Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | CHEQUE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | a) Tendo a ré emitido um cheque a fim de ser entregue, integralmente preenchido, para pagamento de fornecimentos feitos pelo autor a uma sociedade, tem de valorar-se tal conduta como co-assunção de dívida, para os efeitos do artigo 595º do CC. b) Porém, não releva como tal a subsequente manifestação de vontade de pagar todas as quantias em dívida da mesma sociedade, pois tal propósito não vale como declaração negocial para os efeitos da referida disposição legal. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): S, Lda, propôs acção declarativa com processo ordinário contra T, Lda, e contra L, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de €18.975,61, acrescida dos juros vencidos no montante de €2.421,79 e dos vincendos até integral pagamento. Para tal alega, em síntese, que no exercício da sua actividade social de revenda de combustíveis, forneceu gasóleo à sociedade ré para a frota por ela usada na exploração de transportes rodoviários ocasionais, no valor global de €18.975,61. Alega ainda que a co-ré L assumiu a dívida da sociedade devedora, tendo mesmo emitido um cheque pós-datado para pagamento parcial, cheque esse que nunca foi apresentado a pagamento, a pedido da sacadora e com o argumento de que não tinha na conta sacada dinheiro suficiente, muito embora prometesse resolver o assunto e pagar tudo. Contestou a ré L para arguir a incompetência relativa do tribunal, a sua ilegitimidade, a prescrição do crédito e para impugnar a existência do crédito e a assunção da dívida que lhe vem atribuída, concluindo a pugnar pela sua absolvição da instância ou do pedido, na eventualidade de improceder a excepção de ilegitimidade invocada. Conferida a validade formal da instância pelo despacho de fls 82 e seguintes, prosseguiram os autos seus termos e, discutida a causa, foi a final proferida sentença, condenando a ré L no pedido. Inconformada, apelou a ré para pugnar pela revogação da decisão e pela sua absolvição do pedido, alinhando para tal e em resumo as seguintes razões com que encerra a alegação oferecida: (…) 3 – Não tem a condenação da Ré L qualquer fundamento, de facto ou de direito (…), pois que o art. 595°, n°1 alínea b) do C. Civil, exige para que se verifique a assunção de uma divida que se haja, um “contrato entre o novo devedor e o credor” e um contrato só existe quando há uma manifestação clara de vontade de uma parte à outra, neste caso de se obrigar a pagar uma divida de um terceiro, declaração que a parte receptora tem de receber e aceitar. 4 – No caso em apreço verificou-se apenas a entrega à Autora pelo falecido F de um cheque subscrito pela Ré L para pagar a factura n°, datada de 31/12/2003, no valor de €11.421,37, e tal configura apenas uma ordem de pagamento pura e simples dirigida a um banco e não um contrato de assunção de divida, pois que o cheque é um mero meio de pagamento, é um “ mandato puro e simples de pagar uma determinada quantia” dada a uma instituição bancária pelo respectivo sacador e, rigorosamente, nada mais. 5 – Acresce que tal mandato é dirigido ao Banco sacado e não ao seu beneficiário, que neste caso era a Autora que por isso não podia aceitar sequer tacitamente tal ordem de pagamento por não lhe ser dirigida, e apenas podia exercer o seu direito de saque o que, nunca fez e que tem de ser interpretado como uma não aceitação desse pagamento (art. 234° do CC “a contrario”. 6 – Mais, como tal cheque foi entregue por um terceiro que não a ré L , nunca tal entrega poderia ter sido acompanhada ou ser susceptível de configurar uma assunção de divida daquela perante a autora, mas tão-somente uma simples ordem de pagamento ao Banco emissor do cheque, como aliás tem sido unanimemente decidido peia nossa jurisprudência (…). 7 - Parece-nos pois evidente que a douta sentença recorrida viola nesta parte o disposto nos artigos 234° e 595°, n°1, alínea b), ambos do C. Civil e no artº1°, n°2 da LUC. 8 – Mas errou também a meritíssima Juiz “a quo” quando afirma que a ré L reforçou a assunção da divida relativa à primeira factura e assumiu perante a autora a obrigação de pagar também a segunda factura quando, manifestou a vontade de efectuar o pagamento das duas facturas em dívida, pois que apenas ficou provado a este respeito que a Ré manifestou vontade em efectuar esse pagamento (cfr. resposta aos quesitos 1°,2° e 3°), fundamentando-se tal resposta apenas no depoimento da testemunha R, que é um funcionário de uma terceira empresa que presta serviços de contabilidade à Autora, e a quem a Ré L terá manifestado – a ele, testemunha. (funcionário de uma outra empresa que não a Autora) – a sua vontade de pagar a dívida objecto dos autos. 9 – Ora destes factos temos de concluir que à única declaração que a ré L fez relativamente às dividas da sociedade T , Lda., faltam os três pressupostos essenciais que, à luz do disposto no artº595°, nº1, alínea b) do C. Civil, permitiriam classifica-la como uma assunção dessas dividas (…); 10 – E se dúvidas houvesse quanto ao conteúdo e sentido da declaração alegadamente feita pela ré ao referido R, elas teriam de ser resolvidas tendo em atenção o disposto no artº 236°, n°1 do C. Civil, pois se nos colocarmos na posição de um declaratário normal, colocado na posição da ré L temos de concluir que quando manifestou à testemunha R vontade de pagar as dividas objecto dos presentes autos, o que é normal é que apenas lhe tenha querido dizer que era o seu desejo, como gerente da T , Lda., angariar os meios necessários ao pagamento dessas dividas, pois não havia qualquer motivo razoável que a levasse a assumir pessoalmente tais dividas, e porque se as quisesse assumir então o normal não seria fazê-lo perante um terceiro, mas sim perante a própria Autora. 11 – Acresce ainda que, por virtude do disposto no art. 237° do C. Civil, a referida declaração configuraria uma declaração feita a título gratuito e sem qualquer contrapartida, devendo por isso ser tomada no sentido menos gravoso para a ré L , que é a de se entender que foi uma manifestação da gerente da sociedade T , Lda., feita ao Sr. R, que é uma pessoa que tem relações com a autora, de uma sua preocupação, de a nessa qualidade e em representação da T , Lda., no sentido de esta tentar de angariar os meios necessários ao pagamento dessas obrigações. 12 – É pois evidente que não se estabeleceu qualquer contrato entre a Autora e a Ré L , quanto ao pagamento por esta das dívidas objecto dos presentes autos, pois que esta não dirigiu qualquer declaração de assunção dessas dívidas à Autora. *** Não houve resposta da apelada. *** Âmbito do recurso: A única questão que nos cabe decidir prende-se com a subsunção dos factos adiante inventariados na figura dogmática da assunção de dívida prevista no artigo 595º do Código Civil. *** Factos Provados: Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1) No exercício das respectivas actividades de comercialização de combustíveis e de transportes rodoviários de mercadorias, respectivamente, a autora celebrou com a sociedade “T, Lda” e com a sociedade espanhola “Q, S.L.”, por escrito datado de 03/12/2003, um acordo nos termos do qual, juntamente com esta, se obrigou a efectuar àquela fornecimentos de gasóleo mediante o abastecimento das respectivas viaturas em pontos de abastecimento sitos em Portugal e em Espanha, mediante o uso de cartões atribuídos a cada uma das viaturas, devendo o consumo efectuado em Portugal ser facturado pela autora e o efectuado em Espanha, pela sociedade espanhola e o respectivo pagamento ser efectuado no prazo de 12 dias; 2) Na sequência desse acordo, a autora entregou à “T, Lda.”, cartões para abastecimento das viaturas com as matrículas PE, OE, MZ, LZ, BZ, NL e OQ; 3) No âmbito desse acordo, a autora forneceu gasóleo à “T, Lda.”, a saber, 3.658,76 litros para a viatura LZ, 6.311,78 litros para a viatura MZ, 6.024,24 litros para a viatura NL, 8.876,06 litros para a viatura OQ, 588,26 litros para a viatura BZ e 3.734,10 litros para as mesmas viaturas. 4) A autora emitiu em nome da “T, Lda.”, a factura n°789, datada de 31/12/2003, com vencimento em 30/01/2004, referente ao fornecimento de 17.571,3 litros de gasóleo, no valor de €11.621,37; 5) A autora emitiu em nome da “T, Lda.”, a factura n°31, datada de 31/01/2004, com vencimento em 01/03/2004, referente ao fornecimento de 11.621,9 litros de gasóleo, no valor de €7.554,24; 6) Para pagamento da referida factura n°789, o legal representante da “T , Lda”, entregou à autora o cheque n°, sacado sobre a conta n° do Banco…, titulada pela ré L , datado de 31/01/2004, no valor de €11.421,37, subscrito pela titular da conta sacada; 7) A gerência da “T , Lda” cabia exclusivamente ao sócio F que faleceu em 22/01/2004 (…), tendo a ré sido nomeada gerente em 19/02/2005, e tendo essa sociedade sido declarada insolvente a seu próprio requerimento apresentado em 29/09/2006, por sentença proferida no processo de insolvência ; 8) A autora não apresentou o referido cheque a pagamento; 9) Após o falecimento de F, a autora solicitou à ré o pagamento da quantia global em dívida, referida em 1.4. e 1.5., tendo a ré manifestado vontade em efectuá-lo. *** Análise do recurso: Sopesada a matéria de facto acima inventariada, entendeu o tribunal a quo estar verificada a transmissão obrigacional que ancora a pretensão deduzida contra a recorrida, porquanto “a ré L emitiu em favor da autora o cheque que foi entregue à autora, cheque esse de igual montante ao da factura, desse modo ordenando ao banco sacado que procedesse ao pagamento à autora desse montante”. Alega agora a recorrente que a lei “exige para que se verifique a assunção de uma divida que se haja, um “contrato entre o novo devedor e o credor” e um contrato só existe quando há uma manifestação clara de vontade de uma parte à outra, neste caso de se obrigar a pagar uma dívida de um terceiro, declaração que a parte receptora tem de receber e aceitar”. É exacto que nada nos autos permite concluir ter havido um qualquer contrato formal, mas é igualmente incontroverso que a recorrente sacou o cheque para liquidar o montante da factura que se vencia em 30-1-2004, apondo nele a identidade da beneficiária, o montante exacto da factura e a data de emissão no dia subsequente ao vencimento da dívida. Poderia tal cheque ter sido entregue como mera garantia do pagamento a favor da sociedade devedora e, assim sendo, não haveria assunção da dívida (Ac. STJ de 15/5/2008, Cons. Mota Miranda). Simplesmente, à míngua de alegação nesse sentido, a emissão e entrega do cheque à credora traduz uma declaração negocial tácita, de sentido inequívoco: a recorrente quis pagar a dívida contraída pela sociedade T, Lda. Será aliás de presumir, à luz das regras da experiência, que tal pagamento fosse condição sine qua non para a continuidade dos fornecimentos, pois logo no dia imediato ao vencimento da primeira factura foi emitida a factura de fls 20, tal como a anterior, com vencimento a 30 dias. Evidentemente que o cheque foi entregue antes da data do vencimento da factura, o que vale por dizer que foi pós-datado, pois o marido da recorrente faleceu tragicamente em 22/1/2004 e, com o seu decesso, cessou a actividade da sociedade devedora (ponto 11 de fls 117). Tem razão a recorrente quando refere que a emissão e entrega do cheque constitui “um mandato puro e simples de pagar uma determinada quantia” e, por outro lado, a assunção podia estar comprovada sem que a recorrente tivesse sacado qualquer cheque. O cheque, na situação concreta, vale como o facto que, com toda a probabilidade, revela a manifestação de vontade de pagar a dívida, para os efeitos do nº1 do artigo 217º do CC. A assunção de dívida não está sujeita a forma especial e, consequentemente, tanto pode operar-se mediante declaração expressa do assuntor, como de factos “de onde claramente se deduza a intenção de terceiro de se responsabilizar por dívida alheia” (citámos Ac. STJ de 18/4/2006, Cons. João Camilo). Ora, seria incongruente relevar a declaração expressa do terceiro que assume a dívida mas não põe ao dispor do credor qualquer meio de pagamento e não relevar no mesmo plano a entrega por ele de efeitos cambiários inequivocamente destinados ao pagamento da dívida alheia, posto que desacompanhada de qualquer declaração. Perguntar-se-á mesmo se, na eventualidade de o cheque ter sido apresentado a pagamento e pago, a sacadora invocaria o seu direito à repetição do indevido! Aliás, sendo consensual na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o cheque prescrito – porque não apresentado em tempo a pagamento - continua a constituir título executivo enquadrável na previsão da alínea c) do nº1 do artigo 46º do CPC, desde que no requerimento executivo o exequente invoque a relação subjacente à sua emissão. Se assim o tivesse feito, não podia a recorrente esgrimir contra tal execução a circunstância de a dívida não ser sua, pois que a expressão “reconhecimento de obrigações pecuniárias”, constante do preceito, tanto abrange as próprias como as alheias. Mas do que acaba de dizer-se resulta também que, no tocante à outra factura, a apelação tem de proceder, pois apenas se deu como provado que a recorrente, tendo-lhe sido solicitado o pagamento das duas facturas, após o falecimento do marido, “manifestou vontade em efectuá-lo”. A recorrente foi nomeada gerente cerca de um ano após o falecimento de seu marido, ignorando-se se a interpelação lhe foi feita nessa qualidade ou em data anterior à nomeação. Seja como for, a manifestação de vontade que lhe vem atribuída não corresponde, de modo algum, a qualquer declaração negocial, nem expressa nem tácita, pois a recorrente não se obrigou perante o credor a efectuar a prestação a que a sociedade estava adstrita, manifestando apenas uma mera intenção de vir a cumprir, o que, evidentemente, não a constitui co-responsável pela dívida. Em resumo: a) Tendo a ré emitido um cheque a fim de ser entregue, integralmente preenchido, para pagamento de fornecimentos feitos pelo autor a uma sociedade, tem de valorar-se tal conduta como co-assunção de dívida, para os efeitos do artigo 595º do CC. b) Porém, não releva como tal a subsequente manifestação de vontade de pagar todas as quantias em dívida da mesma sociedade, pois tal propósito não vale como declaração negocial para os efeitos da referida disposição legal. *** Decisão: Atento o exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, modifica-se a sentença e condena-se a ré a pagar à autora a quantia de €11.421,37, acrescida dos juros de mora aplicáveis às transacções comerciais, vencidos desde 31/1/2004 e vincendos até efectivo pagamento. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Lisboa, 12 de Outubro de 2010 Gouveia Barros Roque Nogueira Abrantes Geraldes |