Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2334/04.6TVLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CONTRATO CONCESSÃO COMERCIAL
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
CLIENTELA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I – Condena em objecto diverso do pedido o tribunal que, tendo a Autora peticionado a condenação da Ré no pagamento de indemnização de clientela, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 33.º e 34.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13.4. (regime jurídico do contrato de agência), condena a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização por aplicação do disposto na alínea b) do art.º 30.º e n.º 2 do art.º 32.º do referido diploma (indemnização por resolução do contrato imposta por circunstâncias supervenientes).
II - Como contrato legalmente atípico, o contrato de concessão comercial rege-se pela disciplina em que as partes acordaram, dentro dos limites da liberdade contratual, sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando se verifique a necessária analogia, das pertinentes regras de contratos típicos, nomeadamente o contrato de agência.
III – É válida a cláusula de contrato de concessão comercial em que ficou estipulada a exclusão de atribuição de compensações apenas pelo facto de se verificar a cessação do contrato, incluindo, implicitamente, a indemnização de clientela se, como ocorreu no caso sub judice, o contrato em causa foi alvo de negociação prévia entre a Ré e a associação representativa de todos os concessionários que com ela contrataram, incluindo a Autora, a aludida cláusula não se mostra desajustada dos termos globais do contrato e a isenção de compensação prevista na aludida cláusula tem ambas as partes como beneficiárias.
III - O direito de uso exclusivo da marca Land Rover, titulado pela R., é um direito patrimonial, cuja violação não implica, sem mais, um dano não patrimonial.
(JL)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 07.4.2004 U..., Lda, intentou nas Varas Cíveis de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra L..., Lda, que actualmente tem a denominação social de J..., Lda.
A A. alegou, em síntese, que havia duas dezenas de anos que era concessionária, em exclusivo, para todo o distrito de Faro, dos veículos da marca Rover e respectivas peças, abarcando todas as gamas da referida marca: Rover, Land Rover e MG. Em 16.6.1997 foi reduzido a escrito entre a ora A. e o importador e distribuidor da marca, R..., Lda, um contrato de concessão específico para os veículos da marca Land Rover, para todo o Distrito de Faro. Em 3 de Maio de 2000 a R..., Lda cedeu à ora R. a sua posição no aludido contrato de concessão. No ponto V do contrato de concessão ficou estipulado que o contrato se manteria em vigor até que qualquer das partes, por notificação dirigida à outra, o denunciasse com a antecedência não inferior a 24 meses. No ponto II da cláusula 8 do anexo IV do contrato estabeleceu-se que no caso de a companhia necessitar urgentemente de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da sua rede de concessionários, poderia terminar o contrato dando ao concessionário um pré-aviso mínimo de 12 meses. Ainda nos termos dessa cláusula, se o concessionário não concordasse com a referida cessação do contrato, poderia submeter o litígio a uma Comissão de Litígios, nos termos previstos na cláusula 12 do contrato, sem prejuízo do direito de recorrer para o tribunal que nos termos do contrato fosse competente. Em 11.4.2001 a ora R. dirigiu a todos os concessionários, incluindo a ora A., uma carta em que anunciava a reestruturação da rede de concessionários, comunicando que, nos termos do artigo 8 n.º II do contrato de concessão, punha termo ao contrato, com efeitos no prazo de um ano a contar da data da recepção da carta. Porém, além de não ter sido demonstrada pela R. a necessidade da aludida reestruturação e bem assim a sua urgência, as relações entre as duas partes no período posterior à recepção da aludida carta decorreram de molde que a A. se convenceu de que não estaria em causa a continuidade da A. como concessionária da marca da R. no distrito de Faro. Foi, pois, com manifesta surpresa que em 05.3.2002 a A. recebeu da ora R. uma carta em que esta lhe comunicava que não era possível vir a considerar uma eventual candidatura que a ora A. viesse a apresentar para nova concessão, fazendo cessar o contrato a partir do dia 11.4.2002. Ao contrato em causa aplica-se analogicamente o regime jurídico do contrato de agência, previsto pelo Dec.-Lei n.º 178/86, de 03.7. Assim, nos termos do art.º 33.º desse diploma o concessionário tem direito a uma indemnização de clientela, no caso de cessação do contrato por denúncia unilateral do concedente. Indemnização essa que a A., tendo em consideração o volume anual médio de vendas de veículos e peças da marca Land Rover nos últimos cinco anos de vigência do contrato entende que deve ser fixada em € 578 540,54. Por carta registada com aviso de recepção enviada em 07.4.2003 a A. comunicou à R. que pretendia receber a indemnização de clientela a que tinha direito. A R. negou-se a pagar tal indemnização.
A A. terminou pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a indemnização de clientela no montante de € 578 540,54.
A R. apresentou contestação encabeçada por aquilo que apelidou de “questão prévia”, seguida da alegação de excepção, de impugnação e de dedução de pedido reconvencional.
Como “questão prévia” a R. alegou que a A. veio articular factos que foram já dados como não verificados, por sentença de tribunal arbitral confirmada por acórdão da Relação de Lisboa. Nessas decisões entendeu-se que a denúncia do contrato de concessão foi efectuada de forma legítima e lícita pela R. e que a R. não criou à A. qualquer expectativa de que esta se iria manter como concessionária da marca Land Rover. Assim, defende a R, a A. deve ser condenada como litigante de má fé no pagamento de multa e de indemnização à R., em montantes que deixa ao livre arbítrio do tribunal.
Por excepção, a R. invocou o teor da cláusula 8 (C) I do contrato de concessão, segundo a qual, salvo qualquer disposição em contrário expressa no contrato, nenhuma das partes seria responsável pelo pagamento de qualquer compensação à outra apenas pelo facto de se verificar a cessação do contrato. Segundo a R., face à aludida cláusula a pretensão da A. encontra-se ferida de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Por impugnação, em síntese, a R. pugnou pela necessidade urgente da reestruturação da sua rede de concessionários, negou que após a comunicação de denúncia tivessem sido criadas quaisquer expectativas de continuação da relação contratual, negou a aplicabilidade ao contrato em causa do regime jurídico da agência, por ausência de analogia, maxime no que diz respeito à atribuição da pretendida indemnização de clientela, defendeu inexistirem no caso concreto os requisitos do direito à indemnização de clientela, contestou o valor pretendido para a indemnização.
Em reconvenção a R. afirmou que após a cessação do contrato a A. continuou, pelo menos até finais de Outubro de 2002, a usar material identificativo e promocional da marca Land Rover, em violação do estipulado no contrato e ainda da legislação de protecção da propriedade industrial, o que causou à R. danos patrimoniais e não patrimoniais, traduzidos no desvio de clientela para a A. e no erro dos clientes que confundiam a A. como concessionária da R., danos esses pelos quais a R. pretende ser indemnizada em montante a liquidar em execução de sentença.
A R. terminou concluindo pela sua absolvição do pedido, reiterando a pretensão de que a A. fosse condenada como litigante de má fé em multa e indemnização à R. e pedindo que a A. fosse condenada no pedido reconvencional deduzido, a ser liquidado em sede de execução de sentença.
A A. replicou. Quanto à excepção, defendeu que o contrato em causa é um contrato de adesão, cujas cláusulas não foram alvo de negociação prévia, e a cláusula 8 (C) II (e não I) do contrato de concessão é nula, nos termos do art.º 809.º do Código Civil e do art.º 19.º da Directiva n.º 86/653/CEE, de 18.12.1986. Quanto à reconvenção, a A. alegou que requereu a constituição da Comissão de Litígios prevista no contrato, para apreciar a ilicitude da denúncia do contrato por parte da R. e esperou que enquanto o litígio não fosse decidido a R. continuasse a efectuar à A. os fornecimentos de veículos e peças. Porém, logo em início de Abril de 2002 a R. cortou os fornecimentos de veículos e peças à A. e só em Junho de 2002 nomeou novo concessionário da marca para o Algarve. Os clientes da marca na região ficaram sem qualquer assistência técnica, tendo recorrido por isso aos serviços da A., bem sabendo que a A. deixara de ser concessionária da Land Rover, porque a R. lhes enviara uma circular a dar essa informação. Assim a A. não causou quaisquer prejuízos à R., tendo, pelo contrário, beneficiado a marca.
A A. concluiu pela improcedência da excepção e pela sua absolvição do pedido reconvencional e pela condenação da R., como litigante de má fé, em multa e indemnização.
A R. treplicou, aceitando determinadas declarações da A. tidas como confessórias e contestando a sua condenação como litigante de má fé.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando a R. a liquidar o pedido reconvencional.
A R. acedeu a tal convite, tendo deduzido novo pedido reconvencional, no qual pediu que a A. fosse condenada a pagar à R., a título de danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 32 500,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal que se vencerem desde a data da notificação da A. até integral pagamento e ainda, a título de danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 25 000,00, acrescida de juros moratórios à taxa supletiva legal que sobre essa quantia se vencerem desde a data da prolação da sentença até integral pagamento.
A A. contestou o pedido reconvencional aperfeiçoado, reiterando o alegado na resposta ao pedido reconvencional primitivo e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se prova pericial.
Em 13.7.2006 a R. apresentou articulado superveniente de dedução de pedido reconvencional, alegando ter tomado conhecimento que a A. continuou, pelo menos até Março de 2005, a usar nomes, siglas, divisas, emblemas e marcas dos produtos da reconvinte e a exibir todos os anúncios, letreiros e material em que figurava como concessionária da marca Land Rover, assim obtendo proventos económicos que de contrário beneficiariam os concessionários da R. e, reflexamente, a R. e prejudicando, devido à falta de qualidade e eficiência dos serviços da A., a imagem da marca Land Rover e da Reconvinte.
A R./Reconvinte terminou pedindo que:
A A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 37 500,00, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a data da notificação da contestação/reconvenção até integral e efectivo pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da utilização dos símbolos indicados desde 12.4.2002, em montante a liquidar em execução de sentença (sic);
A A. seja condenada a cumprir a obrigação constante da cláusula 8 (B) V do “Contrato de Concessão” celebrado com a Reconvinte;
A A/Reconvinda seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 250,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação supra referida.
A A. respondeu, pugnando pelo indeferimento do articulado e pela improcedência dos pedidos formulados e requerendo que a R. seja condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Foram aditados artigos à base instrutória, na sequência da admissão do articulado superveniente.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e em 13.5.2009 foi proferida sentença em que:
a) Julgou-se a acção parcialmente procedente e consequentemente condenou-se a R. a pagar à A. a quantia de € 60 000,00 e absolveu-se a R. do demais peticionado;
b) Absolveu-se a A. do pedido reconvencional.
Ambas as partes apelaram da sentença.
A Apelante/Autora apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1ª - Ao contrato de concessão comercial é aplicável, por analogia, o regime estabelecido para o contrato de agência, em especial no que se refere a cessação do contrato.
2ª - É nula a cláusula contratual de renúncia antecipada do direito à indemnização ou compensação, por força do disposto no artigo 809° do Cód. Civil e artigo 19° da Directiva n° 86/653/CEE do Conselho, de 18/12/86, transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei n° 48/93, de 13 de Abril.
3ª - O concessionário goza do direito de indemnização de clientela, desde que preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 33° do D.L. 178/86, de 3 de Julho.
4ª - O concessionário, ao contrário do agente, não pode, após a cessação do contrato, continuar a receber qualquer remuneração relativa aos contratos que outorgou, pelo que não é aplicável ao contrato de concessão o requisito da alínea c) do artigo 33° do D.L. 178/86, de 3 de Julho.
5ª - Provado que o concessionário angariou, ao longo de quase 20 anos, centenas de clientes para a marca, clientela de que o concedente passou a dispor com a cessação do contrato de concessão, deverá ser-lhe atribuída a indemnização máxima prevista por lei, correspondente à retribuição anual calculada pela média dos últimos 5 anos, dado que a mesma já se encontra moderada pela entrada nesse cálculo do último ano de vigência do contrato (2001), em que se já verificou quebra de vendas, tudo conforme o disposto no artigo 34° do aludido D.L.178/86, de 3 de Julho.
6ª - A sentença recorrida ao fixar indemnização em montante muito inferior àquele, não se afigura equitativa no caso concreto, violando a norma do referido artigo 34 do Dec.-Lei n.º 178/86.
7ª - Deve, assim, ser revogada a sentença recorrida, na parte em que determina o "quantum" indemnizatório, sendo fixado o valor da indemnização à ora recorrente em € 578.540,54, por mais equitativo.
Também a Apelante/ apresentou alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
1. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não assiste razão ao Tribunal a quo quando, para sustentar o facto de ter condenado a Recorrente no pagamento da indemnização prevista no artigo 32.°, n.° 2, do Regime Jurídico do Contrato de Agência apesar de a Recorrida ter unicamente peticionado uma indemnização de clientela, alega "que é certo que a A. não pede qualquer indemnização com este fundamento legal, mas compreendendo a causa de pedir factos que possam integrar este tipo de indemnização, a qualificação jurídica cabe depois ao juiz, já que, como é sabido, é ao juiz que cabe conhecer do direito".
2. A tese que a Recorrida e o Tribunal a quo propugnam no tocante à cessação do contrato não poderiam ser mais díspares, sendo certo que a causa de pedir não compreende, de todo, factos que "possam integrar este tipo de indemnização".
3. É que, a Recorrida não só não veio alegar uma alteração das circunstâncias legitimadora de uma resolução do contrato ao abrigo do disposto no artigo 30.º, alínea b) do Regime Jurídico do Contrato de Agência, como até impugnou aquela em que o Tribunal a quo fundou o seu direito indemnizatório, qual seja: a necessidade urgente de reorganização da Rede de Concessionários LAND ROVER, mercê do agravamento do IA sobre veículos todo-o-terreno que originou um acentuado decréscimo da procura.
4. Foi a Recorrente e não a Recorrida quem alegou o facto em que o Tribunal a quo estriba a sua decisão, tendo esse mesmo facto merecido até uma contestação e veemente impugnação da Recorrida, que nunca reconheceu no caso, qualquer alteração das circunstâncias susceptível de conduzir a uma (inexistente) resolução do contrato pela Recorrente.
5. Ora, e porque da causa de pedir não consta um único facto susceptível de fundamentar a indemnização prevista nos artigos 30.º, alínea b), e 32.°, n.° 2, do Regime Jurídico do Contrato de Agência, conclui-se que o Tribunal a quo extravasou o objecto do processo, devendo assim a sentença recorrida ser considerada ultra petitum ou extra petitum e, como tal, declarada nula ao abrigo do disposto no artigo 668.º, n.° 1, alínea d) e e) do Código de Processo Civil.
6. A única indemnização que, em tese, poderia emergir da causa de pedir da Recorrida, seria, quando muito, a correspondente ao eventual ressarcimento dos danos – que não se acham sequer alegados e que seguramente não se verificam – incorridos com o facto de, alegadamente, não ter sido respeitado o prazo de pré-aviso de 24 meses, mas essa indemnização a Recorrida não pediu nem poderia pedir atendendo a que por Acórdão já transitado em julgado e proferido por este mesmo Venerando Tribunal, a denúncia do contrato operada pela Recorrente foi (definitivamente) julgada lícita e válida.
7. De um outro prisma, dir-se-á também que, ainda que da causa de pedir constassem, que não constam, factos susceptíveis de integrar o direito à indemnização prevista nos artigos 30.º, alínea b) e 32.º do Regime Jurídico do Contrato de Agência, nem assim poderia a sentença condenar a Recorrente no respectivo pagamento.
8. Isto porque, o único pedido que a Recorrida formulou foi o da condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização de clientela, sendo certo que nunca, em momento algum, expressa ou implicitamente, pediu ou pretendeu pedir ao Tribunal que se pronunciasse sobre a causa propriamente dita de cessação do contrato, sobre os seus efeitos ou enquadramento jurídico, sobre os danos – que em momento algum alegou – que pudesse ter sofrido em sua consequência ou reclamou uma qualquer indemnização a esse título.
9. Nessa medida, ao pronunciar-se sobre a cessação do contrato operada pela Recorrente, o Tribunal a quo conheceu de questão que não foi submetida à sua apreciação, facto que determina a nulidade da sentença por vício de excesso de pronúncia, conforme preceituado no artigo 668.°, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
10. Por outro lado, dir-se-á ainda que a condenação da Recorrente no pagamento da indemnização prevista no artigo 32.°, n.° 2 do Regime Jurídico do Contrato de Agência, consubstancia uma condenação em objecto diverso do pedido.
11. É que, no caso, a condenação da Recorrente no pagamento da indemnização prevista nos artigos 30.°, alínea b) e 32.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência não decorreu de uma qualquer requalificação jurídica do pedido, admissível conquanto hajam sido alegados factos que o fundamentem e respeitada que seja, nos seus rigorosos termos, a causa de pedir em que se estribe a pretensão formulada pelo autor.
12. No presente caso, houve, isso sim, uma substituição do pedido formulado, de que a Recorrente foi em toda a linha absolvida, por um outro, com diferentes fundamentos, diferentes factos e diferentes pressupostos, circunstância que colide, em termos processualmente inadmissíveis, com o princípio do dispositivo e com o princípio da controvérsia.
13. E se o Juiz é livre na indagação do direito, podendo divergir das partes no que à qualificação jurídica dos factos alegados diz respeito, já não o é de todo no que ao objecto do processo e à natureza do pedido concerne, não podendo, sob pena de nulidade, substituir o que tenha sido peticionado pelas partes por outra pretensão, diferente na sua natureza, causa de pedir e fundamentação legal.
14. Não restam dúvidas quanto à natureza radicalmente distinta da indemnização de clientela por contraposição com a indemnização em que a Recorrente veio a ser condenada: a primeira, mais do que uma indemnização strictu sensu, perfila-se como uma compensação pelos benefícios que o "principal" continua a retirar da actividade do "agente" depois de terminado o contrato e independentemente da causa – denúncia, resolução, caducidade, acordo – da cessação desse contrato, conquanto que essa causa não decorra de facto culposo do "agente"; já a segunda depende sempre de uma resolução fundada na alteração de circunstâncias "que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim do contrato", obedecendo a sua aferição, exceptuando no que toca à determinação do seu montante - aferido por critérios de equidade - aos demais termos da responsabilidade civil.
15. Admitir-se-ia uma eventual requalificação jurídica por parte do Tribunal a quo se porventura fosse notório em face dos factos alegados pela Recorrida um erro na indicação das disposições legais que regulamentam a indemnização peticionada ou se, diante da factualidade alegada e conclusões extraídas fosse evidente que, ao invés da indemnização de clientela, a mesma Recorrida tivesse pretendido reclamar uma outra.
16. A verdade é, porém, que em todos os seus articulados a Recorrida procurou subsumir os factos que alegou nos pressupostos de que a lei faz depender a indemnização de clientela que, aliás, identificou clara e expressamente por referência à disposição legal que a prescreve e com amplas citações doutrinárias e jurisprudenciais respeitantes às situações em que deve ser arbitrada.
17. Tanto a causa de pedir como o pedido formulado são assim esclarecedores quanto à única indemnização que a Recorrida reclamou e que pretendia reclamar, a saber: a chamada indemnização de clientela, indemnização que, pela sua específica natureza, não poderia ser juridicamente enquadrada numa outra, nomeadamente, na prevista nos artigos 30.°, alínea b), e 32.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência, que dela se distingue e que com ela poderá até concorrer.
18. Por isso, verificada que foi a improcedência da peticionada indemnização de clientela por falência de um dos seus pressupostos, deveria o Tribunal a quo ter-se limitado então a absolver a Recorrente do pedido, ao invés de extravasar o objecto do processo para a condenar no pagamento de uma outra indemnização, que não só não foi peticionada como se afigura até contraditória com os factos alegados pela própria Recorrida.
19. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a sentença recorrida violou a força obrigatória geral de uma decisão anteriormente proferida e já transitada em julgado e, como tal, as regras previstas nos artigos 671.° a 674.° do Código de Processo Civil.
20. De acordo com as regras do caso julgado, o Acórdão já transitado em julgado que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu em instância de recurso no qual julgou lícita e plenamente justificada a denúncia contratual operada pela Recorrente, tem força obrigatória geral dentro do processo em que foi proferida e fora dele.
21. Por essa razão, ao considerar que a cessação do contrato decorreu, não de uma denúncia prevista e expressamente regulada no próprio clausulado contratual tal como já aí havia sido definitivamente decidido, mas sim do exercício do direito à resolução motivado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 30.°, alínea b), do Regime Jurídico do Contrato de Agência, o Tribunal a quo decidiu em sentido divergente e até contraditório com esse outro Acórdão.
22. Houve uma requalificação de um facto - cessação do contrato - que havia sido já judicialmente apreciado, como houve também uma condenação no pagamento de uma indemnização a que o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez tendo considerado lícita a denúncia, havia já entendido que a Recorrida não tinha direito, concluindo-se assim que a sentença recorrida violou os artigos 671.°, n.° 1 a 674.° do Código de Processo Civil.
23. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal a quo incorreu num clamoroso erro de julgamento no tocante à apreciação jurídica da denúncia contratual que foi assim erradamente enquadrada no disposto no artigo 30.°, alínea b) do Regime Jurídico do Contrato de Agência.
24. Contrariamente ao que se acha previsto no artigo 30.°, alínea b) do Regime Jurídico do Contrato de Agência, a cessação do contrato não sobreveio de uma resolução com efeitos imediatos motivada por circunstâncias que tornavam impossível ou prejudicavam gravemente a realização do seu fim, mas sim de uma denúncia, antecedida de um prazo de pré-aviso de 12 meses, decorrente de uma necessidade urgente de reorganização da Rede de Concessionários.
25. A Recorrente supõe que na base desta decisão esteja uma eventual analogia estabelecida pelo Tribunal a quo entre a necessidade urgente de reorganização da Rede de Concessionários Land-Rover que determinou in casu a denúncia do contrato e as circunstâncias que poderiam tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização do fim contratual e que, nessa medida, poderiam justificar a resolução ao abrigo do disposto no artigo 30.°, alínea b), do Regime Jurídico do Contrato de Agência.
26. O facto de a denúncia aqui em questão obedecer à verificação de um dado circunstancialismo – necessidade urgente de reorganização da rede – prévia e aprioristicamente definido não belisca, de forma alguma, a sua natureza de denúncia propriamente dita, isto é, de direito de unilateralmente e mediante um determinado prazo de pré-aviso pôr termo ao contrato.
27. Por outro lado, a ocorrência de uma circunstância que prejudica gravemente o fim do contrato não determina, por si só, que o direito que daí decorra para uma ou para ambas as partes de lhe pôr termo tenha necessariamente que ser exercido ou subsumido no disposto no artigo 30.°, alínea b), do Regime Jurídico do Contrato de Agência, sobretudo quando, como é o caso, as mesmas partes, antecipando a possibilidade uma tal circunstância vir a verificar-se, tenham estipulado que o exercício do direito de fazer cessar o contrato nessas situações ficaria sujeito a uma denúncia a operar-se com um pré-aviso de 12 meses.
28. A aplicação analógica do regime estatuído do Diploma Legal que regula os contratos de agência só faria sentido se o contrato fosse omisso quanto a esta questão, isto é, se porventura as partes não tivessem previsto a ocorrência de uma necessidade urgente de reorganização da rede e se não tivessem estipulado que o direito que nesses casos assiste à Recorrente de pôr termo ao contrato se deveria exercer por meio de uma denúncia antecedida de um prazo de pré-aviso de 12 meses ou se, por outro lado, não tivesse ficado provado, como ficou, que a cessação do contrato não se operou com efeitos imediatos, tendo, pelo contrário, sido antecedida de um prazo de pré-aviso de 12 meses.
29. Atento o disposto no artigo 405.° do Código Civil, antes de aplicar a lei e, por maioria de razão, uma disposição legal ínsita num diploma que só subsidiária e analogicamente poderá ser aplicável ao contrato dos autos, deveria o Tribunal a quo ter analisado e aplicado o regime do próprio contrato e seu clausulado.
30. A cláusula 8 – II do contrato dos autos que prevê que o mesmo pode ser denunciado com um prazo de pré-aviso de 12 meses em caso de necessidade urgente de reorganização da rede, também já foi considerada válida por este mesmo Venerando Tribunal no Acórdão de 29.03.2007, Acórdão este proferido no âmbito de um outro processo movido contra a Recorrente por outro distribuidor da marca LAND ROVER igualmente inconformado com a denúncia do contrato comunicada a todas as empresas da rede de distribuição por carta datada 11 de Abril de 2001.
31. A mesma cláusula acha-se prevista, nos seus rigorosos termos, no Regulamento n.° 1475/95, respeitante ao sector automóvel, que as partes entenderam seguir para obterem a isenção de categoria aí determinada relativamente à proibição contida no artigo 81.° do Tratado CE.
32. Acresce que, sobretudo quando em causa estão investimentos de elevada monta, o prazo de pré-aviso, que até era 4 vezes superior ao previsto no Regime Jurídico do Contrato de Agência, vem a ser mais favorável para o "Concessionário" - que dessa forma dispõe do tempo suficiente para reconverter o seu negócio e assegurar eventualmente a representação de uma outra marca - do que uma indemnização exclusivamente determinada por critérios de equidade.
33. Os danos que o fim imediato e repentino do contrato poderiam causar à Recorrida e que a indemnização prevista nos artigos 30.°, alínea b), e 32.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência visa compensar, não se verificaram posto que o contrato foi denunciado com um prazo de pré-aviso de 12 meses.
34. Por isso, a ser mantida, o que se pondera e apenas por mera cautela de patrocínio se aduz, a sentença recorrida permitiria à Recorrida beneficiar tanto do prazo de pré-aviso, que foi, de facto, muito alargado, como de uma indemnização destinada a compensar eventuais danos incorridos justamente com uma cessação súbita, inesperada e sem qualquer pré-aviso do contrato, que não ocorreu nunca.
35. A sentença recorrida vem assim a resultar num enriquecimento indevido e ilegítimo da Recorrida, sendo também por esta razão notório o erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorreu com a condenação da Recorrente no pagamento da indemnização prevista nos artigos 30.° alínea b) e 32.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência.
36. O direito à resolução previsto no artigo 30.°, alínea b) do Regime Jurídico do Contrato de Agência tem uma natureza excepcional e subsidiária relativamente à própria denúncia.
37. Significa isto que a denúncia do contrato só poderá ser afastada, dando lugar à resolução com efeitos imediatos, quando até o correspectivo prazo de pré-aviso seja inviável cumprir por força da ocorrência de circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.
38. Ora, não foi isso que se verificou no caso em apreço dado que, muito embora se tivessem verificado circunstâncias – aumento do IA e consequente decréscimo na procura – que prejudicavam a manutenção do contrato, o prazo de pré-aviso foi integralmente cumprido, o que, salvo melhor opinião, torna ainda mais descabida a aplicação do artigo 30.°, alínea b), do Regime Jurídico do Contrato de Agência, à denúncia contratual operada pela Recorrente.
39. Mesmo que, por absurdo, se viesse a entender que a denúncia efectivamente operada pela Recorrente devesse ser juridicamente qualificada não como "denúncia", mas antes como "resolução", sempre teria que se considerar também que, ainda assim, já após a comunicação pela Recorrente à Recorrida dessa sua decisão de fazer operar a "resolução" contratual, o contrato dos autos se manteve efectivamente em vigor "até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia" (neste caso de um ano) e, nessa medida, sempre o julgador estaria impedido de condenar a Ré Recorrente na indemnização em causa.
40. É sabido que para que se possa falar em "alteração das circunstâncias", em termos de essa mesma alteração poder legitimar a resolução do contrato por uma das partes, necessário se torna que essa alteração de circunstâncias seja "anormal", não tenha sido prevista pelas partes e que nem esteja coberta pelos riscos próprios do contrato, o que não se verifica no caso concreto em apreço já que as partes previram essa alteração, estando assim a mesma coberta pelos riscos próprios do contrato.
41. Os cálculos a que o Tribunal a quo procedeu para apurar o quantum indemnizatório a arbitrar à Recorrida ao abrigo do disposto nos artigos 30.°, alínea b) e 32.° n.° 2, do Regime Jurídico do Contrato de Agência, não fazem o menor sentido na medida em que assentam nos critérios legalmente fixados para a determinação do montante máximo da indemnização de clientela ao invés de na equidade, tal como estipulado no artigo 32.°, n.° 2, do mesmo Diploma Legal.
42. Mesmo que ao caso fosse aplicável o artigo 30.°, alínea b), do Regime Jurídico do Contrato de Agência, o que sem se conceder apenas por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre se imporia concluir não ter havido na cessação do contrato qualquer culpa da Recorrente que, além do mais, se viu também ela prejudicada pelo circunstancialismo que deu causa a essa cessação, pelo que, nestes termos, a quantia de € 60.000,00, determinada com base nos critérios previstos para o apuramento do montante máximo a arbitrar por conta da indemnização de clientela, não poderia senão ser considerada muitíssimo elevada.
43. O Tribunal a quo ao julgar o pedido reconvencional improcedente por alegadamente não ter sido possível determinar o valor exacto dos danos invocados violou o disposto no artigo 661.° do Código de Processo Civil.
44. Nos termos do referido artigo 661.° do Código de Processo Civil, o facto de não haver elementos para apurar com exactidão a extensão ou quantidade dos danos invocados não determina a improcedência do pedido mas sim a condenação no que vier a ser liquidado.
45. Acresce que todos os danos reclamados eram de natureza não patrimonial, não dependendo assim o seu ressarcimento de qualquer prova quanto ao seu valor monetário.
46. É por isso suficiente que quem alegue os danos não patrimoniais os prove e, como foi o caso, defina uma quantia que entende ser idónea a compensá-los, cabendo depois ao Tribunal, devidamente balizado pelo valor atribuído ao pedido, determinar o montante que repute condicente com a gravidade da lesão e a ilicitude do facto que lhes deu causa.
47. Contrariamente ao que o Tribunal a quo sustenta, no caso estão reunidos todos os requisitos de que depende o arbitramento da indemnização peticionada pela Recorrente: o facto ilícito — utilização, ilegal à luz do disposto no artigo 264.° do Código da Propriedade Industrial então em vigor e da cláusula 8 (B), n.°s V e VI do contrato dos autos, da marca LAND ROVER pela Recorrida depois de terminado o contrato -; os danos — confusão dos clientes que ao dirigirem-se às instalações da Recorrida não sabiam se estavam ou não diante de um "Concessionário" autorizado da marca -; e nexo de causalidade entre esses danos e o facto ilícito — foi a utilização abusiva da marca LAND ROVER pela Recorrida que criou nos clientes a confusão acima descrita.
47. Deve, por isso, ser declarado o erro de julgamento ora apontado, bem como, reconhecida a também já acima assinalada violação do artigo 661.°, do Código de Processo Civil e, em consonância, ser a sentença recorrida substituída por outra que condene a Recorrida no pedido formulado pela Recorrente.
A apelante terminou pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, a sentença recorrida seja revogada.
Ambas as partes contra-alegaram, pugnando pela improcedência das apelações da parte contrária.
O tribunal a quo pronunciou-se pela inexistência de nulidades da sentença.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As duas apelações estão interligadas entre si, pelo que serão apreciadas em conjunto. Delas emergem as seguintes questões, a apreciar por esta Relação: se a sentença recorrida padece de nulidade, por nela se ter conhecido de questão de que o tribunal a quo não podia ter conhecido e ter sido proferida condenação em objecto diverso do peticionado; se a sentença recorrida viola as regras de caso julgado, por contradizer acórdão da Relação de Lisboa que julgou válida e lícita a denúncia contratual operada pela Recorrida; se a A. tem direito a indemnização de clientela e, no caso afirmativo, qual o seu montante; se deve ser arbitrada indemnização à R./Reconvinte.
Na apreciação de todas essas questões levar-se-á em conta a seguinte
Matéria de Facto
1 - Desde por volta de 1984 que a A. foi concessionária, em exclusivo, para o distrito de Faro, dos veículos da marca Rover e respectivas peças, abarcando as gamas da marca Rover, Rover, Land Rover e MG.
2 - Em 16 de Junho de 1997, foi reduzido a escrito e assinado entre o importador e distribuidor da marca, a A. e a “Rover Portugal”, um acordo para os veículos da marca Land Rover, cfr. doc. de fls. 37 a 76.
3 - Devido ao facto de, posteriormente, se ter constituído, ao nível da importação/distribuição, uma nova empresa dedicada exclusivamente à marca Land Rover, empresa que tomou a denominação de L..., Lda. -, a Rover Portugal, a A. e a R., celebraram, em 3 de Maio de 2000, um acordo mediante o qual a Rover Portugal cedeu à R. a sua posição no contrato de concessão que tinha celebrado com a A., tendo a R. tomado a posição da concedente, assumindo todos os direitos e obrigações da primitiva concedente, cessão da posição contratual que a A. aceitou (doc. de fls. 77 e 78).
4 - A relação concretiza-se pela compra, por parte da A., de produtos ao importador Land Rover e pela sua venda e pela prestação de assistência após venda: prestação de serviços oficinais e venda de peças de reposição da marca Land Rover.
5 - No ponto V do acordo, sob a epígrafe "Vigência", lê-se: "Salvo rescisão prematura em conformidade com a cláusula 8 do Anexo IV, o Contrato manter-se-á em vigor até que qualquer das partes, por notificação dirigida à outra, o denunciar com a antecedência não inferior a 24 meses".
6 – No ponto II da cláusula 8.ª do Anexo IV estabeleceu-se sob a epígrafe "Rescisão - Ocorrências "No caso de a Companhia necessitar urgentemente de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da sua Rede de Concessionários, pode terminar o presente contrato dando ao Concessionário um pré-aviso mínimo de 12 (doze meses). Se o Concessionário não concordar com a referida cessação do Contrato pode submeter o litígio à Comissão de Litígios, nos termos previstos na Cláusula 12, sem prejuízo do direito de recorrer para o Tribunal que nos termos deste contrato for competente".
7 - De acordo com a cláusula 8 (C) I, salvo qualquer disposição em contrário expressa neste contrato, nenhuma das partes será responsável pelo pagamento de qualquer compensação à outra apenas pelo facto de se verificar tal cessação.
8 - Em 11 de Abril de 2001, a R. dirigiu a todos os concessionários, incluindo a A., escrito de que se mostra junta cópia a fls. 79, em que anuncia a reestruturação da rede de concessionários, comunicando que, nos termos do artigo 8.º n.º II do contrato de concessão, põe termo ao contrato, termo que se tornará efectivo no prazo de um ano a contar da data de recepção desta carta.
9 - Em 2/5/2001, a R. enviou à A. o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 94, em que solicita informação acerca da disponibilidade da A. em se candidatar a concessionário Land Rover, a partir de Abril de 2002, no âmbito do distrito de Faro.
10 - Em 10/05/2001, a R. comunicou à A. o seu interesse, cfr. doc. de fls. 96.
11 - A R. dirigiu à A. o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 104, datado de 4-3-2002, recebido pela R. em 5/3/2002, em que designadamente lhe comunicava que tendo em atenção a não retoma do mercado para níveis expectáveis no início de 2001, a não reformulação do IA em molde que nos permitissem encarar um futuro desenvolvimento do mercado e uma situação económico-financeira do país que ainda que o ponto anterior viesse a ser resolvido, não permite vislumbrar no curto ou médio prazo uma revitalização do mercado, tais condicionalismos obrigaram-nos a refazer o nosso projecto de rede, que passou a contemplar diferentes e mais vastas áreas de responsabilidade e bem assim um perfil de novos concessionários substancialmente diverso do inicialmente previsto, não ser possível vir a considerar uma eventual candidatura que V.Exas. viessem a apresentar.
12 - A A enviou à R. por carta registada com a/r enviada em 07/04/2003 e recebida por esta no dia seguinte, dizendo que pretendia receber indemnização de clientela a que tinha direito (docs. de fls. 110 a 112).
13 - A R. dirigiu à A. o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 113, datado de 28-4-2003, em que assinaladamente se lê que (...) confirmamos o nosso entendimento de que não é devida qualquer indemnização (...).
14 - A R. apresenta-se no mercado nacional a comercializar única e exclusivamente veículos automóveis de todo o terreno.
15 - Até ao final do ano de 2000 os veículos todo o terreno beneficiaram de um regime fiscal especial no âmbito do qual os compradores apenas pagavam 20% do imposto automóvel praticado para a generalidade dos restantes veículos.
16 - Por força da alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 3-B/2000 de 04 de Abril, os veículos todo o terreno passaram a estar sujeitos à liquidação da totalidade do imposto automóvel a partir de Janeiro de 2001.
17 - O IVA incide não apenas sobre o preço base dos veículos, mas sobre o imposto automóvel.
18 - Em 2001 a R. vendeu 117 unidades, quando o objectivo de vendas se situava em 108 (110 - 2 viaturas L322 que a Land Rover não chegou a lançar em 2001 no mercado português) - docs. de fls. 80 a 85.
19 - O distrito de Faro representava cerca de 6% do mercado total do país (doc. de fls. 94), sendo a população residente neste distrito correspondente a cerca de 3,5% da população de Portugal.
20 - Só entre 1991 e 1992 foi constituída no território nacional a primeira rede de “Concessionários” da marca Land Rover, a qual, à data, era detida pela Sociedade R..., L.da.
21 - A marca Land Rover foi comercializada pela A. a partir de 1991/1992.
22 - A R. dirigiu a G... o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 248, datado de 10-5-2002, em que assinaladamente se lê que no sentido de minimizar os incómodos associados à deslocação e a título excepcional, manifestamos a nossa disponibilidade em reembolsar-vos se a reparação for efectuada naquele ex-concessionário – a A. -, onde nos referiu se encontrar a viatura e desde que o mesmo se mostre disponível para a efectuar.
23 - Em Abril de 2002, a R. dirigiu aos adquirentes de veículos Land Rover do distrito de Faro escritos como os de fls. 105 a 107, em que assinaladamente se lê que este processo de reestruturação obrigou ao cancelamento em simultâneo de todos os contratos de concessão com efeitos a partir de do dia 12 de Abril. Entretanto já se encontram em fase de nomeação os novos concessionários que integrarão a nova rede da Land Rover, que oportunamente divulgaremos.
24 - A R. nomeou concessionário da marca para o Algarve em Junho/2002.
25 - Nos termos previstos na Cláusula 8 (B) V e VI do acordo celebrado entre a A. e a R, “Se por qualquer motivo cessar a vigência do presente Contrato, e um novo Contrato não for assinado entre as partes em sua substituição, então e não obstante a referida cessação: o CONCESSIONÁRIO deixará imediatamente e a partir desse momento de usar os nomes, siglas, divisas, emblemas e marcas dos Produtos da COMPANHIA ou de qualquer das suas subsidiárias ou Sociedades Dominantes ou quaisquer nomes, siglas, divisas, emblemas e marcas que possam com aqueles estabelecer confusão e o CONCESSIONÁRIO retirará de imediato e daí em diante descontinuará todos os anúncios, letreiros e qualquer outro material ou meio em que figure como CONCESSIONÁRIO.”
26 - Nos termos da cláusula 8.º, V, sem prejuízo do direito de as partes recorrerem para o tribunal que, nos termos do contrato, for competente, a parte que tiver sido notificada de acordo com o previsto na sub-cláusula (A) I da cl. 8 e não concordar com os termos da notificação, poderá submeter o litígio à comissão de litígios nos termos da cl. 12, que, por seu turno, prevê que tais litígios serão submetidos, a requerimento escrito de ambas as partes, à comissão de litígios, sem prejuízo do recurso ao tribunal, sendo que a comissão de litígios notificará por escrito as partes para apresentarem as suas razões e em 30 dias úteis após o requerimento inicial decidirá por escrito as questões, tendo as decisões efeitos retroactivos.
27 - Em 12.04.2002, a R. remeteu à A. uma carta, na qual, fazendo referência à obrigação contida na Cláusula 8 (B) V e VI do Contrato, solicitou que fossem a partir de então descontinuados o uso dos nomes, siglas, divisas, emblemas e marcas dos produtos da Companhia, bem como a retirada imediata de todos os anúncios, letreiros e qualquer outro material ou meio em que figure como Concessionário – doc. de fls. 222.
28 - A R. dirigiu à A. o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 215 e 216, datado de 22-1-10-2002, em que designadamente diz que a R. tem vindo a utilizar ilícita e abusivamente a marca “Land Rover”, exortando-a a que não o faça e invocando direito a indemnização.
29 - As instalações do Centro Land Rover foram adquiridas pela A. através de trespasse cuja escritura data de 16 de Maio de 1997 (doc. de fls. 208 a 212).
30 - Em Janeiro de 2002 a R. convidou o gerente da A. e mulher para se deslocarem a Itália de 10 a 12 de Janeiro de 2002, deslocação que teve lugar.
31 - Nos termos do acordo o concessionário participará nos programas de promoção e publicidade de acordo com o estipulado nos requisitos mínimos - cfr. cláusula 11, (A), I – fls. 64.
32 - Dos termos definidos no acordo entre A. e R. decorre que são partes nos contratos de compra e venda dos veículos “Land Rover”, a A., na qualidade de vendedora, e os consumidores finais, na qualidade de compradores.
33 - A A. não obtinha directamente da R. “retribuição” pela actividade por si levada a cabo, obtendo uma margem decorrente dos preços por ela praticados.
34 - A A. e a R. acordaram nos termos da cláusula 9, (A), I, (a) e (c) que a COMPANHIA publicará de tempos a tempos os Preços Recomendados de Venda ao público dos Veículos; nada neste contrato obstará a que o CONCESSIONÁRIO ou seus Sub-Concessionários vendam Veículos abaixo ou acima dos Preços Recomendados de Venda ao público (c); A relação contratual entre a COMPANHIA e o CONCESSIONÁRIO será a de partes independentes e, em circunstância alguma, poderá o CONCESSIONÁRIO ser considerado representante da COMPANHIA, com poderes para a obrigar, ou apresentar-se como tal. –; O CONCESSIONÁRIO não actuará nem de forma alguma se apresentará como tendo autoridade para actuar como agente da COMPANHIA, nem assumirá qualquer compromisso em nome ou em representação da COMPANHIA. – cláusula 13, pág. 67.
35 - Por força do acordo, a R. encontrava-se vinculada a vender à A. e esta a comprar-lhe, para revenda, produtos da marca “Land Rover”.
36 - Nos termos da cláusula 9, (E), I. o CONCESSIONÁRIO autorizará que em qualquer momento adequado, representantes autorizados da COMPANHIA visitem as suas Instalações ou obtenham tal acesso a outras Instalações a ele ligadas, bem como inspeccionem todos os Produtos, Instalações, equipamentos, ferramentas, stocks, registos, livros e ficheiros relativos às actividades de Venda e Assistência de Veículos novos, usados, e Peças, com vista a poder avaliar o cumprimento por parte do CONCESSIONÁRIO das obrigações estabelecidas neste Contrato.”
37 - Na cláusula 8 estipulou-se que Se por qualquer motivo cessar a vigência do presente Contrato, e um novo Contrato não for assinado entre as partes em sua substituição, então e não obstante a referida cessação:
V O CONCESSIONÁRIO deixará imediatamente e a partir desse momento de usar os nomes, siglas, divisas, emblemas e marcas dos Produtos da COMPANHIA ou de qualquer das suas subsidiárias ou Sociedades Dominantes ou quaisquer nomes, siglas, divisas, emblemas e marcas que possam com aqueles estabelecer confusão.
38 - Nos termos do acordo era a R. quem diligenciava pela participação dos seus “Concessionários” nas exposições e demonstrações de veículos automóveis, cabendo–lhe definir os exactos termos em que tais actividades deveriam ter lugar – cfr. cláusula 11, (B), I -.
39 - A R. tem como objecto social a importação de produtos da marca “Land Rover”, designadamente viaturas e peças, que são comercializados por uma rede de concessionários, não dispondo de postos de venda ao público ou de oficinas.
40 - A marca “Land Rover” encontra-se registada em Portugal (marcas n.ºs 307851, 303053, 305910 registadas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e a R. é titular da autorização necessária à sua utilização e comercialização.
41 - A A. continua a ser concessionária, para o distrito de Faro, das outras marcas detidas pelo Grupo Rover, a saber, Rover e MG.
42 - A A. requereu a constituição da comissão de litígios para os fins previstos nas cláusulas 8 e 12, do que deu conhecimento a R. por escrito datado de 8-4-2002, cfr. fls. 243.
43 - A R. respondeu à A. cfr. escrito de fls. 244 e 245, datado de 16-4-2002, no sentido de que há cerca de um ano que a A. deveria ter exercido o direito a fazer intervir a comissão de litígios.
44 - A A. dirigiu ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 246, datado de 13-5-2002, em que requer que em face da recusa da R. em nomear dois árbitros proceda aquele à nomeação em substituição da R..
45 - Os objectivos de vendas para os anos anteriores foram ultrapassados, conforme o quadro seguinte:
Ano V.Vendidas Objectivo vendas
1999 253 180
2000 334 245
(docs. de fls. 88 a 93).
46 – As vendas dos veículos Land Rover geraram no ano de 2001 um volume de negócios de 775 956 contos, sendo a margem líquida da A. de 7, 25%.
47 - A oficina especializada para os veículos Land Rover, designada por Centro Land Rover, que a R. montou em Faro, foi-o por acordo entre a A. e a R..
48 – A oficina especializada para os veículos Land Rover, designada por Centro Land Rover, obteve em 2001 um volume de vendas de 239 163 contos, do que resultou um lucro líquido de 31 509 contos, tendo sido prestados 64 156 contos de serviços na oficina de Portimão.
49 – A A. contribuiu para que no distrito de Faro centenas de clientes, incluindo pessoas singulares, empresas e instituições públicas, se tornassem clientes da marca Land Rover, vendendo-lhes a A. veículos Land Rover e prestando-lhes assistência após venda.
50 - A A. investiu ao longo dos anos em meios humanos e materiais, para as marcas Rover e MG e Land Rover, com acréscimo para esta, atento o volume de vendas.
51 - A A. custeou deslocações do seu pessoal do departamento Land Rover a cursos de formação da marca, suportando os custos com os seus salários e regalias durante aqueles.
52 - A R. passou a dispor e a poder usar em seu proveito da informação acerca da identidade dos clientes adquirentes de veículos novos da marca Land Rover, já que a A. sempre lhe deu acesso à identificação destes.
53 - O volume de vendas de veículos Land Rover pela A. nos anos de 1997 a 2001 elevou-se a esc. 5 723 208 447$00(€ 28 547 243, 00).
54 – Em face da margem de comercialização dos veículos e da margem das oficinas – peças de reposição – a remuneração global dos últimos 5 anos – 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001- auferida pela A. foi de 579 934 823$00 - € 2 892 702,70 € (doc. de fls. 109).
55 - Previamente ao acordo referido em 2) houve reuniões e contactos entre a associação representativa dos concessionários Land Rover, entre os quais se incluía a A., e a R., com vista à discussão daquele.
56 – A reorganização da rede foi discutida entre a associação representativa dos concessionários Land Rover, entre os quais se incluía a A., e a R..
57 - A alteração ao imposto automóvel no comércio dos veículos todo o terreno da marca Land Rover determinou uma quebra não inferior a 80% da respectiva procura no mercado nacional.
58 – O modelo de todo o terreno mais procurado pelo público, o Land Rover "Freelander", a partir de Janeiro de 2001, por força da alteração da legislação tributária passou a ter um preço de venda ao público de cerca de esc. 6 500 000$00, quando antes custava cerca de esc. 5 000 000$00.
59 - Mais de metade dos veículos vendidos pela A. em 2001 foram-no em Janeiro, ao preço praticado em 2000.
60 - Para o atingir dos objectivos de venda pela A., como por outros concessionários, concorreram os elevados níveis de consumo no sector automóvel, os preços que a redução em 80% do imposto automóvel para os veículos todo o terreno permitia que fossem praticados e um fenómeno de moda.
61 – Por ocasião da deslocação a Itália referida em hh), B... (sócio gerente da A.) perguntou a C... (gerente da R.) se o convite e a deslocação a Itália significava que a A. se iria manter na rede de concessionários após a necessária reorganização, tendo sido dito por este que não.
62 – À data do início da concessão Land Rover pela A. esta aproveitou as estruturas materiais e humanas que já possuía e que se encontravam há vários anos décadas ao serviço das várias marcas sucessivamente comercializadas pelo Grupo Rover.
63 - A formação dos trabalhadores da A. quanto à marca Land Rover, sempre foi integralmente custeada, primeiro pela Rover e depois pela R..
64 - Em 2001 o total de vendas foi equivalente a cerca de um quinto do volume realizado no ano de 2000 (5437 unidades vendidas em 2000 para apenas 1531 em 2001, cfr. docs. de fls. 213 e 214, sendo que dos 1531 veículos mais de metade foram escoados logo em Janeiro, mas com matrículas do ano 2000 e ao preço antigo.
65 - Acentuou-se a crise económico financeira do país e internacional, o que agravou os efeitos da aplicação das novas regras do imposto automóvel aos veículos “todo o terreno”.
66 - A R. conhece a identidade dos adquirentes de veículos Land Rover, uma vez que é ela quem opera a transferência da propriedade da Land Rover para os compradores.
67 – Era à R. que competia, a nível nacional, desenvolver iniciativas destinadas a maximizar a satisfação, fidelização e lealdade dos clientes, apoiando os produtos “Land Rover” no mercado, através de combinação das actividades de publicidade, marketing e promoção de vendas, definindo os programas de promoção e publicidade, angariando esta actividade da R. clientela.
68 – A marca Land Rover tem poder de atracção.
69 - A actividade da A. estava sujeita a uma estrutura organizacional de apresentação do produto, de sugestão dos preços de referência, de marketing, de qualidade e tipo de serviços a prestar, resultante de instruções da R..
70 - Das áreas de negócio previstas no contrato dos autos, a A. deixou de poder vender veículos novos e de prestar serviços de assistência técnica em garantia e de prestar assistência na medida em que para esta careça de actualização de informação.
71 – Em 2002 venderam-se cerca de 700 veículos Land Rover em Portugal.
72 – Em 2003 venderam-se cerca de 600 veículos Land Rover em Portugal.
73 – Em 2004 verificou-se um decréscimo.
74 - Desde o início do acordo que a A. dispunha de material identificativo e promocional da marca Land Rover, consistente em placards com o dístico oval Land Rover colocados no stand da A. e barras (ombreiras) à volta das suas instalações - um stand, uma oficina e um centro de atendimento a clientes “Land Rover” em Faro e um stand e uma oficina em Portimão - com o logotipo Land Rover seguido do nome da A. que servia para a referenciar como concessionária da marca.
75 – Até pelo menos Março de 2005 a A. promoveu a venda de produtos de outras marcas - veículos e peças – no seu estabelecimento de Loulé em que figurava um reclame.
76 - Até pelo menos Março de 2005, a A. continuou a usar reclame em que consta a identificação da Land Rover nas suas instalações em Loulé.
77 – Tal era susceptível de confundir os clientes que se dirigiram às instalações da A. sobre se estariam perante um concessionário autorizado da marca.
78 - O grupo Land Rover investe anualmente na promoção e protecção da marca Land Rover, investindo a R. cerca de € 1 050 000, 00.
79 – Entre a data da cessação da concessão à A. e a data da nomeação do novo concessionário para a região, os clientes da marca Land Rover não tinham assistência técnica de concessionário na zona.
80 – A A. não recusou os clientes da marca Land Rover que se dirigiram às suas oficinas.
81 – A Land Rover Portugal não designou os seus representantes para a comissão de litígios, tendo sido notificada para o efeito por carta datada de 10-4-2002 e notificada da decisão em 18-11-2002.
82 – A Rover Portugal suportou o pagamento correspondente a cerca de 50% da instalação do Centro Land Rover.
Por se colher dos autos, dão-se também como provados os seguintes factos:
83 - Na sequência do supra descrito no n.º 42 da matéria de facto, constituiu-se tribunal arbitral, cujo objecto de litígio foi fixado como sendo a apreciação do eventual incumprimento, por parte da Land Rover Portugal, da cláusula 8, II, do contrato de concessão.
84 – Em 15.11.2002 o tribunal arbitral proferiu acórdão (documentado a fls 1390 a 1409 destes autos) em que se julgou que a Ré, “com a resolução do Contrato de Concessão de veículos todo o terreno Land Rover, não violou qualquer norma legal ou regulamentar, nem qualquer cláusula contratual, pelo que absolvem a Ré do pedido formulado pela Autora.”
85 – O pedido que a ora A. havia formulado perante o tribunal arbitral era a declaração de que “Land Rover Portugal” rescindiu o contrato de concessão com violação do mesmo, por não se demonstrar a necessidade urgente de reorganização da rede de concessionários Land Rover no distrito de Faro, pelo que o contrato deveria manter-se.
86 – A ora A. recorreu do referido acórdão arbitral para o Tribunal da Relação de Lisboa e em 17.6.2003 este Tribunal proferiu acórdão em que, após ponderar que a denúncia do contrato operada pela ora R. não consubstanciara qualquer violação do pactuado ou do Regulamento nº 1475/95 da Comunidade Europeia, negou provimento à apelação e confirmou a sentença arbitral (acórdão documentado a fls 1496 a 1500 dos autos).
O Direito
Primeira questão (nulidade da sentença)
Nos termos do artº 668.º n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC, a sentença é nula se nela o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. Norma esta que se conjuga com o disposto no art.º 660º, n.º 2, parte final, do CPC (o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”).
O juiz não deve, pois, apreciar causas de pedir e excepções não invocadas, salvo as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 705).
Em consonância com tais limitações, o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art.º 661.º n.º 1 do CPC), sob pena de nulidade da sentença (art.º 668.º n.º 1 alínea e) do CPC).
A R. apelante entende que na sentença recorrida o tribunal a quo incorreu nas duas nulidades ora referidas.
Vejamos se assim é.
A A. pediu que a R. fosse condenada a pagar-lhe uma determinada quantia, a título de indemnização de clientela, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 33.º e 34.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13.4.
O referido artigo 33.º tem a seguinte redacção, que se transcreve na parte relevante:
1. Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
2. (…)
3. (…)
4. (…).”
Quanto à determinação do montante da indemnização, estipula o art.º 34.º o seguinte:
A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor.”
Este regime indemnizatório, que a A. pretende que seja aplicado ao contrato que vigorou entre as partes por força de analogia (sabido que o regime legal em causa se refere ao contrato de agência, tipo de contrato que, como é incontrovertido nos autos, não corresponde ao que constitui objecto desta causa), visa compensar o agente (neste caso, segundo a A., o “concessionário”) dos proveitos que, uma vez cessado o contrato, o “concedente” poderá continuar a usufruir, em resultado da actividade que o concessionário desenvolveu. A indemnização de clientela destina-se a atribuir uma compensação pela mais valia que o concessionário proporciona ao concedente, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o concedente continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato, não assumindo essa compensação a natureza de uma reparação, dependente de prova a produzir quanto aos danos sofridos pelo concessionário, porquanto o que conta é antes a compensação ou contrapartida pelos benefícios proporcionados por este ao concedente. O fundamento desta indemnização encontra-se no incremento da clientela que reverte a favor do concedente, com a correspondente perda de retribuição para o concessionário, que poderia continuar a auferir daquela clientela, se o contrato não terminasse. Em resumo, a indemnização de clientela consiste numa remuneração pela clientela angariada ou desenvolvida pelo concessionário, de que vem a beneficiar o concedente (neste sentido cfr., v.g., acórdão do STJ, de 10.12.2009, processo 763/05.7TVLSB.S1, in Internet, dgsi-itij, que neste parágrafo seguimos de muito perto).
Na sentença recorrida entendeu-se que a A. não tinha direito à peticionada indemnização de clientela, uma vez que faltava um dos necessários requisitos: segundo o tribunal a quo, não ficou demonstrado que a A. deixou de receber qualquer retribuição por negócios com os clientes anteriormente angariados. Porém, o tribunal a quo acabou por reconhecer à A. uma indemnização, por aplicação do disposto na alínea b) do art.º 30.º e do n.º 2 do art.º 32.º do Regime Jurídico do Contrato de Agência.
Estes preceitos têm a seguinte redacção:
Art.º 30.º:
O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes:
a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual;
b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.
Art.º 32.º
1. Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.
2. A resolução do contrato com base na alínea b) do artigo 30.º confere o direito a uma indemnização segundo a equidade.
Ou seja, o tribunal a quo concedeu à A. uma indemnização que tem em vista compensar o agente (neste caso o “concessionário”) por prejuízos traduzidos em lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da cessação do contrato produzida pela declaração de resolução do contrato, indemnização essa que será fixada segundo a equidade em virtude da cessação emergir de acto lícito, ou seja, de declaração de resolução causada por circunstâncias que tornam impossível ou prejudicam gravemente a realização do fim contratual.
Ora, na petição inicial a A. não alegou que o contrato cessou por resolução, mas sim por denúncia, com pré-aviso de um ano. A denúncia está também prevista como forma de cessação do contrato de agência (artigos 24.º alínea c), 28.º e 29.º). Nos termos do Dec.-Lei n.º 178/86, só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e deve ser comunicada com antecedências mínimas de um a três meses (art.º 28.º n.º 1). Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos de pré-aviso é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso (n.º 1 do art.º 29.º). Mas o agente poderá exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se-á à remuneração média mensal auferida na vigência do contrato (n.º 2 do art.º 29.º).
É notório que a A. não enveredou por nenhum destes caminhos (reclamação de indemnização pelos prejuízos emergentes de imediata cessação do contrato decorrente de lícita resolução, ou indemnização por denúncia do contrato sem respeito pelo prazo de pré-aviso), tendo optado tão só por reclamar indemnização de clientela, cujas características a distinguem das anteriores, de tal modo que o Dec.-Lei n.º 178/86 admite expressamente a sua cumulação com qualquer outra indemnização a que haja lugar nos termos das suas disposições (n.º 1 do art.º 33.º, já transcrito).
O tribunal a quo condenou em pedido diverso do deduzido, substituindo-se ao autor em termos não autorizados pela liberdade de indagação e aplicação do direito enunciada no art.º 664.º do CPC.
A sentença é, pois, nula, quanto ao segmento condenatório da R..
Ora, uma vez que a sentença é nula na parte em que condenou a R. em indemnização com base em suposta resolução do contrato por parte da A., fica prejudicada a análise do segundo obstáculo oposto pela R. para tal condenação, qual seja a existência de caso julgado formalizado pelas supra referidas decisões do Tribunal Arbitral e da Relação de Lisboa.
Por outro lado, a nulidade (parcial) da sentença não obsta a que se conheça do restante objecto das apelações (art.º 715.º nº 1 do CPC).
Passemos assim à análise da
Terceira questão (indemnização de clientela)
Como se viu, na sentença recorrida entendeu-se que a A. não tinha direito a indemnização de clientela, por não se verificar um dos requisitos necessários, qual é o de a A. ter deixado de receber qualquer retribuição por negócios com os clientes anteriormente angariados. Contra este entendimento se insurge a A., que defende que o concessionário, ao contrário do agente, não pode, após a cessação do contrato, continuar a receber qualquer remuneração relativa aos contratos que outorgou, pelo que não é aplicável ao contrato de concessão o requisito da alínea c) do artigo 33° do D.L. 178/86, de 3 de Julho.
Vejamos.
A indemnização de clientela insere-se, conforme supra referido, no regime jurídico do contrato de agência, o qual está regulado pelo Dec.-Lei n.º 178/86, de 3.7, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13.4. Nos termos da formulação legal, “agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou círculo de clientes” (n.º 1 do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 178/86). Resulta da definição legal e dos restantes preceitos do diploma que o agente assume como obrigação caracterizadora a de promover a celebração de contratos, que são concretizados entre o cliente angariado pelo agente e o principal, por conta de quem o agente actua.
Ora, no caso dos autos a A. vinculou-se a adquirir à R. automóveis de uma determinada marca, que eram importados pela R., e a revendê-los ao consumidor final, na área do distrito de Faro, prestando-lhes igualmente assistência. Concomitantemente a A. sujeitava-se ao controle da R. no exercício da sua actividade e contava igualmente com o apoio desta.
A A. agia em nome próprio, assumindo o risco do negócio no que concerne aos veículos, cuja propriedade adquiria. A sua remuneração não consistia em comissões pelos negócios celebrados pelo principal, mas na margem de lucro conseguida com as revendas por ela própria realizadas e com a prestação dos serviços de assistência.
É manifesto que o contrato em causa não se enquadra no tipo negocial previsto pelo Dec-Lei n.º 178/86, ou seja, não é um contrato de agência. Trata-se, conforme se ponderou na sentença recorrida e aliás foi expressamente qualificado pelas partes no instrumento negocial por elas outorgado, de um contrato de concessão comercial, um contrato que a lei não regula mas que adquiriu foros de tipicidade do ponto de vista sociológico, dada a sua ampla disseminação na actividade económica.
O contrato de concessão comercial insere-se na categoria daquilo que a doutrina apelida de contrato-quadro (v.g., Maria Helena Brito, “O contrato de concessão comercial”, Almedina, 1990, pág. 190 e seguintes), um negócio do qual deriva uma relação jurídica complexa, que integra, além do mais, obrigações de constituição de futuras relações jurídicas entre as partes e/ou entre uma delas e terceiros. Trata-se de um negócio que visa associar uma das partes (o concessionário) à satisfação da necessidade de escoamento de um produto fabricado ou adquirido pela outra parte (o concedente), através da criação de uma ligação estável, em que as partes cooperam mediante a permuta de informações e a partilha de tarefas, transferindo o concedente para o concessionário, em certos termos, o risco de não conseguir vender o seu produto.
Como contrato legalmente atípico, rege-se pela disciplina em que as partes acordaram, dentro dos limites da liberdade contratual (art.º 405º nº 1 do Código Civil), sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando se verifique a necessária analogia, das pertinentes regras de contratos típicos, nomeadamente o contrato de agência, contrato que a doutrina qualifica, a par do contrato de concessão comercial (e outros), como um contrato de distribuição comercial (v.g., Rui Pinto Duarte, “A jurisprudência portuguesa sobre a aplicação da indemnização de clientela ao contrato de concessão comercial – algumas observações”, Themis, II.3 ,2001, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa; António Pinto Monteiro, “Do regime jurídico dos contratos de distribuição comercial”, in “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles”, 2002, I volume, pág. 565 e seguintes; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “A indemnização de clientela no contrato de agência”, Almedina, 2006, pág. 79 e seguintes; António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, 6.ª edição, Almedina, 2007, pág. 115 e seguintes; José Engrácia Antunes, “Os contratos de distribuição comercial”, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, n.º 16, 2010, páginas 12, 22 e seguintes).
A aplicação analógica de normas legais pressupõe que exista uma lacuna, que careça de regulação (art.º 10.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil).
Ora, no contrato em causa figura uma cláusula, a cláusula 8 (C) I, que tem o seguinte teor: “Salvo qualquer disposição em contrário expressa neste Contrato, nenhuma das partes será responsável pelo pagamento de qualquer compensação à outra apenas pelo facto de se verificar tal cessação.”
Reportando-se à aludida cláusula, na sentença recorrida escreveu-se tão só que a mesma “não oferece qualquer interesse para a acção, pois que configura uma situação virtualmente neutra de cessação, aliás, dificilmente configurável, quando a cessação efectivamente ocorrida teve lugar em contexto próprio que se irá explanar.”
Ora, contrariamente ao expendido na sentença, a dita cláusula não é indiferente para a solução do pleito. Pelo contrário, tem toda a relevância, conforme aliás decorre da sua invocação, feita pela R. na contestação, assim como pela arguição da sua nulidade, efectuada pela A. em sede de réplica e, depois, na alegação da sua apelação.
Com a aludida cláusula as outorgantes não quiseram excluir a responsabilidade das partes por danos emergentes da cessação do contrato decorrente de culpa de qualquer das partes. Quiseram, conforme decorre do seu texto, excluir um tipo de compensação que emerge da simples cessação do contrato, independentemente da sua causa ou forma. Ora, a indemnização de clientela é, nos contratos de distribuição, maxime no contrato de agência, precisamente essa forma de compensação (cfr., v.g., Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, obra citada, pág. 95 e seguintes, Elsa Vaz de Sequeira, “Contrato de franquia e indemnização de clientela”, in Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, Universidade Católica Editora, 2002, pág. 470 e seguintes).
Temos, pois, que no contrato celebrado pela A. e pela R. ficou expressamente estipulada a exclusão de atribuição de compensações como a indemnização de clientela.
Porém, a A. defende que tal cláusula é nula, por duas ordens de razões: a cláusula não foi alvo de negociação, inserindo-se num típico contrato de adesão; a cláusula viola o disposto nos artigos 809.º do Código Civil e 19.º da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18.12.1986.
Vejamos.
Ao abrigo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto pelo Dec.-Lei nº 446/85, de 25.10, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 220/95, de 31.8 e pelo Dec.-Lei nº 249/99, de 09.7., nas relações entre empresários ou entidades equiparadas, são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que “excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave” (art.º 18º, alínea c)), assim como as cláusulas contratuais gerais que “excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave” (art.º 18º, alínea d)).
Ora, como se viu, a cláusula ora sob análise não tem esse objectivo e alcance. Acresce que, conforme a R. logrou provar, o acordo sub judice foi objecto de negociação prévia entre a R. e a associação representativa dos concessionários Land Rover, entre os quais a ora A. (n.º 55 da matéria de facto), pelo que não tem razão de ser a alegação de que a dita cláusula é fruto de mera imposição por parte da R..
Nos termos do art.º 809º do Código Civil, é nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor. Ora, repete-se, a cláusula de exclusão do direito de indemnização de clientela decorrente da mera cessação do contrato não retira à A. qualquer dos direitos aludidos pela referida norma do Código Civil.
Finalmente, a A. invoca o disposto no art.º 19.º da Directiva 86/653/CEE, de 18.12.1986. Esta Directiva, que prevê regras de harmonização dos regimes jurídicos dos países membros no âmbito da agência comercial, consagra a possibilidade de atribuição ao agente de uma indemnização de clientela em caso de cessação do contrato, reunidos que se mostrem determinados pressupostos (art.º 17.º e seguintes). Nos termos do art.º 19.º da Directiva não é admitida a derrogação do regime da indemnização de clientela em sentido desfavorável ao agente por acordo das partes, celebrado antes da cessação do contrato.
Assim, a norma do art.º 33.º do regime jurídico da agência, que atribui ao agente o direito de indemnização de clientela, tem carácter imperativo, não podendo esse direito ser alvo de renúncia antes da cessação do contrato.
Trata-se, porém, de regra aplicável ao contrato de agência.
Ora, o contrato celebrado entre a A. e a R. não se inscreve neste tipo contratual legal. Conforme escreve Pedro Pais de Vasconcelos (“Contratos atípicos”, Almedina, 1995, pág. 369), “aplicar os preceitos do tipo de referência de acordo com o seu sentido imanente próprio, sem o adaptar ao sentido imanente da regulação contratada, resultaria em tipificar esse contrato, em reconduzi-lo forçadamente àquele tipo. O contrato deixaria de ser atípico e tornar-se-ia típico. O sentido interno da regulação contratada é diferente do sentido próprio do tipo de referência. É essa diferença que justifica que ele se considere atípico, é essa diferença que torna negativo o juízo de correspondência àquele tipo. Se essa diferença não existisse ou não fosse relevante o contrato seria típico, o juízo de correspondência àquele tipo teria sido positivo. Não sendo recondutível ao tipo de referência, não lhe pertencendo, algo existe de diferente que foi suficientemente relevante para afastar a qualificação. (…) De entre os preceitos que na lei constam na regulação do tipo de referência, os que aí encontram natureza dispositiva seriam sempre de qualquer modo afastados ou derrogados pelas estipulações contrárias ou incompatíveis da regulação contratada. Mas não só esses são derrogados. Também aqueles preceitos que no tipo de referência têm natureza injuntiva podem ser derrogados se contrariados por estipulações da regulação contratada. A sobrevalorização dos preceitos do tipo de referência aos da regulação contratada só seria possível se o contrato fosse típico e se pertencesse ao tipo de referência. (...) Só pode subsistir então um carácter injuntivo em tais preceitos, caso se conclua que, atentas as circunstâncias, se mantêm no caso concreto e no contrato atípico as razões de ordem pública que fundaram a injuntividade que tinham no tipo de referência. A injuntividade dos preceitos em questão é então tributária directamente da Ordem Pública.
Também Elsa Vaz de Sequeira, acompanhando e citando Martinez Sanz (Contrato de franquia e indemnização de clientela”, citado supra, páginas 483 e 484), escreve que “a aplicação das regras do contrato de agência é o resultado da insuficiência da regulamentação das partes, se elas tivessem regulado não era necessário recorrer ao contrato de agência. Pelo que, em princípio, essas normas [artigos 33.º e 34.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3.7) não revestem carácter imperativo quando aplicadas ao contrato de franquia. Isso não invalida que, na hipótese de as partes terem acordado um sistema desfavorável ao franquiado para o momento da cessação do contrato, os mecanismos gerais do direito funcionem, nomeadamente, os artigos do Código Civil sobre vícios da vontade, sobre a boa fé e, sobretudo, os mecanismos de tutela previsto no diploma que regula as cláusulas contratuais gerais, já que, regra geral, estes contratos são concluídos com recurso a este tipo de instrumentos.”
Opinião diversa é sustentada por José Alberto Vieira (O contrato de concessão comercial”, Coimbra Editora, reimpressão, 2006, pág. 127), para quem “as cláusulas contratuais do contrato de concessão comercial, no qual as partes acordem o afastamento de qualquer indemnização por clientela, são nulas por violarem norma injuntiva.”, e por Rui Pinto Duarte (“Tipicidade e atipicidade dos contratos”, Almedina, 2000, páginas 133, 134, 142). Este último autor, de todo o modo, sublinha “que a aplicação das normas sobre contratos típicos e atípicos não pode ser feita de forma mecânica; também aqui os juízos subsuntivos não são suficientes para a aplicação do Direito; também aqui a aplicação da norma não pode ser feita na ignorância dos resultados a que conduz; também aqui o aplicador do Direito deve procurar encontrar entre o comando abstracto e o comando concreto (resultante da aplicação analógica – no sentido clássico – daquele) a proporção que o legislador quis. Mais: a procura de semelhanças não pode ser feita exclusivamente entre o tipo social em que se integre o contrato em discussão e os contratos típicos com ele aparentados; tem de ser feita (também) a propósito da questão jurídica específica do contrato, regulando o que estiver em causa” (obra citada, páginas 143 e 144).
É dentro deste espírito que alguma jurisprudência julgou nulas cláusulas de renúncia antecipada a indemnização de clientela por parte do concessionário, contidas em alguns contratos de concessão comercial (cfr. STJ, 15.11.2007, processo 07B3933 e STJ, 5.3.2009, 09B0297). Tal juízo foi formulado em casos em que se entendeu que tais cláusulas nasceram no âmbito de situações de menor capacidade negocial por parte do concessionário e ainda que as cláusulas eram redigidas em termos que beneficiavam exclusivamente a concedente.
No caso destes autos, não vislumbramos motivos que levem a impor, por invocação da analogia, a um contrato atípico e contra estipulação expressa dos contraentes, uma norma prevista pelo legislador para um outro contrato. Como se viu, o contrato em causa foi alvo de negociação prévia entre a R. e a associação representativa de todos os concessionários Land Rover (n.º 55 da matéria de facto), o que pressupõe razoável equilíbrio entre a respectiva capacidade negocial. Por outro lado, a aludida cláusula não se mostra desajustada dos termos globais do contrato, se se atentar a que a R. contribuiu fortemente para a promoção da marca Land Rover e consequente formação de clientela, conforme decorre dos factos provados n.º 67, 68, 69, 78, 63 e 82, sendo certo que após a cessação do contrato a A. podia e pode proceder ao comércio de veículos Land Rover usados e prestar serviços de assistência não incluídos na garantia, dessa forma usufruindo, parcialmente, da clientela angariada. Acresce que a isenção de compensação prevista na aludida cláusula tem ambas as partes como beneficiárias.
Conclui-se, pois, que a cláusula sub judice é válida e por isso a acção improcede, pelo que nessa parte procede a apelação interposta pela R. e improcede totalmente a apelação interposta pela A..
Quarta questão (pedido reconvencional)
No pedido reconvencional inicial a R. afirmou que após a cessação do contrato a A. continuou, pelo menos até finais de Outubro de 2002, a usar material identificativo e promocional da marca Land Rover, em violação do estipulado no contrato e ainda da legislação de protecção da propriedade industrial, o que causou à R. danos patrimoniais e não patrimoniais, traduzidos no desvio de clientela para a A. e no erro dos clientes que confundiam a A. como concessionária da R., danos esses pelos quais a R. pretendia ser indemnizada em montante a liquidar em execução de sentença.
O tribunal a quo, após ponderar que a R. não havia alegado qualquer facto que justificasse a iliquidez do pedido reconvencional, convidou a R. a liquidar o seu pedido.
A R. acedeu a tal convite, tendo deduzido novo pedido reconvencional, no qual pediu que a A. fosse condenada a pagar à R., a título de danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 32 500,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal que se vencessem desde a data da notificação da A. até integral pagamento e ainda, a título de danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 25 000,00, acrescida de juros moratórios à taxa supletiva legal que sobre essa quantia se vencessem desde a data da prolação da sentença até integral pagamento.
A R. calculou a indemnização devida a título de dano patrimonial avaliando em € 5 000,00 por mês o valor de utilização lícita da marca Land Rover, em cuja promoção e protecção a R. gasta anualmente € 1 500 000,00 anuais. Para justificar a quantia peticionada a título de danos não patrimoniais, a R. invocou a projecção internacional, o prestígio e a reputação da marca Land Rover e o carácter doloso e reiterado do comportamento da A..
Em 13.7.2006 a R. apresentou articulado superveniente de dedução de pedido reconvencional, alegando ter tomado conhecimento que a A. continuou, pelo menos até Março de 2005, a usar nomes, siglas, divisas, emblemas e marcas dos produtos da reconvinte e a exibir todos os anúncios, letreiros e material em que figurava como concessionária da marca Land Rover, assim obtendo proventos económicos que de contrário beneficiariam os concessionários da R. e, reflexamente, a R. e prejudicando, devido à falta de qualidade e eficiência dos serviços da A., a imagem da marca Land Rover e da Reconvinte.
A R./Reconvinte terminou pedindo que:
A A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 37 500,00, acrescida de juros de mora que se vencessem desde a data da notificação da contestação/reconvenção até integral e efectivo pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da utilização dos símbolos indicados desde 12.4.2002, em montante a liquidar em execução de sentença (sic);
A A. fosse condenada a cumprir a obrigação constante da cláusula 8 (B) V do “Contrato de Concessão” celebrado com a Reconvinte;
A A/Reconvinda fosse condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 250,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação supra referida.
Na sentença recorrida o tribunal a quo julgou o pedido reconvencional totalmente improcedente. Para tal o tribunal ponderou que embora se tenha provado que pelo menos até Março de 2005 a A. continuou a usar reclame em que consta a identificação da Land Rover nas suas instalações em Loulé, o que era susceptível de confundir os clientes que se dirigiam às instalações da A. sobre se estariam perante um concessionário autorizado da marca, não se provou que essa susceptibilidade de confusão tenha efectivamente induzido em erro quaisquer clientes e muito menos que negócios se possam ter gorado na esfera jurídica da R.. Em suma, entendeu-se na sentença recorrida que não ficaram provados quaisquer danos, pelo que não haveria que recorrer à equidade para a fixação de indemnização, nem que relegar para futura liquidação a quantificação da indemnização.
Contra tal decisão se rebela a R., que entende que estão reunidos todos os requisitos para a A. ser condenada na indemnização por danos não patrimoniais peticionada, ou seja: o facto ilícito, que é a utilização da marca Land Rover após a cessação do contrato; os danos, que é a confusão dos clientes que ao dirigirem-se às instalações da Recorrida não sabiam se estavam ou não diante de um concessionário autorizado da marca; o nexo de causalidade entre esses danos e o facto ilícito, pois foi a utilização abusiva da marca Land Rover pela Recorrida que criou nos clientes a confusão descrita.
Vejamos.
O comportamento imputado à A. ocorreu desde Abril de 2002 a Março de 2005. Nesse período vigorou, até 30.6.2003, o Código de Propriedade Industrial aprovado pelo Dec.-Lei n.º 16/95, de 24.01 e, após essa data, vigora o Código de Propriedade Industrial aprovado pelo Dec.-Lei n.º 36/2003, de 5.3.
A marca é um sinal distintivo dos produtos ou serviços de uma empresa, destinado e adequado a distingui-los dos de outra empresa (cfr. artigos 165.º do CPI de 1995 e 222.º do CPI de 2003).
O registo da marca confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo de usar a marca nos produtos ou serviços a que se destina e o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de a usar em produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca foi registada, se desse uso resultar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor (artigos 167.º e 207.º do CPI de 1995 e 224.º e 258.º do CPI de 2003).
A utilização não autorizada de marca alheia é punível como crime (cfr. artigos 260.º alínea c) e 264.º n.º 1 alínea e) do CPI de 1995; artigos 317.º alínea c) e 323.º alínea f) do CPI de 2003).
Resulta da matéria de facto provada que a A., sem autorização da R. e contra a vontade desta, ostentou nas suas instalações um reclame em que constava a identificação da marca Land Rover, a qual estava e está registada em Portugal em nome da R. (n.ºs 40, 37, 25, 27, 28, 76). Nessas instalações a A. promoveu a venda de produtos de outras marcas – veículos e peças – que não da Land Rover (n.º 75). O facto de nas ditas instalações da A. figurar um reclame da marca Land Rover era susceptível de confundir os clientes que se dirigiram às instalações da A. sobre se estariam perante um concessionário autorizado da marca (n.º 77 da matéria de facto).
A utilização não autorizada da marca Land Rover constituiu um facto ilícito e culposo.
Assim, nos termos previstos no art.º 483.º do Código Civil, a A. fica obrigada a indemnizar a R. pelos danos que tenham resultado da violação do direito desta.
A questão é saber se se provaram danos.
Quanto a danos patrimoniais, ou seja, que tenham afectado a esfera jurídica da R. no que concerne à sua situação patrimonial (artigos 562.º, 564.º n.º 1 e 566.º n.º 2 do Código Civil), nada se provou. De resto, seja em sede de pedido reconvencional superveniente seja agora na sua apelação, a R. apenas reclama indemnização por danos não patrimoniais.
Nos termos do art.º 496.º do Código Civil, poderão fundamentar indemnização os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Os danos não patrimoniais são, como o nome indica, prejuízos que atingem bens que não integram o património do lesado, mas que merecem protecção, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra ou o bom nome, em suma, os chamados direitos pessoais (cfr. Capelo de Sousa, “O direito geral de personalidade”, Coimbra Editora, 1995, pág. 576 e seguintes). No que respeita às pessoas colectivas, há a salientar o direito ao crédito e ao bom nome, cuja protecção civilística é expressamente enunciada no art.º 484.º do Código Civil.
Ora, nada ficou provado no sentido de a esfera pessoal da R. ter sido atingida pela conduta da A.. Nada ficou demonstrado no sentido de que a imagem ou o prestígio da R. foram afectados pela presença do aludido reclame nas instalações da A.. Tão só se provou que essa presença podia levar os clientes a confundir a A. com um concessionário da marca. Mas nem sequer se provou que essa confusão efectivamente ocorreu.
O direito de uso exclusivo da marca Land Rover, titulado pela R., é um direito patrimonial, cuja violação não implica, sem mais, um dano não patrimonial (cfr. Capelo de Sousa, obra citada, pág. 576 e 578; cfr. igualmente Ana Clara Azevedo de Amorim, “Parasitismo económico e direito”, 2009, Almedina, pág. 321 e seguintes).
Por conseguinte, os elementos de facto apurados não sustentam a peticionada indemnização a favor da R., devendo a sentença ser, nesta parte, confirmada.
DECISÃO
Pelo exposto julga-se a apelação da A. improcedente e a apelação da R. parcialmente procedente e consequentemente revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 60 000,00 e no mais confirma-se a sentença.
As custas da acção e da reconvenção são, respectivamente, a cargo da A. e da R., as custas da apelação da A. são a cargo da A. e as custas da apelação da R. são a cargo da R. e da A., na proporção de metade por cada uma.
Lisboa, 29.4.2010
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Ana Paula Boularot