Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6005/08.6TBSXL.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Improcede a impugnação da decisão de facto em que os recorrentes manifestam o seu inconformismo em relação à matéria de facto em termos gerais, sem identificarem em concreto cada um dos pontos a que se dirige a sua discórdia nem individualizarem os meios de prova que, na sua opinião e em relação a cada facto deveriam suscitar um juízo diferente e qual o sentido desse juízo, invocam o depoimento das testemunhas sem as identificarem nem indicarem as passagens dos seus depoimentos tidas por relevantes (sendo certo que nas atas da audiência de julgamento foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 522.º-C do CPC) e, por outro lado, invocam factos que não foram alegados nos autos ou deles foram arredados por despacho não impugnado.
II – Tendo os autores comprado aos réus em 2007 uma vivenda que tem anomalias na casa de banho do rés-do-chão, na cozinha, na sala de estar do rés-do-chão, no hall, na cave, no quarto de banho comum no 1.º andar, no quarto de banho da suite, no quarto do casal, na zona exterior da moradia, de entre esses defeitos avultando um problema estrutural nos esgotos, que provoca cheiro a esgoto nos quartos de banho, na cave e na cozinha, e humidades resultantes de má impermeabilização e mau escoamento de águas, a que acrescem fissuras em vários locais, imperfeições na pintura, anomalias nas madeiras, manchas e ferrugem em alguns locais e fragilidade no muro no exterior da habitação, o que tudo tem causado aos autores grande sofrimento e desgosto, devem os réus pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 15 000,00.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 20.10.2008 “A” e mulher “B” intentaram na comarca do ... ação declarativa nos termos do disposto no Dec.-Lei n.º 108/2006, de 08.6 (regime processual civil experimental) contra “C” e mulher “D”.
Os AA. alegaram, em síntese, que por escritura pública de 27.02.2007 compraram aos RR. uma moradia, sita no ..., que fora construída pelo R. marido, que é empresário de construção civil. Sucede que a moradia tem diversos defeitos na construção e acabamentos respetivos, de que os AA. deram conhecimento ao R., para que os corrigisse e eliminasse. Apesar dos diversos contactos estabelecidos e de alguns trabalhos de reparação, a verdade é que os defeitos, que os AA. descrevem, subsistem. Toda esta situação e o comportamento que o R tomou perante ela causou aos AA. danos não patrimoniais.
Os AA. terminaram pedindo que os RR. fossem condenados:
a) A procederem à realização das obras identificadas nos artigos 20.º a 29.º da petição inicial e a pagarem aos AA. a quantia de € 25 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
b) Ou, em alternativa, a indemnizarem os AA. pelos danos causados pelo cumprimento defeituoso da prestação, em montante a apurar e liquidar em execução de sentença e, ainda, a pagarem a quantia de € 25 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e, em qualquer dos casos, em custas e procuradoria condigna.
Os RR. contestaram, afirmando que a moradia não havia sido construída por eles, Réus, mas pelos intervenientes das várias especialidades para isso requeridas. Mais afirmaram que tudo fizeram para resolver as anomalias detetadas, mas não encontraram nos AA. a colaboração necessária para o efeito. Por outro lado, negaram alguns dos defeitos apontados e imputaram aos AA. a responsabilidade por diversas das anomalias indicadas, as quais seriam fruto de má manutenção da moradia por parte dos AA.. Em reconvenção, os RR. afirmaram ainda que os AA. lhes causaram danos patrimoniais e não patrimoniais.
Os RR. concluíram pela sua absolvição do pedido e ainda pela procedência da reconvenção, pedindo que os AA. fossem condenados a pagar-lhes a quantia de € 30 000,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal.
Os AA. replicaram, reiterando o peticionado e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. Mais deduziram, ao abrigo do disposto no art.º 31.º-B do CPC, incidente de intervenção principal provocada de “CC”-..., Lda, para ser condenada a título subsidiário, caso não procedesse o pedido deduzido contra os RR..
Tal chamamento foi admitido e, citada para a acção, “CC”-... Lda declarou que quem construiu o imóvel foi ““E”-Construções Unipessoal, Lda”. No mais, declarou fazer seus os articulados dos RR., concluindo pela sua absolvição do pedido.
Em audiência preliminar realizada em 13.01.2010 foi rejeitado o pedido reconvencional e, proferido saneador tabelar, procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e controvertida.
Procedeu-se a perícia colegial tendo por objecto a moradia a que se reportam os autos.
Em 09.01.2011 os RR. vieram aos autos alegar que os AA. haviam entretanto feito determinadas obras na dita moradia e requereram que se realizasse nova vistoria ao prédio, pois as mencionadas obras constituíam alterações que implicavam novas responsabilidades, ao ponto de porem em causa as garantias do prédio.
Os AA. responderam, opondo-se à admissão do aludido requerimento e explicando e justificando as obras feitas.
Em 02.02.2011, no início da audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho que indeferiu a apresentação do aludido requerimento dos RR., qualificado de articulado superveniente.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, no decurso da qual os AA. ampliaram o pedido, pedindo a redução do preço da moradia em face dos defeitos provados, designadamente a inexistência de caixa de esgotos e ventilação primária, a tramitar em execução de sentença.
Tal ampliação foi deferida.
Em 22.11.2011 foi proferida sentença, a qual englobou decisão sobre a matéria de facto e culminou com o seguinte dispositivo, que se transcreve:
Nos termos e com os fundamentos que ficaram expostos, julga-se procedente o pedido dos autores e condenam-se os réus a reparar os defeitos elencados no ponto 4º da base instrutória, de acordo com o que ficou provado, e a pagarem aos autores uma indemnização de vinte e cinco mil euros, acrescida de juros de mora desde a data desta sentença, à taxa supletiva para as obrigações de natureza civil. No caso de não haver reparação da deficiência estrutural do sistema de esgotos, de molde a colocá-lo nos termos em que foi projectado, condenam-se os réus pessoas singulares a pagarem aos autores o valor correspondente à desvalorização da moradia vendida por causa dessa deficiência, em montante a liquidar em execução de sentença.
Custas pelos réus.”
Os RR. apelaram da sentença, tendo apresentado motivação em que formularam as seguintes conclusões:
I - Acham, mui respeitosamente, os ora Recorrentes, que a ponderação das provas por si apresentadas não foi devidamente avaliada, sendo enorme o desequilíbrio na sua apreciação, tendo estes feito prova da razão que lhes assiste, não a tendo reflectido a douta Sentença, nem estando na mesma vertida a verdade, não se conformando e Recorrendo desta.
II - Na Sentença foi dito, no II Factualidade provada, O julgamento antecedente resultou da seguinte ponderação das provas:, Ponto 4°:, (folha 3 da mesma):
"A prova das deficiências baseou-se no relatório pericial de fls. 441, complementado com os esclarecimentos de fls. 523... "
III - Perguntam agora os ora Recorrentes, e o resto das provas, documentais e testemunhais, por eles apresentadas, em que se destacam todas as certidões das entidades reguladoras e das especialidades, vistorias da Câmara Municipal do ... inerentes às referidas certidões, pareceres técnicos apresentados e testemunhos de Engenheiros e Arquitectos, bem como das especialidades intervenientes da construção ora em crise.
IV - Tudo isto deveria ter sido muito bem ponderando pelo Tribunal "a quo", pois tem uma enorme relevância na apreciação das responsabilidades, sendo que segundo os ora Recorrentes, recai a mesma sobre os ora Recorridos, mas nunca em si como fez crer a douta Sentença, no entanto fez "tábua rasa" destas provas, fundando a sua decisão no dito relatório pericial e esclarecimentos, num processo com quase 600 folhas, convenhamos, o que salvo melhor opinião, não deveria ter acontecido.
V - Toda a prova apresentada pelos ora Recorrentes, tem importância acrescida por serem as certificações dos organismos oficiais, que para o efeito nunca foram postos em causa, e que garantem que tudo foi feito conforme o projectado e que foi entregue e aceite em perfeito funcionamento e sem quaisquer reparos, aquando da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda, porquanto não se vislumbra a venda de bem defeituoso.
VI - No entanto, e segundo estas mesmas provas, fica assente que as reclamações dos ora Recorridos, não têm fundamento, pois têm como base a má utilização e falta de cuidado perante o imóvel, bem como alterações introduzidas por estes, sem a intervenção dos ora Recorrentes, não podendo ser imputadas responsabilidades aos últimos por isso, como ditou a Sentença ora recorrida.
VII - Passados oito meses ou mais começam a surgir problemas, os quais originados por má manutenção e má utilização do imóvel. Os ora Recorridos foram alertados pelos Recorrentes, para todos os correctos procedimentos, como se comprovou nas respectivas comunicações e testemunhas, no entanto nada ligaram, aos mesmos, e acharam que mesmo assim deveriam ser os ora Recorrentes, a patrocinar o arranjo de tais danos, situação inaceitável.
VIII - Algumas intervenções foram feitas pelos ora Recorrentes, mesmo com dúvidas, para não deteriorar as relações à data existentes.
IX - No entanto e posteriormente ficou provado que foi instalada uma rega excessiva, causadora de graves infiltrações nas paredes da moradia, havendo referencias a estes importantíssimos factos nas provas apresentadas a julgamento e agora referidas no presente Recurso, o relatório da inspecção efectuado pelo Engenheiro Civil “F” e fotografias, dos quais se juntou como (DOC. N.° 19, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 da Contestação, bem como pelos depoimentos das respectivas Testemunhas) e ainda no relatório pericial e respectivo esclarecimento, que aparentemente não interessaram, e porquê?, perguntam agora os Recorrentes.
X - Aquando da instalação da dita rega, foram alteradas as caixas de esgoto e suprimida uma delas e na caixa que ficou, para ganhar espaço foi retirada uma das duas bombas, isto pela empresa que a instalou, mais uma vez sem o conhecimento dos ora Recorrentes, pois todo se passou depois da obra entregue e aceite pela Escritura, sendo impossível saber quem foi instalar a rega e suprimir a caixa de esgoto.
XI - Pois as alterações nas caixas de esgotos, com a supressão de uma, bem como a colocação de um sistema de rega desajustado para o local em causa, feitos e da responsabilidade dos ora Recorridos e que facilmente se verificam, comparando as Plantas apresentadas no Relatório Pericial, com as Telas Finais juntas na segunda peritagem, alteram e muito as analises e conclusões dos Peritos, nos supra referidos Pontos, as quais agora se pede uma maior ponderação, pondo termo a qualquer tipo de garantia ou responsabilidade a isso inerente, bem como às suas consequências, perante os Recorrentes.
XII - Quanto à ventilação primária, aquando da segunda vistoria ao imóvel e local em causa, não foi verificado toda a extensão da cobertura, onde estão as saídas da ventilação do sistemas de esgotos, isto por dificuldades de acesso e ser necessário a montagem de andaimes, sendo o desvão visto, uma parcela reduzida de toda a cobertura e nem estando por cima das casas de banho em causa.
XIII - Ao ser efectuado o Teste de Desenfonagem com as descargas ao esgoto, este foi bem sucedido, o que demonstra a existência da referida ventilação primária dos esgotos, no entanto, as saídas ficaram um pouco desviadas para que pudessem ficar mais seguras e discretas, não saindo através das telhas, para não criar mais pontos de infiltrações, no entanto saem no intervalo entre a placa e o telhado, onde tem suficiente ventilação e em nada prejudica o seu funcionamento, tendo esse espaço em média 1,5 m de altura, na sua extensão.
XIV - Tanto que assim é, que nunca foi detectado qualquer cheiro que denunciasse o referido defeito de ventilação primária no esgoto, mesmo nos dias marcados para as duas vistorias. Convenhamos que estando as mesmas marcados, e se existissem cheiros, os ora Recorridos, fariam tudo para os manter activos nas datas das vistorias, o que não aconteceu, até mesmo com chuvas intensas nessas épocas, que saturaram a caixa de esgoto como se verificou e consta do relatório pericial e respectivo esclarecimento. Isto é prova mais do que suficiente da existência da ventilação primária e da sua eficácia, bem como da ausência de cheiros.
XV - Também as testemunhas dos ora Recorridos, mesmo depois de referirem que sentiam cheiros, quando confrontadas numa ultima pergunta, sobre o que lhes incomodava mais ou chamava a atenção, nenhuma referiu os cheiros, isto porque afinal não existiam nem eram incomodativos...
XVI - Foram referidos e identificados pela testemunha, o Sr. “G”, no seu depoimento e no local, os locais das bocas de limpeza nos tubos de queda de drenagem residual doméstica, uma dentro de um dos armários da cozinha e outra num dos roupeiros dos quartos, comprovando que os esgotos estavam todos como o projectado e executado.
XVII - No entanto, o que ficou provado e que cabia aos ora Recorrentes como ónus, tanto documentalmente como pelas testemunhas, bem como no relatório pericial e respectivo esclarecimento, foi que a moradia quando foi entregue e aceite na Escritura, estava impecável, toda certificada e com licença de utilização, tinha as duas caixas de esgoto, cada uma com duas bombas e todas as ligações feitas e testadas aquando da vistoria dos SMAS, sistema de ventilação primária, e não tinha instalado qualquer sistema de rega, tendo sido escrupulosamente cumprido o que constava no projecto e respectivas telas finais.
XVIII - No decurso do presente Processo, após a vistoria dos peritos e no final do ano de 2010, foram feitas mais alterações pelos ora Recorridos na Moradia em causa, sem as mesmas terem sido comunicadas ao Tribunal, nem às partes intervenientes, muito menos estando as mesmas devidamente licenciadas.
XIX - Ao nível da cave, a tardoz, foi anulada toda a zona permeável (terra/relva), tendo sido substituída por material pétreo impermeável (mosaico), como se comprova pelos (DOC. N.° 1, 2 e 7 do Requerimento junto ao Processo a 09-01-2011).
XX - Foi verificado também a substituição do pavimento anterior, como se comprova pelo (DOC. N.° 7 do Requerimento junto ao Processo a 09-01-2011).
XXI - Foi colocado um gradeamento no muro, a tardoz, o qual segundo os ora Recorridos tinha problemas de sustentação, como se comprova pelos (DOC. N.° 1, 2, 3, 4 e 7 do Requerimento junto ao Processo a 09-01-2011), contrariando as indicações dos peritos Engenheiros .
XXII - Foi chumbada no solo e no supra referido muro, estando apoiada neste, uma estrutura de ferro, como se pode comprovar pelos vários furos visíveis da parte exterior deste. Ou seja, foi retirada resistência ao muro em causa, fragilizando-o e potenciando os problemas de sustentação que se pretendiam corrigir e evitar, podendo desta forma causar a sua queda, como se comprova pelos (DOC. N.° 1, 2, 3, 5 e 6 do Requerimento junto ao Processo a 09-01-2011), contrariando as indicações dos peritos Engenheiros.
XXIII - Todas as caleiras de escoamento das águas pluviais foram mexidas e alterados os seus caudais, como se vê nas fotos, como se comprova pelos (DOC. N.° 1, 2 e 7 do Requerimento junto ao Processo a 09-01-2011).
XXIV - Com toda esta impermeabilização dos solos, foi aumentado o caudal das águas pluviais para a única caixa e bomba existente, causando a sua constante saturação, pois os ora Recorridos, por sua iniciativa e responsabilidade, já suprimiram a segunda caixa e respectivas bombas de escoamento, levando a que se acomule ainda mais humidade nos solos e por capilaridade nas paredes da moradia.
XXV – Assim, e sem conceder em qualquer ponto, e se for necessária qualquer intervenção dos ora Recorrentes, nos espaços alterados, esta será sempre com vista a repor as situações que existiam no projecto e anteriormente a todas as alterações feitas pelos ora Recorridos, sendo estes responsáveis pelas diferenças de valores, custos e tipos de intervenção que isso possa implicar.
XXVI - Pelo que ficou provado e agora demonstrado, foi elucidativo de que o que está em causa não são deficiências de construção ou de execução, não havendo venda de bem defeituoso, mas sim má manutenção e utilização, por parte dos Recorridos, sendo estes responsáveis por alterações introduzidas à revelia dos Recorrentes, as quais são de longe as causas de todos problemas mais graves apresentados, continuando a alterar o imóvel ora em crise.
XXVII - Logo, não deverão ser os Recorrentes obrigados a corrigir os defeitos elencados no ponto 4.° da base instrutória e dados como provados.
XXVIII - Roga-se suprema atenção ao facto de se querer imputar responsabilidades aos Recorrentes, que estes não têm, pois, para quem teve a ousadia de durante o decurso do presente Processo executar todas as alterações documentadas, não teve, por maioria de razão, qualquer pudor em executar as outras alterações, as quais quer agora imputar aos Recorrentes a responsabilidade que têm de assumir. Não se pode aduzir do facto dos Recorrentes serem os vendedores, que têm de assumir todos os devaneios e imprudências dos recorridos, já verificadas e que ainda se possam verificar, violando todos as bases legais inerentes, até em sede de garantias, pois até estas perante o sucedido já não responderiam.
XXIX - Assim, não houve qualquer redução de gozo ou fruição do imóvel por parte dos Recorridos, não havendo qualquer justificação para o valor pedido e atribuído a titulo de indemnização, pela Sentença recorrida proferida pelo Tribunal "a quo", consequentemente, não deverá ser imputado qualquer valor, ou só se assim não for entendido e sem conceder em qualquer ponto, deverá este ser substancialmente reduzido ao máximo.
XXX - Quanto à dita deficiência estrutural do sistema de esgotos, como se demonstrou estava conforme o projectado, aquando da entrega e aceitação do imóvel à data da Escritura, e se foi alterada foi por terceiros e segundo indicações dos recorridos, não tendo os Recorrentes qualquer responsabilidade sobre isso, logo não deverá ser aceite qualquer reparação da deficiência ou ajuste no valor da desvalorização da moradia, por parte dos Recorrentes, em sede de execução de sentença.
Os apelantes terminaram pedindo que fosse dado provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida.
Os apelados/AA. contra-alegaram, tendo concluído pela seguinte forma, que se transcreve:
“Pelo exposto e pelo que doutamente for suprido, a sentença recorrida deve ser mantida, «in totó» por esse Venerando Tribunal da Relação, porque está elaborada de harmonia com as respostas dadas pelo Tribunal «a quo» à base instrutória, não existindo qualquer contradição ou defeito que as invalide, devendo negar-se, por isso, provimento ao recurso;
O Tribunal «a quo» fez correcta interpretação e aplicação do direito;
Os recorrentes não cumpriram o ónus que sobre si impediam, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, exigido pelo artigo 685.º-B), do Código de Processo Civil, pelo que o recurso deve ser rejeitado.”
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o objecto do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º n.º 3, 660.º n.º 2 e 713.º n.º 2 do CPC). Assim, as questões suscitadas no presente recurso são as seguintes: modificação da matéria de facto; responsabilidade dos RR. face à pretensão dos AA.; redução da indemnização fixada na sentença recorrida.
Primeira questão (matéria de facto)
O tribunal a quo deu como provada a seguinte
Matéria de facto
1. Por escritura pública de 27 de fevereiro de 2007 os Autores compraram aos Réus uma moradia, sita na Rua ... Lote ..., Quinta ..., 0000-000 ... (alínea A) da matéria de facto assente).
2. Os Autores enviaram aos RR. uma carta datada de 05 de setembro de 2007, recebida por estes a 14 de maio de 2008, na qual os primeiros declaravam que continuavam ainda pendentes diversos trabalhos, reclamando das deficiências existentes na moradia e exigindo a sua imediata reparação (al. B).
3. Os RR. enviaram aos AA. uma carta datada de 17 de setembro de 2007, na qual se propunham resolver o assunto, garantindo a respectiva reparação e eliminação dos defeitos de que a moradia padecia e que lhe tinham sido denunciados (al. C).
4. Na sequência das interpelações dos Autores os Réus efetuaram nos inícios de outubro de 2007 uma intervenção na moradia (al. D).
5. Em 11 de fevereiro de 2008, por intermédio do seu mandatário, os Autores enviaram ao mandatário do Réu uma nova carta, em que para além de lhe reiterarem a obrigação do cumprimento das intervenções urgentes na moradia, reenviam cópia da carta de 30/10/2007, onde se encontravam denunciados os defeitos, já anteriormente identificados (al. E).
6. No “Termo de Abertura” do livro de obra, entregue na Câmara Municipal do ... foi registado como empreiteiro para a construção da moradia dos autos a firma ““CC” ... Lda. com o n.º de certificado ... (al. F).
7. A firma ““CC” ... Lda. (“C” é detida a 100% pelos Réus, sendo os únicos sócios-gerentes da firma (al. G).
8. A sociedade de construções “CC” – ... Lda. era também o titular do alvará de construção da moradia identificada (al. H).
9. Após a intervenção dos Réus mencionados na alínea D) permanecem na casa dos Autores os seguintes defeitos:
1) Na casa de banho do rés-do-chão:
a) O espaço está fora de “esquadria”;
b) Após medições efectuadas na casa de banho, conclui-se que a diferença de esquadria é entre 0,7 cm e 3 cm;
c) O chão está enviesado em cerca de 7,5 cm;
2) Na cozinha encontra-se por reparar o seguinte:
a) O Balde do lixo não funciona; está sempre deslocado. No orçamento dizia que era de metal e na realidade é de plástico, como tal não tem resistência para se manter a funcionar;
b) A parede do lado esquerdo da porta do hall está torta e tem uma diferença de cerca de 2 cm;
c) O cheiro a esgoto que até agora se manifestava nos quartos de banho e na cave está agora também na cozinha;
d) O exaustor na cozinha não extrai o ar de forma suficiente e adequada;
e) Estão a aparecer fissuras por algumas paredes e tectos;
3) Na sala de estar do rés-do-chão:
a) Falta corrigir os danos efetuados na pintura da parede;
b) O chão de madeira na entrada está manchado;
c) Estão a aparecer manchas de humidade em várias paredes da sala, estando os rodapés negros e a descolar; a humidade no rodapé da sala que o Réu corrigiu em Outubro de 2007 trocando apenas o rodapé e cuja parede foi danificada e não corrigida está agora em pior estado com vários lanços diferentes de rodapés, bem como com humidade resultante da má impermeabilização e mau escoamento da água acumulada na rua naquela direção;
d) Estão a aparecer fendas na chaminé da lareira (exterior);
e) A porta lateral que dá para a rua está a ficar solta (mal colada/afixada à parede);
f) Estão a aparecer folgas entre as paredes e as portas e rodapés, porque o acabamento foi feito com silicone para as disfarçar, o que significa que cada vez que se pinta o silicone também tem de ser pintado;
4) No hall encontra-se por reparar o seguinte:
a) Na escadas de madeira, o degrau n.º 13 do rés-do-chão para o 1º andar tem 2 tábuas partidas (degrau + parte frontal da escada) que tentaram disfarçar aquando das últimas reparações, com massa, mas que neste momento evidencia de forma clara o defeito;
b) No patamar no 1º andar (última escada) a toda a volta do vão da escada esta encarquilhou, devido a problema relacionado com um cano que estava roto. Com a humidade revirou;
c) No afagamento da madeira foi feito um desnível, estando o patamar côncavo e visivelmente mais fino do que deveria;
d) O perfil do remate do chão flutuante contra o degrau não está bem executado porque só tem cola, o que permite alguma oscilação;
e) O acabamento entre as escadas e o vão da parede que as suporta a toda a volta, continua a não ser aceitável. Foi colocado silicone na última intervenção e a parede não está pintada, para além disso o silicone hoje também já abriu;
g) As escadas têm tinta na madeira que não se consegue retirar;
h) Pintura do hall, após a correção do cano, continua com manchas;
i) Pintura do teto do hall do rés-do-chão, está por fazer, após as correções efectuadas;
j) Falta pintura no vão das escadas a descer para a cave, após as correções efetuadas;
l) Na parede do lado direito de acesso à cave, há verniz escorrido na pintura;
m) Uma parte da parede no hall que dá para a janela cedeu por descolamento de cerca de 2 cm 2 de estuque;
5) Na cave, são os seguintes os defeitos que se encontram por corrigir:
a) A cave (que é uma sala de estar e não uma arrecadação), tem desenvolvido humidades significativas no seu interior em duas paredes diferentes;
b) Permanecem os cheiros pontuais, que o Réu tentou eliminar sem melhorias, devido a um problema estrutural nos esgotos de construção diferente do projetado;
6) No quarto de banho comum no 1.º andar, permanecem os seguintes defeitos:
a) A torneira misturadora da banheira apresenta manchas que não saem;
b) O puxador da porta (do lado de dentro), é defeituoso e apresenta manchas que não saem;
c) As ferragens do bidé (ralo), estão cheias de ferrugem;
d) As casas de banho do 1º piso manifestam regularmente cheiros, mais uma vez mesmo após tentativa de resolução efectuada pelo Réu em Outubro de 2007, por falta de respiradores;
7) No quarto de banho da suite, encontra-se por reparar o seguinte defeito:
a) As ferragens da sanita estão com ferrugem;
8) No quarto de casal, permanecem os seguintes defeitos:
a) Os vidros do roupeiro (3 deles) estão manchados;
b) O chão de madeira, tem manchas de cola;
c) O quarto de casal tem pontos de humidade em todas as paredes;
9) Na zona exterior da moradia permanecem os seguintes defeitos:
a) O muro no exterior da habitação de suporte de terras já abriu fendas na união com os muros perpendiculares, o que significa que está instável e pode ruir;
b) Esse muro não sustenta qualquer proteção adicional que os Autores lhe queiram colocar;
c) Existem fissuras diversas nas paredes exteriores da moradia;
d) A falta de isolamento contra águas leva a humidades em redor da casa, que se manifestam no interior em diversas divisões (4.º).
10. A Ré interveniente foi a construtora da moradia (6.º).
11. Os Réus sempre se apresentaram aos Autores na qualidade de construtores e vendedores da moradia (7.º).
12. As deficiências na moradia causaram aos Autores grande sofrimento e desgosto (9.º).
13. O estado da moradia diminuiu a fruição da mesma (10.º).
O Direito
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do art.º 685.º-B do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E, tratando-se de meios probatórios que tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição (n.º 2 do art.º 685.º-B).
Por sua vez o n.º 2 do art.º 522.º-C estipula que quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na ata o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.
Pretende-se, com todas estas exigências, que a impugnação da matéria de facto emerja de uma opção devidamente ponderada, assente numa análise rigorosa da prova produzida e do factualismo a que se reporta e numa crítica séria ao juízo formulado pelo julgador da primeira instância acerca da matéria de facto. Quer evitar-se, conforme se pondera no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 39/95, de 15.2, que a impugnação da matéria de facto se traduza na pretensão de uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, assente numa genérica discordância com o decidido, por vezes impelida por meros propósitos dilatórios.
Entendemos que à impugnação da matéria de facto se aplica, por não expressamente excluído, o princípio geral de que a alegação do recurso deve terminar com as pertinentes conclusões onde, de forma sintética, o recorrente deve indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (n.º 1 do art.º 685.º-A do CPC).
Tais conclusões podem ser alvo de despacho de aperfeiçoamento, seja por deficiência, obscuridade ou complexidade (n.º 3 do art.º 685.º-A do CPC, que não exclui a impugnação da matéria de facto).
Admite-se que, no que concerne à impugnação da matéria de facto, as conclusões se bastem com a indicação dos pontos de facto que se pretende ver reapreciados e a indicação dos meios de prova em que se funda a impugnação mediante uma remissão clara e perceptível para as especificações sobre essa matéria contidas no corpo das alegações (neste sentido, cfr. STJ, 30.10.2007, processo 07A3366, dgsi-itij).
Mas já não se nos afigura ser possível que a omissão de tais especificações no próprio corpo das alegações seja sanável na sequência de convite a aperfeiçoamento. A lei apenas prevê o aperfeiçoamento das conclusões; por outro lado, tal possibilidade contrariaria as exigências de rigor expressamente impostas pelo legislador ao recorrente da decisão da matéria de facto (neste sentido, v.g., Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 6.ª edição, Almedina, pág. 171, nota 354; STJ, acórdão de 28.5.2009, processo 160/09.5YFLSB; STJ, 22.9.2009, processo n.º 2312/03.S1 – ambos publicados na internet, dgsi-itij).
No caso dos autos, os apelantes não respeitam os supra referidos ónus na impugnação da matéria de facto, seja nas conclusões, seja no corpo das alegações. Os apelantes manifestam o seu inconformismo em relação à matéria de facto em termos gerais, sem identificarem em concreto cada um dos pontos a que se dirige a sua discórdia nem individualizarem os meios de prova que, na sua opinião e em relação a cada facto deveriam suscitar um juízo diferente e qual o sentido desse juízo. Os apelantes invocam o depoimento das testemunhas sem as identificar nem indicar as passagens dos seus depoimentos tidas por relevantes (sendo certo que nas atas da audiência de julgamento foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 522.º-C do CPC). Por outro lado invocam factos que não foram alegados nos autos (cfr. conclusões X, XI, XXIV da apelação), ou tendo-o sido extemporaneamente, deles foram arredados por despacho não impugnado (cfr. conclusões XVIII a XXIII).
A verdade é que os elementos documentais constantes nos autos, maxime os apresentados pelos RR., não são de molde a afastar o juízo formulado pelo tribunal a quo, nomeadamente tendo em consideração os relatórios da perícia colegial efetuada sob o controlo do tribunal, os quais apontam no sentido do factualismo supra dado como provado sob o número 9 da matéria de facto.
O recurso improcede, pois, nesta parte.
Segunda questão (responsabilidade dos Réus)
Está provado que entre os AA. e os RR. foi celebrado um contrato de compra e venda de uma moradia. Porém, constatou-se que a moradia padece de múltiplos defeitos, supra descritos sob o n.º 9 da matéria de facto.
Ora, como bem se indicou na sentença recorrida, ao caso são aplicáveis as normas contidas nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, atinentes à venda de coisas defeituosas, nos termos das quais o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa (art.º 914.º), sendo certo que se presume a culpa do vendedor (parte final do art.º 914.º e 799.º n.º 1 do Código Civil), responsabilidade essa que se estende à R. construtora, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 1225.º do Código Civil. Se os RR. não repararem os aludidos vícios, maxime os atinentes ao sistema de esgotos, os AA. poderão exigir dos vendedores a redução do preço, conforme previsto no art.º 911.º nº 1 do Código Civil.
Também nesta parte, pois, a sentença recorrida não merece censura.
Terceira questão (valor da indemnização por danos não patrimoniais)
A compensação por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade civil contratual, nos termos previstos no art.º 496.º do Código Civil, não é questionada nestes autos e atualmente é maioritariamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência (cfr., v.g., Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª edição, Almedina, pág. 552 a 554; STJ, 23.9.2009, 09B0368). Com efeito, os artigos 798.º e seguintes, atinentes à responsabilidade contratual, não preveem expressamente a indemnização por danos não patrimoniais, contrariamente ao que ocorre no conjunto de normas respeitantes à responsabilidade civil extracontratual (artigo 483.º e seguintes). Porém, se não a preveem também não a excluem. E não se vislumbra que haja entre a responsabilidade contratual e a extracontratual diferenças que imponham essa exclusão. Assim, o disposto no art.º 496.º será aplicável aos casos de responsabilidade contratual, seja diretamente (a inserção sistemática do artigo não determina necessariamente a sua inaplicabilidade à responsabilidade civil contratual), seja por analogia (art.º 10.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil).
Relevarão tão só, no dizer da lei, os “danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Danos esses que deverão ser avaliados de forma objetiva, do ponto de vista de um cidadão médio colocado nas circunstâncias do lesado.
Ficarão de fora meros incómodos, arrelias, transtornos a que qualquer titular de direitos, por o ser e viver em sociedade, sabe que está sujeito e com que deve contar, nomeadamente quando celebra contratos como o dos autos.
Analisando casos concretos julgados nos nossos tribunais:
- julgou-se pecar por defeito indemnização de € 2 000,00 (€ 1 000,00 para cada autor) numa situação em que os autores suportaram todos os inconvenientes da obra por um período bastante mais longo do que o previsto contratualmente, mantendo todo o mobiliário da sua habitação protegido com plásticos com o desconforto inerente, foram obrigados a dormir e a permanecer durante o dia no 2.º andar, e a utilizar a cozinha da cave para fazer as refeições, para isso necessitando a autora de subir e descer, várias vezes ao dia, 51 degraus da escada em caracol que servia o edifício, o qual foi invadido pelas chuvas porque a ré retirou os algerozes e não os substituiu, sentindo-se os autores angustiados com o arrastar dos trabalhos e receosos pela sua saúde (STJ, 12.3.2009, Internet, 08A4071);
- num caso em que, em virtude de muitos trabalhos inacabados e defeitos em moradia os donos da obra (réus/reconvintes) sofreram um desgaste físico e emocional, sendo que, quando foram habitar a moradia, os réus encontraram uma casa semi-concluída, vendo-se obrigados a conviver diariamente com operários e com a execução de trabalhos incomodativos, quer pelo ruído provocado, quer pelos produtos aplicados, muitos dos quais tóxicos e com cheiro incomodativo, quer ainda pela poeira e sujidade inerentes a esses trabalhos, o que aumentou aquele desgaste, em particular na ré mulher, tanto mais por ver os filhos menores do casal igualmente expostos a todos estes fatores, tendo a ré necessidade de ser assistida por um médico psiquiatra, o deficiente isolamento da moradia faz com que a casa seja anormalmente fria e húmida, com os naturais reflexos na saúde de quem a habita, julgou-se adequada a indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 20 000,00 (Relação de Lisboa, 2.7.2009, 162/1997.L1-2);
- julgou-se não se justificar indemnização por danos não patrimoniais na situação a seguir descrita: O facto de a requerida não ter procedido, nas lojas do requerente, a todos os trabalhos de reparação a que se havia obrigado, acrescido do lapso temporal decorrido desde o início de todo o processo até à data em que o requerente procedeu, por intermédio de terceiros, a tais obras, causaram a este transtorno e preocupação: a) a existência de infiltrações e águas a pingar dos tetos falsos, obrigava à existência constante de baldes a aparar a água, à limpeza dos vidros, no seu interior, por onde escorria por vezes a água e à limpeza do soalho, para o enxugar e ficar o mais apresentável possível; b) a falta de apresentação das lojas onde o requerente exerce a sua actividade de mediação imobiliária, obrigava-o a ter de explicar aos clientes o porquê daquele estado e da demora na resolução do problema; c) a falta de condições condignas para dar a devida utilização a que se destinavam as lojas, nomeadamente no atendimento aos clientes; d) a preocupação de o estado das lojas piorar, sempre que chovia (Relação de Guimarães, 5.2.2009, 1959/08-1);
- julgou-se ser de atribuir a indemnização de € 1 000,00 a cada um dos autores no caso em que o empreiteiro deixou grandemente inacabada a construção de uma moradia, tendo-se provado que por causa disso “os autores sofreram chatices, aborrecimentos, incómodos, arrelias, humilhação e vexame, sentiram-se também desesperados e abalados psiquicamente.” (Relação do Porto, 7.7.2005, 0533690);
- julgou-se não merecer a tutela prevista no art.º 496.º do Código Civil o facto de a compradora de uns móveis ter sentido tristeza e consternação por não poder usar os bens adquiridos em plenitude, como consequência do incumprimento da vendedora, apesar de já os ter pago (Relação do Porto, 28.11.2005, 0554845);
- julgou-se não caber indemnização num caso em que apenas se provou que em virtude da expetativa que criaram com a edificação da moradia (que não foi acabada pelo Autor, tendo os Réus contratado outro empreiteiro) os Réus têm sofrido incómodos e transtornos (Relação de Lisboa, 5.12.2005, 6158/2005-6);
- concedeu-se aos autores a indemnização de € 4 000,00 num caso em que se provou que desde Agosto de 1999 haviam sido detetadas pelos autores infiltrações no teto da fração, na qual os autores residiam com dois filhos menores; a água proveniente das chuvas entrava e infiltrava-se por diversos pontos da cobertura obrigando os autores a afastar móveis e outros objetos e provocando manchas de humidade na estrutura de madeira do telhado, bem como nas paredes das assoalhadas da fração autónoma, tendo os autores de colocar recipientes para evitar a inundação da fração; frequentemente procediam à limpeza das zonas em que se acumulava a água a fim de evitar a deterioração dos soalhos e infiltrações na estrutura do prédio urbano; os autores viram-se privados do descanso e tranquilidade, passaram a estar cansados e enervados com a situação, o que se refletiu no convívio familiar; essa situação manteve-se, pelo menos, até ao arranjo temporário que os autores fizeram em finais de 2001, apesar de muito antes dela terem dado conhecimento à parte contrária (STJ, 24.9.2009, 09B0368);
- considerou-se adequada a indemnização de € 10 000,00 a autores que tendo comprado uma habitação nova, viram a mesma invadida por humidades, fissurada nas paredes e pavimentos, o aro de uma porta descolado, não permitindo que a mesma fechasse, pintura a lascar, interior e exteriormente, infiltrações de água da chuva, comprometimento da durabilidade do prédio por via da fissuração, impossibilidade de utilização de um quarto, condições de habitabilidade e conforto comprometidas, sofreram de um sentimento de inquietação e receio por toda a situação verificada no prédio, durante cerca de oito anos (STJ, 24.01.2012, 540/2001.P1.S1);
- considerou-se adequada a indemnização de € 12 500,00 a autores que adquiriram moradia que em virtude de defeitos de isolamento e escoamento de águas apresentava extensos danos, encontrando-se, no interior da habitação, a grande maioria das paredes, tectos, escadas, danificados e com as pinturas degradadas, impedindo a utilização de várias divisões da casa em consequência das infiltrações, causando nos autores desgosto, irritação e infelicidade (STJ, 19.01.2012, 1754/06.6TBCBR.C1.S1).
No caso destes autos verifica-se que a vivenda tem anomalias na casa de banho do rés-do-chão, na cozinha, na sala de estar do rés-do-chão, no hall, na cave, no quarto de banho comum no 1.º andar, no quarto de banho da suite, no quarto do casal, na zona exterior da moradia. De entre esses defeitos avulta um problema estrutural nos esgotos, que provoca cheiro a esgoto nos quartos de banho, na cave e na cozinha, e humidades resultantes de má impermeabilização e mau escoamento de águas. Acrescem fissuras em vários locais, imperfeições na pintura, anomalias nas madeiras, manchas e ferrugem em alguns locais e fragilidade no muro no exterior da habitação. As deficiências na moradia causaram aos Autores grande sofrimento e desgosto.
Há que ponderar que se trata de situação que dura desde 2007 e que provavelmente ainda perdurará mais algum tempo.
Ainda assim, afigura-se-nos que o montante fixado pela primeira instância, correspondente ao que fora peticionado pelos AA., é algo exagerado, face àquilo que habitualmente é atribuído pela jurisprudência.
Assim, nesta parte considera-se que a apelação merece parcial acolhimento, devendo fixar-se a indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 15 000,00, € 7 500,00 para cada um dos autores.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente altera-se a decisão recorrida, fixando-se em € 15 000,00 (quinze mil euros) a indemnização devida pelos RR. aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais, no mais se mantendo a sentença recorrida.
As custas da apelação são a cargo dos apelados e dos apelantes, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 03.5.2012

Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins
Sérgio Almeida