Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18269/21.5T8LSB-A.L1-8
Relator: FÁTIMA VIEGAS
Descritores: SANEADOR-SENTENÇA
LETRA
AVAL
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Se o tribunal entende que pode conhecer do mérito na fase do saneador, sem necessidade de produzir mais prova, é inerente a tal juízo que, pese embora possam existir factos não provados, os mesmos não relevam para a decisão, e, em conformidade, o tribunal não chega a emitir um juízo de provado/não provado relativamente à restante matéria eventualmente alegada;
II-O saneador sentença sustenta-se, nesse caso, em boa verdade, apenas na matéria de facto que esteja já provada, pelo que, não ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto, por não identificar expressamente os factos não provados, os quais sempre se inferem da decisão a partir do rol dos considerados provados.
III-A LULL admite o aval completo – quando se exprime pelas palavras “bom para aval” ou fórmula equivalente e é assinado pelo dador do aval (art.31.º II), e o aval incompleto quando resulta da simples assinatura do dador do aval aposta na face anterior da letra, omitindo-se nesta situação as palavras “bom para aval” ou equivalente (art.31.º III).
IV-A simples assinatura aposta pelo executado na face anterior da livrança deve considerar-se como prestação de aval à subscritora.
V-O avalista não garante a obrigação do avalizado, o avalista garante o pagamento do título, e se o avalista não é obrigado na relação contratual de mútuo que está na origem da entrega da livrança em branco, não respondendo por tais obrigações e ainda que a livrança não tenha sido colocada em circulação, estando no domínio das chamadas relações imediatas e por isso lhe seja consentido opor algumas exceções decorrentes da relação causal (desde logo o pagamento), daí não resulta que esteja numa situação equivalente ao mutuário perante o credor, e lhe seja consentido defender-se, em toda a linha, com as exceções/vicissitudes daquela relação de empréstimo.
VI-O avalista não pode invocar a prescrição do crédito derivado do contrato de mútuo em que não é parte para se eximir ao pagamento da livrança, na ausência de convenção específica nesse sentido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
1- A… deduziu embargos à execução que lhe instaurou a Oitante S.A., invocando, em síntese, que assinou a livrança dada à execução como gerente da sociedade subscritora e não como avalista; uma mera assinatura aposta no verso ou noutro lado de uma livrança que não seja destinada ao avalista, sem qualquer outra indicação, não tem valor como aval sendo tal aval nulo por vício de forma, não tendo o portador feito preceder ou seguir a assinatura da expressão “bom para aval” ou outra equivalente; a empresa subscritora da livrança foi declarada insolvente em 20.7. 2017, pelo que, em face das disposições conjugadas do artigo 91.º do CIRE e 43.º e 77.º da LULL, a titular da livrança tinha que, nessa data, proceder ao seu preenchimento e que nela opor como data de vencimento igualmente a data de insolvência da empresa, que se projeta para a data de vencimento do título e o avalista tinha que ser acionado nos 3 anos subsequentes sob pena de prescrição, o que invoca; existe má fé do portador que sabe a data em que a obrigação subjacente à livrança se venceu e apõe uma data no título que impede a invocação da prescrição; a empresa subscritora já se encontrava em incumprimento desde pelo menos 24/01/2011 e configura um manifesto exercício abusivo do direito, por parte da embargada, colocar a data de vencimento em 4.6.2021, mais de dez anos depois e a dívida (relação subjacente à livrança) prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e), do Código Civil; caso assim não se entenda, sempre estão prescritos os juros.
2-Recebidos os embargos a exequente contestou invocando que o embargante é avalista da livrança e como tal se assume no contrato de abertura de crédito celebrado entre o banco e a sociedade avalizada; não estava obrigada a colocar a data da insolvência da mutuária como data de vencimento da livrança uma vez que se trata de um título cambiário autónomo; não existiu qualquer abuso de direito no preenchimento porque a exequente pode exigir o pagamento ao embargante, independentemente de ter reclamado o crédito no processo de insolvência.
3-No seguimento dos autos, após realização de audiência prévia foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos improcedentes.
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4-É desta sentença que vem interposto o presente recurso pelo embargante, que termina com as seguintes conclusões (atende-se, naturalmente, às conclusões apresentadas após despacho para sintetizar as inicialmente apresentadas):
(1) O Tribunal a quo omitiu a apreciação e a decisão de questões que foram alegadas pelo embargante/recorrente na petição inicial:
. que o crédito subjacente que se executa não é certo, líquido e exigível,
. que o crédito subjacente está em incumprimento desde 24-01-2011,
. que o crédito subjacente resulta de um contrato de empréstimo, amortizável em prestações mensais de capital e juros.
(2) A sentença recorrida não contém os factos que considerou não provados.
(3) Não se pronunciou sobre as certidões judiciais juntas pelo recorrente.
(4) Decidiu sobre a “legitimidade da exequente”, sem factos provados.
(5) Pronunciou-se sobre a Insolvência da IN…, mas nada consta da fundamentação de facto, apesar de constarem do processo certidões judiciais.
(6) A sentença recorrida é por isso nula, por violação do disposto nos artigos 607º, nº 4, e nº 5, 608º, nº 2, e 615º,nº1, alíneas b), c) e d), e nº 4, todos do CPC.
(7) O recorrente impugna os factos dados como provados em 1, 2, 3, e 4, que considera incorretamente julgados:
(8) Facto que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado no ponto 1 (para prova temos o original da livrança junto à execução)
1. A exequente instaurou em 14.07.2021, ação executiva para pagamento de quantia certa, munida da livrança N.º 5042271..…, no montante de €457.649,16, com data de “emissão” em 4.06.2021, e de vencimento em 4.06.2021, entregue em garantia do contrato de empréstimo n.º…., subscrita pela sociedade IN…– sociedade de investimentos e consultadoria unipessoal, Lda, ali representada pelo executado/embargante, na qualidade de gerente dessa sociedade.
Para prova deste facto temos o original da livrança junto à execução.
(9) O tribunal a quo deveria ter dado como provado no ponto 2, o seguinte facto (para prova deste facto temos o original da livrança): “No local da livrança N.º 5042271.…, destinado a “nome e morada do(s) subscritore(s)” está identificada a In… Sociedade de Investimentos e Consultadoria, Unipessoal, Lda” e, por baixo das palavras: “No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA, ou à sua ordem a importância de quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos”, no local destinado a “assinatura(s) do(s) subscritor(es)”, consta a In… Sociedade de Investimentos e Consultadoria, Unipessoal, Lda”, e a assinatura do executado/embargante, na qualidade de Gerente da mesma.”
(10) O tribunal a quo deveria ter dado como provado no ponto 3 o seguinte facto (para prova deste facto temos o original da livrança junto à execução) “No rosto da livrança, por cima das palavras LIVRANÇA Nº 5500050…., encontra-se aposta, transversalmente, a assinatura do executado”.
(11) O tribunal a quo deveria ter dado como provado no ponto 4 o seguinte facto (para prova temos o original da livrança e o contrato de empréstimo) “4. A livrança N.º 5042271..…, garantia o contrato de empréstimo n.º ……, datado de 24.08.2009, celebrado entre o BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA e a In… Sociedade de Investimentos e Consultadoria, Unipessoal, Lda”, que ali outorgou como “Segunda Outorgante“, representada pelo seu gerente, o executado/embargante, que também interveio como “terceiro outorgante” e/ou “garante” (documento junto com a contestação, que se considera reproduzido).
(12) Devem ser aditados à matéria de facto provada, 11 factos ESSENCIAIS para a boa decisão da causa (7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17):
(13) 7. No dia 2 de agosto de 2009, foi assinado um “Contrato de Empréstimo nº…., entre o BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA, como Primeiro Outorgante, a sociedade IN… – sociedade de investimentos e consultadoria unipessoal, Lda, como Segunda Outorgante, e A… como Terceiro Outorgante e/ou Garante (Para prova deste facto temos o contrato de empréstimo).
8. Consta da Cláusula PRIMEIRA do contrato de empréstimo (Prova deste facto - a cláusula PRIMEIRA do contrato de empréstimo):
1. Local e data de outorga: Lisboa, 24 de agosto de 2009.
2. Montante: € 800.000,00 (oitocentos mil euros)
3. Finalidade: amortização de responsabilidades
4. Prazo de 10 (dez) anos, vencendo-se em vinte e quatro de agosto de dois mil e dezanove.
5. Conta de Depósitos à Ordem nº…., da agência de Algés de que o(s) Segundo(s) Outorgante(s) é/são titular(es).
6. Taxa: indexada à EURIBOR a 3 meses, atualmente de 0,975% ao ano, acrescida de um “spread” de 5 pontos percentuais, atualizada trimestral e automaticamente, pela média aritmética simples reportada ao mês anterior, em função das variações que nela venham a ocorrer. Fica feita expressa ressalva, de que a taxa de juro do presente contrato poderá também vir a ser alterada, caso o indexante ora utilizado, venha a ser substituído por outro – indicando-se para os efeitos do disposto no artº5º do DL 220/94, de 23 de agosto, os seguintes elementos relativos à operação de crédito titulada por este contrato: taxa nominal: 5,975% ao ano, taxa anual efectiva (TAE): 6,14%; critério para a determinação da taxa de juro de mora: sobretaxa de 4% ao ano a acrescer, a título de cláusula penal, à taxa de juro compensatório praticada à data do incumprimento.
7. Periodicidade dos juros: mensal.
8. Reembolso: 96 (noventa e seis) prestações mensais constantes e sucessivas, integrando capital e juros vencendo-se a primeira em 24/09/2011 e a última em 24/08/2019 à qual acresce o valor residual de 30% do capital mutuado, correspondente a € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros).
9. Garantias: 9.1. HIPOTECA constituída nesta data sobre a Fração autónoma designada pela letra “I” a que corresponde o primeiro andar, Loft nº 9, destinado a habitação, com o lugar de estacionamento nº 2 na cave e arrecadação nº 8, no 1º piso, pertencente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na…., nº… e Rua …., números …, na freguesia de …, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz sob o artigo…, descrito na … Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …./2003…. 9.2. HIPOTECA constituída em 27/09/2007, no Cartório Notarial de Lisboa de CH…, conforme escritura lavrada a fls. 137 a 140 vº do Livro 57-A. 9.3. Aval do(s) GARANTE(S) à Livrança subscrita pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) nos termos e condições acordados no presente contrato. O(s) GARANTE(S) aceita(m) ainda, expressamente, todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com a(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, autorizando desde já o BANIF a compensar total, ou parcialmente, os valores dos seus créditos, emergentes deste contrato, vencidos e não pagos, com os saldos credores ou valores de quaisquer contas de que sejam titulares no Banco.”
(14) 9. No dia 23-05-2013, a mutuária IN…– sociedade de investimentos e consultadoria unipessoal, Lda, entrou em incumprimento do contrato de empréstimo n.º…, datado de 24.08.2009, celebrado com o BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA.
(15) Este facto 9. deve ser dado como provado com base na seguinte prova: – procuração forense com poderes especiais para confessar junta pela embargada ao requerimento executivo, - substabelecimento datado de 09-09-2025, junto pela Ilustre mandatária da embargada na audiência prévia de 11-09-2025, - confissão da Ilustre mandatária da embargada, com poderes especiais para confessar, feita na audiência prévia - Ata de 11-09-2025, Refª 44883076, na qual as Alegações da Ilustre mandatária ficaram gravadas em suporte digital no sistema Habilus Media Studio das 10h32m:43s às 10h34m:17s, e a confissão está gravada nessa Ata das 10h33m:08s às 10h33m:18s, a qual a seguir se transcreve: “também há aqui a questão do incumprimento relativamente às datas (...) sendo que a exequente considera como data de incumprimento 23-05-2013 e não 2011 como decorre dos próprios embargos”, - E decorre do artº11º do requerimento inicial do processo de insolvência pessoa singular nº …./22.5…, junto à certidão judicial emitida em 26-11-2024 (certidão com Refª 440548754), dos requerimentos Refª 41234637, Refª 41234638 e Refª 41234639 de 02/12/2024.
10. Por carta datada de 19 de Setembro de 2017, o Banco Santander Totta, informou o embargante, do seguinte (este facto deve ser dado como provado com o documento nº 6 junto à petição de embargos, não impugnado): “Exmº Senhor Vimos pela presente responder à vossa reclamação, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Analisada a situação exposta e conforme referido anteriormente na nossa carta datada de 24 de Julho de 20177, cumpre-nos informar que no âmbito da medida de resolução aplicada ao Banco Internacional do Funchal, SA pelo Banco de Portugal no dia 20/12/2015, foi transmitido para o Banco Santander Totta, SA a responsabilidade referente ao Contrato de Empréstimo nº …. (actualmente com o nº de empréstimo….), em nome da sociedade In… – Sociedade de Investimento e Consultadoria Unipessoal, Lda, no valor de € 93.500,00. Como é do conhecimento de V. Exa. em 20 de Agosto de 2015, o ex-Banif reclamou os créditos decorrentes do referido contrato numa execução fiscal movida contra a sociedade indicada. No âmbito dessa execução, em 03 de novembro de 2015, o ex-Banif adjudicou por € 94.300,00 (noventa e quatro mil e trezentos euros) o imóvel hipotecado sito na Quinta …., Lote 14, concelho de….. Só em 20 de Junho de 2016, o Serviço de Finanças procedeu à Transferência do produto da venda, que competia ao ex-Banif no valor de €85.127,26 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e sete euros e vinte e seis cêntimos), o qual não foi de imediato aplicado à dívida da empresa. Tal foi devido à complexidade da integração das operações do ex-Banif no Banco Santander Totta, SA que gerou, em alguns casos, problemas ao nível da articulação de sistemas, motivo pelo qual só quando recebemos a sua carta datada de 10 de Julho de 2017 nos apercebemos do fato e procedemos de imediato à contabilização correta do valor recebido de € 85.127,26 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e sete euros e vinte e seis cêntimos), com data-valor da transferência do crédito do Serviço de Finanças. Sucede que o montante recebido foi insuficiente para liquidação das responsabilidades vencidas do empréstimo, pelo que nesta data, ainda se encontra em dívida o valor de € 15.307,42 (quinze mil, trezentos e sete euros e quarenta e dois cêntimos), correspondendo € 13.829,84 (treze mil oitocentos e vinte e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) a capital e 1.477,58 (mil quatrocentos e setenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos) a juros e impostos. Consequentemente, solicitamos a V. Exa. que proceda ao pagamento da quantia ainda em dívida até ao próximo dia 31 de outubro de 2017. Na expectativa de termos prestado os necessários esclarecimentos apresentamos a V. Exa. os melhores cumprimentos.”
(16) 11. Por deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal (BdP) de 20 de Dezembro de 2015 e de 4 de janeiro de 2017, e ao abrigo do disposto no artigo 145.º-S do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) foi constituída a sociedade Naviget, S.A. – posteriormente denominada Oitante, S.A – sociedade veículo de gestão de ativos dos direitos e obrigações correspondentes a ativos do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A. tendo sido determinada a transferência para a Naviget, SA (agora Oitante, SA) e para o Banco Santander Totta, dos direitos e obrigações correspondentes aos ativos do BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA, no âmbito das medidas de resolução aplicadas a este. Prova deste facto: resulta das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 20 de Dezembro de 2015 e de 4 de Janeiro de 2017, e da Certidão Permanente da Oitante, Código de Acesso…., todos esses documentos fazendo parte da certidão com Refª 440548754, junta aos requerimentos Refª 41234637, Refª 41234638 e Refª 41234639 de 02/12/2024
(17) 12. A decisão de transferência produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência. Prova deste facto: certidão com Refª 440548754, junta aos requerimentos Refª 41234637, Refª 41234638 e Refª 41234639 de 02/12/2024
(18) 13. Tendo a deliberação do Banco de Portugal natureza de ato administrativo, deve considerar-se que a referida transferência ocorreu 'ope legis', por força de tal ato, passando a exequente a ser a titular dos créditos que aqui executa. Prova deste facto: certidão com Refª 440548754, junta aos requerimentos Refª 41234637, Refª 41234638 e Refª 41234639 de 02/12/2024
(19) 14. A embargada OITANTE, SA, intentou processo especial de insolvência contra o embargante, que correu termos sob o nº…/22.5…, no Juiz … do Comércio de…., no qual peticionava que fosse declarada a insolvência do embargante, com fundamento na LIVRANÇA N.º 5042271…., no montante de € 457.640,16, vencida em 04.06.2021, entregue de caução ao contrato de empréstimo n.º….. Prova deste facto - a certidão judicial desse processo de Insolvência emitida em 26-11-2024 (certidão com Refª 440548754), junta aos requerimentos Refª41234637, Refª 41234638 e Refª 41234639 de 02/12/2024.
(20) 15. Nesse processo de insolvência, foi proferida sentença (que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), transitada em julgado em 11-07-2023, que concluiu pela manifesta improcedência da ação por absoluta falta de prova da factualidade alegada na petição inicial. Prova deste facto: foi admitido por acordo, resulta do Doc. 5 junto à petição de embargos que não foi impugnado, e das certidões judiciais desse processo de Insolvência emitidas em 21-11-2024 (certidão com Refª 440397560) e em 26-11-2024 (certidão com Refª 440548754), juntas ao requerimento Refª 41131237, de 22/11/2024 e aos requerimentos Refª 41234637, Refª 41234638 e Refª 41234639 de 02/12/2024. (21) 16. Resulta da motivação dessa douta sentença que: “A matéria fáctica dada como não provada justifica-se pela ausência de produção de prova coesa e credível denotativa da produção desses factos. Com efeito, o único depoimento testemunhal produzido em juízo, de V…, nada logrou demonstrar em boa verdade. Sendo colaboradora de uma terceira entidade empresarial prestadora de serviços de gestão extra-judicial de situações de incumprimento, encarregue nessa medida de proceder à abordagem directa dos devedores ou seus mandatários com vista a obter o pagamento das dívidas, nada soube esclarecer em concreto quanto à dívida da In…., dos pagamentos efectivamente pagos por esta e até que data, bem assim como da existências de outros eventuais pagamentos realizados pelos vários avalistas do empréstimo por conta deste, ou dos valores entretanto obtidos com a apreensão da massa insolvente após a declaração de insolvência daquela empresa devedora, nem sequer qual o montante exacto em dívida actual (...)limitando-se antes a basear os seus conhecimento nos elementos em sistema concedidos pela Oitante, os quais aceita como bons.”
Prova deste facto: foi admitido por acordo, resulta do Doc. 5 junto à petição de embargos que não foi impugnado, e das certidões judiciais desse processo de Insolvência emitidas em 21-11-2024 (certidão com Refª 440397560) e em 26-11-2024 (certidão com Refª 440548754), juntas ao requerimento Refª 41131237, de 22/11/2024 e aos requerimentos Refª 41234637, Refª 41234638 e Refª 41234639 de 02/12/2024.
(22) 17. No processo nº …./17.6T8…, que corre termos no Juiz …, dos Juízos do Comércio de…., onde foi declarada a insolvência da sociedade IN… – sociedade de investimentos e consultadoria unipessoal, Lda, por sentença datada de 20 de julho de 2017, o crédito da embargada, que aqui se executa, ainda não foi reconhecido no apenso de reclamação de créditos. Prova deste facto: Doc. 1 junto à petição de embargos e a certidão judicial com a Refª 440503298, junta ao requerimento Refª 41232155 de 02/12/2024.
(23) A assinatura aposta transversalmente pelo embargante, na face anterior da livrança, não foi como avalista, mas como gerente da sociedade subscritora, IN…– sociedade de investimentos e consultadoria unipessoal, Lda.
(24) No presente caso, estão em causa quotas de amortização do capital mutuado pagável com os juros, pelo que o prazo de prescrição a ter em conta é o de 5 anos.
(25) Não há divergência entre a sentença recorrida e o recorrente, quanto ao facto de estarmos perante um título em branco, e que nos situamos no domínio das relações imediatas entre a exequente e o executado.
(26) No domínio das relações imediatas, os princípios da literalidade, abstração e autonomia que caracterizam os títulos cambiários deixam de funcionar, podendo fundar-se a defesa nas exceções emergentes da relação causal.
(27) O crédito que a exequente detém sobre a IN… /sobre o embargante, e que aqui executa, está em incumprimento desde 23-05-2013.
(28) A partir da data do incumprimento – em 23-05-2013 - começaram a correr os cinco anos de prescrição, a qual ocorreu em 24/05/2018.
(29) Quando a livrança foi preenchida em 04/06/2021, já o crédito da exequente estava prescrito, prescrição que o recorrente invoca para todos os efeitos legais.
(30) Não consta dos autos qualquer facto interruptivo da prescrição que não seja a citação do executado para pagar nesta execução, ocorrida após 14-07-2021.
(31) A sentença recorrida considera que o embargante não pode excecionar a prescrição, e apoia-se no Acórdão do STJ de 13-05-2025, nº de processo 378/14.9TCFUN-A.L1-S1, disponível na dgsi.
(32) O recorrente discorda, e tem a seu favor o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nº 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, de 03-10-2024, disponível na dgsi.
(33) O recorrente invoca um conflito jurisprudencial que pretende ver resolvido, e junta a este recurso cópia desse acórdão fundamento.
(34) Este conflito jurisprudencial deverá ser resolvido no sentido de: I - No caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. II - Assim, nas relações imediatas, a prescrição da obrigação causal acarreta a extinção da obrigação cambiária.
(35) Quando a embargada preencheu a livrança, e colocou a data de vencimento em 04-06-2021, violou o acordo de preenchimento.
(36) A interpretação restritiva do art.º 17.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL) – aplicável às livranças ex vi do art.77º, da mesma Lei - no sentido de que o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não pode opor a exceção peremtória da prescrição do direito emergente da relação subjacente entre o credor e o avalizado, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP, e ilegal, por violação do artº9º do Código Civil.
(37) A sentença recorrida violou os artigos 154º, 195º n 1, 607º, nº 4 e nº 5, 608º, nº 2, 640º, 615º, nº 1, alíneas b), c), e d), todos do CPC, violou o artigo 9º, e o artº 310º, alíneas d) e e) do Código Civil, violou os artigos 13º, 16º, e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, violou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2022, de 30 de junho, violou o Acórdão do STJ Uniformizador nº 1/2002, de 6 de Dezembro de 2001, publicado no Diário da República" I-Série -A, de 24 de Janeiro de 2002, violou os artigos 10º, 17º e 77º , todos da LULL, e violou os artigos 1º e 7º, da Declaração Universal dos Direitos humanos.
(38) O recurso tem, pois, de proceder.
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5-A exequente/embargada alegou no recurso, rematando-o, sem a devida síntese, da seguinte forma:
1. Veio o Tribunal a quo decidir, da seguinte forma, “(…)julga-se a oposição mediante embargos improcedente por não provada, em consequência prosseguindo a execução os seus trâmites.”
2. A…, Executado e aqui Recorrente não se conformando com a douta sentença proferida nos autos, veio deduzir as presentes Alegações de Recurso a que aqui se respondem.
3. Sucede que as presentes Alegações são desprovidas de qualquer sentido, tendo o Recorrente como único intuito desresponsabilizar-se de uma obrigação que tão bem sabe ser sua, tentando fazer confundir-se com a empresa subscritora dada à execução.
4. No demais, considera a Recorrida que andou bem o Tribunal a quo quando decidiu julgar a ação improcedente por não provada, fundamentando corretamente a sua decisão de forma clara e assertiva,
5. Tendo por base a prova documental produzida nestes autos (e não outros, contrariamente à vontade do Recorrente).
6. Não merece assim a sentença qualquer reparo ou censura pela aqui Recorrida.
7. Já no que concerne ao alegado pelo Recorrente cumpre impugnar todo o alegado nestas alegações de recurso. Todo o conteúdo destas alegações está assente em narrativas criadas pelo Recorrente,
8. É um corte e costura de certidões referentes a outros processos onde o Recorrente intervém, nem sempre como parte,
9. Cuidadosamente escolhidas por este na tentativa de criar uma nova cronologia de factos.
10. Das presentes alegações resultam até mentiras conforme se irá demonstrar.
11. Alega o Recorrente que a sentença padece de nulidades.
12. Veja-se o artigo 607º do Código de Processo Civil.
13. Ora, a sentença recorrida cumpre o todo o seu disposto.
14. A sentença recorrida identifica as partes,
15. A sentença recorrida identifica o objecto do litígio;
16. A sentença recorrida identifica as questões que o Tribunal cumpre solucionar.
17. Ainda que a sentença recorrida não autonomize os factos não provados – o que não é exigido por Lei – eles (os factos não provados) estão referidos e enquadrados na fundamentação da sentença.
18. Entende a Recorrida que a Sentença é clara e assertiva, focando-se na relação controvertida nos autos e no litígio aqui em discussão.
19. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, os fundamentos da decisão vão de encontro à decisão não se verificando qualquer ambiguidade ou obscuridade.
20. A Sentença pronunciou-se sobre todas as questões trazidas pelas partes
21. E que devia e tinha competência para apreciar. Como é lógico não se pronunciou quanto aos demais processos que o Recorrente tentou trazer à colação nestes autos e onde por sua vez intervém noutra qualidade que não avalista/executado.
22. A sentença recorrida debruçou-se sobre cada uma das excepções alegadas pelo Recorrente em sede de Embargos.
23. O que o Recorrente ainda não compreendeu é que como avalista não pode defender-se com as exceções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento - que por sua vez também não ocorreu até ao presente.
24. Ora, Dúvidas não se suscitam que nos presentes autos foi executada uma livrança – cujo original foi junto aos autos pela aqui Recorrida que a tinha em sua posse.
25. Nas palavras de José A. Engrácia Antunes, “A livrança é um título de crédito que, tendo em comum com a letra de câmbio o acto de incorporar um direito a uma prestação pecuniária (título creditício), circular mediante endosso (título à ordem), e preencher uma pluralidade de causas típicas (título abstracto), se distingue dela em virtude de dois aspectos fundamentais. Por um lado, ao passo que a letra envolve uma ordem de pagamento dada a um terceiro, a livrança incorpora uma promessa incondicional e directa de pagamento (cunhada na fórmula sacramental “Por esta livrança, pagarei a V. Exa ou à sua ordem…”).”5
26. Em suma, a livrança é um título de crédito no qual uma entidade ou pessoa compromete-se a pagar a outra uma dada quantia num determinado.
27. Geralmente, este documento é uma parte integrante de um crédito, que os bancos usam como garantia, caso o devedor (no caso dos presentes autos a empresa subscritora) não consiga pagar as prestações do crédito.
28. Razão pela qual, tem a livrança que obedecer a determinados requisitos legais, como o artigo Dispõe o artigo 75.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (em diante, LULL).
29. In casu, por ocasião da celebração do Contrato de Mútuo – op. ….- foi assinada a referida livrança em branco pelo aqui Recorrente e bem assim, o contrato complementar e pacto de preenchimento que se juntou aos autos.
30. Sendo que do contrato resultam expressamente as garantias prestadas. A saber, “9. Garantias: (…) 9.3 Aval do(s) GARANTE(S) à Livrança subscrita pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) nos termos e condições acordados no presente contrato. O(s) GARANTE(S) aceita(m) ainda, expressamente, todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com o(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, autorizando desde já o Banif a compensar total, ou parcialmente, os valores dos seus créditos, emergentes deste contrato, vencidos e não pagos, com os saldos credores ou valores de quaisquer contas de que seja(am) titular(es) no Banco. 6” 31. O terceiro Outorgante era o Recorrente nestes autos, conforme se retira do contrato, “O(S) TERCEIRO(S) OUTORGANTE(S): A…, solteiro, maior, natural da freguesia de…, concelho de….., portador do BI n.° ….emitido em …/05/2005 pelos Serviços de Identificação Civil de…., com o NIF …., residente na Rua…., …, 2º esq.,…. Adiante abreviadamente designado(s) por TERCEIRO(S) OUTORGANTE(S) e/ou GARANTE(S);”
32. Nenhuma das suas assinaturas foram impugnadas pelo Embargante.
33. Nem as assinaturas apostas no contrato,
34. Nem as DUAS assinaturas apostas na Livrança dada à execução.
35. Uma livrança em branco, é um título pelo qual as entidades garantem o pagamento de uma dívida contraída perante elas, sendo avalizada por terceiros.
36. Esta livrança não é preenchida mas é acompanhada de um pacto de autorização de preenchimento, onde são determinados os limites e as situações de incumprimento que, a registarem-se, permitem à instituição bancária preenchê-la e iniciar acção executiva.
37. Quando a livrança é emitida em branco a obrigação cambiária por ela titulada considera-se constituída a partir do momento da sua assinatura e entrega.
38. Contudo, a sua eficácia dependerá do seu preenchimento, na altura do vencimento.
39. Sucede que nos presentes autos, foi a presente livrança preenchida e na data do seu vencimento não foi paga.
40. O aludido contrato foi aceite e assinado.
41. Não tendo as assinaturas sido impugnadas pelo Embargante/Recorrente.
42. Atento o não pagamento da livrança na data do seu vencimento, a Exequente, aqui Recorrida, por força do seu preenchimento, dotou a livrança de força executiva.
43. O livre preenchimento pela agora Embargada/Recorrida deriva de autorização expressa no contrato assinado pelo Recorrente, cujas assinaturas, relembre-se, não foram impugnadas,
44. Contrato este convencionado e reciprocamente aceite entre as partes nos termos e condições constantes das suas cláusulas.
45. Pelo que o que o Recorrente tenta fazer ao longo das suas alegações é tentar subverter tudo quanto aceitou aquando do contrato de mútuo celebrado com a aqui Recorrida.
46. Recorde-se que a obrigação cambiária titulada pela livrança considera-se constituída a partir do momento da sua assinatura e entrega.
47. Sendo que apenas a sua eficácia dependerá do seu preenchimento, na altura do vencimento.
48. No demais recorde-se o conhecido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 4/2013, de 21 de janeiro de 2013.
49. Não tendo sido impugnadas as assinaturas apostas quer na livrança, quer no contrato complementar e tendo a Recorrida sido autorizada a preencher a livrança em função do incumprimento das obrigações pela devedora principal- empresa subscritora - sem outras condicionantes, não se vislumbra fundamento para considerar que tenha a Recorrida incorrido em preenchimento abusivo.
50. Mais, a Livrança é uma promessa pura e incondicional de pagamento.
51. Pelo que dúvidas não existem quanto à certeza, liquidez e exigibilidade da Livrança.
52. Pois no título está aposta a quantia devida.
53. Que por sua vez foi preenchido de acordo com o pacto de preenchimento aceite pelo avalista, aqui Recorrente.
54. No demais, vem o Recorrente tentar criar uma nova ordem cronológica dos factos. O que não se aceita!
55. Sendo que para todos os efeitos o Recorrente não é a empresa subscritora da Livrança.
56. O Recorrente é o AVALISTA.
57. O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado.
58. A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado, pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título.
59. Com efeito, a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma – art.32 da LULL.
60. Por via dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento(www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 26 de fevereiro de 2013, no processo 597/11.0TBSSB-A.L1.S1).
61. O avalista não pode opor, como o fiador, os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador, as excepções pessoais nos termos do art.17 LULL, já que de contrário seria negar a natureza do aval, como acto cambiário abstracto.
62. Ao avalista apenas é lícito opor as excepções derivadas da relação causal existente entre si e o portador, nos termos gerais do direito cambiário.
63. Sendo a obrigação do avalista autónoma, em princípio não pode defender-se com as excepções do avalizado atinentes à relação subjacente (por ex., preenchimento abusivo, nulidade ou incumprimento do contrato, prescrição etc.), salvo quanto ao pagamento, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, porque o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado (subscritora da livrança) e não directamente à obrigação causal subjacente.
64. No demais, quem invoca a exceção da violação do pacto de preenchimento não pode limitar-se a afirmar que o preenchimento foi abusivo, tendo de alegar factos concretos dos quais se possa extrair o preenchimento abusivo.
65. O embargante, aqui Recorrente, não cumpriu o ónus de alegação.
66. Assim, dúvidas não persistem que a data de vencimento da livrança é 04.06.2021. Foi nessa data que nasceu a obrigação. Pelo que a alegada prescrição não tem qualquer fundamento.
67. Ademais recorde-se que a responsabilidade do Recorrente é cambiária e é nesse plano que poderá deduzir a sua defesa.
68. Ora, vendo-se o conteúdo dos Embargos de Executado concluímos que a excepção do pagamento não foi alegada.
69. Mais, o Recorrente traz à colação as certidões judiciais referentes ao pedido de insolvência deduzido contra o aqui Recorrente. E bem assim quanto ao processo de insolvência da empresa subscritora.
70. Estas certidões, “cuidadosamente” escolhidas pelo Recorrente não estão enquadradas com a realidade dos factos que ocorrem no processo de insolvência.
71. É falso que o crédito da Recorrida não foi reconhecido.
72. É sim verdade que em sede de Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, foi o crédito da aqui Recorrida reconhecido,
73. Tendo o aqui Recorrente deduzido Recurso.
74. Sucede que o aqui Recorrente, no âmbito do processo de insolvência não é parte mas sim mero representante legal,
75. Pelo que se discute actualmente da sua legitimidade para recorrer da sentença de verificação e graduação de créditos.
76. Mas o supra não é referido pelo Recorrente…
77. Porquê?! – Porque não se coaduna com a realidade que o Recorrente pretende “montar” e fazer acreditar este Tribunal.
78. As certidões juntas pelo Recorrente, apenas visam criar uma “nova” realidade.
79. Sendo que o Tribunal Recorrido andou bem quando se cingiu aos factos com relevância para os presentes autos.
80. Fundamentou a sua decisão com base na prova documental junta aos presentes autos,
81. Não se deixando cair no emaranhado de requerimentos e confusões propositadamente geradas pelo aqui Recorrente.
82. Recorde-se que o Recorrente apôs DUAS assinaturas na livrança.
83. Para além ter aposto uma sua assinatura enquanto gerente da sociedade subscritora,
84. O Recorrente transversalmente apôs a sua assinatura.
85. O que é corroborado pelo contrato complementar, aceite e assinado pelo Recorrente.
86. Assim o facto 2 que o Tribunal a quo deu como provado tem por fundamento a livrança e o contrato de mútuo subjacente à emissão da livrança.
87. Caso contrário como justifica o Recorrente a segunda assinatura aposta no título?!
88. Porque razão veio o Recorrente alegar o preenchimento abusivo se nem se considera ser o avalista (?!)
89. No que concerne à legitimidade da Recorrida é um facto notório.
90. Não carece de prova, sendo um facto de conhecimento público.
91. No demais, persiste o Recorrente em defender-se como se fosse a empresa subscritora,
92. Tentando alhear-se do seu papel de avalista.
93. Impugna assim a Recorrida todas as excepções deduzidas pelo Recorrente e que não lhe são legalmente aplicáveis.
94. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a Lei,
95. E não com base nas certidões referentes a outros processos não fazem prova cabal nestes autos.
96. As certidões de requerimentos e decisões especialmente escolhidas pelo Recorrente, são referentes a um processo onde o Recorrente não é parte,
97. Mas sim representante legal da empresa insolvente.
98. Reitere-se que o Insolvente assumiu-se enquanto Avalista,
99. Pelo que não se aceita que o Recorrente queira aqui confundir os papéis.
100. Como se ele e a empresa fossem um só!
101. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as matérias relevantes para estes autos,
102. Onde o Recorrente é Executado na qualidade de Avalista.
103. Andou bem o Tribunal a quo quando não se pronunciou relativamente a questões a serem decididas no processo de Insolvência da empresa subscritora – como seria óbvio!
104. Pois não competia ao Tribunal a quo tecer qualquer consideração ou juízo relativamente a uma causa que não lhe pertence.
105. Face ao supra exposto impugna-se todo o teor das presentes alegações de recurso.
106. Concordando a Recorrida com a sentença ora Recorrida, não padecendo esta de qualquer nulidade.
107. Não aceita a Recorrida a nova redacção que o Recorrente pretende que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado no ponto 1.
108. Tal desoneraria o Recorrente do papel de avalista,
109. Tal como por si assumido ao assinar transversalmente a livrança e bem assim ao ter aceite e assinado o contrato complementar de onde resulta o pacto de preenchimento da livrança.
110. Igual raciocínio se aplica ao ponto 2 e ponto 3.
111. Não se aceitando a redacção sugerida pelo Recorrente.
112. No demais, continua o Recorrente ao longo das suas alegações tentar “misturar-se” com a empresa subscritora/mutuária,
113. Quando vem alegar a data em que a empresa deixou de efectuar os pagamentos – mas que não corresponde ao incumprimento definitivo.
114. Tenta o aqui Recorrente confundir o Tribunal quando traz à colação a carta do Banco Santander Totta,
115. Tal missiva é clara – referia-se apenas às responsabilidade vencidas (e não liquidadas) em 19 de Setembro de 2017,
116. E não à totalidade da dívida.
117. Pretende o Recorrente trazer como factos provados nestes autos factos referentes a outros processos – o que não se aceita.
118. Tenta o Recorrente criar novas leituras sobre um contrato que é claro e de onde resulta expressamente que o Recorrente se constituiu como avalista,
119. Bem como tenta criar narrativas para fazer acreditar este Tribunal que assinou a livrança DUAS vezes apenas na qualidade de gerente da Empresa.
120. O que é falso!
121. Quanto à certeza, liquidez e exigibilidade, estamos a falar de uma livrança onde o valor se encontra expresso.
122. Pelo que atendendo à natureza do título dúvidas não poderão persistir.
123. Quanto à excepção da prescrição já demonstrámos que a mesma não se aplica ao Recorrente/ Avalista, pois a responsabilidade do Recorrente é de índole cambiária, sendo certo que a mesma foi preenchida a 04.06.2021, pelo que nunca poderia ser procedente esta excepção.
124. Exclui-se a existência de uma relação directa, como tanto o Requerente pretende fazer passar.
125. Impugna a Recorrida todo o alegado quanto ao preenchimento abusivo da livrança,
126. Pois o Recorrente enquanto avalista, querendo, poderia ter liquidado a obrigação assim que a empresa subscritora foi declarada insolvente,
127. Mas não o fez!
128. Por fim, no que concerne ao Direito violado não faz qualquer sentido trazer à colação o “Princípio da Igualdade” consagrado na nossa Constituição.
129. Caindo no ridículo todo o por si alegado,
130. Tentando subverter a letra da Lei.
131. “O aval é um acto jurídico cuja função é a de garantir o pagamento do crédito cambiário, tendo como finalidade essencial reforçar a segurança do tomador na definitiva satisfação do crédito inscrito no título em que o aval é prestado”.
132. Assim, o Aval encerra, pois, objectivos peculiares, privativos e imanentes ao seu carácter de obrigação cambiária que resultam expressamente da Lei.
133. Caso assim não fosse qual seria a utilidade do Aval como reforço de garantia?
134. Pelo que deve improceder todo o alegado nestas alegações de Recurso.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
*
Objeto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art.663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir suscitadas nas conclusões (irrelevando outras que às conclusões não tenham sido levadas) :
-nulidade da sentença, por violação do disposto nos artigos 607º nº 4 e nº 5, 608º nº 2 e 615º nº1 alíneas b), c) e d), e nº 4 todos do CPC;
-impugnação/ampliação da matéria facto;
-mérito da decisão quanto à inoponibilidade pelo avalista da livrança da exceção de prescrição da obrigação do contrato subjacente/ inconstitucionalidade da interpretação restritiva do art.17.º da LULL.
**
II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
2.1.1- Na sentença objeto de recurso constam como provados os seguintes factos:
1. A exequente intentou, em 14.07.2021, ação executiva para pagamento de quantia certa, munida da livrança no valor de 457 649,16€, com data de “emissão” em 4.06.2021 e de “vencimento” em 4.06.2021 (documento junto à execução e que se dá por integralmente reproduzido).
2. No local da livrança destinado a “nome e morada do(s) subscritor(es)” está identificada a In… Sociedade de Investimentos e Consultadoria, Unipessoal, Ldª. e, no local destinado a “assinatura(s) do(s) subscritor(es)”, consta uma assinatura, aposta pelo executado.
3. No rosto da livrança encontra-se aposta, transversalmente, a assinatura do executado.
4. A livrança garantia o “Contrato de empréstimo”, datado de 24.08.2009, celebrado entre o BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A. e a In…, no qual o executado interveio como “terceiro outorgante” e “garante” (documento junto com a contestação, que se considera reproduzido).
5. Consta da Cláusula PRIMEIRA 9.3. do contrato, relativa ao “Aval do(s) garantes à livrança subscrita pelo(s) segundo(s) outorgante(s) nos termos e condições acordados no presente contrato”:

6. E consta da sua Cláusula NONA 2.:

*
Não constam da sentença recorrida factos não provados.
2.2-Fundamentação de direito:
2.2.1-Nulidade da sentença
O recorrente invoca que a sentença é nula por violação do disposto nos artigos 607.º n.º 4 e n.º 5, 608º n.º 2, e 615.º n.º1 alíneas b), c) e d) e nº 4 todos do CPC.
O art.615.º do CPC no seu n.º1 diz que é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Por seu turno, o n.º4 desse artigo diz-nos que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Importa distinguir as situações que configuram nulidade da sentença, daqueloutras que integram erro de julgamento, sendo que apenas as primeiras se reconduzem ao citado normativo legal. Tal como se escreve no sumário do Ac. STJ de 3.3.2021 (Leonor Cruz Rodrigues), “I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.” (acessível em www.dgsi.pt).
Assim, o que ora importa - embora sobressaia à evidência das conclusões de recurso que o recorrente discorda da decisão - é saber se a decisão recorrida padece do vício que lhe vem imputado, sendo certo que o recorrente entende que se verificam as situações a que respeitam as alíneas b), c) e d) do art.615.º acima transcrito.
A primeira dessas alíneas respeita à falta de fundamentação quer de facto quer de direito em que a decisão se sustenta. A fundamentação das decisões é exigência legal prevista no art.154.º do CPC onde se estabelece: “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”, em sintonia, aliás, com a imposição constitucional do n.º1 do art.205.º da CRP – “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. Sendo, pois, imposição legal que a decisão se apresente fundamentada, o grau de exigência dessa fundamentação depende, naturalmente, do tipo de decisão, da complexidade da questão ou questões a apreciar, do facto da questão decidenda ser ou não controvertida na jurisprudência, dos termos em que a mesma foi suscitada pelas partes etc.. Por outro lado, saber se há (ou não) falta de fundamentação, é análise que tem que ser referenciada, como é suposto, à questão que foi efetivamente decidida e que, por isso, havia de ser fundamentada e não a outras questões colaterais ou que se tenham suscitado mas que não são objeto daquela decisão ou não relevam para a mesma ou que tenham ficado prejudicadas.
Vem sendo entendido, de forma cremos pacífica (vide o acima citado acórdão), que só integra nulidade da sentença, a completa falta de fundamentação e não já a fundamentação deficiente, escassa, incompleta. Neste sentido, entre outros, para além do ac. STJ acima referido, Ac. TRG de 2.11.2027 (António Barroca Penha), com o seguinte sumário “I- Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.”; Ac. TRL de 21.3.2024 (António Moreira), de cujo sumário consta, no que ora releva: “1–A decisão com fundamentação escassa ou deficiente não é nula, só sendo causa de nulidade da decisão a falta total da mesma fundamentação.”; Ac. TRC de 13.12.2022 (Paulo Correia) com o seguinte sumário “I – Sendo imperativa a exigência de fundamentação das decisões judiciais, só a absoluta falta de fundamentação da sentença (ou seja, a não indicação dos factos provados e não provados) é suscetível de gerar a sua nulidade, pelo que a falta de motivação não gera a nulidade da sentença, desde que na mesma tenham sido discriminados os factos que o tribunal considera provados/não provados. II – Ainda que se admita que também a motivação da decisão da matéria de facto possa ser considerada para efeitos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, para que a sentença possa ser considerada nula, sempre se exigiria a falta absoluta de motivação, não bastando que a mesma seja deficiente, incompleta, ou não convincente.” (acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt).
Em conformidade, a decisão não será nula se apesar de pouco fundamentada ou de escassa ou deficiente fundamentação, dela se logra extrair e as partes podem ainda extrair as razões de facto e de direito que levaram àquela decisão concreta. A discordância das partes relativamente a essas razões, o entendimento de que outras haviam e foram descuradas pelo tribunal, ou haviam melhores e mais convincentes razões, ou deviam colher razões opostas, não relevam nesta sede porque não se prendem com a falta de fundamentação, mas com o mérito da própria decisão. Acresce, ainda, dizer que a forma como a fundamentação da decisão se apresenta ou a estrutura a que obedece tal fundamentação, dependerá do tipo de decisão que está em causa e, bem assim, o grau ou extensão da fundamentação deve levar em conta, também, a natureza da decisão em causa.
O recorrente, nas conclusões 1.ª a 5.ª que são as que relevam nesta matéria agrupa diferentes situações e aquela que se pode reconduzir à falta de fundamentação é o que vem dito na conclusão 2.ª em que invoca que a sentença recorrida não contém os factos não provados e, ainda, em certa perspetiva, o que consta da conclusões 4.ª e 5.ª onde se invoca que o tribunal a quo “Decidiu sobre a “legitimidade da exequente”, sem factos provados”, e (5) Pronunciou-se sobre a Insolvência da IN…, mas nada consta da fundamentação de facto, apesar de constarem do processo certidões judiciais.
O tribunal recorrido apreciou as nulidades invocadas aquando do recebimento do recurso nos seguintes termos: “O art.615 nº. 1 al. d) do C. P. Civil, determina a nulidade da sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, ou seja, quando existe omissão de pronúncia: “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficialmente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade (…)” (Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, à Luz do Código de processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 3ª Edição, p. 334). Entendemos, que o tribunal se pronunciou quanto a todas as questões relevantes, como resulta do saneador sentença. Relativamente a não elencar os factos não provados, essa obrigatoriedade não resulta da lei, atento o facto de estar em causa um despacho saneador sentença: “É bem certo que, no saneador-sentença, o juiz deve, quando seja caso disso, declarar quais os factos que julga (plenamente) provados, mas não já os factos que julga não provados, muito menos devendo/podendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (isto é, apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto), nos termos do art.607.º, n.ºs 4 e 5. (…) Na verdade, não podemos confundir uma decisão de mérito proferida na fase do saneamento com uma decisão de mérito/sentença proferida após a audiência final. Na primeira, o Tribunal deverá limitar-se a elencar os factos tidos por relevantes (factos essenciais, em sentido amplo, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas – cf. art. 5.º do CPC) que estão plenamente provados (admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão)” (ac. TRL de 6.06.2019, proc. 21172/16.,7T8LSB-L1.2, relatado pela Desembargadora Laurinda Gemas, disponível em dgsi.pt). Veja-se também: “Ora, se o tribunal entendeu que existiam factos que poderiam ser considerados provados por documento e que eram os suficientes e necessários para decidir o litígio, não tem que se indicar factualidade não provada. Na realidade, a fundamentação da decisão assenta em que há factualidade provada, sem necessidade de realização de julgamento para se obter essa prova e que permite a prolação da decisão de mérito. E, assim sendo, naturalmente que não há lugar a elencar factos não provados desde logo porque não houve julgamento para aferir se não prova do alegado e, por outro lado, essa matéria não provada é desnecessária para se decidir” (ac. TRP de 9.09.2021, proc. 1029/11.9TJPRT-K.P1, relatado pelo Desembargador João Venade, disponível em dgsi.pt). Assim, salvo melhor e superior opinião, considera-se improcedente a invocação da nulidade.”. Entendeu o tribunal de 1.ª instância que não tinha que especificar os factos não provados porque a decisão foi proferida antes do julgamento, sendo um saneador sentença e, nesta fase, não se procedendo a julgamento com produção de prova, porque se entendeu que os autos continham já os elementos para proferir decisão, não se impõe elencar tais factos, o que não acarreta nulidade da decisão. E assim é. Efetivamente, o recorrente, o que trespassa do conjunto das conclusões, não faz a devida distinção entre a decisão recorrida, proferida antes da produção de prova a que houvesse lugar em julgamento, e uma sentença proferida após o julgamento. Se o tribunal entende que pode conhecer do mérito na fase do saneador porque os autos contém todos os elementos que importam à decisão, sem necessidade de produzir mais prova, é inerente a tal juízo que, pese embora hajam factos não provados, os mesmos não relevam para a decisão, posto que se importassem não era consentido o conhecimento do mérito naquela fase (art.595.º n.º1 b) do CPC), e, em conformidade, o tribunal não chega a emitir um juízo de provado/não provado relativamente à restante matéria eventualmente alegada mas que não vai sustentar a decisão contrariamente ao que se impõe fazer quando a sentença é proferida após o julgamento. O saneador sentença sustenta-se, em boa verdade, apenas na matéria de facto que esteja já provada, desconsiderando – porque irrelevante – os demais factos alegados que, numa fase seguinte, poderiam até vir a ser considerados provados. Quer seja em sede de saneador sentença quer seja em sede de sentença final o tribunal também não está adstrito a levar à fundamentação de facto tudo o que é alegado pelas partes, devendo sim atender aos factos que são relevantes para a decisão da causa sejam, provados sejam não provados; se a decisão de mérito é proferida na fase do despacho saneador e o tribunal, como sucede neste caso, fez constar da decisão “São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão da causa:”, daí resulta que o demais, o que se infere, ou não está provado ou não tem relevância para a decisão o que numa segunda decorrência nos permite concluir que a fundamentação de facto da decisão se centra nos factos provados que identifica, pelo que, não pode dizer-se que a decisão é nula por falta de fundamentação. Note-se que art.607.º n.º 4 e n.º 5 do CPC que o recorrente também convoca para alicerçar as nulidades, se reporta à fase da sentença proferida após julgamento e não já à decisão de mérito proferida antes da realização do julgamento. Compreende-se que após o julgamento a lei imponha que o juiz elenque na sentença os factos provados e os factos não provados pois é suposto que se o processo transitou para julgamento é porque havia matéria controvertida com relevância para a decisão e essa matéria tem que ser identificada expressamente na sentença como provada ou não provada. Já no saneador sentença não sendo os factos considerados não provados identificados expressamente, é ainda evidente que sempre se inferem da decisão a partir do rol dos considerados provados, e na medida em que, como já se disse, os mesmos não podem ter relevância para a decisão proferida, aquele não elenco expresso não determina nulidade desse saneador sentença por falta de fundamentação de facto.
No que respeita às alusões que o recorrente faz de que o tribunal recorrido decidiu a legitimidade do exequente sem factos e pronunciou-se sobre a insolvência sem nada constar da decisão de facto sobre a insolvência, ainda que se admitisse que se pudesse ver aí uma invocação de falta de fundamentação, a mesma, contudo, não procede, posto que a sentença quanto essas questões se mostra fundamentada e já se viu que apenas a falta de qualquer fundamentação importa nulidade e não já a fundamentação escassa ou deficiente. Ora embora não tenha sido levado ao elenco dos factos provados o teor das deliberações do Banco de Portugal o certo é que a sentença as invoca para delas extrair a transferência para a Naviget, S.A. (agora Oitante, S.A.) dos direitos e obrigações correspondentes aos ativos do BANIF, e, por outro lado, suporta ainda a legitimidade da exequente no facto de ser portadora da livrança, pelo que, não há nenhuma falta de fundamentação; e o mesmo se diga quanto ao que vem referido a respeito da insolvência da subscritora, devendo dizer-se, contudo, que o tribunal não se pronunciou sobre a insolvência, nada decidindo quanto a isso; a insolvência da subscritora é tomada como pressuposto para resolver a questão de saber se a exequente tinha que preencher a livrança na data da declaração de insolvência. E para tanto o tribunal partiu do seguinte “Alega o embargante que a empresa subscritora da livrança foi declarada insolvente por sentença de 27.07.2017 e que teria o titular da livrança que proceder ao seu preenchimento nessa data. O executado refere-se a uma norma do CIRE, concretamente o art.91 nº. 1, que determina o vencimento das obrigações referentes ao insolvente.”, e resolveu a questão à luz da lei. É quanto basta, não ocorrendo nenhuma nulidade por falta de fundamentação, porque face à decisão concreta a fundamentação avançada é suficiente para se perceber em que se sustenta a conclusão a que se chegou. Improcede a nulidade arrimada na alínea b).
Quanto à nulidade prevista na alínea c) - Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – o certo é que vistas as conclusões de recurso nelas não se divisa a razão pela qual o recorrente convoca nulidade com assento em tal normativo, já que não invoca qual é a contradição de que padece a sentença, nem identifica qualquer obscuridade ou ambiguidade, nem identifica, outrossim, em que se consubstancia a oposição entre os fundamentos e a decisão, o que se não colhe, neste particular, do que vem dito nas conclusões 1.ª a 5.ª, porquanto, o recorrente também não faz nenhuma correspondência ao que alega em cada uma delas e a nulidade concreta que entende estar aí em causa. É certo que nas alegações de recurso o recorrente ainda avança dizendo que é “evidente, a contradição do facto dado como provado no ponto 2. (que não corresponde à verdade, e por isso vai impugnado infra), com a fundamentação de direito vertida no último parágrafo do ponto IV da sentença.”, mas não tem razão, não se divisando nenhuma contradição entre esse ponto de facto (cuja leitura correta é a que assinatura do executado que aí é mencionada é referenciada à representação da subscritora) e o que consta da sentença na parte atinente à apreciação de direito. O demais invocado é evidente que se prende com a falta de pronuncia sobre certas “questões” que o recorrente entende que deviam ter sido conhecidas, o que se reconduz à alínea d). Em qualquer caso, vista a decisão recorrida no seu todo nela não se detetou nenhuma ambiguidade, obscuridade ou contradição que sustente a nulidade arguida com base na alínea c), a qual, por isso, improcede.
Resta-nos atentar na nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do art.615.º atinente à omissão de pronuncia sobre questões que o juiz devia apreciar. Importa esclarecer o que se entende por questões para efeitos da mencionada alínea d). É pacífico que a nulidade só se verifica quando o juiz não aprecie “questões”, não correspondendo estas a todo e qualquer argumento das partes ou a toda ou qualquer razão apresentada em sustentação da pretensão deduzida. Como se escreve no sumário do Ac. TRL de 6.6.2024 (José Manuel Monteiro Correia) “A nulidade em apreço está conexionada com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo o qual deve o juiz, na sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Do que se trata aqui é, como decorre dos normativos legais supra transcritos, de uma ‘omissão de pronúncia’ do tribunal relativamente a “questões” de que devesse conhecer, o que afasta, por conseguinte, a não consideração de simples argumentos, razões ou juízos valor aduzidos pelas partes em suporte da solução que preconizam para a concreta questão em litígio. Como referia José Alberto dos Reis, “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”. (acessível em www.dgsi.pt). Ou, como consta da citação constante do despacho que apreciou as nulidades acima transcrito, as questões que aqui são relevantes “(…), isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficialmente lhe cabe conhecer (art.608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade (…)” (Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, à Luz do Código de processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 3ª Edição, p. 334). Questões cujo não conhecimento acarreta nulidade, não correspondem assim às alegações que as partes produziram nos articulados, as questões haverão de corresponder - em face do alegado – dito de forma simples, àquilo que o tribunal tem que resolver para decidir a causa.
No caso não constituem questões a resolver as seguintes alegações do executado (conclusão 1.ª) : que o crédito subjacente que se executa não é certo, líquido e exigível; -que o crédito subjacente está em incumprimento desde 24-01-2011; - que o crédito subjacente resulta de um contrato de empréstimo, amortizável em prestações mensais de capital e juros. E não o são porque quanto à primeira asserção, como melhor se verá abaixo, a responsabilidade imputada ao executado, ora recorrente é a responsabilidade cambiária decorrente da intervenção enquanto avalista da livrança e não qualquer responsabilidade resultante do contrato que deu origem à entrega dessa livrança. Assim, essas asserções não se patenteiam como questões autónomas, quanto muito terão reflexo nas demais questões que constituem o fundamento de embargos, seja a prescrição seja o preenchimento abusivo. Não há nenhuma omissão de pronuncia nesse particular. E também não configura omissão de pronuncia o que vem dito na conclusão (3) Não se pronunciou sobre as certidões judiciais juntas pelo recorrente, posto que tais certidões não configuram nenhuma questão a apreciar, tratando-se de um meio de prova. Improcede, assim, na totalidade, a nulidade que vem arguida à sentença.
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2.2.2-Impugnação da Matéria de Facto
Diz o recorrente na conclusão 7.ª que impugna os factos dados como provados em 1, 2, 3, e 4, que considera incorretamente julgados.
Vejamos:
Nos termos do art.640.º do CPC que estabelece o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Resulta evidente do artigo transcrito que pretendendo a parte recorrer da decisão sobre a matéria de facto, impugnando-a, tem que cumprir diversos ónus, sob pena do recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado e, por isso, não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da Relação. Por conseguinte, numa primeira linha de exigências (n.º1 do art.640.º), deve obrigatoriamente especificar a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão (diversa) que deve ser proferida. E numa segunda linha de exigência, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda.
A jurisprudência é pacífica quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Assim, v.g. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023 onde se diz “Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º2 do art.º640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no art.º 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.”; no mesmo sentido Ac. TRG de 12.10.2023 (relatora Maria João Matos), Ac. TRP de 12.7.2023 (Paula Leal de Carvalho) ou Ac. TRL de 11.7.2024 (Paulo Fernandes da Silva), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Haverá ainda de ter em conta que, relativamente à forma/modo de cumprimento do ónus previsto na al. c) do n.º1 do art.640.º, questão que vinha gerando controvérsia, o já mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º12/2023, de 17.10.2023, com a retificação operada pela declaração de retificação n.º25/23 (DR de 28.11.2023) uniformizou a jurisprudência da forma seguinte: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
Já quanto ao cumprimento do ónus previsto na al. a) do n.º1 do art.640.º do CPC, como ressalta também desse mesmo acórdão uniformizador, a indicação dos concretos pontos de facto terá, sob pena de rejeição, que constar das conclusões do recurso.
Quanto à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do n.º1 do art.640.º), vem sendo entendido que tal ónus se cumpre se for possível extrair com segurança das alegações de recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente se funda para defender que se impõe decisão diferente sobre cada um dos pontos de facto concretamente impugnados.
Por outro lado, ainda, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25.11.2020 (Paula Sá Fernandes) “II. Omitindo a Recorrente o cumprimento dos ónus processuais a que se refere o artigo 640.º do CPC, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo aplicável o convite ao aperfeiçoamento das conclusões a que se refere o n.º1, b) do artigo 652.º do CPC.”; Ac. STJ de 14.2.2023 (Jorge Dias), “III - No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art. 640.º, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afetada. IV - Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art. 640.º do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento.”, - acessíveis em www.dgsi.pt.
Acresce, que o conhecimento da impugnação da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, haverá de se revelar necessário e relevante para a apreciação das questões objeto do recurso, donde, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir, alterando ou modificando os termos da questão a apreciar no recurso, o tribunal superior não tem que conhecer do recurso sobre a impugnação da matéria de facto, ou conhecê-lo na sua totalidade, podendo a apreciação cingir-se aqueles concretos pontos de factos relevantes e cuja alteração, supressão ou aditamento, tenham a virtualidade de se puderem repercutir na decisão final do recurso, em face das demais questões objecto do mesmo. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 3.11.2023 (Mário Belo Morgado), em cujo sumário se exarou: “I- O julgamento da matéria de facto está limitado aos factos articulados pelas partes, nos termos do art. 5º, nº 2, do CPC [sem prejuízo das circunstâncias particulares contempladas nas alíneas a) a c) deste mesmo nº 2]. II- Se determinados pontos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, eles são insuscetíveis de constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada. III- Nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto. IV- De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. V- Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art.640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio. VI- Na parte em que na revista se visa (em última análise) que a Relação adite à matéria de facto determinados pontos que são insuscetíveis de influir na decisão da causa (à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito), o recurso é inútil, o que obsta ao conhecimento do respetivo objeto.”; Ac. TRL de 26.9.2019 (Carlos Castelo Branco), Ac. TRC de 25.10.2022 (João Moreira do Carmo), Ac. TRG de 22.10.2020 (Maria João Matos) (acessíveis em www.dgsi.pt).
Isto dito, atentemos no caso concreto. Os factos impugnados estão identificados nas conclusões, são os 1 a 4.
Quanto ao facto n.º1 o que o recorrente pretende é que o mesmo tenha diferente redação pois diz o seguinte: (8) Facto que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado no ponto 1 (para prova temos o original da livrança junto à execução)1. A exequente instaurou em 14.07.2021, ação executiva para pagamento de quantia certa, munida da livrança N.º 50422711…., no montante de €457.649,16, com data de “emissão” em 4.06.2021, e de vencimento em 4.06.2021, entregue em garantia do contrato de empréstimo n.º…., subscrita pela sociedade IN…. – sociedade de investimentos e consultadoria unipessoal, Lda, ali representada pelo executado/embargante, na qualidade de gerente dessa sociedade.”
O facto n.º1 tem a seguinte redação: 1. A exequente intentou, em 14.07.2021, ação executiva para pagamento de quantia certa, munida da livrança no valor de 457 649,16€, com data de “emissão” em 4.06.2021 e de “vencimento” em 4.06.2021 (documento junto à execução e que se dá por integralmente reproduzido).
Da comparação do facto provado e do proposto resulta que o recorrente pretende aditar o seguinte: entregue em garantia do contrato de empréstimo n.º…., subscrita pela sociedade IN… – sociedade de investimentos e consultadoria unipessoal, Lda, ali representada pelo executado/embargante, na qualidade de gerente dessa sociedade. Ora para sustentação desse aditamento o recorrente invoca o teor da livrança. Sucede que a livrança apenas demonstra os factos correspondentes ao seu teor literal como é evidente pelo que a primeira parte relativa à entrega em garantia não é demostrada pelo título; e relativamente a ser a livrança subscrita pela dita sociedade e que assinou em nome desta o facto pertinente já consta do ponto 2, não havendo que repeti-lo. Improcede a impugnação que se revela sem nenhuma pertinência.
Quanto ao facto n.º2 diz o recorrente “(9) O tribunal a quo deveria ter dado como provado no ponto 2, o seguinte facto (para prova deste facto temos o original da livrança): “No local da livrança N.º 50422711…., destinado a “nome e morada do(s) subscritore(s)” está identificada a In…. Sociedade de Investimentos e Consultadoria, Unipessoal, Lda” e, por baixo das palavras: “No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA, ou à sua ordem a importância de quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos”, no local destinado a “assinatura(s) do(s) subscritor(es)”, consta a In… Sociedade de Investimentos e Consultadoria, Unipessoal, Lda”, e a assinatura do executado/embargante, na qualidade de Gerente da mesma.”. Também aqui, tendo em conta o teor do facto n.º2 - No local da livrança destinado a “nome e morada do(s) subscritor(es)” está identificada a In… Sociedade de Investimentos e Consultadoria, Unipessoal, Ldª. e, no local destinado a “assinatura(s) do(s) subscritor(es)”, consta uma assinatura, aposta pelo executado – que contém o essencial, ao que acresce que o teor da livrança já está dado por integralmente reproduzido no ponto 1), é completamente desnecessária a pormenorização que o recorrente pretende que fique a constar, não correspondendo sequer a uma verdadeira impugnação a pretensão do recorrente porque não assenta em qualquer erro relativamente ao que consta provado, não se determinando nenhum acrescento ao facto provado n.º2 por já estar adquirido na matéria de facto todo o teor/conteúdo da livrança. E o mesmo se impõe decidir, pelas mesmas razões, relativamente ao facto n.º3, ao qual o recorrente diz que devia ter sido dada a seguinte redação: “No rosto da livrança, por cima das palavras LIVRANÇA Nº 5500050444…., encontra-se aposta, transversalmente, a assinatura do executado”, nada se impondo acrescentar ao que já consta nele provado. De igual forma, quanto ao facto n.º4, o recorrente pretende que o mesmo tenha diferente redação, mas sem por em causa o que dele já consta provado; os aditamentos propugnados nessa diferente redação, atinentes ao n.º da livrança e do contrato são irrelevantes e, ademais, o contrato já está dado por reproduzido no facto em causa e, por isso, o seu teor está adquirido na matéria de facto, nada se impondo acrescentar com relevância e que não resulte do contrato aí mencionado. Em decorrência nada se impõe alterar a tais factos que vêm fixados da 1.ª instância.
Em seguida propugna o recorrente pela ampliação da matéria de facto, dizendo que (12) Devem ser aditados à matéria de facto provada, 11 factos ESSENCIAIS para a boa decisão da causa (7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17) que discrimina na conclusão 13.ª. Quanto aos factos mencionados nessa conclusão 13, sob os números 7 a 9, trata-se de aditamentos de partes do contrato e seu clausulado, pelo que, como já se disse acima, estando o contrato já adquirido nos factos provados, não se impõe qualquer aditamento por desnecessário, posto que o tribunal pode socorrer-se de todo o conteúdo do mesmo e o que dele é essencial para perceber a relação contratual em causa e a intervenção do recorrente na mesma, já consta da matéria de facto.
Quanto ao que concretamente vem dito nas conclusões 16.ª, 17.ª e 18.ª, e que se prende com a deliberação do Banco de Portugal de, ao abrigo do artigo 145.º-S do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) constituir a sociedade Naviget, S.A., posteriormente denominada Oitante, S.A, com a transferência para a mesma dos ativos do Banif, desde já se decide que a inclusão de tal matéria nos factos provados em nada altera ou acrescenta às questões a decidir, sendo que parte dela não reveste natureza factual, mas traduz o que resulta da lei. Essa realidade apenas tem interesse do ponto de vista da legitimidade processual da exequente relativamente à qual a única questão trazida às conclusões de recurso era atinente à nulidade da sentença já acima apreciada, pelo que, nenhum aditamento se impõe fazer para introdução dessa matéria.
No restante, como já antes se disse a propósito da apreciação da nulidade invocada pelo recorrente relativa à omissão na sentença do elenco dos factos não provados, é mister que, tratando-se a decisão recorrida de um saneador sentença, os factos já provados nos autos na fase em que a decisão é proferida sejam suficientes e bastantes para apreciação das questões que cumpre apreciar, caso contrário não estava consentida a decisão de mérito nessa fase. Quer isto dizer que a ampliação da matéria de facto que o recorrente vem aqui propugnar, se antevê em princípio irrelevante para a decisão, pelo que, se impõe apreciar as demais questões suscitadas no recurso e, em face delas, se aferirá se se mostra necessário algum aditamento de facto que ainda assim terão sempre que ser factos já suficientemente provados nos autos, passando-se então à apreciação dessas questões. Ademais como se deixou salientado no início aquando da análise relativa aos ónus do recorrente que impugna a matéria de facto, a apreciação da impugnação/ampliação da matéria de facto haverá de se revelar relevante para a apreciação das questões suscitadas no recurso, caso contrário não se impõe a respetiva apreciação.
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2.2.3- Mérito da decisão:
O recorrente havia invocado nos embargos e vem de novo defendê-lo neste recurso, em face das respetivas conclusões, que a assinatura que apôs na livrança dada à execução não o foi na qualidade de avalista mas enquanto gerente da sociedade subscritora, In…., Lda. (conclusão 23.ª), pelo que a questão que ora se impõe apreciar é se a decisão recorrida que decidiu que o executado tem a qualidade de avalista da livrança deve ser mantida. A sentença resolveu a questão dizendo “O aval, cujo regime consta dos arts.30 a 32 da LULL (aplicável às livranças ex vi do art.77 do mesmo diploma) é o “ato jurídico cambiário pelo qual o seu autor garante aos destinatários de certa operação avalizada, em princípio na medida do valor que tipicamente corresponde a esta operação, e com independência aos demais signatários da letra o pagamento desta, ficando pessoal e autonomamente responsável pela falta de pagamento que venha a ocorrer.” (Paulo Sendim e Evaristo Mendes, A natureza do aval e a questão da necessidade ou não de protesto para 5cionar o avalista do aceitante, Almedina, 1991, p. 45). Dispõe o art.31 da Lull que “o aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á ser pelo sacador”. Assim, “o aval deve manifestar-se pelas palavras “bom para aval” ou por fórmula equivalente, e ser assinado pelo dador (art.31-III LULL). Na falta de qualquer declaração nesse sentido, só valerá como aval a simples assinatura aposta na face anterior da letra, que não seja a do sacador ou do sacador (art.31-III LULL)” (Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Almedina, p. 160). Ora, o executado apôs transversalmente a assinatura na face anterior da livrança: “Para o aval basta a aposição da simples assinatura do dador na face anterior da livrança” (ac. TRE de 12.03.2015, proc. 506/13.1TBTMR-A.E1, relatado pelo Desembargador Rui Machado Moura, disponível em dgsi.pt). De resto também o mesmo reconhece ter aposto uma sua assinatura enquanto gerente da sociedade subscritora. Ou seja, apôs duas assinaturas, sendo que uma delas o vincula enquanto avalista, como se viu. De resto, as considerações que o executado tece sobre a assinatura do avalista no verso da livrança em nada relevam no caso dos autos, uma vez que a assinatura por si aposta, enquanto avalista, consta, nos termos da lei uniforme, do rosto do título. Acresce que resulta do contrato garantido pela livrança a subscrição do mesmo pelo executado, precisamente enquanto avalista. Assim, improcede o alegado.”. O assim decidido mostra-se, a nosso ver, correto. Como ressalta dos factos provados e da visualização da livrança o executado assinou-a duas vezes, apondo a assinatura no lugar destinado à assinatura da subscritora, aqui por baixo do nome da sociedade e por baixo da expressão “o gerente”, dúvidas não havendo que aí estava a assinar em representação da sociedade, e assinou também a livrança, na face da mesma, lado esquerdo dela, correspondendo esta assinatura a uma assinatura simples, sem indicação das expressões “bom para aval” ou equivalente e sem indicação do avalizado. Mas como resulta do art.31.º da LULL, além do aval escrito na própria letra ou numa folha anexa em que o mesmo se exprime pela expressão “bom para aval”, “O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador”. A lei admite, assim, o aval completo – quando se exprime pelas palavras “bom para aval” ou fórmula equivalente e é assinado pelo dador do aval (art.31.º, II), e o aval incompleto quando resulta da simples assinatura do dador do aval aposta na face anterior da letra, omitindo-se nesta situação as palavras “bom para aval” ou equivalente (cfr. Abel Delgado, LULL anotada, 7.ª edição, Livraria Petrony, pag.178). Por outro lado, como salienta a sentença recorrida, o executado interveio no contrato que dá origem à entrega da livrança, aí considerado como terceiro outorgante/garante e na cláusula 9.3 do mesmo, atinente às garantias, está expressamente previsto o aval do garante à livrança subscrita pela sociedade, livrança cuja entrega está prevista na cláusula 9.ª n.º2 do contrato. Assim, a assinatura aposta pelo executado na face anterior da letra considera-se como prestação de aval à subscritora, pelo que, as demais questões se haverão de resolver em face da qualidade de avalista do recorrente.
Invoca o executado que (24) No presente caso, estão em causa quotas de amortização do capital mutuado pagável com os juros, pelo que o prazo de prescrição a ter em conta é o de 5 anos., o que está naturalmente relacionado com a prescrição que o executado invocou nos embargos, sendo que, como melhor se verá a prescrição está invocada relativamente às prestações do contrato de mútuo, ou seja, por referência, neste segmento, à relação contratual garantida pela livrança e não à prescrição da obrigação cambiária, esta não trazida às conclusões de recurso enquanto tal. Detalhemos:
Em primeiro lugar convirá precisar e conformar à luz do regime legal pertinente a responsabilidade que vem assacada ao recorrente.
A execução tem como título executivo uma livrança avalizada pelo recorrente. A livrança é, tal como a letra, um título de crédito e estes são títulos executivos nos termos do art.703.ºn.º1 c) do CPC. Os títulos de crédito caracterizam-se, tradicionalmente, pela abstracção (tal como a expressão indica abstraem do negócio que lhe deu origem), assumindo os intervenientes no título, com a assinatura dele, as obrigações cambiárias respetivas, distintas das obrigações que eventualmente lhes advenham da intervenção em qualquer outro contrato, v.g. mútuo, garantias bancárias etc.. Além da abstração têm como características próprias a literalidade (o direito corresponde ao que se encontra expresso no documento), e autonomia (o direito, incorporado no título, é autónomo da relação fundamental e das demais convenções extra cartulares). Os negócios que dão origem à emissão do título podem ser alheios ao portador do mesmo, que não foi parte em tais acordos, recebendo o título por via de acordo diferente, v.g. desconto bancário, endosso etc.. e podem ser alheios a algum ou alguns dos intervenientes no título, v.g. os avalistas. A recorrida pretende ao executar a livrança, fazer valer a responsabilidade cambiária do executado/embargante que a assinou, dessa forma se vinculando e se obrigando ao respetivo pagamento.
Os avalistas são responsáveis pelo pagamento da letra/livrança nos termos do art.32.º da LULL, que diz, ainda, que a obrigação do avalista se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, o que lhe confere autonomia relativamente à obrigação do avalizado. O avalista garante o pagamento da letra ou livrança e a sua função, enquanto garantia, é a de conferir ao credor cambiário o direito de exigir o pagamento a esses obrigados além do aceitante da letra ou subscritor da livrança, prevenindo, também, a possibilidade do título não ser pago pelo aceitante ou subscritor. Ora, diz-nos o art.30.º da LULL que “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval”, garantia que pode ser dada por um terceiro ou mesmo por signatário da letra/livrança. É hoje aceite que o avalista não garante a responsabilidade do avalizado, ou pagamento por este da livrança/letra, mas sim que garante o pagamento do titulo, o que como se vê não é exatamente a mesma realidade. No caso o executado/avalista com a aposição da sua assinatura instituiu-se responsável pelo pagamento da livrança subscrita pela sociedade por quem deu o aval. A sua obrigação, repete-se, é cambiária e é com base nela que é demandado ao pagamento e não já com base no contrato de empréstimo em que a mutuária é a sociedade avalizada, pelo que, o recorrente não está a responder pelas prestações em dívida do contrato de mútuo; o incumprimento deste contrato releva enquanto facto legitimador do preenchimento da livrança entregue em branco (cfr. ponto 6 dos factos). Por outro lado, o portador do título pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados (art.43.º da LULL) e os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra/livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador, podendo este acionar todas essas pessoas individualmente ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram, e a acção intentada contra um dos co-obrigados não impede de acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar (art.47.º da LULL, aplicável às livranças.)
A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças admite a chamada letra em branco, ou seja, a letra em que, aquando da emissão (ou entrega em garantia), lhe falta algum dos requisitos previstos no art.2.º. É o que sobressai do art.10.º ao regular em que termos pode a violação do acordo de preenchimento das letras ser oposta ao portador. E daí resulta, também, que a lei reconhece os chamados pactos de preenchimento, os acordos entre sacador e sacado (podendo intervir outros) relativamente ao modo e tempo em que pode ser preenchida a letra em branco. É, aliás, comum a letra em branco ser acompanhada dos termos de tais acordos quando estes revestem forma escrita. Tais normas são aplicáveis às livranças, ex vi do art.77.º da LULL. Assim, se a livrança é emitida em branco e se o aval é prestado à livrança em branco, o que o avalista ao assinar o título pode constatar, o aval tal como a subscrição em branco, não padecem por esse facto de qualquer vício. Mister é que quando o título vem a ser executado esteja devidamente preenchido quanto aos seus requisitos essenciais. Desta feita, as questões que se suscitem relativamente ao preenchimento da livrança entregue em branco haverão de ser resolvidas à luz dos acordos extra cartulares eventualmente existentes que regulem esse preenchimento, v.g. os chamados pactos de preenchimento, podendo o avalista excecionar o preenchimento abusivo caso tenha tido intervenção no acordo que entende ter sido violado. A livrança quando é dada à execução mostra-se preenchida e por isso contém uma quantia determinada, sendo exequível e constando do título o seu montante, não se referenciando à obrigação cambiária que atesta, face à sua natureza, questões de iliquidez ou incerteza da obrigação. O facto da livrança ter sido entregue em branco e avalizada em branco não lhe retira exequibilidade. Ademais, o aval em branco é legalmente admitido por ser admitida a letra/livrança em branco e poder ser avalizada nessas condições. Considerando que resulta provado, face ao contrato identificado nos factos provados e junto aos autos que o recorrente interveio na qualidade de avalista (e não como mutuário, note-se) no contrato que deu origem à entrega da livrança ao banco, e do qual consta os termos em que a livrança seria preenchida, o executado pode invocar o abuso de preenchimento por tido intervenção no acordo que prevê os termos desse preenchimento. A invocação do abuso de preenchimento trata-se de matéria de exceção, pois trata-se de factualidade que impede, modifica ou extingue o direito do credor, pelo que cabe ao embargante não apenas a sua alegação mas a sua prova (art.342.º do Código Civil) (nesse sentido, entre outros, Ac. STJ de 13.9.2012 (Álvaro Rodrigues), e Ac. STJ de 21.4.2004 (Ferreira de Almeida), Ac. TRL de 13.11.2012 (Maria do Rosário Morgado), Ac. TRC de 25.6.2013 (Fernando Monteiro), acessíveis em www.dgsi.pt.). Significa isto que a mera invocação pelo embargante da violação do pacto de preenchimento não acarreta para a exequente o ónus de provar que preencheu a livrança em conformidade com o acordado. Cabe ao embargante alegar e provar que existiu um pacto/acordo, que nele interveio, os termos concretos desse acordo e os factos que integram o desrespeito pelo mesmo, por forma a permitir ao tribunal concluir que o acordo não foi observado no preenchimento do título. E a invocação do abuso haverá de ser feita através de factos concretos que consubstanciem a violação daquilo que foi acordado, não bastando um invocação genérica da violação ou a invocação do desconhecimento sobre se o acordo foi respeitado.
O executado, contudo, vem invocar que as prestações devidas pelo empréstimo prescrevem no prazo de cinco anos e quando a livrança foi preenchida em 2021 já o crédito da exequente estava prescrito, defendendo que não tendo a livrança sido colocada em circulação os princípios da literalidade, abstração e autonomia que caracterizam os títulos cambiários deixam de funcionar, podendo fundar-se a defesa nas exceções emergentes da relação causal, avançando também que “o crédito que a exequente detém sobre a IN… /sobre o embargante, e que aqui executa, está em incumprimento desde 23-05-2013”. Como já se deixou dito o crédito que a exequente/recorrida reclama na execução é o crédito titulado pela livrança, cambiário, e este apenas está em incumprimento desde a data de vencimento do título, não sendo rigorosa a afirmação do recorrente que o crédito sobre o embargante está em incumprimento desde 23.5.2013 pois, como se vê da transcrita conclusão 27.ª, o recorrente não distingue o crédito que a exequente detém sobre si com base na subscrição da livrança e o crédito sobre a sociedade, ou seja, toma um e outro como se do mesmo crédito se tratasse e fosse esse único crédito que estivesse em execução. Impõe-se reforçar a distinção já feita: sendo certo que a livrança foi entregue em garantia das obrigações decorrentes do contrato de mútuo, uma vez que o executado não era devedor nesse contrato de mútuo porque não é o mutuário, com base nesse relação contratual a exequente não tem sobre o executado qualquer direito de crédito, pelo que, não o podia demandar para dele exigir o pagamento das prestações devidas pelo empréstimo, donde para o responsabilizar impunha-se que a exequente acionasse a “garantia”, ou seja, preenchesse a livrança – que para valer enquanto tal tem que conter as menções referidas no art.75.º da LULL- e o demandasse enquanto avalista. Aqui chegados, impõe-se então saber se nessa qualidade de avalista pode vir invocar a prescrição do crédito derivado do contrato de mútuo para se eximir ao pagamento da livrança. E esta situação é ainda algo distinta daqueloutra em que o obrigado cambiário é simultaneamente o obrigado no contrato de mútuo, o que aqui não acontece.
Na sentença sob recurso entendeu-se que o recorrente não podia invocar a prescrição das prestações devidas pelo empréstimo, argumentando-se que “Sucede que, como avalista – e não sendo o devedor mutuário – o executado não pode vir invocar a prescrição da obrigação subjacente à emissão da livrança: “Ora, se em certas circunstâncias, não está vedado ao avalista opor ao credor cambiário exceções decorrentes da relação fundamental estabelecida entre este e o avalizado, tal não vale, porém, quanto à invocação da exceção da prescrição do direito emergente da relação subjacente. A prescrição é uma forma de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjetivos, tornando-os inexigíveis, ou seja, é um mecanismo legal que impede o normal exercício de direito, transformando obrigações jurídicas em meras obrigações naturais. Ela representa o sacrifício do valor da justiça em favor da prevalência do valor da certeza ou segurança, na medida em que impede o credor de exigir o cumprimento do seu direito, para além de um certo período. Por outro lado, o único pressuposto da prescrição reside na falta do exercício do direito, em consequência da inércia do seu titular34. Como exceção de direito material que é, a prescrição opera no plano extracartular, das relações pessoais entre o credor cambiário que é contraparte do avalizado na relação fundamental, sendo que a vicissitude, relacionada com o decurso do tempo, inerente à prescrição, radica na própria relação substantiva e não numa desconformidade entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista – o que sucederia, como vimos, quando se questiona o incumprimento do contraente avalizado, o montante em que se traduz a sua responsabilidade ou mesmo a data inscrita no título (sub. nosso). Significa que, ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art.10º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental” (ac. STJ de 13.05.2025, proc. 378/14.9TCFUN-A.L1-S1, relatado pelo Conselheiro Nelson Borges Carneiro, disponível em dgsi.pt). A responsabilidade do executado é de índole cambiária e é nesse plano que poderá deduzir a sua defesa.”.Com base no acórdão do STJ de 13.05.2025, que invoca, entendeu a 1.ª instância que o avalista, não sendo mutuário, não pode invocar a prescrição da relação substantiva de mútuo quando está a ser responsabilizado pela obrigação cambiária de aval. Também no Ac. TRL de 6.2.2025 (rel. Nuno Lopes Ribeiro), se seguiu idêntico entendimento, constado do sumário que “I. O avalista não pode opor, no âmbito da execução do crédito cartular (salvo acordo expresso em contrário) a prescrição do direito emergente da relação fundamental entre o credor e a avalizado. II. Por maioria de razão, a acção autónoma interposta – onde se discutirá essa prescrição - não afecta ou nem constitui causa prejudicial daquela execução e respectivos embargos.”; neste acórdão invoca-se o Ac. STJ de 7/12/2023 (Maria da Graça Trigo), dizendo-se o seguinte que, com interesse, aqui transcrevemos: “Dúvidas não subsistem que os executados – avalistas da livrança em questão – não podem invocar contra a exequente a prescrição do crédito fundamental. Veja-se, a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/12/2023 (Maria da Graça Trigo), disponível em www.dgsi.pt, que decidiu o seguinte: Nos termos prescritos pelo art.º 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança ex vi art.º 78.º da LULL), o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido – a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos – a opor a excepção peremptória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado (que para si se reconduz a res inter alios acta) para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária. Da fundamentação deste aresto, retiramos o seguinte trecho acutilante: A prescrição, um instituto paradigmático da influência do tempo nas relações jurídicas, assume a natureza de excepção – com fundamento na qual o devedor poderá legitimamente recusar o cumprimento de uma obrigação – de índole material, uma vez que se funda numa falta ou vicissitude da própria relação substantiva (cfr.art.º847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil). Sob uma perspectiva analítica, podemos atribuir-lhe os seguintes traços essenciais: (i) um efeito paralisador dos direitos (sendo hoje duvidoso que o instituto tenha o efeito de extinguir obrigações); (ii) o não exercício do direito por inércia do respectivo titular; (iii) o decurso de um certo lapso de tempo (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade – anotação aos arts. 296.º a 333.º do CC, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 16 e 19). Como excepção de direito material que é, a prescrição opera no plano extracartular, das relações pessoais entre o credor cambiário que é contraparte do avalizado na relação fundamental, sendo que a vicissitude, relacionada com o decurso do tempo, inerente à prescrição, radica na própria relação substantiva e não numa desconformidade entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista – o que sucederia, como vimos, quando se questiona o incumprimento do contraente avalizado, o montante em que se traduz a sua responsabilidade ou mesmo a data inscrita no título (cfr. Carolina Cunha, Aval e Insolvência , cit., pág. 25). Significa que, ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art.º 10.º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental. E isto é assim porque, ao contrário do que sucede nas situações em que o avalista vem invocar a divergência entre o preenchimento do título e a sua vontade (nas situações em que o avalista subscreveu a minuta contendo o pacto de preenchimento), no caso da invocação da prescrição não se trata de determinar, per relationem, o conteúdo da obrigação cambiária por referência a um mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado (na expressão utilizada por Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25). Posição idêntica à propugnada foi adoptada pelo acima referido acórdão deste Supremo Tribunal de 11-10-2022 (proc. n.º 3070/20.1T8LLE-A.E1.S1), em que, similarmente, os avalistas invocavam a prescrição do direito emergente da relação subjacente à subscrição da livrança avalizada, tendo sido considerado que: “[N]ão obstante nos encontrarmos no domínio das relações imediatas (ao nível do subscritor e do sacador avalizado), está-lhes vedado, na qualidade de avalistas, servir-se desse específico meio de defesa, por se filiar/fundamentar na relação jurídica material subjacente à emissão da livrança que avalizaram, ou seja, por esse invocado específico meio de defesa ter a ver e assentar exclusivamente naquela relação jurídica material subjacente em relação a qual se apresenta para si, como vimos, como uma res inter alios acta.”. A prescrição do direito de crédito emergente da relação causal é um efeito adveniente da inércia, prolongada no tempo, do próprio titular do direito, efeito esse que, operando na relação fundamental, não apresenta vias comunicantes com a relação cambiária em que intervém o avalista, no âmbito da qual a vicissitude do decurso do tempo poderá redundar na prescrição do próprio direito de acção cambiária apenas ao abrigo do art.º 70.º da LULL. A obrigação decorrente do aval, sendo acessória em relação à obrigação principal, não garante a relação subjacente de que é sujeito o subscritor avalizado (cfr. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Almedina, Coimbra, pág. 155). Daí que a prescrição que intrinsecamente se prenda com a negligência da actuação do credor quanto ao exercício de um direito subjectivo no âmbito daquela relação subjacente, não poderá – à luz da literalidade, autonomia e abstracção daquela garantia cambiária – ser feita valer pelo avalista para paralisar o exercício do respectivo direito cambiário. Como salientam Paulo Sendim e Evaristo Mendes (A natureza do aval e a questão da necessidade ou não do protesto para accionar o avalista do aceitante, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 44.) – em argumentação que poderá ser transposta para a livrança –, o avalista não garante o pagamento da obrigação do avalizado (que poderá até não existir), mas o pagamento da letra, sendo responsável pelo seu não pagamento. Do § 2 do art.º 32.º da LULL resulta que o avalista é autonomamente responsável, independentemente de o avalizado ser, em concreto, responsável ou não (cfr. Paulo Sendim e Evaristo Mendes, cit. pág. 44). Assim, nos termos prescritos pelo art.º17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança por remissão do art.º 78.º do mesmo diploma, o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido – a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos – a opor a excepção peremptória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado (que para si se reconduz a res inter alios acta) para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária. Trata-se, neste caso, de preservar a ratio específica do aval, de molde a não esvaziar de conteúdo os sobreditos arts. 17.º e 32.º da LULL.»” (acórdão acessível em www.dgsi.pt). A questão, contudo, não é unânime, como desde logo se colhe do Ac. TRL de 16.1.2025 (rel. Marília Leal Fontes), proferido no processo em que veio a ser prolatado o Ac. STJ invocando na sentença recorrida, acórdão aquele em que fez vencimento o entendimento de que o avalista podia invocar a prescrição da relação causal, mas que já continha um voto de vencido no sentido oposto de que o avalista não podia opor a exceção de prescrição do direito emergente da relação causal. Pode ainda citar-se, entre outros, admitindo a invocação da prescrição da relação causal pelo avalista, o Ac. TRC de 21.5.2024 (rel. Pires Robalo), e Ac. TRE de 10.12.2025 (rel. Miguel Teixeira), acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt. E o recorrente invoca no mesmo sentido o Ac. do STJ de 3.10.2024, proferido no processo nº 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, o qual, contudo, não trata de uma situação em que a prescrição tenha sido invocada pelo avalista mas sim pelo subscritor da livrança/mutuário, tendo este aresto o seguinte sumário “I - No caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. II - Assim, nas relações imediatas, a prescrição da obrigação causal acarreta a extinção da obrigação cambiária.”, admitindo-se, como faz o recorrente, que possa ser invocado no caso da exceção ser invocada pelo avalista.
Havendo que tomar posição, perfilhamos o entendimento defendido na sentença recorrida na senda do acórdão do STJ nela invocado. Como já se afirmou o avalista não garante a obrigação do avalizado, o avalista garante o pagamento do título, o avalista (a menos que coisa diferente resulte do pacto de preenchimento no caso de livrança entregue em branco e que imponha outras considerações), não é obrigado na relação contratual de mútuo que está na origem da entrega da livrança, não respondendo por tais obrigações e ainda que a livrança não tenha sido colocada em circulação, estando no domínio das chamadas relações imediatas e por isso lhe seja consentido opor algumas exceções decorrentes da relação causal (desde logo o pagamento), daí não resulta que esteja numa situação equivalente ao mutuário perante o credor, e lhe seja consentido defender-se, em toda a linha, com as exceções/vicissitudes daquela relação de empréstimo. Como já se viu acima , no caso de subscrição de titulo em branco, diz o art.10.º, da LULL que “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.”. A lei impede que a exceção de preenchimento abusivo seja oposta ao portador de boa-fé, visando proteger o adquirente da letra ou livrança que desconhecendo tais acordos é depois confrontado com o seu incumprimento, mas a exceção pode ser oposta nas chamadas relações imediatas. O recorrente tendo subscrito o pacto de preenchimento pode opor à recorrida a sua violação e, no caso concreto, porque o pacto de preenchimento tem pressupostas as obrigações que derivam do contrato, pode o recorrente para efeitos de demonstração do abuso de preenchimento chamar à colação as obrigações que se visavam garantir com a livrança, ou seja, moldar a violação do pacto por referência às obrigações que resultam para a avalizada dos demais negócios, tudo na medida em que tal se mostre necessário à aferição e afirmação do abuso de preenchimento. Aliás, se assim não fosse mal se percebia a necessidade de o fazer intervir nessa convenção, pois dessa intervenção não lhe podia resulta apenas o dever de acatar que autorizou o preenchimento sem puder invocar que este, porém, não foi feito dentro dos termos acordados. Efetivamente, impõe-se destacar que a entrega do título - como sucede in casu - é enformada por outros acordos, extra-cartulares, que permitem compreender a sua relação com o negócio subjacente (aqui encarado como aquele que determina a entrega do titulo em garantia) e, dependendo do conteúdo concreto desses acordos, estabelecer a relação entre o negócio subjacente e a emissão do título e regular o acionamento deste. Entre tais acordos se conta a convenção executiva, ou seja, o acordo entre sacador e sacado (beneficiário e subscritor da livrança) que tem a ver justamente com a previsão de entrega do titulo e demais convencionado quanto ao respetivo acionamento e correlação com as obrigações da relação subjacente. Na convenção executiva pode integrar-se o chamado pacto de preenchimento. E apesar desse pacto de preenchimento ser as mais das vezes acordado entre o credor da relação subjacente (sacador/portador da letra/beneficiário da livrança) e o devedor dessa relação (sacado/aceitante/subscritor), casos há em que intervém no mesmo também os avalistas, dando o seu consentimento ao preenchimento do titulo em certos condicionalismos. Nestes casos passa a estabelecer-se também uma relação extra-cartular entre o sacador/beneficiário e os avalistas, o que releva para a questão atinente às exceções que o avalista pode opor ao portador que o demanda, no caso, note-se, do portador coincidir com o sacador/beneficiário com quem se acordou o preenchimento. Queremos com isto significar que, sendo acionado o título contra os avalistas pelo sacador/beneficiário que com eles extra-cartularmente firmou pacto de preenchimento, o avalista pode excecionar a violação do pacto, ou noutras palavras o preenchimento abusivo, por estar a invocar questões relativas a acordo em que ambos, sacador e avalista, foram partes. Ao invés, entendemos que, já não pode o avalista opor ao portador exceções derivadas dos demais acordos, seja o negócio subjacente, seja outros acordos extra-cartulares se os mesmos lhe são alheios ou são alheios ao portador (neste último caso por exemplo, o acordo que firmou com o avalizado). A respeito, escreve Carolina Cunha, “Letras e Livranças, Paradigmas Actuais e Compreensão de um Regime”, colecção Teses, Almedina, 2012, pag.252, “Contudo, há casos frequentes na praxis bancária, em que os avalistas subscrevem documentos adicionais, elaborados pelas entidades financeiras que ocupam a posição de credor, muitas vezes no contexto da aposição da declaração de aval sobre títulos em branco. Em hipóteses como estas avulta com clareza a existência de uma convenção extra-cartular entre os sujeitos envolvidos, que no aval de títulos em branco tende a coincidir com o acordo de preenchimento. Ora sempre que interceda uma relação subjacente entre o avalista e o credor, as excepções dela emergentes são oponíveis pelo primeiro ao segundo, sem qualquer ofensa ao príncipio res inter alios acta.” Mas se assim é quando existe essa relação subjacente ao aval, que, note-se não corresponde ao negócio subjacente de que vimos falando, já assim não é noutro grupo de casos “O segundo núcleo de problemas diz respeito às contingências da (quase omnipresente) relação subjacente que liga o avalista ao avalizado. (…). No plano cambiário, a relação entre ambos é delimitada pelo art.32.º III LU: o avalista que paga a letra tem direito de regresso contra o avalizado. Seja como for, está o avalista impedido de opor meios de defesa emergentes da sua relação com o avalizado (…) ao credor que lhe venha exigir o cumprimento da obrigação cambiária.” (Ob. cit. pag.253), nem também, numa terceira categoria, e que socorrendo-nos novamente da autora que vimos citado se traduz: “O terceiro núcleo de problemas convocado pela delimitação dos meios de defesa que ao avalista é permitido mobilizar contra o credor contende com a discutida possibilidade de, na ausência de convenção específica nesse sentido, opor excepções provenientes das relações entre o credor e o avalizado – ou seja de retirar um benefício de uma relação obrigacional que lhe é estranha. (…) Ora se no próprio plano cambiário a nulidade da obrigação do avalizado não se comunica à vinculação assumida pelo avalista (solução radicalmente divergente da consagrada para a fiança pelo art.632.º I CCiv), por maioria de razão não há-de ser possível ao avalista invocar vicissitudes extra-cambiárias atinentes ao avalizado para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação. Semelhante conclusão não é infirmada, como tivemos oportunidade de comprovar, pela norma do art.32.º I LU, que considera o dador do aval «responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada»: o preceito limita-se a erigir a obrigação cambiária do avalizado em matriz de extensão (objectiva e subjectiva) da obrigação cambiária do avalista.” (autora e ob cit. pag.254.). Ou seja, a questão da (in)oponibilidade de exceções pelo avalista de título em branco deve ser resolvida prevalentemente à luz do art.10.º da LULL. Como se escreve no Ac. STJ de 13/05/2025 “Por outro lado, o único pressuposto da prescrição reside na falta do exercício do direito, em consequência da inércia do seu titular34.Como exceção de direito material que é, a prescrição opera no plano extracartular, das relações pessoais entre o credor cambiário que é contraparte do avalizado na relação fundamental, sendo que a vicissitude, relacionada com o decurso do tempo, inerente à prescrição, radica na própria relação substantiva e não numa desconformidade entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista – o que sucederia, como vimos, quando se questiona o incumprimento do contraente avalizado, o montante em que se traduz a sua responsabilidade ou mesmo a data inscrita no título (sub. nosso)35. Significa que, ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art.10º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental36.”.Ademais, se o curso do tempo que permite a verificação da prescrição radica na inatividade do credor, há que não olvidar que o credor relativamente ao avalista de título em branco, antes do preenchimento do título não pode exercer qualquer direito contra o mesmo, pelo que, essa inatividade do credor (se nada for acordado em contrário) apenas se pode repercutir na relação substantiva, sem intercorrência com a relação cambiária. Ora, apesar do recorrente aliar a esta questão o que menciona na conclusão 35.ª - Quando a embargada preencheu a livrança, e colocou a data de vencimento em 04-06-2021, violou o acordo de preenchimento” -, referenciando o preenchimento abusivo ao facto da livrança ser preenchida quando a divida decorrente do mútuo já estava prescrita, não se divisa, lido o acordo de preenchimento mencionado em 6) dos factos provados, em que termos é que a colocação da data de vencimento em 04.06.2021, viola o citado acordo do qual resulta que o banco fica autorizado a preencher a data de vencimento da livrança sem que aí conste qualquer limitação temporal, sendo certo que desse acordo também não consta que a livrança tivesse que ser preenchida à data do incumprimento da mutuária ou noutra data específica ou dentro de um certo lapso de tempo. O que resulta do acordo e que tem a ver com o incumprimento é que a livrança só podia ser preenchida se se verificasse incumprimento, o que é completamente diferente. Nem também se divisa desse pacto de preenchimento qualquer violação que se sustente no facto da livrança ser preenchida depois de ocorrer (o que se admite apenas com pressuposto de raciocínio) alguma prescrição da divida resultante do empréstimo porque nada está convencionado a esse respeito.
Por outro lado, vem ainda o recorrente esgrimir no recuso, quanto a esta questão, que: (36) A interpretação restritiva do art.º17.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL) – aplicável às livranças ex vi do art.77º, da mesma Lei - no sentido de que o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não pode opor a exceção peremtória da prescrição do direito emergente da relação subjacente entre o credor e o avalizado, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no art.13º da CRP, e ilegal, por violação do artº.9º do Código Civil.. Não vemos qualquer sustentação que suporte a essa tese, com fundamento na violação do princípio da igualdade. Resulta do acima dito com base na caracterização da vinculação do avalista mormente no título avalizado em branco, as razões pelas quais se entende que não pode opor ao beneficiário da livrança a exceção da prescrição da relação causal, as quais, ademais, se sustentam prioritariamente no art.10.º da LULL, pelo que, nenhuma violação do principio da igualdade, que rege para as situações idênticas e não para situações que devem ser diferenciadas, se deteta; ademais o avalista continua a poder opor todas as exceções que decorram dos acordos em que interveio, tal como sucede, nesta perspetiva, com os demais obrigados e por isso é que releva, como se deixou analisado, também, ao nível das exceções que o mesmo pode opor ao portador, aquilo que foi convencionado quanto ao preenchimento do título e condições em que o mesmo pode ocorrer.
Não podendo pois o recorrente opor a exceção de prescrição da relação de mútuo da avalizada, à recorrida beneficiária, impõe-se também concluir pela total desnecessidade de ampliar a matéria de facto que o recorrente pretendia, como acima se assinalou, designadamente a data do incumprimento, irrelevante para a apreciação desta questão, por isso, mostra-se, em maior detalhe relativamente ao antes dito, prejudicada a pretendida ampliação. Ademais não cabe aqui, em sede de recurso de apelação, resolver qualquer conflito jurisprudencial sobre a questão (cfr. conclusões 33.ª e 34.ª). Improcede o recurso.

III- Decisão:
Pelo exposto, acordam as juízas da 8.ª Secção Cível, em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 26.3.2026
Fátima Viegas
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Carla Matos