Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFORMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A natureza dos contratos não se afere pela denominação que lhes é aposta, mas pela sua execução em termos práticos, reais, vivenciados pelos respectivos intervenientes”. 2. Na vigência do Cód. Trab. de 2009 não bastam quaisquer dois dos requisitos referidos no art. 12.º para que se infira que o contrato é de trabalho, não estando o intérprete dispensado de um trabalho interpretativo que , em cada caso, ache , de entre as características legalmente possíveis, as pertinentes à qualificação daquele contrato , como de trabalho. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | AA, residente na Rua (…), Lote A, 5º Esq., (…) Lisboa intentou[1] acção , com processo comum , contra “Junta de Freguesia de ...” com sede na Av. ..., n.º …, 0000-000 Lisboa. Pede que seja reconhecido que entre ambos existiu um contrato de trabalho que se iniciou em Janeiro de 2005, sendo que detinha a categoria profissional de assistente técnica. Em consequência solicita a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 10.985,64 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) referentes a subsídio de férias e de Natal que não foram pagos nos anos de 2005 a 2010; - € 2.746,41 (dois mil, setecentos e quarenta e seis euros e quarenta e um cêntimos) a título de pagamento de férias vencidas e não gozadas no ano de 2011 e respectivo subsídio de férias; - € 915,47 (novecentos e quinze euros e quarenta e sete cêntimos) referentes a retribuições vencidas, bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao litígio; - € 610,32 (seiscentos e dez euros e trinta e dois cêntimos) referentes aos proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal bem como os valores que se vencerem até integral pagamento; - € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de compensação por danos não patrimoniais. Mais solicita a condenação da Ré a pagar à Segurança Social as contribuições (por parte da entidade patronal) desde a data da sua admissão. Acrescem a todas as quantias, com excepção do pedido que antecede, juros de mora ,à taxa legal, desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento. Alega, em síntese, que trabalha sob as ordens , direcção e fiscalização da Ré desde 2005 até Março de 2011, não obstante os contratos com esta celebrados serem designados como de prestação de serviços. A ré comunicou-lhe por carta junta aos autos a denúncia do contrato celebrado. Uma vez que se está perante um contrato de trabalho , tal conduta consubstancia um despedimento ilícito por ausência de processo disciplinar. Realizou-se audiência de partes.[2] A Ré contestou.[3] Alegou a excepção de incompetência material do tribunal. Mais impugnou os factos e respectiva qualificação nos moldes alegados pela autora. A Autora respondeu sustentando a improcedência das excepções..[4] Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência material do tribunal .[5] Dispensou-se a selecção de matéria assente e controvertida. Realizou-se julgamento que foi gravado. Fixou-se a matéria de facto, sem reclamações.[6] Foi proferida sentença [7]que , em sede decisória , teve o seguinte teor: “3.1. Nos termos e fundamentos expostos, julgo a acção improcedente e, em consequência decide-se absolver a ré “Junta de Freguesia de ...” do pedido. 3.2. Custas a cargo da Autora (artigo 446º, nº 1º do CPC).[8] Registe e notifique” – fim de transcrição. A sentença foi alvo de rectificação quanto a custas.[9] Inconformada a Autora recorreu.[10] “Concluiu que: (…) A Ré contra alegou.[11] Concluiu que: (…) O recurso foi recebido.[12] O MºPº lavrou douto parecer em que termina vislumbra “plausível a procedência do recurso”.[13] A Ré respondeu, sustentando, em suma, a confirmação da sentença recorrida.[14] Por sua vez, a Autora adere ao supra mencionado parecer.[15] Foram colhidos os vistos legais. ** Eís a matéria de facto dada como assente em 1ª instância ( que foi impugnada) (…) * É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º- B do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i] In casu, a primeira questão a apreciar tem a ver com a impugnação da matéria de facto, sendo que a recorrente sustenta que devia ter sido considerada como provada a matéria constante dos artigos 9.º, 16.º, 17.º e 18.º da petição inicial . A segunda questão a dirimir consiste em saber se estamos perante um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços. **** E em relação à primeira (…) Improcede, assim, o recurso nesse particular. *** Examinada tal questão cabe, agora, saber da natureza da relação contratual existente entre os litigantes ( se configura um contrato de trabalho como sustenta a recorrente ou uma prestação de serviços como considerou a sentença recorrida ) com os consequentes efeitos jurídicos. Serão os contratos em causa ( referidos em 2[16] e 4[17]) de qualificar como de trabalho (subordinado), como pretende a A.? A tal titulo importa, antes de mais, definir o regime jurídico aplicável à qualificação em causa, o que é susceptível de relevar em sede do regime de prova a ter em conta para apuramento da natureza da relação em exame. In casu, o primeiro contrato cobriu o período decorrido de 1.1.2005 a 18 de Maio de 2009. O segundo ocorreu desde esta última data até à data da respectiva cessação ; ou seja até 3 de Maio de 2011( vide facto assente sob o nº 17). E nesse particular, desde já , se salientará que – como é bem sabido e indiscutível – a natureza dos contratos não se afere pela denominação que lhes é aposta, mas pela sua execução em termos práticos, reais, vivenciados pelos respectivos intervenientes… Ora no tocante ao primeiro contrato com efeitos reportados a 01.01.2005 , celebrado pelo período de um ano, renovável, constata-se que a relação em exame foi constituída (em 1 de Janeiro de 2005) na vigência do Código do Trabalho/2003.[18] E , cabe salientar , que analisados os autos nada revela ou indicia que tenha havido qualquer alteração nos seus termos ou modo de execução, em momento posterior à entrada em vigor da nova redacção do art.º 12º, introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março [19]– entrada em vigor que ocorreu em 25.03.2006 - em termos de se equacionar a aplicação dessa nova redacção. Assim sendo, à qualificação do primeiro contrato aplica-se o regime do CT2003, incluindo o seu art.º 12º, na sua redacção original.[20] E em relação ao segundo contrato ? Este foi celebrado em 18 de Maio de 2009, já em plena vigência do CT/2009 .[21] Assim, aplica-se-lhe o preceituado no artigo 12º desse diploma, sendo que nos termos dessa norma (Presunção de contrato de trabalho): 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 3 - Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos. 4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334 É certo que o que aqui se discute é a qualificação da relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré desde 2005 até 3 de Maio de 2011… Porém, foram celebrados dois contratos distintos na vigência de diplomas diferentes. Um foi celebrado na vigência do CT/2003 , antes da entrada em vigor da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, [22]diploma que alterou a redacção de diversos preceitos do Código do Trabalho, nomeadamente o seu artigo 12º . Tal acordo, inclusive, subsistiu após o início da vigência do CT/2009.[23] Por sua vez, o segundo acordo foi celebrado em plena vigência do CT/2009. Assim, não estando em causa qualquer das situações especificamente previstas no artigo 7º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a nosso ver, ao primeiro contrato cumpre aplicar o regime consagrado no Código do Trabalho, na sua versão original, ou seja, anterior à redacção conferida pela Lei n.º 9/2006. É que quando o Código do Trabalho regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos. Assim, a qualificação de uma relação jurídica (como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço) constituída antes da entrada em vigor do CT/2009 e que se manteve na vigência deste diploma, uma vez que pressupõe um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há-de operar-se à luz do regime anterior, isto é, no caso concreto, o CT/2003 na sua versão original, ou seja, anterior à redacção conferida pela Lei n.º 9/2006. Aliás, não se vislumbra que tenha havido qualquer alteração significativa do contrato em causa depois da sua celebração e antes da vigência do CT/2009, designadamente em termos da sua validade. Por outro lado, dir-se-á que se a relação então instituída se reputar , desde logo, como um contrato de trabalho cumprirá extrair as inerentes consequências no tocante ao desenvolvimento da relação já no âmbito do segundo. Quanto a este último ( ou seja o 2º contrato) afigura-se ser de aplicar o CT/2009, visto que foi celebrado no decurso da respectiva vigência. *** É, pois, com base na matéria assente, assim como nestes dois diplomas, o CT/2003 - na redacção originária - e o CT/ 2009 que se irá proceder à qualificação da relação em apreço. E analisados os factos, com respeito por entendimento distinto, não se vislumbra que o recurso deva proceder. Na realidade, além do teor dos acordos , com relevo para a apreciação em análise , provou-se que: 5 - A autora emitia mensalmente recibos verdes – (12º, 1ª parte p.i.) 6 - A ré emitiu declarações de rendimentos juntas a fls. 28 a 33 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – (12º, 2ª parte). 7 - Eram realizadas estatísticas de atendimentos e relatórios mensais e anuais com o esclarecimento que os mesmos se destinavam ao Alto Comissariado, Presidente Câmara Municipal, Secretaria Estado de minorias étnicas – (18º p.i.) 8 - A AA participou no curso de formação “A Nova Lei de Estrangeiros” nos dias 12 e 13 de Dezembro de 20006 promovido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – (19º p.i.) 9 - A autora sempre prestou funções no Centro E... “Em cada rosto…Igualdade” , no ..., ..., em Lisboa, instalações estas que actualmente são instalações da ré, partilhando a sala com outras três pessoas, uma delas contratada em regime de prestação de serviços e três funcionárias da Junta de Freguesia – (20º p.i.) 10 - As mesas, cadeiras, equipamentos, telefone, canetas, papel e aplicações informáticas eram fornecidos pela ré à autora – (21º p.i.) 11. - A autora prestava funções inicialmente nas instalações do Centro E... no ..., ..., Lisboa no período das 09.00 às 18.00 horas de 2ª a 6ª feira e posteriormente das 09.00 às 17.00 horas com o esclarecimento que este era o horário de funcionamento daquele Centro – (22º e 23º p.i.) 12 - A autora coordenava os seus períodos de férias com a Coordenadora do Centro e demais “funcionários” da ré, emitindo esta as informações de fls. 35 a 48 – (24º a 27 p.i.) 13 - Nos períodos de ausência da autora não lhe era descontada qualquer quantia e nunca a ré pagou à autora qualquer quantia a título de subsidio de férias – (27º p.i.) 14 - A ré nunca pagou à autora qualquer quantia a título de subsidio de natal – (28º p.i.) 15 - A ré não inscreveu a autora na Segurança Social não procedendo igualmente a qualquer contribuição para aquela relativamente à autora – (29º, 1ª parte p.i.) 16 - A ré não procedeu à retenção para IRS de acordo com as tabelas para trabalhadores por conta de outrem relativamente à autora – (29º, in fine p.i.) 17 - Provado que por carta datada de 01.02.2011, junta a fls. 49 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a ré comunicou à autora que “nos termos da cláusula 6ª do contrato de prestação de serviços celebrado em 18 de Maio de 2009, pretende proceder à denúncia do mesmo com efeitos a partir de 03 de Maio de 2011”. – (39º p.i.) Mas será que em face de qualquer das redacções do artigo 12º do diploma em causa ( CT 2003 ( até mesmo da sua revisão operada em 2006) e CT/ 2009) , os factos em apreço se devem reputar como manifestamente suficientes ( ou insuficientes) para a Autora beneficiar de presunção legal da verificação de um contrato de trabalho ? Ou será que se deve considerar que a mesma logrou provar que era juridicamente subordinada à Ré, - sendo que - como é bem sabido – esse tipo de subordinação constitui a pedra de toque da existência do tipo contratual em apreço.[24] Na realidade, os únicos indícios susceptíveis de apontar no sentido da verificação de um contrato de trabalho à face de qualquer dos diplomas em causa , mostram-se consignados na matéria provada em 9, 10 e 11, sendo: - a propriedade dos instrumentos de trabalho; - o local onde o trabalho era prestado; - o respectivo horário. Ora, constata-se que , só por si , estes factos não permitem à Autora beneficiar da presunção legal [25] estabelecida pelo artigo 12º do CT/2003 na sua redacção originária. Tal preceito - como já se viu - aludia a cinco requisitos cumulativos. …e não a três, sendo que também a redacção de 2006 da norma não lhe permitia ( nem , a nosso ver, salvo melhor opinião, permite) beneficiar da presunção em apreço. Mas e no tocante ao segundo contrato e ao CT/2009 ? Será que se deve considerar que os indícios em causa também se revelam parcos para a Autora poder beneficiar da presunção contemplada no artigo 12º do CT/2009 ? Neste particular, esgrimir-se-á que segunda a nova redacção da norma basta a verificação de duas das circunstâncias ali contempladas para o trabalhador dela beneficiar com todos os inerentes efeitos em sede de inversão do ónus da prova. Na realidade, a norma em apreço refere: “ se verifiquem algumas das seguintes características”… Assim, aparentemente , basta que se verifiquem duas[26]…( já é plural…!!!!) delas para o trabalhador(a) beneficiar da presunção referida na norma…com os inerentes efeitos em sede de inversão do ónus da prova… Todavia neste ponto concorda-se com as pertinentes observações da Drª. Fernanda Campos[27] [28] que refere “ digamos que a actual redacção facilitará sobremaneira a qualificação do contrato de trabalho ( ao mesmo tempo que agrava a punição da dissimulação) , no entanto, com todo o respeito por diverso entendimento , atrevemo-nos a defender que não bastarão quaisquer dois requisitos legais para que se infira que o contrato presente é de trabalho. Dito de outro modo, julgamos que o intérprete não é dispensado de um trabalho interpretativo que , em cada caso, ache , de entre as características legalmente possíveis, as pertinentes à qualificação daquele contrato , como de trabalho “ – fim de transcrição. E mais à frente refere “ parece-nos claro que se mantém uma exigência para com o intérprete - ou admitimos , padeceremos nós de enraizamento do método indiciário ? – porém, mais ágil, menos condicionadora , e que desejamos seja eficientemente usada pelos aplicadores do direito…” - fim de transcrição e sublinhado nosso. Tal raciocínio afigura-se-nos judicioso… In casu, sustentar-se-á que na situação em exame até se pode pretender que se verificam quatro das circunstâncias mencionadas na lei . Ou seja: - a actividade era realizada em local pertencente à Ré e por ela determinado; - os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam à Ré; - a Autora observava as horas de início e de termo da prestação, determinadas pela Ré. - à Autora era paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa. Todavia será que perante a mera verificação destas circunstâncias numa relação que em rigor se manteve inalterável desde o seu primeiro momento, em termos da respectiva prestação e vivenciação real [29], efectiva, pelas partes (ora litigantes) , se deve considerar que o contrato em apreço se deve reputar como de trabalho em face do CT/2009 , por aplicação da presunção em causa, quando não o reputávamos como tal à luz do CT/2003 e da equivalente presunção que este estabelecia ( mesmo após a alteração introduzida em 2006 … ) ? A nosso ver, a resposta é negativa. A relação é fundamentalmente a mesma ( na vivência experimentada entre as partes nada se alterou de significativo desde início). Ora , com respeito por opinião distinta, a mera alteração do conteúdo da supra citada norma não implica ( nem deve implicar) , sem mais, a modificação da vida real. E nem se esgrima que na situação em apreço se pode até pretender sustentar que a Autora desempenhava funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da Ré… A matéria assente, a nosso ver, não permite extrair tal conclusão. Como tal, cumpre considerar que , mesmo à luz do CT/2009, continuava a incumbir à Autora o ónus da prova da invocada relação laboral – artigo 342º, nº 1º do Código Civil. Ora , com respeito por opinião distinta, os indícios supra mencionados , só por si, não permitem considerar que a mesma era juridicamente subordinada à Ré. Quanto à restante matéria ou é inconclusiva[30] ou até aponta em sentido oposto.[31] Assim, a nosso ver, os supra citados indícios afiguram-se–nos insuficientes para , quer em face do CT/2003 quer do CT/2009 , afirmar se considerar que a Autora estava juridicamente subordinada à Ré. Improcede, pois, o presente recurso. *** Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC). Lisboa, 20 de Fevereiro de 2013 Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro Sérgio Almeida ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Em 28 de Março de 2011 – vide fls. 70. [2] Fls. 132/133. [3] Fls. 135 a 159. [4] 232 a 234. [5] Fls. 242 a 244. [6] Fls. 549 a 557. [7] Fls. 558 a 571. [8] Vide fls. 575. [9] Vide fls. 575. [10] Fls. 585 a 597.. [11] Fls. 604 a 624. [12] Fls 628. [13] Vide fls. 645. [14] Vide fls. 648 a 653. [15] Vide fl. 654/655. [16] Onde se teve como provado que: 2. Ré e autora subscreveram o acordo escrito designado por “Contrato de Prestação de Serviços”, junto a fls. 21 e s. e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “Primeira O presente contrato fundamenta-se na deliberação do primeiro outorgante de 13.01.2005, a que corresponde a Acta n.º 1/2005. Segunda Pelo presente contrato, o primeiro outorgante contrata o segundo para, sem subordinação hierárquica, prestar serviços de apoio na área da Acção Social, designadamente para o encaminhamento/apoio aos imigrantes e minorias étnicas em particular e para a sociedade de acolhimento em geral, exercidos no Centro E...: – “Em cada Rosto…Igualdade”, sito no Edificio das ... – .... Terceira Como retribuição mensal, o primeiro outorgante pagará ao segundo a quantia de Eur 915,47 (novecentos e quinze euros e quarenta e sete cêntimos). Quarta O segundo outorgante prestará os serviços referidos na cláusula segunda, não estando sujeito aos horários vigentes, nem ao cumprimento de deveres de assiduidade ou à disciplina hierárquica. Quinta O presente contrato tem efeitos reportados a 01.01.2005, pelo período de um ano, renovável. Sexta O contrato pode ser livremente denunciado por qualquer das partes, mediante aviso ou notificação com oito dias de antecedência à data em que a denúncia se efectuar. (…).” – (arts. 4º e 5º p.i.) [17] Onde se consignou que: 4 - Em 18 de Maio de 2009 , ré e autora subscreveram o escrito designado por “Contrato de Aquisição de Prestação de Serviços”, junto a fls. 23 a 27 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “Cláusula 1ª Objecto do contrato 1. Pelo presente contrato, a segunda outorgante obriga-se a prestar à primeira outorgante os serviços de apoio e encaminhamento de imigrantes no âmbito do serviço desenvolvido no Centro E... em consonância com o SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras). (..). Cláusula 2ª Preço Contratual 1. Pela prestação dos serviços previstos na cláusula anterior, a primeira outorgante obriga-se a pagar à segunda outorgante o preço de 915,47 (novecentos e quinze euros e quarenta e sete cêntimos). 2. O preço contratual dos serviços é de 10.985,64 € (dez mil novecentos oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) para o ano de 2009. 3. O valor mencionado no número anterior reporta-se ao preço para a execução de todas as prestações que constituem objecto do presente contrato e inclui todos os custos e encargos e responsabilidades que não estejam expressamente atribuídas à Junta de Freguesia de ..., nos termos do artigo 97º do Código dos Contratos Públicos. Cláusula 3ª Prazos 1. A segunda outorgante obriga-se a prestar os serviços no prazo de um ano. 2. O presente contrato pode ser renovado por períodos de um ano, até ao limite acumulado (incluindo o prazo inicial) de 3 (três) anos, mediante acordo prévio escrito das partes, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário, em relação ao término do respectivo prazo, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato. (…). Cláusula 6ª Resolução do Contrato 1. Poderá ser operada a resolução do presente contrato nos seguintes casos: a) Por iniciativa da primeira outorgante, a título sancionatório, quando a segunda outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer uma das suas obrigações. Não haverá neste caso, direito a qualquer indemnização a favor da segunda outorgante. b) Por iniciativa e conveniência da primeira outorgante, na prossecução do interesse público. c) Por iniciativa e conveniência da segunda outorgante, quando a Junta de Freguesia de ... incumprir de forma grave e reiterada qualquer uma das obrigações, nomeadamente, o atraso no pagamento devido, por prazo superior a 45 dias. 2. O direito de resolução da Junta de Freguesia de ... exerce-se sempre mediante declaração escrita, enviada à segunda outorgante e sem que haja lugar à repetição das prestações realizadas. (…).” – (8º, 10º e 11º p.i.) [18] Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003. [19] [19] Cabe salientar que o artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, na sua primitiva redacção, estabelecia a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, sendo que a redacção conferida a tal norma pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, acolheu a presunção de que «existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realiza a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição». [20] De acordo com o qual: “Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente: a) O prestador de trabalho esteja inscrito na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob a orientação deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador do trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade; e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias”. [21] Aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009. [22] Cabe , mais uma vez, salientar que o artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, na sua primitiva redacção, estabelecia a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assentava no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, sendo que na redacção que foi conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, acolheu a presunção de que «existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realiza a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição». [23] Nos termos do artigo 12º do CT/2009: Presunção de contrato de trabalho 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 3 - Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos. 4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º [24] Cumpre salientar que , anteriormente , ao CT/2003 , o artº 1º da LCT, reproduzindo o preceituado no artº 1152º do Código Civil, definia o contrato de trabalho como: "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta". Por sua vez, o artº 1154º do Código Civil considera de prestação de serviço o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Assim, o confronto das noções legais aponta no sentido de que o contrato de prestação de serviços se caracteriza por apontar para o resultado da actividade enquanto o contrato de trabalho tem por objecto a actividade laborativa e não o resultado desta. Por outro lado, no contrato de prestação de serviços para chegar ao resultado o obrigado não fica sujeito à autoridade e direcção do outro contraente. Todavia considerava-se que o recurso ao critério da actividade se revela muita vez ineficaz, visto que todo o trabalho leva a um resultado. Assim, a doutrina e a jurisprudência entendiam de forma pacífica que o elemento que permite distinguir o contrato de trabalho de outro contratos afins, nomeadamente do contrato de prestação de serviços, é o da subordinação jurídica. Segundo ac. do STJ de 26-6-06: ”resulta do confronto dos respectivos conceitos legais, que são três as diferenças entre aqueles dois tipos de contrato. A primeira diz respeito à retribuição que constitui um elemento essencial do contrato de trabalho, o que já não acontece com o contrato de prestação de serviços que pode ser oneroso ou gratuito. A segunda prende-se com o objecto do contrato que no contrato de trabalho é constituído pela prestação da actividade de uma pessoa à outra, enquanto que no contrato de prestação de serviços se traduz na prestação de um certo resultado da actividade de uma pessoa à outra. A terceira diferença reside na forma como a actividade é prestada, uma vez que ambos os contratos implicam o desenvolvimento de determinada actividade: no contrato de trabalho a actividade é prestada "sob a autoridade e direcção" da pessoa que dela beneficia, ao contrário do que acontece no contrato de prestação de serviço em que a actividade desenvolvida para alcançar o resultado que uma das partes se obrigou a prestar à outra é gerida pela parte que se obrigou a prestar o resultado e não pela parte que vai tirar proveito desse resultado. Todavia, como a doutrina e a jurisprudência vêm salientado, o que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o que realmente o distingue do contrato de prestação de serviço é o modo como a actividade é exercida. Assim, se ela for prestada sob a autoridade e direcção da outra parte, isto é, sob as ordens, orientações e fiscalização da outra parte, estaremos perante um contrato de trabalho (desde que, evidentemente, a mesma seja remunerada). Se a actividade for prestada em regime de autonomia, estaremos perante um contrato de prestação de serviço” - doc 200606280009004 in www.dgsi.pt. Como tal para se saber se um trabalhador é ou não subordinado recorria-se a elementos concretos que constituem indícios de subordinação(isto é da existência do contrato de trabalho). Segundo o Prof. Monteiro Fernandes esses elementos são “ aspectos parcelares da relação de trabalho, presentes na sua normal conformação concreta, os quais funcionarão assim como índices da existência do correspondente contrato. Citaremos, entre outros que a doutrina e a jurisprudência têm proposto a propriedade dos instrumentos de trabalho (se pertencerem ao empregador, presumir-se-á a existência de subordinação),a natureza do local de trabalho(se for situado no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, poderá tratar-se de trabalho autónomo),a natureza da prestação(no caso do objecto do contrato ser a actividade em si mesma haverá provavelmente trabalho subordinado; se for ao invés, o resultado de uma, actividade, poderá supor-se a existência de trabalho autónomo); a fórmula de remuneração(sugere contrato de trabalho a retribuição certa, em função do tempo, quer dizer, semanal, quinzenal ou mensal; e fornece uma indicação oposta, se bem que não decisiva, a remuneração variável, isto é, em função do rendimento e sem periodicidade certa);a existência ou inexistência de horário de trabalho " – obra citada, pág 59/60. Por sua vez, o Dr.Menezes Cordeiro, entre outros, apontava também como traços distintivos que facilitam a destrinça do contrato de trabalho de contratos afins: o número de beneficiários da actividade(que indiciaria um contrato de trabalho quando os serviços fossem prestados a favor de uma mesma pessoa; pelo contrário não haveria tal tipo contratual sempre que o prestador estivesse na permanente disponibilidade de vários interessados)e o facto de o prestador se achar inscrito em Caixas de Previdência - obra citada, pág 532 a 534. Os aludidos autores salientam que nenhum dos indícios é absolutamente conclusivo. Os indícios em questão também são referidos em douto aresto do STJ ,de 13-9-06, segundo o qual: “A subordinação jurídica determina-se através de um conjunto de indícios – assumindo cada um deles um valor relativo, pelo que o juízo a fazer deve ser de globalidade face à situação concreta apurada - como sejam a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a actividade exercida sob as ordens deste, a sujeição do trabalhador à disciplina da empresa, a modalidade de retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem – doc SJ200609130057554 in www.dgsi.pt. Temos, pois., que o contrato de trabalho se caracteriza essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, enquanto que na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade. Ora estes ensinamentos continuam a relevar , embora tendo em conta as supra citadas normas, para a qualificação de uma relação como laboral… [25] [25] Nas palavras de Manuel de Andrade a prova por presunção é a prova por indução ou inferência (prova conjectural) a partir dum facto provado por outra forma – e não destinado a representar a nem mesmo a indicar ( como o sinal ou contramarca) o facto que constitui o thema probandum. Chama-se presunção à própria inferência ; ou ainda (menos propriamente ) o facto que lhe serve de base – facto que mais rigorosamente , se designará por base da presunção” – fim de transcrição - Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora,1979, pág 215, E também ensinava este Professor que as presunções podem ser : - legais ou de direito, sendo estas as estabelecidas pela própria lei ( vide artigo 349º do CC segundo o qual (Noção); Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. - naturais – de facto, judiciais , simples ou de experiência, sendo que estas resultam das máximas de experiência , do curso ou andamento natural das coisas , da normalidade dos factos (regras da vida;…), sendo livremente apreciadas pelo juiz ( artigo 351º). Todavia a força destas pode ser arredada por simples contraprova. [26] Neste sentido afigura-se apontar João Leal Amado, no estudo Contrato de Trabalho versus contrato de Prestação de serviços constante da obra Contrato de Trabalho, À luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 3ª edição, pág 79/80, sendo que nesse mesmo artigo no pé de página nº 104, refere como apontando nesse sentido : Monteiro Fernandes , Direito do Trabalho, 19º edição, pág 153, Menezes Leitão , Direito do Trabalho, pág 148 e Maria da Glória Leitão e Diogo Leote Nobre , CT Revisto, pág 32. [27] Exmª Inspectora do Trabalho da ACT. [28] Vide Código do Trabalho, A revisão de 2009, Coordenador Paulo Morgado de Trabalho, Coimbra Editora , grupo Wolters Kluwer, pág . 90/91, na intervenção denominada Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade.. [29] Relembrar-se-á neste ponto o denominado princípio da “primazia da realidade” ( vide sobre o assunto:, embora referido acerca de outro tema, por Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I. Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pág 172) , que aqui adaptado nos leva a afirmar que , em rigor, são as circunstâncias de cada caso concreto que hão-de (ou não ) , primordialmente , apontar sobre a existência de um contrato de trabalho. … [30] Vide vg: 6 - A ré emitiu declarações de rendimentos juntas a fls. 28 a 33 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – (12º, 2ª parte). 7 - Eram realizadas estatísticas de atendimentos e relatórios mensais e anuais com o esclarecimento que os mesmos se destinavam ao Alto Comissariado, Presidente Câmara Municipal, Secretaria Estado de minorias étnicas – (18º p.i.) 8 - A AA participou no curso de formação “A Nova Lei de Estrangeiros” nos dias 12 e 13 de Dezembro de 20006 promovido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – (19º p.i.) 9 - A autora sempre prestou funções no Centro E... “Em cada rosto…Igualdade” , no ..., ..., em Lisboa, instalações estas que actualmente são instalações da ré, partilhando a sala com outras três pessoas, uma delas contratada em regime de prestação de serviços e três funcionárias da Junta de Freguesia – (20º p.i.) [31] Vide vg: 5 - A autora emitia mensalmente recibos verdes – (12º, 1ª parte p.i.) 13 - Nos períodos de ausência da autora não lhe era descontada qualquer quantia e nunca a ré pagou à autora qualquer quantia a título de subsidio de férias – (27º p.i.) 14 - A ré nunca pagou à autora qualquer quantia a título de subsidio de natal – (28º p.i.) 15 - A ré não inscreveu a autora na Segurança Social não procedendo igualmente a qualquer contribuição para aquela relativamente à autora – (29º, 1ª parte p.i.) 16 - A ré não procedeu à retenção para IRS de acordo com as tabelas para trabalhadores por conta de outrem relativamente à autora – (29º, in fine p.i.) [i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). | ||
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