Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA MASSA FALIDA COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O n.º 1 do art. 151º do CPEREF, determina, como se alcança do seu teor literal, por efeito da declaração de falência, o encerramento das contas correntes do falido e a imediata exigibilidade de todas as suas obrigações. II- É, pois, uma norma de protecção dos credores, que visa assegurar o princípio da par conditio creditorum. III-Não tem, assim, aplicação às obrigações vencidas e cumpridas antes da declaração de falência. IV-O art. 153º exclui a compensação dos créditos sobre o falido com débitos deste, a partir da data da sentença. É ainda uma aplicação do princípio da igualdade de tratamento dos credores. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A S.A., actual massa falida, representada pelo seu liquidatário judicial, instaurou acção de condenação com processo comum na forma ordinária contra, S, S.A., com sede em França, pedindo que seja a R. condenada a pagar à A.: 1-a quantia de Esc. 287.093.463$00, e respectivos juros a contar da citação até integral pagamento, correspondente à soma das seguintes importâncias, já efectuada a compensação com as quantias devidas à R.: -Esc. 11.935.000$00 a título de reembolso das despesas feitas pela A. para introduzir o Pradiel no mercado nacional; -Esc. 30.146.000$00 a título de indemnização por prejuízos sofridos com o não fornecimento de produtos entre 1998 e 2000, nas quantidades encomendadas pela A.; -Esc.55.000.000$00 a título de lucros cessantes sofridos por a A. não poder continuar, durante mais 3 anos, a comercializar esse produto em Portugal; -Esc. 50.000.000$00 a título de indemnização por a R. se ter apropriado indevidamente da capacidade comercial de vendas do Priadel, montado pela A. para a introdução e comercialização desse fármaco, e se ter apropriado da respectiva clientela, quer se entenda que à hipótese é de aplicar analogicamente o normativo dos contratos de agência, quer se conclua que a R. enriqueceu à custa da A., com o valor desse bem jurídico; -Esc.127.400.000$00 a título de indemnização pela desvalorização da AIM do Priadel que pertence à A. e que foi causada pela R.; -Esc.20.000.000$00 a título de danos morais. Para fundamentar o seu pedido, alegou em síntese, que celebrou um contrato datado de Outubro de 1968 com a D Limited, mediante o qual se obrigava a introduzir e comercializar em Portugal, um novo produto de nome Priadel, até então totalmente desconhecido em Portugal, para o que ficou encarregue e foi necessário obter das autoridades portuguesas a autorização indispensável para introduzir o medicamento neste país (AIM), o que a A. requereu em Maio de 1969. Mais alegou que obtida a AIM, em Dezembro de 1970, a A. iniciou o lançamento do Priadel no mercado Português no 1º trimestre de 1971, promovendo a sua divulgação junto da classe médica e levando a cabo várias campanhas nesse sentido, previamente discutidas, preparadas e acordadas com o produtor, que durante alguns anos impôs visitas periódicas a consultórios médicos e hospitais. Alegou ainda que essa campanha foi um êxito consubstanciado no número de embalagens vendidas que foi crescendo todos os anos, até 1998 e 1999, altura em que decresceu em consequência de incumprimento contratual da R. Em Dezembro de 1992, a A. foi informada de que o produto passava a ser fabricado e exportado pelos laboratórios franceses “S”, tendo estes desde essa data a vender à A. o referido produto. Mais tarde, em 4 de Julho de 1995, a A. foi informada de que os laboratórios fabricantes do Priadel se passaram a denominar “S Groupe” e em 1999 que o Priadel deixara de ser fabricado no Reino Unido e passara a sê-lo em França. Mais alegou que, sendo previsível um crescimento exponencial de vendas até cerca de 240.000 embalagens ano, em 1998 a A. encomendou à R. 75.000 embalagens, tendo esta fornecido apenas 42.785, e que em 1999 encomendou 94.000 embalagens, tendo a R. fornecido apenas 44.811, apesar das insistências da A., tendo como consequência uma ruptura do produto no mercado nacional, por a A. não o ter em stock, com reclamações dos doentes e pedidos de esclarecimentos do INFARMED e da Direcção Geral do Comércio e Concorrência. Alegou ainda que a R. invocou o atraso no pagamento de facturas pela A., como causa justificativa de não fornecimento, invocando ainda ter procedido à denuncia este contrato, por carta datada de 15/01/99, não recebida pela A. Considera ainda que a R. procedeu a constantes aumentos de preço do Priadel, o que prejudicou a A., por ser um produto com preço tabelado, sendo que as revisões de preço, são um processo moroso. Por último, alegou que o Sr. Secretário da Saúde autorizou na sequência destas rupturas de stocks, a autorização de introdução no mercado do Priadel à própria R., a título excepcional, o que prejudicou a A., detentora única desta AIM e, em consequência provocou a desvalorização da mesma. A R., regularmente citada, contestou a acção, alegando que o sucesso do Priadel se deveu às suas qualidades terapêuticas e sobretudo ao facto de ser um medicamento sem concorrente no mercado, e que a falta de produto no mercado nacional deveu-se acima de tudo à sua reexportação para Inglaterra. Alegou ainda que, mesmo sabendo desta reexportação, nunca se recusou a fornecer o produto em causa e que a partir de 1998, as partes começaram as negociações com vista ao termo do contrato, que ocorreu a partir de Janeiro de 2000, por força da dita carta remetida à A. em 1999. Por outro lado, alegou que o produto em causa, tinha um preço baixo, por razões de interesse público, sendo que os custos da sua produção eram superiores, pelo que fornecia o produto abaixo de custo, com prejuízos para si. Mais alegou que a A. atrasava-se no prazo de pagamento das facturas e que, as relações entre as partes a partir do ano de 1998, 1999, eram menos cordatas, o que motivou essa mesma negociação do contrato, sem êxito, pelo que procedeu à denuncia do contrato, com efeitos a Janeiro de 2000. Por último concluiu que não é devida qualquer indemnização por perda de clientela, típica do contrato de agência. Em sede de reconvenção peticionou a condenação da A., no pagamento à R., da quantia de Esc.8.564.494$00, acrescido de juros vencidos sobre a quantia de Esc.7.387.537$00, até integral pagamento calculado à taxa comercial de 12%. Na réplica a A. impugnou as excepções alegadas pela R., afirmando não ter recebido a carta de denúncia do contrato, e que a R. fez diligências para obter a cedência da AIM, não por razões de ruptura no mercado nacional, nem por atrasos de pagamentos, mas antes invocando razões empresariais. Mais alegou que a existir exportação do produto, era alheia a esse facto que resultava das políticas de preços praticadas pela R. Foi proferido despacho saneador, com organização da matéria de facto assente e controvertida e efectuado o julgamento foi elaborada a sentença que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: 1-Condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 20.240,00, acrescido de juros vencidos desde a citação até integral pagamento 1-Absolveu a R. do demais peticionado. Julgou a reconvenção procedente por provada e, em consequência condeno a A.: 1-a pagar à R. o valor de 36.848,88 Euros, acrescido de juros moratórios já vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada factura (portaria nº 262/99 e artºs 805 nº2 a) e 806 do C.C.), às taxas legais de 9,01% até 31/12/04, 9,09% até 30/06/05, 9,05% até 21/12/05, 9,25% a partir dessa data, com as alterações que vieram a verificar-se para os juros comerciais, sobre o capital em dívida até integral pagamento. Operando a compensação entre o valor devido pela R. à A., deverá a A. proceder ao pagamento do remanescente e respectivos juros. . A S.A interpõe recurso de apelação da sentença. São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: 1. A sentença recorrida condena a Ré no pagamento à A/recorrente da quantia de € 20.240,00, acrescido de juros vencidos desde a citação até integral pagamento e a A/recorrente a pagar à R. o valor de 36.848,88 Euros, acrescido de juros moratórios já vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada factura” 2. Mais determina que “Operando a compensação entre o valor devido pela R. à A., deverá a A. proceder ao pagamento do remanescente e respectivos juros”. 3. Tal decisão viola o disposto no artigo 153, do CPEREF, onde se lê que “a partir da data da sentença de declaração de falência, os credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o falido”. 4. Ora, a A., S.A. foi declarada falida por sentença datada de 27.9.2004, transitada em julgado em 11.11.2004, proferida no processo nº 795.04.2 TYLSB, que corre termos no 1º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa. 5. Tendo a respectiva massa falida, representada pelo liquidatário judicial nomeado assumido a posição processual daquela. 6. Pelo que mal andou o tribunal a quo quando determinou a compensação, com o consequente pagamento pela A. do remanescente e respectivos juros. 7. Como mal andou ao condenar a R. quanto aos juros apenas nos vencidos desde a citação até integral pagamento assumindo nitidamente que o mesmo já terá ocorrido por efeito da compensação. Nestes termos se requer que: Seja dado provimento ao presente recurso; Seja revogada a decisão recorrida na parte em que determina a compensação; Seja revogada a decisão recorrida na parte em que condena a Ré quanto aos juros, apenas no pagamento dos vencidos; A decisão recorrida seja substituída por outra que condene a Ré no pagamento á A/recorrente da quantia de € 20.240,00, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento sem qualquer referência a compensação. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Os factos dados como provados são os seguintes. 1- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à importação e distribuição comercial de produtos de diversa natureza, nomeadamente produtos farmacêuticos, para o que dispõe de delegados de propaganda médica e de uma equipa de vendedores. 2-Em Outubro de 1968 e no exercício desta sua actividade a Autora negociou com o laboratório inglês “D, Limited” a introdução em Portugal de um medicamento denominado Priadel e a Autora aceitou esse encargo. 3-Segundo informação do “D, Limited” — sua carta de 25/10/68 — o Priadel era um novo fármaco que ia começar a ser produzido por aquele laboratório inglês, que já fora aceite e aprovado pela Comissão Du para ser comercializado no Reino Unido, que seria lançado no mercado inglês em 25/11/68, que era composto por carbonato de “Litium” B.P.C. (1949), que era fabricado em pastilhas de 400 mg. e que se destinava ao tratamento de doentes maníaco depressivos. 4-Em Portugal o Priadel era um fármaco inteiramente desconhecido e, portanto, não comercializado. 5-Introduzir em Portugal um medicamento fabricado no estrangeiro significa obter das autoridades portuguesas a necessária autorização, importá-lo e promover a sua comercialização. 6-Contratualmente, a Autora ficou obrigada a, em seu nome e por sua conta, obter das autoridades portuguesas a autorização indispensável para introduzir o Priadel em Portugal, comprar esse medicamento à “D, Limited” e promover a sua comercialização na área do mercado português. 7-A “D, Limited”, ficou obrigada a, no futuro, celebrar com a Autora sucessivos contratos de venda do mesmo fármaco e a fornecer-lhe os meios necessários ao exercício da sua actividade de importadora e distribuidora do produto em causa. 8-A Autora e a “D, Limited” deram execução ao que acordaram. 9-O Priadel, como sucede com todos os produtos farmacêuticos, só podia ser introduzido em Portugal, (e, portanto, importado, distribuído e comercializado), depois de obtida uma “autorização de introdução de medicamento” (conhecida por AIM ) 10-Em Maio de 1969 a Autora requereu à Direcção Geral de Saúde do Ministério da Saúde, a AIM necessária para introduzir o Priadel em Portugal e, portanto, poder importá-lo, distribui-lo e comercializá-lo. 11-Para isso a Autora recolheu os elementos e documentos indispensáveis à instrução do processo, preencheu os impressos necessários, e também fez as demais diligências que são habituais para o objectivo pretendido, tais como contratos e reuniões com os serviços do Ministério e exposições escritas. 12-A AIM veio a ser deferida por despacho do Senhor Director Geral de Saúde de 23/11/70, comunicado à Autora por ofício datado de 15/12/70 e ficou registada na Direcção Geral de Saúde sob o nº. 2740. 13-A AIM foi sucessivamente renovada na sequência de requerimentos apresentados pela Autora, primeiro na Direcção Geral de Saúde, depois na Direcção Geral dos Assuntos Farmacêuticos e, finalmente, junto do INFARMED, a quem, em 22/02/1999 a Autora requereu uma última alteração à AIM. 14-Até Fevereiro de 2000 a Autora foi a única entidade que em Portugal, por sua conta e risco, fez a importação e a distribuição e venda desse medicamento pelos armazenistas farmácias e hospitais. 15-Entre a Autora e o laboratório fabricante não ficou estipulada a cláusula de exclusividade, porém, a Autora era a única entidade autorizada a introduzir, importar e a distribuir o Priadel em Portugal e foi-o até Janeiro de 2000. 16-Obtida a AIM em Dezembro de 1970, a Autora iniciou o lançamento do Priadel no mercado português no primeiro trimestre de 1970. 17-As campanhas de divulgação do Priadel foram previamente discutidas, preparadas e acordadas com o produtor “D, Limited”. 18-Durante alguns anos impuseram visitas periódicas e frequentes aos consultórios médicos e aos hospitais (de 3 meses em 3 meses ). 19-Esse sucesso está evidenciado na seguinte evolução das vendas até 1997: em 1972 a Autora vendeu 400 embalagens, em 1975 vendeu 1200, em 1979 vendeu 774 embalagens, 1983 vendeu 10193 embalagens, em 1992 vendeu já 29000 embalagens, em 1995 - 43000 embalagens, em 1996 - 47250 embalagens e em 1997 vendeu 84896 embalagens. 20-Foi publicado no Diário da República de 06/11/99, o despacho do Secretário de Estado da Saúde com o teor constante do documento de fls. 41. 21-Em 21/12/92 a Autora foi informada pelos laboratórios ingleses “D, Limited” de que o produto em causa deixava de ser exportado por si e passava a ser fabricado e exportado pelos laboratórios franceses “S, France” (que haviam adquirido a “D, Paris”), informação essa confirmada por carta de 21/10/93, dirigida a Autora pela firma S, Lda. (empresa que em Portugal então representava os laboratórios “S”). 22-A partir de Dezembro de 1992 os laboratórios “S” passaram a ser os fornecedores do Priadel à Autora. 23-A Autora e os “S” continuaram a agir contratualmente como até então sucedia. 24-Mais tarde, em 4 de Julho de 1995, a Autora foi informada de que os laboratórios fabricantes do Priadel se passaram a denominar “S Groupe” e em 22/02/99 foi-lhe confirmado pela “S, Lda.’ (que integra o mesmo grupo) que o produto deixara de ser fabricado no Reino Unido e passara a sê-lo no estabelecimento situado em França, em Quétigny (Côte d’Ore), informação que a Autora fez averbar no INFARMED. 25-Cada doente medicado com Priadel consome anualmente 12 caixas (uma mensal) e não deve deixar de fazer esse tratamento nem deve suspendê-lo. 26-Em Portugal estima-se que existam entre 150 a 200 mil doentes com comportamentos maníaco depressivos. 27-O número de consumidores de Priadel tem tendência a crescer desde que em 1999, o Sr. Secretário de Estado da Saúde considerou esse medicamento sem similar e imprescindível e passou a ser comparticipado no escalão “A”. 28-No dia 21 de Janeiro de 2000 (ou seja, um dia após a Autora saber do despacho que autorizava a 9ª revisão do preço de venda ao público) o Senhor Secretário de Estado da Saúde lavrou um despacho autorizando a sociedade portuguesa “S, S.A.” (sociedade que em Portugal resulta da fusão da Sa com a S e que faz parte do S Groupe) a, provisoriamente, introduzir o medicamento Priadel no mercado português. 29-Em Fevereiro de 2000, na sequência desse despacho, a Sa-S passou a introduzir o Priadel no mercado português, comercializando-o ao preço de venda ao público que a Autora conseguira ver autorizado pela Direcção Geral do Comércio e da Concorrência. 30-E a Sa-S passou a utilizar as mesmas embalagens que estavam preparadas para a Autora, com a sobreposição de uma etiqueta colada. 31-O despacho do Senhor Secretário de Estado da Saúde, de 21 de Janeiro de 2000, foi lavrado a pedido do INFARMED e com a justificação de que razões de saúde pública o determinavam. 32-Ainda em Março de 2000 a Autora voltou a insistir junto da Ré para para que lhe enviasse as restantes 50 mil embalagens encomendadas em 1999 e que ainda não tinham sido recebidas. 33-A Autora obteve como resposta da Ré que o seu único interlocutor seria a filial portuguesa Sa- S. 34-Em 12 de Abril de 2000 a Autora escreveu à sociedade Sa-S uma carta interpelando-a para que, até 30 do mesmo mês, apresentasse uma proposta de indemnização do valor da AIM, dos prejuízos causados pela Ré em 1999 e uma indemnização pelo valor da clientela de que se apropriaram. 35-A Sa-S respondeu a recusar negociar qualquer solução, conforme documento de fls. 114, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 36-A Autora fazia as suas encomendas anualmente, segundo a procura dos seus clientes, as suas previsões de vendas e as embalagens que ainda tinha em stock. 37-Em 22 de Janeiro de 1998 a Autora encomendou à Ré 75 mil embalagens, para serem fornecidas pela Ré entre Março e Dezembro desse ano. 38-A Ré só forneceu 42.785 embalagens apesar das imensas insistências da A. 39-Nesse ano de 1998 a Autora conseguiu vender 59.200 unidades porque ainda tinha embalagens em stock. 40-Em 17 de Fevereiro de 1999 a Autora encomendou à Ré 94.000 unidades para serem fornecidas entre Fevereiro e Dezembro desse ano. 41-A Ré só forneceu 44.811 embalagens, mau grado as muitas insistências da Autora. 42-Nesse ano de 1999 a Autora só vendeu 44.000 unidades. 43-Em 1998-1999 muitos dos doentes Bipolares que são consumidores de Priadel tiveram de o adquirir no mercado externo. 44-Houve ruptura de abastecimento no mercado português do referido Priadel. 45-Tal provocou reclamações por parte dos doentes, das associações que os representam e dos médicos que os tratam. 46-Essas reclamações também foram apresentadas à Direcção Geral do Comércio e Concorrência e ao Infarmed. 47-Encontram-se por pagar as facturas de Agosto e Outubro de 1999 e Janeiro de 2000, facturas que totalizam 36.848,88 Euros. 48-A Ré sabe que um doente Bipolar que inicie o tratamento com ‘lítio” não pode deixar de manter esse tratamento. 49-A Ré conhecia a evolução das vendas e a tendência crescente do mercado. 50-Entre Novembro de 1997 e Fevereiro de 1999 a Ré comunica à Autora dois sucessivos aumentos de preço do Priadel. 51-O preço de venda ao público de medicamentos é tabelado pela Direcção Geral do Comércio e Concorrência, sendo demorados os processos de revisão de preços. 52-Em Novembro de 1997 a Ré aumentou o preço da embalagem de Priadel de 12.9 F.Fr. para 14.35 F.Fr. 53-Em 4 de Junho de 1998 a Autora pediu à Direcção Geral do Comércio e Concorrência que autorizasse a respectiva revisão do preço de venda ao público. 54-Esta revisão, que veio a ser autorizada por despacho dos Senhores Secretários de Estado do Comércio e da Saúde de, respectivamente, 18/06/98 e 13/07/98, foi comunicado à Autora em 27 de Julho de 1998. 55-Já em 22 de Julho de 1998 (antes da Autora saber da autorização do aumento anterior) a Ré informava a Autora de que em 01/02/99 procederia a novo aumento da embalagem, de 14,35 F.Fr. para 16.00F. Fr. 56-Em 17 de Fevereiro de 1999 a Autora requereu nova revisão do preço. 57-Esta revisão foi concedida por despachos de 29/07/99 e 16/08/99, mas só comunicados à Autora em 20/01/2000. 58-Para introduzir e divulgar o Priadel em Portugal a Autora teve custos com a divulgação, publicidade e marketing do medicamento, suportou vencimentos e encargos sociais com os empregados que durante 31 anos se dedicaram a essa divulgação, suportou encargos com as suas deslocações por todo o país em visitas e hospitais e consultórios médicos, teve encargos com a obtenção da autorização de introdução do medicamento (AIM) e respectivas renovações e suportou encargos com a obtenção de autorizações para a revisão do preço de venda ao público. 59-Ao longo dos anos a Autora fez as seguintes despesas: 1-encargos com a directora técnica de 1998 a 2000__1.260.000$00 2 - custos com as alterações e renovações da AIM ___175.000$00 Soma 1.435.000$00 60-No início da relação contratual a Ré suportou o custo da publicidade e de toda a literatura promocional e de apresentação do produto. 61-A Ré é uma sociedade anónima organizada sob as leis francesas que tem no seu objecto social o fabrico de medicamentos de uso humano. 62-A Ré também foi instada por instituições de saúde portuguesas a esclarecer a razão das rupturas de abastecimento do Priadel no mercado. 63-Em 25 de Fevereiro de 1993 os Hospitais da Universidade de Coimbra remeteram à Autora a carta com o teor do documento de fls. 167, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 64-Durante o ano de 1998 as partes desenvolveram negociações conforme resulta dos documentos de fls. 171-179, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 65-Em 1970, A Autora utilizou, nas campanhas para divulgação do Priadel, uma equipe de 12 delegados de propaganda médica, que também efectuavam propaganda de outros medicamentos, sendo que o seu número se foi reduzindo ao longo dos anos, para 6 delegados em 1996. 66-Essa campanha teve como consequência um número crescente de embalagens vendidas. 67-A margem de lucro líquido da Autora passou de € 0,84 (168$00), para € 0,65 (130$00) por embalagem, de 1998 para 1999. 68-Ao longo dos anos a Autora fez as seguintes despesas: a) em publicidade e marketing € 2493,99 (500.000$00). b) encargos com delegados de propaganda médica e vendedores durante 3o anos € 4979,79 (10.000.000$00). 69-A margem de comercialização do Priadel, auferido pela Autora não era inferior a 30%, excepto no ano de 1999. 70-Por cada embalagem que importou, distribuiu e comercializou em 1998 a Autora ganhou € 0.84 (168$00) e por cada embalagem que importou, distribuiu e comercializou em 1999 a Autora ganhou €0.65 (130$00). 71-Já em 2000, face ao preço estipulado para esse ano, a Autora teria ganho por embalagem € 0.92 (184$00). 72-Em 1998 a Autora deixou de vender 32.000 embalagens. 73-Em 1999 a Autora deixou de vender 49.000 embalagens. 74-Em 2000, a Autora deixou de vender as cerca de 100.000 embalagens que poderia ter vendido se a Ré lhe tivesse fornecido as mesmas. 75-A A. viu-se alvo de várias notícias na imprensa sobre as razões da falta de fornecimento deste produto em Portugal. 76-O bom nome e a imagem da A. ficaram afectados com a existência dessas notícias e a ruptura de stocks em Portugal. 77-O sucesso do medicamento junto do público, deve-se às boas qualidades terapêuticas do produto. 78-A perturbação sentida no mercado do Priadel resultou do facto do produto fornecido pela Ré à Autora ter sido reexportado para Inglaterra, em vez de utilizado no mercado nacional. 79-No ano de 1997 a Ré forneceu à Autora 99.622 unidades, e as vendas do mercado ambulatório foram de 37.620 unidades e as vendas da Autora de 84.896 unidades. 80-Em 1998, 1999 e 2000 foram consumidas em Portugal respectivamente 38.066, 38.396 e 36.520 embalagens de Priadel. 81-As facturas em dívida tinham o prazo de vencimento a 90 dias a contar da respectiva data de emissão. 82-A Ré em 1997 vendia o produto abaixo do custo de produção, tendo a Ré apresentado prejuízos com o fornecimento de Priadel à Autora. Resulta, ainda, dos autos que a A. SA, foi declarada falida por sentença de 27.9.2004, transitada em julgado em 11.11.2004-ver fls. 769 a 774 e a Ré figura como credora e justificou no processo de falência este crédito de 36.848,88 Euros sobre a A. APRECIANDO O RECURSO No recurso não vem impugnada matéria de facto. A divergência da recorrente relativamente à sentença prende-se com dois pontos da mesma: 1. Por um lado entende a apelante que na sentença o tribunal a quo deveria ter condenado a apelada no pagamento à A/recorrente na quantia de € 20.240,00, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento. 2. Por outro lado entende que não pode haver compensação do crédito da Ré /Apelada com o crédito da A./Apelante, considerando a situação de falência da Autora /Apelante, facto que não foi considerado pelo tribunal a quo. Vejamos: O n.º 1 do art. 151º do CPEREF, determina, como se alcança do seu teor literal, por efeito da declaração de falência, o encerramento das contas correntes do falido e a imediata exigibilidade de todas as suas obrigações. É um preceito que estatui sobre os efeitos da falência em relação aos credores do falido, determinando a perda do benefício do prazo para cumprimento, para que se determine o montante de todas as responsabilidades do falido e, seguidamente, se proceda ao rateio da quantia apurada pela liquidação do activo. É, pois, uma norma de protecção dos credores, que visa assegurar o princípio da par conditio creditorum. Não tem, assim, aplicação às obrigações vencidas e cumpridas antes da declaração de falência. O art. 153º exclui a compensação dos créditos sobre o falido com débitos deste, a partir da data da sentença. É ainda uma aplicação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, acima aludido. Só tem aplicação em relação aos créditos recíprocos existentes à data da sentença. Ora, como se verifica da sentença de falência supra referida a Ré justificou no processo de falência este crédito de 36.848,88 Euros sobre a A. Ora, a compensação de créditos já não poderia operar considerando o disposto no art. 153 do CPEREF, a partir de 27.9.2004 (data da sentença que declarou a falência) e o tribunal a quo ao considerar verificada a compensação não teve em conta este circunstancialismo, que terá de ser entendido como causa de exclusão da compensação. A ser assim e verificado que está que a Ré /apelada é devedora da quantia de € 20.240,00, deve ser condenada na referida quantia acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação, conforme peticionado, até integral pagamento. As conclusões de recurso merecem provimento. DECISÃO Pelo exposto julgam a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença na parte em que julgou verificada a compensação de créditos, absolvendo a A/apelante do pedido reconvencional e condenam a Ré/Apelada na quantia de € 20.240,00, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento. Custas pela Apelada. Lisboa, 28 de Abril de 2009 Maria do Rosário Barbosa José Augusto Ramos |