Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043991
Nº Convencional: JTRL00010264
Relator: ADRIANO MORAIS
Descritores: HERANÇA
DÍVIDA
HERDEIRO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL199202040043991
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2071 N2.
Sumário: Na conformidade do art. 2071, n. 2, do Cód. Civil, não se tendo provado a natureza comercial da dívida, nem que a dívida foi assumida em proveito do casal, não são os herdeiros do falecido devedor responsáveis pelo pagamento de dívida que excede o activo do acervo hereditário.