Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DOS BENS DO CASAL INVENTÁRIO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A lei processual prevê espécies de arrolamento que apelida de “especiais”,; nesses casos, ao invés do arrolamento geral (não especial), o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens não constitui requisito a alegar e demonstrar para o decretamento da providência. 2. A dispensa de demonstração deste requisito nos casos elencados no artigo 409.º, do CPC 2013 - preliminar ou incidental nas ações de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio, de declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou em situações de abandono de bens - tem subjacente a ideia de que a natureza do conflito permite presumir (iuris et de iure)que a situação pode ser favorável a atuações com pouca lisura sobre o património, agravando os motivos de discórdia entre as partes envolvidas. 3. Embora o processo de inventário não faça parte do elenco das ações indicadas no n.º 1 do artigo 409º, do CPC 2013, nele subsiste a conflitualidade dos ex-cônjuges, a qual poderá assumir uma forma tão premente quanto na ação de divórcio. 4. Nessa medida encontra-se plenamente justificado presumir o fundado receio de descaminho de bens provenientes do património conjugal, por forma a facilitar e incrementar a efetivação de uma partilha justa, sendo de admitir a aplicação do regime do artigo 409.º, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha dos bens do ex-casal. 5. A finalidade do arrolamento não se esgota na ação de divórcio, mas mantém-se e só assume plena eficácia após efetuada a partilha permanecendo, até lá, o perigo de dissipação e extravio dos bens.(AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
S…, residente na Calçada …, intentou o presente procedimento caute1ar de arrolamento de bens contra C…, com domicílio na Rua de …, alegando, para - as partes foram casadas entre si, segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, casamento esse dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida no âmbito de processo que correu termos, sob o n° 0000/13.6TBSXL, no 2° Juízo do Tribunal de Família e Menores do Seixal, sendo que não foi feita ainda a partilha dos bens comuns do ex -casal; - o requerido vive actualmente com uma senhora de nacionalidade brasileira e decidiu ir viver com a mesma para o Brasil, tendo a requerente tomado conhecimento de que aquele tem tudo planeado para ir, em definitivo, para o Brasil até ao dia 19/5/2014; - em consequência do acima descrito, chegou ao conhecimento da requerente que o requerido tem vindo a dissipar bens comuns do casal, tendo a filha do ex- casal informado, inclusive, a mãe de que o requerido já terá alienado o veículo automóvel que é bem comum do casal, mais estando o requerido a desfazer-se de todos os bens móveis pertença do casal e que integravam a casa de morada de família, de tudo resultando que a requerente tem justo receio da perda e dissipação de bens comuns do ex-casal, assistindo-lhe o direito de, como preliminar do inventário para partilha de bens, solicitar o arrolamento de todos os bens comuns e bens próprios sob administração do outro ex-cônjuge, Concluiu pedindo o arrolamento dos seguintes bens comuns: g)- todos os saldos, aplicações, fundos de investimento, depositados na conta bancária com o NIB 0000 do Banco Santander Totta, da qual o requerido é titular; - todos os saldos, aplicações, fundos de investimento, depositados em contas bancárias tituladas pelo requerido e sediadas em quaisquer Bancos situados no território nacional, devendo, para o efeito, ser oficiado o Banco de Portugal para - veículo automóvel de marca SAAB, com a matrícula ..-..-ZX - como resulta da rectificação feita a fls. 31 -, adquirido na constância do casamento e, por conseguinte, bem comum, o qual se encontra habitualmente estacionado junto à casa onde reside actualmente o requerido, sita na Rua de …; - recheio da casa que constituía casa de morada de família, onde ainda reside o requerido - sita na morada acima mencionada -, conforme lista de bens constante de fls, 17 e 18; - prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 0000 e inscrito na respectiva matriz urbana da dita freguesia sob o art. 0000, com a licença de habitação n.º 000/02, emitida, em 9/9/2002, pela Câmara Municipal de …. ********* Foi dispensada a audiência prévia do requerido, nos termos do art. 366°, n° 1, 2a parte, do CPC, aplicável "ex vi" do disposto no art. 376°, n° 1, do mesmo diploma. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas. ******* A final foi proferida esta decisão: “Por todo o exposto, julga-se improcedente a pretensão da requerente. “ *** É esta decisão que a requerente impugna, formulando estas conclusões, em síntese: 1)O Tribunal entendeu, ao contrário da posição assumida pela Requerente, no seu requerimento inicial, proceder à inquirição das testemunhas arroladas para prova do justo receio de extravio de bens. 2) decidiu que "Tudo somado, não só ficou excluída a legitimidade substantiva da requerente no tocante ao arrolamento do prédio urbano sito na Rua …, como não se encontra preenchido o requisito cumulativo vertido no art. 403°, n.º 1, do CPC," e daí julgou o Tribunal "improcedente a pretensão da requerente". 3)O presente procedimento cautelar foi instaurado em simultâneo com o inventário para partilha de bens processo esse que corre termos sob o nº Processo 000/14, no Cartório Notarial de M…, presumindo-se fundado receio de descaminho de bens dada a conflituosidade do ex-cônjuge, aqui Recorrido, e com vista a prevenir o desaparecimento do património provindo do casamento com efectivação de uma partilha justa. 4)A argumentação expendida pelo tribunal prende-se, em primeira linha, com a questão de saber se o regime do artigo 409.°, do Código de Processo Civil (arrolamentos especiais), assume aplicabilidade enquanto incidente de processo de inventário subsequente à acção de divórcio decidida e transitada em julgado. 5)A lei processual prevê duas espécies de arrolamento (que se reconduzem a duas formas de tramitação): os contemplados no artigo 409.°, que apelida de "especiais" e o previsto nos artigos 403.° e seguintes. 6)No primeiro caso, a lei considera-o aplicável como preliminar ou incidental nas acções de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio, de declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou em situações de abandono de bens (por ausência do respectivo titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo). 7)Nestes casos, ao invés do arrolamento geral (em que o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens configura requisito da providência e, como tal, impende sobre o requerente o ónus de alegação e prova (indiciária), o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens não constitui requisito a alegar e demonstrar para o decretamento da providência. 8)A dispensa de demonstração deste requisito nos casos elencados no citado artigo 409.°, tem por subjacente a ideia de que a natureza do conflito (como é o caso da dissolução da relação conjugal) permite presumir (iuris et de iure) que a situação pode ser favorável a actuações com pouca lisura sobre o património, agravando os motivos de discórdia entre as partes envolvidas. (Vide Acórdão da Relação de Évora de 20-10- 2010, Processo n." 13/08.4TMFAR-A.E1). 9)Coloca-se a questão de saber se tal tramitação está confinada às situações (acções) expressamente contempladas na norma, ou pode ter lugar naquelas em que estejam em causa idênticos fundamentos. 10)Um desses casos será, sem dúvida, o da acção de inventário para partilha de bens comuns de um ex-casal, após a extinção da sociedade conjugal, isto é, será de aceitar a aplicação da tramitação do artigo 409.° no arrolamento utilizado como preliminar ou incidente nessa acção? 11)Embora o processo de inventário não faça parte do elenco das acções indicadas no n," 1 do artigo 409.º, não se pode ignorar que nele subsiste, indubitavelmente (pois caso contrário, Requerente e Requerido teriam procedido, por acordo, à partilha dos bens), a conflitualidade dos ex. cônjuges a qual, poderá assumir uma forma tão premente quanto na acção de divórcio. 12)Tal entendimento vem expresso no Acórdão da Relação do Porto de 17- 11-2009 (Processo n.o 2186/06.1TBVCD-A.P1), nos termos do qual "Mesmo após ter sido decretado o divórcio (e antes da partilha) as relações dos EXs. podem continuar conturbadas e exaltadas. Encolerizados e desavindos com diferenças que se reflectem na partilha e na própria classificação dos bens (próprios ou comuns?), os Ex Cônjuges podem assumir comportamentos que prejudiquem o outro, neste caso o seu património, os seus bens, sendo de presumir o seu extravio e dissipação.". 13)Deste modo, embora não seja pacífico o entendimento da jurisprudência nesse sentido, consideramos que é de admitir a aplicação do regime do artigo 409.°, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha dos bens do ex-casal, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens. 14)Enquanto preliminar ou incidente de acção de divórcio, a providência de arrolamento, nos termos do artigo 409.°, visa acautelar o direito à justa partilha do património comum, pois que o legislador presumiu que o rompimento da relação conjugal a comprometia. 15)Ainda que não de perfilhasse um entendimento amplo de aplicação do regime do artigo 409.°, sempre se impunha considerar que a Requerente, não obstante pugnar, no requerimento da providência, pela tramitação especial do artigo 409.°, indicou factualidade tendente a caracterizar o requisito de justo receio de dissipação dos bens comuns por parte do Requerido. 16)Mostra-se, assim, minimamente alegada e provada através dos factos dados como provados pelo Tribunal, a situação de eminência de grave lesão de direitos da Requerente que a torna carecida de urgente tutela jurisdicional. Da impugnação da matéria de facto dada como não provada 17)Na eventualidade de V.a Exa. assim não entender o que apenas se admite por mera precaução de patrocínio, a Recorrente impugna, nos termos e ao abrigo do disposto no art," 640.° do CPC, a decisão relativa à matéria de facto ,nomeadamente o facto dada como não provada designadamente o facto segundo o qual "o requerido já tenha alienado o veículo automóvel de marca SAAB, com a matrícula ..-..-ZX e que o requerido se esteja a desfazer de todos os bens móveis pertença do casal que integravam a casa de morada de família", a qual deve ser substituída por outra que considere tais factos de acordo com a decisão que adiante se propugna. 18)A Recorrente não só alegou como provou, ainda assim, através de prova testemunhal a existência do justo receio do extravio de bens. 19)Em face do depoimento das referidas testemunhas é de se concluir, que os pontos da matéria de facto ora impugnados deverão ter a seguinte decisão: a) Embora da certidão da Conservatória do Registo Automóvel o veículo automóvel com a matrícula ..-…-ZX conste da propriedade do Requerido, tal não significa que o mesmo não terá alienado o referido veículo; b) O Requerido está a desfazer-se de todos os bens móveis pertença do casal que integravam a casa de morada de família. Da violação da presunção judicial a favor da Recorrente 20)Quanto à alegação e prova da comunicabilidade dos bens, esta é desnecessária em sede de arrolamento de bens, já que é unânime na jurisprudência que esta se presume. 21)Tal presunção é estatuída em benefício da Requerente do arrolamento, aqui Recorrente, e apenas poderá ser afastada por prova em contrário. 22)) Considerou a sentença recorrida que "Tudo somado, não só ficou excluída a legitimidade substantiva da requerente no tocante ao arrolamento do prédio urbano sito na Rua …, como não se encontra preenchido o requisito cumulativo vertido no art. 403°, n" 1, do CPC," e daí julgou o Tribunal "improcedente a pretensão da requerente". 23) Ao proferir tal entendimento, o Tribunal a quo violou a presunção legal estatuída a favor da Recorrente, sendo a decisão recorrida ilegal. 24) Contudo, ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite por mera precaução de patrocínio, sempre se dirá, muito embora não compita à Recorrente tal prova, por um lado devido à presunção legal da qual beneficia, por outro, por estarmos em sede de providência cautelar. 25) In casu, o Tribunal ignorou, por completo, o facto da Certidão do Registo Predial relativa ao prédio urbano sito na Rua …, descrito sob o n.º 0000 (vide certidão predial junta aos autos) constar o registo de um empréstimo, com hipoteca voluntária constituída pela Requerente e Requerido a favor da U…, o qual se destinou à construção de um prédio urbano sobre o terreno doado. 26) Tal facto per se, por ser revelador de uma dívida comum do casal, deveria ter levado o Tribunal a fazer actuar, na dúvida, a presunção da comunicabilidade do bem. 27) A questão que posteriormente, na fase da partilha, se poderia vir a colocar era a de saber se esse prédio urbano deverá ser relacionado como bem comum a partilhar, ou se devem ser relacionadas as benfeitorias correspondentes a todas as obras realizadas no prédio, como um direito de crédito (embora descritas na sua materialidade e não apenas pelo seu valor). ************ Factos apurados 1 - A requerente e o requerido casaram entre si - casamento católico sem convenção antenupcial- no dia 18/5/1996. 2 - Por sentença proferida a 22/4/2013 - no âmbito do processo n° 0000/13.6TBSXL, que correu termos no 1° Juízo do Tribunal de Família e Menores do Seixal -, foi declarado dissolvido, por divórcio, o casamento celebrado entre as partes nestes autos, sentença essa que transitou em julgado em 21/512013. 3 - Requerente e requerido ainda não fizeram a partilha de todos os bens comuns. 4 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° 0000/2000092 - e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 0000 -,prédio urbano sito na Rua…, sendo que a respectiva propriedade está registada (registo de 6/3/2001) em nome do requerido - à data casado, no regime de comunhão de adquiridos, com S…. - propriedade essa adquirida por doação, figurando como sujeito passivo A…, casado com R… no regime de comunhão geral. 5 - Encontra-se registada em nome do requerido, através da apresentação n° 0000, de 4/9/2007, a propriedade do veículo automóvel de marca SAAB, com a matrícula ..-..-ZX. 6 – Após o divórcio em causa, requerente e requerido venderam aquela que era a casa de morada de família - sita na Rua… -, tendo o requerido, porém, continuado a viver na mesma - juntamente com a filha do ex-casal, cuja guarda lhe foi atribuída - na qualidade de locatário, aí permanecendo todo o recheio da casa que pertencera a ambas as partes, conforme discriminação de fls, 17 e 18. 7 - No interior do prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, sito na Rua …, ficaram, também, após o divórcio, bens móveis pertencentes a ambas a partes. 8 - O requerido passou a viver - na casa sita na Rua… - com uma senhora (companheira) de nacionalidade brasileira, tendo decidido ir viver para o Brasil com aquela, mais tendo dado a conhecer à filha e à requerente que iria para aquele país a partir do dia 19/5/2014. *********** Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639nº1 e 2 do Novo Código de Processo Civil ,aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho ,aplicável por força do seu artº 5 nº1,em vigor desde 1 de Setembro de 2013 ),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui está em causa é saber se o preceituado que prevê o arrolamento especial terá um entendimento amplo ,de modo a abranger situações em que o vinculo matrimonial está dissolvido apenas estando em causa o inventário para partilha dos bens comuns. O arrolamento enquanto providência cautelar, visando a conservação de bens no património, funda-se na descrição de bens de forma a assegurar que os mesmos não possam ser objecto de extravio, ocultação ou dissipação. Tem por subjacente a necessidade de se fazer valer, na acção de que a providência é dependente, a titularidade do direito sobre os bens. A lei processual prevê duas espécies de arrolamento (que se reconduzem a duas formas de tramitação): os contemplados no artigo 409.º, que apelida de “especiais” e o previsto nos artigos 403º e seguintes. No primeiro caso, a lei considera-o aplicável como preliminar ou incidental nas acções de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio, de declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou em situações de abandono de bens (por ausência do respectivo titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo). Nestes casos, ao invés do arrolamento geral (não especial), o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens não constitui requisito a alegar e demonstrar para o decretamento da providência. Nessa medida, parece-nos que se encontra plenamente justificado presumir o fundado receio de descaminho de bens provenientes do património conjugal, por forma a facilitar e incrementar a efectivação de uma partilha justa[2]. Deste modo, embora conscientes de não ser pacífico o entendimento da jurisprudência nesse sentido [3], consideramos que é de admitir a aplicação do regime do artigo 409.º, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha dos bens do ex-casal, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens. Cabe por fim fazer salientar que, ainda que não de perfilhasse um entendimento amplo de aplicação do regime do artigo 427.º, sempre se impunha considerar que a Requerente, não obstante pugnar, no requerimento da providência, pela tramitação especial do artigo 427.º, indicou factualidade tendente a caracterizar orequisito de justo receio de dissipação dos bens comuns por parte do Requerido. :cf artº/s 9 a 10º do requerimento inicial Assim, não haveria lugar à inquirição das testemunhas ,que se mostra como diligência inútil numa tramitação que a não engloba ,pelo que não a consideramos. As demais conclusões ficam prejudicadas face ao exposto ******************
Sem custas Lisboa, 18 de setembro de 2014 Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa Carla Mendes |