Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3683/10.0TXLSB-Q.L1-5
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
MEIO DA PENA
PARECER DO MP
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade da relatora)
I - Não constitui irregularidade processual a omissão da notificação ao recluso do Parecer do Ministério Público, previsto no art. 177.º do CEPMPL.
II - Mesmo considerando que a ausência de confissão e arrependimento, bem como os antecedentes criminais do recluso, são condições meramente instrumentais à concessão da liberdade condicional, as mesmas podem e devem ser sopesadas, de modo a aferir da probabilidade de reincidência criminal.
III - O adequado comportamento institucional do recluso, que não deixa de lhe ser exigível, bem como os seus problemas de saúde, que não se excluem, não devem nem podem determinar a concessão da liberdade condicional, quando é certo que o mesmo necessita de evoluir em termos autocríticos e das consequências do delito nas suas atitudes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No Juízo de Execução de Penas de Lisboa (Juiz ...), foi proferida decisão a 09.03.2026, que não concedeu a liberdade condicional ao recluso AA, melhor identificado nos autos.
2. Recurso
O recluso não se conformou com o sentido daquela decisão e dela recorreu, finalizando a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O artigo 177°, n° 1, do CEPMPL, é inconstitucional quando interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deva ser sujeita, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar, por violação do princípio de um processo equitativo, do direito de defesa e do contraditório, consagrados no artigo 32°, da CRP.
2. Na realidade, a ausência de confissão e arrependimento não excluem a liberdade condicional, ou seja, não são condições da liberdade condicional.
3. No que diz respeito aos antecedentes criminais, acórdão TRP 8/3/2017: “A circunstância de o recluso cumprir pena de prisão pela segunda vez suscita exigências acrescidas quanto à solidez do seu propósito de se afastar definitivamente da prática de crimes. Mas não pode considerar-se tal circunstância decisiva para a negação da liberdade condicional, pois tal seria admitir o necessário insucesso de uma segunda condenação em pena de prisão (depois de verificado o insucesso da primeira) e porque tal seria contrário ao espírito da lei, que não prevê requisitos acrescidos para a concessão de liberdade condicional nesse caso”.
4. Por fim, saliente-se que o arguido não tem qualquer infração disciplinar e está muito perto de atingir os dois terços da pena (5/4/2026).
3. Resposta Ministério Público
A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido de que a decisão recorrida deverá ser mantida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
a. Não foi violado o princípio do contraditório por falta de notificação do parecer do Ministério Público previsto no art° 177° do CEPMPL, o que não está sequer previsto na lei;
b. A decisão recorrida, apreciando a adaptação à liberdade condicional com referência ao marco do meio do cumprimento da pena, concluiu no sentido de um ajuizamento de prognose desfavorável sobre o comportamento futuro do ora recorrente (prevenção especial positiva ou de ressocialização) tendo, para o efeito, a Mm.a Juiz que a prolatou ponderado, de forma concreta, as circunstâncias fácticas que se lhe depararam.
c. O Tribunal a quo baseou-se em elementos fácticos/probatórios para decidir pela não concessão da liberdade condicional, sendo que a sua convicção se mostra motivada, alicerçando-se em razões objetivas, impregnadas de lógica e racionalidade e destituídas de quaisquer presunções.
d. O processo de formação da sua convicção está nitidamente apontado na sentença, baseando-se, fundamentalmente, quanto à inexistência de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso, na incerteza de que este vai, em liberdade, comportar-se fiel ao direito, já que subsistem a nível pessoal necessidades de reinserção social relacionadas com apreciações mais egocêntricas acerca da causalidade e consequência dos seus comportamentos criminais, que potenciam a legitimação dos mesmos, remetendo, caso não se alterem, para a probabilidade de reincidência criminal. Donde considerar que não se mostra concluído o trabalho a efetuar em ambiente prisional havendo que assegurar que o recluso melhore a sua capacidade crítica sobre a gravidade das suas ações e o dano e impacto para as vítimas prováveis e para a sociedade em geral.
e. O recorrente pretende fazer valer a sua própria apreciação da prova, desprezando, nitidamente, o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127.° do Código de Processo Penal.
f. Não se descortina qualquer violação do disposto no artigo 61.°, n.° 2, alíneas a) do Código Penal, já que não se verificam ainda as necessárias condições excecionais suscetíveis de revelar patentemente a compatibilidade da medida com a aptidão do recluso conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
g. Nem tão pouco se vislumbra qualquer violação do disposto no artigo 61.°, n.° 2, alínea b) do Código Penal, ou de qualquer outro preceito legal, uma vez que o fenómeno criminoso em que parte da conduta delituosa do condenado se insere atinge a comunidade portuguesa de forma muito intensa, sendo as necessidades de prevenção geral acentuadas atenta a frequência da prática do tipo de crime em causa e as suas repercussões ao nível da comunidade em geral, pela sua danosidade social, pelo que é fundamental dissuadir este tipo de condutas e a reposição da confiança dos cidadãos no efeito tutelar das normas violadas. O cidadão comum não compreenderia o benefício tão cedo da libertação, ainda que condicionada,
h. Assim, a sentença que denegou a liberdade condicional é de manter, nos seus precisos termos, negando-se provimento ao presente recurso.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recorrente, o que fundamentou nos seguintes termos:
(…)
O recluso encontra-se no Estabelecimento Prisional de Lisboa a cumprir a pena de 3 anos de prisão, à ordem do Processo nº 3319/24.5PHLRS, do Juízo Local Criminal de Loures- Juiz 1-, pela prática de um crime de roubo, nos termos constantes da sentença condenatória.
De acordo com a liquidação da pena efectuada, o recluso atingiu metade do cumprimento da pena em 05.10.2025, atinge os dois terços da pena em 05.04.2026 e o término da pena estima-se para 05.04.2027.
Foram juntos aos autos diversos documentos (certificado de registo criminal, ficha biográfica, parecer dos Serviços de Reinserção Social, relatório social dos Serviços de Apoio à Execução das Penas, parecer do conselho técnico e auto de audição do recluso).
O conselho técnico deu, por unanimidade, parecer desfavorável à aplicação da liberdade condicional.
O recluso deu o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional e prestou as declarações sintetizadas no respetivo auto de audição.
Os pareceres e relatórios supra referidos, são desfavoráveis à concessão da liberdade condicional, sendo necessário consolidar o percurso prisional, sopesando negativamente o facto de subsistirem necessidades de reinserção social relacionadas com a falta de motivação para a mudança e as suas características pessoais de desresponsabilização face ao crime cometido.
Acresce que também não regista qualquer medida de flexibilidade na execução da pena, o que por si só é demonstrativo do receio de que esta se subtraia à execução da pena ou se aproveite dos benefícios trazidos por medidas deste tipo para voltar a delinquir, atentos também os seus antecedentes criminais pela mesma tipologia de crime e historial de toxicodependência.
As circunstâncias negativas salientadas condicionam, por ora, o sucesso da sua reinserção social.
Na verdade, não se descortinam situações auxiliadoras no processo de mudança e, consequentemente, de reinserção social do condenado, pois o que se observa é que mantém uma avaliação muito superficial do desvalor da sua conduta, revelando-se uma pessoa com tolerância a comportamentos de desvio, quando enquadrados em contextos de adversidade. Acresce que apresenta um quadro clínico de fragilidade e dependência, decorrente da vivência de Parkinson atípica, doença neurológica degenerativa grave e incapacitante, com impacto no seu bem-estar e funcionamento motor e cognitivo, apresentando falta de enquadramento em meio livre, compatíveis com a sua doença e fragilidades pessoais.
Consequentemente, tudo aponta no sentido de que ainda não estão identificados elementos suficientes que sejam reveladores de mudança de vida do recluso e da sua ressocialização.
Em função do exposto não é possível formular, neste momento, um juízo de prognose fundadamente indiciador de que o condenado, se colocado na situação de liberdade condicional, vai deixar de delinquir e vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida de pessoa fiel ao direito e em sintonia com as regras da convivência normal.
Por outro lado, sendo elevadas as necessidades de prevenção geral - positiva e negativa - relativamente ao tipo de crimes em causa, tendo em conta a elevada reprovação e insegurança que geram, seria muito mal tolerado pelo comum dos cidadãos o benefício tão cedo da liberdade condicional. Nesta conformidade, afigura-se que a concessão da medida, executada que se mostra apenas metade da pena, afrontaria, sem dúvida, as finalidades que devem presidir à execução da pena de prisão, deixando sem tutela eficaz os bens jurídicos protegidos pelas normas violadas.
Em conformidade com o aduzido, entendemos, apesar de se patentearem os pressupostos formais para a aplicação da liberdade condicional, mormente o consentimento do recluso, que não se encontram preenchidos os pressupostos materiais consagrados no artigo 61.º, n.º 2, als. a) e b) do Código Penal e, em consequência, emitimos parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional a AA.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (adiante designado CPP), não foi apresentada resposta.
6. Foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do CPP.
No caso concreto, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto, estão em causa as seguintes questões:
• Da obrigatoriedade de notificação ao recluso do parecer do Ministério Público, previsto no art. 177.º do CEPMPL;
• Da verificação dos pressupostos materiais de concessão da liberdade condicional ao recluso, com referência ao marco do meio do cumprimento da pena.
2. Da decisão recorrida (transcrição parcial):
2.1. Dos pressupostos formais:
O recluso cumpre a pena de 3 anos de prisão à ordem do processo 319/24.5PHLRS, Juízo Local Criminal de Loures - Juiz ..., pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do Código Penal.
A pena foi liquidada da seguinte forma:
- Início: ininterruptamente preso desde 05-04-2024
- Meio da pena: 05-10-2025
- Dois terços da pena: 05-04-2026
- Termo da pena: 05-04-2027
Mostram-se verificados os pressupostos formais para a apreciação da liberdade condicional, uma vez que o recluso já cumpriu metade da pena e declarou aceitar a sua eventual libertação condicional.
2.2. Dos pressupostos materiais:
Considerando os elementos existentes nos autos, em especial a certidão da decisão condenatória, acórdão do TRL, o CRC, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso, a ata da realização do conselho técnico, o parecer do Ministério Público, o parecer do Diretor do EP, o relatório da DGRSP e dos SEE do EP, a decisão de indeferimento de modificação da pena proferida no apenso L e o acórdão do TRL que a confirmou, os esclarecimentos prestados em sede de conselho técnico, pode dar-se como demonstrado o seguinte quadro factual:
1. O recluso cumpre a pena de 3 anos de prisão à ordem do processo 319/24.5PHLRS, Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 1, pela prática, em 5/4/2024, como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do Código Penal.
2. O arguido já foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por decisão transitada em 20/12/2000, na pena de 5 anos de prisão; pela prática de um crime de roubo, por decisão transitada em 9/2/2001 na pena de 7 anos de prisão; pela prática de um crime de roubo, por decisão transitada em julgado em 25/6/2001 na pena de 4 anos de prisão; pela prática de um crime de roubo, por decisão transitada em julgado em 11/11/2009 na pena de 5 anos de prisão; pela prática de um crime de furto, por decisão transitada em 6/11/2014 em 8 dias de multa; pela prática dos crimes de furto e de infracção contra o Estado, a ordem pública, a realização da justiça ou pessoa que exerce um cargo público, ocorridos por decisão transitada em 3/12/2006 nas penas de 67 dias de multa à taxa diária de 2,00€, 14 dias de multa substituída por vigilância judiciária, 4 meses de multa substituída por vigilância judiciária, e obrigação de reparar os danos causados pela infracção; pela prática de um crime de furto, por decisão transitada em 6/2/2020 na pena de 10 meses de prisão suspensa por 1 ano, com a condição de pagar à sociedade ofendida a quantia de 321,58€; pela prática de 3 crimes de roubo qualificado na forma tentada e 2 crimes de roubo qualificado, ocorridos em 28/4/2022, por decisão transitada em 16/1/2024 na pena de 5 anos de prisão suspensa por 5 anos com regime de prova.
3. O recluso praticou os factos no período de suspensão da pena aplicada no proc. 304/22.1PVLSB.
4. BB cresceu junto da avó materna e mãe na zona de Marvila – Chelas aparentando ter disposto de condições materiais e afetivas, minimamente adequadas ao seu desenvolvimento.
5. Frequentou a escola de forma descrita como irregular, concluindo o 12º ano tardiamente.
6. Frequentou, numa das suas anteriores reclusões, um curso de mecânica automóvel, profissão que não chegou a exercer.
7. Trabalhou ao longo da vida adulta de forma maioritariamente irregular e indiferenciada, nomeadamente como empregado de mesa, na construção civil, como embalador e em empresas de limpezas.
8. Padece de Parkinson atípico, há mais de 6 anos, patologia com impacto no seu bem-estar e funcionamento motor e cognitivo, doença que aparenta ter sofrido agravamento.
9. O recluso carece de cuidados de saúde regulares e especializados por parte de equipa médica multidisciplinar, nomeadamente do acesso a consultas de fisioterapia e neurologia regulares, encontrando-se à data da prisão, a aguardar por estudo acerca da sua doença e por cirurgia.
10. A vivência desta doença neurológica, a separação da ex-mulher e as dificuldades de adaptação ao agregado materno viriam a precipitar entre os anos 2022 e 2023, a escalada de consumos de álcool e cocaína crack.
11. Vivência que conduziria à sua crescente desorganização e ao recurso à prática de ilícitos, como forma de financiar os seus consumos.
12. Nunca se terá sujeitado a acompanhamento ou tratamento especializado consistente em contexto ambulatório ou de internamento, destinado ao tratamento do seu problema aditivo.
13. No contexto da vivência da toxicodependência e subsequente surgimento de doença neurológica viria a deixar de poder trabalhar, dependendo há anos de pensão de invalidez, colmatados com eventuais biscates como comercial e feirante, enfrentando acrescidas limitações por motivo da sua doença.
14. Por decisão de 5-11-2025, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi-lhe indeferida a modificação de execução da pena, requerida com fundamento na doença de que padece.
15. Revela reduzido juízo crítico em relação à gravidade da sua conduta, não denotando qualquer arrependimento ou empatia pela vítima.
16. Em meio prisional, não regista sanções disciplinares e revela comportamento adequado.
17. Beneficia de visitas esporádicas por parte da namorada e do irmão.
18. Não beneficiou ainda de nenhuma medida de flexibilização da pena.
19. No exterior, pretende integrar o agregado familiar onde residia à data da reclusão junto da mãe e do padrasto, situada em Camarate.
20. A mãe do recluso esteve hospitalizada em 2025, por motivo de doença oncológica, tendo sido sujeita a intervenção cirúrgica com amputação de perna, deslocando-se de cadeira de rodas, dependendo do apoio de terceiros, na gestão da sua higiene, cuidados de saúde, deslocação e alimentação.
21. A zona residencial que o arguido pretende integrar Camarate, é uma zona suburbana de cariz residencial, conotada com alguns problemas delinquências, nomeadamente tráfico/consumo de estupefacientes.
22. A situação económica do agregado é avaliada como globalmente adequada às despesas, auferindo rendimentos estimados em 1845€/mês, dos quais €795/mês são provenientes da reforma da progenitora, €700/mês da atividade laboral do padrasto, sendo o arguido beneficiário de pensão de invalidez, no valor de €350,00 /mensais, dependendo do apoio da família.
23. A namorada do arguido há dois anos, refere estar disponível para lhe prestar apoio, aparentando estar mais consciente do seu problema de saúde.
24. Atendendo ao seu quadro clínico, não se prevê, que possa trabalhar em meio livre, devendo beneficiar de apoio familiar / pensão, até estabilizar do ponto de vista neurológico.
***
3. Apreciando
a) Da obrigatoriedade de notificação ao recluso do parecer do Ministério Público
O recorrente considera que a circunstância de não ter sido notificado do parecer do Ministério Público previsto no art. 177.º do CEPMPL, para se poder pronunciar e exercer o contraditório, afeta o valor do ato praticado, impondo a sua reparação nos termos do art. 123.º n.º 2 do CPP.
Ocorre que o vício, a verificar-se, constituiria uma mera irregularidade (art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), que só determinaria a invalidade do ato a que se refere se e quando arguida em tempo, isto é, nos termos do art. 123.º, n.º 1 do CPP.
Sem prejuízo, a questão sofreu apreciação recente, por este mesmo TRL, acompanhando-se na íntegra os respetivos termos, a saber, “Não constitui irregularidade processual a omissão da notificação ao recluso do Parecer do Ministério Público, previsto no artº 177º do CEPMPL, não apenas porque tal notificação não se encontra prevista, como também porque o recluso sempre poderá ter conhecimento do aludido Parecer mediante exercício do direito de acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida privativa da liberdade, como decorre dos artºs 7º nº 1 al. l) e 146º nº 2 do CEPMPL.” (Acórdão do TRL de 19-11-2025, processo n.º 126/11.5TXLSB-T.L1-3, disponível em http://www.dgsi.pt)
Já quanto à inconstitucionalidade deste também nosso entendimento, por alegada “violação do princípio de um processo equitativo, do direito de defesa e do contraditório, consagrados no artigo 32°, da CRP”, fazemos de novo nossas as palavras do citado arresto, ou seja “Não se vislumbra, por outro lado, que a omissão de tal notificação contenda de alguma forma com as garantias de defesa do recluso, mormente com o exercício do direito do contraditório, já que é obrigatória a sua audição, permitindo-lhe desse modo expressar também o seu entendimento perante o Juiz, como também lhe é assegurado o direito a oferecer provas e solicitar a junção de elementos que entenda por relevantes (cf. artºs 173º nº 1 al. c) e 176º nº 2 do CEPMPL).
Por último, tais garantias de defesa são também asseguradas com o direito que assiste ao recluso de ter acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida privativa da liberdade, como decorre dos artºs 7º nº 1 al. l) e 146º nº 2 do CEPMPL e o direito de recorrer da decisão de concessão ou recusa da liberdade condicional (artº 179º do CEPMPL), tudo mecanismos que lhe permitem aceder e inteirar-se do conteúdo dos elementos constantes do seu processo.”
Deste modo, improcede este segmento recursivo.
b) Da verificação dos pressupostos materiais de concessão da liberdade condicional
Em causa está a verificação ou não dos pressupostos previstos no artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal, para a concessão de liberdade condicional ao meio da pena.
A liberdade condicional assume a natureza de um incidente de execução da pena de prisão, mostrando-se prevista nos artigos 61.º a 64.º do Código Penal e 173.º a 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, sendo certo que, tal como resulta do ponto 9 do preâmbulo do Código Penal, “definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.”
Conforme estatuído no artigo 61.º do Código Penal a concessão de liberdade condicional, ao meio da pena, está dependente da verificação dos seguintes pressupostos:
- Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses (n.º 2);
- Que aceite ser libertado condicionalmente (n.º 1);
- Que exista a formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, bem como que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (n.º 2, als. a) e b));
Os dois primeiros pressupostos, de índole formal e que respeitam ao consentimento do condenado e ao período de prisão já cumprido, não se mostram em crise nos presentes autos.
Porém, o mesmo já não se verifica relativamente ao terceiro deles, dito substancial ou material, sendo este que assegura finalidades de prevenção especial e geral, a que acrescem as finalidades de execução das penas que, de acordo com o artigo 40.º n.º 1 do Código Penal, consistem na proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade.
Desta feita, no caso dos autos a concessão da liberdade condicional mostra-se dependente da verificação cumulativa deste último pressuposto, que o tribunal a quo entendeu não estar verificado, fundamentando do seguinte modo:
Do quadro factual supra traçado e, perante os elementos constantes dos autos, pese embora a adequação do comportamento prisional do condenado (que, na verdade, não lhe deixa de ser exigível), não pode deixar de se concluir que, neste momento, não é possível emitir um juízo de prognose favorável no sentido de que o recluso conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, carecendo manifestamente, face à reduzida (senão ausente) consciência crítica que denota em relação ao crime que praticou — como deixou claro em sede de audição, onde, na verdade, nem sequer assumiu o crime ao afirmar, em contradição com os factos dados como provados na decisão condenatória, que “estava a andar de bicicleta e tocou na ofendida, o telemóvel saltou e apanhei-o” — de desenvolver a sua capacidade reflexiva e interiorizar o mal que fez, por forma a que — uma vez mais — em meio livre, não volte a delinquir.
Também os técnicos que o acompanham no EP, apesar de referirem que o recluso reconhece o problema, contextualizando num quadro de desorganização pessoal e “como acto isolado” — postura que mal se compreende face aos seus extensos antecedentes criminais — não deixam de referir que o mesmo não demonstra qualquer arrependimento nem interiorizou o desvalor das suas condutas.
Resulta, pois, clara a necessidade de desenvolver uma atitude crítica e de interiorização do sentido da pena de modo a desenvolver condições intrínsecas que potenciem uma alteração efetiva de comportamento, ainda mais quando o recluso regista vastos antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza, conforme resulta do seu CRC e se salientou em sede de sentença condenatória, sendo a “12ª vez que o arguido foi detectado a praticar crimes similares (que levou a oito condenações, tendo em três delas sido aplicadas penas de prisão efectiva)”.
Tudo a exigir um percurso devidamente consolidado e testado, por forma a que, em caso de necessidade/oportunidade, o recluso não volte a delinquir, não sendo despiciendo referir que a doença de que padece parece não o inibir da prática de atos ilícitos se tivermos em consideração a forma como os factos foram praticados e a data em que o foram (ano de 2024), sendo que o recluso sofre da mesma pelo menos há 6 anos de acordo com os relatórios juntos e, segundo ele, desde 2001.
Por outro lado, importa considerar ainda, como o fizeram os técnicos que o acompanham, a situação de vulnerabilidade da progenitora (recentemente amputada) e o historial de toxicodependência do recluso, bem como as suas dificuldades de “ajustamento ao seio familiar”, que deixam as maiores reservas quanto à sua capacidade de dispor de apoio, e de tratar os seus problemas de saúde e adição.
Doutra parte, e mesmo que se considerasse o apoio exterior como um fator de proteção, a verdade é que se trata do mesmo apoio que tinha à data em que cometeu os factos, o que não obstou a que os praticasse cerca de 3 meses depois de ter sido condenado a 5 anos de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, a evidenciar a sua dificuldade de, em meio livre, se comportar de forma socialmente responsável sem cometer crimes, como de resto o demonstra o seu passado criminal.
Conforme também resulta dos relatórios juntos, acrescem como fatores de risco a possibilidade de súbito agravamento da sua doença, de rutura afetiva ou de recaída ao nível dos consumos, devendo, pois, o arguido continuar o seu processo de ressocialização em meio institucional, investindo num verdadeiro processo de mudança, “incidindo em particular no tratamento do seu problema de toxicodependência e na interiorização do sentido crítico”.
A par disso não pode este tribunal alhear-se do tipo de crime cometido — em relação ao qual o arguido já registava várias condenações penais, inclusive punidas com extensas penas de prisão — tudo a exigir efetiva interiorização da negatividade da sua conduta e respetivas consequências e um processo sólido e estruturado de mudança, o que, como se retira do que acima se deixou dito, ainda não sucedeu.
Tudo para concluir, que os factos acima referidos, o tipo de crime cometido e a sua motivação, a ainda frágil (ou mesmo ausente) consciência crítica em relação ao crime, evidenciam, por ora, a necessidade de consolidação do percurso prisional do recluso, com vista a uma efetiva consciencialização do desvalor da sua conduta e da sua reinserção, dado permanecerem fatores de risco de reincidência, ainda mais face à sua problemática aditiva (não comprovadamente resolvida), ao meio social onde se irá inserir, ao seu frágil apoio exterior, sendo certo que a doença de que padece não é/nem pode ser motivo para uma concessão de liberdade condicional, mas antes para uma eventual modificação da pena que de resto lhe foi indeferida.
(…)
A tudo acresce no caso vertente, ainda não atingidos os 2/3 da pena, as necessidades de prevenção geral – positiva e negativa – que são atualmente muito elevadas, tratando-se de um crime de grande alarme social, tendo em conta a repetição deste tipo de comportamentos, sendo para a sociedade absolutamente incompreensível e contraproducente que alguém — já condenado diversa vezes pela prática do mesmo tipo de crime — que é responsável pela prática do crime da natureza daquele que foi praticado pelo recluso e da forma como o foi, beneficie da liberdade condicional ao meio da pena.
(…)
Libertando-se, neste momento, o recluso ficariam certamente frustradas as expectativas da comunidade na validade das normas da ordem jurídica que pelo recluso foram violadas e daria uma sensação de impunidade e não dissuasora de práticas semelhantes, o que comunitariamente é intolerável.
(…)
Ora, olhando nós à fundamentação “supra” exarada, que reflete de forma clara as razões pelas quais o tribunal recorrido considerou não se verificarem “razões ponderosas ou excecionais para conceder nesta fase da execução da pena liberdade condicional”, não se compreende como pretende o recorrente abalá-las com a simples alegação de que a ausência de confissão e arrependimento, bem como os antecedentes criminais por si registados, não são condições da liberdade condicional,
Pois bem, mesmo considerando que essas condições são meramente instrumentais à concessão da liberdade condicional, certo é que as mesmas podem e devem ser sopesadas, de modo a aferir da probabilidade de reincidência criminal. Acresce, não ter sido isso apenas que o tribunal recorrido ponderou, mas também o tipo de crime cometido pelo recorrente e a sua motivação, bem como a sua problemática aditiva (não comprovadamente resolvida), o meio social onde se irá inserir e o seu frágil apoio exterior.
Ou seja, olhando a essa fundamentação, alicerçada em factualidade que o recorrente não colocou em causa, facilmente se compreende o raciocínio percorrido pelo tribunal a quo, pois que a atitude do recorrente face ao crime é deficitária, não permitindo, em conjugação com o demais que se salientou, pelo menos por ora, a formulação de um juízo de prognose positivo.
Para além disso, resulta, nos termos tidos como assentes, que o recorrente não beneficiou ainda de nenhuma medida de flexibilização da pena, de modo a melhor avaliar da motivação para a mudança.
Rigorosamente, o recorrente atingiu “apenas” o meio da pena.
Nessa medida, e porque no caso concreto as exigências de prevenção geral são de facto elevadas, nos termos destacados na decisão recorrida, afigura-se-nos que a concessão da medida, executada que se mostra apenas metade da pena, afrontaria, sem margem para dúvidas, as finalidades que devem presidir à execução da pena de prisão, deixando sem tutela eficaz os bens jurídicos protegidos.
O adequado comportamento institucional do recluso (que, como bem salienta a decisão recorrida, não deixa de lhe ser exigível), bem como os seus problemas de saúde, que não se excluem, não devem nem podem determinar a concessão da liberdade condicional, quando é certo que o mesmo necessita de evoluir em termos autocríticos e das consequências do delito nas suas atitudes.
Ainda como refere CC (A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, pág. 137) “Na dúvida, a liberdade condicional não será concedida. É sabido que na fase de julgamento, a dúvida sobre a realidade de um facto é resolvida a favor do arguido, em decorrência do princípio «in dubio pro reo». Na fase de execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação. A lei exige, na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, para que o condenado seja colocado em liberdade, que seja possível concluir por um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro sem reincidência, ou seja, exige um juízo positivo e só nesse caso a medida será aplicada. Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o caráter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada.
Tendo presentes estas considerações, a sua libertação antecipada, com referência ao meio da pena de 3 anos de prisão, que cumpre pela prática de crime contra o património, não se afigura possível.
Em consequência, não estando verificados os pressupostos da concessão da liberdade condicional, nomeadamente os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 61.º do Código Penal, tem de manter-se a decisão de não concessão da liberdade condicional ao recorrente, porquanto respeitou os critérios legais.
Improcede, pois, o recurso.
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III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso apresentado por AA, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Notifique.
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Lisboa, 9 de junho de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Manuel Advínculo Sequeira
Rui Coelho