Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
95/23.9PFBRR.L1-9
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
PROCESSO ABREVIADO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
I. A soma das molduras penais abstractas em caso de concurso efectivo de crimes é a legalmente considerada para efeitos de determinação da forma de processo e da competência do tribunal, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal.
II. Quando essa soma excede 5 anos de prisão, não é admissível o julgamento em processo abreviado, já que essa forma especial de processo só cabe aos crimes puníveis com pena de prisão até 5 anos (artigo 391.º-A, n.º 1, do CPP), salvo se o Ministério Público, nos termos do artigo 391.º-A, n.º 2 e do artigo 16.º, n.º 3, do CPP, limitar expressamente a pena concreta a aplicar a um máximo não superior a 5 anos.
III. A ausência dessa limitação por parte do Ministério Público obsta à tramitação sob essa forma especial de processo e determina que o julgamento não possa ser realizado por tribunal singular, cabendo antes ao tribunal colectivo a apreciação dos factos.
IV. A utilização de um processo especial fora dos casos previstos na lei configura nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea f), do CPP,
V. Verificada uma nulidade insanável, é inválido todo o processado posterior ao facto que a determinou (apensação dos processos), incluindo a audiência de julgamento e a sentença condenatória, devendo ser retomada a partir desse momento a tramitação de acordo com a forma de processo legalmente válida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I–Relatório:
No Juízo Local Criminal do Barreiro - Juiz 2, foi proferida sentença, que decidiu do seguinte modo (transcrição):
“VI. Dispositivo
Pelo exposto, o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente, por provada e, em consequência, decide:
1) Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
2) Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 20 (vinte) meses de prisão.
3) Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 22 (vinte e dois) meses de prisão.
4) Condenar o arguido AA na pena única de 36 (trinta e seis) meses de prisão efetiva.”
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Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):
“CONCLUSÕES
1. O Arguido ora recorrente, foi condenado no Tribunal a quo pela prática de 3 (três) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena única de 36 (trinta e seis) meses de prisão efectiva.
2. Em vários momentos do processo, prévios à audiência de discussão e julgamento, o Arguido foi colaborante e participativo.
3. O julgamento foi adiado por algumas ocasiões, sempre por motivos de agenda.
4. O Tribunal teve conhecimento que o Arguido está a trabalhar no estrangeiro.
5. O Arguido NÃO esteve presente na audiência de discussão e julgamento.
6. O douto Tribunal a quo em momento algum foi conhecedor do modo de vida do arguido.
7. Mesmo sem nada saber, decide o douto Tribunal a quo que não existe prognose favorável para este Arguido/ora Recorrente e baseando-se somente no seu passado criminal, no seu REGISTO CRIMINAL, condena numa pena de prisão efectiva de 36 meses.
8. Na verdade, deveria o Douto Tribunal a quo solicitar a elaboração de um relatório social do Recorrente, nos termos do Art. 370º do CPP, pois só assim teriam sido averiguadas as condições sociais, familiares e económicas do arguido com vista a melhor determinar a medida e escolha da pena.
9. Sabemos que esse relatório não é obrigatório mas é peça essencial para a operação da determinação da medida da pena, sobretudo, em casos como o presente, em que se cogita a aplicação de penas privativas de liberdade relativamente a um Arguido não presente em audiência e estando ele à completa revelia do processo.
10. Por isso, o Tribunal, sabendo que não tinha tal relatório social aquando do início do julgamento, deveria ter encetado diligências nesse sentido antes da Sentença, o que não foi manifestamente o caso.
11. O Tribunal não agiu como lhe competia, diligenciando por saber algo mais sobre este arguido faltoso, para justificar de forma mais sólida a pena aplicada, à luz dos critérios do n.º 2 do artigo 71º do CP.
12. A Douta Sentença mostra-se «amputada» de aspectos relevantes para a ponderação da questão da determinação da sanção [artigo 369º do CPP], o que encontra eco na exiguidade dos factores considerados em sede de determinação da pena, os quais – para além daqueles que já fazem parte do tipo e por isso insusceptíveis de ser de novo valorados -, no essencial, se quedaram pelos antecedentes criminais do arguido.
13. Está a douta Sentença ora recorrida ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal.
14. “Um homem ou uma mulher são muito mais do que os seus antecedentes criminais” Pelo que deve o presente recurso proceder.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões: (transcrição)
“CONCLUSÕES:
1. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do C. P. Penal, trata-se consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
2. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva “in” Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 325/326, é necessário que a matéria de facto dada como provada ou não provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada.
3. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença.
4. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito.
5. Dito de outra forma, tal vício ocorre quando da factualidade vertida na sentença se colher faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou absolvição (Ac. STJ de 15/01/98, Proc. 1075/97, acessível em www.dgsi.pt)
6. Será o caso, por exemplo, do vício da sentença absolutória, por falta de investigação dos factos da negligência quando o crime seja punível a esse título, havendo acusação por crime doloso ou do vício da sentença absolutória, por falta de investigação dos factos da cumplicidade, havendo acusação por crime imputado a título de autoria.
7. Trata-se de um vício intrínseco da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente de depoimentos e declarações prestadas durante o inquérito, instrução ou audiência de julgamento.
8. Não se pode invocar a insuficiência da matéria de facto para uma decisão de facto diferente da que foi proferida, uma vez que aquela insuficiência tem de ser apreciada em função da solução adotada para o caso na decisão recorrente.
9. Isto é, a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
10. Ora, in casu, afigura-se-nos que o Tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar.
11. Examinado e revisto o texto da sentença recorrida, não se vê, de todo em todo, que o Tribunal “a quo” haja incorrido no supra-citado vício.
A douta decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, nem merece censura, devendo, pois, ser integralmente
mantida.
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Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a argumentação da resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo e pela confirmação da sentença proferida, acrescentando (transcrição parcial):
“Vejamos.
Sob a epígrafe “Relatório Social”, dispõe o art.º 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “o tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo”.
De acordo com o art.º 1.º, n.º 1, al. g), do Código de Processo Penal, o relatório social é “a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido (…) elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei”.
Como se inculca da redacção do citado art.º 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a requisição de relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social não é obrigatória, tratando-se, ao invés, de uma faculdade.
Em bom rigor, “a solicitação de relatório social não é obrigatória, nem mesmo quando se pondere a possibilidade de aplicação de uma pena efectiva privativa de liberdade, (…), e este apenas é solicitado quando o tribunal entender que o mesmo é necessário à determinação da medida da pena” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/10/2024, proc. n.º 129/24.0GBTVR.E1, relatora Anabela Simões Cardoso, disponível em www.dgsi.pt; negritos nossos).
Ora, essa necessidade do relatório social tem que ser apreciada casuisticamente, tendo em vista o fim a que se destina a prova ou indício de prova que com tal instrumento se pretende obter e consoante a suficiência ou insuficiência, para o efeito, da restante prova disponível nos autos.
Facilmente se constata que perante a natureza dos antecedentes criminais do arguido, não se revelava, de todo, necessário proceder à elaboração do dito relatório, sendo certo que a situação do mesmo não recai naqueles casos em que tal é obrigatório.
O arguido/recorrente, devidamente notificado para o efeito, optou por não comparecer na audiência de julgamento e, em momento algum, veio requerer a elaboração de tal relatório – que o tribunal a quo sempre poderia indeferir por entender não ser necessário.
Ademais, o I. Defensor do arguido declarou nada ter a opor a que o julgamento se realizasse na sua ausência, conforme decorre da acta - Referência:....
Ora, a não elaboração do relatório social só constitui nulidade nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, quando este se revele indispensável para assegurar a boa decisão da causa – o que não é o caso dos autos.
O mesmo é dizer que, inexiste tal vício quando o tribunal não sentiu qualquer necessidade de pedir tal relatório social, como sucedeu no caso em apreço.
Assim sendo, não se verifica o vício insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.
Isto porque, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada “quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal” (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69). O mesmo é dizer que, tal vício existirá nos casos em que os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa, ou seja, quando faltarem dados/elementos para a decisão de direito alcançada.
A factualidade dada como provada pelo tribunal a quo é perfeitamente suficiente para a solução de direito alcançada, ou seja, a condenação do arguido pela prática dos crimes que lhe vinham imputados.
Aliás, a decisão do tribunal é, inclusivamente, consentânea com as regras da experiência comum e o normal acontecer das coisas, não se vislumbrando um qualquer facto que tenha ficado por averiguar em julgamento, relevante para a boa decisão da causa.
Portanto, uma vez que os factos dados como provados permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento, e porque não se afigura, de todo, necessária a elaboração de relatório social, consequentemente não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a), do n.º 2, do art.º 410.º, do Código de Processo Penal, devendo cair por terra a argumentação do arguido/recorrente nesta sede.
Dispõe o art.º 40.º, n.º 1 do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Ora, a necessidade de protecção de bens jurídicos, enquanto exigência de prevenção geral positiva, traduz a necessidade de reafirmação da validade das normas violadas, defendendo-se, desta forma, o ordenamento jurídico e devolvendo-se a segurança à comunidade, por forma a que se restabeleça a confiança e protecção pela norma violada.
De acordo com o disposto no n.º 1, do art.º 71.º, do Código Penal, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o art.º 40.º, n.º 2, do mesmo Código.
Sem embargo, a culpa e a prevenção residem em planos distintos.
Assim, tendo como referência o binómio culpa/prevenção, na determinação concreta da pena o Tribunal atenderá, em conformidade com o disposto no art.º 71.º, n.º 2, do Código Penal, nomeadamente, à ilicitude do facto, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados na prática do crime e à sua motivação, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior aos factos, à sua falta de preparação para manter conduta licita.
No caso vertente, resulta uma culpa bastante elevada, uma vez que a conduta do arguido é reiterada, denunciando, por isso, uma personalidade particularmente avessa (e indiferente) ao dever ser jurídico.
Das condições pessoais do arguido e a sua situação económica, nada se apurou, face à ausência do arguido na audiência de julgamento, apesar de devidamente notificado.
Porém, como bem referiu o Tribunal a quo : (…)” As exigências de prevenção geral são elevadas, pois é grande o número de cidadãos que continua a circular nas nossas estradas sem estarem habilitados a conduzir, presumindo-se que desconhecem, por ausência de aprendizagem e certificação de habilitação pelo Estado, as respetivas técnicas e regras a que deve obedecer a circulação rodoviária.
As necessidades de prevenção especial assumem uma intensidade muito elevada, atendendo à personalidade do arguido e aos seus antecedentes criminais. Com efeito, no CRC do arguido encontram-se averbadas uma multiplicidade de crimes, de diversa natureza, ainda que com preponderância de crimes estradais e que atentam contra a autoridade, das quais se infere uma personalidade manifestamente desconforme ao dever ser jurídico e profundamente carecida da intervenção do direito penal. Neste contexto, ao arguido já foram aplicadas tanto penas de multa (que acabaram eventualmente convertidas em prisão subsidiária) como penas de prisão substituídas pela prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensas na sua execução e, inclusivamente, de prisão efetiva.
O percurso delitivo do arguido iniciou-se no ano de ..., o qual se tem revelado consistente e prolífero na prática de ilícitos, tendo inclusive já sido várias punido pela prática de crime de condução sem habilitação legal (a última dessas decisões transitada em julgado em ...-...-2022, no âmbito da qual foi aplicada ao arguido uma pena de prisão suspensa na execução).
Tudo isto é paradigmático do sentimento de impunidade do arguido perante o sistema judicial.
Dúvidas não restam, pois, que o arguido revela uma personalidade caracterizada por um baixo índice de conformação relativamente ao sistema penal e à vida em sociedade, pelo que arredada se encontra a possibilidade de aplicação de uma pena de multa, por tal se revelar evidentemente inócuo, atendendo aos antecedentes que apresenta.
Pelo exposto, opta-se pela aplicação, ao arguido, de pena de prisão.(…)”.
Do texto da decisão recorrida resulta que a matéria de facto apurada foi apta e bastante para a decisão proferida, nomeadamente para determinar a aplicação e o quantum das penas (parcelares e única) e bem assim a prisão efetiva.
VI. Assim, considera o Ministério Público que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, entendendo-se que não se verifica a aduzida nulidade e que não se impunha, no caso concreto, que o tribunal a quo ordenasse a elaboração de relatório social, pelo que deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra.”
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Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/2 do Código de Processo Penal, não tendo o recorrente apresentado qualquer resposta ao parecer.
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O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/3, b) do Código de Processo Penal.
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II - Questão Prévia:
Como decorre da sentença recorrida, o arguido foi julgado, sob a forma de processo abreviado, por três crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Neste conspecto, como se preconiza na al. b), do n.º 2, do artigo 14º do CPPenal, terá de ser levada em conta a soma dos períodos de tempo correspondentes ao máximo do arco punitivo de cada um dos crimes em causa (“Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime”.).
Ora, assim sendo, a pena máxima abstractamente aplicável no caso sub judice é de seis anos.
Ou seja, tal significa que o tribunal competente para julgar os crimes aqui em causa, depois da apensação de processos, era o tribunal colectivo.
Por outro lado, importará ter em consideração o que estatui o artigo 391º-A do diploma processual penal, quanto à admissibilidade da tramitação sob a forma abreviada:
“1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.”
A conclusão é, assim, linear:
- Atenta a moldura abstracta emanada da soma dos crimes imputados ao recorrente não era possível o respectivo julgamento em processo abreviado (nem, a bem da verdade, perante o tribunal singular, sem mais).
Efectivamente, desde logo, porque, in casu, não se verifica a existência do uso do mecanismo a que alude o n.º 2, do citado artigo 391º-A (“São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos”.)
Na verdade, tendo os inquéritos que respeitaram a cada um dos crimes sido alvo de investigação autónoma, evidente se torna que emergiria desprovida de sentido qualquer menção à faculdade decorrente da letra do sobredito preceito. No entanto, após a apensação, tal questão coloca-se – de forma iniludível – face à legalidade examinada. Por isso, a única forma de conciliar a tramitação dos presentes autos com a continuação da forma abreviada passaria por requerimento, posterior às acusações e apensação, em que fosse limitada a pena aplicável ao máximo de cinco anos (como permite a letra do nº 3, do artigo 16º do CP Penal, in fine, aqui passível de invocação, “(…) em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.”).
Ou seja, face aos preceitos examinados é manifesto que o recorrente foi julgado em processo abreviado quando a lei, expressamente, não admite tal possibilidade – de facto, o recorrente foi julgado em processo especial (abreviado) fora dos casos previstos na lei.
Verifica-se, assim, a nulidade insanável prevista na al. f), do artigo 119º, do CP Penal. Na verdade, conforme se expôs, a moldura abstracta cabível aos crimes por que o recorrente foi julgado (seis anos) é incompatível com a respectiva sujeição a julgamento em processo abreviado – unicamente admissível em penas até ao máximo de cinco anos – pelo que a antedita nulidade insanável é de verificação inquestionável.
Termos em que se declara a nulidade de todo o processado a partir da apensação de todos os processos, dada a impossibilidade de, sem mais, o processo a partir daí prosseguir como abreviado e na competência do tribunal singular.
Com efeito, logo que ocorreu a apensação dos três processos em causa nestes autos – e não tendo o MP apresentado requerimento nos termos supra referidos – o juiz do processo deveria ter-se pronunciado relativamente à ocorrência de circunstâncias que impediam o conhecimento da questão de fundo.
Na verdade, como se pode ler no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª ed., tomo I, Almedina, pág. 1284 e seg. “O emprego de uma forma de processo espacial, fora dos casos previstos na lei, como por exemplo, a remessa dos «autos para julgamento, na forma de processo abreviado, sem realização de inquérito, quando a ocorrência não foi presenciada por quaisquer testemunhas, ninguém foi detido, nem constituído arguido, sem provas evidentes de quem foi, ou foram, o(s) seu(s) autor(es)» (…), a utilização do processo sumário apesar de não estarem reunidos os seus pressupostos legais (…) ou, então, a autuação do processo como sumaríssimo em vez de comum (…), constitui, igualmente, uma invalidade insanável, sujeita a este poderoso mecanismo processual destrutivo.”
A este propósito HENRIQUES GASPAR, in Código de Processo Penal, Comentado, 2014, Almedina, pág. 400, afirma, em anotação ao art. 120º do CPPenal, “O erro na forma do processo - «emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra» – constitui nulidade dependente de arguição – nº 2, alínea a), fora dos casos em que, nos termos do art. 119º, al. f) constitua nulidade insanável; a conjugação entre as duas espécies de «erro na forma do processo» remete para a natureza das garantias em função da adequação da forma. A utilização de uma forma de processo especial sem que se verifiquem os respectivos pressupostos constitui a nulidade do artigo 119º, al. f); outra espécie de erro, como a utilização do processo comum em casos em que deveria ter-se usado uma forma de processo especial, integra a nulidade do nº 2, alínea a). Os pressupostos do processo (…) abreviado são a pena aplicável, a evidência e a simplicidade da prova, e o prazo de início da audiência (artigos 391º-A, nº 1, 2 e 3 e 391º-D) (..)”
Por isso, o corolário a extrair é linear:
O recorrente não poderia ter sido julgado, como foi, em processo abreviado atenta a circunstância da moldura abstracta dos crimes em apreço ultrapassar os cinco anos que limitam a possibilidade do uso dessa forma especial do processo – e, bem assim, a competência do juiz singular.
Vale por dizer que, ao abrigo do disposto no art. 122º, 1 do CPPenal, se anula todo o processado posterior à apensação dos processos, atenta a impossibilidade de, a partir desse evento processual, se manter a tramitação sob a forma de processo abreviado.
Atendendo às considerações tecidas, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso.
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III–Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção deste Tribunal da Relação conhecer da existência de uma nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º, alínea f) conjugado com o art. 391º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Penal pelo que, em consequência, se declara a invalidade de todo o processado após as apensações ocorridas nos autos, incluindo o julgamento efectuado e a sentença recorrida, bem como se determina a posterior adopção da adequada tramitação processual.
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Sem custas, por não devidas.
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Lisboa, 4 de Dezembro de 2025
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Ivo Nelson Caires Rosa
Ana Paula Guedes