Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026891 | ||
| Relator: | MARCOS RODRIGUES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE PROCESSO PARADO REMESSA A CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL199702130012986 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART276 N1 A ART283 N1 ART284 N1 A ART382 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/04/21 IN CJ ANOI T2 PAG488. | ||
| Sumário: | I - A disposição do artigo 382, através do segmento "ou os de algum incidente de que dependa o andamento da causa" engloba o incidente de habilitação de herdeiros. II - Se a acção principal parou por causa da morte do réu, incumbe ao Autor promover dentro de 30 dias a habilitação dos sucessores do falecido. Entretanto a instância foi suspensa. III - A cessação da suspensão da instância não ocorre só com a notificação da decisão que considere habilitados os sucessores da pessoa falecida (alínea a) nº1 artigo 284 CPC). Este normativo não se aplica neste caso. Iv - Se no prazo de 30 dias contados da notificação da suspensão da acção principal por morte do réu não foi promovida a habilitação dos sucessores deste, caducou a providência,a tanto não obstando a circunstância de a dita suspensão ter sido decretado ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 276 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |