Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010987 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199110150017191 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART563 ART566 N1 N2 ART567 ART568 N1. CPC67 ART663 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1987/02/18 IN CJ T1 PAG308. AC RL DE 1986/12/11 IN CJ T5 PAG151. AC RL DE 1989/06/15 IN CJ T4 PAG194. | ||
| Sumário: | Em acção cível de indemnização por acidente de viação, se o autor comprou o veículo acidentado por 180 contos, se, à data do acidente, valia 200 contos e se os salvados valiam 50 contos, seria excessiva a sua reparação por 948 contos. Se o autor utilizava ilegalmente o veículo, por não ser titular de carta de condução, é de fixar a indemnização em dinheiro, sendo justa a fixação em 250 contos. Por não se dever proceder a restauração natural, não é devida indemnização pelo que dispendeu na recolha do veículo. É irrelevante, para efeitos indemnizatórios do que dispendeu em taxis, ter entretanto ficado titular de carta de condução. Não é de actualizar, pela inflação, a indemnização fixada na primeira instância. | ||