Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO SINDICAL NULIDADE ESTATUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A conformidade dos estatutos das associações sindicais às disposições legais imperativas deixa de existir quando, mercê de posteriores alterações, os estatutos dessas associações entram em conflito com tais disposições legais imperativas. C.V. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O Mº Pº junto das Varas Cíveis de Lisboa intentou, em 04-05-2007, acção declarativa, com processo ordinário, contra C, pedindo que seja declarada a nulidade do acto de constituição da Ré e dos seus estatutos e, em consequência, a sua extinção, para o que alegou, em síntese, que a Ré procedeu a alteração parcial dos seus estatutos que contende com o prescrito no art. 485º, 1 do Código do Trabalho. Citada, contestou a Ré invocando a caducidade do direito de acção e a ilegalidade do pedido. Após réplica do A., o Sr. Juiz a quo, considerando-se habilitado a decidir de meritis, julgou procedente a acção, findos os articulados e, declarando nulo o art. 8º, nº 1 dos estatutos da Ré (redacção de 2007), declarou, em consequência, a extinção desta. Inconformada com essa decisão, recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A declaração da C de que ia dar sem efeito, na prática a menção: «de acordo com o regulamento interno», deveria ter conduzido à absolvição da instância e do pedido; 2ª - Apenas tendo sido publicados em BTE as alterações aos estatutos, o direito de acção só existe em relação ao que agora foi publicado e não perante o que foi publicado em 8 de Julho de 2001, ou seja há mais de 5 anos, e que não voltou a ser republicado, verificando-se pois a caducidade do direito de acção; 3ª - A presente acção não é idónea e não é possível sustentar quer a causa de pedir, quer o pedido com base no nº 4 do art. 283º do CT (quererá dizer-se art. 483º do CT), uma vez que quer a CRP, quer a Lei proíbem tal afectação por se inserir numa limitação não permitida à liberdade sindical, na medida em que a presente acção prejudica de forma grave e irreparável essa garantia constitucional; 4ª - Ao conhecer do que não devia, ao julgar em contradição com os fundamentos, dando-se por reproduzido o alegado em A) a C), a douta sentença recorrida é nula por violação do disposto no art. 668º nº 1 c) e d) do CPC; 5ª - O acrescento não se destina a regular a admissão, a qual é regulada pelo art. 8º, procurando isso sim vincar, reforçando as regras da admissão, cuja aplicação no caso concreto não pode ficar ao arbítrio deste ou daquele elemento da direcção, uma vez que a direcção deverá aprovar um regulamento interno, ou seja de organização e funcionamento. Obviamente que, assistindo o direito de recurso, se por hipótese alguma disposição de um hipotético regulamento interno colidisse com os Estatutos e com a Lei, seguramente que o não menos hipotético regulamento obteria inquestionavelmente ganho de causa; 6ª - Com a publicação das alterações aos estatutos não se violam os artigos 294º e 295º do Código Civil, tal como já se encontra desenvolvido e a existência e funcionamento da CGSI só sairia reforçada com a eliminação da proibição de aprovação por parte da Direcção de um regulamento interno de organização e funcionamento, verificando-se isso sim que a douta sentença viola tais artigos e como tal deve ser revogada. O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Cumpre decidir, tendo em conta a seguinte factualidade: A - O artigo 8º dos estatutos da Ré, publicados a 8 de Julho de 2001, dispõe o seguinte: "Filiados 1 - Podem filiar-se na C todas as associações sindicais independentes, livres e democráticas. 2 - Aos representantes dos sindicatos filiados, que exerçam cargos em quaisquer órgãos sociais da presente confederação sindical, é vedado o exercício, em simultâneo, de quaisquer cargos de direcção em partidos políticos. 3 - O pedido de filiação será apresentado à direcção executiva, que dele decidirá no prazo máximo de 30 dias. 4 - O pedido de filiação implica a aceitação expressa dos presentes estatutos e demais regulamentos internos da presente confederação sindical. 5 - O pedido de filiação deverá sempre ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Estatutos e lista dos corpos gerentes publicados no Boletim do Trabalho e Emprego; b) Cópia da acta onde conste a deliberação do respectivo órgão competente que aprove o pedido de filiação na C; c) Declaração escrita de aceitação dos estatutos da C. 6 - A direcção executiva poderá recusar a filiação de um candidato, devendo, no entanto, notificá-lo da sua deliberação no prazo máximo de 30 dias após a tomada da mesma. 7 - Da deliberação da direcção executiva sobre a recusa de filiação de um candidato cabe recurso para a assembleia geral”. B - A alteração dos estatutos da Ré, publicada a 15 de Abril de 2007 dispõe, no que toca ao artigo 8º, o seguinte: "Filíados Número um - Podem filiar-se na C federações, uniões, sindicatos livres, democráticos e independentes e trabalhadores por conta de outrem, de acordo com o regulamento interno. …” C - O MTSS procedeu à comunicação ao Mº Pº prevista no art. 483º, 3, b) do CT, através de ofício que deu entrada na Procuradoria da República junto do tribunal a quo em 24-04-2007. A primeira questão objecto do recurso, aferida pelo teor das conclusões da recorrente, que delimitam o respectivo de conhecimento - arts. 684º, 3 e 690º, 1 do CPC -, prende-se com a alegada excepção da caducidade do direito de acção. Defende a recorrente que o direito de acção só existe em relação às alterações estatutárias ora publicadas e já não em relação ao estatuído e publicado em 08-07-2001, que se encontra abrangido pelo “caso julgado”, a consequenciar a caducidade do direito de acção. Nos termos do art. 483º, 3 do CT, “no caso de a constituição ou os estatutos da associação serem desconformes com a lei, o magistrado do Mº Pº promove, dentro do prazo de 15 dias, a contar da recepção, a declaração judicial de extinção da associação” e o mesmo se aplica às posteriores alterações estatutárias (art. 484º, 1 do CT). Seja, o controlo da legalidade estatutária por parte do Mº Pº estende-se às respectivas alterações estatutárias, acarretando a ilegalidade destas as mesmas consequências que a ilegalidade dos estatutos iniciais, o que bem se compreende, por não haver razão para tratamento diferenciado entre a desconformidade original dos estatutos com a lei e a desconformidade legal posteriormente operada, em virtude das alterações neles introduzidas. O que se pretende é a conformidade dos estatutos das associações sindicais às disposições legais imperativas, onde cabem tanto as normas de natureza perceptiva, como as de carácter proibitivo e esta finalidade de interesse e ordem pública deixa de existir, como é apodíctico, quando, mercê de posteriores alterações, os estatutos dessas associações entram em conflito com tais disposições legais imperativas, aqui se encontrando a razão de ser do disposto no nº 1 do art. 484º do CT. Ora, tendo o Mº Pº intentado a acção dez dias após a recepção da certidão da alteração estatutária da Ré, remetida pelo MTSS, ao abrigo do art. 483º, 3, b) do CT, respeitou integralmente o prazo fixado para o efeito no nº 4 do mesmo normativo, não ocorrendo, por isso, a caducidade do direito de acção que se invoca, sendo deslocada a referência às certeza e segurança jurídicas, metas do “caso julgado”, só equacionável em relação a decisões judiciais. E do que vem de dizer-se, já resulta a sem razão da recorrente quando, numa segunda questão, sustenta a ilegalidade do pedido formulado, pois a consequência da desconformidade com a lei das alterações estatutárias é, tal como acontece com a desconformidade legal inicial dos estatutos, a extinção da associação sindical (art. 483º, 4, ex vi do art. 484º, 1 do CT). Ao dispor no seu art. 8º, 1 (na nova redacção) que “podem filiar-se na CGSI federações, uniões, sindicatos livres, democráticos e independentes e trabalhadores por conta de outrem, de acordo com o regulamento interno”, os estatutos da Ré contendem com o disposto no nº 1, b) do art. 485º do CT, que impõe que a determinação das condições de aquisição e de perda da qualidade de associado deve conter-se e estar regulada nos próprios estatutos e não fora destes, pelo que a remissão de tal regulação para um qualquer regulamento viola, frontal e reconhecidamente, a exigência legal imposta por esse normativo legal, estando, por isso, tal disposição estatutária ferida de nulidade (arts. 280º, 1 e 294º do CC), invocável a todo o tempo e oficiosamente declarável pelo tribunal (art. 286º do CC), sem que possa falar-se em colisão com os preceitos da nossa Lei Fundamental, nomeadamente os que consagram a liberdade sindical, a que a recorrente, se bem que de forma meramente enunciativa, faz sinóptica alusão, antes, ao invés, a liberdade sindical, aqui liberdade de inscrição sindical (art. 55º, 1 e 2, b) da CRP), quer na vertente positiva (reconhecimento do direito à inscrição na respectiva associação), quer na vertente negativa (garantia do direito da não inscrição na respectiva associação e do direito de a abandonar) estará até mais protegida e ao abrigo de quaisquer limitações e arbitrariedades com a regulação e definição estatutária, devidamente publicitada (cfr. art. 483º, 3, a) e 5 do CT), das condições de aquisição e perda da qualidade de associado, regulação esta que, assim, não é de configurar como limitação, mas antes como mais um reforço da garantia constitucional em referência. Por último, dir-se-á que a sentença sindicanda não enferma das nulidades que se lhe imputam. A oposição apontada na alínea c), do nº 1 do art. 668º do CPC, que constitui uma das nulidades alegadas é a que, como observa Rodrigues Bastos, “se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Não é, por isso, relevante, para esse efeito, a contradição que se diga existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por haverem sido incluídos na especificação. Poderá haver nesse caso erro de julgamento, mas não nulidade da decisão.” (in Notas, vol. III, pág. 246). Por outras palavras, para que exista esta nulidade é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (cfr. Ac. do S.T.J. de 19-2-91, AJ, 15º/16º, pág. 31). Tal não aconteceu na decisão posta em crise em que, na atenção da factualidade provada e na valoração jurídica que se entendeu como correcta desta, se concluiu pelo atendimento da pretensão do A. Igualmente, não ocorre a nulidade da al. d), do nº 1, do citado normativo adjectivo, que está, como é sabido, directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, do art. 660º do CPC, servindo de cominação ao seu desrespeito (Rodrigues Bastos, ob. e loc. citados). Dispõe este último normativo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo caso de conhecimento oficioso. Não deve, porém, confundir-se "questões" a decidir com considerações, argumentos ou juízos de valor produzidos pelas partes. As questões sobre o mérito a que se refere aquele comando adjectivo são apenas as que suscitam a apreciação da causa de pedir invocada e do pedido formulado (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 228). Ou ainda, na observação de Alberto dos Reis, "são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (in ob. cit., vol. V, pág. 143). Não concretiza a recorrente que questões foram conhecidas, não o devendo ser, nem tal se descortina, já que na sentença se conheceu apenas das questões que foram colocadas pelas partes, atendo-se estritamente ao peticionado e à sua contestação, directa e indirecta, em respeito, portanto, com o comando contido no citado nº 2 do art. 660º do CPC. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença. Custas pela apelante. Lisboa, 09-10-2008 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |