Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
860/11.0TJLSB.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
NÃO USO DO ARRENDADO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil (artigo 607º, nº 5, 1ª parte do NCPC): o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Na reapreciação das provas pelo Tribunal da Relação também se impõe a obediência à regra constante do artigo 516º., do C.P.C. (artigo 414º do NCPC) que estabelece que, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, ela se terá de resolver contra a parte à qual o facto aproveita, tendo em consideração, segundo o que se dispõe no artigo 346º do Código Civil, o efeito da dúvida que a contraprova consiga suscitar.
3. O fundamento resolutivo do contrato de arrendamento consagrado na alínea d) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil aglutinou as duas causas de resolução que, no RAU, estavam fixadas pelas alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 64° do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
4. Embora a lei actualmente não se refira à falta de residência permanente do arrendatário, sempre se terá de fazer apelo a tal conceito, equiparável a residência habitual ou estável, o que não implica que o arrendatário tenha de viver sempre na mesma casa, para aí ter a sua residência permanente, importando antes apurar onde se situa, com estabilidade e continuidade, o seu centro de vida familiar.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

“A”, residente na Rua ..., ..., ..., em Lisboa, intentou, em 04.04.2011, contra “B”, residente na Rua ..., nº 19, r/c esquerdo, em Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e se condene o réu no despejo imediato do locado, entregando ao autor livre de pessoas e bens.

Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de o réu ter deixado de habitar, de forma permanente, no locado e ter passado a viver noutro local do pais, para além de ter deixado de nele exercer qualquer actividade de escritório para exercício de comércio, e de ter cedido a terceiros o gozo do locado, habitando neste pessoas que o autor desconhece e não deu autorização.

Citado, o réu apresentou contestação, invocando, em síntese, que o arrendamento foi celebrado com duas finalidades e que, quando foi viver para a Ericeira, manteve no locado o escritório da sua actividade comercial. Acontece que, na sequência da sua separação, voltou a viver no locado, com a sua filha, que também consigo colabora na sua actividade profissional.

Foi levada a efeito, sem êxito, tentativa de conciliação, proferido despacho saneador, abstendo-se o Exmo. Juiz a quo de fixar, quer a matéria assente, quer a base instrutória.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da sentença, o seguinte:
Destarte, o tribunal decide julgar a presente acção procedente por provada e, consequentemente, declarar resolvido o contrato de arrendamento referente ao r/c esquerdo do prédio sito na Rua ..., nº 19 em Lisboa e condenar o réu a entregar o locado livre de pessoas e bens ao autor.

Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
(…)

O autor não apresentou contra-alegação.

O tribunal a quo pronunciou-se sobre uma eventual arguição de nulidade da sentença, pugnando pela sua inexistência, nulidade que, todavia, não foi invocada pelo apelante que invocou, ao invés, a deficiência, obscuridade e falta de fundamentação na fixação da matéria de facto, na sequência da audiência de julgamento que, como é sabido, não é passível de gerar a nulidade da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil (artigo 635º, nº 4 do NCPC), é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i) A DEFICIÊNCIA, OBSCURIDADE E INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO E DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto.

E, caso venha a ser alterada a decisão de facto, ponderar sobre:

ii) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA QUE VIER A SER APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELO AUTOR
O que implica a análise:

Þ DO FUNDAMENTO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO.

***

III . FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte:


1. O autor é proprietário da fracção letra “E”, correspondente ao Rés-do-chão esquerdo, do prédio sito na Rua ..., nº 19, em Lisboa;

2. Em 11 de Agosto de 1971, o pai do autor, “C”, na qualidade de senhorio e o réu, na qualidade de arrendatário, celebraram por escritura pública um contrato de arrendamento misto de habitação do arrendatário e onde este poderá também exercer uma actividade comercial de escritório de representações;

3. A renda estipulada na altura foi de Esc. 3.000$00 (= € 14,92) e actualmente é de € 86.00.

4. O arrendatário pouco tempo depois da celebração do referido contrato, abandonou o locado e foi viver permanentemente para a localidade da ..., na Ericeira de onde é natural.

5. O réu não vive no locado.

6. O réu não toma as suas refeições no locado.

7. O réu não dorme no locado.

8. O réu não recebe os seus familiares e os seus amigos no locado.

9. No locado vive actualmente um jovem casal que faz dele a sua residência permanente, há mais de dois anos.

10. O réu não tem no locado instalado um escritório para exercício de qualquer actividade comercial.

11. O réu é comerciante de profissão, dedicou-se a vários negócios, desde comercialização de pequenos electrodomésticos até à actividade de construção civil.

12. Após celebrar o contrato de arrendamento, o réu utilizava o locado, vivendo nele e fazendo nele o seu escritório, necessário ao desenvolvimento da sua actividade comercial.

13. Entretanto o réu casou e constituiu família, passando a viver na Ericeira com a sua mulher e filhos;

14. Tendo as filhas do réu começado a frequentar a faculdade em Lisboa, o locado passou a ser habitado por estas;

15. Presentemente, apenas uma das filhas do réu utiliza o locado;

16. O réu, quando se encontra em Lisboa, pernoita nele, juntamente com a sua filha “D”.

***

B. DA DEFICIÊNCIA, OBSCURIDADE E INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO E DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA


O Código de Processo Civil, no seu artigo 712º do CPC, permite ao Tribunal da Relação a alteração da matéria de facto nos seguintes casos:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Os poderes do Tribunal da Relação, com relação à modificação da decisão de facto, encontram-se igualmente previstos no nº 1 do artigo 662º do NCPC, os quais, de resto, se encontram ampliados no nº 2 do citado normativo.

Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.

O recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente às alíneas d) a h) dos Factos Provados (que correspondem aos artigos 4º, 5º, 8º, 9º e 10º da petição inicial) que, no entender do apelante, não deveriam sido dados como provados (Nºs 5º a 10º da Fundamentação de Facto – Ponto III.A.), mantendo o apelante o que foi alegada na contestação e, segundo defende na apelação, resultou, em suma, provado, que o réu utiliza o locado, como habitação, juntamente com a filha, e continua a utilizá-lo, como escritório, para as suas actividades comerciais.

Vejamos:

Está alegado no artigo 4º da p.i.:
O arrendatário pouco tempo depois da celebração do referido contrato, abandonou o locado e foi viver permanentemente para a localidade da ..., na Ericeira de onde é natural.

Está alegado no artigo 5º da p.i.:
O réu não vive no locado.
Está alegado no artigo 8º da p.i.:
O réu não toma as suas refeições no locado.
Está alegado no artigo 9º da p.i.:
O réu não dorme no locado.
Está alegado no artigo 10º da p.i.:
O réu não recebe os seus familiares e os seus amigos no locado.
Está alegado no artigo 12º da p.i
No locado vive actualmente um jovem casal que faz dele a sua residência permanente, há mais de dois anos.


O Tribunal a quo deu como Provados todos estes artigos da Petição Inicial

*

Está alegado no artigo 23º da p.i (síntese do antes invocado)
O réu não reside no locado nem tem nele instalado um escritório para exercício de qualquer actividade comercial.

O Tribunal a quo considerou Provado que:
O réu não tem no locado instalado um escritório para exercício de qualquer actividade comercial

*

Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma a decisão sobre a matéria de facto:

Foram considerados pelo tribunal os seguintes meios de prova:
- documental:
Constata-se que o réu, nos seus dois últimos bilhetes de identidade (emitidos em 1997 e 2005, sendo este último vitalício) tem averbado como residência a localidade de ..., Mafra e que no cartão de contribuinte, o réu tem como domicílio fiscal o concelho de Mafra. Apenas em Outubro de 2010 é que, alega o réu, actualizou a sua morada quando foi emitido o cartão de cidadão. A cópia deste cartão não consta dos autos, mas o mesmo foi exibido em sede de audiência o seu número consta da respectiva acta, sendo que não coincide com o n° que consta do requerimento de protecção jurídica que consta dos autos, o qual corresponde ao do BI emitido em 2005, pelo que teremos necessariamente de concluir que a emissão daquele cartão de cidadão foi posterior a Maio de 2011, ou seja, após a citação para a presente acção.
No que respeita às empresas referidas pelo réu, dos elementos que constam dos autos verifica-se que uma delas tem sede na Ericeira e não no locado e a outra tem sede no locado, mas verifica-se também que foi constituída em Agosto de 2011, tem como sócio único o réu, o qual é identificado como sendo casado com “E” sendo o réu também identificado como residente em morada da Ericeira: verifica-se também que em Outubro de 2011, o réu cedeu a sua quota a “F” (pelo nome deverá ser da família do réu), mas nessa inscrição o réu já consta como residente na morada do locado. Não foi apresentada qualquer explicação para esta mudança, porventura conveniente, mas por outro lado não foi apresentada sequer qualquer prova que esta sociedade tivesse sequer actividade.
Ainda apresentou o réu uma factura relativa ao fornecimento de electricidade, dirigida à sua mulher na morada da Ericeira: trata-se de factura relativa a consumos no final de 2011, posterior à data da citação para a causa. Nenhuma justificação foi dada para não apresentar facturas anteriores para demonstração de que na morada da Ericeira só reside a mulher do réu e não este.


Mais ainda do que a insuficiência dos documentos apresentados pelo réu para prova de que reside e trabalha no locado é a absoluta falta de apresentação de elementos documentais que podiam, sim, demonstrar que o réu (ou empresa gerida por este) efectivamente tem a seu cargo as despesas do locado, como a água, a electricidade, o gás, o serviço de televisão e telefone, mas nenhum elemento destes foi apresentado.
- Prova testemunhal:
Abordando em primeiro lugar as testemunhas do réu, diremos que estas obviamente depuseram de uma forma muito parcial, emotiva e pouco esclarecedora relativamente às questões que lhe foram colocadas pelo tribunal, se bem que – reconhecemos – o seu depoimento até se revelou bastante coerente entre si, mas dada a ligação estreita com o réu, é natural.
O irmão do réu sempre abordou o exercício da actividade no locado como algo que havia ocorrido há muitos anos, sendo pouco concreto no que diz respeito a tempos mais recentes.
A filha do réu, actual residente no locado dos autos, apresentou como explicação para os vizinhos não conhecerem o seu pai o facto de este viajar muito e de nem sempre se encontrar no locado, não sendo pessoa de muita cordialidade e convívio. Explicou que o pai, quando pernoita no locado, dorme no sofá cama da sala, visto que o locado apenas dispõe de um só quarto que ocupado pela testemunha. A respeito da actividade de escritório da actividade comercial do seu pai, ao qual alegou dar apoio, a testemunha limitou-se a dizer que têm um computador e impressora/fax através dos quais dão o apoio necessário. Este seu depoimento, desacompanhado de qualquer elemento documental que demonstrasse que daquela morada foi enviada correspondência ou fax referente à actividade comercial do réu, mostrou-se muito frágil. Seria muito simples juntar aos autos faxes e correspondência respeitante àquela actividade que o apoiasse e o réu não o fez.
Por fim, o depoimento da testemunha “G”, funcionário do réu numa empresa de construção civil que há 30 anos tem sede e escritórios na Ericeira: esta testemunha nunca entrou no locado, nem nele trabalhou e sobre as suas deslocações a Lisboa, limitou-se a declarar que o réu por vezes comenta que vai a Lisboa, revelando não ter um conhecimento muito próximo da vida do réu.
Vejamos então as testemunhas do autor.
As duas primeiras testemunhas são moradores no mesmo prédio e também eles, arrendatários do autor, um há mais de 30 anos e outra há mais de dez. O depoimento de ambas foi muito espontâneo, claro e seguro. Foram peremptórios em afirmar não conhecer o réu, que até à data do julgamento, nunca o tinham visto. O tribunal não encontrou nestes depoimentos qualquer falha ou incongruência nem qualquer razão para duvidar da sua veracidade.
Acresce que o depoimento da terceira testemunha, funcionária da empresa que administra os imóveis do réu e o condomínio do prédio em questão e que se desloca ao prédio por várias vezes, também se mostrou coerente, claro e muito seguro. A única vez que esteve com o réu o viu foi quando marcou data e hora para uma visita necessária a uma vistoria da CML ao locado. Dessa vez, visitando o locado, constatou que o mesmo tinha as características típicas de uma habitação. Também por força das suas deslocações ao prédio, se pode aperceber que nele residia um casal jovem. Este depoimento não conseguiu ser abalado por qualquer questão que lhe tenha sido colocada.
Por fim, procedendo à apreciação conjunta de todos estes meios de prova, o tribunal questionou-se sobre a razão pela qual o réu não juntou aos autos documentos que poderiam corroborar a sua versão dos factos, documentos de fácil acesso, e por que razão não indicou como testemunhas vizinhos que pudessem contrariar ou colocar em causa os depoimentos das testemunhas do autor, lançando dúvidas sobre a sua veracidade. A verdade é que a prova produzida pelo autor se mostrou suficientemente credível para justificar a resposta do tribunal e face desta o tribunal não teve quaisquer dúvidas sobre a veracidade dos factos essenciais pela autora alegados.


Invoca o réu/apelante que é inexistente a fundamentação crítica à valorização positiva dos artigos da petição inicial dados como provados, defendendo, em suma, que ocorre violação do preceituado no nº 2 do artigo 653º do C.P.C. que pode ser invocada mediante reclamação no recurso interposto da sentença.
Visa, portanto, o apelante, colocar em causa a análise crítica que deve ter lugar, aquando da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do nº 2 do artigo 653º do mesmo diploma.

Defende o apelante que a decisão da matéria de facto enferma dos vícios de deficiência, obscuridade e falta de fundamentação na fixação da matéria de facto, na sequência da audiência de julgamento que, como é sabido, não é passível de gerar a nulidade da sentença, e nem tão pouco tal foi alegado pelo apelante.

Nos termos do n° 4, do artigo 653° do Código de Processo Civil, a matéria de facto que se considera provada não deve padecer de "deficiência”, o que sucede quando não foi dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido, de “obscuridade”, quando há respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações, ou de "contradição”, o que se verifica sempre que colidem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto ou colidem as respostas com factos dados como assentes, sendo entre si inconciliáveis.

Acresce que o cumprimento do dever de fundamentação impõe que se estabeleça e exteriorize o fio condutor entre a decisão e os concretos meios de prova, fazendo-se a apreciação crítica, dos concretos meios de prova, nos seus aspectos mais relevantes.


Como esclarece MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., 348, referindo-se à decisão sobre a matéria de facto e sua fundamentação (art. 653º/2): “Como, em geral, as provas produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação (arts. 655º, n.º 1, e 652º, n.º 3, al. b) a d)), o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.

Como já esclarecia J. ALBERTO DOS REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), 139, a necessidade de fundamentação de uma decisão assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a decisão deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a decisão lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. É que, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes dessa decisão.

Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o Tribunal de 1ª instância terá, com efeito, de efectuar a devida ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas aos factos que vai dar como provados, analisar o teor dos documentos constantes dos autos, justificando, em caso de qualquer eventual ou aparente contradição entre a prova testemunhal, a prova documental ou a pericial, a razão pela qual dá maior relevância a alguma delas em detrimento das demais.

Daqui resulta que a fundamentação da decisão de facto proferida pela 1ª instância estará viciada caso não sejam observadas as regras consagradas no artigo 653º nº 2 C.P.C., mormente quando seja descurado o dever de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para a determinação da convicção do tribunal.

É que, uma tal opacidade põe em causa as funções de ordem endoprocessual e extraprocessual que estão ínsitas na motivação da decisão, i.e., permitir às partes o eventual recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação em causa e, simultaneamente, permitir o controlo dessa decisão, colocando o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente.
As partes têm direito a que lhe sejam comunicados os fundamentos que serviram de base à decisão de facto, enunciando os motivos por que determinados factos foram dados como provados ou não provados, sendo essa exigência imprescindível para a parte que discorda do resultado da decisão de facto, poder demonstrar perante o Tribunal de recurso a eventual inconsistência da motivação da decisão de facto que a parte considera incorrecta.
A falta ou insuficiência da respectiva fundamentação na fixação da matéria de facto, na sequência da audiência de julgamento, e por forma a dissipar dúvidas sobre a bondade dessa decisão, deverá ser solucionada logo na leitura da decisão de facto, através da apresentação da devida reclamação para o próprio tribunal que profere a decisão, nos termos previstos no artigo 653º, nº 4 do C.P.C.

Todavia, em sede de recurso, a falta ou insuficiência de fundamentação pode dar lugar ao mecanismo previsto no nº 5 do artigo 712º do C.P.C., ou seja, pode o Tribunal de recurso determinar ao tribunal que proferiu a decisão que a fundamente ou esclareça quanto a algum ou alguns concretos pontos de facto que suscitem dúvidas, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção de prova, quando necessário – v. neste sentido LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, 558.
No caso vertente, o apelante não apresentou qualquer reclamação perante o tribunal a quo, muito embora tenha estado representado pela patrona nomeada, aquando da leitura da decisão de facto, conforme se infere da acta de fls. 94 a 99.
Acresce que não utilizou, o apelante, no recurso, a faculdade prevista no nº 5 do artigo 712º do CPC, requerendo que se ordene à 1ª instância uma melhor fundamentação da sua decisão de facto.
Resulta, contudo, da decisão sobre a matéria de facto, que o decisor de 1ª instância expressou, de forma suficiente, as razões que estiveram na base dessa decisão.

A fundamentação da decisão de facto não foi feita, individualmente, em relação a cada um dos factos provados e/ou não provados. Mas, o artigo 653º, nº 2, do CPC não impõe ou exige tal fundamentação particularizada.

Foram, todavia, indicados os concretos meios de prova, testemunhal e documental, e foi também exteriorizado pelo jugador de 1ª instância, o raciocínio que levou ao seu convencimento acerca da decisão sobre a matéria de facto que considerou provada, nomeadamente em relação aos factos aqui em apreciação. O que sucede é que, com tal decisão, discorda o recorrente.

Nenhuma dúvida se coloca a este Tribunal da Relação acerca das razões que levaram ao convencimento do julgador de 1ª instância, nem carece a decisão de facto de ser melhor esclarecida com suplementar fundamentação, independentemente da correcção ou incorrecção de tal decisão que, por ter sido impugnada pelo apelante, será alvo de análise subsequente.

Não se corroborando do entendimento do apelante, quanto aos invocados vícios, nem padecendo a decisão da matéria de facto de insuficiência de fundamentação prevista no artigo 712.º, n.º 5, do CPC, improcede o que a este propósito consta das conclusões da apelação do recorrente.

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Por outro lado, defende, o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne aos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de julgamento.

Importa aferir da pertinência da alegação do apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.

Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor, é certo, o princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.

Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.

Foram indicadas para responder à matéria aqui em apreciação, todas as testemunhas arroladas, quer pelo autor (“H”, “I”, “J”), quer pelo réu (“D”, “G”, “L”).

Cumpre, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelo recorrente como relevantes, a propósito da matéria aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se a decisão de facto deveria merecer resposta em consonância com o preconizado pelo apelante, ou se, ao invés, a decisão sobre a matéria de facto não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo.

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A testemunha “H”
Primo da ex-mulher do autor, residindo no prédio onde se insere o arrendado desde 1970, inicialmente no 1º andar direito e, após 1975, no 2º andar direito.

Decorre das suas declarações e em síntese:
§ Referiu não conhecer o réu, o qual estava presente na sala de audiências e que lhe foi identificado.
§ Admitiu, todavia, que ao fim de 40 anos que vive no prédio, pode ter-se cruzado com ele, mas não o reconhecia enquanto Sr. “B”.
§ Confirmou que no rés-do-chão aqui em causa moram pessoas, pois vê luz e roupa estendida, afirmando que as pessoas daquele andar com as quais se cruza ao longo dos anos têm mudado, havendo rotação de pessoas, todas “gente nova”.

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A testemunha “I”
Reside no 2º andar esquerdo do prédio onde se insere o arrendado desde há 11 anos.

Decorre das suas declarações e em síntese:
§ Referiu não conhecer o réu e que quem via entrar no rés-do-chão em causa nos autos era um “casalinho”, referenciando uma jovem que estaria no exterior para ser ouvida como testemunha e que deveria ser a irmã de outra, não se logrando entender qual a jovem que a testemunha identificava como residindo no aludido rés-do-chão.
§ Esclareceu que era sua convicção que essas pessoas com as quais se cruzava, ali habitavam, tanto mais que havia roupa estendida.
§ Salientou que nunca se havia cruzado com o réu, que não conhecia, embora haja também admitido que as pessoas não entram todas à mesma hora.

*

A testemunha “J”
Empregada da sociedade que administra o prédio onde se insere o arrendado

Decorre das suas declarações e em síntese:
§ Confirmou que, por força das funções que exerce na sociedade que administra o prédio, designadamente na manutenção do imóvel, o que faz há oito anos, apenas falou com o réu uma única vez, há cerca de três anos, por ter sido pedida uma vistoria ao imóvel para ser efectuada uma avaliação extraordinária para aumento de rendas, e teve de se deslocar aos andares do prédio, tendo endereçado uma carta a todos os inquilinos.
§ Referiu que quando ali se deslocou, por virtude de tal vistoria, constatou que o aspecto do rés-do-chão era o de uma casa de habitação e estava em boas condições de conservação.
§ Salientou que as rendas eram pagas de variadas maneiras, por transferências bancárias do réu, de “D” e até de uma empresa, tendo já sido paga em dinheiro, mas não soube precisar quem fez esse pagamento, esclarecendo que não era caixa, não sendo a ela que se dirigiam quem ia à empresa pagar as rendas.
§ Referiu também que nas visitas que faz ao prédio nunca viu uma janela aberta naquele rés-do-chão e mesmo nas reuniões de condomínio que faz no prédio, nunca se cruzou com o réu.
§ Afirmou também que naquele rés-do-chão vive um casal que não é o réu e que não são sempre as mesmas pessoas que lá vivem, sem que, no entanto, haja explicitado qual a sua razão de ciência e a proveniência dessa sua afirmação, já que tão-somente salientou que quando fez a última reunião de condomínio, viu um casal sair da porta do rés-do-chão e colocar o lixo no local próprio.

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A testemunha “D”
Filha do réu

Decorre das suas declarações e em síntese:
§ Esclareceu que quando nasceu, há trinta anos atrás, os pais viviam na Ericeira, recordando-se que o pai tinha escritório em Lisboa, no rés-do-chão dos autos.
§ Mais tarde, após a morte da irmã, os pais separaram-se, a mãe ficou a viver na Ericeira e o pai veio morar em Lisboa.
§ Salientou que se encontrava a viver no rés-do-chão em causa nos autos há cerca de dez anos. Na altura estava na Faculdade de Évora e morava lá, tendo depois pedido transferência para a Faculdade de Lisboa, decidindo mudar-se para Lisboa, para viver com o pai e para o ajudar no escritório, fazendo trabalho de secretariado, indo aos bancos, finanças e trabalhando no computador, pois o pai não o sabe fazer.
§ Confirmou que o pai sempre teve a sua vida profissional ligada à construção civil e que a maior parte desse negócio era na Ericeira, mas há também alguns assuntos a tratar em Lisboa, dando ela esse apoio ao pai.
§ Foi peremptória no sentido de afirmar que o pai, tal como ela, vivem no rés-do-chão aqui em causa há cerca de dez anos, embora tivesse reconhecido que o pai ali não dorme todos os dias, devido às viagens de negócios que tem de fazer, deslocando-se por todo o país sempre procurando propriedades, uma vez que ele compra e venda e medeia as vendas, embora os negócios do pai estejam em difíceis condições e, por isso, ele procura ajudas e possíveis negócios para salvar “situações de falências”.
§ Mais referiu que o pai sempre que regressa a Lisboa, vindo dessas viagens, vai sempre dormir no rés-do-chão arrendado, sendo esta a casa dele.
§ Descreveu a composição do rés-do-chão como tendo uma cozinha, uma sala de refeições um quarto, uma sala que faz de escritório e que tem um sofá cama onde o pai dorme, uma secretaria com um computador e uma máquina de fotocópias. Quando foi para lá morar a casa era mais um escritório, mas aos poucos foi mudando-a à sua maneira para tornar a casa mais habitável, tendo o pai lhe cedido o quarto.
§ Admitiu que o namorado também passa algum tempo no arrendado e o pai quando ali vem dormir, também janta e, por vezes, fica em casa, e não quer sair.
§ Considerou ser perfeitamente normal que alguns vizinhos possam dizer que não vêem o pai, pois como estão no rés-do-chão entram e saem rapidamente do prédio, não se dão com os vizinhos, os quais ela própria afirmou não conhecer, embora tivesse admitido já se ter cruzado com a vizinha que depôs como testemunha e encontra mais frequentemente os vizinhos da frente, que são uma família do Leste, tendo sido a vizinha que vive na cave, com a qual tem alguma relação, que lhe referiu que numa reunião de condómino teria sido dito que o pai andava a subarrendar a casa a outras pessoas, o que mencionou não fazer sentido, pois era ela que estava lá sempre.
§ Afirmou ainda estar convicta que os vizinhos já terão visto o pai, admitindo, porém, que não saía com o pai.
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A testemunha “G”
Empregado na empresa “..., S.A.”, de que o réu é Presidente do Conselho de Administração, desde há cerca de 30 anos

Decorre das suas declarações e em síntese:
§ A empresa para a qual trabalha é uma empresa de construção na Ericeira, tem actualmente três trabalhadores e encontra-se em difícil situação económica. Exerce na empresa a função de secretariado, sendo o único que ali permanece.
§ Referiu saber que o réu utiliza desde há muitos anos o rés-do-chão da ..., como apoio às actividades profissionais daquele, o que sucede ao nível de contratos de promessa, contactos com clientes, marcação de escrituras, a parte das finanças, dos bancos, sendo sua convicção que o réu ali mora, com a filha, pois muitas vezes ele diz “a esta hora tenho de ir para Lisboa”, mas não pode garantir se ele vai dormir à ..., tanto mais que tem com ele uma relação estritamente profissional e apenas uma vez acompanhou o réu à ..., para ele ir buscar uns documentos, tendo ficado no carro, por isso só conhece o prédio do exterior.
§ Esclareceu ainda que o réu tem três filhas, é casado e a mulher mora na Ericeira, constando que estão separados.
§ Confirmou que a filha do réu, “D”, colabora com o pai na actividade comercial das empresas deste, pois frequentemente fala com ela a esse propósito, e que o réu anda constantemente de um lado para o outro, por causa dos negócios que tem e há muitos dias que ele não vai à empresa na Ericeira.

*

A testemunha “L”
Irmão do réu
Decorre das suas declarações e em síntese:


§ Sabe que o réu, seu irmão, arrendou há muitos anos o rés-do-chão na Rua ... e que se destinava a escritório e habitação. Inicialmente, ele e o irmão tiveram um negócio de electrodomésticos, de importação e também de construção. Eram sócios de várias empresas, a “Electro”B”, Lda.” e tinham uma marca própria, a “E...”, fazendo ali, no rés-do-chão, reuniões com os clientes lojistas. Chegaram a ter quatro vendedores. Mais tarde, teve de arranjar outro espaço maior.
§ Em relação à actividade de construção, a mesma tinha um maior desenvolvimento na Ericeira. Mas este negócio na Ericeira decaiu, referindo a demolição de um prédio grande na Ericeira, que tinha licença e estava legal e que foram forçados a fazer, mas que nunca receberam o pagamento que lhes era devido. Essa empresa de que eram sócios e que fez a construção, utilizava o rés-do-chão aqui em causa para apoio da actividade comercial, pois os clientes na sua grande maioria eram de Lisboa.
§ Mais referiu que com a morte da filha mais velha do réu, A…, que trabalhava na empresa, o irmão “foi-se cada vez mais abaixo”. E, depois deu-se a separação entre ele e a mulher, e o réu veio viver para o rés-do-chão, habitando com ele também a filha M..., que entretanto casou e a filha “D” que continua a habitar o rés-do-chão, juntamente com o pai e, de vez em quando, o namorado daquela.
§ Afirmou a testemunha que o réu se desloca ao escritório na Ericeira, normalmente ao domingo, e que, actualmente, o irmão não tem casa na Ericeira. Por vezes, no Inverno, e se está tempo de chuva, já tem ficado a dormir na casa da testemunha, em vez de vir para Lisboa, para a .... Quando vem para Lisboa, o réu pernoita e janta também lá na ....
§ Salientou o facto de ser a “D” que continua a ajudar o pai nos negócios, no rés-do-chão arrendado, dali enviando e-mails, tratando dos contratos e recebendo cheques, e que ele próprio ali se desloca com frequência, detendo mesmo uma chave.
§ Confirmou que o réu viaja muito, por todo o país e, por vezes, por Espanha, estando muitas vezes ausente, pois tem uma grande visão para o comércio, e é a própria testemunha que se desloca, com frequência, ao rés-do-chão para deixar documentos, referentes a assuntos que o réu lhe pede para tratar, daí deter uma chave do arrendado.
§ Descreveu as características e tipologia do rés-do-chão, referindo que a mesma tem uma cozinha, casa de banho, quarto, sala de refeições e a sala, que é mais um escritório que sala, admitindo que o sofá que ali existe é um sofá-cama e é aí que o irmão dorme. Já chegou a ver o irmão ali deitado quando foi lá entregar documentos, referindo que o irmão tem, por vezes, crises de isolamento.
§ Mais referiu que a casa está bem arranjada, porque o irmão está sempre a fazer reparações.
§ A perguntas da Exma. Juíza, pretendendo saber por que razão o irmão não era conhecido dos vizinhos, a testemunha esclareceu que também ela, que se desloca muitas vezes ao rés-do-chão - todas as semanas e mais de uma vez - nunca vê ninguém, o prédio tem pouco movimento. Antigamente via muito uma idosa que vivia no lado esquerdo, mas depois esse andar esteve muito tempo fechado. Ultimamente vê lá uns ucranianos e já se cruzou com um casal que mora na cave.

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Face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisados, não se pode corroborar a convicção da Exma. Juíza do Tribunal a quo, expressa na decisão da matéria de facto, com relação aos factos impugnados (alíneas d) a j) dos Factos Provados constantes da sentença recorrida) – Nºs 4 a 10 da Fundamentação de FactoPonto III.A. deste acórdão - discordando-se igualmente da fundamentação efectuada na decisão sobre a matéria de facto.

Com efeito, por um lado, não se entende, ao contrário do que é defendido pela Exma. Juíza do Tribunal a quo, que as testemunhas do réu hajam prestado depoimentos de forma parcial, não obstante a estreita ligação com o réu. Sobretudo a testemunha “D”, filha do autor, apresentou um relato, com relação à factualidade aqui em questão, objectivo e merecedor de credibilidade, aludindo à vivência do pai, às suas frequentes viagens, à estadia no arrendado e à separação dos pais.

Aliás, foi com base na demonstrada credibilidade, designadamente desta testemunha que foi dado como provado o facto mencionado na alínea p) dos factos provados constantes da sentença recorrida (Ponto III.A.16 supra), consistente no facto de o réu pernoitar no arrendado juntamente com a filha quando se encontra em Lisboa, o que está em oposição com os relatos das testemunhas do autor – que referiram nunca terem visto o réu – e nos quais o julgador da 1ª instância se apoiou para considerar demonstrada a factualidade aludida nas alíneas d) a i) dos factos provados constantes da sentença recorrida (Ponto III.A.4 a 9 supra)

Por outro lado, os depoimentos das testemunhas do autor não demonstraram ter a virtualidade de fazer prova inequívoca da factualidade vertida nas aludidas alíneas.

A testemunha “H”, ainda com relações familiares com o autor, admitiu que se poderia ter cruzado com o réu, mas desconhecia que se tratava do Sr. “B”. A mera circunstância de uma vizinha, a testemunha, “I”, de 80 anos de idade, que vive no prédio, no 2º andar esquerdo, há cerca de 11 anos, que segundo mencionou tem uma vida activa e sai para almoçar nos serviços sociais, ter afirmado não conhecer o réu e nunca com ele se ter cruzado, tão pouco se afigura suficiente para se concluir pela prova da falta de residência do réu no locado.

Muito menos releva o depoimento da testemunha, “J”, empregada da empresa administradora do prédio, já que apenas se deslocava ao prédio esporadicamente, designadamente, aquando das reuniões de condóminos, porventura anuais, e apenas uma vez entrou no rés-do-chão em causa nos autos e, nessa altura, o réu estava presente.
Acresce que, a prova documental invocada pelo julgador de 1ª instância na decisão da matéria de facto tão pouco é concludente no sentido preconizado.

É que, como é sabido, as moradas constantes no bilhete de identidade, no cartão fiscal de contribuinte, ou na identificação dos sócios de uma sociedade no registo comercial, não têm a virtualidade de provar que, efectivamente, o cidadão reside nas moradas aí indicadas, embora tal devesse, com efeito, corresponder à verdade dos factos declarados.

Mas, importa atentar que, no caso em apreço, os B.I. e cartão fiscal do réu não estão actualizados e, no novo cartão do cidadão, emitido mais recentemente, já consta como residência do réu a morada do local arrendado. Já no que concerne ao registo da sociedade ...-Investimentos Imobiliários, S.A., empresa de que o réu é Presidente do Conselho de Administração, e que foi mais falada pelas testemunhas do réu nos seus depoimentos, a morada que consta no registo predial, como residência do réu é a mesma da sede da empresa – Ap. 143/20071121 (fls. 58 a 63).

Nada, portanto, releva para prova da alegação do autor constante dos artigos 5º, 8º, 9º e 10º da petição inicial.

Relativamente à matéria constante do artigo 23º da petição inicial, nenhuma das testemunhas do autor logrou atestar que, no arrendado, qualquer das várias actividades comerciais exercidas pelo réu ali não fosse levada a efeito. Nada a esse propósito disseram ou lhes foi perguntado. Ao invés, quer a filha do réu, quer o irmão deste, mencionaram as actividades que, desde sempre, foram desenvolvidas no locado, com a ajuda e participação activa da filha do réu, sendo certo que, num período inicial e até data não concretamente apurada, tais actividades terão sido porventura mais intensas. Há, no entanto, que ter presente que hoje os contactos comerciais se processam muito pela Internet, designadamente nas actividades em que inexiste um estabelecimento aberto ao público, como é o caso das actividades a que o réu se dedica – v. fls. 58 a 63, 67 e 68.

Há, assim, que concluir que a prova produzida pelo autor foi manifestamente insuficiente, razão pela qual se discorda da decisão sobre a matéria de facto, já que fortes dúvidas se suscitaram com relação à factualidade vertida na sentença recorrida ( alíneas e), f), g), h) e j) – Ponto III.A.5. a 8 e 10 supra - que corresponde ao alegado nos artigos 5º, 8º, 9º, 10º e 23º da petição inicial.

E, na verdade, fazendo apelo ao disposto no artigo 346º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 516º do Código de Processo Civil, (artigo 414º do NCPC) - a dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita -, sempre se teria de concluir que não poderia considerar-se provada tal matéria.

Acresce que a factualidade vertida na alínea d) dos factos provado e constantes da sentença recorrida – Ponto III. A. 4 supra - correspondente à alegação vertida no artigo 4º da petição inicial nem sequer foi invocada pelas testemunhas do autor, pelo que a propósito de tal matéria tão-somente poderá resultar o que decorre dos depoimentos das testemunhas do réu, que não coincidem completamente com a versão dada como provada.

Por fim, decorre da prova produzida - em consequência dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu - que este foi viver para a Ericeira, na altura que constituiu família, em data não apurada, ficando o locado afecto à actividade comercial do réu e que, em determinada altura, cuja data também não ficou apurada, as filhas vieram viver para o locado e, depois, o próprio réu, deixou de viver na Ericeira (referiram-se a filha e o irmão do réu à separação do casal composto pelo réu e respectivo cônjuge) e, não obstante a actividade profissional do réu, que o leva a viajar com frequência, pernoita e jantar no arrendado quando se encontra em Lisboa, juntamente com a filha “D”, vivendo esta no arrendado com carácter permanente (há cerca de 10 anos, disse a testemunha “D”).

Assim, sopesando as declarações das testemunhas do autor com o depoimento da filha do réu, esclarecedor neste último aspecto, tão pouco os factos dados como provados nas alíneas i) e p) da sentença recorrida - Ponto III. A. 9 e 16 supra - que correspondem ao alegado no artigo 12º da petição inicial e artigos 14º a 18º da contestação, poderão ser dados como provados com a redacção que deles consta.

Entende-se, por conseguinte, que face à prova documental e testemunhal produzida, haverá que proceder à alteração da matéria dada como provada, na parte que, directa ou indirectamente, foi impugnada pelo réu/apelante, e por forma compatibilizá-la entre si, o que será efectuado da seguinte forma:

Ø Alínea d) da sentença recorrida Ponto III. A. 4 supra - correspondente à matéria alegada no artigo 4º da p.i.:
Provado que, em data não apurada, depois da celebração do contrato, e durante um período de tempo também não apurado, o arrendatário foi viver para a localidade da ..., na Ericeira de onde é natural.

Ø Alíneas e), f), g), h) e j) da sentença recorrida Ponto III. A. 5. a 8. e 10. supra - correspondente à matéria alegada nos artigos 5º, 8º, 9º, 10º e 23º da petição inicial:
Não provados.

Ø Alínea i) e o) da sentença recorrida Ponto III. A. 9 e 15 supra - correspondente à matéria alegada no artigo 12º da petição inicial e 10º da contestação:
Provado que no locado vive actualmente a filha do réu e este, nas condições referidas em p) ( Ponto III. A. 16. Supra).



Ø Reformulação da alínea p) da sentença recorrida, em consonância com a prova produzida, - Ponto III. A. 16. Supra) - correspondente à matéria alegada nos artigos 14º a 18º da contestação:
Provado que o réu utiliza o locado como escritório de apoio à sua actividade comercial e, quando regressa a Lisboa, vindo das suas deslocações pelo país decorrentes dessa actividade comercial, pernoita e janta no locado, juntamente com a sua filha “D”.

Procede, pois, e nos termos supra referidos, a alegação do apelante.


Importa, portanto, enumerar os Factos que resultam provados, após a supra mencionada alteração.


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C. ENUNCIAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIAS


1. O autor é proprietário da fracção letra “E”, correspondente ao Rés-do-chão esquerdo, do prédio sito na Rua ..., nº 19, em Lisboa;

2. Em 11 de Agosto de 1971, o pai do autor, “C”, na qualidade de senhorio e o réu, na qualidade de arrendatário, celebraram por escritura pública um contrato de arrendamento misto de habitação do arrendatário e onde este poderá́ também exercer uma actividade comercial de escritório de representações;

3. A renda estipulada na altura foi de Esc. 3.000$00 (= € 14,92) e actualmente é de € 86.00.
4. O arrendatário, depois da celebração do contrato, em data não apurada, e durante um período de tempo também não apurado, foi viver para a localidade da ..., na Ericeira, de onde é natural.

5. No locado vive actualmente a filha do réu e este, nas condições referidas em 10.

6. O réu é comerciante de profissão, dedicou-se a vários negócios, desde a comercialização de pequenos electrodomésticos até à actividade de construção civil.

7. Após celebrar o contrato de arrendamento, o réu utilizava o locado, vivendo nele e fazendo nele o seu escritório, necessário ao desenvolvimento da sua actividade comercial.

8. Entretanto o réu casou e constituiu família, passando a viver na Ericeira com a sua mulher e filhos;

9. Tendo as filhas do réu começado a frequentar a faculdade em Lisboa, o locado passou a ser habitado por estas;

10. O réu utiliza o locado como escritório de apoio à sua actividade comercial e, quando regressa a Lisboa, vindo das suas deslocações pelo país decorrentes dessa actividade comercial, pernoita e janta no locado, juntamente com a sua filha “D”.

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D. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Û DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELO AUTOR

§ DO FUNDAMENTO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO


Mostra-se peticionada na acção a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no não uso do locado e na cessão do mesmo a terceiros.

Aplicou o Tribunal a quo, ao caso, o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/2, assim como as alterações por essa lei introduzidas ao Código Civil, repondo os artigos 1064º a 1113º, com nova redacção, entre os quais se destaca o artigo 1083º, que regula os fundamentos de resolução do contrato de locação, que se aplicam aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, que ocorreu em 28.06.2006 (artigo 65º do NRAU), bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, quando interpretadas tais normas à luz do artigo 12º do Código Civil.

O contrato de arrendamento cuja resolução está aqui em apreciação adveio ao réu, por virtude de escritura pública celebrada em 11.08.1971 – v. Nº 1 e 2 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias – na vigência do Código Civil, a versão anterior ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.

A acção destinada a resolver o contrato de arrendamento deu entrada em Tribunal em 04.04.2011, quando já há muito se encontrava em vigor o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/2, que estabeleceu, nos artigos 26º e seguintes, um conjunto de normas transitórias.

Segundo o disposto no nº 1 do artigo 59º da Lei nº 6/2006, o novo regime do arrendamento urbano aplica-se às relações contratuais constituídas antes da sua entrada em vigor que subsistam nessa data, sem prejuízo do disposto nas disposições transitórias.

Conforme preceitua o art.º 27.º do NRAU os contratos para fins habitacionais celebrados antes da vigência do RAU, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades previstas no art.º 26.º por remissão do art.º 28.º.

Como elucida PINTO FURTADO, Manual de Arrendamento Urbano, Almedina, vol. II, 4ª ed., 1014: “No tocante aos fundamentos de resolução, mesmo quanto aos velhos arrendamentos vinculísticos, é aplicável a lei nova às relações contratuais que subsistam, sem prejuízo das normas transitórias constantes dos art.s 26º e 27º”.

Assim, e como tem sido entendimento doutrinário e jurisprudencial, atento o disposto no artigo 12º, nº 2, do Código Civil, no que toca aos fundamentos de resolução, há que distinguir:
Û os fundamentos resolutivos ocorridos e completados no domínio de vigência da lei anterior, que continuarão a ser regidos por ela;
Û os fundamentos resolutivos, iniciados durante a vigência da lei anterior e que se prolonguem para o império da lei nova – sem que o senhorio tenha até então suscitado a resolução do contrato – submetem-se ao disposto no artigo 1083º, do NRAU, apesar de o facto resolutivo vir de trás – cfr. neste sentido PINTO FURTADO, ob. cit., loc. cit. Acs. R.L. de 23.06.2009 (Pº 104/2008-7) e de 12.05.2011 (Pº 2741/08.5YXLSB.L1-6) e também da R.C. de 17.11.2009 (Pº 1737/06.6TBMGR.C1), todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt .

Em face da alegação do autor e, tendo em consideração os invocados fundamentos de resolução do contrato, há que concluir que o regime aqui aplicável é, indubitavelmente, o NRAU e, por isso, o caso vertente tem de ser analisado à luz do disposto no artigo 1083º, n.º 2, alíneas d) e e) do Código Civil, na redacção introduzida pelo artigo 3º da citada Lei nº 6/2006, o que nenhuma dúvida se suscitou – e bem - à Exma. Juíza do Tribunal a quo.

O regime actualmente vigente e aqui aplicável, introduzido pela referida Lei nº 6/2006, alterou substancialmente o regime anterior, afastando a taxatividade das causas de resolução, introduzindo no proémio do artigo 1083º, nº 2 do Código Civil um alargamento dos fundamentos de resolução legal, através da inserção de uma cláusula geral resolutiva assente na justa causa, que se encontra exemplificada nas diversas alíneas desse nº 2, nas quais se mostram seleccionadas algumas as violações contratuais mais graves, susceptíveis de fundamentar a resolução do contrato de arrendamento.

Dispõe agora o artigo 1083º nºs 1 e 2 do Código Civil que:

1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento (…).

São, portanto, requisitos gerais da resolução do contrato, no âmbito do novo regime:

1. o incumprimento de uma das partes, que se presume culposo;
2. que tal incumprimento seja grave e altere o equilíbrio da relação locatícia;
3. que pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.


Para fundar a resolução do contrato, por razões imputáveis ao arrendatário, há que considerar um comportamento ilícito e culposo, com consequências ao nível da relação jurídica do arrendamento.

O comportamento ilícito do arrendatário resultará da violação, por acção ou omissão, de deveres legais ou contratuais. E essa actuação do arrendatário deverá ser-lhe censurável, a título de dolo ou negligência, sendo que, nos termos do artigo 799º do Código Civil, essa culpa se presume.

Mas, o comportamento do arrendatário, para além de ilícito e culposo, tem também de tornar inexigível ao locador normal a subsistência do contrato de arrendamento. Tal significa que nem toda a violação do contrato acarretará, necessária e inelutavelmente, o decretamento da resolução do contrato.

Tudo está em apurar se se mostra comprometida a subsistência do contrato de arrendamento, i.e., se o comportamento ilícito e culposo do arrendatário atingiu um grau de gravidade e gerou consequências tais que não seja razoavelmente exigível ao locador, do ponto de vista objectivo, a manutenção do contrato – v. a este propósito FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA, A Resolução do contrato no Novo Regime do Arrendamento Urbano, 29-30 e MARIA OLINDA GARCIA, A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, 25.

O que actualmente se exige, é, portanto, que essa infracção contratual seja de tal modo grave e com consequências ao nível da relação arrendatícia que torne inexigível a manutenção do arrendamento, o que tem de ser apurado, casuisticamente, em face das circunstâncias concretas em causa.

Para isso, necessário se torna que o autor, na acção de despejo, proceda à alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito à resolução do contrato, como decorre do disposto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil, ou seja, a factualidade subsumível nas diferentes alíneas do nº 2 do artigo 1083º do C.C., se for o caso, ou de qualquer outra violação contratual, tendo ainda em consideração o que decorre da cláusula geral constante da 1ª parte do nº 2 do citado preceito – v. neste sentido LAURINDA GEMAS/ALBERTINA PEDROSO/JOÃO CALDEIRA JORGE, Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, 3ª ed., 368.

Não basta, porém, qualquer incumprimento para fundar o direito de resolução.

Tudo está, por conseguinte, em apurar se esse incumprimento contratual, por parte da ré, é suficientemente grave e dele decorreram consequências igualmente significativas que tornaram inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento. E, essa inexigibilidade tem de ser aferida, em função da sua gravidade e consequências, do equilíbrio dos interesses em presença, à luz do princípio geral da boa-fé, com consagração no nº 2 do artigo 762º do Código Civil.

No caso em apreço, provado ficou em 11.08.1971, o pai do autor, na qualidade de senhorio celebrou com o réu, na qualidade de arrendatário, por escritura pública, um contrato misto de habitação do arrendatário, no rés-do-chão esquerdo do prédio sido na Rua ..., nº 19, em Lisboa, e onde este poderia também exercer uma actividade comercial de escritório de representações – v. Nºs 1 e 2 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e na 2ª Instâncias.

A pretensão do autor, na qualidade de senhorio, reconduz-se ao exercício do direito potestativo de resolução do contrato de arrendamento, assente na causa de pedir consubstanciada nos fundamentos constantes das alíneas d) e e) do nº 2 do artigo 1083º do Código.

Dispõe, com efeito, o artigo 1083º, nº 2 alíneas d) e e) do Código Civil, que integra fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
§ o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n° 2 do artigo 1072º.
§ a cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

O fundamento resolutivo consagrado na alínea d) do citado normativo aglutinou as duas causas de resolução que, no RAU, estavam fixadas pelas alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 64° do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, i.e., al. h) Conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário que não se prolongue por mais de dois anos; e al. i) Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.

Segundo PINTO FURTADO, Manual de Arrendamento Urbano, Vol. II, 4ª ed., "agora, é um dado certo que, estejamos perante o encerramento de espaço arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou então perante desabitação ou simples falta de residência permanente do espaço arrendado para habitação, sempre, em qualquer destes casos, a falta de uso por mais de um ano torna inexigível a manutenção do contrato por parte do senhorio, é fundamento de resolução por este. ”.

Assim, pese embora omita a lei qualquer referência a “falta de residência permanente do arrendatário”, a verdade é que ainda se tem de fazer apelo a tal conceito de residência habitual, equiparável a residência permanente ou estável, o que não implica que o indivíduo viva sempre numa casa, para aí ter a sua residência permanente.

Como sempre foi entendimento na doutrina e na jurisprudência, a residência não deixa de ser permanente pelo facto de a pessoa ter uma outra casa em que passa, um, dois ou três meses por ano - v. neste sentido A. REIS, R.L.J. 79, 118 e ainda Ac.R.P. de 19.06.86, C.J. XI, 3, 218.

Mas, na expressão residência permanente sempre esteve o pressuposto de habitualidade, continuidade, significando, pois, a residência permanente ou habitual, o local onde o indivíduo se fixou com estabilidade, aí trabalhando e satisfazendo as necessidades da sua vida, alimentando-se, repousando, instruindo-se, convivendo.

Como salientou INOCÊNCIO GALVÃO TELES, no parecer publicado na C.J. XIV, 2, 33, a residência permanente e a residência habitual são uma e a mesma coisa - o lar, a sede da vida individual e familiar, em termos de estabilidade/habitualidade, como base onde se acha instalada ou sediada para o desenvolvimento da sua actividade normal.

Explicita ANTUNES VARELA, em anotação ao Ac do STJ de 5/3/85 na RLJ ano 123, pág.160 e segs., que: “Não deve confundir-se a residência permanente (…) com a pura residência ocasional, esporádica, acidental, ou com a residência para fins manifestamente secundários ou acessórios que, apesar da relativa estabilidade ou regularidade, não afectem a continuação da residência permanente noutro local (…)”.
Há, sim, que ter em conta os aspectos pessoais e individuais, da situação do arrendatário, com relevância para a situação das residências alternadas e das residências para fins secundários, ao lado da residência permanente, admitindo-se ainda a possibilidade de existirem duas residências permanentes, em locais distintos.
Decorre do disposto no artigo 82º do Código Civil, e tem sido entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, que a lei se não opõe a que o arrendatário tenha duas ou mais residências habituais, e que seja uma delas a casa arrendada, mas já se opõe, por razões que emergem das carências existentes no mercado habitacional do país, a que, tendo o arrendatário residência habitual num prédio, possua ainda, com o benefício proteccionista da habitação, uma ou mais casas apenas para outros fins que não seja a sua habitação - v. PIRES DE LIMA, in R.L.J. 101, 248; P. LIMA E A. VARELA, C.C. Anot., II, 369.

Como se decidiu no Ac. STJ de 18.12.2007 (Pº07A4127) “residência permanente não significa residência única, sendo possível uma pessoa ter residências alternadas, onde vive interpoladamente, face a exigências da vida, desde que o faça com carácter de habitualidade e estabilidade.”

Já no Ac. STJ de 10.10.2002 (Pº 2062/06) se admitiu que a mesma pessoa pode ter residências alternadas que sejam residências permanentes. Todavia, “para existirem essas residências permanentes alternadas torna-se necessário que, em relação a alguma delas, se verifique o condicionalismo previsto para o conceito de residência permanente: estabilidade, habitualidade, continuidade e efectividade de estabelecimento em determinados locais do centro de vida familiar.”

Resulta, por outro lado, do nº 1 do artigo 1072º do Código Civil, que impende sobre o arrendatário o dever de, efectivamente, usar a coisa locada para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.

E, de harmonia com o disposto no artigo 1083º, nº 2 alínea d) do Código Civil, o não uso do locado, por mais de um ano (integrando como acima ficou dito, a anteriormente designada falta de residência permanente) é fundamento de resolução do contrato, salvo se, de acordo com a alínea c), do nº 2, do artigo 1072º, do mesmo diploma, a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.

Acresce que, nos termos do artigo 1093º, nº 1, alínea a) do Código Civil, nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário, todos os que vivem com ele em economia comum.

E, de acordo com o nº 2 do citado normativo “consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição (…)”.

Pode-se, portanto, concordar com a sentença recorrida, quando ali se afirma que estamos perante uma presunção ilidível, cabendo ao locador ilidir tal presunção estabelecida no citado preceito.

Neste sentido, refere o Ac. R.L. de 17.05.2011 (Pº 1366/09.2TBALM.L1-1), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, que: “Presumindo a lei que os parentes em linha recta do inquilino que com ele utilizassem o locado, há mais de um ano, com ele vivessem em economia comum (cfr. artºs 1072º, alínea c) e 1093º, nº 1, alínea a) e nº 2, do CC ), obrigado não está o inquilino de efectuar a respectiva prova. Em todo o caso, para que a permanência de parentes em linha recta do inquilino no locado, mantendo-se a economia comum com o arrendatário, seja capaz de impedir o direito do senhorio à resolução do contrato de arrendamento, necessário é ainda que a ausência do arrendatário seja temporária.

No caso vertente, alegou o autor, como fundamento de resolução do contrato de arrendamento celebrado com o réu, e como acima se mencionou, o não uso do locado há mais de um ano e a cessão a terceiros do local arrendado.

Como resulta do elenco da matéria provada, não foi efectuada prova inequívoca de tais factos.

Demonstrado ficou que o réu, após celebrar o contrato de arrendamento, quando constituiu família, foi viver para a Ericeira, em data não apurada, ficando o locado afecto à actividade comercial do réu e que, em determinada altura, cuja data também não ficou apurada, as filhas vieram viver para o locado e, depois, o próprio réu, deixou de viver na Ericeira, em momento que igualmente se não apurou, utilizando o arrendado como escritório de apoio à sua actividade comercial e, nele pernoitando quando se encontra em Lisboa, no regresso das deslocações que faz em resultado do sua actividade profissional, juntamente com a filha “D”, vivendo esta, permanentemente, no arrendado – v. Nºs 4 a 10 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e na 2ª Instâncias.

Ora, muito embora o conceito de residência permanente tenha de traduzir, como acima ficou dito, uma exigência de permanência e estabilidade do inquilino no locado, há sempre que ponderar nos hábitos de vida deste, no contexto das peculiares circunstâncias concretas, designadamente, no que concerne às exigências da respectiva vida profissional, não se tendo, de resto, demonstrado se o réu teria outra residência, onde habitasse com um carácter de maior estabilidade.

Acresce que não resultou provado que o réu não tenha instalado no locado um escritório para o exercício de qualquer actividade comercial, antes pelo contrário, ficou apurado que o réu utiliza o arrendado como escritório de apoio à sua actividade comercial.

Nos termos do artigo 342º do Código Civil, compete àquele que invoca um direito a prova dos factos constitutivos do direito alegado, cabendo, por sua vez, àquele contra quem a invocação é feita, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.

Assim, e não tendo o autor logrado demonstrar - como lhe competia – os factos invocados e que consubstanciavam os fundamentos de resolução do contrato de arrendamento, previstos nas alíneas d) e e) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil, através de prova inequívoca, não se acompanha a sentença recorrida, impondo-se a sua revogação.


Julga-se, consequentemente, procedente a apelação, razão pela qual se revoga a sentença recorrida, absolvendo-se o réu do pedido formulado pelo autor na presente acção.

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O apelado será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, razão pela qual se revoga a decisão recorrida, absolvendo-se o réu do pedido formulado pelo autor.

Condena-se o apelado no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2013

Ondina Carmo Alves - Relatora
Eduardo José Oliveira Azevedo
Olindo dos Santos Geraldes
Decisão Texto Integral: