Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DURAÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O cumprimento de penas de prisão sucessivas não viola a lei, se não se verificarem os requisitos legais do cúmulo jurídico de penas, podendo a soma dessas penas sucessivas ultrapassar o limite máximo de 25 anos. 2. Se a soma das penas sucessivas for superior a seis anos de prisão, deverá o condenado ser colocado em liberdade condicional logo que estiverem cumpridos cinco sextos da soma das mesmas, se dela ainda não tiver aproveitado. 3. Antes de atingir os cinco sextos da pena, ao condenado poderá ou não ser concedida a liberdade condicional, consoante o Tribunal de Execução de Penas, competente para o efeito, julgue que o recluso está ou não preparado para ser colocado em liberdade sem cometer crimes, pelo que não é ilegal o cumprimento de penas sucessivas que somam 40 anos de prisão, sem que o condenado beneficie de liberdade condicional depois de atingir metade da pena. 4. Este regime não viola a finalidade de prevenção especial das penas e de reinserção social do condenado, pois cabe ao TEP apreciar se estão verificados os pressupostos dessa reinserção social, dependendo do comportamento do recluso poder beneficiar mais cedo da liberdade condicional, como preparação para liberdade definitiva. 5. Se o condenado, autor da acção intentada contra o Estado com vista a obter indemnização por danos sofridos com a violação do seu direito à liberdade, não alega factos que integrem qualquer actuação ilegal, não pode concluir-se haver responsabilidade civil do Estado. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. D… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção declarativa com processo ordinário contra o Estado Português alegando em síntese que está preso há 29 anos por ter sido condenado a cumprir, sucessivamente, três penas de, respectivamente, 20 anos de prisão, 20 anos de prisão e 1 ano de prisão, sem que o Tribunal de Execução de Penas alguma vez lhe tenha concedido a liberdade condicional ou saídas precárias, face ao parecer desfavorável do Conselho Técnico do EPL, obrigando-o a manter-se preso durante 41 anos, impondo-lhe, assim, uma pena de prisão perpétua, sem poder obter uma possibilidade de reinserção, com violação do direito do autor a cumprir uma pena única não superior a 25 anos, do seu direito à liberdade, bem como à igualdade de tratamento face a outros casos de maior gravidade do que o seu, determinando que o autor viva numa tensão permanente e em depressão, pelo que o réu Estado Português, que é responsável pelos actos dos seus órgãos, deverá pagar-lhe uma indemnização. Concluiu pedindo que seja declarado que o Estado, através do TEP e dos técnicos do EPL viola o direito de liberdade do autor, à reinserção social e à vida em sociedade, que o réu ostraciza o direito do autor de sair em liberdade condicional ou em saída precária, apesar de já ter cumprido mais de metade das suas penas sucessivas, que o TEP e demais tribunais julgam o autor por um conjunto de atitudes não explicitadas, denegando-lhe a justiça e o direito de sair em liberdade, que a manutenção do autor em prisão contínua conduz à prisão perpétua e é violadora dos princípios da reinserção social, humanidade das penas e da dignitas, que o réu não cumpre nem faz cumprir o direito do autor à liberdade, que o réu violou o direito à igualdade perante casos idênticos e mais graves do que o do autor e, por via destas violações, ser o réu condenado a pagar-lhe uma indemnização de 500 000,00 euros, a reverter na totalidade a favor de instituições de solidariedade. Citado o réu Ministério Público, veio este contestar arguindo a incompetência material do tribunal administrativo; por impugnação, alegou, em síntese, que os órgãos do Estado agiram dentro da lei, com decisões fundamentadas, não se descortinando qualquer ilegalidade ou erro judiciário, nem alegando autor quaisquer factos concretos que os pudessem integrar, encontrando-se o autor condenado a cumprir penas sucessivas, como é permitido por lei e não em prisão perpétua, estando prevista a data do termo da pena e a data dos 5/6 da mesma, altura em que o autor terá obrigatoriamente direito à liberdade condicional e não tendo ainda beneficiado desta medida porque o seu comportamento não foi merecedor, no entendimento fundamentado das várias decisões já proferidas sendo que, relativamente à decisão do TEP de 10.01.12, que mais uma vez não lhe concedeu a liberdade condicional, se encontra ainda pendente um recurso interposto por este, não se verificando assim a responsabilidade do Estado. Concluiu pedindo a procedência da excepção de incompetência do tribunal e a improcedência da acção com a absolvição do pedido. O autor respondeu opondo-se à excepção de incompetência material. Foi proferido despacho que julgou procedente a excepção de incompetência material e incompetente o Tribunal Administrativo e, a pedido do autor, ao abrigo do artigo 14º do CPTA, foram os autos remetidos para as Varas Cíveis, onde veio a ser proferido despacho que saneou os autos e, conhecendo de fundo, julgou a acção improcedente e absolveu o réu de todos os pedidos formulados pelo autor. * Inconformado, o autor interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1- A Douta Sentença violou os arts 40, 61 e 62 do Código Penal, 225 do CPP, 2, 28, 29 e 32 da Lei Fundamental e 5º e 6º da Convenção Europeia. 2- Ao não apreciar os pedidos formulados na PI in fine violou o art 668-1 – d) do CPC. 3- O Estado Português está dotado de um sistema que impossibilita a liberdade mitigada e Reinserção Social do recorrente. 4- Pese embora os Tribunais Portugueses não interromperem o cumprimento das penas após cumprimento de metade – art. 63 Cód. Penal – o autor é mantido em prisão contínua de 41 anos, o que conduz à prisão perpétua … 5- É injusto negar a Liberdade condicional a quem cumpriu 30 anos de prisão consecutivos, sendo uma Decisão violadora dos Princípios da Reinserção Social, Humanidade das penas e da dignitas. Deve ser revogada a Douta Sentença e substituída por outra que condene o Estado Português nos pedidos formulados, assim se fazendo a Lídima Justiça. * O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. * O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. As questões a decidir são: I) Nulidade da sentença por omissão de pronuncia. II) Violação dos direitos do autor e responsabilidade civil do Estado. * * FACTOS. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1. O autor encontra-se em cumprimento sucessivo de penas: inicialmente, uma pena de 20 anos de prisão resultante do cúmulo no âmbito do processo nº…/00.3 TACSC do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Cascais, pela prática de cinco crimes de desobediência, cinco crimes de tráfico de estupefacientes, uma pena de 20 anos e multa, também resultante de cúmulo jurídico, no processo …/92.0TBBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja pela prática de crimes de homicídio, furto qualificado, roubo e tráfico de estupefacientes e ainda uma pena de 1 ano de prisão à ordem do …/02.1TACBR, do 2º Juízo das Varas Mistas de Coimbra, pela prática de crimes de dano, dano simples, desobediência e tráfico de estupefacientes agravado. 2. Por acórdão de 18 de Julho de 2011, decidiu o Tribunal Colectivo de Cascais, dando cumprimento ao superiormente determinado, aplicar a lei mais favorável e, consequentemente, proceder à reformulação do cúmulo jurídico de todas as penas, condenando agora o arguido na pena única de 19 anos e 9 meses de prisão. 3. Inconformado, o arguido interpôs recurso, que dirigiu à Relação de Lisboa, que por decisão sumária do relator, decidiu não ser a Relação competente para conhecer do recurso e determinou a remessa dos autos ao STJ. Por douto acórdão de 21.3.12 já transitado, o STJ decidiu rejeitar o recurso interposto pelo ora autor, por manifesta improcedência. 4. O recluso D…encontra-se em cumprimento de pena desde 15.07.82, estando, neste momento, à ordem do referido Proc. …/92.0TBBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, no âmbito do qual, por acórdão datado de 27.4.11, confirmado por decisão sumária do Tribunal da Relação de Évora de 11.10.11, já transitada, foi condenado na mencionada pena única de 20 anos de prisão e 150 dias de multa, à taxa diária de 200$00, com a alternativa de 100 dias de prisão. 5. Anteriormente esteve à ordem dos seguintes processos e nos períodos referidos: - Proc. …/92.0TBBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja – de 15.07.1982 a 17.09.2000, tendo sido colocado, de novo, à ordem destes autos a 30.11.11; - Proc. …/98.4TACSC, do 1º Juízo Criminal de Cascais – de 17.09.2000 a 26.02.2002; - Proc. …/00.3TACSC, do 2º Juízo Criminal de Cascais (onde foram cumulados os proc. …/01.0TACSC e …/98.4TACSC) – de 26.02.2002 a 15.12.2003, de 11.03.2004 a 17.09.2010 e de 17.09.2011 a 30.11.11; - Proc. …/01.0TACTX, do 2º Juízo do Tribunal do Cartaxo – de 15.12.2003 a 11.03.2004; - Proc. …/02.1TACBR da 2ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra – de 17.09.2010 a 17.09.11. 6. O autor encontra-se assim em cumprimento sucessivo das seguintes penas: 20 anos de prisão, por decisão proferida no Proc. nº…/92.0TBBJA do 2º Juízo Criminal de Beja (onde foi efectuado o cúmulo jurídico de todos os processos constantes da decisão de fls 1652 e 1653 e cujo teor se reproduz), 19 anos e 9 de prisão, por decisão proferida no Proc. nº…/00.3TACSC do 2º Juízo Criminal de Cascais e 1 ano de prisão, por decisão proferida no Proc. nº…/02.1TACBR, por decisão proferida pela Vara Mista de Coimbra. 7. A sua situação jurídico-penal foi recentemente computada pelo TEP do seguinte modo: - ½ da soma das penas em execução ocorreu em 17.9.2003; - os 2/3 da soma das penas em execução ocorrem em 17.6.2010; - os 5/6 da soma das penas em execução ocorrem em 17.5.2017; - o termo das penas em execução está previsto para 17.3.2024. 8. O autor esteve evadido entre 23.07.1982 a 25.03.1983 – 8 meses e 2 dias. 9. Ao autor já foi avaliada a sua situação jurídico-penal e consequentemente, apreciada a possibilidade de liberdade condicional, sua situação jurídico-penal foi apreciada em 22.4.96 e 15.10.97 (por sentença do 3º Juízo do TEP de Lisboa). 10. Na decisão proferida a 27.4.96 não lhe foi concedida a medida graciosa em causa, com o fundamento de o autor não ter interiorizado o desvalor da sua conduta nem a gravidade dos crimes cuja prática aliás negava, à excepção de um, que dizia ser de recepção. 11. Foi ainda fundamento do indeferimento o facto de a sua personalidade não mostrar qualquer evolução positiva, de modo a fazer crer que em liberdade pudesse conduzir a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes. 12. Quanto a esta primeira apreciação de liberdade condicional, recusou-se o autor a assinar a certidão de notificação do despacho de não concessão, tendo, no entanto, tomado conhecimento do conteúdo do referido despacho e recebido as fotocópias do mesmo. 13. Na decisão proferida em 15.10.97, não lhe foi concedida a liberdade condicional por se entender que a sua recusa em ser ouvido após reunião do Conselho Técnico só podia ser interpretada como não consentimento à liberdade condicional. 14. E relativamente a esta decisão o autor recusou-se a assinar a certidão de notificação do despacho de não concessão bem como a receber as fotocópias do referido despacho proferido pelo 3º Juízo do TEP de Lisboa. 15. No âmbito do processo que corre termos no 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas em Lisboa, sob o nº…/10.1TXLSB, foi proferida decisão, em 10.01.12, a não conceder a liberdade condicional a D…, designando-se nova apreciação para daqui a um ano, referindo-se que reunido que foi o Conselho Técnico, foi emitido parecer desfavorável por unanimidade, sendo que o Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido (fls 136 a 139). 16. Na decisão referida, em termos de factos, consta, entre outros, que durante a sua estadia no Estabelecimento Prisional regista diversas infracções disciplinares, esteve evadido entre 23.07.82 e 25.03.83, tendo praticado novos crimes que originaram novas condenações e ainda que não consente na liberdade condicional. 17. Inconformado com esta decisão, dela veio o autor interpor recurso, em 23.01.12, para o Tribunal da Relação de Lisboa. 18. O autor deduziu providências de habeas corpus, que o Supremo Tribunal de Justiça, por doutos acórdãos de 4-7-07 e 2-12-10 veio a julgar manifestamente infundadas (cfr. fls 1018 e ss). * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. O apelante argui a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º nº1 d) do CPC, alegando que a mesma não se pronunciou sobre todos os pedidos formulados pelo autor. Contudo, a sentença pronunciou-se, absolvendo o réu de “todos” os pedidos formulados pelo autor, fazendo-o, porém, em sentido oposto ao pretendido pelo apelante. Dir-se-á, por outro lado, que, dos vários pedidos formulados, só o pedido de condenação no pagamento de uma indemnização é um verdadeiro pedido, pois todos os outros se reconduzem ao pedido de que se declare que existe a causa de pedir apresentada pelo autor. Não há, pois, omissão de pronúncia, que não deve ser confundida com improcedência. A improcedência é uma questão de fundo, que será apreciada de seguida. * II) Violação dos direitos do autor e responsabilidade do Estado. O autor, ora apelante, pretende que o réu Estado lhe pague uma indemnização pelos danos que alega sofrer, como resultado da actuação do réu, violadora dos seus direitos. Dos vários pedidos formulados, releva o pedido de condenação no pagamento de indemnização, pois os restantes pedidos, como acima se referiu, não são mais do que a repetição da respectiva causa de pedir. Haverá assim que analisar se essa causa de pedir se verifica, ou seja, se de facto foram violados os invocados direitos do autor e, para o efeito, comecemos por ver qual é a sua situação jurídica e prisional. Como resulta dos factos provados, o autor está a cumprir três penas de prisão sucessivas, sendo duas delas penas únicas resultantes de cúmulos jurídicos de outras penas parcelares. As penas são, respectivamente, de 20 anos (pena única em cúmulo jurídico), de 19 anos e 9 meses de prisão (pena única em cúmulo jurídico) e de 1 ano de prisão. Nos termos do artigo 77º do CP (código penal), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles é condenado numa única pena (nº1), que não pode ultrapassar o limite máximo de 25 anos (nº2). Assim, fora dos casos previstos neste artigo 77º não haverá lugar à fixação da pena única, sendo as penas sucessivas, a cumprir umas a seguir às outras, o que acontece quando um ou alguns dos crimes cometidos pelo arguido ocorre sucessivamente, já depois do trânsito em julgado da condenação ou condenações anteriores, apenas não podendo cada uma das penas sucessivas ultrapassar os limites impostos pelo artigo 41º do CP, que são de 20 anos (nº1), ou 25, em determinados casos expressamente previstos na lei (nº2). Deste modo, a situação do arguido, a cumprir três penas sucessivas (das quais duas são penas únicas provindas de cúmulo jurídico), não viola a lei, nenhuma delas sendo superior a 20 anos, todas tendo resultado de decisões transitadas em julgado e não tendo o autor alegado qualquer facto de que se possa concluir que houve erro judiciário, nomeadamente por não haver lugar a cúmulo material das penas. Não é, portanto, correcta a afirmação do autor de que está a cumprir uma pena de superior ao limite legal de 25 anos, de 41 anos e que conduz à prisão perpétua. Com efeito, também está provado que já foi feita a contagem do tempo de prisão a cumprir, encontrando-se fixada as datas em que o autor atinge 5/6 e em que termina a soma das penas sucessivas que cumpre. Alega o apelante que lhe tem sido sempre negada a liberdade condicional e saídas precárias, com isso sendo violado o seu direito à liberdade, à reinserção social, à vida em sociedade, à dignidade. Ora, estabelece o artigo 63º do CP, sob a epígrafe de “Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas”: Nº1- Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena. Nº2- Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. Nº3- Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. Nº4- (…). Como se retira facilmente desta disposição legal, se a soma das penas a cumprir sucessivamente exceder seis anos de prisão (como é o caso dos autos), pode acontecer que ao condenado não seja concedida a liberdade condicional antes dos 5/6 da soma das penas, altura em que automaticamente lhe será concedida a referida liberdade. Não é assim ilegal a manutenção de prisão para cumprimento de penas sucessivas, cuja soma é superior a seis anos, para além da metade da soma das mesmas. Para tal acontecer, basta que o órgão competente para o efeito, o Tribunal de Execução das Penas (artigo 138º nº4 do Código de Execução das Penas e das Medidas de Liberdade, CEPML), decida que não estão verificados os pressupostos legais, que visam a preparação do condenado para a liberdade e estão previstos no artigo 61º do CP, cuja redacção é a seguinte: Nº1- A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. Nº2- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. Nº3- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. Nº4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. Nº5- (…). No presente caso, para além de habeas corpus interpostos pelo ora apelante e julgados improcedentes, foram proferidas decisões negando-lhe a concessão da liberdade condicional, encontrando-se a última, de Janeiro de 2012, dependente de recurso interposto à data da propositura da acção. Mais uma vez o autor não alega factos concretos que levem à conclusão de que estas decisões foram ilegais e não respeitaram as regras dos artigos 61º e 63º, limitando-se a alegar que o TEP e os demais tribunais “julgam o autor por um conjunto de atitudes, não explicitadas”. Sendo as decisões do TEP, como as de qualquer tribunal, obrigatoriamente fundamentadas (artigo 158º do CPC e artigo 146º nº1 do CEPMPL), a alegação de que o autor foi julgado “por um conjunto de atitudes, não explicitadas” não é suficiente para integrar o incumprimento desta regra por parte do TEP, ou de outro tribunal e cabendo ao autor o ónus de alegar factos que possam levar a tal conclusão (artigo 342º do CC). Quanto às saídas precárias, ou licenças de saída do estabelecimento, da competência do TEP e do director do EP (artigo 138º nº4, 79º e 80º do CEPMPL), são concedidas visando o mesmo fim de preparação para a liberdade, que preside à concessão da liberdade condicional (artigo 78º do CEPMPL), nada tendo sido alegado pelo autor, para demonstrar que as decisões que tenham sido proferidas a negar-lhe esta medida não respeitaram as regras previstas nos artigos 76º e seguintes do CEPMPL. Do exposto, verifica-se que não estão alegados quaisquer factos que, a provarem-se, levariam à conclusão de que foi praticada qualquer ilegalidade relacionada com a situação jurídica do apelante, não tendo sido violados os artigos 61º e 63º do CP. Alega, porém, o apelante que foi violado o artigo 40º do CP e que o Estado Português não está dotado de um sistema que possibilite a liberdade mitigada e a reinserção social. Mas não tem razão. O artigo 40º do CP, no seu nº1, estatui que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens e a reintegração do agente na sociedade”, ou seja, pretende que as penas não tenham um simples fim retributivo, mas sim de prevenção geral (protecção de bens) e de prevenção especial (reintegração do agente na sociedade). Mas o princípio de prevenção especial que se reconduz na prossecução da reinserção social do agente, ínsito na finalidade das penas, traz consigo a necessidade de apreciação, por parte dos órgãos competentes (o TEP, com o apoio do conselho técnico do EPL), sobre se estão ou não verificados os indícios da reinserção do condenado, os quais funcionam como pressuposto da liberdade condicional até aos 5/6 do tempo de prisão a cumprir e dependendo deste e do seu comportamento o julgamento respectivo. Prevê ainda a lei que, caso não se verifiquem os indícios de reinserção no comportamento do condenado, mesmo assim este terá direito à liberdade condicional quando atingir os 5/6 do tempo de prisão. Deste modo, ao contrário do alegado pelo apelante, o Estado Português está dotado de um sistema que permite a liberdade mitigada e a reinserção social, dependendo do comportamento do agente que essa liberdade mitigada ocorra mais cedo ou ocorra mais tarde. Nem se descortina qualquer inconstitucionalidade neste sistema, não se vendo como foram violados os artigos da Constituição da República Portuguesa invocados pelo apelante, assim como os artigos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para o direito interno pela Lei 65/78 de 13/10. O artigo 28º da CRP diz respeito à prisão preventiva, que não está em causa nos autos, o artigo 29º trata da aplicação da lei criminal e o artigo 32º das garantias de processo criminal, tal como o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não se integrando a situação dos autos em qualquer das previsões contidas nestes artigos. O artigo 2º da CRP contém o princípio do Estado de Direito Democrático, baseado, para além do mais, no respeito e garantia de efectivação dos direitos fundamentais, cuja integridade não se mostra afectada no caso dos autos, nos termos supra expostos. O artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cujo texto corresponde em parte ao texto do artigo 27º da CRP) consagra o direito à liberdade, de que ninguém pode ser privado, a não ser nos casos enumerados nas várias alíneas do seu nº1, não estando o ora autor em situação não prevista nas referidas alíneas. Quanto à responsabilidade civil do Estado, no que diz respeito à responsabilidade por prisão ilegal, ou seja, prisão sofrida fora das situações consagradas na Constituição, na lei e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 27º nº5 da CRP, bem como o artigo 5º nº5 da mencionada Convenção, consagram o direito a indemnização, na sequência do que o artigo 225º nº1 do CPP, vem prever o direito de requerer, perante o tribunal competente, indemnização pelos danos sofridos em resultado de prisão detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, quando: a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do nº1 do artigo 220º, ou do nº2 do artigo 222º; b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; ou c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente. Por seu lado, os artigos 220º nº1 e 222º nº2 do CPP definem, respectivamente, as situações de detenção e de prisão ilegal que fundamentam um pedido de habeas corpus, que são: estar excedido o prazo para a entrega ao poder judicial, manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos, ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente, ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite (artigo 220º), ter a prisão sido efectuada por entidade incompetente, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (artigo 222º). Ora, como já se expôs, não estão alegados factos que pudessem levar a concluir que o autor está em alguma destas situações e, interpostos habeas corpus pelo autor, foram os mesmos julgados improcedentes. Para além da responsabilidade civil pela prisão ilegal, a responsabilidade civil do Estado, em geral, está contemplada no artigo 22º da CRP, que prevê a responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para alguém. Por seu lado, a Lei 67/2007 de 31/12, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas prevê, no artigo 7º, a responsabilidade do Estado e de demais pessoas colectivas de direito público pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas cometidas com culpa leve e, no artigo 8º, a responsabilidade de órgãos, funcionários e agentes que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo, sendo o Estado solidariamente responsável, se estas acções ou omissões forem cometidas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, definindo os artigos 9º e 10º os conceitos, respectivamente, de ilicitude e de culpa. No respeitante à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, está a mesma contemplada nos artigos 12º a 14º da lei 67/2007, estabelecendo o artigo 12º que, salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa e estabelecendo o artigo 13º nº2 que o pedido de indemnização por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. E, mais uma vez se constata que nada foi alegado pelo autor que possa integrar qualquer uma destas previsões da responsabilidade civil do Estado. Conclui-se, pois, necessariamente, que são improcedentes todos os pedidos do autor, quer aqueles em que pede a declaração das violações dos seus direitos, quer o pedido de indemnização, improcedendo as alegações de recurso. * * * DECISÃO. Pelo exposto se decide julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pelo apelante. * 2014-02-27 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafate |