Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003796
Nº Convencional: JTRL00030679
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL199511020003796
Data do Acordão: 11/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19.
CCIV66 ART236 ART238 ART280 ART936 N2.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART5 ART19 C ART22 E ART24 F ART26.
DL 149/95 DE 1995/06/24 ART17.
Sumário: I - É nula uma cláusula de contrato de locação financeira que permita ao locador exigir de imediato o valor do total das rendas ainda não pagas, vencidas e vincendas, mais o valor residual e juros, quer por a contraprestação obtida pelo locador através dela exorbitar desmedidamente o preço dos equipamentos locados e quaisquer eventuais danos decorrentes do incumprimento, quer porque obriga o locatário a adquirir o equipamento locado, pagando o respectivo preço, quando, por lei, a aquisição do equipamento é meramente facultativa para o locatário.
II - É válida, porém, a cláusula de tal contrato que estipule o pagamento ao locador, a título de perdas e danos por este sofridos, de uma importância igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, por se tratar de cláusula penal admitida nos termos gerais, a par da resolução do contrato, pelo regime legal do contrato de locação financeira.
III - Na indemnização coberta pela cláusula penal não há que atender apenas ao prejuízo do não recebimento das rendas convencionadas, que não se chegaram a vencer, pois a este valor acresce o da desvalorização do próprio equipamento, desvalorização que também afecta o seu valor residual e que é equitativo fixar em 20%.
IV - É válida a fixação cumulativa de uma sanção pecuniária convencional para a mora na restituição do equipamento.
V - No contrato de locação financeira a transferência da propriedade dos bens locados está prevista, não como consequência directa do contrato, mas como resultado de eventual futura opção e de nova e diferente declaração negocial do locatário, pelo que não lhe
é aplicável o disposto no art. 936, n. 2, do CC.