Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1352/24.2T8LRS.L1-7
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DE BENS COMUNS DO CASAL
CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Em inventário para partilha de bens comuns do extinto casal, deve ser suspensa a instância, por pendência de causa prejudicial, nos termos do art.º 1092.º n.º1 a) do Código de Processo Civil, se se encontra pendente acção declarativa em que é pedida a execução específica de contrato-promessa de partilha, já que, a proceder esta acção, o processo de inventário deixará de ter objecto, por inexistência de bens comuns a partilhar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
E… intentou, em 1/2/2024, acção com processo especial de inventário contra F…, pretendendo que se proceda à partilha dos bens comuns do ex-casal formado por requerente e requerida, casados que foram sob o regime da comunhão geral, tendo o divórcio sido decretado em 19 de Fevereiro de 2010. Indicou, para exercer o cabeçalato, a própria requerente e juntou relação de bens, que tem o seguinte teor:
«ACTIVO
I. Bens Imóveis
Verba Única – fracção autónoma “…”, correspondente ao ….º andar direito, destinada à habitação com estacionamento na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua … município de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número … da freguesia da ... e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo …, com o valor patrimonial de 80.913,40€.
PASSIVO1
I. Dívidas a Terceiros
Verba Única – crédito de que é titular a Caixa Geral de Depósitos, SA, a título de mútuo destinado à habitação, garantido por hipoteca sobre o bem imóvel, no montante que, em 31-12-2023 era de 89,624,53€.
II. Créditos entre os Ex-Cônjuges
Verba Única – crédito de que a cabeça de casal é credora sobre o interessado F… no montante de 89,624,53€».
Por despacho de 27/6/2024, a requerente do inventário foi nomeada cabeça-de-casal e foi ordenada a citação do interessado F…, nos termos e para os efeitos do art.º 1104.º do Código de Processo Civil.
Efectuada a citação em 3/7/2024, aquele interessado não apresentou oposição ao inventário, nem à relação de bens, mas apresentou, em 2/9/2024, requerimento de suspensão da acção, com os seguintes fundamentos:
«1. A Autora intentou a presente ação especial de inventário no pressuposto que ainda existem bens comuns para partilhar, relacionando a Fração Autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao …º do Prédio Urbano sito na Urbanização …, descrito na conservatória de Registo Predial de …, sob o número …, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia e conselho sob o artigo … conforme Certidão permanente, com o código de acesso … o crédito hipotecário que a acompanha.
Paralelamente,
2. O Réu F… intentou ação declarativa de condenação na qual peticiona a condenação da Autora ao cumprimento do acordo firmado, na sequência do qual a propriedade total do IMÓVEL deverá ficar registada exclusivamente em nome do Réu F… e, bem assim também, que este fique exclusivamente como responsável pelo pagamento do crédito hipotecário que incide sobre a fração (anexa PI – Doc. nº1)
3. A citada ação veio a ser distribuída ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures - Juízo Central Cível - Juiz 1, com o número de processo … (Doc. nº 2).
4. O Réu F… visa que seja esclarecida e reposta a verdade relativamente à propriedade, que entende ser sua, da citada fração e, bem assim, a assumida obrigação de pagamento do crédito hipotecário.
Por outro lado,
5. No presente inventário foi interposto pela Autora no pressuposto que a mesma também/ainda se considera proprietária da fração.
6. E em 3 de julho de 2024, o Réu F… foi notificado para em 30 dias, responder nos termos do artigo 1104º, do Código de Processo Civil (prazo que ainda se encontra a decorrer).
7. Existe prejudicialidade nas situações em que o conhecimento do fundo ou mérito da ação (ou seja, para se prover sobre o petitório formulado) está dependente da prévia resolução de uma outra questão que, segundo a estrutura lógica ou o encadeamento lógico da sentença, carece de prévia decisão.
8. É fundamental resolver a questão que se discute no processo …, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures - Juízo Central Cível - Juiz 1, para que se possa, com a sequência lógica que se impõe, tomar posição nos presentes autos.
9. Ou seja, o inventário/partilha, nos presentes autos, está dependente da prévia resolução da questão apresentada no processo …, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures - Juízo Central Cível - Juiz 1, que determinará ou não se a fração pertence unicamente ao Réu F… ou, diversamente, pertence à Autora e ao Réu.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser declarada a prejudicialidade entre os dois processos e suspenso os presentes autos até que seja proferida decisão processo …, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures - Juízo Central Cível - Juiz 1, interrompendo-se o prazo a que se refere o artigo 1104º, do CPC.».
Fez acompanhar o seu requerimento de cópia de uma petição inicial, dirigida, em 22/7/2024, ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, relativa a uma acção declarativa, com processo comum, em que é A. F… e é R. E…, sendo o pedido formulado o de que a R. seja condenada «ao cumprimento do acordo firmado, suprindo-se a sua vontade para que a propriedade total do IMÓVEL fique registada exclusivamente em nome do Autor e, bem assim também, que o Autor fique exclusivamente como responsável pelo pagamento do crédito hipotecário que incide sobre o IMÓVEL». Alega o A. que a partilha do imóvel descrito na relação de bens havia já sido acordada entre A. e R., em 19/2/2010, devendo realizar-se da seguinte forma: o A. ficou como exclusivo proprietário do imóvel e ficou com a obrigação de pagar o crédito à habitação no valor de € 112.728,68, devendo entregar à R., até ao dia 31 de Dezembro de 2012, a título de tornas, a quantia de € 8.500,00, após o que seria celebrada «escritura de transmissão da propriedade e formalização da saída da Ré do crédito hipotecário». Para garantir aquele crédito de tornas, o A. subscreveu um reconhecimento de dívida a favor da R., sendo que esta veio a obter o pagamento de tal quantia, acrescida de juros, em 7/2/2024, coercivamente, em acção executiva que intentou para o efeito. Conclui que a R. deverá cumprir o acordo em causa, que entende ser dotado de força vinculativa, tendo-a previamente interpelado para tanto em 21/2/2024, conforme documento que junta.
A requerente opôs-se à pretensão de suspensão do inventário, entendendo não estarem preenchidos os requisitos para tanto, até porque a acção interposta não apresenta qualquer viabilidade, sendo a petição inicial inepta, sendo nulo, por falta de forma, o contrato-promessa de partilha ali invocado pelo A., e não tendo sido sequer demandado o credor hipotecário.
Foi então, em 8/1/2025, proferido o seguinte despacho:
«F… veio requerer a suspensão dos presentes autos de inventário, alegando, em suma, que está pendente uma ação comum referente à fração sita na Urbanização ..., única verba arrolada na relação de bens pela cabeça de casal E…, na qual se arroga único proprietário.
A cabeça de casal opôs-se, alegando, em suma, que a ação proposta pelo interessado está votada ao insucesso.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 1092º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil: “sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha.”.
No caso em apreço, o interessado F… juntou certidão da ação que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures - Juízo Central Cível - Juiz 1, com o número de processo …, que ainda se encontra na fase dos articulados, na qual visa o registo do imóvel constante da relação de bens exclusivamente a seu favor.
Ora, independentemente de a ação em causa estar votada ao insucesso ou não, certo é que o desfecho da mesma tem impacto direto na definição dos direitos dos interessados, tanto mais quando a única verba a partilhar é precisamente o imóvel do qual o interessado se arroga único proprietário naquela outra ação.
Pelo exposto e com estes fundamentos, entendo que se justifica decretar a suspensão da instância dos presentes autos até decisão transitada em julgado a proferir no processo … mencionado.
Decorrido o prazo de seis meses, nada sendo informado pelas partes, solicite ao processo … que informe o estado dos autos.
Notifique».
Não se conformando com aquele despacho, dele interpôs recurso a requerente do inventário, finalizando com as seguintes conclusões:
«(A) O Tribunal ordenou a suspensão da presente instância com fundamento na prejudicialidade da acção que pende no Juízo Central Cível de ...sob o número …;
(B) É um facto público a elevadíssima pendência nos Juízos de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte mas também nos Juízos Centrais Cíveis do mesmo Tribunal;
(C) Os artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 8.º do CPC determinam que o Tribunal observe e faça observar princípios de celeridade e de boa fé, na condução da lide, o que, no caso em apreço não foi observado;
(D) Desde logo quando, do artigo 1082.º, alínea d) do CPC decorre que a acção de inventário é o meio próprio para colocar fim à comunhão e que é na mesma que se resolvem todas as questões que interessam a esse desiderato;
(E) E que, no caso, o Requerido, devidamente citado para contestar, nem sequer apresentou reclamação à relação de bens apresentada nestes autos;
(F) O artigo 1092.º, n.º 1, alínea a) do CPC depende, além do mais, de o requerente ter apresentado reclamação à relação de bens, o que aqui não sucedeu;
(G) Pelo que tal preceito foi incorrectamente aplicado;
(H) Tendo também sido violados os artigos 1082.º, alínea d) e 1104.º, n.º 1, alínea c) do CPC;
(I) Acresce que em 1 de Fevereiro de 2024 a Requerente intentou a presente acção de inventário para partilha de bens comuns;
(J) Em 3 de Julho de 2024, foi o Requerido F… citado para os termos da referida acção (ref.ª CITIUS 15437705);
(K) Em 22 de Julho de 2024, intentou o Requerido F… a acção que corre termos no Juizo Central Cível de Lisboa Norte, J1, proc. n.º …;
(L) Para a qual a Requerente foi citada em 5 de Setembro de 2024;
(M) Como deflui do que o próprio Requerente escreveu nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial que aqui apresenta como documento n.º 1 junto ao seu requerimento ref.ª CITIUS 15592103, a acção em causa foi intentada para fundamentar o pedido de suspensão da instância nesta acção;
(N) Pelo que a decisão em causa também viola o disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC;
Termos em que, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, sendo revogada a decisão impugnada e ordenada a prossecução dos autos».
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º 3 e 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em http://www.dgsi.pt].
A esta luz, é a seguinte a questão que cumpre apreciar:
- Saber se deverá, ou não, ser suspensa a instância no processo de inventário.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida não individualizou, como lhe cumpria, os factos que considerou assentes e relevantes para a decisão, pelo que passa este Tribunal da Relação a fazê-lo, nos termos do art.º 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil:
A. E… e F… contraíram entre si casamento civil em ... de ... de 2000, sob o regime da comunhão geral de bens2.
B. Por decisão de 19 de Fevereiro de 2010, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória do Registo Civil de ..., aquele casamento foi dissolvido, por divórcio3.
C. Da relação de bens comuns junta com o processo de divórcio consta o seguinte:
Verba única
1 - Fracção autónoma designada pela letra --- correspondente ao …º do prédio urbano sito na ..., ..., bem comum do casal ao qual atribuem o valor de 115.000 euros (cento e quinze mil euros).
2 - O imóvel supra mencionado encontra-se hipotecado à Caixa Geral de Depósitos pelo valor de 115.000 (cento e quinze mil euros).
D. O direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pelas letras «…», do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º…, da freguesia da ..., encontra-se, desde 3/3/2005, registado a favor de E… e ... F…, casados entre si no regime da comunhão geral4.
E. Sobre o mesmo imóvel encontra-se, desde 3/3/2003, registada hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., para garantia do capital de € 115.000,00 sendo sujeitos passivos F… e E…5.
F. Em 22/7/2024, F… intentou contra E… acção declarativa, com processo comum, pedindo que seja suprida a vontade da R., registando-se o direito de propriedade do imóvel referido em D) exclusivamente em nome do A. e ficando este exclusivamente responsável pelo crédito hipotecário mencionado em E), acção essa que foi distribuída em 2/9/2024 ao Juiz 1 do Juízo Central Cível de Loures, sob o n..º…6.
Relevam ainda para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no Relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Conforme resulta do art.º 1082.º d) do Código de Processo Civil, o processo de inventário destina-se, além do mais, a partilhar bens comuns do casal.
E, de acordo com o art.º 1085.º, do mesmo diploma, têm legitimidade para nele intervir os interessados directos na partilha, como partes principais, e os credores, nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos.
No caso dos autos, a requerente visa, precisamente, efectivar a partilha dos bens comuns, após o divórcio.
O processo de inventário destina-se, assim, a (salvo nos casos em que o casamento foi contraído no regime da separação de bens) fazer operar a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, resultante do divórcio, permitindo que cada cônjuge receba a sua meação no património comum, após o pagamento das dívidas, sejam elas a terceiros, sejam a algum dos cônjuges - cfr. arts. 1688.º e 1689.º do Código Civil.
Dada aquela finalidade, os bens a relacionar são os bens comuns de que o casal era titular ao tempo em que transitou em julgado a decisão que pôs termo ao casamento7 (ou seja, no caso dos autos, em 19/2/2010), bem como as dívidas pelas quais respondam aqueles bens.
Pressuposto essencial do processo de inventário, neste caso, é que existam bens comuns.
A cabeça-de-casal, nos presentes autos, relacionou um bem comum (uma fracção autónoma) e duas dívidas.
Sem ter tomado posição sobre a relação de bens (mas ainda antes de findo o prazo para dela reclamar), o interessado F… veio requerer a suspensão do inventário, uma vez que intentou acção contra a aqui recorrente, pedindo que seja suprida a vontade desta, no sentido de a «propriedade total» sobre o bem imóvel relacionado ficar registada a favor daquele interessado. Funda a sua pretensão, nessa acção, no facto de, após o divórcio, ter sido acordado o modo de realizar a partilha, devendo a respectiva escritura ser formalizada após o recebimento das tornas por parte da cabeça-de-casal, recebimento esse que alega ter ocorrido em 7/2/2024.
O tribunal a quo deferiu aquela suspensão, com fundamento no disposto no art.º 1092.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil.
Prevê esta norma que:
«1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados directos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, excepto quanto aos actos que não colidam com os interesses do nascituro.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.
3 - O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado directo, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.
4 - À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem».
Por seu turno, prevêem os arts. 269.º n.º 1 c) e 272.º do Código de Processo Civil (aplicáveis por força daquele art.º 1092.º n.º 1) que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens (n.º 2, do art.º 272.º).
Estas normas, naquilo que para aqui importa, consagram solução semelhante à que resultava do art.º 1335.º do anterior Código de Processo Civil (na redacção do DL n.º 227/94, de 8/9).
Com efeito, dizia-nos «o citado art.º 1335º, do CPC, no respectivo nº 1, que: “ Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados”.
Por sua vez, acrescenta(va) o nº 2, do mesmo normativo, que “Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276º, nº 1, alínea c) e 279º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior”.
No seguimento da acabada de transcrever, em parte, disposição legal, temos assim que, no respectivo nº 1, em causa estão questões das quais depende a admissibilidade do processo (como seja a de ter sido intentada acção de anulação do testamento com que se finou o autor da herança) ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha [como seja a situação de estar distribuída acção de investigação de paternidade por suposto filho do inventariado], e , no nº 2 , atribuindo-se ao juiz uma mera faculdade (pode ainda), admite-se a suspensão do inventário quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado (cfr. artigos 269º, nº 1, alínea c), primeira parte, e 272º, ambos do CPC, actualmente em vigor).
Por outra banda, e como integra entendimento pacífico na jurisprudência, quando a lei especificadamente permite a suspensão da causa por dependência de outra já proposta, exclui a hipótese de a suspensão por dependência de outra (acção) a propor ou ainda não proposta, à data do despacho que ordena a suspensão da instância no processo de inventário.
É que (…) “a razão de ser desta norma radica na necessidade da aferição da prejudicialidade se fazer pela análise do pedido e da causa de pedir formulada na acção prejudicial, uma vez que naquela se vai discutir, em via principal, o que na causa suspensa se discute em termos incidentais. Ora sendo assim, é necessário confrontar e comparar o que está em discussão na causa dita prejudicial, a fim de se aferir da essencialidade da questão ali controvertida para a decisão a proferir incidentalmente no processo a suspender”.
Ainda com interesse para a questão decidenda, dizia-nos o Prof. José Alberto dos Reis que “uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”. E acrescenta que “... a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos...”.
Por sua vez, a propósito também da mesma matéria, ensinava o Prof. Manuel de Andrade, que “verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é pura e simplesmente uma reprodução da primeira. Mas nada impede que se alargue a questão da prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discuta a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”.
Já o Conselheiro Rodrigues Bastos é do entendimento que a decisão de uma causa depende do julgamento de uma outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a solução do outro pleito.
Em suma, dir-se-á que uma causa é prejudicial no processo de inventário quando nela se discute uma questão de que depende a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha (cfr. nº 1, do art.º 1335º, do pretérito CPC), ou seja, e no tocante à segunda situação, quando na acção prejudicial a decisão da questão a resolver pode, por si só, influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada no inventário8».
No mesmo sentido, refere-se no Ac. RL de 7/12/20219 que «não dispondo de modo inovatório, nessa parte, o artigo 1092.º do CPC de 2013, ao que dispunha o artigo 1335.º do anterior CPC, afigura-se com acolhimento actual a doutrina e jurisprudência maioritárias tiradas na sua vigência, considerando-se que, apenas as “questões essenciais” determinam a suspensão da instância, por referência àquelas que impliquem “com a admissibilidade do inventário e com a definição dos direitos dos interessados”, excluindo deste círculo, precisamente, situações que se limitam à composição/definição do acervo de bens que fazem parte da herança a partilhar».
No caso sub judice, a questão a decidir na causa invocada como prejudicial consiste em suprir, ou não, a declaração negocial (em falta) da aqui recorrente, procedendo-se à execução específica de um alegado contrato-promessa de partilha.
Parece-nos que aquela causa goza de evidente prejudicialidade em relação ao inventário, uma vez que, a proceder a acção, a partilha do (único) bem comum se realizará por via da vontade das partes (ainda que, quanto à aqui recorrente, judicialmente suprida) e retirará o objecto ao presente processo, deixando este de ser admissível, por inexistência de bens comuns. É que, como dissemos, pressuposto essencial e insuprível do processo de inventário é a existência de bens comuns - cfr. art.º 1082.º d) do Código de Processo Civil.
Portanto, encontrando-se preenchidos os requisitos dos arts. 272.º n.º 1 e 1092.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil, cabia ao tribunal de 1.ª instância - tal como fez - determinar a suspensão da instância.
Não releva, para o efeito, a circunstância de não ter sido apresentada reclamação contra a relação de bens, não só porque, quando a suspensão foi requerida, ainda não havia decorrido integralmente o prazo para apresentação daquela reclamação, como, sobretudo, porque o que está em causa não é saber se o único bem relacionado era, ou não, comum à data do divórcio: não há dúvidas de que o era, o que é admitido por ambas as partes e resulta da inscrição, no registo predial, do respectivo direito de propriedade a favor de ambos os interessados no inventário (cfr. arts. 1732.º do Código Civil e 7.º do Código do Registo Predial). O que está em causa é, como se disse, que, caso a acção intentada pelo interessado F… seja julgada procedente, o processo de inventário deixará de ter objecto, já que a partilha terá sido efectuada por uma via alternativa (e prevalecente, face à força vinculativa do contrato-promessa de partilha - caso, evidentemente, venha a ser essa a decisão).
Por outro lado, verifica-se também que, embora a acção correspondente à causa prejudicial tenha sido intentada após a citação do interessado F… para o presente processo, tal facto, por si só, não permite inferir que aquela tenha sido intentada unicamente para se obter a suspensão, até porque o A. na referida acção junta, com a petição inicial, documento alegadamente comprovativo de que interpelou a ali R., já em 21/2/2024 (portanto, antes de intentado o inventário), para celebração da escritura pública de partilha. Igualmente não ocorre que o inventário se encontre tão adiantado que não se justifique a suspensão, dado que no mesmo apenas se realizou a citação.
É certo, ainda, que a cabeça-de-casal invocou que a acção interposta pelo interessado F… não tem viabilidade.
Ao contrário do que refere o tribunal a quo na decisão recorrida, aquela circunstância é susceptível de impedir a suspensão.
Efectivamente, como já transcrevemos supra, dispõe o art.º 1092.º n.º 3 do Código de Processo Civil que «o tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado directo, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial».
Ocorre que, no caso dos autos, por um lado, não se vê que se torne inconveniente o diferimento da partilha, sendo antes a sua realização como provisória eventualmente inútil, porque existe um único bem a partilhar. Aliás, não se vislumbra qualquer urgência na mesma, tanto mais que a cabeça-de-casal aguardou catorze anos após o divórcio para propor a acção de inventário. Além disso, não se verificou qualquer demora anormal na propositura da causa prejudicial (foi proposta cinco meses após a invocada interpelação da ora recorrente e logo após o alegado pagamento das tornas) e também não se encontram demonstrados quaisquer factos que levem a concluir por qualquer demora anormal no julgamento da causa.
Finalmente, não é evidente a reduzida viabilidade da causa prejudicial. É que, por um lado, a jurisprudência vem, sucessivamente, afirmando a validade do contrato-promessa de partilha, o qual entende ser susceptível de execução específica10. Por outro lado, não se detecta a invocada ineptidão - o pedido formulado encontra-se em consonância com os factos alegados, sendo que as eventuais imprecisões na alegação da matéria de facto e na formulação do pedido são susceptíveis de ser ultrapassadas mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento (devidamente correspondido - cfr. art.º 590.º n.º 2 a 4 do Código de Processo Civil). Acresce que não só a eventual nulidade por falta de forma pode ser ultrapassada por outros institutos jurídicos (v.g., abuso de direito, face à cobrança das tornas - caso, é claro, se venha a provar que a dívida cobrada dizia respeito a tornas), como a falta da entidade bancária do lado passivo é susceptível de ser suprida mediante a dedução do pertinente incidente de intervenção (cfr. arts. 311.º e ss. do Código de Processo Civil).
Portanto, nada impede e tudo aconselha a suspensão da instância inventarial, devendo manter-se a decisão recorrida.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão proferida em 8/1/2025.
Custas pela recorrente – art.º 527.º do Código de Processo Civil.

Lisboa, 08-04-2025
Alexandra de Castro Rocha
Carlos Oliveira
João Bernardo Peral Novais
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1. Na relação de bens consta a menção «activo», mas trata-se de lapso manifesto, que aqui se corrige.
2. Cfr. certidão de casamento junta com o requerimento de 22/3/2024.
3. Cfr. certidão de casamento e certidão emitida pela Conservatória do Registo Civil da ..., juntas, respectivamente, com o requerimento de 22/3/2024 e com o requerimento inicial.
4. Cfr. certidão permanente junta com o requerimento inicial.
5. Cfr. certidão permanente junta com o requerimento inicial.
6. Cfr. documentos juntos com o requerimento de 2/9/2024.
7. Cfr. João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume III, 4.ª ed. pág. 369.
8. Cfr. Ac. RG de 1/10/2015, proc. 90/09, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/8d51efa498cd43d180257ef10058c747?OpenDocument . Em idêntico sentido, pode ver-se o Ac. RP de 16/9/2010, proc. 675/08, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b11cc0f40ba0af21802577dd005299d0?OpenDocument
9. Proc. 2435/20, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/736b503d8abad8e5802587c1004b9f67?OpenDocument
10. Cfr., entre outros, os Ac. RL de 18/1/2007, proc. 4611/06, de 5/11/2020, proc. 437/17, e de 23/3/2023, proc. 2665/19, disponíveis em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/eeb4130217556294802572d40046525d?OpenDocument , https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4a20ef535d8ac1a0802586260039bdd9?OpenDocument e https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3b1b4a75feb523a4802589870045db20?OpenDocument