Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055422
Nº Convencional: JTRL00012395
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
QUALIFICAÇÃO
DENÚNCIA
PRAZO
LOCADOR
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199310070055422
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TIV PAG141
Tribunal Recurso: T J MOITA
Processo no Tribunal Recurso: 1-B/911
Data: 05/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART4 C ART5 ART18 N1 ART20 ART35 N2 ART36
N1 ART39.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 N2 ART5 N1 N3 ART6 N3.
CCIV66 ART258 ART260 N1 ART405 ART1025.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART3.
Sumário: Na falta de elementos que caracterizem o agricultor autónomo em ordem à qualificação do contrato, é de qualificar como de arrendamento rural em sentido estrito o contrato em que as partes convencionam um prazo de duração coincidente com o prazo mínimo estabelecido na lei então em vigor, para o contrato de arrendamento rural em sentido estrito, e, bem assim, regulam o sistema de renovações por forma só justificável no regime legal então vigente para o arrendamento rural em sentido estrito.
Embora actualmente o senhorio não esteja legalmente impedido de denunciar o contrato mesmo antes da primeira renovação, se, nos termos convencionados, o senhorio aceitou um prazo superior ao legal para a duração do contrato, comprometendo-se a não denunciá-
-lo antes do termo desse prazo, não pode agora vir exercer o seu direito de denúncia, com violação do prazo convencionado.
A comunicação escrita que corporiza a denúncia não tem, obrigatoriamente, de ser subscrita pelo senhorio, pelo seu próprio punho, podendo a denúncia ser feita por representante do senhorio, em nome deste.