Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00049371 | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | IN DUBIO PRO REO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA CONEXÃO JULGAMENTO CONJUNTO JULGAMENTO EM SEPARADO PROVAS EXAME SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200304030011592 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART1 N1 F ART12 N3 A B ART119 E ART127 ART374 N2 ART410 N2 B. CONST01 ART32 N2. DL15 DE 1993/01/22 ART21 ART24 I. | ||
| Sumário: | I - O princípio "in dúbio pro reo" sendo corolário do principio da presunção de inocência, significa que só a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser decidida a favor do arguido. II - Considerando, o juiz, que existe conexão do processo com outro pendente no mesmo Tribunal e determinado o julgamento conjunto, nada obsta a que se proceda a julgamento em separado se se averiguar não ter transitado o despacho do respectivo juiz. III - Tendo se realizado o julgamento, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais, não se justifica a sua anulação. IV - O exame crítico das provas traduz-se na explicação do processado lógico ou racional que levou o tribunal a formar a sua convicção em certo sentido, indicando não só as provas utilizadas mas também as razões que o levaram a valorar umas em detrimento das outras. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |