Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012395 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL QUALIFICAÇÃO DENÚNCIA PRAZO LOCADOR REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199310070055422 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TIV PAG141 | ||
| Tribunal Recurso: | T J MOITA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1-B/911 | ||
| Data: | 05/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART4 C ART5 ART18 N1 ART20 ART35 N2 ART36 N1 ART39. L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 N2 ART5 N1 N3 ART6 N3. CCIV66 ART258 ART260 N1 ART405 ART1025. L 109/88 DE 1988/09/26 ART3. | ||
| Sumário: | Na falta de elementos que caracterizem o agricultor autónomo em ordem à qualificação do contrato, é de qualificar como de arrendamento rural em sentido estrito o contrato em que as partes convencionam um prazo de duração coincidente com o prazo mínimo estabelecido na lei então em vigor, para o contrato de arrendamento rural em sentido estrito, e, bem assim, regulam o sistema de renovações por forma só justificável no regime legal então vigente para o arrendamento rural em sentido estrito. Embora actualmente o senhorio não esteja legalmente impedido de denunciar o contrato mesmo antes da primeira renovação, se, nos termos convencionados, o senhorio aceitou um prazo superior ao legal para a duração do contrato, comprometendo-se a não denunciá- -lo antes do termo desse prazo, não pode agora vir exercer o seu direito de denúncia, com violação do prazo convencionado. A comunicação escrita que corporiza a denúncia não tem, obrigatoriamente, de ser subscrita pelo senhorio, pelo seu próprio punho, podendo a denúncia ser feita por representante do senhorio, em nome deste. | ||