Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5601/07.3TBSXL.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
CADUCIDADE
LITISPENDÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário: I - Formulado o pedido de declaração de caducidade da DUP em processo de expropriação, tal pedido poderá ser aí definitivamente decidido, funcionando para tal efeito, como uma acção.
II - A posterior propositura de uma acção autónoma para obter a declaração de caducidade dessa mesma DUP, poderá envolver uma repetição de acções para efeitos de verificação de caso julgado e de litispendência.
III- A excepção da litispendência e a sua consequência de absolvição da instância só se verifica no caso de inteira coincidência entre os sujeitos, a causa de pedir e o pedido: quando as acções não sejam rigorosamente idênticas – porque numa delas é formulado um outro pedido, ou o mesmo pedido tem por fundamento uma outra causa de pedir –, essa parte do processo não será abrangida pela excepção, havendo que recorrer aos institutos da apensação de causas ou da suspensão da instância.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I. RELATÓRIO

A (…), intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o Município…, pedindo que:
a) o tribunal declare a caducidade da expropriação declarada por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território sobre duas parcelas de terreno com as áreas de 2042 m2 e 20970 m2 respectivamente, a primeira, destacada do prédio rústico descrito na conservatória do registo predial do Seixal sob o nº ... do livro B-2 a fls 12 e inscrito na matriz cadastral sob o art. 24º e a segunda, destacada do prédio rústico descrito na conservatória do registo predial do Seixal sob o nº... do Livro B-2 a fls 15 e inscrito na matriz cadastral sob o art. 25º.
b) se ordene o cancelamento de todos os registos decorrentes da declaração de expropriação;
c) a condenação da Ré a pagar ao Autor uma indemnização a liquidar em execução de sentença pela privação do exercício do direito de propriedade sobre as parcelas identificadas.
A Ré contestou, invocando a excepção de incompetência do Tribunal, defendendo que a matéria em causa pertence à jurisdição administrativa, bem como a excepção de litispendência, alegando que o pedido de caducidade do acto de declaração de utilidade pública relativamente às parcelas identificadas já foi igualmente apresentado nos processos nº 865/97, do 2º juízo cível deste Tribunal, quanto à primeira parcela, e nº 870/97 do 1º juízo cível deste Tribunal quanto à segunda parcela, não havendo ainda decisão transitada quanto a tal matéria.
O Autor respondeu à excepção de litispendência, alegando que a mesma não se verifica porquanto a causa de pedir e os pedidos apresentados nesta acção não se confundem com os que são apresentados nas acções identificadas.
Foi proferido despacho saneador que, após julgar improcedente a invocada excepção de incompetência do tribunal, julgou procedente a excepção de litispendência, absolvendo o réu da instância.
Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso de agravo, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
 1. A ideia que está na base do incidente processual é a de que, no processo que é próprio de uma determinada acção ou de um recurso, se incrustam questões acessórias e secundárias que implicam a prática de actos processuais que extravasam do núcleo processual da espécie em que se inserem.
2. No centro do incidente processual está, pois, uma questão controvertida surgida no decurso do processo que, em regra, deve ser decidida antes da decisão da questão principal objecto do litígio e cuja sede própria é a decisão final.
3. O incidente processual é, pois, a ocorrência extraordinária, acidental, estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual, que origine um processado próprio, isto é, com um mínimo de autonomia, ou noutra perspectiva, a intercorrência processual secundária, configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da acção principal ou do recurso.
4. O incidente não tem o espectro e dimensão jurídica que numa acção.
5. Na acção o ritualismo processual é mais complexo, por forma a ser proferida uma decisão abrangente.
6. Um incidente não tem uma abrangência.
7. Por outro lado, o A. alegou na presente mais factos e mais abrangentes que no incidente.
8. Sendo o pedido, também, mais abrangente.
9. Em face do exposto, entende-se que não se verifica a excepção da litispendência.
10. A decisão recorrida deve ser substituída por outra que mande prosseguir os autos.
A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela rejeição do recurso por ausência de qualquer fundamento que suporte a decisão recorrida.
Tendo sido proferido despacho a indeferir o pedido de rejeição de recurso, foram dispensados os vistos, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 707º, do CPC.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são unicamente as seguintes:
1. Verificação da litispendência:
            1.1. Questão levantada a título incidental.
            1.2. Coincidência de sujeitos, causa de pedir e pedido.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
1. Litispendência.
1.1. Questão levantada a título incidental.
Na decisão de que se recorre, o juiz a quo, considerando que o autor havia já apresentado o pedido de caducidade da declaração de utilidade pública nos processos de expropriação por utilidade pública nº 865/97, do 2ª juízo cível do tribunal do Seixal, e nº 870/97, do 1º juízo cível do mesmo tribunal, relativamente a cada uma das parcelas que identifica na presente acção, pedidos que ainda não foram objecto de decisão final, considerou verificar-se a excepção de litispendência.
Opõe-se o agravante a tal decisão invocando o facto de, em tais processos, a questão ter sido levantada a título incidental.
A litispendência vem a ser o impedimento constituído pela pendência da mesma acção no mesmo ou em outro tribunal, e que obsta a que obsta a que o juiz nela conheça tanto dos pressupostos como do mérito.
E, tal excepção visa, em primeiro lugar, evitar duplicações inúteis da actividade jurisdicional: apenas uma das decisões que viesse a ser proferida teria real utilidade, uma vez que de duas decisões transitadas em julgado vale só a que primeiro transitou, quer sejam conformes quer divergentes[1].
É o que resulta do teor do nº2 do art. 497º, do CPC, segundo o qual a excepção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
O objectivo deste instituto consiste em evitar a duplicação de decisões, funcionando para que não sejam proferidas duas decisões, uma das quais teria necessariamente de ser inútil.
Passamos à questão levantada pelo agravante, relacionada com o facto de, nos identificados processos de expropriação, a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública ter aí sido suscitada a título incidental.
Segundo o art. 497º, nº1, a excepção da litispendência pressupõe a repetição de “uma causa”.
Como refere Anselmo de Castro, o que verdadeiramente interessa é o que constitui objecto da acção: “Não cria pois litispendência o que numa causa é invocado como questão prejudicial ou a título de mera defesa, a não ser que passe a ser objecto de declaração incidental do tribunal a pedido de qualquer das partes. O que é mera questão prejudicial ou condicionante numa acção, pode perfeitamente ser objecto de acção independente[2]”.
No processo de expropriação nº 870/97, o expropriado António Maria Piedade, ora autor, veio, em requerimento autónomo, pedir que
se declare a caducidade da declaração de utilidade pública relativamente à parcela nº2, devidamente identificada nos autos. Em decorrência deve ser ordenada a retransmissão da dita parcela aos expropriados e com a plenitude que tinha à data da declaração de utilidade pública”.
Fundamenta o seu pedido no facto de a CMS não ter promovido a constituição de arbitragem no prazo de um ano, em conformidade com o ordenado pelo art. 10º, nº3 do Código de 1991 (cfr. fls. 165 e ss.).
Depreende-se que igual pedido haja sido formulado no processo nº 865/97 (da certidão junta não consta cópia do requerimento no qual requer a declaração de caducidade da DUP, mas tão só de um requerimento posterior pelo qual insiste pela decisão de tal questão).
Segundo o nº3 do art. 10º do Código das Expropriações de 1991, a declaração de utilidade pública caduca se a entidade expropriante não tiver promovido a constituição de arbitragem no prazo de um ano ou o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de dois anos, em ambos os casos a partir da data da publicação do acto de declaração.
A questão da caducidade da declaração de utilidade pública tanto pode ser suscitada a título incidental, como meio de defesa no âmbito do processo de expropriação[3], ou por meio de uma acção expressamente destinada a obter tal declaração.
E, formulado o pedido de declaração de caducidade da declaração de utilidade pública no processo de expropriação, tal pedido poderá ser aí definitivamente resolvido, funcionando para tal efeito como uma acção[4].
Assim sendo, a propositura de uma acção autónoma para declaração de caducidade da referida declaração de utilidade pública, poderá envolver uma repetição de acções, para efeitos de verificação de caso julgado ou de litispendência.
1.2.     Coincidência de sujeitos, causa de pedir e pedidos.
Para que ocorra a repetição de uma causa, fenómeno que está na base da litispendência e do caso julgado, terá de ocorrer integral coincidência de sujeitos, causa de pedir e pedido – nº1 do art. 498º do CPC.
No caso em apreço, encontrando-nos perante os mesmos sujeitos processuais[5] – as partes são as mesmas sob o ponto da sua qualidade jurídica, em conformidade com o nº e do art. 498º do CPC.
Há identidade de objecto quando numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico – nº3 do art. 498º –, ou seja, quando a segunda acção seja proposta para exercer o mesmo direito que se exerceu na primeira.
Ora, na presente acção, para além do pedido de declaração de caducidade da expropriação, é formulado ainda um outro pedido:
- condenação da Ré a pagar ao autor uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela privação do direito de propriedade sobre as parcelas em causa.
E, para além do fundamento alegado no processo de expropriação nº 870/97 (não ter a CMS promovido a constituição de arbitragem no prazo de um ano, nos termos do art. 10º, nº3), o autor alega um outro fundamento de caducidade da DUP – tratando-se de expropriação parcelar, a falta de indicação objectiva do programa de execução de obras e a sua calendarização, conduziria igualmente à caducidade da DUP, ao abrigo do nº 3 do art. 4º do CE.
Quanto ao processo de expropriação nº 865º/1997, fica-se na dúvida sobre se este último fundamento não terá sido aí igualmente alegado: com efeito, como já foi referido não se encontra junto aos autos cópia do requerimento pelo qual o ora autor terá formulado o pedido de caducidade da DUP, mas tão só um requerimento de 08 de Maio de 2001 (fls. 187), pelo qual o ora autor insiste pela decisão da questão já por si anteriormente suscitada da caducidade da expropriação, faz referência ao Parecer do Prof. Rui Machete que aí se junta e que igualmente é junto na presente acção com a petição inicial. Ora, neste parecer é igualmente referenciada tal irregularidade como causa de caducidade da DUP.
De qualquer modo, não há inteira coincidência entre o objecto do pedido de declaração de caducidade da DUP formulado nos processos de expropriação e o objecto da presente acção:
Na presente acção, temos claramente um pedido novo – o de condenação da Ré numa indemnização a pagar ao autor, pedido este que, contudo, tem como pressuposto a procedência do pedido de declaração de caducidade da DUP.
Como afirma José Lebre de Freitas, “a litispendência só se verifica dentro do limite em que os objectos das duas acções coincidem. Assim, se houver, em alguma das acções um pedido mais amplo ou outro pedido além daquele que é comum a ambas, ou se, numa delas, o mesmo pedido se fundar numa segunda causa de pedir comum, essa parte do objecto do processo não é atingida pela excepção[6].
E, como refere Manuel de Andrade, estando em curso duas acções não de todo idênticas, mas com alguns elementos comuns ou existindo entre eles certa outra conexão, podem ter cabimento certas providências inspiradas, parcialmente, nas mesmas razões que determinaram os institutos do caso julgado e da litispendência, tais como a apensação de causas (arts. 275º) e suspensão de uma causa até decisão duma outra que lhe seja prejudicial (art. 279º)[7].
Em igual sentido se pronuncia Anselmo de Castro:
“Quando duas acções não sejam rigorosamente idênticas, em vez da litispendência, entram em jogo institutos como a suspensão e a apensação de acções[8]”.
Dispõe o nº1 do art. 275º, do CPC, quanto à apensação de acções: se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção.
Ora, a situação em apreço nunca seria caso de apensação, desde logo pelo facto de se tratar de processos a que corresponde forma de processo diferente por motivos que não o valor do processo – enquanto a presente corresponde uma forma de processo comum, as anteriores acções correspondem a um processo especial –, facto este que constitui obstáculo à reconvenção (nº3 do art. 274º), e à coligação (nº1 do art. 31º).
Quanto à suspensão da causa poderá ser ordenada pelo tribunal, quando a sua decisão esteja dependente do julgamento de outra já proposta – nº1 do art. 279º.
Verificando-se os pressupostos da litispendência quanto ao pedido de caducidade da DUP com fundamento no decurso do prazo de um ano sem que tenha sido constituída a comissão de arbitragem, este tribunal encontrar-se-á impedido de apreciar tal pedido, de proceder à sua apreciação enquanto não houver decisão sobre o mesmo nos identificados processos de expropriação.
E, pressupondo o pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização, a procedência do pedido de declaração de caducidade da DUP, o conhecimento deste constituiu uma causa prejudicial, justificando-se, assim, a suspensão da presente acção até decisão final do pedido de declaração de caducidade da DUP formulado em cada um dos identificados processos de expropriação.
Face às considerações expostas, haverá que proceder à alteração da decisão recorrida.


IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o agravo, revogando-se a decisão recorrida, e determinando-se a suspensão da instância até decisão final a proferir em cada um dos processos de expropriação, relativamente a cada um dos pedidos de declaração de caducidade da declaração de utilidade pública.

Custas a suportar pelo agravante e pelo agravado, a meias e em partes iguais.

Lisboa, 24 de Maio de 2011

Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
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[1] Cfr., Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina, pag. 243.
[2] Cfr., obra citada, pag. 246.
[3] Como refere Fernando Alves Correia, cabendo aos tribunais comuns a competência para outorgar o acto formal de transferência da propriedade dos bens expropriados, é nesta dimensão que se aceita que os tribunais comuns possam, sem preterição dos preceitos constitucionais, declarar a caducidade da declaração de utilidade pública, apurando se a constituição de arbitragem ou a remessa do processo a tribunal ocorreram nos prazos expressamente estabelecidos, dado que, nesse caso, acaba por estar em causa a mera verificação de um requisito formal que se tem por necessário para o prosseguimento dos autos e para a decisão que deles é esperada: a adjudicação ao expropriante do direito expropriado e a atribuição da justa indemnização – cfr., “Manual do Direito do Urbanismo”, Vol. II, Almedina, 2010, pag. 207 e 208, nota 177.
[4] Poder-se-á considerar que a formulação de tal pedido em processo de expropriação constituirá um dos casos em que, ao abrigo do nº2 do art. 96º do CPC, a decisão de uma questão incidental constituirá caso julgado material.
[5] Embora na presente acção se não encontrem os demais comproprietários, que figuram como expropriados nos identificados processos de expropriação, o que contenderá com a questão da ilegitimidade levantada pela Ré na sua contestação e que aqui não cabe apreciar.
[6] Cfr., “A Acção Declarativa Comum, à luz do Código Revisto”, Coimbra Editora 2000, pag. 97, nota74.
[7] “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1993, pag. 140, nota (1).
[8] Cfr., “Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina, pag. 247.