Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA RECURSO CAUÇÃO SOLICITADOR DE EXECUÇÃO PREJUÍZO NEXO DE CAUSALIDADE DANO TRANSACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I)Tendo sido dada à execução uma sentença de que foi interposto recurso recebido no efeito meramente devolutivo, enquanto tal recurso estiver pendente não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução, como se prevê no artigo 47º, nº3 do CPC. II) Tendo o Solicitador de Execução infringido tal regra ao entregar ao exequente o valor recebido do executado para obstar à penhora dos seus bens, constituiu-se responsável pelos prejuízos que tal entrega venha a causar. III) Todavia, se num outro processo que aquele executado moveu contra o mesmo exequente transigir sobre o objecto da causa e aceitar receber menos do que peticionava não pode, fundado na violação da referida norma, reclamar do Solicitador a diferença de que abdicou, pois inexiste nexo causal adequado entre tal violação e o suposto dano emergente do contrato de transacção. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): “L.- E…, Lda”, com sede no B…, propôs a presente acção declarativa, ao abrigo do RPCE criado pelo DL nº108/2006, de 8 de Junho, contra M. J…. , solicitadora de execução, com domicílio profissional em P. S… e contra “Companhia … de Seguros, S.A.”, com sede em L…, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe o montante de €4.063,48 e juros vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia de €29.032,09. Alegou, em síntese, que a ré M. J... desempenhou as funções de solicitadora de execução contra si instaurada pela sociedade M. I. BV para cobrança da quantia de €160.803,51 fixada no processo nº ….0TBBRR e nessa qualidade recebeu um cheque que foi por si entregue para evitar a penhora de bens quando se deslocou às suas instalações para efectuar a penhora. Todavia, acrescenta, a mesma decisão que a condenara a si a pagar a quantia exequenda, condenou também a exequente a pagar-lhe o montante de €29.063,48, facto que era conhecido da ré quando o cheque lhe foi entregue, “tendo sido até sugerido que fizesse a compensação no auto de penhora”. Porém a ré entregou toda a quantia constante do cheque à exequente, impedindo assim que o processo prosseguisse e lhe possibilitasse reclamar o seu crédito, nos termos previstos no artigo 865º do CPC (sic). Ora, alega, a exequente deixou de ter actividade em Portugal e em face disso, acordou receber dela a quantia de €25.000,00 para liquidação do seu crédito de €29.063,48. Conclui assim que a ré M. J... a impediu de receber a totalidade do seu crédito, ao endossar o cheque à exequente, “contrariando todas as regras processuais e deontológicas”, razão por que se constituiu na obrigação de indemnizar a Autora pelo montante insatisfeito do seu crédito, valor por que responde também a seguradora ré ex vi de um contrato de seguro profissional que cobre os riscos emergentes da actividade exercida pela Senhora Solicitadora ré. Contestaram as rés, dizendo quanto ao fundo da causa, que carece de fundamento a pretensão da autora e por isso pugnam pela improcedência da acção. Discutida a causa, foi a acção julgada improcedente. Inconformada com o decidido, recorreu a autora para defender a revogação da sentença, ancorada nas seguintes razões com que encerra a alegação oferecida: 1.º- O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou totalmente improcedente a acção intentada pela autora e em consequência, absolveu as rés do pedido. 2.º- Nos presentes autos a autora veio reclamar o pagamento do montante total de € 29.032,09, correspondendo € 4.063,48 ao prejuízo de capital não pago à autora e o remanescente aos juros vencidos, a que deverão acrescer juros vencidos e vincendos, a contar desde a data da citação. 3.º- O pedido da autora nos presentes autos fundamentou-se na actuação da ré, M. J…., enquanto solicitadora execução, no âmbito do processo … TBBRR-A. 4.º- Conforme resulta dos factos provados 4 e 5, a aqui recorrente, aquando da deslocação da ré, M. J.., às suas instalações, decidiu efectuar o pagamento da quantia exequenda, tendo insistido junta da recorrida pela compensação com o crédito que detinha em relação à exequente, M. I., BV. 5.º- A ré, enquanto solicitadora, tinha conhecimento das decisões proferidas no processo principal, e como tal sabia que a autora, enquanto executada naqueles autos detinha um crédito em relação à exequente, cfr. artigo 6.º dos factos provados. 6.º- Em face desta situação e porque o cheque para pagamento da quantia exequenda foi passado à ordem da senhora solicitadora, ora ré, a autora ficou a aguardar o prazo para reclamação de créditos, nos termos do artigo 865.º do C.P.C., pois tinha um crédito a reclamar. 7.º- Contudo, a ré endossou o cheque à exequente, contrariando todas as regras processuais e deontológicas, até porque existiam nos autos outros credores, que deveriam ser citados para reclamar o seu crédito. 8.º- De facto, sabendo da existência de créditos, pelo menos o da autora, a ré, enquanto solicitadora, não podia, sem mais, proceder ao pagamento à exequente sem haver incidente de reclamação de créditos, nos termos dos artigos 865.º e seguintes do C.P.C. 9.º- Ao dar como extinta a execução, sem disso notificar a autora, violou de forma grave as regras de processo civil em matéria de execuções, impedindo a autora de receber da M… o valor de €29.063,48, conforme resulta do artigo 11 dos factos provados. 10.º- De acordo com o disposto no artigo 808.º, n.º 2 do C.P.C., o agente de execução tem como obrigação liquidar os créditos dos credores e efectuar imediatamente todos os pagamentos nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 11.º- Mais, dispõe o artigo 109.º do Estatuto dos Solicitadores que cumpre “aplicar devidamente as quantias e coisas que lhes sejam confiadas”. 12.º- E, nos termos do artigo 483.º, n.º1 do Código Civil, aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 13.º- Ora, no caso concreto, está demonstrada a culpa da senhora solicitadora de execução, ora ré, por não ter acautelado o crédito da autora quando o deveria ter feito, por obrigação profissional, tendo conhecimento das decisões proferidas no âmbito dos autos principais, e como tal, tinha conhecimento da existência do crédito da autora, cfr. artigo 6.º dos factos provados. 14.º- Pelo exposto, deveria o Tribunal “a quo” ter concluído pela verificação de conduta ilícita por parte da ré, M. J..., e por conseguinte ter condenado as rés no pagamento da quantia peticionada nos presentes autos. 15.º- Conclui-se, assim, que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 808.º e 865.º e seguintes do Código de Processo Civil. E violou ainda o disposto no artigo 483.º e seguintes do Código Civil. ** Não foi apresentada contra-alegação. ** Factos Provados: A sentença assentou nos seguintes factos: 1. Em 30.07.2007 “M. I., BV” instaurou ação executiva que tramitou no 1º juízo cível com o n.º …. TB…-A, contra a “L. – E…, Lda.”, dando à execução sentença judicial proferida em 1ª instância, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas não transitada (recurso para o STJ, com efeito devolutivo), proferida no processo principal, que condenou a segunda a pagar à primeira o valor de € 106.051,49, acrescida de juros vencidos e vincendos, e julgou parcialmente procedente a reconvenção deduzida pela segunda, condenando a primeira a pagar-lhe €29.063,48, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos; 2. O pedido formulado pela M., BV em sede do requerimento executivo consistiu na realização das diligências executivas necessárias à obtenção da quantia total de €160.803,51; 3. No processo executivo dito supra foi nomeada como solicitadora de execução a ora R., M. J..., que aceitou desempenhar tal cargo; 4. Em 01.10.2007, pelas 16H00, a ré dirigiu-se ao estabelecimento da executada “L., Lda.” e para proceder à penhora de bens móveis necessários ao pagamento da quantia indicada no requerimento executivo, acrescido de cálculo de 5% para despesas prováveis, onde foi recebida pelo representante desta que passou o cheque no valor de €168.984,38 à ordem da solicitadora de execução, que suspendeu a diligência em virtude desse pagamento; 5. Para evitar a penhora de bens a executada, ora A., efectuou o pagamento através de cheque, no montante de €168.984,88, passado à ordem da R. solicitadora. 6. A R. tinha conhecimento da existência das decisões judiciais proferidas no processo principal e que serviram de fundamento à instauração da execução pela M., BV, tendo-lhe sido sugerido na altura em que foi realizada a diligência descrita no auto de penhora, que descontasse a quantia de €29.063,48 correspondente à procedência parcial do pedido reconvencional deduzido pela então ré. 7. A R. solicitadora entregou à M. o valor correspondente à quantia exequenda e acréscimos legais. 8. Em 29.11.2007 “L. – E…, Lda.”, instaurou ação executiva que tramitou no 1º juízo cível com o n.º … TBBRR-B, contra a “M. I., BV”, dando à execução sentença judicial proferida em 1ª instância, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas não transitada (recurso para o STJ, com efeito devolutivo), proferida no processo principal, que julgou parcialmente procedente a reconvenção deduzida pela segunda condenando a primeira a pagar-lhe € 29.063,48, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos; 9. O pedido formulado pela L., Lda. em sede do requerimento executivo consistiu na realização das diligências executivas necessárias à obtenção da quantia total de €43.922,23; 10. No processo executivo dito supra foi nomeado como solicitador de execução M. G…, que aceitou desempenhar tal cargo; 11. Por termo denominado de transacção lavrado em 22-07-2008, homologado por decisão judicial, a exequente L. aceitou receber da M.I., BV a quantia de €25.000,00, declarando ainda reservar o direito de accionar a solicitadora de execução, M.J…. a título de responsabilidade civil profissional. 12. A R. M. J…. é solicitadora de execução, inscrita na Câmara dos Solicitadores com a cédula profissional nº 0000. 13. Entre a R. “O. Seguros, S.A.” e a Câmara dos Solicitadores foi celebrado um acordo denominado contrato de seguro de grupo, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º RC…, cujas condições gerais e particulares constam de fls. 53 a 65. 14. No âmbito do acordo referido ficou estipulado o pagamento por parte do profissional segurado de uma franquia de 10% do valor dos prejuízos causados a terceiros, no mínimo de €500 e no máximo de €1.250,00. 15. A R. solicitadora nunca informou ou participou à seguradora os factos acima descritos. ** Análise do recurso: Em face do teor das conclusões acima transcritas, o objecto do presente recurso está centrado, tal como já o estava a acção, sobre a verificação do ilícito imputado à primeira ré e sobre o nexo causal entre a conduta visada e o prejuízo invocado. I)Sobre o ilícito: Alega a autora que a ré entregou o cheque à exequente, contrariando todas as regras processuais e deontológicas (artº20). E, concretizando tal imputação, prossegue afirmando (artigo 8º) que “para evitar a penhora de bens, cumpriu o pagamento através de cheque passado à ordem da Srª Solicitadora”, tornando-se óbvio que à ré apenas cumpria dar conhecimento do pagamento nos autos a fim de se proceder à liquidação de toda a responsabilidade do executado, tal como estabelece o artigo 916º do CPC. Na verdade, o cheque serviu de meio de pagamento e destinou-se à extinção da execução, não sendo ele próprio o objecto da penhora. Com efeito, poderia a Senhora Solicitadora apreender os títulos de crédito existentes em caixa, nos termos do artigo 857º do CPC, e nessas circunstâncias teria de os depositar à ordem dos autos a fim de prosseguirem os termos do processo executivo, nomeadamente com a abertura do concurso de credores. Não é essa, reitera-se, a situação no caso concreto, pois o cheque foi sacado e entregue em pagamento da dívida em cobrança, operando a sua extinção. Alega ainda o autor que, após ter pago a quantia exequenda mediante a entrega do cheque, “ficou a aguardar o prazo para reclamação de créditos, nos termos do artigo 865º do CPC” (artigo 10º). Com o devido respeito, a alegação carece de sentido! Na verdade, se entregou o cheque para evitar a penhora dos seus bens e conseguiu tal desiderato como não podia deixar de ser, não foi levada a efeito qualquer penhora e, sendo assim, faltava o legal pressuposto para a abertura do concurso, ou seja, a existência de bens penhorados. Acresce que para ser admitido a concurso o credor deve gozar de garantia real sobre os bens penhorados (nº1 do artigo 865º do CPC), sendo óbvio que jamais o executado poderia gozar de garantia real sobre os seus próprios bens e muito menos sobre o título que entregou à Solicitadora de execução para pagamento da própria dívida. Refere por fim o autor que “como Solicitadora de execução a ré tinha obrigação de providenciar pela liquidação das quantias perante os sujeitos processuais”. Não é facilmente compreensível o sentido da afirmação, pois o sujeito processual por cuja satisfação lhe cumpre providenciar é a exequente, como é intuitivo. Infere-se da alegação que no entendimento da autora a Senhora Solicitadora deveria ter operado a compensação do crédito da executada no auto de penhora (artigo 11º da petição inicial). A afirmação, mais uma vez, não tem razão de ser! Por um lado, porque a compensação só se torna efectiva mediante declaração de uma parte à outra (artigo 848º do CC), sendo manifesto que o Solicitador de Execução não é o destinatário de tal declaração extintiva. Por outro, porque a ter sido feita tal declaração pela executada (o que nem sequer foi alegado) o meio processual para ela se prevalecer de tal causa extintiva seria a oposição à execução, ao abrigo do disposto na alínea g) do nº1 do artigo 814º do CPC, e não através de sugestão dirigida à Senhora Solicitadora, como vem alegado. Mas o que acaba de ser dito não significa que a actuação da ré esteja isenta de reparo, posto que o autor não o assinale convenientemente. Na verdade, a execução promovida pela M. Internacional, BV fundou-se numa sentença não transitada, pois dela tinha sido interposto recurso para a Relação e desta para o STJ, admitido no efeito meramente devolutivo, radicando a sua exequibilidade na previsão do nº1 do artigo 47º do CPC. Porém, nos termos do nº3 do mesmo artigo, “enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução”, sendo a violação de tal norma a fonte legitimadora da responsabilidade atribuída à ré, pois endossou o cheque a favor da exequente sem previamente lhe impor a prestação da garantia legal. Faz-se notar que a par da quantia exequenda (€160.803,51), o cheque emitido a favor da agente de execução englobava também o acréscimo de 5% a título de despesas prováveis (fls 203), estando dado por provado que a ré “entregou à M. e o valor correspondente à quantia exequenda e acréscimos legais” (ponto 7) o que aparentemente abarca os juros vencidos na pendência, pois as custas do processo não são subsumíveis a tal conceito. Aliás, a autora alegou e foi levado à base instrutória que a ré entregou à M. toda a quantia constante do cheque (artigo 5º), questão que mereceu resposta restritiva. Em todo o caso, o dano invocado pela autora nada tem a ver com tal acréscimo de 5%, mas apenas com a quantia insatisfeita relativa ao pedido reconvencional que a própria L. formulara na acção donde procedeu o título em execução. Posto isto e ainda que a autora não faça adequada subsunção dos factos que alega, porque tal tarefa respeita à aplicação das regras de direito, nada obsta a que o tribunal valore a violação pela ré da regra fixada no nº3 do artigo 47º do CPC como fonte da indemnização que reclama, desde que verificados os demais pressupostos. ** II) Sobre o nexo causal: Na esteira do que acabámos de dizer sobre a violação da regra plasmada no nº3 do artigo 47º do CPC, cumpre acrescentar que a lei faculta ao executado obter a suspensão da execução fundada em sentença pendente de recurso meramente devolutivo, desde que preste caução (nº4 do mesmo artigo). Ou seja, em vez de pagar a quantia exequenda e as custas para evitar a penhora dos bens, podia a executada ter prestado caução e ficava também liberta da penhora. Repare-se que, nos termos do nº2 do artigo 47º “a execução iniciada na pendência do recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva”, o que pode implicar a anulação da venda executiva, na eventualidade de o recurso da sentença vir a obter provimento (alínea a) do nº1 do artigo 909º do CPC). Mas nada se sabe sobre se a sentença foi ou não confirmada, pois o pedido da autora se reporta ao suposto dano emergente da parcial insatisfação do seu próprio crédito reclamado por via reconvencional. Com efeito e como se colhe da certidão de fls 209, depois de ter emitido e entregue o cheque de €168.984,88 à ordem da ré (em 1/10/2007), a própria executada, em 29/11/2007, instaurou execução para cobrança da quantia de €29.063,48 e juros vencidos, assinalando no requerimento que “a sentença ainda não se encontra transitada em julgado, encontrando-se em recurso para o STJ, recurso com efeito meramente devolutivo”. Porém, nessa execução a exequente (aqui autora) e a executada (M. International, BV) acordaram entre si pôr termo ao processo contra o pagamento da quantia de €25.000,00, assumindo as custas em partes iguais. Na circunstância, foi consignado no texto do acordo que a exequente L. se reserva o direito de reclamar da ré M.J… “o remanescente da quantia exequenda a título de responsabilidade civil profissional” (fls 235). Numa primeira petição a autora tinha-se limitado a pedir a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de €4063,48 e juros, valor que correspondia exactamente à diferença entre o valor do pedido reconvencional que obtivera provimento na sentença em execução (€29.063,48) e o valor satisfeito pela executada no âmbito da transacção lavrada nos autos de execução. Veio depois apresentar por sua iniciativa uma nova petição, pretextando ter indicado incorrectamente o valor da acção (o que não era exacto!) e, a par disso, dizendo que “faltaram factos na causa de pedir relevantes para o êxito da acção”, acrescentando ainda que “na indicação do valor deve ter-se em consideração o montante peticionado na execução que correu termos sob o nº000/….B” (fls 19). Compulsadas as duas petições verifica-se que nenhum facto foi acrescentado, sendo a segunda petição tão inviável quanto a primeira, pois a autora se limitou a aumentar o pedido, passando a reclamar juros desde 12/11/2002, no montante de €24.968,61. A violação pela ré da regra estabelecida no nº3 do artigo 47º do CPC poderia ser causal da frustração do crédito da recorrente, na eventualidade de a exequente não lograr obter a satisfação do seu crédito em cobrança, por inexistência ou insuficiência de bens, justificando-se nesse contexto a condenação a efectuar o correspondente ressarcimento. Simplesmente, ao aceitar receber a quantia de 25.000 euros e declarar no acto nada mais ter a reclamar da executada M. I….nal, BV (a exequente instaurou execução para cobrança da quantia de €29.063,48 acrescida de €14.858,75 de juros, no total de €43.922,23), a recorrente abdicou de receber o remanescente, sendo inconsequente a proclamada reserva do direito de reclamar da ré o remanescente. Na verdade, é da essência de qualquer contrato de transacção a existência de recíprocas concessões (nº1 do artigo 1248º do CC), sem embargo de a celebração de transacção com um dos obrigados poder não implicar a extinção da responsabilidade dos outros. Porém, no caso vertente, a responsabilidade da ré nasce com a abdicação da autora de receber a totalidade do crédito a que tinha direito, o que vale por dizer que a causa juridicamente relevante, a causa em abstracto adequada a produzir a frustração parcial do crédito da autora foi a sua própria renúncia e não a inobservância pela ré da regra estabelecida no nº3 do artigo 47º do CPC. Ou seja, falta decisivamente o nexo causal entre o dano sofrido pela autora e a entrega do valor recebido sem a prestação de caução, pois a falta da ré não é abstractamente adequada a produzir aquele efeito, gerado antes pela renúncia da exequente consignada na transacção que pôs fim à execução. Como se sabe a nossa lei acolheu a teoria da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano é aquela que, em abstracto, se mostra adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente, Falta, por isso, o nexo causal entre o dano invocado e a conduta da ré M. J... e, assim sendo, a apelação não pode proceder. * Decisão: Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença, posto que por diverso fundamento. Custas pela autora em ambas as instâncias. Lisboa, 4 de Junho de 2013 (Gouveia Barros) Conceição Saavedra) (Cristina Coelho) |