Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | ||||||||||||||||||||||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | |||||||||||||||||||||
| Descritores: | SUCESSÃO DE CONVENÇÕES COLECTIVAS TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | |||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RL | |||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | |||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||
| Texto Parcial: | S | |||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||||||||||||||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | |||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Nos termos sucessivos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12 e do artigo 560.º do Código do Trabalho de 2003, um instrumento de regulamentação colectivo de carácter negocial pode alterar, para menos, as condições de trabalho anteriormente estabelecidas por um anterior, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais enunciados (o segundo ser declarado expressamente como globalmente mais favorável do que o primeiro), não se podendo falar em vantagens ou direitos adquiridos, que, em termos definitivos e imutáveis, se tenham incorporado para todo o sempre no quadro de direitos emergente do contrato individual de trabalho e que, por tal motivo, sejam intocáveis no futuro por uma nova e diferente contratação colectiva. II - Muito embora a sentença recorrida tenha decidido no sentido da aplicação à relação laboral dos Autores do CCT para a Indústria Química, ao abrigo do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2000, publicado no Diário da República, Série I-A, de 2/02/2000, e em nome do princípio da filiação, certo é que esse instrumento de regulamentação colectiva não contém qualquer cláusula que o declare mais favorável do que o instrumento de regulamentação colectiva «anterior» (Acordo de Empresa da QUIMIGAL, EP), o que obriga a que se faça o confronto, cláusula a cláusula, entre um e outro, de maneira a considerar, em termos de aplicação, o regime concretamente mais favorável aos trabalhadores. III - Do confronto, até onde é possível, dos dois instrumentos de regulamentação colectiva em presença, é o Acordo de Empresa que, no que toca às prestações reclamadas e às cláusulas que em cada um deles as prevê, se revela concretamente mais favorável. IV - A alegação acerca das diferenças salariais do subsídio de turno, ao ser, para além de conclusiva, manifestamente insuficiente, não apenas no plano da quantificação das quantias devidas pela Ré a cada um dos Autores (o que, na impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º do Código do Processo do Trabalho, permitiria, ainda assim, relegar tal determinação para liquidação de sentença, nos termos dos artigos 661.º, número 2 e 385.º e seguintes do Código de Processo Civil) mas num patamar qualitativamente anterior e superior, a saber, ao nível dos factos constitutivos essenciais da causa de pedir, implica a absolvição da Ré com referência aos pedidos correspondentes. (Elaborado pelo Relator) | |||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, devidamente identificados nos autos, vieram instaurar, em 19/07/2010 e 23/07/2010 (processos n.ºs 379/10.6 TTBRR - Autor EE e 383/10.4 TTBRR - Autor II), as presentes acções declarativas de condenação com processo comum laboral contra N... - PRODUTOS QUÍMICOS, SA, com sede no Parque ..., 0000 ..., pedindo, em síntese, a condenação da Ré a pagar aos trabalhadores as quantias por eles concretamente peticionadas, em cada petição inicial, a título das diferenças salariais reclamadas e respeitantes a retribuição base, anuidades, subsídio de alimentação, subsídio de livros escolares e subsídio de turno. * Para tal alegam, em síntese, alegando, em síntese, que eram trabalhadores da QUIMIGAL, E.P., a qual veio a ser privatizada, dando origem à QUIMIGAL, S.A., a qual, por sua vez, foi dividida em várias empresas, entre as quais a Q..., S.A., tendo esta, também, sido dividida em várias empresas, entre as quais a ora Ré. Mais alegaram que a Ré, ao contrário do que lhe era devido, não aplicou o AE Quimigal Adubos. Com tais fundamentos, requereram a condenação da Ré a pagar-lhes a diferença entre as quantias pagas e as que se vierem a vencer, e as que deveria ter pago, com a aplicação do referido AE. * Foi agendada, em cada um dos processos, a mesma data e hora para a realização da correspondente Audiência de Partes, tendo a Ré sido citada para o efeito em cada um deles, por carta registada com Aviso de Recepção, como resulta de cada uma dessas acções. A Ré requereu, nos presentes autos e antes da Audiência de Partes, a apensação a estes autos das demais acções identificadas no seu Requerimento de fls. 15 e 16. Realizadas, em simultâneo, as diversas Audiências de Partes e tendo-se mostrado inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada, em casa uma delas, para, no prazo e sob a cominação legal contestar a presente acção, ao passo que os Autores foram notificados na Audiência de Parte dos presentes autos, para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre a requerida apensação processual. Face à inexistência de oposição por parte dos Autores e por o tribunal recorrido ter considerado estarem reunidos os pressupostos do litisconsórcio, ao abrigo dos artigos 275.º e 27.º do Código de Processo Civil, deferiu a requerida apensação. * A Ré apresentou contestação (fls. 25 e seguintes, depois aperfeiçoada a fls. 108 e seguintes, na sequência de convite nesse sentido formulado pelo despacho judicial de fls. 103), invocando a excepção dilatória da sua ilegitimidade, por entender que não é uma empresa sucedânea da QUIMIGAL, S.A. e alegando, em síntese, que não é aplicável às relações laborais em presença o AE Quimigal Adubos reclamado pelos Autores e que estes já foram oportunamente notificados para reclamarem créditos que detivessem sobre a sua anterior entidade patronal. Caso assim não se entenda, que há que se levar em conta que o CCTV da Indústria Química, que a Ré tem aplicado, nalguns pontos, atribui uma remuneração superior à fixada pelo AE Quimigal Adubos. Com tais fundamentos, requereu a sua absolvição ou, subsidiariamente, que aos pedidos formulados pelos Autores sejam deduzidas as quantias pagas, na parte em que o CCTV da Indústria Química atribui uma remuneração superior à fixada pelo AE Quimigal Adubos. Requereu ainda a condenação dos Autores como litigantes de má-fé. * Os Autores responderam à primeira versão da contestação da Ré, mantendo a posição já expressa nos autos (fls. 95 a 98), não o tendo vindo a fazer quanto à segunda contestação aperfeiçoada. * Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade e dispensada a fixação da Matéria Assente e da Base Instrutória (fls. 151 e 152). Procedeu-se à Audiência de Discussão e Julgamento com observância de todas as formalidades legais, como resulta da respectiva acta, tendo as partes chegado a acordo quanto à factualidade provada (fls. 117 a 87). * Foi então proferida a fls. 188 a 204 e com data de 08/08/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Nestes termos, julgo a presente improcedente e, em consequência: - Absolvo a Ré N... – PRODUTOS QUÍMICOS, S.A. dos pedidos formulados pelos Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK E LL; - Absolvo os Autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Valor da acção: € 354.360,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil e trezentos e sessenta euros). Custas da acção a cargo dos Autores, sem prejuízo da isenção de que beneficiam. Custas do incidente de litigância de má-fé a cargo da Ré, fixando a respectiva taxa de justiça em 3 UC. Registe e notifique.” * Os Autores, inconformados com tal sentença, vieram, a fls. 207 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 287 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Os Apelantes apresentaram, a fls. 208 e seguintes, alegações de recurso e formularam as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 215 a 229): (…) * A Ré N... - PRODUTOS QUÍMICOS, SA, inconformada com a sentença dos autos, veio, a fls. 231 e seguintes, interpor recurso subordinado da mesma, que foi admitido a fls. 241 dos autos, ao que se julga, igualmente como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * A Apelante subordinada apresentou, a fls. 237 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * Os Autores não vieram responder ao recurso subordinado da Ré, dentro do prazo legal, apesar de notificados para o efeito. * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 249 e 250), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. * O relator deste recurso não admitiu o recurso subordinado interposto pela Ré N... - PRODUTOS QUÍMICOS, SA, por ter entendido que não se mostravam verificados os pressupostos de direito processualmente reclamados para o efeito, tendo ouvido previamente as partes bem como o ilustre magistrado do Ministério Público, tendo todos eles se remetido ao silêncio. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS A. Os Autores foram contratados para agir sob as ordens, direcção e fiscalização da QUIMIGAL, E.P.: - AA, em 11 de Maio de 1981; - BB, em 19 de Novembro de 1979; - CC, em 23 de Fevereiro de 1981; - DD, em 17 de Março de 1980; - EE, em 2 de Junho de 1980; - FF, em 28 de Maio de 1974; - GG, em 16 de Abril de 1980; - HH, em 25 de Fevereiro de 1980; - II, em 20 de Novembro de 1972; - JJ, em 16 de Maio de 1979; - KK, em 4 de Maio de 1981; - LL, em 5 de Outubro de 1970. B. A QUIMIGAL, E.P. veio a ser privatizada, dando origem à QUIMIGAL, S.A. C. Esta foi dividida em várias empresas, entre as quais a Q..., S.A. D. A Ré foi constituída por escritura pública outorgada em 30 de Janeiro de 2002, no 5.º Cartório Notarial de Lisboa. E. A Ré é constituída pela Q..., S.A. e pelos demais accionistas, pessoas singulares. F. Os Autores viram o seu contrato de trabalho ser sucessivamente transferido para as entidades supra referidas, que se sucederam por transmissão de estabelecimento. G. Tendo os seus contratos de trabalho sido transferidos para a Ré em 1 de Julho de 2003. H. Os Autores são filiados no SINQUIFA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA QUÍMICA, FARMACÊUTICA, PETRÓLEO E GÁS DO CENTRO, SUL E ILHAS. I. A Ré iniciou a sua actividade em 1 de Julho de 2003. J. Mesmo antes de ter iniciado a sua actividade a Ré inscreveu-se na APEQ – Associação Portuguesa das Empresas Químicas, em 28 de Março de 2003. K. Todos os Autores, aquando da sua passagem da Q..., S.A. para a Ré, em Junho de 2003, foram notificados através do Aviso emitido pela Ré para, “nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 3 do art.º 37.º da Lei Contrato de Trabalho, reclamarem quaisquer eventuais créditos que detivessem sobre a Q... - SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS S.A.”. L. Na sequência deste aviso e por carta de 17 de Junho de 2003, vieram os Autores reclamar à Ré N..., S.A., os seguintes valores: a) AA - € 10.923,87; b) BB- € 11.472,75; c) CC - € 10.081,70; d) DD - € 10.356,14; e) EE - € 11.198,31; f) FF - € 9.367,32; g) GG - € 10.356,14; h) HH – € 10.356,14; i) II – € 10.416,90; j) JJ - € 10.923,87; k) KK- € 10.923,87; l) LL - € 9.367,32; M. Na sequência desta reclamação a Ré emitiu, relativamente aos Autores, informação na qual se diz que: “Certamente por lapso, nessa reclamação os Trabalhadores aludem a créditos que afirmam não liquidados, o que não corresponde à verdade, conforme resulta claro da leitura da sentença proferida no processo em que é Ré a empresa Q... – SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS, S.A.”. N. Na sequência desta informação, os Autores AA, BB, CC, DD, FF, GG, HH, JJ, KK e LL, receberam as quantias constantes dos recibos juntos pela Ré como Docs. n.ºs 7 a 16. O. Onde expressamente declararam que nada mais lhes era devido pela Q... “ou por qualquer outra entidade com ela relacionada a título da questão da sobrevigência do AE Quimigal”. P. A Ré nunca pagou aos Autores subsídio de livros escolares. Q. O Autor AA, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré: - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.919,42; - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.951,81; - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2042,82; - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.046,8; - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.121,74. R. No que respeita à remuneração integrada, o Autor CC recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.029,28. S. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor CC recebeu da Ré: - Em 2006, € 742,60 mensais no total de € 10.396,43; - Em 2007, € 775,01 mensais no total de € 10.850,08; - Em 2008, € 796,73 mensais no total de € 11.154,16; - Em 2009, € 795,39 mensais no total de € 11.135,50; - Em 2010, € 767,53 mensais no total de € 10.629,22. T. O Autor FF cessou o seu contrato com a Ré em 31 de Outubro de 2010; U. O Autor FF, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré: - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.875,91; - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 2.004,46; - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.043,75; - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 1.739,86; - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 1.623,02. V. No que respeita à remuneração integrada, o Autor FF recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.356,88 e, em 2010, o montante de € 1.146,89. W. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor FF recebeu da Ré: - Em 2006, € 689,00 mensais no total de € 9.646,00; - Em 2007, € 711,62 mensais no total de € 9962,64; - Em 2008, € 735,82 mensais no total de € 10.301,46; - Em 2009, € 742,82 mensais no total de € 9276,43; - Em 2010, € 757,67 mensais no total de € 8.845,57. X. O Autor GG, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré: - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.919,00; - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.969,59; - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.007,26; - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.093,66; - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.056,46. Y. No que respeita à remuneração integrada, o Autor GG recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.122,94. Z. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor GG recebeu da Ré: - Em 2006, € 742,60 mensais no total de € 10.396,43; - Em 2007, € 775,01 mensais no total de € 10.850,08; - Em 2008, € 796,73 mensais no total de € 11.154,16; - Em 2009, € 795,39 mensais no total de € 11.135,50; - Em 2010, € 767,53 mensais no total de € 10.629,22. AA. O Autor HH, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré: - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.892,81; - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 2.031,13; - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.050,78; - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.028,70; - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 1.895,78. BB. No que respeita à remuneração integrada, o Autor HH recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.122,94. CC. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor HH recebeu da Ré: - Em 2006, € 669,92 mensais no total de € 9.378,88; - Em 2007, € 685,07 mensais no total de € 9.590,94; - Em 2008, € 705,28 mensais no total de € 9.873,88; - Em 2009, € 716,57 mensais no total de € 10.031,98; - Em 2010, € 720,03 mensais no total de € 9.679,52. DD. No que respeita aos valores de subsídio de turno, o Autor HH recebeu da Ré: - Em 2006, € 158,00 mensais no total de € 2.212,00; - Em 2007, € 161,57 mensais no total de € 2.261,98; - Em 2008, € 166,34 mensais no total de € 2.328,76; - Em 2009, € 169,00 mensais no total de € 2.366,00; - Em 2010, € 170,69 mensais no total de € 2.379,52. EE. O Autor EE, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré: - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.858,38; - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 2.013,58; - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 1.886,73; - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.009,74; - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.066,20. FF. No que respeita à remuneração integrada, o Autor EE recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.029,28. GG. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor EE recebeu da Ré: - Em 2006, € 692,69 mensais no total de € 9.697,60; - Em 2007, € 711,48 mensais no total de € 9.960,70; - Em 2008, € 732,46 mensais no total de € 10.254,48; - Em 2009, € 744,18 mensais no total de € 10.418,50; - Em 2010, € 747,78 mensais no total de € 10.361,15. HH. No que respeita aos valores de subsídio de turno, o Autor EE recebeu da Ré: - Em 2006, € 159,50 mensais no total de € 2.233,00; - Em 2007, € 163,83 mensais no total de € 2.293,62; - Em 2008, € 168,66 mensais no total de € 2.361,24; - Em 2009, € 171,36 mensais no total de € 2.399,04; - Em 2010, € 173,07 mensais no total de € 2.412,72. II. O Autor II, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré: - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.893,23; - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.995,80; - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.015,84; - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.047,38; - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.038,28. JJ. No que respeita à remuneração integrada, o Autor II recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.356,88. KK. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor II recebeu da Ré: - Em 2006, € 932,20 mensais no total de € 12.428,95; - Em 2007, € 970,66 mensais no total de € 13.589,18; - Em 2008, € 997,83 mensais no total de € 13.969,60; - Em 2009, € 996,16 mensais no total de € 13.946,18; - Em 2010, € 960,58 mensais no total de € 13.063,27. LL. O Autor JJ, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré: - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.642,09; - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.835,78; - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 1.936,45; - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 1.991,20; - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.093,92. MM. No que respeita à remuneração integrada, o Autor JJ recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.240,26. NN. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor JJ recebeu da Ré: - Em 2006, € 684,77 mensais no total de € 8.169,10; - Em 2007, € 706,08 mensais no total de € 8.722,29; - Em 2008, € 730,81 mensais no total de € 10.231,32; - Em 2009, € 744,18 mensais no total de € 10.418,50; - Em 2010, € 748,39 mensais no total de € 10.346,14. OO. No que respeita aos valores de subsídio de turno, o Autor JJ recebeu da Ré: - Em 2006, € 159,50 mensais no total de € 2.233,00; - Em 2007, € 163,83 mensais no total de € 2.293,62; - Em 2008, € 168,66 mensais no total de € 2.361,24; - Em 2009, € 171,36 mensais no total de € 2.399,04; - Em 2010, € 173,07 mensais no total de € 2.412,72. PP. O Autor KK, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré: - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.841,69; - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.969,36; - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 1.987,62; - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 1.776,80; - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.084,58. QQ. No que respeita à remuneração integrada, o Autor KK recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 936,76. RR. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor KK recebeu da Ré: - Em 2006, € 692,69 mensais no total de € 9.697,60; - Em 2007, € 711,48 mensais no total de € 9.960,70; - Em 2008, € 730,81 mensais no total de € 10.231,32; - Em 2009, € 744,18 mensais no total de € 9.464,09; - Em 2010, € 748,39 mensais no total de € 10.349,16. SS. No que respeita aos valores de subsídio de turno, o Autor KK recebeu da Ré: - Em 2006, € 159,50 mensais no total de € 2.233,00; - Em 2007, € 163,83 mensais no total de € 2.293,62; - Em 2008, € 168,66 mensais no total de € 2.361,24; - Em 2009, € 171,36 mensais no total de € 2.399,04; - Em 2010, € 173,07 mensais no total de € 2.412,72. TT. O Autor LL, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré: - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.909,71; - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.969,59; - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 1.970,15; - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.037,90; - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.074,74. UU. No que respeita à remuneração integrada, o Autor LL recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.356,88. VV. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor LL recebeu da Ré: - Em 2006, € 887,65 mensais no total de € 12.427,03; - Em 2007, € 972,96 mensais no total de € 13.621,42; - Em 2008, € 1.017,55 mensais no total de € 14.245,63; - Em 2009, € 1.024,84 mensais no total de € 14.347,72; - Em 2010, € 989,03 mensais no total de € 13.696,33. WW. O Autor AA, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré: - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.943,93; - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.916,02; - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.052,95; - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.065,36; - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.159,40. XX. No que respeita à remuneração integrada, o Autor AA recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 935,76. YY. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor AA recebeu da Ré: - Em 2006, € 742,60 mensais no total de € 10.396,43; - Em 2007, € 775,01 mensais no total de € 10.877,23; - Em 2008, € 796,73 mensais no total de € 11.154,16; - Em 2009, € 927,96 mensais no total de € 11.135,5; - Em 2010, € 895,45 mensais no total de € 10.630,14. ZZ. O Autor BB, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré: - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.936,32; - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.959,78; - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.105,98; - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.018,94; - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.028,54. AAA. No que respeita à remuneração integrada, o Autor BB recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.122,94. BBB. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor BB recebeu da Ré: - Em 2006, € 662,50 mensais no total de € 9.275,00; - Em 2007, € 697,33 mensais no total de € 9.762,68; - Em 2008, € 723,13 mensais no total de € 10.123,88; - Em 2009, € 734,71 mensais no total de € 10.285,96; - Em 2010, € 738,27 mensais no total de € 10.207,12. CCC. No que respeita aos valores de subsídio de turno, o Autor BB recebeu da Ré: - Em 2006, € 156,25 mensais no total de € 2.187,5; - Em 2007, € 160,57 mensais no total de € 2.247,98; - Em 2008, € 166,51 mensais no total de € 2.331,14; - Em 2009, € 169,17 mensais no total de € 2.368,38; - Em 2010, € 170,86 mensais no total de € 2381,9. DDD. O Autor DD, a título de subsídio de alimentação, recebeu da Ré: - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.876,96; - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.987,37; - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 1.989,17; - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.065,22; - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.009,16. EEE. No que respeita à remuneração integrada, o Autor DD recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.122,94. FFF. No que respeita aos valores da retribuição base, o Autor DD recebeu da Ré: - Em 2006, € 678,57 mensais no total de € 9.500,00; - Em 2007, € 697,33 mensais no total de € 9.762,68; - Em 2008, € 723,13 mensais no total de € 10.123,88; - Em 2009, € 734,71 mensais no total de € 10.285,96; - Em 2010, € 738,87 mensais no total de € 10.258,71. GGG. No que respeita aos valores de subsídio de turno, o Autor DD recebeu da Ré: - Em 2006, € 156,25 mensais no total de € 2.187,5; - Em 2007, € 160,57 mensais no total de € 2.247,98; - Em 2008, € 166,51 mensais no total de € 2.331,14; - Em 2009, € 169,17 mensais no total de € 2.368,38; - Em 2010, € 170,86 mensais no total de € 2381,90. * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância das doze acções terem dado entrada em tribunal em 19/07/2010 ou 23/07/2010, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010. Estas acções, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foram instauradas depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como depois da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal) – cf., quanto ao complexo regime decorrente das normas de direito transitório constantes do último diploma legal indicado, Eduardo Paiva e Helena Cabrita, “O processo executivo e o agente de execução”, 2.ª Edição, Abril de 2010, Edição conjunta de Wolsters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, páginas 19 e seguintes -, mas esse regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial (globalmente considerado). Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do actual Código do Processo do Trabalho e da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até aos dias da instauração dos autos em presença, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e aplica-se a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância de os factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido, quer na vigência da LCT, como na do Código do Trabalho de 2003, como finalmente na do actual Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, em função da factualidade analisada e do regime aplicável à mesma que iremos abordar juridicamente as questões suscitadas neste recurso de Apelação. B – RECURSO SUBORDINADO Importará recordar o despacho liminar do relator, que considerou inadmissível o recurso de Apelação subordinado interposto pela Ré e Apelada N... - PRODUTOS QUÍMICOS, SA, por considerar que a absolvição desta última de todos os pedidos formulados pelos Autores, sem que ela tenha por sua vez deduzido qualquer pedido reconvencional em que tivesse ficado integralmente vencida e cuja matéria e pretensão fossem objecto desse mesmo recurso, não lhe consentiam recorrer subordinadamente da sentença dos autos, sendo certo que a improcedência do seu pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé nem sequer foi visado no mesmo. Logo, não haverá que apreciar e julgar nesta sede tal recurso de Apelação subordinado. C - DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Realce-se que os Recorrentes não impugnaram a Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-B e 712.º do Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, os recorridos requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 684.º-A do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância (importa realçar que tal impugnação não seria natural, dado as partes terem acordado na factualidade dada como provada). D - PONTO DA SITUAÇÃO Pensamos importante fazer o ponto da situação relativamente às questões que estão definitivamente decididas das que podem ser ainda apreciadas no quadro deste recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sem perder de vista o que já se deixou referido quanto à inadmissibilidade do recurso subordinado interposto pela Ré. Os recorrentes (que são filiados no SINQUIFA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA QUÍMICA, FARMACÊUTICA, PETRÓLEO E GÁS DO CENTRO, SUL E ILHAS - sustentam a aplicação à relação laboral que mantém ou mantiveram com a Ré do Acordo de Empresa da Quimigal Adubos, com o inerente direito a continuarem a auferir as prestações e montantes por eles reclamados nas suas petições iniciais, ao passo que a recorrida defende a aplicação do CCTV da Indústria Química, face à sua inscrição na APEQ, Associação Patronal que celebrou e subscreveu este instrumento de regulamentação colectiva, tanto mais que, na sua perspectiva, não ocorreu qualquer sucessão da sua parte nos direitos e deveres da QUIMIGAL, QUÍMICA DE PORTUGAL, EP nem de uma das empresas sucedâneas desta última (verdadeira grandeza, da Q...), tendo, por outro lado, ocorrido a oportuna denúncia do aludido Acordo de Empresa da Quimigal Adubos, com a aceitação dos Sindicatos onde os demandantes se acham filiados. A sentença, face a tal quadro fáctico e jurídico, decidiu, em termos muito sintéticos, o seguinte: 1) A Ré é uma empresa sucedânea da QUIMIGAL, SA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 6.º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20/01 (que, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/90, de 15/10, numa modificação sem interesse para aqui, procedeu à privatização da QUIMIGAL, EP), que estipulam o seguinte: «1. Os trabalhadores e pensionistas da QUIMIGAL - Química de Portugal, S.A., manterão todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma. 2. Os direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores que fiquem afectos à QUIMIGAL - Química de Portugal, S.A., serão transferidos para as empresas a criar a partir desta sociedade, a partir da data que sejam constituídas, e conforme a respectiva subordinação», não sendo despiciendo recordar o que o artigo 296.º - hoje, artigo 293.º - da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do seu número 1 estipula: “c) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares”; 2) Admissibilidade de reclamação pelos Autores de créditos vencidos em data posterior à da reclamação feita pelos mesmos junto da Ré, quando da constituição desta última (2003), de créditos existentes sobre a Q... e que aquela pagou, total ou parcialmente (Pontos I) e K)a O)]; 3) Aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2000, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e publicado no Diário da República, Série I-A, de 2/02/2000, que na sua parte decisória, afirmou o seguinte: «As sociedades constituídas a partir do desmembramento da Quimigal, S.A., são obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a Quimigal, E.P., e os respectivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da Quimigal, S.A., para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva.» 4) Desconsideração, para esse efeito, da alegada caducidade, por denúncia, do referido Acordo de Empresa da QUIMIGAL, EP, por esta ter ocorrido em momento anterior ao mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência. 5) O AE da Quimigal Adubos foi substituído pelo CCTV da Indústria Química publicado no BTE n.º 28, 1.ª Série, de 29/01/1977 e posteriores alterações; 6) Inexistência de litigância de má-fé por parte dos Autores. Os Autores, nas suas conclusões, vêm alegar o seguinte: “- Os direitos adquiridos ao abrigo do AE Quimigal, continuam ao longo da sua relação laboral, sendo proibido, pelo artigo 296.º da CRP, que a situação jurídico-laboral dos trabalhadores possa ser alvo de modificação negativa. - É irrelevante a substituição da contratação colectiva, a qual não pode colocar em causa os direitos ou expectativas jurídicas dos trabalhadores oriundos de empresas públicas, que os viram integrados no conteúdo dos seus contratos de trabalho. Deverá ser alterada a decisão sob respeitoso recurso, no sentido das alegações supra. Termos em que se impetra prolação de douto acórdão revogatório da douta sentença e se roga a V. Ex.ªs, decisão no sentido de se consagrarem os direitos reclamados pelos recorrentes, assim se fazendo JUSTIÇA!” Se confrontarmos as diversas questões decididas na sentença impugnada com as conclusões do recurso dos Autores, facilmente se constata que a única que lhes é desfavorável é a que consta da alínea 5), sendo favoráveis às suas pretensões ou posição processual os demais aspectos acima elencados, carecendo os mesmos, em regra, de legitimidade para os contestara, através da via recursória. Também convirá fazer notar que, mesmo no que concerne ao ponto 5, os Apelantes aceitam a decidida substituição do AE da Quimigal Adubos pelo CCTV da Indústria Química publicado no BTE n.º 28, 1.ª Série, de 29/01/1997 e posteriores alterações, entendendo, todavia, que tal não obsta ao deferimento das suas pretensões, por os direitos consagrados naquele primeiro instrumento de regulamentação colectiva se terem integrado no conteúdo «normativo» do seu contrato individual de trabalho. Os outros cinco pontos ou alíneas acima aludidos apreciaram e julgaram negativamente alguns dos fundamentos da defesa da Ré (alíneas 1) a 4)] ou indeferiram o seu pedido - condenação dos Autores como litigantes de má-fé -, não tendo a mesma, contudo, lançado mão da ampliação subsidiária do âmbito do recurso, conforme previsto no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, por força do artigo 1.º e 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho nem recorrido subordinadamente (quanto à litigância de má-fé), de acordo com os artigos 80.º, número 4, do Código do Processo do Trabalho e 682.º do Código de Processo Civil, o que implica a consolidação jurídico-processual dessas matérias nos exactos moldes em que foram decididos. Logo, este tribunal de recurso só tem para analisar a questão que se deixou antes enunciada: absorção individualizada pelos contratos de trabalho dos doze trabalhadores apelantes do direito ao recebimento das prestações e montantes por eles reclamados nesta acção, independentemente da posterior aplicação do CCTV da Indústria Química. E - CONSTITUIÇÃO DA RÉ, ACORDO DE EMPRESA E ARTIGO 9.º DO DECRETO-LEI N.º 519-C1/79, DE 29/12 O Dr. Pedro Furtado Martins, em Anotação ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2000, de 16 de Dezembro de 1999, em RDES Janeiro - Julho 2000, Ano XXXXI (XIV da 2.ª Série), n.ºs 1 e 2, p. 115 e segs (estudo referido nas contra-alegações da Ré) critica fortemente parte da argumentação jurídica que no mesmo foi expendida, designadamente no que se refere à relação de especialidade existente entre o artigo 6.º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20/01 e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12 (LIRC), que tal autor, ao contrário do que é defendido em tal Aresto, nega haver. Tal polémica está, em nosso entender, ultrapassada nesta fase dos autos, pela seguinte ordem de razões: a) A aludida relação de especialidade entre as duas normas (com a prevalência e afastamento da segunda pela primeira) é expressamente declarada na fundamentação do Acórdão em causa, constituindo a mesma um dos alicerces sobre o qual assenta a interpretação da primeira regra indicada, que aí é consumada; b) A sentença recorrida, ao adoptar, sem reservas, a interpretação aí sustentada, acolhe igual e necessariamente as diversas vertentes em que se desdobra a mencionada fundamentação do dito Aresto; c) Só assim se compreende que tenha considerado que a Ré é uma empresa sucedânea, para efeitos do artigo 6.º acima indicado, da QUIMIGAL, SA (pressuposto essencial este da qual depende a aplicação da doutrina professada no Acórdão), conclusão que é certeiramente percepcionada, confirmada e atacada pela Ré no quadro do seu recurso subordinado, que não foi oportunamente admitido; d) Tal ideia sai reforçada pela tese da inutilidade da apreciação da questão da denúncia do AE da QUIMIGAL, EP suscitada pela aqui recorrida, que é explicada pela circunstância do Aresto em análise ser posterior à data indicada (1992) para a referida cessação desse instrumento de regulamentação colectiva e ter defendido, em 2000, a sua manutenção até ser substituído por um novo, radicando-se ainda e em nosso entender, tal raciocínio no cariz particular (especial) da situação criada pela constituição da QUIMIGAL, SA (a partir da privatização da QUIMIGAL, EP) e suas sucedâneas, no que concerne aos direitos dos trabalhadores afectados por tais modificações de cariz societário, por força do aludido artigo 6.º; e) Dir-se-á também e independentemente do que se deixou exposto nas alíneas anteriores que se concorda com a análise concretizada no referido Acórdão Uniformizador, dado igualmente nos parecer que o artigo 6.º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20/01 nada adiantariam de novo ou específico ao quadro legal resultante dos artigos 37.º da LCT e 9.º do LIRC. A apreciação dessa questão traduziu-se no seguinte: «Todavia, o caso da reprivatização das empresas públicas apresenta peculiaridades que justificam e exigem um mais demorado esforço de análise. Na verdade, a lei-quadro das privatizações — Lei n.º 11/90, de 5 de Abril — estabelece, no seu artigo 4.º, n.º 1, que «as empresas públicas a reprivatizar serão transformadas, mediante decreto-lei, em sociedades anónimas, nos termos da presente lei» e o n.º 3 que «a sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais e contratuais desta». E o 19.º, sob a epígrafe «Garantia dos direitos dos trabalhadores», dispõe que «os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização mantêm no processo da reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares», reproduzindo, aliás ipsis verbis, o texto da alínea c) do artigo 296.o da Constituição, introduzido pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho. É esta enfatização dos direitos dos trabalhadores no processo de privatização, não só afirmada na lei-quadro das privatizações, como ainda uma consagração levada à lei fundamental, que traz ao problema uma nota de diferença e de novidade. Na verdade, a transmissão da posição que dos contratos de trabalho resulta sempre fez parte do ordenamento jurídico-laboral como princípio geral consagrado no artigo 37.º, n.º 1, da Lei do Contrato de Trabalho. Ainda assim, o diploma que procedeu à reprivatização da QUIMIGAL — Química de Portugal, E. P., transformando-a em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos — o Decreto-Lei n.º 25/89, de 20 de Janeiro — fez questão de o reafirmar no seu artigo 6.º, estabelecendo: «1 — Os trabalhadores e pensionistas da QUIMIGAL — Química de Portugal, E. P., mantêm perante a QUIMIGAL — Química de Portugal, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma. 2 — Os direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores que fiquem afectos à QUIMIGAL — Química de Portugal, S. A., são transferidos para as empresas a criar a partir desta sociedade, a partir da data em que sejam constituídas, e conforme a respectiva subordinação.» Este preceito visou assegurar aos trabalhadores transferidos para as empresas a criar pela cisão da QUIMIGAL, S. A., a manutenção de todos os direitos e regalias de que eram titulares na QUIMIGAL, E. P., independentemente de terem como fonte a lei, o contrato individual ou a convenção colectiva. Aliás, como bem observa a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «se o legislador não quisesse estabelecer um regime especial para a salvaguarda de todos os direitos detidos pelos trabalhadores que transitassem para as empresas que viessem a criar-se a partir da QUIMIGAL, S. A., ter-se-ia limitado a remeter para a lei geral e, nesse caso, haveria que buscar a solução da questão no âmbito do regime jurídico das relações colectivas de trabalho constante do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), e do regime do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT)», mais precisamente nos artigos 9.º da LRCT e 37.º da LCT, já analisados. Não era necessário o transcrito artigo 6.º vir repeti-lo e sobretudo não se descortina que outra intenção tenha presidido à introdução da alínea c) do artigo 296.º da Constituição que não seja a afirmação da peculiaridade do processo de reprivatização, com vista a impedir o «retrocesso social» desses trabalhadores. A propósito desta alínea c) do artigo 296.º da CRP, diz-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 71/90 (Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 1990) que a norma tem uma dupla incidência relativamente a todo o processo da privatização das EP: De um ponto de vista positivo, ela estatui uma garantia para os trabalhadores, na medida em que lhes assegura a continuidade de todos os direitos de que já eram titulares ao tempo da privatização e do posterior desmembramento daquela empresa; De um ponto de vista negativo, ela proíbe que, relativamente a todo o processo de mudança na titularidade da posição contratual das EP, o legislador possa criar regimes excepcionais que derroguem a situação jurídico-laboral já adquirida pelos trabalhadores em causa. Mais se entendeu nesse acórdão que a norma é de aplicação directa, abrangendo, por isso, todos os direitos e obrigações de que os trabalhadores sejam titulares, sem qualquer distinção entre os de origem legal e os de fonte convencional. Ora, este resultado só pode ser conseguido se se entender que no bloco de direitos e obrigações da titularidade dos trabalhadores transferidos para as empresas criadas a partir da QUIMIGAL, S. A., está integrado o acordo de empresa que vinculava a QUIMIGAL, E. P., sob pena de ficar defraudado o objectivo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/89 e o espírito da norma da alínea c) do artigo 289.º da Constituição da República.» f) Finalmente, importa referir que a posição do Dr. Pedro Furtado Martins acerca desta problemática não é unânime, encontrando, segundo nos parece, a discordância de José Barros Moura, em “A Convenção Colectiva entre as Fontes do Direito do Trabalho”, Almedina, 1984, página 217, Nota 3: «Segundo o artigo 9.º em apreço o cessionário só fica vinculado até ao termo da vigência da convenção se, entretanto, não se filiar na associação patronal. Só que mesmo em caso de não filiação, têm aplicação as regras de prorrogação da vigência e de manutenção das vantagens adquiridas (se houver sucessão de um novo instrumento: configure-se um AE, ou um ACT ou até um CCT celebrado por uma associação patronal diferente)» (sublinhado nosso) Também o Acórdão n.º 1/2000, parece ir nesse mesmo sentido ao afirmar o seguinte: «4.ª Quanto a este último aspecto, continuam a ter integral aplicação as normas do Decreto-Lei n.º 519-C1/79. Assim, as CC subscritas pelas EP mantêm-se em vigor até serem substituídas por outras que sejam em termos expressos consideradas globalmente mais favoráveis (artigos 11.º, n.º 2, e 15.º daquele decreto-lei) […] 6.ª A conclusão 4.ª não é afastada pelo disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79. Esta norma não consagra qualquer regime sobre a vigência das CC que excepcione o estipulado nas normas dos artigos 11.º, n.º 2, e 15.º do mesmo decreto-lei; ela tem a ver apenas com o alargamento do âmbito pessoal da CC, deixando intacta a questão da respectiva revisão ou denúncia.» (sublinhado nosso). Muito embora compreendamos as preocupações subjacentes ao comentário do Dr. Pedro Furtado Martins - estagnação, quando não mesmo esclerosamento, da contratação colectiva, mantendo-se em vigor por décadas instrumentos desfasados das realidades empresariais, do próprio sector económico visado e da situação económica e social do país, por passividade, rigidez ou irrealismo das associações patronais e sindicais envolvidas, assim se desvirtuando e retirando maleabilidade e eficácia a tal figura tipicamente laboral, isto para não falar das dificuldades progressivas que de um tal cenário redundam para empregadores, trabalhadores, ACT e operadores judiciários na determinação e aplicação da regulamentação colectiva correcta - julgamos que os estritos limites estabelecidos pelo caso julgado formado no âmbito dos presentes autos, em conjugação com as razões de direito que, subsidiária e cautelarmente, igualmente se alinhavaram acima, colocam fora do tabuleiro do presente recurso a problemática analisada. F - CCT DA INDÚSTRIA QUÍMICA Porque entendemos que tal instrumento de regulamentação colectiva tem uma importância crucial no julgamento do objecto do presente recurso, impõe-se conhecer o seu percurso (não se referem as Portarias de Extensão, atenta a circunstância dos Autores estarem todos filiados no SINQUIFA, que por seu turno, está inscrito na FEQUIMETAL - hoje FIEQUIMETAL -, que, tendo-se constituído em 1999, foi uma das federações sindicais subscritora desse instrumento de regulamentação colectiva, a partir dessa altura, encontrando-se antes o SINQUIFA integrado na FEQUIPA, que assinou, entre 1991 e 1998, as sucessivas alterações ao CCT em questão, ignorando-se se a FSTIQFP, que participa nas modificações introduzidas no mesmo, entre 1985 e 1990, incluía a associação sindical dos Autores, muito embora nos pareça que sim): 1) BTE n.º 28, de 29/07/1977 (texto global do CCT e PRT complementar); 2) BTE n.º 4, de 29/01/1978 (alteração salarial CCT e PRT); 3) BTE n.º 29 de 29/01/1979 (PRT); 4) BTE n.º 31, de 22/08/1980 (alteração salarial CCT); 5) BTE n.º 32, 29/08/1981 (alteração salarial CCT); 6) BTE n.º 3, de 22/01/1982 (alteração salarial CCT); 7) BTE n.º 16, de 29/04/1983 (alteração salarial CCT); 8) BTE n.º 8, de 29/02/1984 (alteração salarial CCT); 9) BTE n.º 8, de 28/02/1985 (alteração salarial CCT); 10) BTE n.º 10, de 15/03/1986 (alteração salarial CCT); 11) BTE n.º 10, de 15/03/1987 (alteração salarial CCT); 12) BTE n.º 10, de 15/03/1988 (alteração salarial CCT); 13) BTE n.º 10, de 15/03/1989 (alteração salarial CCT); 14) BTE n.º 9, de 20/03/1990 (alteração salarial CCT); 15) BTE n.º 20, de 29/05/1991 (alteração salarial CCT); 16) BTE n.º 20, de 29/05/1992 (alteração salarial CCT); 17) BTE n.º 19, de 22/05/1993 (alteração salarial CCT); 18) BTE n.º 18, de 15/05/1994 (alteração salarial CCT); 19) BTE n.º 17, de 08/05/1995 (alteração salarial CCT); 20) BTE n.º 16, de 29/04/1996 (alteração salarial CCT); 21) BTE n.º 15, de 22/04/1997 (alteração salarial CCT); 22) BTE n.º 15, de 22/04/1998 (alteração salarial CCT); 23) BTE n.º 17, de 08/05/1999 (alteração salarial CCT); 24) BTE n.º 18, de 15/05/2000 (alteração salarial CCT); 25) BTE n.º 17, de 08/05/2001 (alteração salarial CCT); 26) BTE n.º 16, de 29/04/2002 (alteração salarial CCT); 27) BTE n.º 18, de 15/05/2003 (alteração salarial CCT); 28) BTE n.º 41/2009, de 08/11/2009 (Aviso cessação da vigência do CTT). Não será despiciendo chamar a atenção para o facto - bizarro no mínimo - do CCT em questão ter mantido ao longo de 32 anos o seu texto original, só tendo havido alterações ao nível das suas cláusulas de expressão salarial, verificando-se que mesmo tais modificações pontuais cessaram em 2003, em data anterior à entrada em funcionamento da empresa Ré, bem como da transferência, ao abrigo do artigo 6.º, número 2, do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20/01 (cf., também, o artigo 37.º da LCT) dos aqui Autores. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada (F. Os Autores viram o seu contrato de trabalho ser sucessivamente transferido para as entidades supra referidas, que se sucederam por transmissão de estabelecimento), os Apelantes, que haviam sido contratados pela QUIMIGAL, EP (Ponto A.), foram, pelo menos a partir de certa altura (1991?) até 30 de Junho de 2003, beneficiários, em abstracto, de dois instrumentos de regulamentação colectiva, a saber, o Acordo de Empresa da QUIMIGAL, EP e o CCT acima identificado, tendo sido o primeiro o aplicado por força do referido artigo 6.º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20/01 e posterior Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2000, muito embora nos pareça que o artigo 14.º, número 1, alínea a) do LIRC, face a tal situação de concorrência, sempre imporia tal aplicação. A partir de 1/7/2003, segundo a sentença impugnada, em parte já transitada em julgado, passou a ser o CTT da Indústria Química a ser o aplicável, substituindo ao tal AE. Não podemos deixar de referir - ainda que, como já deixámos assente, não possa ter reflexos no julgamento a produzir no seio deste recurso - que temos sérias dúvidas relativamente a tal aspecto da sentença em questão, não só porque nos parece que o simples princípio da filiação, conforme previsto nos artigos 7.º a 9.º da LIRC, quando conjugado com o âmbito temporal dos instrumentos de regulamentação colectiva, de acordo com os artigos 10.º a 13.º e o regime da sucessão de convenções constante do artigo 14.º, todos do mesmo texto legal, não permitiam a singela, automática e integral «transferência» de um instrumento para outro, conforme ali decidido, como ainda porque nos parece acertada a doutrina expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/2008, processo n.º 07S4008, em que foi relator o Juiz-Conselheiro Pinto Hespanhol e que, publicado em www.dgsi.pt, defende o seguinte, no seu Sumário: 1. O sentido que um declaratário normal extrai do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2000 (Diário da República, I Série - A, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 2000) é o de que a substituição que releva para efeitos de cessação da obrigação nele reconhecida de observar o AE/QUIMIGAL é a que ocorre quando aquele acordo de empresa for substituído por novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que lhe suceda nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro. 2. Nesta conformidade, não poderá considerar-se que o Acordo de Empresa Quimigal (AE/QUIMIGAL), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 36, de 29 de Setembro de 1978, e, posteriormente, alterado no BTE, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1986 e no BTE, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1990, foi substituído por um instrumento de regulamentação colectiva preexistente, como é o caso do CCTV para a Indústria Química, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977. G – OBJECTO DO RECURSO Tendo definido no ponto anterior o âmbito muito restrito deste recurso de Apelação, pensamos não perspectivar mal, em termos jurídicos, a situação que se nos depara nos autos ao qualificarmos ou configurarmos a mesma como uma genuína sucessão de convenções (melhor dizendo, de instrumentos de regulamentação colectiva), conforme, à data que para aqui importa, era prevista no já citado artigo 14.º da LIRC. Ora, tal sucessão de instrumentos convencionais colectivos que efeitos tem ao nível dos direitos laborais e individuais que o primeiro conferia e que o segundo, tanto quanto nos parece, não atribui aos trabalhadores debaixo da sua sucessiva alçada? Os Apelantes entendem que os referidos direitos se cristalizaram ao nível dos seus contratos de trabalho, não podendo ser arredados pela simples sucessão convencional decretada na sentença do tribunal da 1.ª instância. Será, de facto, assim? G1 - CONTRATOS DE TRABALHO E REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA Considerando que a Ré começou a desenvolver a sua actividade económica em 1 de Julho de 2003, data em que ocorreu igualmente a transferência dos trabalhadores da Q... para a Ré, ao abrigo do artigo 6.º, números 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20/01, em conjugação com o disposto no artigo 37.º da LCT, tendo a Apelada se inscrito no dia 28/03/2003 na APEQ - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EMPRESAS QUÍMICAS (subscritora do referido CCT para a Indústria Química) e estando em causa nos autos créditos reclamados a partir de 2006, importará chamar sucessivamente à colação o regime constante dos artigos 5.º, alínea b), 6.º, números 1, alíneas a) a c) e 2 e 34.º, número 6, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12 (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 87/89, de 23/03 e n.º 209/92, de 02/10 e Lei n.º 118/99, de 11/08) e 531.º, 533.º e 560.º do Código do Trabalho de 2003 (hoje artigos 476.º, 478 e 503.º), que possuíam, respectivamente, a redacção seguinte: I - Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12 Artigo 5.º (Objecto) As convenções colectivas de trabalho podem regular: a) (…) b) Os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das entidades patronais vinculados por contratos individuais de trabalho, nomeadamente aqueles cuja fixação a lei remete para a regulamentação colectiva; c) (…) Artigo 6.º (Limites) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho: a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos; b) Contrariar normas legais imperativas; c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei; d) (…) e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras; f) (…) 2 - A restrição constante da alínea e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho. Artigo 15.º (Sucessão de convenções) 1 - As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva só podem ser reduzidas por novo instrumento de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável, sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 6.º. 2 - A redução prevista no número anterior prejudica os direitos adquiridos por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho substituído, com ressalva do disposto no número 2 do artigo 6.º. Artigo 34.º (Regras sobre a arbitragem) 1 - (…) 6 - As decisões arbitrais não podem diminuir direitos ou garantias consagrados em convenções colectivas de trabalho anteriores. II - Código do Trabalho de 2003 Artigo 531.º Princípio do tratamento mais favorável As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas disposições não resultar o contrário. Artigo 533º Limites 1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: a) Contrariar as normas legais imperativas; b) (...) Artigo 560.º Sucessão de convenções colectivas 1 - A convenção posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes. 2 - A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores. 3 - Os direitos decorrentes de convenção colectiva só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável. 4 - No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção anterior, salvo se, na nova convenção, forem expressamente ressalvados pelas partes. G2 - INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS REGIMES EM CAUSA Tendo como pano de fundo as disposições legais acima transcritas, impõe-se ouvir a propósito da sua interpretação alguma da doutrina que sobre eles se debruçou, começando-se por José Barros Moura, obra citada, páginas 203 e seguintes, onde, no quadro do regime legal consagrado no Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12 e acerca da «manutenção das vantagens adquiridas», sustenta o seguinte: «Se as coisas se passam do modo indicado enquanto a convenção não é substituída por um novo instrumento de regulamentação, como deverão passar-se na hipótese de a substituição ter ocorrido, isto é, de ter havido sucessão no tempo? Levanta-se aqui uma questão, do maior interesse prático, que consiste em saber se a nova convenção deverá respeitar a plataforma atingida pela anterior ou se, pelo contrário, poderá alterar num sentido desfavorável aos trabalhadores as condições de trabalho e de emprego por aquela consagradas. (…) O direito português resolve a questão de maneira mais adequada à protecção da negociação colectiva como instrumento de progresso social. O art.º 15.º, n.º 1 da LCC estabelece que: «As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva só podem ser reduzidas por novo instrumento de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável, sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 6.º». O princípio geral - a que o preceito constitui excepção - é, portanto, o da integral manutenção das vantagens consagradas em convenção anterior. (…) A excepção ao princípio indicado é definida e regulada com certo pormenor no preceito já referido, que é necessário conjugar com outra disposição da lei (o art.º 34.º, n.º 6). Admite-se no primeiro que a nova convenção possa reduzir condições de trabalho, constantes de uma convenção anterior, quando do seu texto conste uma cláusula expressa pela qual as partes acordem em que o novo regime é mais favorável no seu conjunto. Debrucemo-nos sucessivamente sobre os requisitos (a), o fundamento (b), o âmbito de aplicação (c) e as consequências (d) de tal regime. a) Exige-se que do texto, «conste em termos expressos o seu carácter globalmente mais favorável». Isto significa que a lei condiciona a redução pontual de vantagens a um acordo expresso das partes reconhecendo no novo instrumento uma regulamentação mais favorável, no seu conjunto. Acordo que, como tal, deverá fazer parte integrante do texto do novo instrumento. b) A lei reconhece mais uma vez a supremacia do interesse colectivo sobre os interesses individuais (que, como se verá, poderão ser prejudicados pela redução pontual de direitos «adquiridos») ao permitir que actos da autonomia colectiva das partes celebrantes possam limitar (agora em sentido desfavorável) a autonomia individual dos trabalhadores abrangidos, reduzindo condições de trabalho que estavam a ser praticadas na sua esfera jurídica. O fundamento é o mesmo que permite aos sindicatos (e associações patronais) negociarem colectivamente condições de trabalho para os seus membros. A lei parte do pressuposto de que as partes, ainda quando aceitam reduções pontuais de condições de trabalho - o que se liga à própria dinâmica prática da negociação em que, para se obterem maiores vantagens, em certas matérias, se torna, por vezes, necessário ceder outras - o fazem tendo em vista a defesa do interesse colectivo dos seus membros. Mas não deve esquecer-se o fundamento geral do direito de coligação e de negociação colectiva - contrabalançar a desigualdade real entre as partes da relação de trabalho. Por isso, apesar da possibilidade de redução pontual de vantagens, a convenção colectiva há-de permanecer apta a promover o progresso das condições de trabalho, e a aplicação em concreto do regime do n.º 1 do art.º 15.º da LCC deve necessariamente conduzir a um regime substancial e globalmente mais favorável, e não, revelar-se um expediente utilizado pelos empregadores em possível posição de maior força negocial colectiva para reduzirem significativamente as condições de trabalho pré-existentes. Afigura-se, por isso, necessária uma valoração objectiva dos regimes convencionais colectivos em confronto. c) Se são estes os fundamentos, é imperioso concluir que o mecanismo só pode ter aplicação na sucessão entre convenções colectivas (e acordos de adesão - cfr. art. 28.º da LCC), mas não quando um instrumento não negociado directamente pelos sindicatos pretenda suceder a uma convenção colectiva. (…) d) Quando ocorrer validamente o acordo previsto no n.º 1 do art. 15.º a sua consequência principal é a revogação global da convenção colectiva anterior, incluindo as cláusulas que estabelecessem um tratamento mais favorável do que as correspondentes na nova convenção que pode, mesmo, eliminá-las, deixando de regular pura e simplesmente a matéria em causa. Esta é uma observação importante a reter: do que se trata primariamente é da sucessão entre normas de direito objectivo. Segue-se analisar as consequências para os trabalhadores dessa redução dos direitos e regalias consagrados na convenção colectiva. Que o mesmo é perguntar, como se vem a projectar essa dimensão (ainda) da eficácia normativa sobre o conteúdo das relações individuais de trabalho. Diz o n.º 2 do art. 15.º que a redução «prejudica os direitos adquiridos por força do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho substituído, com ressalva do disposto no n.º 2 do art. 6.º». Seria puramente tautológico e, na prática, irrelevante, face ao sentido do n.º 1, considerar que o preceito agora em apreço pretenderia referir-se só aos «direitos adquiridos» pela categoria corporizada no sindicato. É-se, assim, levado a ter como certo que o legislador permite, neste caso, que condições de trabalho praticadas, por efeito da convenção revogada, na esfera jurídica individual de cada trabalhador abrangido, sejam suprimidas ou substituídas por outras menos favoráveis. É nisto que consiste o «prejuízo dos direitos adquiridos»: são reduzidos ou eliminados direitos que, por forca de uma convenção colectiva, beneficiavam os trabalhadores individualmente considerados e que, neste sentido - dentro da ideia de recepção automática - se podiam considerar por eles «adquiridos». Mas deve frisar-se bem que a redução operada pela convenção colectiva não se refere aos direitos que se tenham constituído autonomamente, por meio de cláusulas do contrato individual de trabalho, relativamente aos quais continua a valer o n.º 1 do art. 14.º da LCC. Refere-se, tão só, aos direitos que, não tendo sido negociados individualmente entre o trabalhador e o empregador, relevavam da eficácia imediata e imperativa da convenção (42). Portanto, e mais uma vez, é de eficácia normativa (mas agora da nova convenção) que se trata. Ora, tendo em conta que a parte normativa não pode ter eficácia retroactiva senão nos limites do art. 13.° (que se refere apenas aos salários, funcionando a retroactividade essencialmente como meio de defesa do poder de compra), a redução prevista no n.º 2 do art.º 15.º não pode, em nenhum caso, prejudicar direitos para o passado, mas só para o futuro. Devem portanto ser respeitados todos os efeitos que as cláusulas revogadas produziram ou deveriam ter produzido durante o período em que tiveram eficácia normativa. De todo o modo, é este o único caso, e excepcional como dissemos, em que condições mais favoráveis, já com incidência individual, podem ser afastadas pela parte normativa da convenção, em contraste com a função normal desta. Poderá, no entanto, não se verificar o «prejuízo dos direitos adquiridos» se, através da sua prática reiterada e constante, se tiver formado um verdadeiro uso da empresa ou da profissão - porque, nesse caso, atendendo à função integradora das estipulações individuais que os usos desempenham em direito do trabalho (cfr. art. 12.º, n.º 2 da LCT) os direitos em causa tendo passado a fazer parte integrante do contrato individual como tal devendo, por força do art. 14.º, n.º 1 da LCC, prevalecer sobre as cláusulas da convenção colectiva menos favoráveis.» Já no quadro do Código do Trabalho de 2003, António Monteiro Fernandes, em “Direito do Trabalho”, 13.ª edição, Janeiro de 2006, Almedina, páginas 789 e seguintes, acerca da mesma problemática, defende o seguinte: «O art.º 114.º/2 CT dispõe o seguinte: "As cláusulas do contrato de trabalho que violem normas imperativas consideram-se substituídas por estas". Por outro lado, o art. 560.º/3 CT admite a "redução de condições de trabalho» estabelecidas numa convenção, por força de outra «de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável»; e o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que essa redução «prejudica os direitos adquiridos por força do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho substituído». A arquitectura desse artigo merece ser observada. Ele contém um conjunto alargado de normas que podem traduzir-se deste modo: a convenção nova revoga, enquanto norma, a convenção antiga; mas a convenção nova só penetra nos contratos de trabalho integrados pela convenção antiga, dando novo conteúdo às cláusulas destes contratos a que ambas dizem respeito, em duas hipóteses - a de à convenção nova acrescer direitos dos trabalhadores (criar novos direitos ou alargar os direitos já introduzidos pela antiga); e a de a convenção nova, reduzindo ou eliminando direitos, se declarar, no entanto, "globalmente mais favorável". As normas contidas no art.º 560.º significam que um direito conferido por uma convenção e, como tal «recebido» nos contratos de trabalho que ela abranja, passando assim à titularidade de cada trabalhador sujeito de uma desses contratos, pode ser retirado do conteúdo dos mesmos contratos e da aludida titularidade, pela recepção ou incorporação de uma cláusula revogatória constante da convenção que lhe suceda ou que opere a sua revisão. Ou seja: consagração do mecanismo da incorporação também para cláusulas convencionais colectivas de conteúdo menos favorável do que o dos contratos individuais. Nesses casos, o que se verifica é uma sucessão de regimes convencionais imperativos, que (declaradamente) se traduz por uma melhoria global de condições de trabalho. Não há-de pois, a nosso ver, tomar-se a aludida solução como um princípio válido para qualquer situação de confronto entre um contrato de trabalho vigente e uma nova convenção colectiva introdutória de singulares condições menos favoráveis do que as correspondentes naquele contrato. O confronto deve, em primeira linha, estabelecer-se entre convenções colectivas que se sucedem e tomando cada uma na globalidade (conglobação). Desse confronto há-de emergir a resposta à questão de saber se a cláusula X da 2.ª convenção, embora menos vantajosa do que a correspondente da 1.ª convenção, prevalece sobre esta. Num segundo momento é que se opera a recepção da cláusula prevalecente no conteúdo dos contratos de trabalho, substituindo (através da redução ou eliminação de um direito adquirido) ou confirmando o que dele conste sobre o mesmo ponto. Ora esta consequência não pode isolar-se do fenómeno da sucessão de regimes colectivos. Por outras palavras: o mecanismo da recepção automática não funciona quando uma disposição convencional colectiva se defronta com uma cláusula do contrato individual, fruto da vontade dos outorgantes deste, mais favorável do que aquela. O art.º 560.°/3 não deve ser tomado como afloramento de um princípio geral - só podem estar nele em jogo os «direitos» cujo suporte seja um instrumento de regulamentação colectiva. É o que, explicitamente, se estabelece no n.° 4 do mesmo artigo: são prejudicados somente os "direitos decorrentes de convenção anterior" (') . Em tese, GIUGNI explica esta divergência de tratamentos de modo particularmente penetrante: «com efeito, não se pode entender que as normas da convenção colectiva, penetrando no contrato individual, geram um direito adquirido à conservação do tratamento por parte dos indivíduos mesmo no confronto com a autonomia colectiva. Conformando a regulamentação contratual da relação de trabalho individual, a convenção colectiva não perde a sua natureza heterónima perante o contrato individual. Em outros termos, a cláusula do contrato do contrato individual conformada segundo a norma colectiva segue naturalmente a sorte desta última, ficando permanentemente exposta ao efeito integrativo da parte dela: é por isso inevitável que uma modificação surgida na esfera da autonomia colectiva se reflicta nos conteúdos do contrato individual anteriormente disciplinados por ela». 584. Assim, a incorporação das convenções colectivas nos contratos individuais nem é plena nem é definitiva. Não é plena porque não pode ocorrer quando cláusulas da convenção sejam menos favoráveis do que disposições originárias dos contratos individuais - mas sim, apenas, quando essas normas colectivas se destinem a substituir outras normas colectivas. Não é definitiva porque, como se acaba de ver, a absorção das disposições colectivas nos contratos individuais dura apenas, em princípio, pelo período de vigência das convenções que as estabelecem; as convenções subsequentes (desde que, como é sabido, se declarem globalmente mais favoráveis) virão substituir esse «conteúdo colectivo» dos contratos de trabalho, com disposições que tanto podem ser mais favoráveis como menos vantajosas para os trabalhadores. Dir-se-á pois, em suma, que o nosso sistema acolhe um mecanismo, de incorporação provisória, como de resto ocorre, por exemplo, no ordenamento jurídico francês. No entanto, esse dispositivo não assume, entre nós, a plenitude dos seus corolários naturais. O primeiro consistiria no sancionamento das violações da convenção colectiva exclusivamente pelos meios próprios da responsabilidade contratual (ao violar-se a convenção, é o contrato individual «receptor» que não está a ser cumprido): o art.º 687.º CT trata essas violações no quadro da responsabilidade contra-ordenacional, associando-1he o ressarcimento dos prejuízos individualmente sofridos pelos trabalhadores lesados. Depois, a «provisoriedade» da recepção não se mede exactamente pelo prazo de vigência da convenção colectiva: resulta do art.º 557.º que, mesmo depois de esgotado esse prazo, a convenção se manterá em vigor, mediante renovações sucessivas, até que haja denúncia; e, após esta, prosseguirá em aplicação por um período que não será, em regra, inferior a dois anos e meio.» (sublinhados nossos - cf., também, António Menezes Cordeiro, em “Manual de Direito do Trabalho”, Almedina, 1997, páginas 308 a 310, citado aliás pelo autor deixado transcrito e Pedro Furtado Martins, obra e local citados). Face aos excertos doutrinários deixados reproduzidos e que interpretam sucessivamente os dois regimes legais acima transcritos, verifica-se que um instrumento de regulamentação colectivo de carácter negocial pode alterar, para menos, as condições de trabalho anteriormente estabelecidas por um anterior (como é o caso do Acordo de Empresa da Quimigal, EP e do CCTV para a Indústria Química) desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais enunciados, não se podendo falar em vantagens ou direitos adquiridos, que, em termos definitivos e imutáveis, se tenham incorporado para todo o sempre no quadro de direitos emergente do contrato individual de trabalho e que, por tal motivo, sejam intocáveis no futuro por uma nova e diferente contratação colectiva (cf. também o que se deixou dito no final do Ponto E - alínea f)]. G3 - SITUAÇÃO DOS AUTOS Ora, chegados aqui, julgamos que o cenário factual e jurídico considerado na sentença recorrida não respondeu à questão deixada pendente e que se prende com o cumprimento por parte do CCTV da Indústria Química da excepção contida no artigo 15.º, número 1 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12 e 560.º, número 3, do Código do Trabalho de 2003. Naturalmente que o próprio desfasamento temporal já assinalado pelo Conselheiro Pinto Hespanhol no Aresto do Supremo Tribunal de Justiça acima referenciado entre o AE e o CCT em questão colocaria desde logo em crise a eficácia jurídica de uma qualquer cláusula desse tipo constante neste último instrumento de regulamentação colectiva, mas verdade é que ela nem sequer existe, só se podendo ler na cláusula 90.ª do texto global e original o seguinte: «1. Com a entrada em vigor do presente contrato são revogadas todas as convenções colectivas de trabalho que tenham sido celebradas entre organismos representativos de entidades patronais ou celebradas entre empresas por um lado, e os sindicatos, por outro, que também subscrevem este contrato. 2. As convenções colectivas referidas no número anterior não serão revogadas, na medida em que regulamentem contratos individuais de trabalho no âmbito de entidades que não subscrevam este contrato». Logo, conforme nos explica Barros Moura, obra e local citados, tal sucessão de instrumentos de regulamentação colectiva não implica a derrogação das vantagens ou direitos adquiridos ao abrigo do anterior, acarretando antes o seguinte cenário: “O que significa que a nova convenção não pode revogar globalmente a anterior, só pode revogar as cláusulas da anterior que sejam menos favoráveis, sendo ineficazes (e nulas por contrariarem norma legal imperativa) as cláusulas menos favoráveis da nova convenção. Verificada a sucessão no tempo entre convenções, o novo regime aplicável às relações de trabalho é um instrumento completivo das cláusulas mais favoráveis de ambas as convenções. As vantagens, pontualmente consideradas, somam-se as vantagens anteriores, não se substituem recíproca e globalmente. E isto, mesmo que haja total coincidência entre as matérias que as duas convenções regulem de maneira diferente. Ter-se-á que confrontar uma a uma as cláusulas das duas convenções para recolher o que em cada uma delas é mais favorável. Suponha-se o exemplo seguinte: a convenção A continha uma única cláusula com a epígrafe «direitos dos trabalhadores-estudantes» segundo a qual lhes era concedida a redução de 2 horas no período normal de trabalho diário sem perda de retribuição e 1 dia para cada prova de exame; a convenção B, que sucedeu aquela, contém identicamente uma só cláusula com a mesma epígrafe, que se limita a conceder 2 dias para cada prova de exame. As 2 horas da primeira cláusula adicionam-se aos 2 dias da segunda”. Sendo assim, só do confronto entre os instrumentos de regulamentação colectiva acima identificados, com referência às prestações reclamadas pelos doze Autores, se poderá extrair, caso a caso, quais as cláusulas mais favoráveis aos mesmos. H - CONFRONTO ENTRE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA Os Autores vieram, nas doze acções propostas, reclamar da Ré o pagamento de diferenças salariais respeitantes à retribuição base, anuidades, subsídio de alimentação, subsídio de livros escolares e subsídio de turno. Importa referir que no CCT da Indústria Química inexiste qualquer menção a subsídio de livros escolares, havendo, naturalmente, tabelas para as retribuição-base e montantes indicados para o subsídio de alimentação, subsídio de turno e anuidades (também, ao que julgamos, designadas por diuturnidades). Também não será despiciendo lembrar que as categorias profissionais alegadas dos 12 Autores são as seguintes: 1.º AUTOR (AA) - Serralheiro Mecânico; 2.º AUTOR (BB) - Especialista Qualificado; 3.º AUTOR (DD) - Especialista Qualificado; 4.º AUTOR - (CC) - Oficial mais de 6 anos; 5.º AUTOR (EE) - Especialista Qualificado; 6.º AUTOR (FF) - Especialista Qualificado; 7.º AUTOR (GG) - Especialista Qualificado; 8.º AUTOR (HH) - Especialista Qualificado; 9.º AUTOR (II) - Oficial Principal Nível Instrumentos; 10.º AUTOR (JJ) - Especialista Qualificado; 11.º AUTOR (KK) - Especialista Qualificado; 12.º AUTOR (LL) - Especialista Qualificado. O Acordo de Empresa da QUIMIGAL, EP, que verdadeiramente só nos interessa, em termos de redacção a aplicar ao litígio dos autos, a partir de 2006, pois é a partir de 1/1/2006, que os Apelantes vêm reclamar os seus créditos, conheceu, em traços gerais e salvo algum erro de identificação ou indicação, a seguinte evolução temporal: 1) BTE n.º 36/78 (ACT - texto integral); 2) BTE n.º 29/79 (Deliberação Comissão Paritária); 3) BTE n.º 44/79 (Acordo de Adesão); 4) BTE n.º 16/80 (Acordo de Adesão); 6) BTE n.º 29/81 (alteração salarial); 7) BTE n.º 37/81 (rectificação); 8) BTE n.º 34/82 (alteração salarial); 9) BTE n.º 38/82 (rectificação); 10) BTE n.º 41/83 (alteração salarial); 11) BTE n.º 11/84 (Acordo de Adesão); 12) BTE n.º 13/84 (Integração em níveis de qualificação); 13) BTE n.º 2/85 (alteração salarial); 14) BTE n.º 7/86 (alteração salarial); 15) BTE n.º 33/90 (alteração salarial); 16) BTE n.º 48/96 (texto integral); 17) BTE n.º 22/98 (ADP - Adubos de Portugal, SA, EX-QUIMIGAL, Adubos, SA alteração salarial); 18) BTE n.º 30/00 (alteração salarial); 19) BTE n.º 33/01 (alteração salarial); 20) BTE n.º 45/02 (alteração salarial); 21) BTE n.º 44/03 (alteração salarial); 22) BTE n.º 6/05 (Alteração salarial e texto consolidado); 23) BTE n.º 3/06 (alteração salarial); 24) BTE n.º 1/07 (CUF- Adubos de Portugal, SA - (alteração salarial); 25) BTE n.º 43/08 (CUF- Adubos de Portugal, SA (alteração salarial). Importa relembrar aqui a cláusula 119.ª do AE de 2005, por ter relevância para efeitos de apreciação das diversas questões pendentes: Cláusula 119.ª Proibição da discriminação de regalias Da aplicação deste AE não poderá resultar baixa de categoria, escalão, grau ou classe do trabalhador e, bem assim, a diminuição da retribuição ou a suspensão de quaisquer regalias de carácter regular ou permanente adquiridas por ele nas empresas do grupo QUIMIGAL. Impõe-se também realçar o seguinte, no que toca ao subsídio de turno exigido por alguns dos recorrentes e que respeita à circunstância do cálculo da remuneração do mesmo no AE e no CCT ser efectuado em função de percentagens diferentes, consoante as específicas condições em que os trabalhadores realizam os turnos (cláusula 89.ª, ainda que em conjugação com as cláusulas 33.º, 34.ª e 34.ª-A do AE e BASE XII da PRT para a Indústria Química, que deverá ser devidamente conjugada com as Cláusula 30.ª da CCT), verificando-se contudo, no quadro do AE, quer um número maior de situações e regimes de turnos, quer uma percentagem superior, nos casos em que é possível efectuar a correspondente equiparação, como ainda em termos absolutos pois o mínimo e máximo considerado no segundo instrumento de regulamentação colectiva (15% e 30%), ao passo que no AE é de 20,5% e 32%. Para uma melhor compreensão desta matéria, atente-se, respectivamente, na cláusula 89.ª do AE (2005) e na Base XIII da PRT: Cláusula 89.ª Subsídio de turno 1 - A remuneração certa mínima mensal dos trabalhadores em regime de turno será acrescida de um subsídio de turno de montante correspondente às percentagens seguintes sobre o valor de € 710 (este valor será actualizado, em futuras revisões, de acordo com a percentagem determinada para a tabela salarial): a) Em regime de três turnos rotativos com folgas variáveis (laboração contínua) - 32% (€ 227,20 na vigência desta revisão); b) Em regime de três turnos com uma folga fixa e uma variável - 30% (€ 213 na vigência desta revisão); c) Em regime de três turnos com duas folgas fixas - 28% (€ 198,80 na vigência desta revisão); d) Em regime de dois turnos rotativos com duas folgas variáveis - 25% (€ 177,50 na vigência desta revisão); e) Em regime de dois turnos rotativos com uma folga fixa e outra variável - 22,5% (€ 159,75 na vigência desta revisão); f) Em regime de dois turnos com duas folgas fixas - 20,5% (€ 145,55 na vigência desta revisão). 2 - Os subsídios de turno estabelecidos no número anterior incluem o pagamento especial por trabalho nocturno. 3 - O subsídio de turno é inerente à prestação de trabalho em regime de turnos, pelo que só nesta situação é devido o seu pagamento, salvo se ocorrerem as circunstâncias definidas no número seguinte. BASE XIII (Subsídios de turno) 1. São devidos os seguintes subsídios de turno aos trabalhadores abrangidos pelo CCTV referido na base I e por esta portaria que trabalham ou venham a trabalhar em regime de turnos rotativos: a) 15% da remuneração base efectiva, no caso de trabalho prestado em regime de dois turnos de que apenas um é total ou parcialmente nocturno; b) 25 % da remuneração base efectiva, no caso de trabalho prestado em regime de três turnos ou de dois turnos total ou parcialmente nocturnos; c) 30% da remuneração base efectiva, no caso de trabalho prestado em regime de três turnos e de laboração contínua. 2. Os subsídios referidos nos números anteriores vencem-se ao fim de cada mês e são devidos a cada trabalhador em relação e proporcionalmente ao serviço que tenha efectivamente prestado em regime de turnos no decurso do mês. 3. É, porém, devido o subsídio por inteiro sempre que o trabalhador preste mais de doze dias de trabalho em regime de turnos, em cada mês. Os subsídios cujos montantes se encontram fixados no n.º 1 incluem a remuneração do trabalho nocturno. No que concerne às anuidades (ou diuturnidades), verifica-se também uma situação algo similar à do subsídio de turno, pois ao contrário das actualizações que, ao nível do AE vão sendo efectuadas ao longo do tempo, o CCT cristalizou numa atribuição inicial, parcial e definitiva (1977), não tendo consagrado, em termos gerais e para o futuro, o direito ao recebimento de tal prestação. Reproduza-se, como já fizemos quanto ao subsídio de turno, as regras convencionais em presença, alertando para o facto de só na PRT da Indústria Química (e que é complementar do respectivo CCT) existir uma Base que alude a diuturnidades, muito embora, como dela resulta, em termos muito restritos: Cláusula 106.ª Diuturnidades de antiguidade 1 - Além da remuneração certa mínima mensal, cada trabalhador terá direito a receber mensalmente uma diuturnidade por cada ano completo de antiguidade na empresa, contado a partir de 16 de Outubro de 1979, vencendo-se a partir de 1 de Janeiro de cada ano. O valor de cada diuturnidade é fixado em € 12,17 e será revisto anualmente, sendo a revisão negociada simultaneamente com a das tabelas salariais. 2 - Para os trabalhadores admitidos posteriormente a 15 de Outubro de 1979, a data de vencimento de cada diuturnidade será aquela em que perfizerem anos completos de antiguidade na empresa. 3 - Os trabalhadores já ao serviço da empresa em 15 de Outubro de 1979 terão também direito a uma diuturnidade fixa, calculada pelo produto do coeficiente constante do quadro seguinte, pelo valor que vigorar para a diuturnidade de antiguidade determinada no n.º 1, arredondando para a dezena mais próxima: Anos completos de antiguidade em 16 de Outubro de 1980 Coeficiente 1 - 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25 6 - 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 11 - 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,75 16 - 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 21 - 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,25 26 - 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 31 - 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,75 36 - 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 41 - 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,25 4 - Consideram-se como retribuição para efeitos deste AE as diuturnidades previstas nesta cláusula. BASE XIX (Diuturnidades) 1. Os trabalhadores de categorias ou classes profissionais que não tenham acesso obrigatório no CCTV referido na base I e nesta portaria e que, no domínio da regulamentação colectiva que anteriormente os abrangia, tinham direito a diuturnidades vencerão, verificada a condição referida no n.º 2 desta base, uma última diuturnidade no valor de 500$. 2. è condição para a aquisição da referida diuturnidade que a retribuição que aufiram no momento em que ocorrer o seu vencimento seja inferior à soma da retribuição da respectiva categoria, fixada na regulamentação anteriormente aplicável, acrescida dos montantes das diuturnidades anteriormente vencidas e da referida diuturnidade de 500$. No que toca às diferenças de remunerações-base exigidas pelos recorrentes, afigura-se-nos que poderemos reconduzi-las, no AE, ao Nível B, atentos os anos de serviço dos trabalhadores, as quantias por eles referidas nos quadros respectivos das petições iniciais (ainda que nos pareçam parcialmente incorrectos ou, pelo menos, enigmáticos) e o que o aludido AE determina a esse respeito, quer no que toca à passagem automática ao fim de um ano de serviço completo do nível A para o nível B, como que concerne à conversão das categorias indicadas nos cabeçalhos daqueles articulados noutras categorias novas (Tabela de Transposição), ao quadro de remunerações constante do AE de 2005 e sucessivas alterações e à forma de cálculo das actualizações salariais. A transposição de categorias, de acordo com a correspondente Tabela (AE de 2005), acarreta a seguinte mudança de tipificação profissional dos Apelantes, importando ter ainda em atenção o aditamento final feito ao AE (“As profissões descritas no anexo I, «Definição de funções», no agrupamento profissional construção civil, com a categoria profissional de «carpinteiro» e «pedreiro» passaram a ficar enquadradas na categoria profissional de oficial principal A e as categorias de «condutor de máquinas», «assentador de isolamentos», «serralheiro civil», «serralheiro mecânico», «torneiro mecânico», «soldador» e «chumbeiro», descritas no agrupamento profissional metalúrgicos, passaram a ser classificadas com a categoria profissional de oficial principal A, conforme «Enquadramento profissional - Tabela de transposição» e grelha salarial constante do anexo III” - sublinhados nossos): - Serralheiro mecânico: Oficial Principal A (Metalúrgicos) - Escalão 9 (1.º Autor); - Especialistas Qualificados: Operador de 1.ª (Produção - ex-química) - Escalão 11 (restantes 9 Autores); - Oficial de mais de 6 anos: Oficial de 1.ª (Electricistas) - Escalão 11 (4.º Autor); - Oficial Principal Nível Instrumentista: Oficial Principal Instrumentista A (Escalão 9) ou B (Escalão 10) - (Instrumentistas) (9.º Autor). Face à interrogação que se coloca relativamente a este último trabalhador e às regras de alegação e de repartição do ónus da prova (cf., artigos 57.º do Código do Processo do Trabalho e 264.º e 467.º do Código de Processo Civil e 442.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil), que faziam recair sobre o mesmo a articulação e demonstração dos factos pertinentes a afastar tal dúvida, entendemos que deve ser a categoria mais baixa de Oficial Principal Instrumentista B (Escalão 10) que aqui deve ser considerada (não ignoramos que o trabalhador, na sua tabela das diferenças salariais, se posiciona no escalão 9, nível B, mas nada mais adianta ou esclarece de concreto a esse propósito, afigurando-se-nos essa mera indicação quantitativa, em conjunto com a da sua antiga categoria profissional, manifestamente insuficiente para concluir pela forma procurada pelo mesmo). No que respeita à mudança de níveis (A para B), considere-se o seguinte: “A presente tabela, com excepção das evoluções previstas no anexo II do AE, só contempla automatismo na passagem do nível A para o B, que se processa no fim de um ano de efectivo serviço. A progressão nos restantes níveis é da iniciativa da empresa, com base na avaliação do desempenho ou quando se verifique alteração significativa das tarefas desempenhadas, sem que de tal alteração resulte reclassificação da categoria profissional dos respectivos titulares, sendo também de considerar factores como antiguidade na função e assiduidade. Após um ano de permanência em qualquer dos níveis, poderá o trabalhador fazer, por escrito, reclamação para o nível seguinte, sendo que a não atribuição do nível reclamado deverá ser fundamentada por parte da empresa, igualmente por escrito. Na falta de acordo, deve o assunto ser analisado entre a comissão executiva e a comissão intersindical.” - Sublinhados nossos. Também no que se refere à determinação quantitativa da retribuição-base devida aos Autores em função das novas categorias atribuídas em 2005 (e que estes, estranhamente, não fazem reflectir na sua Petição Inicial) e dos Escalões e Níveis que lhes correspondem, importa fazer notar que as tabelas constantes do AE de 2005 e posteriores alterações não traduzem os aumentos salariais propriamente ditos mas servem de base à aplicação das percentagens ou aumentos mínimos consagrados nesse mesmo anexo (“Tabela de progressão horizontal”, embora sem regra específica de aplicação, relativa ao ano anterior - 2004 - no que concerne aquela publicada no AE de 2005, idêntica situação acontecendo com a tabela de 2006 - que se refere ao ano de 2005 -, tal não ocorrendo, contudo, com a de 2008, pois, face à publicação tardia da mesma, ela diz respeito já ao próprio ano de 2008). Estabelecidos tais pressupostos, passemos então a comparar, até onde for viável e no que respeita às remunerações base, os citados dois instrumentos de regulamentação colectiva (tabelas respectivas), começando por referir a dificuldade que temos em equiparar ou fazer corresponder entre si as categorias profissionais indicadas num e noutro documento, pois se encontramos a de serralheiro mecânico em ambos (1.º Autor), já não conseguimos discernir as dos outros onze Autores no CCT da Indústria Química. Importa ainda dizer que, quanto às remunerações mínimas previstas nos dois documentos, não temos certezas relativamente aos montantes concretos a comparar (designadamente, por carecermos das categorias equivalentes e dos correspondentes escalões), restando-nos fazê-lo em abstracto, entre as respectivas tabelas remuneratórias, publicadas, por uma questão de justiça, no ano de 2003, por ter sido nesse ano que se concretizou a última alteração salarial no CCT, constatando-se, fácil e manifestamente, uma diferença quantitativa global, em sentido mais favorável aos trabalhadores, nos quinze escalões previstos no AE e também no que respeita aos montantes máximos (1935,00 €) e mínimos (597,00 €) situados no topo e na base da tabela nele consagrada, quando contrapostos aos da tabela do CCT (1.131,00 € e RMMG - 356,60 € - Decreto-Lei n.º 320-C/2020, de 30/12). Tal cenário de natureza retributiva sai reforçado, em termos de maior favorabilidade para os Autores, não só pela circunstância das retribuições base do AE terem conhecido mais 4 alterações desde 2003, como ainda com o regime das anuidades/diuturnidades, do subsídio de turno (já antes analisados) e do subsídio de alimentação, objecto do quadro adiante elaborado, muito embora não se possa concluir, só por si e em função dessas meras quatro realidades, que o regime do AE é, no seu todo, material e globalmente mais benéfico para a situação dos recorrentes do que o CTT, pois tal afirmação reclamaria uma análise individualizada, conjugada e coerente de todas as cláusulas - quer de um instrumento, quer de outro -, de maneira a, na comparação entre ambos os textos, se poder fazer esse juízo geral, total e definitivo, o que não se justifica no caso dos autos. Convirá igualmente realçar que nem o CCT para a Indústria Química nem o AE prevêem o pagamento de qualquer subsídio de livros escolares e de que o AE de 2008 só foi publicado no BTE n.º 43/08, de 22/11/2008, o que, nos termos do artigo 581.º, número 1, do Código do Trabalho de 2003, implica que só tenha entrado em vigor em 27/11/2008, mesmo com referência às cláusulas que prevêem prestações de índole pecuniária, dado inexistir uma regra que permita a retroacção dos efeitos das alterações em questão a momento anterior (1/01/2008, como parecem defender os Autores). Resta-nos estabelecer o confronto entre os dois instrumentos de regulamentação colectiva com respeito ao subsídio de alimentação:
Logo, é manifesto, do confronto, até onde é possível, dos dois instrumentos de regulamentação colectiva em presença, ser o Acordo de Empresa que, no que toca às prestações reclamadas e às cláusulas que em cada um deles as prevê (ainda que tal comparação, relativamente ao subsídio de turno e à remuneração base só possa ser feita em abstracto e em razão, respectivamente, das percentagens previstas nas cláusula e Base acima reproduzidas e das tabelas remuneratórias mencionadas), se revela concretamente mais favorável. I - PRESTAÇÕES RECLAMADAS PELOS AUTORES Chegados aqui, importa apercebermo-nos do que é reclamado pelos Autores, impondo-se para o efeito que se faça o confronto entre o que foi dado como provado e o que se mostra consagrado no referido Acordo de Empresa, indo fazer a análise individualizada de cada uma das prestações peticionadas. J - SUBSÍDIO DE LIVROS ESCOLARES Os Autores AA (1.º) e II (9.º) pediram a condenação da Ré na liquidação a cada um deles do montante de 589,50 € a título de subsídio de livros escolares, tendo ficado demonstrado que a Ré nunca lhes pagou tal prestação (Ponto Q). Tal realidade não se acha prevista no texto consolidado de 2005 nem encontramos referência à mesma nos textos anteriores (quer integrais, como parciais - alterações) desde a versão original do AE de 1978. Julgamos que, juridicamente, tal obrigação deverá ter resultado de regulamentação interna da antiga CUF ou da QUIMIGAL, EP, que não se mostra junta aos autos e que não tem correspondente no quadro da Ré, sendo certo que, de acordo com as regras do ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil), competia aos recorrentes em questão proceder à apresentação de tal regulamento interno. Tal prestação, por outro lado e até pela sua própria denominação, parece pressupor um subsídio de índole social (apoio a trabalhadores com filhos a estudar ou a trabalhadores-estudantes) reclamando, muito naturalmente, para o seu pagamento, a verificação de requisitos que não foram minimamente alegados pelos dois Autores em causa (pode ler-se nos artigos 14.º das respectivas petições iniciais o seguinte: “A Ré não pagou o Autor o subsídio de livros escolares a que este tinha direito, no montante de 589,50 €”), nem ficaram minimamente demonstrados nos autos, sendo certo que a Ré negou na sua contestação qualquer dever jurídico no sentido do seu pagamento aos mesmos. Sendo assim, tem a recorrida de ser absolvida de tal pretensão formulada pelos dois acima identificados Autores. K - SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO Os doze Autores vieram reclamar diferenças salariais a título de subsídio de alimentação, sendo que os valores peticionados são todos idênticos e referentes ao mesmo período temporal: 1 de Janeiro de 2006 a 30 de Junho de 2010, inclusive. Tendo em atenção a cláusula 100.ª do AE e os valores diários já acima discriminados, encontramos os seguintes valores anuais, alcançados através da seguinte fórmula de cálculo: valor diário x 22 dias úteis x 11 meses, subtraindo-se ao total encontrado para cada ano a diferença em dívida. Logo, façamos os cálculos necessários relativamente a cada Autor, cruzando os valores por eles percebidos a esse título (e que se acham dados como provados), com aqueles que o AE lhes confere: 2006 - 10,10 € (€ 2.444,20) 1) 1.º Autor: - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.943,93. Valor em dívida: € 500,27, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 450,45. 2) 2.º Autor - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.936,32. Valor em dívida: 507,88, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 450,45. 3) 3.º Autor - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.876,96. Valor em dívida: € 567,24, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 450,45. 4) 4.º Autor - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.919,42. Valor em dívida: € 524,78, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 450,45. 5) 5.º Autor - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.858,38. Valor em dívida: € 585,82, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 450,45. 6) 6.º Autor - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.875,91. Valor em dívida: € 566,29, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 450,45. 7) 7.º Autor - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.919,00. Valor em dívida: € 525,20, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 450,45. 8) 8.º Autor - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.892,81. Valor em dívida: € 551,39, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 450,45. 9) 9.º Autor - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.893,23. Valor em dívida: € 550,97, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 450,45. 10) 10.º Autor - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.642,09. Valor em dívida: € 802,11, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 450,45. 11) 11.º Autor - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.841,69. Valor em dívida: € 602,51, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 450,45. 12) 12.º Autor - Em 2006, o valor diário de € 8,66, no total de € 1.909,71. Valor em dívida: € 534,49, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 450,45. 2007 - 10,40 € (€ 2.516,80) 1) 1.º Autor - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.916,02. Valor em dívida: € 600,78, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 471,24. 2) 2.º Autor - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.959,78. Valor em dívida: € 557,02, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 471,24. 3) 3.º Autor - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.987,37. Valor em dívida: 529,43, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 471,24. 4) 4.º Autor - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.951,81. Valor em dívida: € 564,99, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 471,24. 5) 5.º Autor - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 2.013,58. Valor em dívida: € 503,22, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 471,24. 6) 6.º Autor - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 2.004,46. Valor em dívida: € 512,34, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 471,24. 7) 7.º Autor - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.969,59. Valor em dívida: € 547,21, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 471,24. 8) 8.º Autor - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 2.031,13. Valor em dívida: € 485,67, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 471,24. 9) 9.º Autor - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.995,80. Valor em dívida: € 521,00, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 471,24. 10) 10.º Autor - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.835,78. Valor em dívida: € 681,02, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 471,24. 11) 11.º Autor - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.969,36. Valor em dívida: € 547,44, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 471,24. 12) 12.º Autor - Em 2007, o valor diário de € 8,89, no total de € 1.969,59. Valor em dívida: € 547,21, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 471,24. 2008 - 10,40 €, até 26/11/2008 (18 dias úteis) e de 11,00 €, a partir de 27/11/2008 - 2 dias úteis - até 31/12/2008 (€ 2.510,40) 1) 1.º Autor - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.052,95. Valor em dívida: € 457,45, que é inferior ao montante peticionado de € 487,41. 2) 2.º Autor - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.105,98. Valor em dívida: € 404,42, que é inferior ao montante peticionado de € 487,41. 3) 3.º Autor - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 1.989,17. Valor em dívida: € 521,23, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 487,41. 4) 4.º Autor - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.042,82. Valor em dívida: € 467,58, que é inferior ao montante peticionado de € 487,41. 5) 5.º Autor - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 1.886,73. Valor em dívida: € 623,67, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 487,41. 6) 6.º Autor - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.043,75. Valor em dívida: € 466,65, que é inferior ao montante peticionado de € 487,41. 7) 7.º Autor - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.007,26. Valor em dívida: € 503,14, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 487,41. 8) 8.º Autor - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.050,78. Valor em dívida: € 459,62, que é inferior ao montante peticionado de € 487,41. 9) 9.º Autor - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 2.015,84. Valor em dívida: € 494,56, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 487,41. 10) 10.º Autor - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 1.936,45. Valor em dívida: € 573,95, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 487,41. 11) 11.º Autor - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 1.987,62. Valor em dívida: € 522,78, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 487,41. 12) 12.º Autor - Em 2008, o valor diário de € 9,2, no total de € 1.970,15. Valor em dívida: € 540,25, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 487,41. 2009 - 11,00 € (€ 2.662,00) 1) 1.º Autor - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.065,36. Valor em dívida: € 596,64, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 415,80. 2) 2.º Autor - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.018,94. Valor em dívida: € 643,06, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 415,80. 3) 3.º Autor - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.065,22. Valor em dívida: € 596,78, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 415,80. 4) 4.º Autor - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.046,8. Valor em dívida: € 615,20, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 415,80. 5) 5.º Autor - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.009,74. Valor em dívida: € 652,26, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 415,80. 6) 6.º Autor - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 1.739,86. Valor em dívida: € 922,14, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 415,80. 7) 7.º Autor - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.093,66. Valor em dívida: € 583,34, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 415,80. 8) 8.º Autor - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.028,70. Valor em dívida: € 633,30, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 415,80. 9) 9.º Autor - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.047,38. Valor em dívida: € 614,62, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 415,80. 10) 10.º Autor - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 1.991,20. Valor em dívida: € 670,80, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 415,80. 11) 11.º Autor - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 1.776,80. Valor em dívida: € 885,20, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 415,80. 12) 12.º Autor - Em 2009, o valor diário de € 9,34, no total de € 2.037,90. Valor em dívida: € 624,10, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado de € 415,80. 2010 - 11,00 € (€ 1.452,00) 1) 1.º Autor - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.159,40 (6 meses, correspondem a 1.246,08). Valor em dívida: € 205,92 (ligeiramente inferior ao peticionado). 2) 2.º Autor - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.028,54 (6 meses, correspondem a 1.246,08). Valor em dívida: € 205,92 (ligeiramente inferior ao peticionado). 3) 3.º Autor - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.009,16 (6 meses, correspondem a 1.246,08). Valor em dívida: € 205,92 (ligeiramente inferior ao peticionado). 4) 4.º Autor - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.121,74 (6 meses, correspondem a 1.246,08). Valor em dívida: € 205,92 (ligeiramente inferior ao peticionado). 5) 5.º Autor - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.066,20 (6 meses, correspondem a 1.246,08). Valor em dívida: € 205,92 (ligeiramente inferior ao peticionado). 6) 6.º Autor - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 1.623,02 (6 meses, correspondem a 1.246,08). Valor em dívida: € 205,92 (ligeiramente inferior ao peticionado). 7) 7.º Autor - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.056,46 (6 meses, correspondem a 1.246,08). Valor em dívida: € 205,92 (ligeiramente inferior ao peticionado). 8) 8.º Autor - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 1.895,78 (6 meses, correspondem a 1.246,08). Valor em dívida: € 205,92 (ligeiramente inferior ao peticionado). 9) 9.º Autor - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.038,28 (6 meses, correspondem a 1.246,08). Valor em dívida: € 205,92 (ligeiramente inferior ao peticionado). 10) 10.º Autor - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.093,92 (6 meses, correspondem a 1.246,08). Valor em dívida: € 205,92 (ligeiramente inferior ao peticionado). 11) 11.º Autor - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.084,58 (6 meses, correspondem a 1.246,08). Valor em dívida: € 205,92 (ligeiramente inferior ao peticionado). 12) 12.º Autor - Em 2010, o valor diário de € 9,44, no total de € 2.074,74 (6 meses, correspondem a 1.246,08). Valor em dívida: € 205,92 (ligeiramente inferior ao peticionado). Logo, apesar das muito pequenas diferenças relativamente aos 6 meses de 2010 e de alguns montantes referentes ao ano de 2008 serem inferiores aos reclamados, as pretensões dos Autores nesta matéria têm de ser julgados procedentes na sua totalidade, pois o que importa nesta matéria, conforme é jurisprudência uniforme, são os pedidos globais formulados acerca da mesma. L - ANUIDADES (DIUTURNIDADES) Os Autores fazem referência nas suas petições iniciais a remuneração integrada que, tendo sido dada como provada com referência a cada um deles, se traduz, numa palavra, nas diuturnidades ou anuidades que foram pagas pela Ré durante o período considerado nos autos (1 de Janeiro de 2006 a Junho de 2010, inclusive). As diuturnidades conheceram os seguintes valores entre 2006 e 30/06/2010: - 2005: 12,17 €; - 2006: 12,50 €; - 2007: 12,81 €; - 2008 (até 26/11): 12,81 €; - 2008 (a partir de 27/11): 13,50 €; - 2009: 13,50 €; - 2010: 13,50 €. Os anos de serviço dos Autores são os seguintes: 1.º Autor (11/5/1981) - 25 anos em 11/05/2006 e assim sucessivamente até 11/05/2010 (29 anos) 2.º AUTOR (19/11/1979) - 27 anos em 19/11/2006 e 31 anos em 19/11/2010; 3.º AUTOR (17/03/1980) - 26 anos em 17/03/2006 e 30 anos em 17/03/2010; 4.º AUTOR (23/02/1981) - 25 anos em 23/02/2006 e 29 anos em 23/02/2010; 5.º AUTOR (02/06/1980) - 26 anos em 02/06/2006 e 30 anos em 02/06/2010; 6.º AUTOR (28/05/1974) - 27 anos em 16/10/2006 e 31 anos em 28/05/2010; 7.º AUTOR (16/04/1980) - 26 anos em 16/04/2006 e 30 anos em 16/04/2010; 8.º AUTOR (25/02/1980) - 26 anos em 25/02/2006 e 30 anos em 25/02/2010; 9.º AUTOR (20/11/1972) - 27 anos em 16/10/2006 e 31 anos em 28/05/2010; 10.º AUTOR (16/05/1979) - 27 anos em 16/10/2006 e 31 anos em 28/05/2010; 11.º AUTOR (04/05/1981) - 25 anos em 04/05/2006 e 29 anos em 04/05/2010; 12.º AUTOR (05/10/1970) - 27 anos em 16/10/2006 e 31 anos em 28/05/2010. Importa referir que os Autores (acima sublinhados) vêm só pedir a anuidade ou diuturnidade previstas no número 1 da cláusula 106.ª do AE e já não a diuturnidade especial contemplada no seu número 3, a que, aparentemente, 4 dos Autores teriam igualmente direito e que, segundo a melhor interpretação do preceito (e por mais excessivo que isso possa parecer!), se cumularia com aquela outra geral (cf. acima redacção da cláusula). Por outro lado e analisando bem o número 1 da dita cláusula, tal prestação só se vencerá no dia 1 de Janeiro do ano seguinte à sua constituição, pois só se assim se compreende a seguinte estatuição convencional: “…uma diuturnidade por cada ano completo de antiguidade na empresa, contado a partir de 16 de Outubro de 1979, vencendo-se a partir de 1 de Janeiro de cada ano (não faria sentido que o ano completo de antiguidade se perfizesse quase no final de cada ano - 16 de Outubro - e se pagasse nesse mesmo ano e desde o dia 1 de Janeiro do mesmo a diuturnidade em causa, vencida 9 meses e meio depois). Logo, com referência aos quatro trabalhadores acima identificados (sublinhado), não se teve em atenção a antiguidade desde a data do seu início de funções mas só a partir do dia indicado na cláusula (16/10/1979), o que implica que os mesmos tenham uma antiguidade igual para efeitos de contabilização das anuidades. No que respeita aos demais Autores, por terem iniciado a sua actividade profissional na empresa em data posterior a 16/10/1979, as diuturnidades contar-se-ão por cada ano de serviço completo contado desde essa data e das subsequentes, segundo o número 2 da cláusula 106.ª (“2 - Para os trabalhadores admitidos posteriormente a 15 de Outubro de 1979, a data de vencimento de cada diuturnidade será aquela em que perfizerem anos completos de antiguidade na empresa”), passando a liquidar-se no mês seguinte ao da sua verificação. Recorde-se que os 12 recorrentes receberam quantias variáveis a título de remuneração integrada, concluindo-se, a partir da diferença entre as anuidades indicadas no artigo 12.º da cada uma das petições iniciais e o valor peticionado a final, após a dedução daquela remuneração integrada (artigo 13.º), que esta última realidade se refere ao pagamento de anuidades/diuturnidades. Sendo assim, procedamos em moldes semelhantes aos praticados para o subsídio de alimentação: 1.º AUTOR AA - 25 anos em 11/05/2006 e 29 anos em 11/05/2010; - No que respeita à remuneração integrada, o Autor AA recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 935,76. 1/01/2006 a 31/05/2006 - 12,50 € x 24 anos x 5 meses = 1.500,00 €; 1/06/2006 a 31/12/2006 - 12,50 € x 25 anos x 9 meses = 2.812,50 €; 1/01/2007 a 31/05/2007 - 12,81 € x 25 anos x 5 meses = 1.601,25 €; 1/06/2007 a 31/12/2007 - 12,81 € x 26 anos x 9 meses = 2.997,54 €; 1/01/2008 a 31/05/2008 - 12,81 € x 26 anos x 5 meses = 1.665,30 €; 1/06/2008 a 30/11/2008 - 12,81 € x 27 anos x 8 meses = 2.776,96 €; 1/12/2008 a 31/12/2008 - 13,50 € x 27 anos = 364,50 €; 1/01/2009 a 31/05/2009 - 13,50 € x 27 anos x 5 meses = 1.822,50 €; 1/06/2009 a 31/12/2009 - 13,50 € x 28 anos x 9 meses = 3.402,00 €; 1/01/2010 a 31/05/2010 - 13,50 € x 28 anos x 5 meses = 1.890,00 €; 1/06/2010 a 30/06/2010 - 13,50 € x 29 anos = 391,50 €; Total: 21.224,05 € - 4.144,08 € [935,76 x 4 + 401,04 € (935,76 : 14 meses x 6 meses)]= 17.079,97 € (inferior ao reclamado: 17.873,66 €). 2.º AUTOR BB- 27 anos em 19/11/2006 e 31 anos em 19/11/2010. - No que respeita à remuneração integrada, o Autor BB recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.122,94. 1/01/2006 a 30/11/2006 - 12,50 € x 26 anos x 13 meses = 4.225,00 €; 1/12/2006 a 31/12/2006 - 12,50 € x 27 anos = 337,50 €; 1/01/2007 a 30/11/2007 - 12,81 € x 27 anos x 13 meses = 4.496,31 €; 1/12/2007 a 31/12/2007 - 12,81 € x 28 anos = 358,68 €; 1/01/2008 a 30/11/2008 - 12,81 € x 28 anos x 13 meses = 4.496,31 €; 1/12/2008 a 31/12/2008 - 13,50 € x 29 anos = 391,50 €; 1/01/2009 a 30/11/2009 - 13,50 € x 29 anos x 13 meses = 5.089,50 €; 1/12/2009 a 31/12/2009 - 13,50 € x 30 anos = 405,00 €; 1/01/2010 a 30/06/2010 - 13,50 € x 30 anos x 6 meses = 2.430,00 €; Total: 22.229,80 € - 4.973,02 € [1.122,94 € x 4 + 481,26 € (1.122,94 €: 14 meses x 6 meses)] = 17.256,78 € (inferior ao reclamado: 18.770,89 €). 3.º AUTOR DD - 26 anos em 17/03/2006 e 30 anos em 17/03/2010. - No que respeita à remuneração integrada, o Autor DD recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.122,94. 1/01/2006 a 31/03/2006 - 12,50 € x 25 anos x 3 meses = 937,50 €; 1/04/2006 a 31/12/2006 - 12,50 € x 26 anos x 11 meses = 3.575,00 €; 1/01/2007 a 31/03/2007 - 12,81 € x 26 anos x 3 meses = 999,18 €; 1/04/2007 a 31/12/2007 - 12,81 € x 27 anos x 11 meses = 3.804,57 €; 1/01/2008 a 31/03/2008 - 12,81 € x 27 anos x 3 meses = 1.037,61 €; 1/04/2008 a 30/11/2008 - 12,81 € x 28 anos x 10 meses = 3.586,80 €; 1/12/2008 a 31/12/2008 - 13,50 € x 28 anos = 358,68 €; 1/01/2009 a 31/03/2009 - 13,50 € x 28 anos x 3 meses = 1.134,00 €; 1/04/2009 a 31/12/2009 - 13,50 € x 29 anos x 11 meses = 4.306,50 €; 1/01/2010 a 31/03/2010 - 13,50 € x 29 anos x 3 meses = 1.174,50 €; 1/04/2010 a 30/06/2010 - 13,50 € x 30 anos x 3 meses = 1.215,00 €; Total: 22.129,34 € - 4.973,02 € [1.122,94 € x 4 + 481,26 € (1.122,94 €: 14 meses x 6 meses)] = 17.156,32 € (inferior ao reclamado: 17.947,51 €). 4.º AUTOR CC - 25 anos em 23/02/2006 e 29 anos em 23/02/2010. - No que respeita à remuneração integrada, o Autor CC recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.029,28. 1/01/2006 a 28/02/2006 - 12,50 € x 24 anos x 2 meses = 600,00 €; 1/03/2006 a 31/12/2006 - 12,50 € x 25 anos x 12 meses = 3.750,00 €; 1/01/2007 a 28/02/2007 - 12,81 € x 25 anos x 2 meses = 640,50 €; 1/03/2007 a 31/12/2007 - 12,81 € x 26 anos x 12 meses = 3.996,72 €; 1/01/2008 a 29/02/2008 - 12,81 € x 26 anos x 2 meses = 666,12 €; 1/03/2008 a 30/11/2008 - 12,81 € x 27 anos x 11 meses = 3.804,57 €; 1/12/2008 a 31/12/2008 - 13,50 € x 27 anos = 364,50 €; 1/01/2009 a 28/02/2009 - 13,50 € x 27 anos x 2 meses = 729,00 €; 1/03/2009 a 31/12/2009 - 13,50 € x 28 anos x 12 meses = 4.536,00 €; 1/01/2010 a 28/02/2010 - 13,50 € x 28 anos x 2 meses = 756,00 €; 1/03/2010 a 30/06/2010 - 13,50 € x 29 anos x 4 meses = 1.566,00 €; Total: 21.409,41 € - 4.558,24 € [1.029,28 € x 4 + 441,12 € (1.029,28 €: 14 meses x 6 meses)] = 16. 851,17 € (inferior ao reclamado: 17.533,02 €). 5.º AUTOR EE - 26 anos em 02/06/2006 e 30 anos em 02/06/2010. - No que respeita à remuneração integrada, o Autor EE recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.029,28. 1/01/2006 a 30/06/2006 - 12,50 € x 25 anos x 6 meses = 1.875,00 €; 1/07/2006 a 31/12/2006 - 12,50 € x 26 anos x 8 meses = 2.600,00 €; 1/01/2007 a 31/05/2007 - 12,81 € x 26 anos x 6 meses = 1.998,36 €; 1/07/2007 a 31/12/2007 - 12,81 € x 27 anos x 8 meses = 2.766,96 €; 1/01/2008 a 31/05/2008 - 12,81 € x 27 anos x 6 meses = 2.075,22 €; 1/07/2008 a 30/11/2008 - 12,81 € x 28 anos x 7 meses = 2.510,76 €; 1/12/2008 a 31/12/2008 - 13,50 € x 28 anos = 378,00 €; 1/01/2009 a 31/05/2009 - 13,50 € x 28 anos x 6 meses = 2.268,00 €; 1/07/2009 a 31/12/2009 - 13,50 € x 29 anos x 8 meses = 3.132,00 €; 1/01/2010 a 30/06/2010 - 13,50 € x 29 anos x 6 meses = 2.349,00 €; Total: 21.953,30 € - 4.558,24 € [1.029,28 € x 4 + 441,12 € (1.029,28 €: 14 meses x 6 meses)] = 17.395,06 € (inferior ao reclamado: 18.355,60 €). 6.º AUTOR FF - 27 anos (16/10/2006) - No que respeita à remuneração integrada, o Autor FF recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.356,88 e, em 2010, o montante de € 1.146,89. 2006 - 12,17 € x 26 anos x 14 meses = 4.429,88 €; 2007 - 12,50 € x 27 anos x 14 meses = 4.725,00 €; 1/01/2008 a 30/11/2008 - 12,81 € x 28 anos x 13 meses = 4.662,84 €; 1/12/2008 a 31/12/2008 - 13,50 € x 28 anos = 378,00 €; 2009 - 13,50 € x 29 anos x 14 meses = 5.481,00 €; 2010 - 13,50 € x 30 anos x 6 meses = 2.430,00 €. Total: 22.106,72 € - 5.868,64 € [1.356,88 x 4 + 441,12 € (1.146,89 : 14 meses x 6 meses)]= 16.238,08 € (inferior ao reclamado: 18.574,22 €). 7.º AUTOR GG - 26 anos em 16/04/2006 e 30 anos em 16/04/2010. - No que respeita à remuneração integrada, o Autor GG recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.122,94. 1/01/2006 a 30/04/2006 - 12,50 € x 24 anos x 4 meses = 1.200,00 €; 1/05/2006 a 31/12/2006 - 12,50 € x 25 anos x 10 meses = 3.125,00 €; 1/01/2007 a 30/04/2007 - 12,81 € x 25 anos x 4 meses = 1.281,00 €; 1/05/2007 a 31/12/2007 - 12,81 € x 26 anos x 10 meses = 3.330,60 €; 1/01/2008 a 30/04/2008 - 12,81 € x 26 anos x 4 meses = 1.332,24 €; 1/05/2008 a 31/11/2008 - 12,81 € x 27 anos x 9 meses = 3.112,83 €; 1/12/2008 a 31/12/2008 - 13,50 € x 27 anos = 364,50 €; 1/01/2009 a 30/04/2009 - 13,50 € x 27 anos x 4 meses = 1.458,00 €; 1/05/2009 a 31/12/2009 - 13,50 € x 28 anos x 10 meses = 3.780,00 €; 1/01/2010 a 30/04/2010 - 13,50 € x 28 anos x 4 meses = 1.512,00 €; 1/05/2010 a 30/06/2010 - 13,50 € x 29 anos x 2 meses = 783,00 €; Total: 21.279,17 € - 4.973,02 € [1.122,94 € x 4 + 481,26 € (1.122,94 €: 14 meses x 6 meses)] = 16.306,15 € (inferior ao reclamado: 17.947,51 €). 8.º AUTOR HH - 26 anos em 25/02/2006 e 30 anos em 25/02/2010. - No que respeita à remuneração integrada, o Autor HH recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.122,94. 1/01/2006 a 28/02/2006 - 12,50 € x 25 anos x 2 meses = 625,00 €; 1/03/2006 a 31/12/2006 - 12,50 € x 26 anos x 12 meses = 3.900,00 €; 1/01/2007 a 28/02/2007 - 12,81 € x 26 anos x 2 meses = 666,12 €; 1/03/2007 a 31/12/2007 - 12,81 € x 27 anos x 12 meses = 4.150,44 €; 1/01/2008 a 29/02/2008 - 12,81 € x 27 anos x 2 meses = 691,74 €; 1/03/2008 a 30/11/2008 - 12,81 € x 28 anos x 11 meses = 3.945,48 €; 1/12/2008 a 31/12/2008 - 13,50 € x 28 anos = 378,00 €; 1/01/2009 a 28/02/2009 - 13,50 € x 28 anos x 2 meses = 756,00 €; 1/03/2009 a 31/12/2009 - 13,50 € x 29 anos x 12 meses = 4.698,00 €; 1/01/2010 a 28/02/2010 - 13,50 € x 29 anos x 2 meses = 783,00 €; 1/03/2010 a 30/06/2010 - 13,50 € x 30 anos x 4 meses = 1620,00 €; Total: 22.213,78 € - 5.868,64 € - 4.973,02 € [1.122,94 € x 4 + 481,26 € (1.122,94 €: 14 meses x 6 meses)] = 16.345,24 € (inferior ao reclamado: 17.947,51 €). 9.º AUTOR II - 27 anos (16/10/2006) - No que respeita à remuneração integrada, o Autor II recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.356,88. 2006 - 12,17 € x 26 anos x 14 meses = 4.429,88 €; 2007 - 12,50 € x 27 anos x 14 meses = 4.725,00 €; 1/01/2008 a 30/11/2008 - 12,81 € x 28 anos x 13 meses = 4.662,84 €; 1/12/2008 a 31/12/2008 - 13,50 € x 28 anos = 378,00 €; 2009 - 13,50 € x 29 anos x 14 meses = 5.481,00 €; 2010 - 13,50 € x 30 anos x 6 meses = 2.430,00 €. Total: 22.106,72 € - 6.009,04 € [1.356,88 x 4 + 581,52 € (1.356,88 : 14 meses x 6 meses)]= 16.097,68 € (superior ao valor reclamado de 15.980,85 €, que será reduzido, nos termos do artigo 661.º, número 1, do Código de Processo Civil, por não ser caso de aplicação do artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, ao montante peticionado). 10.º AUTOR JJ - 27 anos (16/10/2006) - No que respeita à remuneração integrada, o Autor JJ recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.240,26. 2006 - 12,17 € x 26 anos x 14 meses = 4.429,88 €; 2007 - 12,50 € x 27 anos x 14 meses = 4.725,00 €; 1/01/2008 a 30/11/2008 - 12,81 € x 28 anos x 13 meses = 4.662,84 €; 1/12/2008 a 31/12/2008 - 13,50 € x 28 anos = 378,00 €; 2009 - 13,50 € x 29 anos x 14 meses = 5.481,00 €; 2010 - 13,50 € x 30 anos x 6 meses = 2.430,00 €. Total: 22.106,72 € - 5.492,58 € [1.240,26 € x 4 + 531,54 € (1.240,26 €: 14 meses x 6 meses) = 5.868,64 €] = 16.614,14 € (inferior ao reclamado: 18.258,91 €). 11.º AUTOR KK- 25 anos em 04/05/2006 e 29 anos em 04/05/2010. - No que respeita à remuneração integrada, o Autor KK recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 936,76. 1/01/2006 a 31/05/2006 - 12,50 € x 24 anos x 5 meses = 1.500,00 €; 1/06/2006 a 31/12/2006 - 12,50 € x 25 anos x 9 meses = 2.812,50 €; 1/01/2007 a 31/05/2007 - 12,81 € x 25 anos x 5 meses = 1.601,25 €; 1/06/2007 a 31/12/2007 - 12,81 € x 26 anos x 9 meses = 2.997,54 €; 1/01/2008 a 31/05/2008 - 12,81 € x 26 anos x 5 meses = 1.665,30 €; 1/06/2008 a 31/11/2008 - 12,81 € x 27 anos x 8 meses = 2.766,96 €; 1/12/2008 a 31/12/2008 - 13,50 € x 27 anos = 364,50 €; 1/01/2009 a 31/05/2009 - 13,50 € x 27 anos x 5 meses = 1.822,50 €; 1/06/2009 a 31/12/2009 - 13,50 € x 28 anos x 9 meses = 3.402,00 €; 1/01/2010 a 31/05/2010 - 13,50 € x 28 anos x 5 meses = 1.890,00 €; 1/06/2010 a 30/06/2010 - 13,50 € x 29 anos = 391,50 €; Total: 21.214,05 € - 4.148,51 € [936,76 € x 4 + 441,12 € (936,76 €: 14 meses x 6 meses)] = 17.065,54 € (inferior ao reclamado: 17.940,50 €). 12.º AUTOR LL - 27 anos (16/10/2006) - No que respeita à remuneração integrada, o Autor LL recebeu da Ré, em cada um dos anos de 2006 a 2010, o montante de € 1.356,88. 2006 - 12,17 € x 26 anos x 14 meses = 4.429,88 €; 2007 - 12,50 € x 27 anos x 14 meses = 4.725,00 €; 1/01/2008 a 30/11/2008 - 12,81 € x 28 anos x 13 meses = 4.662,84 €; 1/12/2008 a 31/12/2008 - 13,50 € x 28 anos = 378,00 €; 2009 - 13,50 € x 29 anos x 14 meses = 5.481,00 €; 2010 - 13,50 € x 30 anos x 6 meses = 2.430,00 €. Total: 22.106,72 € - 6.009,04 € [1.356,88 x 4 + 581,52 € (1.356,88 : 14 meses x 6 meses)]= 16.097,68 € (inferior ao reclamado: 18.573,36 €). M - SUBSÍDIO DE TURNO Os Autores que reclamam as diferenças salariais referentes a esta prestação, por força da correcção da retribuição base que também pretendem, limitam-se a alegar o seguinte, no artigo 16.º das suas petições iniciais: “Devido à diferença salarial, o cálculo do subsídio de turno foi efectuado de forma errada, pelo que, na tabela que se segue, são efectuadas as correcções devidas, revelando-se as quantias que a Ré deve ao Autor: (seguem-se os quadros respectivos) ”. Ora, salvo melhor opinião, tal alegação é, para além de conclusiva, manifestamente insuficiente para formar um juízo rigoroso e objectivo acerca de tal matéria, convindo realçar que tal lacuna não se coloca apenas no plano da quantificação das quantias devidas pela Ré a cada um desses Autores (o que, na impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º do Código do Processo do Trabalho, permitiria, ainda assim, relegar tal determinação para liquidação de sentença, nos termos dos artigos 661.º, número 2 e 385.º e seguintes do Código de Processo Civil) mas num patamar qualitativamente anterior e superior, a saber, ao nível dos factos constitutivos essenciais da causa de pedir de tal pretensão. Limitando-se os factos dados como provados a reproduzir os montantes que os Apelantes receberam da Ré a esse título, entre 2006 e 30 de Junho de 2010, facilmente se compreende que este tribunal de recurso, face à ausência de alegação e prova de factos nucleares como o seu horário e período normal de trabalho e o regime de turnos, entre os seis diferentes que a cláusula 89.ª (acima reproduzida) consagra, se encontra absolutamente impossibilitado de juridicamente aferir e materialmente conferir os montantes reclamados a este respeito, o que implica, inevitavelmente, a improcedência da acção nesta parte, com a absolvição da Apelada dos pedidos correspondentes….. N - RETRIBUIÇÃO-BASE No que concerne às diferenças salariais relativas à retribuição-base, que todos os recorrentes reclamaram, julgamos que não se verifica o mesmo óbice estrutural, de carácter fáctico e jurídico, que se constata relativamente ao subsídio de turno, pois não só foram alegados como dados como provados os factos relevantes para a aplicação das tabelas remuneratórias já acima referenciadas, radicando-se os obstáculos à fixação de quantias certas nesta matéria a dificuldades de interpretação e concretização no terreno das regras convencionais e correspondentes quadros. Conforme já se insinuava acima, não só os valores mínimos referidos nesses quadros não batem certo com a aplicação dos critérios estatuídos (basta pensar que, por referência aos valores constantes da “Tabela de progressão horizontal 2005”, a submissão dos mesmos à percentagem de 2,6% ou da garantia mínima de 35 € não coincidem - por uma diferença de 2 Euros a mais, no que toca este último critério, que nos parece ser o aplicável - com os que surgem referidos na alteração ao AE de 2007, para o ano de 2006, o mesmo acontecendo com a efectivação daqueles mesmo critérios - 2,5% e 32,5 € - para os anos de 2007 e 2008, por confronto com a tabela que aparece na última alteração de 22/11/2008), como ficamos sem saber o que se passou no ano de 2007 e mesmo de 2008, para justificar a última tabela referenciada, que regista, aliás, uma diferença significativa entre 2006 e 2008 (804 € para 862 e ou 907 € para 965 €). Os Autores também não alegam juridicamente nada que nos permita compreender essa evolução e as importâncias mínimas praticadas entre 2006 e 2010, tanto mais que, no que toca aos 3 últimos anos - 2008, 2009 e 2010 -, cristalizam essa realidade no valor de 2008, não a sujeitando a qualquer actualização de 1/1/2008 para a frente (recorda-se que, de acordo com o teor da última alteração conhecida, os montantes indicados só vigoraram até 26/11/2008, inclusive). Impõe-se também alertar para o facto do 1.º Autor, AA, com a anterior categoria de serralheiro mecânico (e actualmente com a de oficial principal A), teria direito ao escalão 9 da correspondente “Grelha de Enquadramento” (Anexo III), mas veio somente posicionar-se relativamente ao escalão 11, nível B, o que tem evidentes reflexos nas diferenças salariais a que teria direito, por confronto com aquelas que, em valor inferior, peticionou e que serão aquelas que poderão e deverão ser consideradas pelo julgador. Idêntica atitude adoptou o Autor HH, antes especialista qualificado e hoje operador de 1.ª, como os demais 10 Autores, que se posicionou no escalão 12, nível B, ao invés do escalão 11, nível B, a que teria direito, o que igualmente condiciona o seu pedido, nos mesmos moldes dos indicados para o Apelante referido anteriormente. Já no que toca ao Autor II, conforme já se sustentou acima, é o escalão 10, nível B, correspondente à nova categoria de Oficial Principal Instrumentista B, que definirá as diferenças salariais por ele reclamadas e não o escalão superior, nível B, correspondente a Oficial Principal Instrumentista A. Finalmente, no que concerne ao Autor LL, que antes era Especialista Qualificado e agora é operador de 1.ª, logo, correspondente ao escalão 11, nível B, verificando-se que o mesmo se posiciona, tão-somente, no escalão 10, nível B, o que, naturalmente, traça também as fronteiras das suas pretensões nesta matéria. Tal implica que este tribunal de recurso se veja forçado a relegar para liquidação de sentença, nos termos dos artigos 661.º, número 2 e 385.º e seguintes do Código de Processo Civil, a quantificação dessas diferenças salariais, tudo sem prejuízo dos limites, qualitativos e quantitativos, estabelecidos pelos pedidos formulados nas doze acções aqui em presença. O - PRESTAÇÕES VINCENDAS Os Autores vieram igualmente reclamar o pagamento das diversas prestações acima analisadas que se vencessem após a propositura da acção, mas é manifesto que tal pretensão caia pela base relativamente aos subsídios de livros escolares e de turno. No que concerne às demais (subsídio de alimentação, anuidades e retribuição-base) - e sem esquecer que o 6.º Autor deixou de ser trabalhador da Ré no dia 1 de Novembro de 2010 (“T. O Autor AA cessou o seu contrato com a Ré em 31 de Outubro de 2010”) -, o artigo 472.º, número 1, do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito do direito adjectivo de natureza laboral, por força do artigo 1.º, número 2, alínea a) do Código do Processo do Trabalho, permite a formulação de pedidos de prestações vincendas («podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem»), quando se estejam face a “prestações periódicas” (como é o caso das três prestações consideradas), «que o devedor deixar de pagar (…) enquanto subsistir a obrigação». Quanto a tal faculdade processual, Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, II Volume, Lições dadas no ano lectivo de 1978/1979, Edição da AAFDL, páginas 335 e seguintes, defende que “as prestações vincendas podem ser objecto de pedido específico (se o seu montante se puder determinar) ou genérico (caso contrário) ”, ao passo que António Santos Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil - Volume I - 1. Princípios fundamentais. 2. Fase inicial do processo declarativo”, 2.º Edição revista e actualizada, Almedina, Janeiro de 2003, páginas 187 e 188, alerta para o seguinte: “dado o carácter excepcional do artigo 472.º, número 1, em matéria de acções condenatórias, torna-se claro que o autor deve alegar na petição os factos constitutivos do seu direito. Ou seja, o pedido relativo às prestações futuras, ainda não vencidas à data da petição e, por isso, inexigíveis, deve ser o corolário lógico da alegação de factos que permitam concluir estar-se perante uma relação jurídica de onde emergem, para o devedor, prestações periódicas e que, apesar de vencidas, não tenham sido pagas”. Parece-nos que os autos, ainda que minimamente, reúnem os requisitos de natureza formal e material para que o pedido genérico de condenação em prestações vincendas seja atendido por este tribunal, sem olvidar, contudo, os limites de natureza qualitativa assinalados anteriormente, quer no que toca à integração dos Autores nas categorias, escalões e níveis constantes das tabelas consideradas, como no que respeita à fórmula de cálculo de algumas das prestações. P - JUROS DE MORA Abre-se aqui um parêntese somente para realçar que os Autores não pediram a condenação da Ré em juros de mora, estando portanto este tribunal impedido, nos termos do artigo 661.º, número 1 do Código de Processo Civil e porque não é uma das hipóteses contempladas no artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, de fazer qualquer menção aos mesmos (tudo sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 46.º do Código de Processo Civil). Q - CONCLUSÃO Sendo assim, tem este recurso de Apelação de ser julgado procedente, com a revogação da sentença impugnada e a sua substituição por uma decisão que condene e absolva a Ré dos pedidos contra ela formulados pelos Autores, nos moldes acima referenciados. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, BB, DD, CC, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, nessa medida se revogando a sentença recorrida e decidindo-se, em sua substituição, pela procedência parcial das acções propostas por cada um deles contra a Ré, nos seguintes moldes: a) Vai a Ré condenada a pagar a cada um dos Autores as seguintes quantias, a título de anuidades/diuturnidades e subsídio de alimentação, respectivamente: 1.º Autor - 19. 080, 83 € (17.079,97 € + 2.000,86 €); 2.º Autor - 19.204, 61 € (17.256,78 € + 1.947,83 €); 3.º Autor - 19. 187,14 € (17.156,32 € + 2.030,82 €); 4.º Autor - 18.862,16 € (16.851,17 € + 2.010,99 €); 5.º Autor - 19. 425,88 € (17.395,06 € + 2.030,82 €); 6.º Autor - 18.248,14 € (16.238,08 € + 2.010,06 €); 7.º Autor - 18.336,97 € (16.306,15 € + 2.030,82 €); 8.º Autor - 18.348,27 € (16.345,24 € + 2.003,03 €); 9.º Autor - 18. 011,67 € (15.980,85 € + 2.030,82 €); 10.º Autor - 18.644,96 € (16.614,14 € + 2.030,82 €); 11.º Autor - 19.096,36 € (17.065,54 + 2.030,82 €); 12.º Autor - 18.128,50 € (16.097,68 € + 2.030,82 €). b) Vai a Ré condenada a pagar a cada um dos Autores, a título de diferenças salariais relativas à retribuição-base, os montantes que se vierem a apurar em liquidação de sentença, nos termos dos artigos 661.º, número 2 e 385.º e seguintes do Código de Processo Civil, sem perder de vista os limites quantitativos e qualitativos derivados das importâncias peticionadas nesta acção e que não podem ser globalmente ultrapassadas para cada um dos trabalhadores, bem como dos escalões e níveis indicados, em sede de causa de pedir, conforme se deixou assinalado na fundamentação do presente Aresto; c) Vai a Ré condenada a pagar aos Autores, nos moldes e com o enquadramento jurídico acima assinalados, as prestações vincendas (desde 1/7/2010) relativas às diferenças salariais que se verificaram na retribuição base, anuidades/diuturnidades e subsídio de alimentação e enquanto tais obrigações de natureza laboral se mantiverem (sendo que, relativamente ao Autor FF, tais prestações vincendas só são devidas até 31/10/2010); d) Vai a Ré absolvida no que concerne ao pagamento aos Autores do subsídio de livros escolares e das diferenças salariais relativas ao subsídio de turno * Custas da acção, na proporção do decaimento, fixando-se a mesma provisoriamente em 2/10 para os Autores e 8/10 para a Ré, e do presente recurso da Apelação a cargo da Apelada - artigo 446.º, número 1, do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 2 de Maio de 2012 José Eduardo Sapateiro Maria José Costa Pinto Seara Paixão | |||||||||||||||||||||
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