Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00049724 | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ADMINISTRADOR SOCIEDADE ANÓNIMA ASSEMBLEIA GERAL NULIDADE INCOMPATIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200305280079344 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC ART398 ART56 N1 D. CCIV66 ART280 ART294. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/11/30 IN BMJ N231 PAG166. | ||
| Sumário: | I - O artigo 398° do CSC ao estabelecer um regime de incompatibilidades, nas sociedades anónimas, entre o exercício das funções de administrador e a realização de negócios jurídicos com a sociedade de que é administrador, proibindo, ao que ao caso interessa, que os administradores em exercício possam celebrar qualquer contrato de trabalho que vise na sua execução que o administrador, quando cessar as suas funções, venha a ser trabalhador subordinado da sociedade, visa impedir qualquer aproveitamento daquelas funções em benefício próprio, independentemente de saber se a conduta não permitida pode ou não causar prejuízos à sociedade, sem abrir qualquer tipo de excepção, ou contemplar a possibilidade da sua derrogação por vontade, ainda que unânime dos sócios, ou dos orgãos representativos da sociedade anónima, como o são o Conselho de Administração ou a Assembleia Geral. II - A proibição legal em causa não sendo susceptível de ser derrogada pelas partes, configura uma proibição imperativa, pelo que o negócio jurídico celebrado em seu desrespeito terá de ser considerado juridicamente como contrário à lei e em consequência nulo, nos termos do artigo 280° do CC.. III - A ratio do mo 398° do CSC está ligada à defesa de valores éticos na conduta dos administradores enquanto no exercício dessas funções, para uma ampla defesa dos interesses da sociedade. IV - Assim, é de considerar nula a deliberação da assembleia geral que ratificou o contrato de trabalho em causa, dado o autor nele configurar como outorgante e tendo-o celebrado durante o exercício das suas funções de administrador da ré, por contrariar lei imperativa, mo 398° do CSC, sendo, também, por essa razão, o contrato de trabalho nulo. V - Tal contrato de trabalho foi celebrado pelo autor no exercício das suas funções de administrador, embora fazendo-o reportar com efeitos ao dia anterior à deliberação da assembleia geral da ré em que o autor foi cooptado para administrador, propondo-se, dessa forma, assegurar ao autor quando cessasse as suas funções de administrador, o exercício do cargo de Director da ré no âmbito de uma relação de trabalho subordinado. | ||
| Decisão Texto Integral: |