Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059282
Nº Convencional: JTRL00003123
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PROCESSO SUMÁRIO
CONTESTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
PROVAS
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RL199205280059282
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART369 ART370 ART371 ART1098.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART41.
CPC67 ART463 N1 ART490 ART505.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1977/04/13 CJ ANO1977 PAG286.
Sumário: I - Enquanto os réus alegam estarem ambos na situação de reforma antecipada por invalidez absoluta, os documentos relativos a cada um deles referem apenas que o "beneficiário ... recebe por esta instituição, actualmente, a pensão mensal de invalidez no valor de ...".
II - Não se adjectiva ou caracteriza tal invalidez como absoluta, pelo que os documentos provam menos do que os réus alegam.
III - Em processo sumário, a falta de resposta a uma excepção deduzida na contestação implica terem de considerar-
-se provados por acordo os factos tipificadores de tal excepção que puderem provar-se sem ser por documento (art. 490, 505, e 463 n. 1, CPC).
IV - Não é exigível que a impugnação do facto alegado pelos réus tenha de ser posterior àquela alegação.