Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9601/08-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
DEPOIMENTO DE PARTE
CERTIDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A inquirição como testemunha de quem pode depor como parte constitui nulidade processual secundária, sanável se não for arguida nos termos do art. 205 do CPC.
As certidões, nos termos do art. 78-A do Código do Registo Comercial, com a redacção do DL 76-A/2006 de 29.03 são emitidas imediatamente após a entrada do requerimento.
Compete ao interessado em arguir a nulidade processual com fundamento no facto certificado, fazer prova de que a mesma lhe foi entregue em data posterior à entrada do requerimento a solicitá-la.
(OV)
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

G, SA, propôs acção contra E, Lda.
Na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dito processo foi ouvido, como testemunha, José.
Na data em que prestou depoimento, José era gerente da E, Lda.
Em 3 de Julho de 2006, G, SA arguiu a nulidade do depoimento de José, dado ter sido ouvido nos autos como testemunha, quando era gerente de uma das partes no processo, a E, Lda.
O requerimento em que foi arguida a nulidade foi instruído com uma certidão da Conservatória do Registo Comercial, datada de 17 de Maio de 2006, comprovativa de que José era gerente de E, Lda.
Em 14 de Julho de 2006 foi proferido despacho que julgou improcedente a arguição de nulidade do depoimento de José, apresentada por G, SA.
Inconformada, G, SA agravou, apresentando as seguintes conclusões das alegações:
a) Resulta expressamente dos artigos 617° e 553º do Código de Processo Civil que o gerente da sociedade R. José é inábil para depor nos autos como testemunha.
b) Tendo nos autos sido admitido para depor como testemunha o referido gerente da sociedade R, ora recorrida, José, e tendo o mesmo ocultado ao Tribunal a sua situação de gerente na sociedade R, é evidente e manifesto que o seu depoimento não pode ser tomado em consideração para efeito da decisão da matéria de facto que discutida se encontra nos autos, sendo também certo que o depoimento do mesmo como testemunha constitui nulidade insuprível face à norma insita no artigo 201°, n° 1, do Código de Processo Civil.
c) As certidões passadas pelas Conservatórias do Registo Comercial são passadas com a data em que dá entrada o respectivo livro DIÁRIO o requerimento a pedir a respectiva certidão.
d) Não consta dos autos a data em que a A. em Pª Instância, ora recorrente, teve conhecimento de que o dito José era, como é, gerente da sociedade R., ora recorrida.
e) O dito José foi admitido nos autos a depor como testemunha posteriormente à data em que era gerente da sociedade R. e tal ocultou ao Tribunal.
Termina dizendo que o despacho recorrido violou assim o disposto nos preceitos dos artigos 2010, n° 1, 205°, 556° e 617° do Código de Processo Civil, donde impor-se a procedência do presente recurso e, consequentemente, a substituição do despacho recorrido por acórdão que reconheça e defira a nulidade que arguida foi no requerimento apresentado nos autos aos 3 de Julho de 2006, desta forma se fazendo
E, Lda. contra-alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC – a menos que se imponha o seu conhecimento oficioso.
Os factos com interesse para a decisão são os constantes do relatório.
Questões a decidir:
- se a inabilidade de José para depor como testemunha constitui nulidade processual sanável;
- Em caso afirmativo, se a mesma foi arguida atempadamente.
Nos termos do art.201, nº1, do CPC, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

A inquirição como testemunha do gerente de E, Lda., que podia depor como parte, consubstancia a pratica de um acto que não é permitido por lei.
As nulidades do processo consistem em desvios do formalismo processual previsto na lei, podendo consistir: a) na prática de um acto proibido; b) na omissão de um acto prescrito na lei; c) na prática de um acto permitido ou não proibido, mas sem as devidas formalidades.
O art. 202 do CPC diz que das nulidades mencionadas nos arts.193 e 194, na segunda parte do nº2 do artigo 198 e nos arts 190 e 200 do CPC pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sob reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
As nulidades principais são ocorrências ou omissões do processo de tal modo graves que o processo não pode subsistir sem as mesmas serem sanadas.
A nulidade cometida embora seja susceptível de influenciar o exame ou decisão da causa não reveste a gravidade das nulidades principais, uma vez que se trata de um meio de prova que em conjunto com outros, sujeitos ao contraditório, são apreciados e valorados livremente pelo juiz, nos termos do art. …………
É, assim, a prática de uma nulidade processual secundária, face ao disposto nos arts. 201 e 202, do CPC, e sanável, caso não seja arguida no prazo previsto na lei
A nulidade praticada no acto não se tratando de nulidade principal (art.204 do CPC) pode ser arguida no prazo previsto no art.205 do CPC, isto é, deve ser arguida estando a parte presente, por si ou por mandatário, enquanto o acto em que foi praticada a nulidade não terminar, e se não estiver presente o prazo para a arguição conta-se do dia em que depois de cometida a nulidade a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência.
Nos termos do art. 78-A do Cód do Registo Comercial, na redacção em vigor na altura, isto é, a do DL 76-A/2006, de 29.03, as certidões são emitidas imediatamente após a entrada do requerimento.
Assim, se não foi observado o disposto nesta disposição cabia ao agravante alegar e provar tal, a fim de poder apresentar o requerimento de arguição no prazo de dez dias após lhe ter sido entregue a certidão.

Não o fez pelo que se considera que a data de emissão da certidão é a data que consta da mesma.
Pelo exposto, a arguição da nulidade foi apresentada fora de prazo, pelo que nesta parte improcedem as conclusões da agravante.
Improcedem assim as todas as conclusões das alegações da Agravante.
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Agravante.
Lisboa 19/3/2009.
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Carlos Marinho