Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003123 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PROCESSO SUMÁRIO CONTESTAÇÃO IMPUGNAÇÃO PROVAS DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199205280059282 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART369 ART370 ART371 ART1098. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A. L 46/85 DE 1985/09/20 ART41. CPC67 ART463 N1 ART490 ART505. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/04/13 CJ ANO1977 PAG286. | ||
| Sumário: | I - Enquanto os réus alegam estarem ambos na situação de reforma antecipada por invalidez absoluta, os documentos relativos a cada um deles referem apenas que o "beneficiário ... recebe por esta instituição, actualmente, a pensão mensal de invalidez no valor de ...". II - Não se adjectiva ou caracteriza tal invalidez como absoluta, pelo que os documentos provam menos do que os réus alegam. III - Em processo sumário, a falta de resposta a uma excepção deduzida na contestação implica terem de considerar- -se provados por acordo os factos tipificadores de tal excepção que puderem provar-se sem ser por documento (art. 490, 505, e 463 n. 1, CPC). IV - Não é exigível que a impugnação do facto alegado pelos réus tenha de ser posterior àquela alegação. | ||