Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069825
Nº Convencional: JTRL00046492
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
INJÚRIAS COM PUBLICIDADE
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Nº do Documento: RL200212170069825
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CONST97 ART25 N1 ART26 N1 ART37 N1. LIMP99 ART1 N1 ART2 ART30 N1. CP95 ART13 ART14 ART31 N2 B ART180 N1 A B N4.
Jurisprudência Nacional: AC TC N81/84 DE 1984/07/18 IN ACTD 1984 VOLIV PÁG225. AC RL DE 1994/10/12 IN CJ ANOXIX TIV PÁG150. AC RP DE 1995/01/25 IN CJ ANOXX TI PÁG245.
Sumário: I - Para o direito de informação operar como causa de justificação torna-se indispensável à correcta justificação pelo exercício do direito de informação, que a ofensa à honra se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa. Por isso, o meio utilizado não só não pode ser excessivo como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido. Qualquer excesso implicará a ilicitude da conduta.
II - A liberdade de imprensa há-de estar condicionada pela relevância do facto, ou seja, o facto objecto de informação ou noticia deverá revestir-se da importância ou utilidade para a sociedade, para a vida da comunidade, relevância que tanto pode resultar do facto como da qualidade da pessoa a quem se reporta.
III - A informação prestada deve ainda ser verdadeira, pois só assim se preenche o direito do público a ser informado e se realiza plenamente a formação da opinião pública. Sendo, porém, a verdade algo de relativo e difícil de atingir, impõe que pelo menos, o jornalista investigue e baseie a noticia em fontes idóneas e fiáveis, diversas e contraditadas e que tenha a convicção séria de que a informação é verdadeira.
IV - Por último, deve o meio ser adequado, ou seja, a noticia deve ser dada com contenção, de forma a não lesar, além do necessário, a reputação das pessoas visadas.
V - Verificados estes três requisitos, mostra-se notificada a lesão eventual do direito ao bom nome e reputação sendo legitimo o exercício do direito de informar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: