Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012986
Nº Convencional: JTRL00026891
Relator: MARCOS RODRIGUES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
PROCESSO PARADO
REMESSA A CONTA
Nº do Documento: RL199702130012986
Data do Acordão: 02/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART276 N1 A ART283 N1 ART284 N1 A ART382 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/04/21 IN CJ ANOI T2 PAG488.
Sumário: I - A disposição do artigo 382, através do segmento "ou os de algum incidente de que dependa o andamento da causa" engloba o incidente de habilitação de herdeiros.
II - Se a acção principal parou por causa da morte do réu, incumbe ao Autor promover dentro de 30 dias a habilitação dos sucessores do falecido. Entretanto a instância foi suspensa.
III - A cessação da suspensão da instância não ocorre só com a notificação da decisão que considere habilitados os sucessores da pessoa falecida (alínea a) nº1 artigo 284 CPC). Este normativo não se aplica neste caso.
Iv - Se no prazo de 30 dias contados da notificação da suspensão da acção principal por morte do réu não foi promovida a habilitação dos sucessores deste, caducou a providência,a tanto não obstando a circunstância de a dita suspensão ter sido decretado ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 276 do CPC.
Decisão Texto Integral: