Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ALMEIDA ESTEVES | ||
| Descritores: | ARRESTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL AGÊNCIA DE VIAGENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–A conduta da sócia-gerente de uma sociedade comercial unipessoal, que se dedica à atividade de agência de viagens e turismo, no sentido de ter recebido, ao longo do ano de 2023, diversas quantias por parte dos requerentes para pagamento de uma viagem de férias de grupo que incluía viagem de avião e um cruzeiro a realizar em janeiro de 2024, e de só ter comunicado na véspera do início da viagem que não efetuou, nem o pagamento das viagens, nem do cruzeiro, acrescida da circunstância de ter encerrado as instalações da sociedade ainda em 2023, constitui uma conduta suscetível de enquadrar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, que conduz à responsabilização direta do património da sócia-gerente pelos prejuízos causados aos requerentes. II–Assim, não obstante o contrato ter sido celebrado com a sociedade unipessoal, podem ser arrestados bens próprios da sócia-gerente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: Requerentes-recorrentes: RM e outros Requeridas-recorridas (ainda não citadas atendendo à natureza do procedimento): 1.- DTE, UNIPESSOAL, LDA; 2.- CC, solteira, maior, residente. A recorrente instaurou procedimento cautelar especificado de arresto, requerendo que seja ordenado o arresto sobre o seguinte direito: - 1/2 da fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao 2º andar esquerdo, destinada a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua da …, nº …, União das freguesias de …, concelho de …, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de sob os nºs …, para garantia do crédito dos requerentes no montante de 59.930,65€. Para fundamentarem a pretensão alegaram que a 1ª requerida é uma sociedade unipessoal que se dedica à atividade das agências de viagens, sendo a 2ª requerida a sua única sócia e gerente, sendo que em janeiro de 2023, os requerentes contactaram a 1ª requerida, na pessoa da sua única sócia e gerente, 2ª requerida, no sentido de marcarem uma viagem (ida e volta) com partida de Lisboa com destino a Miami, no dia 12 de janeiro de 2024 e ainda, cruzeiro a partir de Miami, no dia 13 de janeiro de 202, tendo os requerentes efetuado vários pagamentos individualmente a titulo de sinal que totalizaram a quantia de €29.300,12 (Vinte e nove mil, trezentos euros e doze cêntimos) entregue pelos requerentes à 1ª requerida. Acontece, porém, que não foi cumprido o acordado, tendo os requerentes que efetuar pagamentos extra em virtude de tal incumprimento relativos às viagens de avião e ao cruzeiro, no total, respetivamente, de 11.006,87€ e 9.543,66€. Mais referem que cada um dos requerentes tem direito (certamente por lapso no requerimento inicial foi referido “a obrigação” – cfr. artº 34º) de ser ressarcido por danos morais no montante de 420€. Alegaram também que antes da data de partida da viagem dos requerentes, logo no dia 08 de janeiro de 2024, a 2ª requerida entregou declaração de cessação de IVA da 1ª requerida. E no dia 15 de dezembro de 2023, a 2ª requerida, colocou à venda, através da agência imobiliária … (AMI …), a sua casa de habitação própria e permanente, que é o imóvel acima referido. Foi realizada audiência para produção da prova a prestar por via oral, consubstanciada unicamente nas declarações de parte do 1º requerente. A final foi proferida sentença, com o seguinte segmento decisório: “Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se improcedente por não provada a presente providência cautelar de arresto e em consequência absolve-se as requeridas do pedido contra si formulado”. * Inconformados com o decidido, apelaram os requerentes, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: A)-Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta sentença que julgou improcedente a providência cautelar de arresto intentada pelos ora Apelantes, absolvendo as Requeridas do pedido de arresto do bem imóvel da 2ª Requerida. B)-Não podem os Apelantes conformar-se com a circunstância de não ter sido dado como provado que a 2ª Requerida se apoderou da quantia depositada na conta bancária da 1ª Requerida e do remanescente, no valor total de €29.300,12, considerando as declarações de parte do 1º Recorrente e a prova documental junta aos autos, pelo que se impugna a decisão de facto ao abrigo do art. 640º do Código de Processo Civil. C)-[irrelevante pois não faz sentido nas conclusões reproduzir os factos provados] D)-Não se provou que a 2ª Requerida se apoderou da quantia depositada na conta bancária da primeira Requerida identificada no facto 4. E)-Como fundamentação da matéria de facto, o Tribunal a quo valorou a documentação junta aos autos, bem como as declarações de parte do 1º Requerente, ora Recorrente, que, pela forma objetiva, imparcial, isenta, descomprometida e coerente como foram prestadas, afiguraram-se verdadeiras e convincentes, merecendo a credibilidade do Tribunal a quo. F)-Face à prova produzida, impunha-se que a decisão sobre a matéria de facto constante da Sentença Recorrida fosse diferente. G)-Ao contrário das declarações de parte do 1º Recorrente e ao que a prova documental junta ao processo esmagadoramente impunha, a Mma. Juiz a quo deu (inexplicavelmente) como não provado a confusão entre sócio e sociedade para que o Tribunal a quo pudesse aplicar o instituto da “desconsideração da personalidade jurídica” da 1ª Requerida, levantando a respetiva personalidade e procedendo ao arresto do único bem conhecido da única sócia e gerente daquela. H)-[irrelevante pois volta a reproduzir os factos provados] I)-Esclareceu ainda o 1º Requerente, ora Recorrente, de “forma convincente” que “a 2ª Requerida não atende mais o telefone, desde o último contacto telefónico” e manifestou ainda a 2ª Requerida ao 1º Requerente, ora Recorrente que tinha encerrado a loja física, pois “não compensava, porque tratava tudo por email e telefone, aliás como foram tratadas todas as viagens em causa nos autos.” J)-O Tribunal a quo conclui e decidiu, com base na matéria de facto provada, que existe o crédito dos Recorrentes, que se computa no valor total de €49.850,62, ficando preenchido assim o primeiro pressuposto do arresto (art. 391º do C.P.C.). K)-O Tribunal a quo considerou que “Da factualidade assente resulta que a segunda requerida actuou sempre como gerente da primeira requerida que no âmbito da sua actividade comercial celebrou vários contratos de viagens organizada com os requerentes e que o preço foi pago por estes para a conta titulada pela primeira requerida (facto 4), sendo que por sua vez a segunda requerida, naquela qualidade de sócia e gerente, não pagou o preço das referidas viagens juntos dos respetivos prestadores de tal serviço.” L)-O Tribunal a quo, embora confirme a existência do crédito dos recorrentes no valor de €49.850,62, entendeu que é uma dívida da 1ª Requerida e, por consequência, é o património social que deve responder para com os credores pelas dívidas daquela, nos termos do art. 197º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais. M)-Ora, o que ficou provado foi que foi transferida pelo 1º Requerente, ora Recorrente, entre 08/03/2023 e 23/04/2023, para a conta da 1ª Requerida, a quantia de €1.350,00, referente ao sinal entregue pelos 24 Requerentes, ora Recorrentes e por dois outros que não viajaram. N)-Porém, ficou igualmente provado que as Requeridas receberam dos Requerentes a quantia total de €29.300,12, pelo que todo o montante entregue pelos Recorrentes foi todo em benefício e utilizado pela 2ª Requerida. O)-Da prova produzida, resulta que a 2ª Requerida, servindo-se do facto dos Recorrentes estarem de boa fé, apoderou-se para si daquela importância, de forma livre, consciente, voluntária, habilidosa e absolutamente dolosa, sabendo que o seu procedimento iria lesar os Recorrentes. P)-A 1ª Requerida, sociedade unipessoal, era uma ficção, constituída pela 2ª Requerida para servir de veículo do negócio desta e para afastar a responsabilização pessoal, não sendo mais que um instrumento de realização de interesses da 2ª Requerida. Q)-Esta realidade é confirmada pelo facto da 2ª Requerida no dia 08 de janeiro de 2024, ter entregue declaração de cessação de IVA da 1ª Requerida (facto 18º); no dia 15 de dezembro de 2023, ter colocado à venda, através da agência imobiliária …, a sua casa de habitação própria e permanente (facto 19º) e ter encerrado as suas instalações no final do ano de 2023 e, desde 12 de janeiro de 2024, não atender as chamadas telefónicas dos Requerentes, ora Recorrentes (facto 20º). R)-Pelo que decisão diversa deveria ter sido proferida pelo Tribunal a quo, que deveria ter dado como provado que a 2ª Requerida se apoderou da quantia depositada na conta bancária da 1ª Requerida - €1.350,00 -, bem como do remanescente entregue, no valor total de €29.300,12. S)-O Tribunal a quo também considerou estar verificado o segundo requisito do arresto: a existência do receio de perca da garantia patrimonial. T)-No entanto, o Tribunal a quo, por ter considerado, ao contrário dos factos provados, que a 2ª Requerida não responde perante os ora Recorrentes, não decretou o arresto do único bem conhecido da titularidade da 2ª Requerida. U)-Da prova produzida, a 2ª Requerida, como gerente da 1ª Requerida, no exercício das suas funções, incorreu por factos ilícitos culposos que praticou, em responsabilidade civil pelos danos causados diretamente aos ora Recorrentes, nos termos do art. 483º do Código Civil, por força do art. 79º do Código das Sociedades Comerciais. V)-Verifica-se a responsabilidade civil da 2ª Requerida perante os ora Recorrentes, pois estão reunidos os pressupostos cumulativos de tal responsabilidade: facto ilícito, dolo, dano e nexo de causalidade direto ou imediato entre o facto ilícito e culposo da Requerida e o dano dos ora Recorrentes. W)-[irrelevante pois reproduz de novo os factos provados] X)-Pelo que, atendendo a toda a atuação provada da 2ª Requerida, temos a confusão entre esta e a 1ª Requerida, sociedade da qual aquela era única sócia e gerente, o que permite a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Requerida e, consequentemente, o levantamento da respetiva personalidade e o arresto de bens da 2ª Requerida. Z)-Confirmada pelo Tribunal a quo a existência do receio de perca da garantia patrimonial, deveria ter sido decretado pelo Tribunal a quo o arresto do bem imóvel da titularidade da 2ª Requerida, descrito no facto provado 19º. AA)-A alteração da decisão sobre a matéria de facto que, como se viu, é imposta pela análise da prova produzida, impõe, por sua vez, uma alteração radical da decisão de direito contida na sentença recorrida. BB)-Os Apelantes pugnam pela seguinte modificação à decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo: seja dado como provado que a 2ª Requerida se apoderou da quantia depositada na conta bancária da 1ª Requerida, bem como de todo o valor entregue pelos Requerentes. CC)-Da análise da prova documental junta ao processo e das declarações de parte do 1º Requerente, ora Recorrente, resulta evidente a confusão entre única sócia e gerente (2ª Requerida) e sociedade (1ª Requerida), pelo que o Tribunal a quo podia aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Requerida (sociedade), levantando a respetiva personalidade e procedendo ao arresto do bem imóvel designado para arresto da titularidade da 2ª Requerida (única sócia e gerente). DD)-Na senda do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo nº 919/15.4T8PNF.P1.S1 – “I-O princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e não pode ter a natureza de um manto ou véu de protecção de práticas ilícitas ou abusivas – contrárias à ordem jurídica -, censuráveis e com prejuízo de terceiros. II- Assim, quando exista uma utilização da personalidade colectiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam.” EE)-Assim, quando ocorre o aproveitamento ilícito da autonomia inerente à personalidade jurídica da sociedade para obter a fuga à imputação pessoal e à responsabilidade patrimonial por parte da 2ª Requerida, única sócia e gerente da sociedade, 1ª Requerida, “rompe-se o véu da pessoa colectiva, para imputar a autoria e a responsabilidade a quem é o real titular das posições jurídicas” (cfr. citado Acórdão). FF)-Pelo que, dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, nomeadamente os descritos em 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 13º, 15º, 18º, 19º e 20º, comprova-se que o comportamento da 2ª Requerida se encaixa, plenamente, nos expendidos pressupostos para intervenção da desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica da 1ª Requerida (sociedade), para responsabilizar aquela, que agiu por detrás desta. GG)-Assim, entendem os Apelantes que o Tribunal a quo decidiu mal, quando julgou improcedente a providência cautelar de arresto e absolveu as Requeridas. HH)-Impõe-se, assim, a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por Acórdão que decrete o arresto de bem imóvel da 2ª Requerida. *** FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, a questão a apreciar é de apurar se estão presentes os pressupostos da providência de arresto pretendida pelos requerentes quanto à 2ª requerida, mais especificamente quanto à verificação dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica da 1ª requerida, não existindo, portanto, fundamento para a decisão de improcedência levada a efeito na decisão recorrida. *** Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1º-A 1ª Requerida é uma sociedade unipessoal que se dedica à atividade das agências de viagens, sendo a 2ª Requerida a sua única sócia e gerente (Doc. 1). 2º-Em janeiro de 2023, os Requerentes contactaram a 1ª Requerida, na pessoa da sua única sócia e gerente, 2ª Requerida, no sentido de marcarem uma viagem (ida e volta) com partida de Lisboa com destino a Miami, no dia 12 de janeiro de 2024 e ainda, cruzeiro a partir de Miami, no dia 13 de janeiro de 2024; 3º-Assim, para tais viagens, foram efetuados os seguintes pagamentos à 1ª Requerida, a partir de Março de 2023, pelo(a): -1º-Requerente - €50,00 de sinal e €683,00 para o cruzeiro, num total de €733,00 (Docs. 2 a 8 e Doc. 9); -2ª-Requerente - € 50,00 de sinal e €683,00 para o cruzeiro, num total de €733,00 (Docs. 2 a 8 e Doc. 9); -3ª-Requerente - €50,00 de sinal; €60,00 para mala de porão; € 417,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €762,77 para o cruzeiro, num total de €1.289,77 (Docs. 2 a 8 e Docs. 10 a 12); -4º-Requerente - €50,00 de sinal; € 60,00 para mala de porão; € 417,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €762,77 para o cruzeiro, num total de €1.289,77 (Docs. 2 a 8 e Docs. 10 a 12); -5º-Requerente - €50,00 de sinal; € 60,00 para mala de porão; € 417,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e € 762,77 para o cruzeiro, num total de €1.289,77 (Docs. 2 a 8 e Docs. 10, 11 e 13); -6ª-Requerente - €50,00 de sinal; €417,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €762,77 para o cruzeiro, num total de €1.229,77 (Docs. 2ª 8 e Docs. 10, 11 e 13); -7º-Requerente - € 50,00 de sinal e € 766,00 para o cruzeiro, num total de €816,00 (Docs. 2 a 8 e Doc. 9); -8ª-Requerente - €50,00 de sinal e €766,00 para o cruzeiro, num total de € 816,00 (Docs. 2 a 8 e Doc. 9); -9ª-Requerente - €50,00 de sinal; €420,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €765,48 para o cruzeiro, num total de €1.235,48 (Docs. 2 a 8 e Docs. 14 e 15); - 10º-Requerente - €50,00 de sinal; €60,00 para mala de porão; € 420,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €764,96 para o cruzeiro, num total de € 1.294,96 (Docs. 2 a 8 e Doc. 16); -11ª-Requerente - €50,00 de sinal; € 420,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €764,96 para o cruzeiro, num total de €1.234,96 (Docs. 2 a 8 e Doc. 16); - 12ª-Requerente - €50,00 de sinal; €60,00 para mala de porão; € 420,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €764,96 para o cruzeiro, num total de €1.294,96 (Docs. 2 a 8 e Docs. 17, 18 e 20); -13º-Requerente - €50,00 de sinal; €420,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €764,96 para o cruzeiro, num total de €1.234,96 (Docs. 2 a 8 e Docs. 17, 18 e 20); -14º-Requerente - €100,00 de sinal; €60,00 para mala de porão; € 420,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €1.408,96 para o cruzeiro, num total de €1.988,96(Docs. 2 a 8 e Docs. 17 a 20); -15ª-Requerente - €50,00 de sinal; €420,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €764,96 para o cruzeiro, num total de €1.234,96 (Docs. 2 a 8 e Docs. 15 e 21); -16º-Requerente - €50,00 de sinal; €420,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €764,96 para o cruzeiro, num total de €1.234,96 (Docs. 2 a 8 e Docs. 15 e 21); - 17ª-Requerente - €50,00 de sinal; €60,00 para mala de porão; € 420,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €764,96 para o cruzeiro, num total de €.294,96 (Docs. 2 a 8 e Docs. 22 e 23); -18º-Requerente - €50,00 de sinal; €420,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €764,96 para o cruzeiro, num total de €1.234,96 (Docs. 2 a 8 e Docs. 22 e 23); -19ª-Requerente - €50,00 de sinal; €420,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €766,00 para o cruzeiro, num total de €1.236,00 (Docs. 2 a 8 e Docs. 24 e 25); -20ª-Requerente - €50,00 de sinal; €420,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €764,96 para o cruzeiro, num total de €1.234,96 (Docs. 2 a 8 e Docs. 26 e 27); -21ª-Requerente - €100,00 de sinal; €420,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €764,96 para o cruzeiro, num total de €1.284,96 (Docs. 2 a 8 e Docs. 28 e 29); -22ª-Requerente - €50,00 de sinal; €60,00 para mala de porão; € 420,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €804,00 para o cruzeiro, num total de €1.334,00 (Docs. 2 a 8 e Docs. 30 a 32); -23º-Requerente - €50,00 de sinal; €420,00 para voo Lisboa/Madrid/Miami e regresso e €804,00 para o cruzeiro, num total de €1.274,00 (Docs. 2 a 8 e Docs. 30 a 32); -24ª-Requerente - €1.455,00 para o cruzeiro (Docs. 2 a 8 e Docs. 33 e 34). 4º– Esclareça-se que o 1º Requerente transferiu entre 08/03/2023 e 23/04/2023, para a conta da 1ª Requerida com o IBAN …, a quantia de €1.350,00, referente ao sinal entregue pelos 24 Requerentes e por dois outros que não viajaram (Docs. 2 a 8). 5º– Totaliza a quantia de €29.300,12 (Vinte e nove mil, trezentos euros e dozecêntimos) entregue pelos Requerentes à 1ª Requerida. 6º– A 2ª Requerida informou o 1º Requerente, que os voos teriam sido reservados na companhia AirEuropa, com partida de Lisboa no dia 12 de janeiro de 2024, às 09h50m para Madrid (escala) e, às 19h10m de Madrid para Miami; regresso dia 25 de Miami para Madrid (escala) às 12:05m e às 15h15m de Madrid para Lisboa. 7º– Cada Requerente entregou ainda à 2ª Requerida, a quantia de €25,00 para emissão dos respetivos vistos. 8º–Foram trocadas ainda mensagens entre a 2ª Requerida e a 3ª Requerente, em dezembro de 2023 e janeiro de 2024, nas quais aquela transmitia informações sobre os voos e quais as festas programadas no cruzeiro (Doc. 35). 9º–Nos dias 10 e 11 de janeiro de 2024, vésperas da viagem, a 2ª Requerida transmitia por mensagens escritas, por WhatsApp, quer à 3ª Requerente, quer ao Grupo, que seria ela a tratar de todos os check-in’s e entregaria toda a documentação no aeroporto às 05h00m, do dia 12 de janeiro de 2024 (Doc. 36). 10º– No dia 11 de janeiro de 2024, véspera da viagem, pelas 23h30, a 2ª Requerida entrou em contacto telefónico com o 1º Requerente, a informar que não existiam voos reservados para o grupo de passageiros, bem como não tinha pago a totalidade da reserva do cruzeiro MSC SeaScape, com partida de Miami no dia 13 de janeiro de 2024, para todo o grupo. 11º– Com essa informação, alguns dos Requerentes deslocaram-se à sede e residência da 2ª Requerida, na madrugada do dia 12 de janeiro de 2024, reclamando os vistos, os quais só lhes foram entregues com a intervenção da força pública. 12º– Foram logo apresentadas várias queixas na PSP, as quais deram origem ao Processo NUIPC: … (Doc. 37). 13º– Em consequência da 2ª Requerida não ter comprado os voos, 16 dos Requerentes que iriam embarcar de Lisboa no dia 12 de janeiro de 2024, acabaram por comprar novas viagens, tendo pago cada um, as seguintes quantias: - 3ª Requerente: € 199,65 (Doc. 38); - 4º Requerente: € 199,65 (Doc. 38); - 5º Requerente: € 199,65 (Doc. 38); - 6ª Requerente: € 199,65 (Doc. 39); - 9ª Requerente: € 645,65 (Doc. 40); - 10º Requerente: € 955,76 (Doc. 41); - 11ª Requerente: € 955,76 (Doc. 42); - 12ª Requerente: € 1.325,98 (Doc. 43); - 13º Requerente: € 855,76 (Doc. 44); - 14º Requerente: € 855,76 (Doc. 45); - 15ª Requerente: € 645,78 (Doc. 46); - 16º Requerente: € 645,78 (Doc. 46); - 19ª Requerente: € 855,76 (Doc. 47); - 21ª Requerente: € 654,76 (Doc. 48); - 22ª Requerente: € 855,76 (Doc. 49); - 23º Requerente: € 955,76 (Doc. 50). 14º– Bem como, cada um dos 21 dos Requerentes que viajaram, à exceção dos Requerentes 17ª, 18º e 20ª tiveram que pagar mais € 454,46 para perfazer o montante devido para o cruzeiro MSC Seascape, no total de €9.543,66, quantia que as Requeridas não entregaram para aquela reserva (Docs. 51 a 59). 15º– As Requeridas receberam dos Requerentes a quantia total de €29.300,12; 16º– Os Requerentes acima identificados tiveram que adquirir novos voos no valor total de €11.006,87; 17º– Os Requerentes tiveram que entregar para o cruzeiro MSC Seascape, com partida de Miami no dia 13 de janeiro de 2024, mais €9.543,66. 18º– No dia 08 de janeiro de 2024, a 2ª Requerida entregou declaração de cessação de IVA da 1ª Requerida (Doc. 60). 19º– No dia 15 de dezembro de 2023, a 2ª Requerida, colocou à venda, através da agência imobiliária … (AMI …), a sua casa de habitação própria e permanente - fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, nºs …, União das freguesias de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº … , freguesia de ., inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de …, concelho de … sob o art. … (Docs. 61 a 64). 20º- A 1ª Requerida encerrou as suas instalações no final do ano de 2023 e, desde 12 de Janeiro de 2024, não atende as chamadas telefónicas dos Requerentes. * Foram considerados não provados os seguintes factos: - Não resultou provado que a 1ª Requerida tenha a nacionalidade brasileira e poder fugir para a sua terra natal, como tudo indicia, antevendo-se e temendo-se o perigo de tornar impossível a cobrança dos créditos dos Requerentes. - Não resultou provado que os Requerentes têm a obrigação de serem ressarcidos também por danos morais que se peticionam no valor unitário de € 420,00, perfazendo um total de € 10.080,00. - Não se provou que a 2 requerida se apoderou da quantia depositada na conta bancária da primeira requerida identificada no facto 4. Fundamentação jurídica Da alteração da matéria de facto Pretendem os recorrentes a alteração da matéria de facto, nos termos expostos nas conclusões, mais precisamente nos seguintes termos: “BB)- Os Apelantes pugnam pela seguinte modificação à decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo: seja dado como provado que a 2ª Requerida se apoderou da quantia depositada na conta bancária da 1ª Requerida, bem como de todo o valor entregue pelos Requerentes. CC)- Da análise da prova documental junta ao processo e das declarações de parte do 1º Requerente, ora Recorrente, resulta evidente a confusão entre única sócia e gerente (2ª Requerida) e sociedade (1ª Requerida), pelo que o Tribunal a quo podia aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Requerida (sociedade), levantando a respetiva personalidade e procedendo ao arresto do bem imóvel designado para arresto da titularidade da 2ª Requerida (única sócia e gerente)”. Nas alegações os recorrentes dizem ainda o seguinte quanto a este aspeto: “Por outro lado, não poderia ter sido dado como não provado (como aconteceu na Sentença Recorrida) que a 2ª Requerida se apoderou da quantia depositada na conta bancária da 1ª Requerida. Efetivamente e face à prova produzida, impunha-se que a decisão sobre a matéria de facto constante da Sentença Recorrida fosse diferente. Com efeito, ao contrário das declarações de parte do 1º Recorrente e ao que a prova documental junta ao processo esmagadoramente impunha, a Mma. Juiz a quo deu (inexplicavelmente) como não provado a confusão entre sócio e sociedade para que o Tribunal a quo pudesse aplicar o instituto da “desconsideração da personalidade jurídica” da 1ª Requerida, levantando a respetiva personalidade e procedendo ao arresto do único bem conhecido da única sócia e gerente daquela”. Preceitua, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o art. 640º/1 do C. P. Civil, que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Dispõe ainda o n.º 2 da mesma norma, sempre que “os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Em face do que consta das conclusões e da parte das alegações acima transcritas, contata-se que os recorrentes não cumpriram os ónus legais acima referidos para que este tribunal possa apreciar da sua pretensão relativa à alteração da matéria de facto, mais especificamente no que respeita à al. b) do artº 640º/1 e ao nº 2 do mesmo preceito. Os recorrentes limitam-se a remeter genericamente para as declarações de parte do 1º requerente, sem referir que partes dessas declarações determinavam a pretendida alteração da matéria de facto, e para os documentos, sem especificar quais desses documentos relevam para o efeito. Como se referiu, um dos ónus que tem de ser cumprido quando à prova gravada é o de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso da matéria de facto, não bastando dizer genericamente que o depoimento/declarações da pessoa X impõe uma alteração à matéria de facto. * Improcedendo, por não poder ser apreciada, a pretendida alteração da matéria de facto, esta mantém-se inalterada nos termos determinados na decisão recorrida. * Quanto aos pressupostos genéricos da providência cautelar especificada de arresto, a decisão recorrida fez um correto enquadramento jurídico, citando um acórdão desta Relação. Também quanto ao regime aplicável ao contrato de prestação de serviços em causa nos autos a decisão recorrida fez um correto enquadramento. Trata-se efetivamente de um contrato que se integra no âmbito da atividade de viagens e turismo, à qual a 1ª requerida se dedica, conforme resulta do seu objeto social. Assim, remete-se, quanto a estes aspetos, para essa decisão, até porque os vícios que os recorrentes apontam em sede recursiva não decorrem dessas questões, mas antes de entenderem que a 2ª requerida, que é a única sócia da 1ª requerida, também é responsável perante os requerentes pelo pagamento das quantias aqui em causa. A decisão recorrida entendeu que se verificavam os pressupostos da providência cautelar de arresto quanto à requerida sociedade, mas tal já não acontecia quanto à requerida pessoa singular. Os requerentes celebraram os contratos em causa nos autos com a 1ª requerida e, quanto a esta, a sentença recorrida considerou que de facto houve incumprimento contratual, existindo factos que tornam provável, quer a existência do crédito invocado pelos recorrentes, quer o risco de perda da garantia patrimonial. Mas quanto à 2ª requerida entendeu-se que: “Da factualidade assente resulta que a segunda requerida actuou sempre como gerente da primeira requerida que no âmbito da sua actividade comercial celebrou vários contratos de viagens organizada com os requerentes e que o preço foi pago por estes para a conta titulada pela primeira requerida (facto 4), sendo que por sua vez a segunda requerida, naquela qualidade de sócia e gerente, não pagou o preço das referidas viagens juntos dos respectivos prestadores de tal serviço. Nos termos do artigo 197 n.º 3 do CSC, só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade. Ora, não resultou alegado nem provado factualidade que nos possa concluir pela confusão entre sócio e sociedade para que o tribunal pudesse aplicar o instituto da desconsideração de “desconsideração da personalidade jurídica” da 1 requerida levantando a respectiva personalidade e procedendo ao arresto de bens da socia. Outrossim também não se aplica à situação dos autos o previsto no artigo 79º do CSC, pois os administradores não respondem perante os terceiros, e designadamente terceiros credores, pelo não cumprimento de obrigações da sociedade, que foi o que efectivamente sucedeu na situação em análise. Assim o credito dos requerentes no valor de €49850,62, mas apenas no que diz à primeira requerida”. Como os requerentes pediram o arresto de um direito (1/2 do direito de propriedade sobre a fração autónoma acima descrita) pertencente à 2ª requerida, a providência foi indeferida. Independentemente de não ter ocorrido qualquer alteração à matéria de facto, vejamos se, em face daquela que acima se elencou, existem factos de onde se pode concluir pela responsabilidade da 2ª requerida nos termos pretendidos pelos recorrentes. O fundamento da responsabilidade da 2ª requerida radica, conforme resulta das alegações e já havia sido invocado no requerimento inicial, no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que visa a responsabilização do património daquele que, instrumentalizando a sociedade, em especial o regime de limitação da responsabilidade ao património societário, retirou proveitos próprios atuando em desconformidade com as finalidades para as quais a sociedade foi criada, agindo contra os princípios da boa-fé e/ou em abuso de direito. Não existe no nosso ordenamento jurídico qualquer norma que regule de forma genérica, ou sequer mencione, a desconsideração da personalidade jurídica. A figura encontra-se alicerçada, essencialmente, nos princípios gerais da boa-fé e do abuso de direito. Podem, no entanto, ser vistos como seus afloramentos concretos alguns casos tipificados de responsabilidade dos sócios, como são os previstos, p. ex., nos arts. 58º/1, al. a), 58º/3 e 84º do CSC. A justificação da figura, na maioria dos casos, emerge do princípio da boa fé, fundamental no âmbito do cumprimento das obrigações, nos termos do art. 762º/2, concatenado com o art. 334º, ambos do CCivil. O princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios não pode ser um valor absoluto e, quando estejam em causa práticas ilícitas, contrárias à ordem jurídica, censuráveis e com prejuízo de terceiros, a personalidade jurídica coletiva não pode ter uma finalidade redutora, não sendo admissível que, sob o manto diáfano da personalidade jurídica, se escondam comportamentos ilícitos que lesam os direitos de terceiros. Como refere Menezes Cordeiro, “quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica colectiva”. Numerosos acórdãos têm apreciado de situações em que se este instituto se aplica. A título de exemplo cita-se o ac. do STJ de 09/05/2019, que se refere à desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos: “VIII - A desconsideração da personalidade jurídica, também designada por levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais, tem, na sua base, o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, o instituto deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação. IX - Deve entender-se por desconsideração o desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva e os seus membros ou, dito de outro modo, desconsiderar significa derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que por detrás dela actuam. Existe, na desconsideração, um atingimento de pessoa jurídica diferente da visada. X - Dentre os casos enquadrados pela doutrina na figura da desconsideração da personalidade jurídica conta-se o controlo da sociedade por um sócio, mas esse mero controlo não desencadeia, só por si, qualquer tipo de reacção jurídica. É necessário que o sócio use o controlo societário para a satisfação dos seus interesses pessoais, de carácter extrassocial, que não tenham em vista o lucro para o património social, antes redundem em prejuízo do ente societário e dos credores sociais. XI - O recurso ao instituto do levantamento da personalidade colectiva tem em vista corrigir comportamentos ilícitos de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, actuando em abuso do direito, em fraude à lei ou com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros e, apesar disso, quando essa conduta envolva um juízo de reprovação ou censura e não exista outro fundamento legal que a invalide”. O controlo da sociedade por um sócio está entre os casos mais referidos sobre a figura da desconsideração da personalidade jurídica, sendo também uma dessas situações que foi abordada no acórdão citado. Como se refere, esse mero controle não basta para que se lance mão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. É necessário que o sócio use o controle para a satisfação dos seus interesses pessoais, de carácter extrassocial, visando o prejuízo da sociedade e/ou dos credores sociais. Ora, no caso dos autos estamos exatamente perante uma sociedade, que é a 1ª requerida, que é totalmente controlada pela 2ª requerida, sua única sócia, o que se revela desde logo pela firma societária, na qual está referida a expressão “unipessoal”. Do facto de a lei permitir a existência de sociedades unipessoais resulta que nada obsta a que um sócio domine a sociedade. Esta figura foi consagrada na lei por via do DL nº 257/96, de 31.12, que alterou o Código das Sociedades Comerciais. Mas já antes existia, e continua a existir, a possibilidade de um comerciante em nome individual limitar a sua responsabilidade pelas dívidas contraídas na exploração da sua empresa. Trata-se do estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada, criado pelo DL n.º 248/86, de 25.08. Acima de tudo o que importa é que tal situação seja transparente, o que não é o caso quando, por exemplo, se cria uma aparência de pluralidade de sócios, mas na realidade quem domina a sociedade é apenas uma pessoa. No entanto, mesmo quando há transparência, ou seja, quando, como é caso, a própria firma da sociedade anuncia a unipessoalidade, é preciso também que, como se referiu acima, a personalidade jurídica coletiva não seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios. Vejamos então a factualidade que se provou, para, aplicando o regime exposto, se apurar se o recurso merece ou não provimento. Provou-se que em janeiro de 2023, os requerentes contactaram a 1ª requerida, na pessoa da sua única sócia e gerente, 2ª requerida, no sentido de marcarem uma viagem (ida e volta) com partida de Lisboa e com destino a Miami, no dia 12 de janeiro de 2024 e, ainda, um cruzeiro a partir de Miami, no dia 13 de janeiro de 2024. Portanto, os requerentes contrataram, com um ano de antecedência, a viagem (voos de Lisboa para Miami e de regresso) e o cruzeiro, pagando para esse efeito a quantia total de 29.300€. Mais se provou que a 2ª requerida encerrou as instalações da 1ª requerida em finais de 2023 e no dia 8 de janeiro de 2024 entregou a declaração de cessação de IVA da 1ª requerida. Nos dias 10 e 11 de janeiro de 2024, vésperas da viagem, a 2ª requerida transmitiu por mensagens escritas, por whatsapp, quer à 3ª requerente, quer ao grupo, que seria ela a tratar de todos os check-in’s e entregaria toda a documentação no aeroporto às 05h00m, do dia 12 de janeiro de 2024. E só no dia 11 de janeiro de 2024, pelas 23h30, a 2ª requerida entrou em contacto telefónico com o 1º Requerente, informando que não existiam voos reservados para o grupo de passageiros, bem como não tinha pago a totalidade da reserva do cruzeiro MSC SeaScape, com partida de Miami no dia 13 de janeiro de 2024, para todo o grupo. Temos, portanto, que a 2ª requerida recebeu o dinheiro dos requerentes, não pagou as viagens de avião nem o cruzeiro e manteve-os enganados até à véspera da viagem, sendo que nessa data já tinha encerrado as instalações da 1ª requerida, o que fez ainda em 2023, e entregue a declaração de cessação de IVA. Será esta atuação ilícita ou abusiva, destinada a prejudicar terceiros, existindo uma utilização da personalidade jurídica coletiva contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios? Obviamente que é. A conduta da 2ª requerida leva a concluir que teve intenção de apoderar-se dos montantes que lhe foram entregues pelos requerentes no âmbito do contrato celebrado com a requerida sociedade, pois recebeu deles com bastante antecedência as quantias relativas à viagem e ao cruzeiro, não as entregou aos destinatários e manteve os requerentes enganados até à véspera da viagem, sendo que nessa data já havia procedido ao encerramento da 1ª requerida. Decorrendo desta atuação a probabilidade séria de que houve aquela intenção, consideramos que está verificada a confusão de patrimónios entre as requeridas pessoa coletiva e pessoa singular. Assim, consideramos que existe um fumus boni iuris quanto à probabilidade de proceder a pretensão relativa à desconsideração da personalidade jurídica da 1ª requerida, responsabilizando desse modo diretamente o património da 2ª requerida pelo crédito resultante dos danos causados aos requerentes. Não concordamos, portanto, com o afirmado na sentença no sentido de não resultar alegada nem provada factualidade que leve a concluir pela confusão entre o património da sócia e da sociedade, não se podendo aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da 1ª requerida, e, por consequência, não podendo também proceder ao arresto de bens da sócia. Pelo contrário, entendemos que a factualidade provada, ainda para mais no âmbito de uma providência cautelar, que se basta com o fumus boni iuris, é suficiente para concluir por tal desiderato. Em todo o caso, ainda que se admita não ter havido intenção por parte da 2ª requerida de se apropriar dos montantes que lhe foram entregues pelos requerentes, verifica-se que ela, mesmo após ter encerrado as instalações da sociedade e ter desencadeado os mecanismos legais com vista ao encerramento da atividade, continuou a executar o contrato celebrado com os requerentes, como resulta dos contactos tidos nas vésperas da viagem. Essa conduta só pode significar que a 2ª requerida assumiu pessoalmente a atividade exercida a nível societário, pois, de forma manifesta, já não pretendia continuar a exercê-la através da sociedade. Ao agir dessa forma assumiu também as obrigações que resultavam dos contratos celebrados com a sociedade, que, no que respeita aos aqui requerentes, continuou a executar. Consideramos, portanto, que o vício que os requerentes apontam à decisão recorrida se verifica, pois existe factualidade de onde resulta a responsabilidade da 2ª requerida, quer por via do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quer por via da assunção a título pessoal das obrigações decorrentes do contrato celebrado com os requerentes. Quanto ao requisito do periculum in mora, toda a sua conduta de engano dos requerentes tomada pela 2ª requerida, conjugada com o anúncio de venda do apartamento da qual é comproprietária, leva a concluir pela respetiva verificação. Assim, estando verificados todos os requisitos da providência cautelar de arresto também quanto à 2ª requerida, nada obsta ao arresto dos seus bens próprios. O recurso procede integralmente, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o arresto nos termos pretendidos pelos requerentes, exceto quanto ao valor, pois o que se provou é no montante de €49.850,65. *** DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando procedente a providência cautelar requerida, determinando-se o arresto do seguinte direito: ½ do direito de propriedade pertencente à 2ª requerida relativo à fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao 2º andar esquerdo, destinada a habitação e um lugar de estacionamento na cave, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua …, nºs …, da União das freguesias de …, concelho de …, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº …, para garantia do valor de €49.850,65. Sem custas do recurso atendendo à respetiva procedência. Notifique. Lisboa,06jun2024 Jorge Almeida Esteves - (relator) Vera Antunes - (1ª adjunta) Nuno Gonçalves - (2º adjunto) |