Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
79/2002.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – a marca desempenha uma função distintiva dos produtos a que se reporta, proibindo a lei a situação de imitação, configurada sempre que no espírito do público seja possível estabelecer-se confusão entre elas, dada a susceptibilidade de uma ser tomada pela outra.
II – Importará assim averiguar, caso a caso, se existe, em termos sérios e fundados, o risco duns produtos ou serviços serem associados aos outros, pela similitude fonética, tudo dependendo da forma como está concretamente construída a marca concorrente e o carácter original, individualizador e autónomo que consiga objectivamente transmitir ao público.
III – Uma palavra, ainda que escrita de modo diverso, mas com a mesma fonética, não pode ser exclusivo de um detentor comercial, atentas as virtualidades genéricas que apresenta, nomeadamente, na industria hoteleira, revestindo já património identificativo ao alcance geral, e desse modo disseminada em muitas marcas já anteriormente registadas.
(AMPMR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – Estado da Causa

1.1. – A sociedade H Plasa, SA, com sede, em Lisboa, interpuseram recurso, para o Tribunal de Comércio de Lisboa, do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que concedeu o registo da marca nacional nº 326 004 “C PLAZA,”, pedindo a revogação do mesmo.

Para tanto, alega, em síntese, ser titular das marcas nacionais nº “H. L PLASA.”, nº “H L PLAZA”, nº “PLASA” e nº “PLAZA”, do nome de estabelecimento nº “H L PLASA” e da denominação social Hs Plasa, SA, todos estes registos caracterizados pela expressão Plaza, elemento prevalente dos seus sinais, tal como no sinal registando, existindo semelhanças gráficas e fonéticas que induzem o consumidor em erro e confusão; mais invoca a possibilidade de ocorrência de concorrência desleal.

Notificada a parte contrária, HHC, nos termos do disposto no art. 41º do C. da P. Industrial, veio responder, pedindo a confirmação do despacho recorrido e alegando, em síntese, que os sinais são distintos, inexistindo possibilidade de confusão; mais alegou que a recorrente não pertence a qualquer cadeia de hotelaria com a denominação Plaza, sendo a recorrente que possui hotéis C Plaza nos cinco continentes e ainda que existem em todo o mundo inúmeros estabelecimentos que utilizam a expressão Plaza, que é comummente utilizada para identificar estabelecimentos hoteleiros, sendo assim um sinal fraco; por fim, negou a possibilidade de ocorrência de situações de concorrência desleal.

Por douta sentença de 2 de Fevereiro de 2004 (fls.275/285), negou-se provimento ao recurso, e manteve-se o despacho recorrido que concedeu o pedido de registo da marca nacional nº “C PLAZA” para serviços da classe 42ª, concedendo-se assim protecção jurídica nacional à referida marca para os serviços assinalados.

1.2. – É desta sentença de 2 de Fevereiro de 2004 (fls.275/285) que apela sociedade Hs Plasa, S.A.___ Concluindo:

1º) – A douta sentença recorrida, ao fazer a comparação entre as marcas, a denominação social e o nome do estabelecimento da ora Apelante e a marca registanda não teve em conta os princípios legais referentes à comparação entre as marcas e entre estas e a denominação social e o nome da estabelecimento, acabando por proceder a uma incorrecta aplicação da lei; 2º) - Está em causa apreciar e decidir se a marca registanda imita, no todo ou em parte, os sinais distintivos da ora Apelante; 3º) - As marcas da ora Apelante gozam de prioridade registral, sendo certo, para além disso, que estas e a marca registanda destinam-se a assinalar os mesmos serviços; 4º) - A marca registanda é uma marca mista. O facto desta marca além de nominativa ser também figurativa, não afasta a possibilidade de confusão no consumidor; 5º) - É a própria lei que o reconhece ao prever que a semelhança pode ser gráfica, figurativa ou fonética em alternativa; 6º) - Assim, basta a verificação de uma delas para conduzir à semelhança da marca e gerar confusão; 7º) - A expressão PLAS(Z)A é o elemento prevalente e a perdurar na memória do consumidor; 8º) - Na marca registanda o referido elemento nominativo “PLAZA”, é o enunciador e dominante; 9º) - É pelos elementos nominativos, gráficos ou fonéticos prevalentes e constitutivos das marcas que se há-de fazer juízo acerca da semelhança que possibilita a confusão; 10º) - Nos sinais distintivos em confronto há uma expressão comum “PLAS(Z)A”; 11º) - A expressão “PLAS(Z)A” não é um sinal franco usual na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio de acordo com a alínea c), do nº 1 do artigo 166º do CPI, uma vez que tendo em conta os hotéis existentes em Portugal, a expressão Plas(z)a não é uma palavra vulgarizada na publicitação dos serviços prestados pelos mesmos, nem o seu uso é praticamente indispensável aos concorrentes da ora Apelante na apresentação dos seus serviços de hotelaria; 12º) - Para que a semelhança entre as marcas constitua imitação é necessário que a mesma provoque no espírito do consumidor risco de confusão que pode compreender o risco de associação com a marca anteriormente registada; 13º) - Coexistindo no mercado dentro do comércio concorrencial a possibilidade de confusão é inevitável, podendo os consumidores ser levados a supor que as marcas em confronto têm a mesma origem, ou seja existe o risco de que os serviços prestados pela ora Apelante no seu estabelecimento comercial e assinalados sob as suas marcas sejam confundidos com os serviços assinalados com a marca registanda; 14º) - O que faz com que o consumidor só consiga distinguir as marcas em confronto desde que as examine com atenção ou as confronte uma com a outra; 15º) - Estão verificados todos os requisitos do conceito de imitação de marca do artigo 193º do Código da Propriedade Industrial; 16º) - A protecção ao registo da marca registanda deverá também ser recusada por violação do disposto na alínea f), do nº 1, do artigo 189º do Código da Propriedade Industrial, uma vez que esta reproduz a expressão “PLASA” que é a parte característica da denominação social da ora Apelante e do seu nome de estabelecimento, sinais distintivos desta que a Apelada não está autorizada a usar, pelo que este facto é também susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão; 17º) - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 189º, nº 1, alíneas f) e m), 193º, nº 1, 25º, nº 1, alínea d) e 1º do Código da Propriedade Industrial, não tendo, assim, efectuado uma correcta interpretação e aplicação do direito.

II – Os Factos

2.1. – São os seguintes:

1 – Por despacho de 1 de Agosto de 2001, publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº , o Senhor Director de Marcas do INPI, por subdelegação de competências do Conselho de Administração, concedeu protecção ao registo de marca nacional nº 326 004 “C… PLAZA”, pedido em 5 de Setembro de 1997.

2 – Tal marca visa assinalar os seguintes serviços da classe 42ª: Serviços prestados por hotéis, serviços prestados por motéis, fornecimento de alojamento, serviços de reserva de quartos, serviços prestados por bares, serviços prestados por cafés, serviços prestados por restaurantes e serviços de abastecimento, fornecimento de alimentos e bebidas.

3 – É composta pela expressão C…. Plaza em letras de imprensa maiúsculas sobre a imagem de três riscas onduladas, sugerindo uma pequena bandeira desfraldada ao vento.

4 - A recorrente é titular do registo de marca nacional nº “H… L…. PLASA”, protegido em Portugal desde 29 de Dezembro de 1987.

5 – Tal marca destina-se a assinalar os seguintes serviços da classe 42ª: restaurantes, fornecimento de refeições, self-service, snack-bar e hotéis.

6 - É composta pela expressão H… L… PLASA, impressa em letras maiúsculas de imprensa.

7 – A recorrente é titular do registo de marca nacional nº “H… L….PLASA”, protegido em Portugal desde 29 de Dezembro de 1987.

8 – Tal marca destina-se a assinalar os seguintes serviços da classe 42ª para exportação: restaurantes, fornecimento de refeições, self-service, snack-bar e hotéis.

9 - É composta pela expressão H… L…. PLASA, impressa em letras maiúsculas de imprensa.

10 – A recorrente é titular do registo de marca nacional nº, “PLASA” protegido em Portugal desde 22/04/92, pedido em 02 de Agosto de 1988.

11 - Tal marca destina-se a assinalar os seguintes serviços da classe 42ª: restaurantes, fornecimento de refeições, self-service, snack-bar e hotéis.

12 – É composta pela expressão PLASA, impressa em letras maiúsculas de imprensa. É composta pela expressão C… Plaza em letras de imprensa maiúsculas sobre a imagem de três riscas onduladas, sugerindo uma pequena bandeira desfraldada ao vento

13 - A recorrente é titular do registo de marca nacional nº “PLAZA”, protegido em Portugal desde 22/04/92, pedido em 2 de Agosto de 1988.

14 - Tal marca destina-se a assinalar os seguintes serviços da classe 42ª para exportação: restaurantes, fornecimento de refeições, self-service, snack-bar e hotéis.
15 - É composta pela expressão PLAZA, impressa em letras maiúsculas de imprensa.

16 – A recorrente é titular do registo de nome de estabelecimento nº 26 961 “H…. L…. PLASA”, protegido em Portugal desde 02 de Setembro de 1987.

17 – É composto pela expressão H… L… PLASA.

18 – A recorrente H…s Plasa, SA, pessoa colectiva nº …., é uma sociedade anónima cujo objecto social consiste no exercício da indústria hoteleira, mostrando-se registada a adopção desta firma em 31 de Janeiro de 1989.

2.2. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil).

III – O Direito

O conceito normativo de «marca» visa, no essencial, desempenhar uma função distintiva dos produtos a que se reporta, proibindo a Lei situações de imitação ___ Verificadas sempre que, colocadas em confronto, no espírito do público, duas marcas, seja possível estabelecer-se confusão entre elas, dada a susceptibilidade duma ser tomada pela outra.

Aos olhos do consumidor médio, regista-se confusão entre marcas se existir a possibilidade séria de, ao adquirir a respectiva mercadoria ou serviço, ficar convencido___ pela semelhança gráfica, fonética ou figurativa___ de que a marca que o assinala é aquela que retinha na memória, quando afinal se tratava de produtos de proveniência diversa.

Doutra banda, é necessário não olvidar a existência de «marcas mistas» ___ que conjugam elementos nominativos e figurativos___ que também podem, em geral, criar situações de imitação relativamente a marcas estritamente nominativas, se o seu elemento dominante for precisamente o nominativo, funcionando o figurativo como ornamentador na apresentação do produto, ou se o elemento nominativo se encontrar tão fortemente associado a uma determinada fonte produtiva que leve o consumidor instintivamente a associá-lo à mesma.

Escreve-se, sobre esta temática, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2001 (C. J./STJ, Ano IX, tomo II, pp. 37 a 40): -“…Há risco de erro ou confusão sempre que a semelhança possa dar origem a que um sinal seja tomado por outro, ou a que o público considere que há identidade da proveniência dos produtos ou serviços a que os sinais se destinam (…) (…) a apreciação da confundabilidade assenta em dois princípios fundamentais, a saber: - a) deve fundar-se num exame rápido e, por isso, sintético, da marca, no seu todo (mais ou menos complexo); b) - deve ser feita com referência à impressão geral suscitada no consumidor médio dos produtos ou serviços em questão, ao qual será raro mostrar-se possível proceder a um exame comparativo. Menos pertinente, pois, para efeito, uma indagação analítica das particularidades que no caso ocorram, importa ter em conta a impressão global, sintética, de conjunto, própria do público consumidor, que, desvalorizando os pormenores, se concentra nos elementos fundamentais, dotados de maior eficácia distintiva. De reter, é, por fim, que a comparação que define a semelhança é a que tem em conta «um sinal e a memória que se possa ter doutro» …“.

Ora___ Considerando que:

As marcas em confronto são, por um lado, a impugnada “C… PLAZA”___ que visa assinalar os serviços da classe 42ª, a saber, serviços prestados por hotéis, serviços prestados por motéis, fornecimento de alojamento, serviços de reserva de quartos, serviços prestados por bares, serviços prestados por cafés, serviços prestados por restaurantes e serviços de abastecimento, fornecimento de alimentos e bebidas; tal marca é composta pela expressão «C… Plaza» em letras de imprensa maiúsculas sobre a imagem de três riscas onduladas, sugerindo uma pequena bandeira desfraldada ao vento

Por outro lado, as marcas de que a recorrente é titular, a saber, “H… L… PLASA”___ que se destina a assinalar os seguintes serviços da classe 42ª: restaurantes, fornecimento de refeições, self-service, snack-bar e hotéis e é composto pela expressão H… L…. PLASA; e “PLASA” ____ que se destina a assinalar os seguintes serviços da classe 42ª: restaurantes, fornecimento de refeições, self-service, snack-bar e hotéis e é composta pela expressão PLAZA, impressa em letras maiúsculas de imprensa.

As marcas em confronto são, tanto no seu aspecto gráfico como fonético, suficientemente distintas para permitirem, com segurança, a individualização dos respectivos produtos, sem o perigo da ocorrência de situações de erro ou confusão no consumidor, geradoras de fenómenos de concorrência desleal.

Com efeito. Para além da circunstância do sinal registando revestir natureza mista, contendo elementos nominativos e figurativos, enquanto o sinais opostos como obstativos assumem apenas a natureza nominativa, o que não sendo decisivo, concorre obviamente para o carácter distintivo que a lei lhe exige, há que atentar a imagem da marca registanda de três riscas onduladas, sugerindo uma pequena bandeira desfraldada ao vento. Tal significa que inexiste qualquer particular ênfase, predominância ou destaque na palavra «Plaza», escrito no mesmo modo, no enquadramento que lhe é conferido na marca registanda, onde a expressão «Plaza» surge imediatamente associada, em caracteres exactamente iguais, a palavra «Crowne», que, no nosso entendimento, assume uma evidente preponderância identificativa.

É verdade que as marcas em apreciação visam todas assinalar os serviços da classe 42ª. Mas verdade, também, é que quem se interessar pelos serviços comercializados, tenderá, através da respectiva marca, a identificá-lo como «Crowne Plaza» e guardará na memória a imagem de três riscas onduladas, sugerindo uma pequena bandeira desfraldada ao vento, precisamente um símbolo imagético que realiza uma impressiva diversidade. Não se vê, portanto, como seja possível conferir especial prevalência à expressão «Plaza», de molde a temer que o público consumidor seja levado a estabelecer um nexo identificativo entre as duas marcas, acreditando numa proveniência comum.

Com tudo isto se quer expressar que há sempre que averiguar, caso a caso, marca a marca, se existe ou não, em termos sérios e fundados, o risco duns produtos ou serviços serem associados aos outros, pela similitude fonética apontada. Tudo dependerá da forma como está concretamente construída a marca concorrente e o carácter original, individualizador e autónomo que consiga objectivamente transmitir ao público. Ora. A marca complexa «C… PLAZA», composta pela expressão «C… Plaza» em letras de imprensa maiúsculas debaixo da imagem de três riscas onduladas, sugerindo uma pequena bandeira desfraldada ao vento, tomada no seu conjunto, atendendo à sua integralidade, possui a necessária capacidade ou eficácia distintiva, aos olhos do consumidor médio dos produtos em questão (serviços da classe 42º).

A percepção global da marca registada, que não é simplesmente «Plaza», mas «C… Plaza», alinha por debaixo da imagem de três riscas onduladas, facilmente induzirá na mente do consumidor a clara diferença relativamente aos produtos simplesmente assinalados pela marca em confronto.

Resta, por último dizer____ e isto como argumento primacial___ que a palavra «Plaza», ainda que escrita de modo diverso, mas com a mesma fonética, não pode ser exclusivo de um detentor comercial, atentas as virtualidades genéricas que apresenta, nomeadamente, na industria hoteleira, revestindo já património identificativo ao alcance geral. Daí a sua disseminação em muitas marcas já anteriormente registadas

IV – Em Consequência - Decidimos:

a) – Julgar improcedente a douta apelação da sociedade Hs Plasa, S.A. e confirmar a sentença de 2 de Fevereiro de 2004 (fls.275/285);

b) – Condenar o apelante nas custas.


Lisboa, 8 de Outubro de 2009

Rui da PONTE GOMES - Juiz Relator
LUIS Correia de MENDONÇA - 1º Juiz Adjunto
CARLOS de Melo MARINHO - 2º Juiz Adjunto