Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUTADO PENHORA REGISTO PATRIMÓNIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O devedor-executado pode alienar os bens penhorados, sem reflexos na execução, pois, nos termos constantes do art.º 819.º do C.Civil, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
- O bem penhorado continua a integrar o património do devedor para efeitos da execução pendente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1-Relatório: O exequente, J. deduziu execução para pagamento de quantia certa contra o executado, L., apresentando como título executivo uma letra. Prosseguiram os autos a sua tramitação. A fls. 143 e 151 dos autos veio o executado requerer a sustação da execução, uma vez declarada a sua insolvência. A fls. 160 dos autos veio o exequente pronunciar-se a tal respeito. A fls. 217 dos autos veio a ser proferido o seguinte despacho: «Contrariamente ao referido pelo exequente o direito que se encontra penhorado nos autos poderá vir a ser objecto de integração na massa insolvente pelo que, até que seja junto aos autos de insolvência o auto de arrolamento e apreensão de bens, impõe-se a suspensão da presente execução. ** Conforme resulta da informação de fls. 153 e ss., o executado foi declarado insolvente. Nos termos do disposto no art.º 88.º, do CIRE, a declaração da insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, obstando ao prosseguimento da acção executiva. Pelo exposto, susto a execução».
Inconformado recorreu o exequente, concluindo nas suas alegações: A. A suspensão da instância pode ser determinada pelo Juiz, existindo motivo para a mesma, nos termos do artigo 269º nº1, c) e artigo 272º nº1, ambos do CPC. B. In casu não existe qualquer fundamento para a suspensão determinada no despacho recorrido, proferido a 24.09.2013. C. O direito penhorado nos autos pertenceu ao executado, que, no momento da penhora – 12.12.2005 – era o seu titular activo. D. Em Julho de 2008 o direito penhorado nos autos foi transmitido, por escritura de compra e venda, a uma irmã do executado, que o registou a seu favor. E. Todas as vicissitudes sofridas pelo referido direito, nomeadamente a sua transmissão a terceiros, estão documentadas nos autos, através de certidão das respectivas escrituras e das descrições dos prédios. F. A actual titular do direito foi regularmente citada e interveio já nos presentes autos, nomeadamente opondo-se à penhora, não tendo sido reconhecida razão a essa posição. G. A 01.02.2013 o executado foi declarado insolvente. H. Tal declaração não determina, por si só, a suspensão dos autos (porque essa consequência não se encontra legalmente prevista). I. Na sequência da declaração de insolvência são imediatamente apreendidos os bens integrantes da massa (artigo 149º nº1, CIRE), ou sejam, todos e quaisquer bens que integrem o património do devedor à data da declaração (artigo 46º do CIRE). J. O direito penhorado nos autos pertenceu ao executado/insolvente, mas foi transmitido a 3º, que o registou a seu favor, em 2008, donde não poderá ser apreendido a favor da massa, por não integrar o património do insolvente. K. Portanto, a tramitação dos presentes autos, nomeadamente a venda do direito penhorado, não tem qualquer conexão com a insolvência, em concreto com a apreensão de bens. L. O artigo 88º do CIRE determina que, em consequência da declaração, são suspensas as diligências executivas que afectam bens integrantes da massa. M. Conforme se concluiu, o direito em causa não integra a massa. N. Dispõe o mesmo artigo que a declaração obsta ao prosseguimento de execuções instauradas por credores da insolvência. O. O exequente não tem qualquer intervenção na insolvência, não podendo considerar-se credor da insolvência, sendo certo que, ainda que o fosse, a execução sempre teria que prosseguir quanto ao direito em causa, e contra os seus actuais titulares, nos termos da parte final do nº1 do artigo 88º do CIRE. P. Assim, do artigo 88º do CIRE, que determina as consequências da declaração de insolvência das acções executivas pendentes, não resulta a necessidade de suspender os presentes autos. Q. Tão-pouco se poderá admitir a possibilidade de, por via da resolução prevista nos artigos 120º e seguintes do CIRE, o direito em causa vir a integrar a massa. R. Isto porque o direito em causa foi transmitido a terceiro mais de 4 anos antes da declaração de insolvência. S. Ora, poderão ser resolvidos determinados negócios praticados pelo insolvente nos dois anos anteriores à declaração (prazo máximo). T. Portanto, também não é na eventualidade de resolução dos negócios praticados pelo insolvente que o Tribunal recorrido pode fundar a suspensão dos autos. U. A suspensão, por determinação do Juiz, tem de estar fundada em algum motivo atendível, e legalmente enquadrável. V. Desde logo porque penaliza o exequente, bem como aspectos de ordem pública ligados à celeridade processual e à efectiva realização da justiça. W. O que, de resto, determinou o recente encurtamento do prazo de suspensão por acordo das partes, previsto no artigo 279º nº4 do CPC. X. Conclui-se que não existe qualquer fundamento, qualquer motivo, qualquer normativo que sustente a suspensão dos presentes autos. Y. Donde o despacho recorrido deve ser revogado, e substituído por despacho que determine a prossecução dos autos. Z. Não só por imperativo legal, como também para que a execução em causa possa avançar, com vista à realização do direito do exequente, pretensão que apresentou em juízo há cerca de 10 anos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC.
A questão a dirimir consiste em aquilatar sobre a suspensão ou não da presente execução, atenta a declaração de insolvência do executado.
A factualidade pertinente para a decisão é a constante do presente relatório para o qual se remete e ainda a seguinte, resultante de teor documental junto aos autos: - Através da Ap…. foi registado em 12 de Dezembro de 2005, a favor do exequente, a penhora do direito de que o executado era titular, na proporção de 1/10, sobre o prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº. …, para garantia da quantia exequenda. - Tal penhora então provisória por dúvidas veio a ser convertida em definitiva em 21 de Junho de 2006, pela Ap. ….. - Pela Ap. …, M., registou em 2 de Julho de 2008, a aquisição por compra ao ora executado, do direito de que este era titular no aludido prédio, na proporção de 1/10. - Em 2009, o mesmo prédio misto foi alvo de divisão e desanexações. - Por sentença proferida em 1-2-2013 e já transitada em julgado foi o ora executado declarado insolvente.
Vejamos: Insurge-se o apelante relativamente ao despacho proferido que determinou a suspensão da execução, perante o disposto no art. 88º do CIRE, atenta a declaração de insolvência do executado. Ora, nos presentes autos encontra-se registada uma penhora, a qual incidiu sobre um bem que na altura se encontrava na titularidade do executado, o qual foi posteriormente adquirido por um terceiro, sem que o exequente fosse ressarcido da quantia exequenda objecto da presente execução. Com efeito, a penhora consiste numa apreensão judicial dos bens do executado, seja ele o devedor ou terceiro, afectos à garantia da obrigação exequenda, em ordem a que eles possam ser sujeitos aos fins da acção executiva, a satisfação do direito do credor exequente, como refere Menezes Leitão, in Garantias das Obrigações, 3ª. Ed., pág. 246. Na situação em apreço, aquando da propositura da acção executiva, esta foi instaurada contra a pessoa que no título apresentado à execução tinha a posição de devedor. Nos termos constantes do nº 1 do art. 735º do CPC., estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda. Ora, aquando da efectivação da penhora no imóvel, este bem encontrava-se na sua titularidade. Porém, atentas as vicissitudes ocorridas na pendência da execução, o bem que havia sido alvo de penhora foi transmitido por venda a terceiro adquirente, ou seja, saiu da esfera patrimonial do executado, sem que a execução tivesse alcançado o seu escopo. Ora, não obstante a penhora, o devedor-executado pode alienar os bens penhorados, sem reflexos na execução, pois, nos termos constantes do art. 819º do Código Civil, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados. Como alude Lebre de Freitas, in, A Acção Executiva, à luz do CPC de 2013, 6ª. ed. pág. 302-303 «O executado perde os poderes de gozo que integram o seu direito, mas não o poder de dele dispor. Mantém, assim, a titularidade dum direito esvaziado de todo o seu restante conteúdo. E, sendo assim, continua a poder praticar, depois da penhora, actos de disposição ou oneração. Os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados comprometeriam, no entanto, a função da penhora se tivessem eficácia plena. Por isso são inoponíveis à execução. Não se tratando de actos nulos, mas apenas relativamente ineficazes, eles readquirirão eficácia plena no caso de a penhora vir a ser levantada. Mas se, pelo contrário, da execução resultar a transmissão do direito do executado, o direito do terceiro que tiver contratado com o exequente caduca, embora transferindo-se, por sub-rogação objectiva, para o produto da venda». E exemplificando, para melhor compreensão, alude este autor na obra citada e em chamada de atenção o seguinte: A, executado, vende o bem x, após a penhora, a B; B adquire o direito de propriedade sobre o bem x, mas este direito é inoponível à execução; se a penhora for levantada, B poderá exercer plenamente o direito que adquiriu; mas, se o bem x for vendido na execução, o direito de B caduca. Serve o presente para concluir que, contrariamente ao invocado pelo apelante, o direito penhorado ao executado, continua a responsabilizá-lo, para efeitos de execução pendente, independentemente da aquisição do bem posterior à penhora por terceiros, dado que, a penhora envolve a constituição de um direito real de garantia a favor do exequente. O executado continua sempre a ser o devedor do exequente, independentemente de eventual reacção deste relativamente ao terceiro, o que aqui não temos que tratar. Com efeito, o bem penhorado, independentemente de ter sido transmitido a terceiro, continua a integrar o património do devedor para efeitos da execução pendente. Ora, o executado foi declarado insolvente em 1-2-2013. Nos termos exarados na al.a) do nº 1 do art. 149º do CIRE, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os elementos integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for. Com efeito, o bem penhorado continua a integrar património do devedor, sendo que, a massa insolvente abrange, nos termos do nº 1 do art. 46º do CIRE, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência. A declaração de insolvência, nos termos do nº 1 do art. 88º do CIRE, determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores de insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Este normativo, impede, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, pág. 362, em anotação ao artigo em epígrafe, o prosseguimento de acções executivas já em curso contra o insolvente, bem como a instauração de novas execuções. Assim, não assume qualquer relevo o facto de o apelante não ser credor da massa, nem ter reclamado créditos na insolvência. Como também não vem à colação o disposto no nº 1 do art. 120º do CIRE, ou seja, o poderem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, pois, como já se explanou supra, a aquisição por terceiros do bem penhorado nos autos, não afecta a execução. A responsabilidade do executado para com o exequente não cessou, podendo o direito que se encontra penhorado nos autos, vir a integrar a massa insolvente. Assim, nenhum reparo nos merece o despacho proferido, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
Em síntese: - O devedor-executado pode alienar os bens penhorados, sem reflexos na execução, pois, nos termos constantes do art. 819º do C.Civil, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados. - O bem penhorado continua a integrar o património do devedor para efeitos da execução pendente. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho proferido. Custas a cargo do apelante. Lisboa, 17 de Junho de 2014 Maria do Rosário Gonçalves Maria da Graça Araujo Jose Augusto Ramos |