Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOFIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. As medidas de coacção, incluindo as privativas da liberdade, encontram-se subordinadas à condição rebus sic stantibus, a significar que, uma vez aplicadas, a sua modificação, em particular a substituição delas por outra(s) menos gravosa(s), só pode ocorrer se tiver sobrevindo alteração das circunstâncias, de facto e/ou de direito, que presidiram à sua aplicação ou a anterior reexame. II. A alteração que se constitui como condição para a revogação ou substituição de medida de coacção carece de ter por base dados, ou elementos, objectiva ou subjectivamente supervenientes ao despacho que a tiver aplicado, ou reexaminado os seus pressupostos, e pode radicar (i). em comprometimento que, entretanto, se tenha verificado dos indícios que, reportados aos factos, foram tomados por adquiridos, e/ou (ii). em atenuação das exigências cautelares que presidiram à imposição/manutenção anterior da medida. III. Detectando-se que, a pretexto de recurso interposto de decisão que procedeu, no quadro normativo previsto pela al. b) do nº 1 do artº 213º do Cód. de Proc. Penal, à revisão do estatuto coactivo, aquilo que, na verdade, é visado pelo arguido é ver repristinada a discussão relativa ao acerto do despacho de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito e de anterior despacho que a manteve, ambos confirmados por decisões proferidas em recurso que deles foi interposto, encontra-se, em absoluto, proscrita a possibilidade de reapreciação de fundamentos que foram já objecto dessas decisões anteriores. IV. E isso em nada contende com a precariedade das medidas de coacção, que não tem o alcance de significar que ao arguido seja concedido o direito de ver, repetidamente, apreciadas as mesmas questões, traduzindo-se, outrossim, na imposição de modificação das medidas de coacção se e quando sobrevierem alterações que contendam com a estabilidade dos pressupostos que estiveram na base da sua aplicação ou de anterior manutenção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I. RELATÓRIO [1]. No âmbito do Proc. nº 4/25.0GEMFR, no qual ocupa, entre outros, a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos 20.11.2025, proferido pela Mmª. Srª. Juiz de Instrução Criminal o despacho que, de seguida, se transcreve: “Considerando que foi deduzida acusação no dia 18 de novembro de 2025, e o disposto no artigo 213.°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Penal, cumpre, neste momento, proceder ao reexame dos pressupostos das medidas de coação privativas da liberdade a que se encontram sujeitos os arguidos AA, BB e CC. O Ministério Público promoveu que o arguido BB e CC se mantenham sujeitos à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e que o arguido AA se mantenha sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Não se vislumbra a necessidade de proceder à audição prévia dos arguidos (art.° 213º, n° 3, “a contrario” do Código de Processo Penal) na medida em que não foram juntos quaisquer elementos que importem o exercício do contraditório. Atentos os fundamentos de facto e de direito que determinaram a aplicação aos arguidos das referidas medidas, verifica-se que, não foram ilididos os fortes indícios da prática dos ilícitos em causa, sendo que também não foram colocados em causa os perigos que se pretendeu acautelar. Ora, os fortes indícios existentes da prática dos ilícitos supra referidos e os concretos perigos que se pretende acautelar com a sujeição dos arguidos a medidas privativas da liberdade, faz-nos concluir que nenhuma outra medida de coação é adequada e suficiente a acautelar tais necessidades De referir que também não se mostra excedido o prazo máximo de duração previsto para a medida cautelar, conforme decorre do estatuído no art.° 215°, n°s 1 e 2 do Código de Processo Penal. Face ao exposto, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.°, 192.°, 193.°, 202.°, n° 1, alínea e), 204.°, alínea c), 212.° "a contrario” e 213.°, n° 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, decido manter a medida de coação do prisão preventiva aplicada ao arguido AA e de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica aplicada aos arguidos BB e CC.”. [2]. Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido AA a interpor RECURSO, para o que extraiu da respectiva motivação as conclusões que, de seguida, se transcrevem: “1. O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quanto tal se justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do Arguido e desde que não lhe possa ser aplicada medida mais favorável, pois no caso concreto é possível aplicar outra ou outras medidas, que possam equilibrar os interesses da investigação com os direitos fundamentais do arguido. 2. Ou seja, tal medida, incluindo os cados previstos no artigo 204 do CPP, só é admissível como ultima ratio, com carácter excepcional, e desde que verificam os requisitos e pressupostos dos arts. 28 n.° 2, 32, n.° 2 da CPR e artigo 202 e 204 do CPP, sob pena de denegação de justiça, nos termos do artigo 20 da CRP. 3. Mais, o douto despacho recorrido não fundamente os factos novos dados a conhecer, nos termos do artigo 212 da CRP e da alteração dos pressupostos que serviram de base ao decretamento da prisão preventiva, verificando-se a omissão de pronúncia por parte do M.° Juiz a quo. 4. Tendo em conta que o Arguido é primário, sendo uma pessoa pacífica, que tem colaborado com o inquérito, e face aos elementos supra dados a conhecer e que aqui se reproduzem, por mera economia processual, por si só evidencia o carácter excessivo da medida aplicada. 5. Por isso, a manutenção da prisão do Arguido atenta contra o seu direito fundamental à liberdade e contra os seus direitos e sentimentos de Justiça. 6. Assim, inexiste qualquer perigo, seja de fuga, seja de perturbação do processo, continuação da actividade criminosa, ou alarme social, que aplicada a OPHVE, é suficiente, adequada, necessária e proporcional, sendo que a manutenção da prisão preventiva, viola os princípios da necessidade, adequação, e proporcionalidade, artigo 193. 7. Pelo que antecede foram violados os artigos 32 n.° 2, 27 n.° 2, 28 n.° 2 da CRP, bem como os artigos 191 a 193, 204, 209, 212, 213 do CPP. 8. A medida de coação de prisão preventiva deve ser aplicada apenas em situações em que nenhuma outra medida de coação seja suficiente a acautelar os fins do processo. 9. Não se basta a lei com a enunciação genérica do preenchimento dos mesmos, ou com o facto de o crime imputado ao arguido ter uma moldura penal grave. 10. Por tudo quanto antecede, perante a condição pessoal do Arguido, a não verificação dos pressupostos do artigo 204 do CPP, conjugado com os artigos 32 n.° 2 da CRP, 27 n.° 2 da CRP, e 29 n.° 2 da CRP, e com os artigos 191 a 193, 209 e 212 e 213 do CPP, normas estas que se consideram violadas, deve o Arguido, ver a sua medida de coacção alterada para a OPHVE e se o douto Tribunal entender como adequado a proibição de contactos, e assim ficando a aguardar os ulteriores termos do processo. 11. Face à situação pessoal do Arguido, à colaboração prestada e à não verificação dos pressupostos e requisitos constitucionais e legais enumerados, deve o arguido ser sujeito a TIR, e a OPHVE, e se necessário à proibição de contactos, frequências de certos lugares, redes sociais e outra previstas no artigo 200 do CPP, ou outras que permitam ao arguido trabalhar, tendo em conta a promessa de trabalho junta aos autos, com quem o Tribunal entenda. 12. Assim à luz destas decisões, e ao não serem aplicáveis ao co-arguido Recorrente, há uma violação do artigo 13 da CRP, devidamente entrecruzado com o artigo204 do CPP, nem o despacho que decidiu a alteração da medida de coação não fundamenta o porque da diferença. Tendo sido violado o artigo 97 n.° 5 CPP, por ter sido suscitado perante o Tribunal a quo e por este continuar a omitir tal informação.”. --- ** Admitido o recurso, foi ao mesmo fixado efeito devolutivo e determinada a sua subida de imediato e em separado. --- ** O Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência, louvado em razões que sintetizou mediante a formulação das seguintes conclusões [transcrição]: --- “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial que indeferiu a substituição da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao recorrente AA, pela obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica. 2. Inconformados com tal despacho, o recorrente AA interpus recurso, alegando, em síntese, que não se mostram preenchidos os pressupostos para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, devendo a mesma ser substituída por outra medida não privativa da liberdade ou caso se entenda que é de aplicar ao arguido medida privativa da liberdade, pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica, cfr. n.º 3 do artigo 201.° do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal a quo considerou indiciado a prática pelo recorrente de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-C e do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 4. Por despacho subsequente ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido foi determinado que o recorrente AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeita à medida de coação de prisão preventiva, com fundamento no disposto nos artigos 191.º, n.º 1, 193.º, n.ºs 1 a 3, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a), b), e 204.º, n.º 1, als. b) e c), do Código de Processo Penal. 5. O recorrente interpôs recurso do referido despacho, que foi julgado improcedente, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 6. Posteriormente, AA veio requer a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica, sustentando tal alteração nos relatórios médicos juntos aos autos e na violação do princípio da igualdade, tenho em consideração a alteração da medida de coação aplicada aos outros dois arguidos, o que foi indeferido pelo Tribunal a quo. 7. De acordo com o disposto no artigo 212.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, as medidas de coação são imediatamente revogadas sempre que se verificar que as circunstâncias que justificaram a sua aplicação deixaram de subsistir. 8. Dispõe ainda o nº 3 daquele preceito legal que quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, precede-se à sua substituição por uma outra menos gravosa ou à execução da mesma de uma forma menos gravosa. 9. A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. 10. Com efeito, a decisão que determina a prisão preventiva, se não for objeto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, sem prejuízo do princípio “rebus sic stantibus” condição a que, pelas continuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas às medidas de coação. 11. Assim enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios. 12. Ora, no caso em apreço, considera-se que não estão reunidas as condições para que se possa concluir que as circunstâncias que determinaram a aplicação ao recorrente da referida medida de coação, deixaram de subsistir, ou que tenha ocorrido uma atenuação das exigências cautelares, mantendo-se fortes indícios da prática pelo recorrente dos crimes pelo qual foi indiciado. 13. Atentos estes factos e ponderando igualmente a gravidade dos crimes indiciados, apenas a aplicação da medida de prisão preventiva se nos afigura idónea a salvaguardar com segurança, os perigos de perturbação do inquérito, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e continuação da atividade criminosa, sendo que a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica (OPHVE) também não se afigura exequível uma vez que o recorrente poderia continuar a praticar factos semelhantes a partir da sua residência. 14. A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mesmo com vigilância eletrónica, é inadequada e insuficiente para acautelar os enunciados perigos. 15. A obrigação de permanência na habitação, mesmo que com vigilância eletrónica, não se adequa ao caso concreto, pois que como se sabe a referida medida é suscetível de fácil violação, ainda para mais quando se tem a perspetiva de condenação em pena de prisão. 16. Pelo exposto, por se manterem inalterados os pressupostos, quer de facto, quer de direito que determinaram a aplicação ao recorrente da medida de coação de prisão preventiva, considera-se que o recorrente deverá continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação que lhe foi aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 17. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida nos seus precisos termos.”. --- [3]. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, a que manifestou aderir. --- ** Notificado nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não se apresentou o recorrente a fazer uso da correspondente faculdade. --- ** Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. --- ** Colhidos os vistos, realizou-se conferência. --- II. FUNDAMENTAÇÃO [1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto É pelas conclusões extraídas da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam as pretensões recursivas, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. --- Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. --- ** Determinando-se o objecto do recurso pelas respectivas conclusões, identificam-se como questões submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação as que, de seguida, passam a enunciar-se: i. Se a decisão recorrida ostenta violação do dever de fundamentação previsto pelo nº 5 do artº 97º do Cód. de Proc. Penal; ii. Se deve a decisão recorrida ser substituída por outra que aplique ao recorrente a medida de coacção de OPHVE, eventualmente cumulada com a proibição ou imposição de condutas, em detrimento da prisão preventiva a que o recorrente se encontra sujeito. [2]. Dos elementos do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso Considerado o objecto do recurso interposto e as razões em que o mesmo se sustenta, importa atender, como elementos relevantes para a apreciação e decisão a ter lugar, ao que, de seguida, se enuncia. --- 2.1. Na sequência de interrogatório judicial a que, na condição de detido, foi, aos 21.05.2025, sujeito, veio, por despacho judicial proferido na mesma data, a ser aplicada ao ora recorrente, para além do TIR já prestado, a medida de coacção de prisão preventiva. --- Considerou-se, no antedito despacho, encontrar-se fortemente indiciada a prática por ele, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, com referência à respectiva tabela anexa I-C, e, em autoria material singular, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d) da L. nº 5/2006, de 23.02. --- Mais se considerou concorrerem, no caso, os perigos de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição e conservação da prova, de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da tranquilidade e ordem públicas. --- 2.2. O arguido apresentou-se a interpor recurso da decisão mencionada em 2.1., sustentado nas seguintes conclusões: --- “1. O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quanto tal se justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do Arguido e desde que não lhe possa ser aplicada medida mais favorável, pois no caso concreto é possível aplicar outra ou outras medidas, que possam equilibrar os interesses da investigação com os direitos fundamentais do arguido. 2. Ou seja, tal medida, incluindo os cados previstos no artigo 204 do CPP, só é admissível como ultima ratio, com carácter excepcional, e desde que verificam os requisitos e pressupostos dos arts. 28 n.º 2, 32, n.º 2 da CPR e artigo 202 e 204 do CPP, sob pena de denegação de justiça, nos termos do artigo 20 da CRP. 3. Mais, o douto despacho recorrido não fundamente os factos novos dados a conhecer, nos termos do artigo 212 da CRP e da alteração dos pressupostos que serviram de base ao decretamento da prisão preventiva, verificando-se a omissão de pronúncia por parte do M.º Juiz a quo. 4. Tendo em conta que o Arguido é primário, sendo uma pessoa pacífica, que tem colaborado com o inquérito, e face aos elementos supra dados a conhecer e que aqui se reproduzem, por mera economia processual, por si só evidencia o carácter excessivo da medida aplicada. 5. Por isso, a manutenção da prisão do Arguido atenta contra o seu direito fundamental à liberdade e contra os seus direitos e sentimentos de Justiça. 6. Assim, inexiste qualquer perigo, seja de fuga, seja de perturbação do processo, continuação da actividade criminosa, ou alarme social, que aplicada a OPHVE, é suficiente, adequada, necessária e proporcional, sendo que a manutenção da prisão preventiva, viola os princípios da necessidade, adequação, e proporcionalidade, artigo 193. 7. Pelo que antecede foram violados os artigos 32 n.º 2, 27 n.º 2, 28 n.º 2 da CRP, bem como os artigos 191 a 193, 204, 209, 212, 213 do CPP. 8. A medida de coação de prisão preventiva deve ser aplicada apenas em situações em que nenhuma outra medida de coação seja suficiente a acautelar os fins do processo. 9. Não se basta a lei com a enunciação genérica do preenchimento dos mesmos, ou com o facto de o crime imputado ao arguido ter uma moldura penal grave. 10. Face à situação pessoal do Arguido, à colaboração prestada e à não verificação dos pressupostos e requisitos constitucionais e legais enumerados, deve o arguido ser sujeito a TIR, e a OPHVE, e se necessário à proibição de contactos, frequências de certos lugares, redes sociais e outra previstas no artigo 200 do CPP, ou outras que permitam ao arguido trabalhar, tendo em conta a promessa de trabalho junta aos autos, com quem o Tribunal entenda.”. --- 2.3. O recurso interposto, que originou a organização do apenso A, foi julgado por decisão sumária proferida por este Tribunal da Relação aos 21.08.2025, que lhe negou provimento, validando a forte indiciação dos factos integrativos dos delitos penais imputados e, bem assim, os perigos cuja verificação ficou declarada na decisão recorrida. --- 2.4. O arguido apresentou-se, aos 17.09.2025, a requerer a alteração do seu estatuto coactivo, pugnando pela substituição da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada pela de OPHVE, tendo fundamentado essa pretensão nos problemas de saúde de que alegou padecer, a demandar a realização de tratamento que, com a sua reclusão, viu interrompido, e, bem assim, na circunstância de os co-arguidos, BB e CC, com mais intensa participação nos factos, terem visto desagravado o seu estatuto coactivo, em situação de desigualdade injustificada a comandar a respectiva reparação. --- Sobre essa pretensão veio a recair despacho judicial, que a desatendeu. --- 2.5. O arguido apresentou-se a interpor recurso da decisão aludida em 2.4., ancorado em razões que sintetizou, mediante a formulação das seguintes conclusões: --- “1. O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quanto tal se justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do Arguido e desde que não lhe possa ser aplicada medida mais favorável, pois no caso concreto é possível aplicar outra ou outras medidas, que possam equilibrar os interesses da investigação com os direitos fundamentais do arguido. 2. Ou seja, tal medida, incluindo os cados previstos no artigo 204 do CPP, só é admissível como ultima ratio, com carácter excepcional, e desde que verificam os requisitos e pressupostos dos arts. 28 n.º 2, 32, n.º 2 da CPR e artigo 202 e 204 do CPP, sob pena de denegação de justiça, nos termos do artigo 20 da CRP. 3. Mais, o douto despacho recorrido não fundamente os factos novos dados a conhecer, nos termos do artigo 212 da CRP e da alteração dos pressupostos que serviram de base ao decretamento da prisão preventiva, verificando-se a omissão de pronúncia por parte do M.º Juiz a quo. 4. Tendo em conta que o Arguido é primário, sendo uma pessoa pacífica, que tem colaborado com o inquérito, e face aos elementos supra dados a conhecer e que aqui se reproduzem, por mera economia processual, por si só evidencia o carácter excessivo da medida aplicada. 5. Por isso, a manutenção da prisão do Arguido atenta contra o seu direito fundamental à liberdade e contra os seus direitos e sentimentos de Justiça. 6. Assim, inexiste qualquer perigo, seja de fuga, seja de perturbação do processo, continuação da actividade criminosa, ou alarme social, que aplicada a OPHVE, é suficiente, adequada, necessária e proporcional, sendo que a manutenção da prisão preventiva, viola os princípios da necessidade, adequação, e proporcionalidade, artigo 193. 7. Pelo que antecede foram violados os artigos 32 n.º 2, 27 n.º 2, 28 n.º 2 da CRP, bem como os artigos 191 a 193, 204, 209, 212, 213 do CPP. 8. A medida de coação de prisão preventiva deve ser aplicada apenas em situações em que nenhuma outra medida de coação seja suficiente a acautelar os fins do processo. 9. Não se basta a lei com a enunciação genérica do preenchimento dos mesmos, ou com o facto de o crime imputado ao arguido ter uma moldura penal grave. 10. Por tudo quanto antecede, perante a condição pessoal do Arguido, a não verificação dos pressupostos do artigo 204 do CPP, conjugado com os artigos 32 n.º 2 da CRP, 27 n.º 2 da CRP, e 29 n.º 2 da CRP, e com os artigos 191 a 193, 209 e 212 e 213 do CPP, normas estas que se consideram violadas, deve o Arguido, ver a sua medida de coacção alterada para a OPHVE e se o douto Tribunal entender como adequado a proibição de contactos, e assim ficando a aguardar os ulteriores termos do processo. 11. Face à situação pessoal do Arguido, à colaboração prestada e à não verificação dos pressupostos e requisitos constitucionais e legais enumerados, deve o arguido ser sujeito a TIR, e a OPHVE, e se necessário à proibição de contactos, frequências de certos lugares, redes sociais e outra previstas no artigo 200 do CPP, ou outras que permitam ao arguido trabalhar, tendo em conta a promessa de trabalho junta aos autos, com quem o Tribunal entenda. 12. Assim à luz destas decisões, e ao não serem aplicáveis ao co-arguido Recorrente, há uma violação do artigo 13 da CRP, devidamente entrecruzado com o artigo 204 do CPP, nem o despacho que decidiu a alteração da medida de coação não fundamenta o porque da diferença. Tendo sido violado o artigo 97 n.º 5 CPP, por ter sido suscitado perante o Tribunal a quo e por este continuar a omitir tal informação.”. --- 2.6. Por acórdão proferido, aos 13.01.2025, no apenso D para o efeito organizado, foi negado provimento ao recurso referido em 2.5., com consequente manutenção da decisão recorrida. --- 2.7. No culminar da fase processual posta a seu cargo, o Ministério Público, ancorado em materialidade presente já no despacho de apresentação do arguido a 1º interrogatório judicial, veio a deduzir, aos 18.11.2025, acusação contra o ora recorrente, imputando-lhe a prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, por referência à respectiva tabela anexa I-C, em concurso efectivo com a prática, em autoria material singular, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 2º, n° 1, al. m) e 86°, n° 1, alínea d) da L. n.° 5/2006, de 23.02. 2.8. O despacho recorrido foi proferido na sequência do desenvolvimento processual aludido em 2.7. [3]. Do mérito do recurso 3.1. Da imputada violação do dever de fundamentação Conforme se extrai das conclusões do recurso interposto, apresentou-se o arguido AA a sustentar que, na decisão recorrida, foi violado o dever de fundamentação, previsto pelo nº 5 do artº 97º do Cód. de Proc. Penal. --- Sem classificar, embora, o vício que corresponde à deficiência que, nos anteditos termos, aponta à decisão proferida pelo tribunal a quo, ancorou a arguição em causa, aduzindo que não foi nela fundamentado “o porquê da diferença” do seu estatuto processual relativamente ao dos demais arguidos no processo. --- Pois bem. --- Em conformidade com o que se encontra estabelecido no nº 1 do artº 205º da CRP, as decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei. --- Emergindo do antedito comando a imposição de fundamentação dos actos decisórios, de que é reflexo concretizador, no âmbito dos procedimentos de natureza criminal, o que se encontra estabelecido no artº 97º do Cód. de Proc. Penal, não deixou o legislador constitucional de remeter para a lei – entenda-se infraconstitucional ou ordinária – a tarefa relativa à densificação dos termos desse dever e, por inerência também, dos níveis de desvalor que hão-de associar-se ao seu incumprimento. --- É nesse quadro de concordância, que, estabelecendo-se, embora, no convocado artº 97º do Cód. de Proc. Penal que todos os actos que revistam natureza decisória carecem de se apresentar na condição de fundamentados1, se contém na lei geral de processo penal, que é a fonte própria para o efeito, a disciplina regulamentadora na matéria. --- Nesse apontado conspecto, a falta de fundamentação que atinja acto decisório que revista a natureza de sentença constitui, por emergência das disposições conjugadas dos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal, causa de nulidade, vício esse que, como se extrai da articulação do nº 2 do citado artº 379º com a previsão dos artºs 118º, nº 1 e 119º, corpo, do mesmo diploma legal2, é de conhecimento oficioso3. --- Quanto aos demais actos decisórios que não revistam o antedito atributo de categorização, a falta de fundamentação respectiva só determinará a sua afectação por vício de nulidade se, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 118º do Cód. de Proc. Penal, se apresentarem abrangidos por disposição que com essa consequência expressamente comine tal desvio à disciplina da lei de processo. --- É o que sucede com o despacho de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, a que faltem as menções previstas pelo nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal. -- Todos os actos que, sendo decisórios, não se encontrem abrangidos por expressa disposição legal que comine a sua falta de fundamentação com nulidade, apresentam-se, quando ocorra esse desvio, afectados por vício de mera irregularidade4, que carece de ser arguido pelos interessados perante o tribunal que proferiu a decisão e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, sob pena de, não o sendo, ficar sanado5. É nesse patamar que se encontra o despacho de revisão ou reexame do estatuto coactivo de arguido, que por não se confundir, assinale-se, com a decisão de aplicação de medidas de coacção, não está abrangido pela disciplina emergente do nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal . --- De registar, ainda, que a falta de fundamentação constitui, ontologicamente, realidade distinta da insuficiência de fundamentação. --- Com efeito, constituindo, embora, ambas desvios ao dever de fundamentação, só ocorre falta de fundamentação quando se verifique uma absoluta ausência de enunciação das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, ou, então, quando se apresente ininteligível, de todo, o raciocínio jurídico no qual assenta o acto decisório; já a insuficiência da fundamentação, abrange as hipóteses em que essa indicação está presente, mas é incompleta ou fica aquém do necessário para suportar a conclusão que se alcançou ou extraiu6. --- A insuficiência fundamentadora, por constituir, reafirma-se, realidade distinta da ausência, ou falta total, de fundamentação, constitui, e sempre, nos termos previstos pelo artº 118º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal, mera irregularidade. --- Pela oportunidade que, neste momento, a matéria apresenta, importa salientar que o vício de omissão de pronúncia, enquanto causa invalidante de acto decisório, apenas se aplica, por emergência do disposto na al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, às sentenças7. De todo o modo, a omissão de pronúncia não se confunde com a violação do dever de fundamentação. --- Com efeito, a omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que deve apreciar, suscitadas pelos intervenientes ou de conhecimento oficioso, ao passo que na violação do dever de fundamentação essa pronúncia está presente, sem que, contudo, sejam aportados, ao menos em suficiência bastante, os motivos, de facto e/ou de direito, que sustentam a conclusão que se alcançou ou acolheu. --- Tecidas as antecedentes considerações, e vertendo ao caso que nos toma, sustenta, então, o recorrente que, na decisão posta em crise, o tribunal a quo não teria justificado a diferenciação do seu estatuto coactivo relativamente ao de outros sujeitos processuais, que com ele comungam a condição de arguidos. --- Nessa argumentação apoiado, fez afirmar ter sido proscrito o dever de fundamentação a que, por emergência do disposto no nº 5 do artº 97º do Cód. de Proc. Penal, estava esse acto decisório sujeito. --- Perante o que se deixa exposto, várias são as considerações que se nos impõem. --- A primeira delas é a de que as razões aduzidas pelo recorrente não se ajustam ao vício de falta de fundamentação que faz opor à decisão recorrida. --- Com efeito, não diz o recorrente, em ponto algum da peça recursiva, que a decisão proferida, que culminou com a manutenção do seu estatuto coactivo, não contenha as razões, de facto e de direito, que a sustentam. --- E bem se compreende que o não tenha dito, na medida em que a decisão em causa se encontra devidamente fundamentada, nela se contendo, e por exuberância, as razões que a justificam, entre o que se inclui, não apenas a indicação da sua oportunidade – a dedução, entretanto ocorrida, de despacho de acusação e aquilo que se estabelece na al. b) do nº 1 do artº 213º do Cód. de Proc. Penal -, como, também, a alusão de que se mantêm os pressupostos que estiveram na base da aplicação da medida revista -– face ao não comprometimento da robustez dos indícios colhidos nos autos e à não atenuação das exigências cautelares que presidiram à imposição da medida –, e isso para não já referir que aí se contém, igualmente, alusão à circunstância de a restrição de liberdade que a medida em execução comporta não exorbitou dos prazos de duração máxima legalmente previstos. --- Não ostentando a decisão recorrida, pelos motivos que se deixam expostos, qualquer desvio ao dever de fundamentação - que, aliás, a existir, constituiria mera irregularidade, entretanto sanada, por não ter sido arguida pelo recorrente perante o tribunal a quo e com cumprimento do prazo aplicável -, a verdade é que a falta que pelo recorrente vem acusada, a ter correspondência com algum vício legalmente previsto, seria o de omissão de pronúncia, por nela não ter sido apreciada, segundo se faz afirmar na peça recursiva, a diferenciação de estatuto do recorrente face a outros arguidos. --- Simplesmente, e para além de o vício equacionado ser próprio das sentenças, certo é que o recorrente, como bem sabe ou não pode desconhecer, fez apresentar perante o tribunal a quo o requerimento mencionado no ponto 2.4. da fundamentação do presente acórdão, por via do qual, pretendendo ver desagravada a medida coactiva a que se encontra sujeito, suscitou já, e entre o mais, a questão relativa ao imputado tratamento desigual a que estaria sujeito, que veio a ser apreciada e desatendida, por decisão de que interpôs recurso e que, entretanto, conheceu o desfecho referido no ponto 2.5. --- Não tinha o tribunal a quo que pronunciar-se, novamente, sobre essa mesma matéria, não só por a mesma exorbitar do quadro da revisão/reexame a que, por decorrência do disposto na al. b) do nº 1 do artº 213º do Cód. de Proc. Penal, procedeu, como, também, por quanto a ela se apresentar esgotado o poder jurisdicional. E a afirmação que acabamos de produzir em nada contende com a precariedade das medidas de coacção, que, ao contrário do que parece entender o recorrente, não tem o alcance de significar que ao arguido seja concedido o direito de ver, repetidamente, apreciadas as mesmas questões, traduzindo-se, outrossim, na imposição de modificação das medidas de coacção se e quando sobrevierem alterações que contendam com a estabilidade dos pressupostos que estiveram na base da sua aplicação ou anterior manutenção. --- O recorrente, como se verá, também, na apreciação a realizar no ponto infra, repristina, sucessivamente, as mesmas questões, não obstante isso lhe esteja vedado, face às decisões que nos autos se contêm. --- O que, contudo, importa, neste momento, reter é que, ainda que pudesse tomar-se por tempestiva a arguição do recorrente, a decisão posta em crise não se apresenta eivada por qualquer vício, com o fundamento que lhe vem oposto e de que ora nos ocupámos. --- 3.2. Da pretendida alteração da medida de coacção aplicada Aqui chegados, é, agora, tempo de apreciar se deve, ou não, a decisão proferida pelo tribunal a quo ser substituída por outra que aplique ao recorrente a medida de coacção de OPHVE, eventualmente cumulada com a proibição ou imposição de condutas, em detrimento da prisão preventiva a que se encontra sujeito. --- E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. --- Senão vejamos. --- Sendo aplicada medida de coacção, comandam os artºs 212º e 214º do Cód. de Proc. Penal que a mesma seja: --- i. Revogada, sempre que se verificar, em alternativa, qualquer umas das seguintes situações --- - Ter sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; --- - Tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação – cfr., por tudo, artº 212º, nº 1, als. al. a) e b); --- ii. Substituída por outra(s) menos gravosa(s), quando se verifique atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação – cfr. artº 212º, nº 3. --- iii. Declarada imediatamente extinta, designadamente, sempre que, para o que ao caso importa considerar, tiver ocorrido arquivamento do inquérito – cfr. artº 214º, nº 1, al. a). --- A revogação e substituição previstas no artº 212º, assim como, naturalmente, a extinção regulada pelo artº 214º, têm lugar oficiosamente, podendo, ainda, as modificações contempladas pela primeira das indicadas disposições normativas ser espoletadas por requerimento do Ministério Público ou do arguido – cfr. nº 4 da primeira das indicadas disposições legais. --- No que, em particular, respeita às medidas de coacção privativas da liberdade, entre as quais se incluem a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, para além de abrangidas pelas regras gerais emergentes dos citados artºs 212º e 214º8, estão sujeitas ao regime especial previsto pelo artº 213º, em cujo nº 1 se estabelece que são objecto de reexame, a cada período de três meses, contado da sua aplicação ou da última revisão, e, bem assim, sempre que no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a sua extinção – cfr. nº 1. --- As medidas de coacção, incluindo as privativas da liberdade, encontram-se subordinadas à condição rebus sic stantibus, a significar que, uma vez aplicadas, a sua modificação, em particular a substituição delas por outra(s) menos gravosa(s), só pode ocorrer se tiver sobrevindo alteração das circunstâncias, de facto e/ou de direito, que presidiram à sua aplicação. --- É nesse apontado sentido que, sistemática e consistentemente, se vem posicionando a jurisprudência, de que se citam, a título exemplificativo, os seguintes arestos: acórdãos do TRL de 20.11.2019 [Proc. nº 44/19.9PKLRS-B.L1-3] e de 26.04.2023 [Proc. nº 267/21.0JELSB-W.L1-5], do TRP de 23.11.2022 [Proc. nº 104/22.9PAVCD-A.P1] e de 04.12.2024 [Proc. nº 57/24.GCVFR-B.P1] e do TRG de 06.05.2025 [Proc. nº 255/24.5PABCL-C.G1]9. --- Fora do enunciado condicionalismo de alteração superveniente, não podem as medidas de coacção ser revogadas ou alteradas, nem, por conseguinte, ser atendida pretensão que, não granjeando enquadramento nos indicados termos, seja apresentada por quem a elas se apresente sujeito. --- A alteração que se constitui como condição para a revogação ou substituição de medida de coacção carece de ter por base dados, ou elementos, objectiva ou subjectivamente supervenientes ao despacho que a tiver aplicado, ou reexaminado os seus pressupostos, e pode radicar: --- i. Em comprometimento que, entretanto, se tenha verificado dos indícios que, reportados aos factos, foram tomados por adquiridos; --- ii. Em atenuação das exigências cautelares que presidiram à imposição/manutenção anterior da medida. --- Tecidas as antecedentes considerações, é tempo de verter, novamente, ao caso que nos toma, para concretizar os motivos da decisão que começamos logo por deixar enunciada. --- Pois bem. --- Não obstante o arguido se apresente, formalmente, a interpor recurso da decisão que, proferida aos 20.11.2025, procedeu, no quadro normativo previsto pela al. b) do nº 1 do artº 213º do Cód. de Proc. Penal, à revisão do seu estatuto coactivo, extrai-se, e muito claramente, do teor da peça recursiva que aquilo que, verdadeiramente, visa é ver repristinada a discussão relativa ao acerto do despacho de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito e com o qual persiste em não conformar-se. --- Não bastasse, para tanto se concluir, o que, muito expressivamente, se contém nos pontos 1, 2, 6 e 8 das conclusões com que foi culminada a peça recursiva, verifica-se ostensiva sobreposição entre os fundamentos do recurso ora interposto e daqueles que, nos termos transcritos no antecedente ponto 2.2., estiveram na base do recurso que interpôs da decisão de aplicação da medida de coacção e que veio a ser validada por este Tribunal da Relação. --- Para além disso, e como se deixou já expresso, a propósito da apreciação do vício formal oposto pelo arguido ao despacho posto em crise, verifica-se, igualmente, sobreposição entre os fundamentos do presente recurso e daquele que o arguido interpôs do despacho aludido no antecedente ponto 2.4., que, de igual forma, foi confirmado por decisão deste Tribunal da Relação. --- Ora, essas relações de intercedência, que abrangem a totalidade dos fundamentos do recurso que ora se aprecia, proscrevem, e em absoluto, a possibilidade de as matérias em causa serem objecto de nova decisão, na medida em que, quanto a elas, se apresenta constituído caso julgado formal. --- Reforça-se o que se deixou já dito no antecedente ponto 3.1., que aquilo que assim fica expresso em nada contende com a precariedade das medidas de coacção, que, ao contrário do que parece entender o recorrente, não tem o alcance de significar que ao arguido seja concedido o direito de ver, repetidamente, apreciadas as mesmas questões, traduzindo-se, outrossim, na imposição de modificação das medidas de coacção se e quando sobrevierem alterações que contendam com a estabilidade dos pressupostos que estiveram na base da sua aplicação ou anterior manutenção. --- Para além disso, e, justamente, por as apontadas sobreposições serem totais, não se identifica, na peça recursiva a que o recorrente deu forma e que delimita o objecto do presente recurso, a invocação de qualquer facto ou elemento novos passíveis de terem sido atendidos pelo tribunal a quo, ou, em reexame da decisão proferida, por este Tribunal da Relação. --- E, sem a superveniência, objectiva ou subjectiva, de factos evidenciadores de relevante comprometimento do juízo indiciário – que, aliás, resultou, isso sim, reforçado com a dedução, no culminar da fase de inquérito, de despacho de acusação - ou de atenuação, relevante também, das exigências cautelares, nunca a pretensão do recorrente, de alteração do seu estatuto coactivo, poderia, face à condição rebus sic stantibus, ser atendida. --- O despacho recorrido, ao determinar, em reexame dos pressupostos que estiveram na base da aplicação da prisão preventiva, que o recorrente continuaria a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, nenhuma censura, portanto, merece. --- É, assim, de negar provimento ao recurso. III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto, termos em que se decide manter a decisão recorrida. --- ** Custas a cargo do arguido, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. --- ** Notifique e comunique, de imediato, à 1ª instância, remetendo cópia da presente decisão. ** Lisboa, 2026.03.18 (Acórdão integralmente redigido pela relatora, dele primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página) Sofia Rodrigues [Relatora] Francisco Henriques [1º. Adjunto] Ana Guerreiro da Silva [2ª. Adjunta] _______________________________________________________ 1. O que se aplica, não apenas, às decisões finais [sentenças ou acórdãos], como, também, por emergência do disposto no nº 5, a todos os restantes actos decisórios. --- 2. Nos quais se encontram consagrados, em matéria de desvios à disciplina da lei de processo, os princípios da legalidade e da tipicidade. --- 3. Neste sentido, citam-se, a título meramente enunciativo, os acórdãos do STJ de 21.12.2005 [Proc. nº 02P4642], de 13.01.2010 [Proc. nº 274/08.9JASTB.L1.S1] e de 27.10.2010 [Proc. nº 70/07.0JBLSB.L1.S1], do TRL de 13.12.2012 [Proc. nº 1215/06.3PBOER.L1-5] e do TRC de 20.06.2018 [Proc. nº 111/17.3PTCBR.C1], todos disponíveis in www.dgsi. --- 4. vd., nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 09.02.2012 [Proc. nº 131/11.1YFLSB] e acórdão do TRL de 22.02.2023 [Proc. nº 449/22.8TELSB-A.L1-3], ambos disponíveis in www.dgsi.pt. --- 5. Neste sentido, acórdãos do TRP de 15.02.2019 [Proc. n- 108/10.4PEPRT-H.P1] e de 23.11.2022 [Proc. nº 695/14.8JAPRT.P2] e do TRC de 22.03.2023 [Proc. nº 22/20.5JALRA.C2], todos disponíveis in www.dgsi.pt. --- 6. Neste sentido, acórdão do TRL de 18.02.2025 [Proc. nº 279/24.2JELSB-C.L1-5], disponível in www.dgsi.pt 7. No sentido de que a causa de nulidade considerada não é aplicável, sequer, à decisão instrutória, vd. acórdão do TRL de 12.10.2022, Proc. nº 4859/19.0T9LSB.L1-3, disponível in www.dgsi.pt. --- 8. Devendo, por conseguinte, ser revogadas ou substituídas, e a qualquer momento, sempre que se verifiquem circunstâncias que o justifiquem – cfr. AFJ nº 3/96, publicado in DR, I SÉRIE-A nº 63, de 14.03.1996. --- 9. Todos disponíveis in www.dgsi.pt. --- |