Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021554 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | AVALISTA FIADOR AVAL FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199504060095672 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12021A92 | ||
| Data: | 11/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | GONÇALVES DIAS IN "DA LETRA E DA LIVRANÇA" PROF. FERRER CORREIA IN "LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL" "LETRA DE CÂMBIO" 3ED DE 1966 PAG204. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART7 ART32 N1 ART47 ART77. CCIV66 ART627 ART637. | ||
| Sumário: | I - A obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalisado, pois trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal. II - Face à autonomia do aval, o avalista não pode opôr ao portador da livrança os meios de defesa próprios do avalisado, excepto no que respeita ao pagamento, ao contrário do que sucede com o fiador (artigo 637 n. 1 CC). III - Só no domínio das relações imediatas é possível discutir a relação fundamental, lançando-se mão de qualquer meio de defesa, pois aí tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, entrando-se no regime comum das obrigações. | ||