Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7013/2007-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVERES DO TRABALHADOR
ALCOOLÉMIA
CONFISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1. As declarações ditadas pelo trabalhador para um documento escrito, por ele assinado, dirigido à sua entidade empregadora, nas quais reconhece expressamente factos que lhe são desfavoráveis, consubstanciam uma confissão extra-judicial, com força probatória plena relativamente aos factos que nelas constam, pelo que esses factos devem considerar-se plenamente provados.
2. Se um maquinista conduz comboios numa linha férrea, há 9 ou 10 anos, e conhece bem a localização de um sinal, existente nessa linha, a seguir a uma curva, perto da estação onde se encontra parado, e que dali não consegue avistar, o mesmo, ao reiniciar a marcha, deve fazê-lo com a maior prudência, em marcha à vista, regulando a velocidade de forma a poder parar, logo que aviste o sinal e se aperceba que se encontra fechado
3. Ao não proceder desta forma e ao não respeitar o referido sinal, invadindo e destruindo parte de outra linha que estava com sinal aberto, o referido maquinista violou, de forma grave, as normas de condução e segurança, colocou em grave perigo a circulação de pessoas e bens naquela linha e causou danos nas infraestruturas da via e penalizações na circulação de outros comboios.
4. O exercício das funções de maquinista, atenta a sua responsabilidade, exige sobriedade, de forma a que não sejam postas em causa a segurança da circulação e a integridade das pessoas e dos equipamentos nela envolvidos.
5. Não é exigível à CP que mantenha ao seu serviço um maquinista que, mesmo depois de punido disciplinarmente por não respeitar os sinais que regulam a circulação de comboios, continua a não respeitar esses sinais, e ingere bebidas alcoólicas, durante o seu horário de trabalho, apresentando, no exercício das suas funções, uma taxa de alcoolemia de 1,00g/litro.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

(F), maquinista, residente na ..., Entroncamento, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente contrato de trabalho, contra
CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, com sede na Calçada do Duque, n.º 20, em Lisboa, pedindo que o seu despedimento seja declarado ilícito e que a Ré seja condenada a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização correspondente à sua antiguidade, se por ela vier a optar, bem como as retribuições que deixou de auferir desde a data daquele até à data da sentença;
Pediu ainda que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00, respeitante à retribuição variável não paga, em virtude da sua suspensão, acrescida de juros, à taxa legal, que se vencerem até integral pagamento, bem como uma indemnização compensatória pelos danos não patrimoniais causados, a liquidar em execução de sentença
Alegou, para tanto, e em síntese o seguinte:
É funcionário da CP, desde 1990, com a categoria de maquinista;
No âmbito da sua relação laboral foi sujeito a um processo disciplinar que culminou no seu despedimento;
Todavia, o processo já havia caducado aquando da respectiva decisão;
Por outro lado, não existe justa causa, uma vez que os factos ou não são verdadeiros ou ocorreram de forma diversa;
Ao A. foram imputados dois comportamentos: a ultrapassagem de sinal vermelho e condução sob influência de álcool;
Quanto à ultrapassagem de sinal vermelho, este não era visível e o A. só avançou porque ouviu o operador de circulação mandar avançar;
Quanto à condução sob a influência do álcool, o teste foi efectuado já após a sua saída de serviço, além de que não constam dos autos os elementos identificativos do respectivo aparelho não podendo, por isso, o A. conhecer da qualidade e exactidão da medição;
A Ré em outros processos disciplinares por ultrapassagem de sinal vermelho e por condução sob a influência de álcool não despediu os respectivos trabalhadores;
Com o despedimento sofreu danos não patrimoniais.

A Ré, na sua contestação, manteve os factos imputados ao A. na nota de culpa e na decisão final do processo disciplinar, concluindo pela existência de justa causa de despedimento e, consequentemente, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença na qual se decidiu:
1) Considerar ilícito o despedimento do A.;
2) Condenar a Ré a reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção e a data da sentença;
3) Condenar a Ré a pagar ao A. o valor médio mensal da retribuição variável devida durante o período da suspensão, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, na qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a revogação da recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente a acção.

O A., na sua contra-alegação, concluiu pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. QUESTÕES A APRECIAR

São duas as questões que se suscitam neste recurso:
1. Saber se a decisão sobre a matéria de facto enferma de erro de julgamento e de insuficiência e, na afirmativa, se a mesma deve ser alterada e ampliada nos pontos de factos mencionados pela apelante;

2. Saber se o apelado foi ou não despedido com justa causa.


III. FUNDAMENTOS DE FACTO

A - A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. O A. é funcionário da R., trabalhando sob as suas ordens e direcção, como maquinista, desde 1990 (alínea A) dos Factos Assentes);
2. Com carácter de regularidade o A recebia, para além da sua remuneração base, diversas outras quantias, por trabalho extraordinário, por trabalho nocturno, prémio de condução anual, horas de viagem, por falta de repouso e por trabalho em dia de descanso ou feriado (alínea B) dos Factos Assentes);
3. No âmbito da sua relação laboral, o A. foi sujeito a um processo disciplinar com intenção de despedimento, a que foi atribuído o n.° 347/02 (alínea C) dos Factos Assentes);
4. No âmbito desse processo disciplinar, o A. defendeu-se nos termos constantes do doc. n.° 2 junto com a P.I. da providência cautelar apensa e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida (alínea D) dos Factos Assentes);
5. Processo onde, a final, entendeu a R. fazer cessar o contrato de trabalho do A. com invocação de justa causa, conforme doc. n.° 3 junto com aquela providência e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida (alínea E) dos Factos Assentes);
6. Decisão notificada ao A., em 13.05.03 (alínea F) dos Factos Assentes);
7. Não se conformando com tal despedimento, o A. intentou desde logo um procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, a que foi atribuído o n.° 2710/03.1TTLSB, e que correu os seus termos na 3a Secção do 2° Juízo deste Tribunal e que se encontra apensado aos presentes autos (alínea G) dos Factos Assentes);
8. O A. é associado do Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses (alínea H) dos Factos Assentes);
9. O A. foi submetido a um teste de alcoolémia, cerca de 20 minutos já após a saída de serviço, tendo sido para tal contactado para o seu telemóvel (alínea I) dos Factos Assentes)
10. No dia 16 de Novembro de 2002, o A. cumpria a rotação n° 21 da escala ENT-MML de Maquinistas de Entroncamento, da Unidade de Mercadorias e Logística, (alínea J) dos Factos Assentes)
11. Com apresentação em Entroncamento às 11h08m e retirada, no mesmo local, às 20h08m. (alínea L) dos Fados Assentes);
12. Na rotação acima indicada, constava o seguinte serviço: PR-28473-28473 PRI-Resv.-62053 RPT-Man-(TR)-62050 PRI-Resv.-28478 (alínea M) dos Factos Assentes);
13. O comboio n° 62050, conduzido pelo A., que foi recebido às 19h58m, na Linha l da estação de Praia do Ribatejo, trazia material para deixar nesta estação e dois vagões que circulavam à cauda da composição, que se destinavam à estação de Entroncamento (alínea N) dos Factos Assentes);
14. Na estação de Praia do Ribatejo, foram explicadas ao A., pelo Operador de Circulação, (C), após a paragem do referido comboio na Linha n° l, as manobras a efectuar, incluindo no que se refere ao corte dos dois vagões à cauda do comboio n° 62050 (alínea O) dos Factos Assentes);
15. O A., depois de efectuar as manobras necessárias para estacionar com segurança o material destinado à estação de Praia do Ribatejo, regressou à Linha I, para sair, agora, em marcha n° 28478, com a locomotiva e os dois vagões, com destino a Entroncamento (alínea P) dos Factos Assentes);
16. O A. recebia um subsídio de refeição à razão de € 5,75 por dia de trabalho (alínea Q) dos Factos Assentes);
17. O A. auferia, ainda, por conta das variáveis referidas em 2, o valor médio de € 375, média referente ao ano de 2002 (alínea R) dos Factos Assentes);
18. Pelo Operador de Circulação identificado em 14, depois de concluídas as manobras, foi dito à tripulação, constituída pelo A. e pelo Operador de Apoio (G), o seguinte: "O sinal da Linha III está aberto para o 5658 vou fechar os caminhos e depois mando abrir para vocês..." (resposta ao quesito 1°);
19. O A. iniciou a marcha e ultrapassou, cerca das 20h09m, o sinal da Linha I -S8 - que se encontrava fechado, ou seja, com aspecto de proibição absoluta, por se encontrar realizado o itinerário de entrada e saída, para a Linha III, para o comboio de passageiros n° 5658 (resposta ao quesito 2°);
20. O A. não efectuou paragem obrigatória antes de atingir o sinal S8, desrespeitando as mais elementares normas de segurança, criando com este comportamento perigo para a segurança da circulação e de pessoas e bens (resposta ao quesito 4°);
21. O A. ultrapassou ainda a agulha n° l, talonando-a o que a danificou tornando-a inoperacional (resposta ao quesito 5°)
22. Devido à inoperacionalidade da agulha n° l, a Linha n° I ficou interdita à circulação, das 20h09m do dia 16 às 16h00m do dia 17 de Novembro de 2002 e foi estabelecido o afrouxamento de 30 Km/h, nos dois sentidos, entre os kms 117,820 e 117,830, durante o mesmo período (resposta ao quesito 6°);
23. Devido ao talonamento da agulha n° l foram penalizados os comboios n.°s 543, 4440, 5614, 5658, 27556 e 28478, respectivamente em 4, 10, 4, 14, 8 e 9 minutos (resposta ao quesito 7°)
24. A marcha n.° 28478, conduzida pelo A., talonou a agulha n° l e continuou a viagem com destino a Entroncamento onde chegou às 20h58m, tendo, no caminho para o Entroncamento, parado na estacão de Almourol durante 9 minutos (resposta ao quesito 8°)
25. O teste efectuado ao A. às 21h50m do dia 16 de Novembro de 2002, revelou uma percentagem de 1,00 gramas/litro de álcool no sangue, ou seja, o dobro do limite máximo permitido, conforme previsto no ponto 5.3 do Regulamento de Prevenção e Controlo de Alcoolismo (resposta ao quesito 9°);
26. O A. não requereu contraprova, (resposta ao quesito 11°);
27. O A. tinha os antecedentes disciplinares referidos a fls. 17 do PD (resposta ao quesito 12°);
28. O dia em questão era um dia de chuva e o A. permaneceu dentro da cabine (resposta ao quesito 13°);
29. Apenas o Operador de Apoio, o Sr. (G), saiu para prender os vagões. (resposta ao quesito 14°);
30. O A. entendeu que poderia seguir viagem (resposta ao quesito 17°);
31. O sinal em apreço encontra-se à saída de uma curva, o que motivou inclusive várias participações, não sendo visível do local de paragem na estação (resposta ao quesito 20°);
32. Onde o A. se encontrava, (resposta ao quesito 21°);
33. O A., após iniciar a marcha, e até chegar a cerca de 7 ou 8 metros do dito sinal, não tinha qualquer possibilidade de saber se o mesmo estava fechado ou aberto (resposta ao quesito 24°);
34. A curva em questão estava à época ladeada por arbustos (resposta ao quesito 25°);
35. Só a cerca de 7 ou 8 metros do sinal é que o mesmo é visível, (resposta ao quesito 26°)
36. Após o início da marcha o operador de circulação não tentou advertir o A. de que o sinal estava fechado (resposta ao quesito 27°);
37. O A. seguiu caminho para o Entroncamento, (resposta ao quesito 28°);
38. A Ré não identificou o aparelho medidor de álcool ao tempo em que procedeu ao exame, (resposta ao quesito 29°);
40. O A. é tido pelos colegas e, pelo menos, pelo, então, superior hierárquico (X), como bom trabalhador, (resposta ao quesito 46°);
50. A retribuição do A. era composta pelas seguintes parcelas: retribuição da categoria - € 814,79; diuturnidades - € 41,42; subsídio de escala - € 130,37; subsídio de agente único - € 32,59; prémio de condução, variável em função dos Kms conduzidos, mas que foi, no último mês em que trabalhou, de € 136,54 (resposta ao quesito 54°);

B – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA 1ª INSTÂNCIA

(…)

Assim, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, determina-se:
1. Que as alíneas I) e M) passem a ter a seguinte redacção:
I) O A. foi submetido a um teste de alcoolemia depois de ter terminado o seu serviço normal e depois de concluídas as actividades para que foi solicitado pelos seus superiores hierárquicos, tendo sido contactado, para o efeito, via telemóvel, pelo seu superior hierárquico, Sr. (X).
M) Na rotação acima indicada, constava o seguinte serviço: PR-28473-28473 PRI-Resv.-62053 RPT-Man-(TR)-62050 PRI-Resv.-28478 bem como uma paragem na estação de Sarnadas, de cerca de 3 horas. Nessa paragem, o A. participou num almoço local, em que bebeu um pouco de vinho a mais.
2. Que se adite à especificação mais uma alínea – a alínea P´ - com a seguinte redacção: O A. conduz comboios naquela linha, há 9 ou 10 anos, e conhecia perfeitamente a localização do sinal S8, junto à Estação de Praia do Ribatejo.
3. Que em resposta ao quesito 10º da base instrutória se considere provado que a equipa que realizou o teste ao A. e ao Operador de Apoio (G) usou um aparelho aprovado e calibrado.

IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO

A única questão de direito que se suscita neste recurso consiste em saber se houve ou não justa causa de despedimento.
A apelante sustenta sim, o apelado e a juíza recorrida concluíram que não.
Vejamos quem tem razão.
Entende-se por justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho [art.º 9º, n.º 1 do DL 64-A/89, de 27/2 (LCCT)]
No conceito de justa causa concorrem dois elementos: um subjectivo, constituído por um comportamento culposo, por acção ou omissão do trabalhador; e outro objectivo, que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade comprometa, de forma irremediável, a manutenção da relação de trabalho.
Podem sistematizar-se, assim, os seguintes elementos constitutivos do conceito de justa causa: a) – um comportamento culposo do trabalhador; b) – a impossibilidade da manutenção da relação laboral entre o trabalhador e o empregador; c) – nexo de causalidade entre aquele comportamento e essa impossibilidade.
Como diz Pedro Romano Martinez Cfr. Direito do Trabalho, Almedina, pág. 852., o acto ilícito culposo será necessariamente derivado da violação dos deveres obrigacionais, mas tal violação tanto pode resultar do incumprimento de deveres principais (como seja a realização do trabalho com zelo e diligência (art. 20º, n.º 1, al. b) do CT), como do desrespeito dos deveres secundários (por exemplo, velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho – art. 20º, n.º 1, al. e) do LCT) ou dos deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato (designadamente, tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal – art. 20º, n.º 1, al. a) do LCT – e não divulgar informações referentes à organização empresarial (art. 20º, n.º 1, al. d) do LCT), nos termos estabelecidos no art. 762º, n.º 2 do Cód. Civil.
Não basta, porém, uma qualquer violação dos deveres contratuais (principais, secundários ou acessórios), nem uma culpa qualquer. O comportamento tem de ser objectivamente tão grave, em si mesmo e nas suas consequências, que leve à quebra da confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com a natureza que tem o contrato de trabalho e que, por via dessa quebra de confiança, a ruptura do vínculo laboral se torne inevitável, por se concluir não haver outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta pela conduta do trabalhador, deixando de ser exigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade da relação.
Por sua vez, a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja, de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 5 do art. 12º da LCCT, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Por outro lado, como a relação de trabalho, em princípio tem carácter indeterminado, apenas se justificará o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, actuando, assim, o princípio da proporcionalidade, em função da gravidade do comportamento disciplinarmente censurável e da culpa do trabalhador, seu agente Cfr. entre muitos outros, Acs. do STJ, de 6.12.89 e de 2.1.90, in BMJ 392º, 362 e 393º, 433, respectivamente.
. Portanto, o comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento.
Não se tratando, obviamente, de uma impossibilidade física ou legal, a natureza de que este elemento participa (impossibilidade prática), remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença – o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Daí que se afirme que só existe justa causa quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.
Assim, é necessário proceder à análise diferencial dos interesses contrastantes das duas partes, somente existindo justa causa quando, em concreto, mercê dos factos perpetrados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo.
Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de molde a ferir, de forma exagerada e violenta, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade da vinculação represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1991,pág 461; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 822; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág.488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág.249; Motta Veiga, Direito do Trabalho, 1991, II, pág.128 e Acs. do STJ, de 30.10.90; de 3.7.91 e de 22.2.95, in BMJ 400º, 519; AD 360º, 1421 e CJ/STJ/1995, tomo 1, pág.279 cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1991,pág 461; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 822; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág.488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág.249; Motta Veiga, Direito do Trabalho, 1991, II, pág.128 e Acs. do STJ, de 30.10.90; de 3.7.91 e de 22.2.95, in BMJ 400º, 519; AD 360º, 1421 e CJ/STJ/1995, tomo 1, pág.279..
E, no caso em apreço? Representará a continuação do vínculo contratual com a A. uma insuportável e injusta imposição para a Ré?
É o que iremos ver de seguida, começando por enunciar a matéria de facto provada com interesse para a apreciação desta questão.
Essa matéria de facto é a seguinte:
1. O A. trabalha sob as ordens e direcção da Ré, como maquinista, desde 1990;
2. No dia 16 de Novembro de 2002, o A. cumpria a rotação n° 21 da escala ENT-MML de Maquinistas de Entroncamento, da Unidade de Mercadorias e Logística, com apresentação em Entroncamento às 11h08m e retirada, no mesmo local, às 20h08m;
3. Na rotação acima indicada, constava o seguinte serviço: PR-28473-28473 PRI-Resv.-62053 RPT-Man-(TR)-62050 PRI-Resv.-28478 bem como uma paragem na estação de Sarnadas, de cerca de 3 horas. Nessa paragem, o A. participou num almoço local, em que bebeu um pouco de vinho a mais;
4. O comboio n° 62050, conduzido pelo A., que foi recebido às 19h58m, na Linha I da estação de Praia do Ribatejo, trazia material para deixar nesta estação e dois vagões que circulavam à cauda da composição, que se destinavam à estação de Entroncamento;

5. Na estação de Praia do Ribatejo, foram explicadas ao A., pelo Operador de Circulação, (C), após a paragem do referido comboio na Linha n° 1, as manobras a efectuar, incluindo no que se refere ao corte dos dois vagões à cauda do comboio n° 62050;

6. O A., depois de efectuar as manobras necessárias para estacionar com segurança o material destinado à estação de Praia do Ribatejo, regressou à Linha I, para sair, agora, em marcha n° 28478, com a locomotiva e os dois vagões, com destino a Entroncamento;
7. O dia em questão era um dia de chuva e o A. permaneceu dentro da cabine;
8. Apenas o Operador de Apoio, o Sr. (G), saiu para prender os vagões;
9. Depois de concluídas as manobras, o Operador de Circulação, comunicou à tripulação, constituída pelo A. e pelo Operador de Apoio (G), o seguinte: "O sinal da Linha III está aberto para o 5658 vou fechar os caminhos e depois mando abrir para vocês...";
10. O A., entretanto, entendeu que poderia seguir viagem, iniciou a marcha e ultrapassou, cerca das 20h09m, o sinal da Linha I -S8, que se encontrava fechado, ou seja, com aspecto de proibição absoluta, por se encontrar realizado o itinerário de entrada e saída, para a Linha III, para o comboio de passageiros n° 5658;
11. O A. não efectuou paragem obrigatória antes de atingir o sinal S8, desrespeitando as mais elementares normas de segurança, criando com este comportamento perigo para a segurança da circulação e de pessoas e bens;
12. O sinal em apreço encontra-se à saída de uma curva, o que motivou inclusive várias participações, não sendo visível do local de paragem na estação, onde o A. se encontrava;
13. O A., após iniciar a marcha, e até chegar a cerca de 7 ou 8 metros do dito sinal, não tinha qualquer possibilidade de saber se o mesmo estava fechado ou aberto, estando a curva em questão à época ladeada por arbustos;
14. Só a cerca de 7 ou 8 metros do sinal é que o mesmo é visível;
15. Após o início da marcha, o operador de circulação não tentou advertir o A. de que o sinal estava fechado;
16. O A. conduz comboios naquela linha há 9 ou 10 anos e conhecia perfeitamente a localização desse sinal.
17. O A. ultrapassou ainda a agulha n° 1, talonando-a o que a danificou tornando-a inoperacional;
18. Devido à inoperacionalidade da agulha n° 1, a Linha n° I ficou interdita à circulação, das 20h09m do dia 16 às 16h00m do dia 17 de Novembro de 2002 e foi estabelecido o afrouxamento de 30 Km/h, nos dois sentidos, entre os kms 117,820 e 117,830, durante o mesmo período;
19. Devido ao talonamento da agulha n° 1 foram penalizados os comboios n.°s 543, 4440, 5614, 5658, 27556 e 28478, respectivamente em 4, 10, 4, 14, 8 e 9 minutos;
20. A marcha n.° 28478, conduzida pelo A., talonou a agulha n°1 e continuou a viagem com destino a Entroncamento, onde chegou às 20h58m, tendo, no caminho para o Entroncamento, parado na estacão de Almourol durante 9 minutos;
21. O A. foi submetido a um teste de alcoolemia depois de ter terminado o seu serviço normal e depois de concluídas as actividades para que foi solicitado pelos seus superiores hierárquicos, tendo sido contactado, para o efeito, via telemóvel, pelo seu superior hierárquico, Sr. (X);
22. O teste efectuado ao A. às 21h50m do dia 16 de Novembro de 2002, revelou uma percentagem de 1,00 gramas/litro de álcool no sangue, ou seja, o dobro do limite máximo permitido, conforme previsto no ponto 5.3 do Regulamento de Prevenção e Controlo de Alcoolismo;
23. A equipa que realizou o teste ao A. e ao Operador de Apoio (G) usou um aparelho aprovado e calibrado;
24. O A. não requereu contraprova;
25. À data da prática dos factos, o A. já tinha sido punido pela prática de três infracções disciplinares: a primeira, ocorrida em 1992, também por ultrapassagem de sinal fechado, a segunda, ocorrida em 1996, por abandono de serviço, e a terceira, em 1998, por recusa de fazer serviço.
Vejamos, agora, perante este quadro, se o apelado cometeu as infracções disciplinares que a apelante lhe imputa.
Comecemos pela ultrapassagem indevida do sinal S8, junto à Estação de Praia do Ribatejo, que se encontrava em situação de fechado.
Estabelece o n.º 1 do ponto 6 do Regulamento 5 – Regulamento para a condução de unidades motoras, que o pessoal de condução deve ter perfeito conhecimento dos Regulamentos e outros diplomas em vigor, especialmente: - do Regulamento de Sinais; (...).
Por sua vez, o artigo 7º do Aditamento ao RGS III - Regulamento Geral de Segurança – Circulação de Comboios dispõe, no seu ponto 9.11.1, que nas linhas equipadas com sistemas de sinalização com encravamento por Bloco Orientável em funcionamento, têm aplicação as prescrições do RGS II – Sinais, artigo 79º.1, 3º, b), no qual se estabelece que nas estações a autorização de retomar ou de iniciar a marcha de qualquer comboio é transmitida ao agente de condução com a abertura do sinal de saída e o sinal de serviço concluído apresentado pelo chefe de comboio, nas estações secundárias.
O Sinal de serviço concluído, nos termos do ponto 57.3 do RGSII, indica ao agente de condução que se encontram terminadas todas as operações e serviços do comboio, podendo este retomar a sua marcha, se nada se opuser.
Finalmente, o ponto 9.11.5 do artigo 7º do Aditamento ao RGS III, estabelece que se o agente de condução do local do estacionamento não avistar o sinal principal, após o sinal de serviço concluído, retoma a marcha, em marcha à vista, até ao sinal, respeitando o seu aspecto nas condições regulamentares.

Designa-se por “marcha à vista” todo o movimento em que o agente de condução tem a obrigação de avançar com a maior prudência, regulando a velocidade de forma a poder parar na extensão de via que avista, se pela sua frente surgir qualquer obstáculo ou sinal de paragem.
Todas estas normas têm por finalidade a transmissão de indicações através de um código de aspectos, de molde a que, todos os movimentos efectuados pelos comboios se realizem com segurança.
O apelado, maquinista da CP, desde 1990, tinha perfeito conhecimento destas normas regulamentares de condução e de segurança e sabia que devia cumpri-las no exercício das suas funções. Mas não cumpriu.
Apesar do Operador de Circulação lhe ter comunicado que o sinal da Linha III estava aberto para o comboio 5658 e que ia fechar os caminhos e que depois os mandaria abrir para ele, o apelado iniciou a marcha e ultrapassou, cerca das 20h09m, o sinal da Linha I -S8, que se encontrava fechado, ou seja, com aspecto de proibição absoluta, por se encontrar realizado o itinerário de entrada e saída, para a Linha III, para o comboio de passageiros n° 5658, e continuou a marcha com destino ao Entroncamento. Ao ultrapassar a agulha n° 1, danificou-a e tornou-a inoperacional e devido à inoperacionalidade da agulha n° 1, a Linha n.° I ficou interdita à circulação, das 20h09m do dia 16 às 16h00m do dia 17/11/2002 e foi estabelecido o afrouxamento de 30 Km/h, nos dois sentidos, entre os kms 117,820 e 117,830, durante o mesmo período, tendo os comboios n.°s 543, 4440, 5614, 5658, 27556 e 28478 sido penalizados, respectivamente em 4, 10, 4, 14, 8 e 9 minutos.
Com a sua conduta o apelado violou de forma grave todas as normas de condução e segurança atrás enunciadas, colocou em grande perigo a circulação de pessoas e bens naquela Linha e causou danos nas infraestruturas da via e penalizações na circulação de outros comboios.
Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, o facto de estar um dia de chuva e de o A. ter permanecido dentro da cabine e ter entendido que poderia seguir viagem, e ainda o facto de o sinal estar situado numa curva, não ser visível do local de paragem, na estação, e de até cerca de 7 ou 8 metros do dito sinal, o A. não ter qualquer possibilidade de saber se o mesmo estava fechado ou aberto não atenuam a sua responsabilidade.
Em primeiro lugar, porque, naquelas condições, o apelado devia ter prestado muito mais atenção às informações que lhe foram dadas e ter muito mais cuidado antes e depois de partir. Se o operador de circulação tinha acabado de lhe comunicar que o sinal da Linha III estava aberto para o comboio 5658 e que, por isso, lhe ia fechar os caminhos e que só depois os mandaria abrir, para retomar a marcha, o apelado só devia partir após se certificar que aquilo que tinha entendido, instantes depois, correspondia à realidade e que podia avançar em segurança.
Em segundo lugar, porque o A. conduzia comboios naquela linha há 9 ou 10 anos e conhecia perfeitamente a localização desse sinal. Não avistando o sinal do local onde estava parado, na estação, nem depois de ter iniciado a marcha, o apelado tinha a obrigação de avançar com a maior prudência, em marcha à vista, regulando a velocidade de forma a poder parar, logo que viu sinal e se apercebeu que o mesmo estava fechado.

Passemos, agora, à apreciação da 2ª infracção: exercício das funções de maquinista técnico com um teor de álcool no sangue superior ao máximo consentido por lei.
O art. 15º, n.º 1 do DL 441/91, de 14/11 (aplicável a todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social (art. 2º), determina que constituem obrigações dos trabalhadores, designadamente, “cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo empregador” [alínea a)] e “zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho” [alínea b)].
Na CP vigora o regulamento de prevenção e controlo do trabalho sob o efeito do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, aprovado pela Inspecção Geral do Trabalho, nos termos do n.º 3 do art. 39º da LCT, por Despacho de 9/12/2002.
O sobredito regulamento “fixa os termos a que deve obedecer a prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias estupefacientes e psicotrópicas nos Caminhos de Ferro Portugueses, tem como finalidade prioritária a prevenção contra o risco de acidentes através do consumo de bebidas alcoólicas e da erradicação das situações de trabalho sob os efeitos do álcool e das referidas substancias e, consequentemente, a melhoria da saúde dos trabalhadores e dos níveis de segurança do trabalho e dos transportes ferroviários de passageiros e mercadorias (ponto 1.1.).
Todos os trabalhadores da empresa estão sujeitos ao controlo do consumo de álcool e de estupefacientes e psicotrópicos (ponto 3.1.), sendo a alcoolemia determinada “por análises laboratoriais de sangue e, também por testes de sopro, que indicam a percentagem de álcool no ar expirado, definindo-se como a percentagem de álcool no sangue e sendo expressa, designadamente, em gramas/litro” (ponto 3.2.), verificando-se esse controlo “nas seguintes situações: a) sorteio; b) indícios de consumo de álcool ou de estupefacientes e psicotrópicos; c) acidente de trabalho; d) anterior controlo de alcoolemia ou toxicologia positivo; e) acidente, quasi-acidente ou incidente de circulação” (3.4.).
Nos termos do ponto 4.2. do citado Regulamento “todos os trabalhadores devem dar o seu activo contributo na prevenção e correcção da prestação trabalho sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas”. E nos termos do ponto 5. “constitui violação dos deveres dos trabalhadores a prestação de trabalho sob a influência do álcool” (ponto 5.1); “sempre que o resultado do controlo de alccolemia seja igual ou superior a 0,5 gramas/litro, o trabalhador será considerado sob a influência do álcool e declarado pela sua chefia directa inapto para o trabalho” (ponto 5.3.); “a prestação de trabalho sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como a recusa à sujeição ao controlo de alcoolemia ou toxicologia, constituem infracções disciplinares, sujeitas ao procedimento correspondente.

No caso em apreço, o A. confessou que, no dia 16/11/2002, na estação de Sarnadas, onde esteve parado cerca de 3 horas, participou num almoço local e bebeu um pouco de vinho a mais. Apurou-se ainda que depois de ter terminado o seu serviço normal e depois de concluídas as actividades para que foi solicitado pelos seus superiores hierárquicos, foi submetido, pelas 21h50m, a um teste que revelou uma percentagem de 1,00 grama/litro de álcool no sangue, ou seja, o dobro do limite máximo permitido, conforme previsto no ponto 5.3 do citado Regulamento, não tendo requerido contraprova, sendo certo que o podia fazer, através de novo teste, nos dez minutos imediatamente subsequentes ou através de outros meios de contraprova legalmente admitidos, designadamente, testes sanguíneos realizados nos laboratórios hospitalares de certas entidades autorizadas.
O exercício das funções de maquinista, atenta a sua responsabilidade, exige sobriedade, de forma a que não sejam postas em causa a segurança da circulação e a integridade das pessoas e dos equipamentos nela envolvidos.
Ao ingerir bebidas alcoólicas, durante o seu horário de trabalho e no exercício das suas funções, de forma a apresentar uma taxa de alcoolemia de 1,00g/litro, o apelado violou o Regulamento de Prevenção e Controlo do Álcool que considera sob a influência do álcool os trabalhadores com taxas de alcoolemia iguais ou superiores a 0,5g/l no sangue e pôs seriamente em perigo a referida segurança da circulação, atentos os efeitos que a embriaguez provoca na atenção e nos reflexos.
O apelado, na qualidade de maquinista com cerca de 12 anos de casa, conhecia perfeitamente os aludidos Regulamentos e os perigos que podiam advir das infracções que cometeu, pelo que o seu comportamento tem de se considerar, tanto na 1º situação que analisámos como na 2ª, altamente censurável em termos de culpa.
Ao violar culposamente várias normas do Regulamento Geral de Segurança da Circulação de Comboios e do Regulamento de Prevenção e Controlo do Álcool, provocando danos na linha n.º 1, atrasos na circulação dos comboios nesse dia e no dia seguinte e nos passageiros que neles se transportavam, bem como danos potenciais gravíssimos na segurança da circulação naquela Linha, o apelado assumiu um comportamento grave em si mesmo e nas suas consequências e mostrou à sua entidade patronal que não tem emenda, pois já tinha sido punido, por três vezes, pela prática de três infracções disciplinares, uma das quais, também por ultrapassagem de sinal fechado. A aplicação dessas sanções não teve qualquer efeito preventivo ou dissuasor, uma vez que o seu comportamento, no aspecto disciplinar, não melhorou, antes pelo contrário, agravou-se.
O apelado tornou, assim, de todo impossível a manutenção da sua relação de trabalho, uma vez que ao proceder como procedeu, voltando a violar normas de segurança e circulação de comboios, acabou por destruir a relação de confiança que deve existir entre as partes e sem essa confiança não é possível a manutenção do contrato de trabalho. A continuidade da sua vinculação representaria uma insuportável e injusta imposição para a apelada. Esta para poder funcionar dentro da sua normalidade, para assegurar a segurança na circulação de comboios, a disciplina, a organização, o bom ambiente de trabalho e a produtividade da empresa tinha necessariamente de pôr termo aquela relação contratual.
Se, depois do que se passou, a apelante não despedisse a apelado, estas condutas continuariam, por certo, a repetir-se, a insegurança no trabalho e na circulação aumentaria, a prática disciplinar, a imagem da empresa e o ambiente de trabalho ficariam definitivamente postas em causa, e a apelada jamais por factos desta natureza e gravidade poderia despedir qualquer trabalhador.
A conduta do apelado configura, portanto, justa causa de despedimento.
Procedem, assim, todas as conclusões do recurso interposto pela apelante, devendo a decisão recorrida ser revogada, na parte impugnada, e ser substituída por outra que considere lícito o despedimento.

V. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:
1. Revogar a sentença recorrida, na parte impugnada;
2. Julgar lícito o despedimento do apelado e absolver a apelante dos pedidos de reintegração e do pagamento das retribuições que aquele deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data da sentença;
4. Condenar o apelado nas custas do recurso.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2007

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes