Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046492 | ||
| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA INJÚRIAS COM PUBLICIDADE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RL200212170069825 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART25 N1 ART26 N1 ART37 N1. LIMP99 ART1 N1 ART2 ART30 N1. CP95 ART13 ART14 ART31 N2 B ART180 N1 A B N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N81/84 DE 1984/07/18 IN ACTD 1984 VOLIV PÁG225. AC RL DE 1994/10/12 IN CJ ANOXIX TIV PÁG150. AC RP DE 1995/01/25 IN CJ ANOXX TI PÁG245. | ||
| Sumário: | I - Para o direito de informação operar como causa de justificação torna-se indispensável à correcta justificação pelo exercício do direito de informação, que a ofensa à honra se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa. Por isso, o meio utilizado não só não pode ser excessivo como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido. Qualquer excesso implicará a ilicitude da conduta. II - A liberdade de imprensa há-de estar condicionada pela relevância do facto, ou seja, o facto objecto de informação ou noticia deverá revestir-se da importância ou utilidade para a sociedade, para a vida da comunidade, relevância que tanto pode resultar do facto como da qualidade da pessoa a quem se reporta. III - A informação prestada deve ainda ser verdadeira, pois só assim se preenche o direito do público a ser informado e se realiza plenamente a formação da opinião pública. Sendo, porém, a verdade algo de relativo e difícil de atingir, impõe que pelo menos, o jornalista investigue e baseie a noticia em fontes idóneas e fiáveis, diversas e contraditadas e que tenha a convicção séria de que a informação é verdadeira. IV - Por último, deve o meio ser adequado, ou seja, a noticia deve ser dada com contenção, de forma a não lesar, além do necessário, a reputação das pessoas visadas. V - Verificados estes três requisitos, mostra-se notificada a lesão eventual do direito ao bom nome e reputação sendo legitimo o exercício do direito de informar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |