Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095672
Nº Convencional: JTRL00021554
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: AVALISTA
FIADOR
AVAL
FIANÇA
Nº do Documento: RL199504060095672
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 12021A92
Data: 11/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: GONÇALVES DIAS IN "DA LETRA E DA LIVRANÇA" PROF. FERRER CORREIA IN "LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL" "LETRA DE CÂMBIO" 3ED DE 1966 PAG204.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: LULL ART7 ART32 N1 ART47 ART77.
CCIV66 ART627 ART637.
Sumário: I - A obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalisado, pois trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal.
II - Face à autonomia do aval, o avalista não pode opôr ao portador da livrança os meios de defesa próprios do avalisado, excepto no que respeita ao pagamento, ao contrário do que sucede com o fiador (artigo 637 n. 1 CC).
III - Só no domínio das relações imediatas é possível discutir a relação fundamental, lançando-se mão de qualquer meio de defesa, pois aí tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, entrando-se no regime comum das obrigações.