Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017191
Nº Convencional: JTRL00010987
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199110150017191
Data do Acordão: 10/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART563 ART566 N1 N2 ART567 ART568 N1.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1987/02/18 IN CJ T1 PAG308.
AC RL DE 1986/12/11 IN CJ T5 PAG151.
AC RL DE 1989/06/15 IN CJ T4 PAG194.
Sumário: Em acção cível de indemnização por acidente de viação, se o autor comprou o veículo acidentado por 180 contos, se, à data do acidente, valia 200 contos e se os salvados valiam 50 contos, seria excessiva a sua reparação por
948 contos.
Se o autor utilizava ilegalmente o veículo, por não ser titular de carta de condução, é de fixar a indemnização em dinheiro, sendo justa a fixação em 250 contos.
Por não se dever proceder a restauração natural, não é devida indemnização pelo que dispendeu na recolha do veículo.
É irrelevante, para efeitos indemnizatórios do que dispendeu em taxis, ter entretanto ficado titular de carta de condução.
Não é de actualizar, pela inflação, a indemnização fixada na primeira instância.