Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10624/2003-4
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: BANCÁRIO
LICENÇA ILIMITADA
REFORMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O trabalhador bancário em situação de licença ilimitada na data em que completou 65 anos, tem direito à pensão nos termos estabelecidos nas clªs 137ª e 138ª do ACTV do sector bancário, já que o contrato de trabalho, embora suspenso, não foi feito cessar antes de o trabalhador ter atingido a idade da reforma.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

(A), intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., pedindo a condenação da R. :
- a reconhecer que o A. esteve na situação de licença ilimitada entre 25/07/1970 e 1/09/1999, quando se incapacitou, ou, se assim se não entender, até 28/01/2000, data em que completou 65 anos de idade;
- a reconhecer que durante aquele período o contrato de trabalho se manteve válido, ainda que suspenso;
- a reconhecer que o A. tem direito, a partir de 1/09/1999, ao pagamento da pensão de reforma, calculada nos termos das Cláusulas 137ª e 138ª do ACTV/94, então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estão ao serviço do Banco;
- a pagar ao A. as pensões vencidas desde 1/09/1999 até 28/02/2002, no montante de Euros 21.854,16, bem como as vincendas;
- a pagar ao A. os juros de mora vencidos e vincendos desde 30/09/1999, à taxa legal, sendo os vencidos em 28/02/2002 no valor de Euros 1.347,75.
Para tanto alegou, em síntese, que:
foi trabalhador do BNU desde 13/03/64 até 1/09/1999, data em que se deve considerar reformado por invalidez;
ou, se assim não se entender, até 28/01/2000, data da reforma por ter atingido 65 anos, ainda que estivesse com licença ilimitada desde 25/07/1970;
pelo que tem direito à pensão de reforma nos termos peticionados.

Realizada a audiência de partes sem que estas chegassem a acordo, a R. veio contestar, alegando, em síntese, que:
reconhece ao A. o direito ao complemento de reforma na proporção do tempo em que lhe prestou trabalho, de acordo com a Cláusula 140ª do ACTV para o Sector Bancário;
mas não nos termos por aquele formulados, uma vez que o A. cessou a sua prestação activa de bancário ao entrar de licença ilimitada;
aquele direito existe apenas desde 28/01/2000, já que se não verificaram os requisitos para a passagem à reforma por invalidez em data anterior.

Feito o saneamento do processo, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, tendo, na audiência, as partes acordado quanto à matéria de facto, que a M.ª Juíza, de seguida julgou provada.

Conclusos os autos, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, foi a Ré condenada a:
- reconhecer que o A. esteve na situação de licença ilimitada entre 25/07/1970 e 28/01/2000, data em que completou 65 anos de idade;
- a reconhecer que durante aquele período o contrato de trabalho se manteve em vigor, ainda que suspenso;
- a reconhecer que o A. tem direito, a partir da referida data, ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das Cláusulas 136ª a 138ª do ACTV então vigente, à semelhança dos demais trabalhadores que se reformam enquanto estão ao serviço do Banco;
- a pagar ao A. as prestações vencidas desde tal data, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como as vincendas, a liquidar, se necessário, em execução de sentença;
- quanto a custas, ficaram a cargo do A. e da R., na proporção de 1/5 para aquele e 4/5 para esta.

Inconformada com a sentença, a ré apresentou recurso de apelação, com alegações e as respectivas conclusões, que se resumem ao seguinte:
1. A sentença recorrida reconhece ao A., ora Recorrido, o direito a receber a pensão mínima nos termos da cl.ª 137.ª do ACTV/SB em vigor;
2. O recorrido recebe já pensões de reforma atribuídas pelo Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Nacional de Aposentações;
3. O Recorido trabalhou para o Banco apenas durante seis anos, quatro meses e doze dias;
4. Tendo em conta o disposto no art.º 4.º do DL 141/91, de 10 de Abril, apenas devia ser relevada a percentagem correspondente ao tempo de serviço, in casu seis anos, quatro meses e doze dias;
5. Não tem, pois, o Recorrido direito à pensão mínima, tendo, sim, direito à percentagem contratual sobre a mensalidade fixada no Anexo VI do ACTV para o Sector Bancário;
6. A cl.ª 60.ª do CCT/61 deu lugar à actual cl.ª 137.ª;
7. Estas cláusulas contemplam apenas os trabalhadores que, encontrando-se ao serviço da entidade bancária, atingem a idade da reforma ou ficam em situação de invalidez presumível;
8. Aplicando-se a cl.ª 140.ª, a pensão atribuída ao Recorrido deverá ver o serviço prestado ao Banco cumulado ao tempo prestado no sistema não bancário e que lhe veio a dar direito às pensões atribuídas pelo Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Geral de Aposentações;
9. Desta forma já decidiu o STJ nos acórdãos n.ºs 3384/02 e 961/02.
Termos em que , deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença na parte em que condenou a ora Recorrente a pagar ao Recorrido uma pensão mínima.

O Apelado contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A questão a decidir é a de saber, se o A. tem direito a receber da Ré uma pensão de reforma nos termos previstos na Cláusula 137ª do ACTV, ou apenas um complemento nos termos previstos na Cláusula 140ª do ACTV.
A solução desta questão depende essencialmente da solução da questão fulcral, que é a de saber, se o A. manteve o vínculo laboral ao sector bancário enquanto esteve na situação de licença ilimitada, situação em que permaneceu até se ter reformado, quando atingiu a idade legalmente exigida.

II – Fundamentos de facto

Estão provados os seguintes factos:

1º - O Autor foi admitido ao serviço do ex-Banco Nacional Ultramarino, em 13/03/1964, em Lourenço Marques, Moçambique, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, lhe prestar a sua actividade como trabalhador do pessoal maior, mediante retribuição.
2º - Foi colocado na ex-Filial do ex-B.N.U. em Lourenço Marques, onde exerceu funções de pessoal maior – Doc. de fls. 16.
3º - Ali trabalhou até 25/07/70, data em que entrou de Licença Ilimitada – Doc. de fls. 16.
4º - Assim que entrou ao serviço do ex-B.N.U., inscreveu-se no Sindicato Nacional dos Empregados Bancários da Província de Moçambique, tendo-lhe sido atribuído o nº 1.424 – Doc. de fls. 17/24.
5º - O Autor completou 65 anos de idade no dia 28/01/2000 – Doc. de fls. 25.
6º - O ex-B.N.U. foi em Junho de 2001 integrado na C.G.D., tendo transitado para a Ré todos os direitos e obrigações do B.N.U., incluindo os que respeitavam aos contratos de trabalho e ao pagamento das pensões de reforma dos ex-trabalhadores do ex-B.N.U..
7º - Quando o Autor deixou o Banco no regime de Licença Ilimitada, as relações entre as partes regulavam-se pelo Acordo Colectivo de Trabalho da Província de Moçambique, celebrado entre vários Bancos, entre os quais o ex-B.N.U., e o Sindicato Nacional dos Empregados Bancários da Província de Moçambique, junto como Doc. de fls. 26/41.
8º - E desempenhava funções de 3º Escriturário, executando tarefas relacionadas com garantias, letras, expediente geral e contacto com o público, a que correspondia a classe. “F” – cláusula 9ª do aludido ACT, visto que não desempenhava as funções previstas para as então classes “I” e “H” e possuía habilitações para o exercício de funções de pessoal maior.
9º - O B.N.U. em Moçambique não tinha autonomia, constituía uma Filial e dependia inteiramente da Administração sediada em Lisboa.
10 – O Autor encontra-se reformado e a auferir uma pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões.
11 – O Autor encontra-se aposentado e a auferir uma pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentações.
12 – À classe “F”, em que o Autor estava colocado em Moçambique em 1970, passou a corresponder o Nivel 5, por força da reclassificação para o Grupo I prevista no Anexo V do CCTV do Sector Bancário, publicado no BTE, 1ª Série, nº 18, de 15/05/78, em virtude de possuir mais de 4 anos de antiguidade – Doc. de fls. 50.

III – Fundamentos de direito

Na douta sentença recorrida, as referidas questões foram decididas pela seguinte forma:
«A questão a decidir é se o A. tem direito a receber da R. uma pensão de reforma nos termos por ele peticionados, designadamente previstos na Cláusula 137ª do ACTV, ou apenas um complemento nos termos reconhecidos pela mesma, previstos na Cláusula 140ª do ACTV.
A aludida Cláusula 137ª do actual ACTV do Sector Bancário é a sucessora de outras idênticas constantes de anteriores ACTV’s, com início na Cláusula 60ª do ACTV/1944, in BINTP, ano XI, nº 3, de 15/02/44.
Essa cláusula reconhece, pois, precisamente o que reconheciam as anteriores, ou seja, o direito a uma pensão de reforma aos trabalhadores do sector bancário que o sejam à data da passagem à reforma.
Nunca antes de 1982 se previra nos ACTV’s direitos pensionísticos a reformados que tivessem sido bancários em data anterior à da passagem à reforma.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 limitava-se a consignar no artº 63º, nº 1, que “todos têm direito à segurança social”, disposição que se manteve na revisão de 1982.
Assim, o ACTV publicado no BTE, 1ª série, nº 25, de 15/07/82, foi inovador ao conceder sob a Cláusula 141ª direitos até aí nunca reconhecidos a trabalhadores que se reformassem sem pertencer já ao sector bancário, e apenas nos casos de a saída não ser da sua iniciativa e ocorrer posteriormente a 15/07/1982 (nºs 3 e 6).
Com o ACTV/1988 (BTE, 1ª série, nº 28, de 29/07/88), passaram a ficar também abrangidos os trabalhadores que tivessem abandonado o sector bancário por iniciativa própria.
Entretanto, a revisão constitucional de 1989 veio acrescentar ao artº 63º da Constituição da República Portuguesa um nº 5 (actualmente nº 4) dizendo que “todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.
Deste modo, a Constituição da República Portuguesa, a partir de 1989, veio impor, por um lado, o que até aí e desde 1982 o ACTV estabelecia por mera força da liberdade contratual, e, por outro lado, veio fazê-lo de forma mais ampla, ou seja, sem consentir a limitação ali ainda prevista.
Isto é, aquela Cláusula, que até aí concedia direitos não impostos pela Lei ou pela Constituição, tornou-se supervenientemente inconstitucional com a aludida revisão constitucional de 1989, na parte em que excluía os reformados que tivessem abandonado o sector bancário antes de 15/07/1982.
Por tal motivo, o ACTV/1990, publicado no BTE, 1ª série, nº 31, de 22/08/1990, na Cláusula 140ª, veio manter no essencial os direitos concedidos desde a introdução da mencionada Cláusula 141ª do ACTV/1982, e de forma generalizada, ou seja, sem exclusão dos aludidos reformados.
Assim, segundo tal Cláusula 140ª, que se manteve com a revisão do ACTV de 1994 (BTE, 1ª série, nº 42, de 15/11/1994), “o trabalhador de instituição de crédito ou parabancária não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral da segurança social ou noutro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável” (nº 1).
No nº 4, prevê-se o caso de o trabalhador não chegar a adquirir direitos noutro regime nacional de segurança social.
Em suma: a Cláusula 140ª estabelece os direitos pensionísticos dos trabalhadores que à data da passagem à reforma não integram já o sector bancário; a Cláusula 137ª, como todas as antecessoras desde a Cláusula 60ª do ACTV/1944, reporta-se aos trabalhadores bancários que nessa condição passam à situação de reforma.
Neste sentido se vem pronunciando unanimemente o STJ, como se exemplifica com o douto Acórdão referido e junto pela R., relativo a um ex-bancário que rescindiu o contrato de trabalho com o Banco em 1965 e se veio a reformar em 1992.
O caso sub judice, todavia, tem a particularidade de, a partir de 25/07/1970, o A. não mais ter prestado efectivo serviço ao Banco, pela razão de então ter entrado de licença ilimitada, situação em que se manteve até que completou 65 anos em 28/01/2000 (não tendo o A. demonstrado, como lhe competia, a anterior verificação dos pressupostos susceptíveis de lhe conferirem o direito a reforma por invalidez).
Será tal situação enquadrável na Cláusula 137ª ou na Cláusula 140ª ?
À data da concessão da licença ilimitada destes autos, inexistia qualquer preceito legal ou convencional a regulá-la.
Todavia, o Ac. da Relação de Lisboa de 27/04/94 (www.dgsi.pt/jtrl) dá-nos conta da existência no Banco Nacional Ultramarino da Ordem de Serviço nº 378/44, de 15 de Maio, que regulava tal licença no seu artigo 79, prevendo a readmissão do empregado, ainda que sujeita a determinadas condições, as quais vieram a ser diminuídas com a Circular Interna nº 56/75, de 28/08.
Entretanto, com a publicação do DL nº 874/76, de 28/12, o seu artº 16º veio dispor que a entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição (nº 1); o período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade (nº 2, actual nº 5); durante o mesmo período, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho (nº 3, actual nº 6).
Nos termos do artº 17º, nº 1, do mesmo diploma, o trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.
Por outro lado, a Cláusula 88ª do ACTV/Sector Bancário dispunha que “ao trabalhador pode ser concedida, a pedido deste, licença sem retribuição”.
Só a partir do ACTV de 1984 é que se veio consignar que “ao trabalhador pode ser concedida a seu pedido licença sem retribuição, por período determinado”.
A mesma Cláusula acrescenta que “durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto no regime de segurança social”.
Deste modo, há que concluir que não ocorreu a cessação do contrato de trabalho do A., mas apenas a sua suspensão (o que a R., aliás, não nega), pelo que, sendo aquele um trabalhador de uma instituição de crédito à data em que completou 65 anos, a situação se reconduz à regulada nas Cláusulas 136ª a 138ª do ACTV.
Importa não esquecer, a propósito da licença sem retribuição em causa, que “estamos perante uma situação de suspensão do contrato e que tal suspensão decorre do acordo das partes.
Assim sendo, terá que se entender que da mesma maneira que a suspensão do contrato decorre do acordo das partes, ela cessa quando esse acordo deixar de existir” (A.F.B., in “Vida Económica”, Setembro/1988, pág. 32).
Isto é, foi por acordo entre o A. e a entidade patronal que aquele entrou na situação de licença ilimitada e se manteve nela até final, mas aquele ou esta poderiam ter optado por pôr termo a tal situação, não se vislumbrando como nesse caso a R. se poderia furtar à aplicação da aludida Cláusula, ainda que a licença só tivesse terminado uns anos, ou uns meses, ou umas semanas, ou mesmo uns meros dias antes da passagem à reforma.
A situação não deixaria de ser idêntica à destes autos, decorrendo ambas do regime da licença sem retribuição e apenas divergindo as opções das partes no exercício de faculdades dela decorrentes.
Inexiste, pois, qualquer fundamento para a subtracção da situação destes autos ao previsto nas Cláusulas 136ª a 138ª do ACTV.»

A Jurisprudência está longe de ser unânime, quanto à solução da questão. Mesmo a Secção Social do STJ, conforme documentam as fotocópias dos acórdãos juntas pelas Partes, está dividida, havendo soluções diametralmente opostas.
Na verdade, analisando-se os documentos, que as Partes juntaram, verifica-se que nos acórdãos do STJ de 24/06/2003 (com um voto de vencido) e de 4/07/2002 (fls. 194 a 214 dos autos) entendeu-se que o trabalhador bancário, que entrou na situação de licença sem vencimento e não mais retomou a actividade bancária, tendo atingido a reforma por invalidez em actividade só desenvolvida, porque deixou de prestar aquela que exercia quando entrou de licença sem vencimento, não deve beneficiar da cláusula 137.ª do ACTV/Bancário (aplicável aos trabalhadores que no momento em que atingiram a reforma por invalidez prestavam a sua actividade no sector bancário), devendo ser-lhes aplicada a cláusula 140.ª do mesmo ACTV.
Contrariamente, no voto de vencido do Ex.mº Sr. Conselheiro Diniz Roldão e no acórdão do STJ de 5/12/2001( respectivamente, fls.203 a 209 e 225 a 235) entendeu-se, que enquanto durou a licença sem vencimento do trabalhador, a relação laboral mantinha-se latente, não tendo efectivamente cessado de jure o contrato de trabalho, que foi mantido pelas partes até ao momento em que o trabalhador perfez 65 anos de idade, pelo que o Banco está obrigado a pagar, a partir de então, uma pensão calculada nos termos das cláusulas 137.ª e 138.ª do ACT então vigente.
A decisão recorrida integra-se nesta última corrente jurisprudencial, que também sufragamos, por nos parecer que é a mais consentânea com a natureza vinculística da situação de licença ilimitada relativamente ao contrato de trabalho, em que tem origem e que de jure não cessou até o trabalhador ter atingido a idade da reforma.
Entendemos, assim, que as conclusões do recurso não devem ser acolhidas, sendo improcedentes.


IV – Decisão

Nestes termos, acordam em negar provimento à apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 28/04/04

Simão Quelhas
Ribeiro de Almeida
Seara Paixão