Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030679 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL199511020003796 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19. CCIV66 ART236 ART238 ART280 ART936 N2. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART5 ART19 C ART22 E ART24 F ART26. DL 149/95 DE 1995/06/24 ART17. | ||
| Sumário: | I - É nula uma cláusula de contrato de locação financeira que permita ao locador exigir de imediato o valor do total das rendas ainda não pagas, vencidas e vincendas, mais o valor residual e juros, quer por a contraprestação obtida pelo locador através dela exorbitar desmedidamente o preço dos equipamentos locados e quaisquer eventuais danos decorrentes do incumprimento, quer porque obriga o locatário a adquirir o equipamento locado, pagando o respectivo preço, quando, por lei, a aquisição do equipamento é meramente facultativa para o locatário. II - É válida, porém, a cláusula de tal contrato que estipule o pagamento ao locador, a título de perdas e danos por este sofridos, de uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, por se tratar de cláusula penal admitida nos termos gerais, a par da resolução do contrato, pelo regime legal do contrato de locação financeira. III - Na indemnização coberta pela cláusula penal não há que atender apenas ao prejuízo do não recebimento das rendas convencionadas, que não se chegaram a vencer, pois a este valor acresce o da desvalorização do próprio equipamento, desvalorização que também afecta o seu valor residual e que é equitativo fixar em 20%. IV - É válida a fixação cumulativa de uma sanção pecuniária convencional para a mora na restituição do equipamento. V - No contrato de locação financeira a transferência da propriedade dos bens locados está prevista, não como consequência directa do contrato, mas como resultado de eventual futura opção e de nova e diferente declaração negocial do locatário, pelo que não lhe é aplicável o disposto no art. 936, n. 2, do CC. | ||