é, na presente data, proprietário do veículo de marca Porsche, modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY e com o chassi n.º 000, cuja propriedade lhe foi transmitida por FF, e registada em 18.08.2022.
5. A Requerida, no exercício desta sua atividade comercial conjuntamente com o seu representante legal DD, aqui Requerido, acordaram com o segundo Requerente FF, cuja data não consegue precisar, que lhe venderia a viatura automóvel de marca Porsche modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY, então da sua propriedade, comprometendo-se a primeira Requerida a pagarem o preço.
6. Para tanto, solicitaram ao segundo Requerente que, à data do acordo, era o proprietário do veículo, que assinasse um contrato denominado “Contrato de Consignação” datado de 24 de fevereiro de 2021.
7. As informações constantes no referido contrato de consignação foram solicitadas pelo aqui segundo Requerido.
8. Como consta das cláusulas do referido contrato, a KK, SA comprometeu-se a vender o veículo automóvel, anteriormente entregue nas instalações da Requerida pelo Requerente FF, pelo valor de 58.000,00 euros (cinquenta e oito mil euros), valor este que a KK, SA se comprometeu a pagar após a venda.
9. Até à presente data, a primeira e segundo Requeridos não procederam ao pagamento, apesar das várias interpelações para o efeito.
10. Os Requerentes têm conhecimento que o veículo aqui em questão e, da propriedade do primeiro Requerente, está, pelo menos desde agosto de 2021, na detenção de um terceiro de nome P de nacionalidade inglesa e residente na zona do Algarve, e possui seguro automóvel.
11. Os Requerentes desconhecem em concreto o paradeiro da viatura automóvel.
12. Nesta sequência foi instaurada uma queixa crime contra os dois primeiros Requeridos, a qual foi distribuída à 8ª Secção do DIAP de Lisboa e atribuído o número de inquérito 393/23.1T9LSB e, posteriormente, apensada ao Proc. n.º 8108/21.2T9LSB da mesma Secção.
13. Para além de não ter sido realizado o pagamento no valor de 58.000,00 (cinquenta mil euros) ao segundo Requerente, também não lhe foi entregue o veículo automóvel.
14. Os Requerentes têm conhecimento que as instalações da primeira Requerida já se encontram encerradas.
15. O segundo Requerente tem conhecimento que os dois primeiros Requeridos encontram-se com vários problemas de liquidez, existindo vários outros credores.
16. Resultando alguns deles de situações idênticas às relatadas na presente petição.”
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Do acordo celebrado entre a requerida KK e o requerido PP e seus efeitos
2. Da inversão do contencioso
1. Do acordo celebrado entre a requerida KK e o requerido PP e seus efeitos
Dispõe o artº 362º do CPC que:
“1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. (…)”
São, pois, requisitos cumulativos do procedimento cautelar comum, a probabilidade séria da existência de um direito na esfera jurídica do requerente e que é o objeto da ação declarativa ou executiva conexionada com o procedimento instaurado; que haja um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito; que a providência requerida seja adequada a remover o perigo de lesão existente.
Nos termos do disposto no artº. 372º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, o requerido pode deduzir oposição à providência decretada, se não tiver sido ouvido antes do decretamento da mesma, e quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal, e que possam determinar a sua redução ou revogação.
A decisão proferida após a oposição do requerido pode ser de manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, decisão essa que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (artº 372º, nº 3 do CPC).
A decisão será mantida se nenhum argumento de facto ou meio de prova for considerado suficiente para afastar os motivos em que se fundou a decisão anterior, ou seja, se se mantiver no juiz a convicção acerca da probabilidade séria da existência do direito invocado e do fundado receio da sua lesão. 
E será revogada se os novos elementos de prova carreados para os autos determinarem a formação de convicção oposta à que fora fundada nos primitivos elementos.  
Entre uma e outra solução, pode o Tribunal atenuar os efeitos da medida decretada, com a redução da providência aos limites necessários e suficientes para afastar a situação de periculum in mora verificada nos autos e reapreciada. 
É sobre o requerido que recai o ónus da prova dos factos que possam levar ao afastamento da providência ou à sua redução. [i]
Os apelantes alegam que no contrato celebrado entre o requerente FF e a requerida KK foi convencionado que a transferência da propriedade apenas ocorreria mediante o pagamento do preço àquele e, uma vez que não recebeu o preço, não se verifica transferência da propriedade para o requerido PP.
Além de tal factualidade não constar do elenco das decisões proferidas, os apelantes não impugnaram a decisão de facto.
A decisão recorrida, proferida após oposição, consignou factos (novos) provados e com base neles, revogou a providência decretada.
A factualidade a atender é a que consta do elenco acima reproduzido (constante das duas decisões), nos termos do disposto no artº 663º, nº 6 do CPC, com a seguinte ressalva.
No facto nº 4 da decisão proferida em 24/04/2023 consignou-se que “o requerente NN é o proprietário do veículo (…)”.
Ora, tal asserção decorre do documento junto com o requerimento inicial, certidão do registo automóvel. Uma vez que o registo não é constitutivo, deve o facto em causa conter a realidade registada, expurgada de conclusões jurídicas, pelo que se determina a alteração do teor do facto nº 4 da decisão proferida em 24/04/2023, que passa a ser do seguinte teor:
 “4. A titularidade do direito de propriedade sobre o veículo de marca Porsche, modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY e com o chassi n.º 000, mostra-se registada desde 18/08/2022, a favor do Requerente NN, por transmissão de FF.”
Resulta da factualidade provada que, em data não concretamente apurada, o requerente FF e os requeridos KK, SA. e DD, representante legal daquela, acordaram que venderiam o veículo automóvel de marca Porsche, modelo 911 Carrera 4 Coupé com a matrícula YY e com o chassi n.º 000, então propriedade do requerente FF, comprometendo-se a requerida a pagar o preço. Posteriormente a requerida solicitou ao requerente FF que assinasse um documento intitulado “contrato de consignação”, datado de 24/02/2021, através do qual a requerida se comprometeu a vender o referido veículo, anteriormente entregue nas instalações daquela, pelo valor de 58.000,00 euros, valor este que a requerida se comprometeu a pagar após a venda.  
Procedendo à interpretação do acordo gizado, de acordo com o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 236º e ss. do CC, está-se em presença de um contrato de mandato sem representação (artº 1180º do CC) – e não de um contrato de venda à consignação.
Com efeito, este contrato atípico “pode definir-se como aquele pelo qual alguém fornece produtos a outrem para que este os venda mediante uma comissão sobre o respectivo preço e com a obrigação, em caso de a venda se não concretizar dentro de certo prazo, de restituir os mesmo produtos ao fornecedor ou, não o fazendo, de lhe pagar o valor que lhe for devido.” (Ac. RE de 02/06/2011, proc. nº 846/07.9TBFAR, in www.dgsi.pt).
Para que se pudesse qualificar como tal o contrato celebrado essencial era que: (i) tivesse sido acordado que sobre a requerida não recaía a obrigação de vender o veículo, (ii) se tal não ocorresse era sua obrigação a restituição, (iii) a estipulação da comissão a que a requerida teria direito em caso de venda. Teria, assim, que resultar da factualidade provada uma obrigação para a requerida, em alternativa: devolução do veículo no caso de não proceder à sua venda em prazo estipulado; ou, em caso de venda do veículo, a entrega do respetivo preço, deduzida a comissão.
Estes elementos, que se afiguram essenciais à caracterização do contrato como de venda à consignação, não estão presentes.
O que se provou foi que o requerente FF incumbiu a requerida de proceder à venda do veículo automóvel a terceiro.
E após oposição, deduzida pelo requerido PP, a decisão recorrida consignou os acima transcritos factos provados, que aqui se sintetizam: em 30/07/2021 a requerida emitiu documento denominado “contrato de compra e venda de viatura usada”, dele constando que a requerida promete vender a PP o identificado veículo, pelo preço de € 55.000,00; em 19/08/2021 a requerida emitiu fatura a favor de PP relativa à venda do veículo automóvel e emitiu documento denominado “declaração de circulação”, onde declara que vendeu e começou a circular, naquela data, e a favor de PP, a referida viatura.
A requerida, no âmbito do mandato sem representação celebrado com o requerente FF, vendeu o veículo automóvel ao requerido PP, por € 55.000, tendo aquela atuado em nome próprio, mas por conta e no interesse do requerente FF.  A requerida, na qualidade de mandatária do proprietário, não carecia de legitimidade para proceder à venda.
Dispõe o artº 1181º, nº 1 do CC que “o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.”
“O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no n.º 1 do artigo 595.º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.” (artº 1182º do CC)
No caso, devia a requerida ter entregue a FF o preço da venda do veículo automóvel, o que não fez. Esta é questão inerente à relação interna entre o requerente FF e a requerida (mandato sem representação), distinta da relação externa, entre a requerida KK e o requerido PP (compra e venda).
Os requerentes do procedimento cautelar peticionaram a providência de apreensão e entrega do veículo automóvel, com fundamento no direito de propriedade sobre o veículo, que o requerente FF transferiu para o requerente NN, em 18/08/2022, data posterior à venda efetuada pela requerida a PP.
Ora, a alienação do veículo, com a consequente transferência de propriedade para o adquirente PP, operou-se por mero efeito do contrato celebrado entre a requerida KK e PP – sendo irrelevante constar do escrito denominado “contrato de compra e venda de viatura usada” que a requerida “promete vender”, pois a venda concretizou-se com a entrega do veículo a PP e o pagamento do preço por este efetuado à requerida (cfr. factos provados 1 a 4 da decisão recorrida).
Como já salientado, o registo automóvel não tem natureza constitutiva, destinando-se apenas a dar publicidade ao ato registado, sendo meramente declarativo, pelo que a inscrição da aquisição no registo a favor do requerente NN não é oponível ao requerido PP, dado ser este, indiciariamente, o verdadeiro proprietário do bem.
“I. No mandato sem representação o mandatário age «nomine proprio», ainda que por conta do mandante, produzindo-se os efeitos do negócio na esfera jurídica do mandatário que não na do mandante.
II. Em consequência e execução do mandato, dever o mandatário transferir ulteriormente para o mandante os direitos (v.g reais ou de crédito) adquiridos ou advindos de terceiros (artº 1181º nº 1 do C. Civil).
III. Nessa modalidade do contrato de mandato, verifica-se, uma interposição real, que não uma interposição fictícia de pessoas .
IV. A declaração negocial (v.g a integrante do contrato de mandato) pode ser tácita, quando se deduza de factos ("factos concludentes") que, com toda a probabilidade, a revelem - artº 217º, nº 1 do C. Civil.
V. A venda de veículo automóvel por mandatário (sem representação), dono de um stand automóvel, a terceiro, por conta do mandante importador, não enferma de nulidade, pois que o vendedor/mandatário não carece de legitimidade para a realizar », não podendo, de resto, o vendedor opor a nulidade ao comprador de boa-fé» - artº 892º do C. Civil.
VI. O mandato sem representação possui como seu homólogo, no domínio do direito comercial, o contrato de comissão - artº 266º do CCOM.
VII. O contrato de comissão não se confunde com o de mera "venda à consignação", que na gíria comercial significa «o depósito de mercadorias feito por um comerciante em casa do outro, para que este promova a sua venda mediante uma remuneração denominada comissão.
VIII. A alienação do veículo, com a consequente transferência de propriedade para o adquirente, opera-se por mero efeito do contrato.
IX. Às relações entre mandante e mandatário são aplicáveis as normas relativas às relações entre comitente e comissário, mesmo no âmbito do direito comercial, sendo-lhe por isso aplicável a título supletivo, o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 500º do C. Civil e no artº 100º do C. Comercial (responsabilidade objectiva e solidária respectivamente) - conf. artº 3º do C. Comercial.”  [ii]
“A venda de coisa alheia, em que o alienante vende algo que lhe não pertence, encontra-se ferida de nulidade, nas relações entre ele e adquirente, e é ineficaz em relação ao proprietário, não produzindo efeitos no seu património. Mas essa nulidade só ocorre se o vendedor carecer de legitimidade para a realizar - cfr. art. 892º C.Civil.
O mandato, mesmo sem representação, confere ao mandatário essa tal legitimidade. Embora a coisa seja alheia, a venda é válida.
No mandato sem representação, o mandatário age em nome próprio e não em nome do mandante, por conta deste, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos que pratica, devendo, depois, transferir para o mandante esses direitos e sendo este obrigado a assumir as obrigações contraídas pelo mandatário –cfr. arts. 1157, 1180º, 1181º e 1182º, todos do C.Civil.
Há mandato sem representação, afirma Mota Pinto (1), quando o mandatário não recebeu poderes para agir em nome do mandante; age por conta do mandante, mas em nome próprio. Ou, para usar as palavras de Heinrich Hörster, o mandatário sem poderes de representação é verdadeira parte do negócio, assumindo os seus efeitos jurídicos, muito embora os efeitos económicos sejam deslocados para a esfera daquele por cuja conta o negócio se concluiu.”
[iii]
“Ora, "o mandato, mesmo sem representação, confere ao mandatário essa legitimidade - o poder de vender. A venda é, portanto, válida, embora a coisa seja alheia. O mandante perde, pois, o domínio sobre ela, como se o mandatário tivesse poderes de representação". Importa, assim "reconhecer que, no momento da execução do mandato, o mandante perde o seu direito de propriedade em consequência da venda, e que passou a ser proprietário, nesse mesmo momento, o terceiro adquirente. A obrigação de entregar a coisa, essa pertence ao mandatário, nos termos do artº. 1180º".
Desta forma, a alienação feita pela "Stand C" ao autor do veículo em questão, com a consequente transferência do direito de propriedade para o adquirente (artº. 879º, al. a), do C.Civil) - operada por mero efeito do contrato de compra e venda realizado - não pode constituir por parte deste adquirente uma apropriação ilícita de um bem, porquanto a propriedade lhe foi licitamente transmitida pela "Stand C", ao agir, embora sem poderes de representação (mas devidamente autorizada), por conta da ré.” [iv]
Perante os novos factos e respetiva subsunção ao direito, impunha-se a revogação/levantamento da providência decretada, por não resultarem verificados/terem sido afastados os requisitos do procedimento cautelar comum.
2. Da inversão do contencioso
Os requerentes do procedimento cautelar, ora apelantes, requereram a inversão do contencioso.
A decisão proferida na fase inicial, sem audição dos requeridos, não se pronunciou sobre esta questão e os requerentes dela não interpuseram recurso.
Na decisão proferida após dedução da oposição pode ler-se:
“No caso em apreço os requerentes vieram requerer providência cautelar não especificada de apreensão e entrega de veículo.
Os requeridos foram validamente citados, e apenas o requerido PP apresentou oposição, que acabou de ser julgada procedente.
Entende-se que, dada a complexidade e contornos da relação jurídica aqui em causa, não resulta uma convicção segura acerca da existência do direito a ser acautelado. Dado o exposto, e considerando estarem reunidos os pressupostos previstos no art.º 369º do CPC, dispensa-se a requerente do ónus de propositura da ação principal, sendo a decisão cautelar proferida convertida em definitiva.”
No recurso, subsidiariamente à revogação da decisão que determinou o levantamento da providência decretada, os apelantes pugnam pela revogação desta parte da decisão recorrida, por impossibilidade legal ou improcedência, pelo facto de a matéria adquirida no procedimento não permitir formar uma convicção segura acerca da existência do direito de propriedade em litígio.
Estabelece o nº 1 do artº 369º do CPC que “mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.”
“Entende-se, pois, que nos casos em que no procedimento cautelar é produzida prova suficiente para que se forme convicção segura sobre a existência do direito acautelado - (prova stricto sensu do direito que se pretende tutelar) - e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação da prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a acção principal; aquela prova stricto sensu do fundamento dessa providência determina, necessariamente, uma inversão do contencioso. O requerido poderá obstar à consolidação daquela tutela como tutela definitiva através de uma acção de impugnação (cf. os art.ºs 369º, n.º 1e 371º, n.º 1.” [v]
Considerando que é pressuposto da aplicação da inversão do contencioso o decretamento de providências cautelares, visando tal pedido dispensar o requerente da propositura da ação principal, a decisão que revoga a providência decretada é contraditória com a inversão do contencioso, carecendo, nesta parte, de suporte legal.
No caso de ser revogada a decisão que decretou a providência, como sucedeu, não há que conhecer do pedido de inversão do contencioso formulado no requerimento inicial.
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, no segmento que aplicou a inversão do contencioso.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo dos apelantes e apelado, na proporção de ¾ e ¼, respetivamente.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025
Teresa Sandiães
Cristina Lourenço
Maria Teresa Lopes Catrola
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[i] Neste sentido, António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 2ª Ed., Almedina, pág. 263 e Ac. do S.T.J de 22/03/2000, in B.M.J., 495, pág. 271
[ii] Ac. STJ de 11/11/2002, proc. nº 03B1162, in www.dgsi.pt
[iii] Ac. STJ de 14/09/2006, proc. nº 06B1437, in www.dgsi.pt
[iv] Ac. STJ de 09/10/2003, proc. nº 03B1585, in www.dgsi.pt
[v] Ac. RC de 12/09/2017, proc. nº 157/16.9T8LSA.C1, in www.dgsi.pt