Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003972 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ALCOÓLICO ATENUANTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES ATENUAÇÃO DA PENA AGRAVANTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES | ||
| Nº do Documento: | RL199010090009395 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART55 N2 A B ART86 ART152 N1 A B. | ||
| Sumário: | A embriaguês, no CP de 1982, não tem o carácter de atenuante da responsabilidade criminal, podendo até servir de fundamento para o seu agravamento, quando o crime seja praticado por alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas. A embriaguês só pode ter valor atenuativo quando seja totalmente imprevista, o que não ocorre quando o agente ingere bebidas alcoólicas de sua livre vontade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |