Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041412
Nº Convencional: JTRL00021131
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: REGISTO PREDIAL
REGISTO DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199011150041412
Data do Acordão: 11/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP83 ART2 ART44 ART46 ART53 ART93.
Sumário: I - O registo da acção, em que as partes sejam pessoas singulares, basta-se com a apresentação de fotocópia do articulado, se do mesmo constar o nome completo das partes, estado civil, residência, identidade do cônjuge e regime matrimonial.
II - Se algumas destas menções não constarem do articulado, terá o requerente que prestar declarações complementares e juntar documentos donde constem os elementos em falta.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes no Tribunal da Relação de Lisboa:
(A) recorreu, para o tribunal da comarca do Barreiro, do despacho do Conservador do Registo Predial da mesma localidade que registou provisóriamente e por dúvidas a acção de preferência n. 478/84 do 1 Juizo 2 secção, do Tribunal Judicial do Barreiro, por dos documentos apresentados não constar nem o estado civil do autor, nem o regime de bens dos réus.
O Senhor Juiz "a quo" confirmou o despacho recorrido negando provimento ao recurso.
Inconformado o requerente do registo agravou e alegou concluindo por dizer que a sentença deve ser revogada e consequentemente, obrigada a Conservatória a efectuar o registo nos termos e condições em que foi requerido.
Contra-alegou o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foi sustentado o despacho recorrido.
Nesta Relação Digno representante do Ministério Público, no seu parecer entende, também, que o agravo não merece provimento.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Ao requerer o registo da acção de preferência que havia proposto contra (B) e mulher (C), (D) e (E) e mulher (G), o ora agravante juntou certidão de teor do articulado da referida acção, como é exigido pelo art. 53 do Cód. Reg. Predial para que se efectue tal registo provisório.
Parece assim, que o agravante fez o que tinha a fazer para que se registasse provisóriamente a acção que havia proposto, visto ter satisfeito o que dispõe aquele art. 53, juntando certidão do articulado da mesma acção.
Dispõe, porém, o n. 1 e al. a) do art. 44 do Cód. Reg. Predial que dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo, devem constar a identidade dos sujeitos, nos termos da al. e) do n. 1 do art. 93. Por sua vez, a citada al. e) dispõe que do extracto de inscrição dever constar "A identificação dos sujeitos do facto inscrito, pela menção do nome completo, estado e residência das pessoas singulares..., bem como a menção do nome do cônjuge e do regime matrimonial de bens, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores".
É pois indubitável que, para o registo provisório da acção proposta pelo agravante (registo esse obrigatório face ao disposto nos arts. 2, al. a) e
3, al. a) do CRP) é condição necessária e suficiente a apresentação de certidão de teor do articulado ou duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial - art. 53 - mas que tal certidão ou duplicado, deverá, para tal, conter a identificação dos sujeitos completa: nome completo, estado civil (com nome do cônjuge e regime de bens se os mesmos forem casados) e residência.
Quer isto dizer que "se tem de conjugar aquele art. 53 com os arts. 44 e 93 al. e) do Cód. Reg.
Predial.
Se a certidão, ou duplicado do articulado da acção, não identificar devidamente as partes (a identificação das partes deve, aliás, constar da petição inicial
- art. 467, al. a) do CPC) o requerente do registo terá de fazer declarações complementares conforme dispõe o art. 46 do Cód. Reg. Predial.
Conforme dispõe o art. 68 do citado diploma, compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo que pode ser recusado nos casos do artigo seguinte, ou ser feito provisóriamente por dúvidas, quando haja motivo que, embora não fundamente a recusa, obste ao registo do acto tal como foi pedido - art. 70.
No caso "sub-judice" não havendo, de facto, fundamento para recusar o registo por não se verificar nenhum dos casos do art. 69, havia, no entanto, fundamento para fazer o registo provisório por dúvidas visto que o documento apresentado não identificava as partes de harmonia com o disposto no art. 44 n. 1 al. a) e art. 93 n. 1, al. e) do Código aplicável.
Bem procedeu, pois, o Senhor Conservador fazendo o registo como fez e bem decidiu, também, o Senhor Juiz "a quo".
Pelo exposto nega-se provimento ao agravo confirmando-se a decisão da 1 instância.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 15/11/90