Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5479/07.7TVLSB.L1-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: CHEQUE
REVOGAÇÃO
EXTRAVIO DE CHEQUE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Há certas razões que podem constituir justa causa para o banco não pagar um cheque, mesmo no decurso do período legal destinado à sua apresentação a pagamento, nomeadamente: roubo, furto, burla e extravio.
II – Tais vícios ou acidentes da vida real, transcendentes à vontade do sacador, têm de ser invocados de forma factual e concreta, não valendo meras referências ao conceito normativo que esses factos deveriam preencher.
III – Recusar o pagamento com uma justificação do tipo: «cheque revogado por justa causa: falta ou vício na formação da vontade» é ilegítimo, pois uma tal abstracção nada elucida ou justifica, por falta dos factos integradores do motivo concreto.
IV – Mas pedindo-se o não pagamento de um ou mais cheques, com base em extravio, o banco deve abster-se de proceder ao seu pagamento, sem que para isso tenha de desenvolver diligências aferidoras da veracidade do motivo invocado.
V – Um caso destes não afronta o disposto no ainda vigente artigo 14.º, 2.ª parte, do Decreto n.º 13 004, de 12-1-1927, que responsabiliza civilmente o banco que se negue a pagar um cheque, no prazo de apresentação, com fundamento em revogação.
V – Por outro lado, se, perante um determinado quadro factual e uma normal diligência humana, for evidente a ilegitimidade do pagamento, como por exemplo a alegação de extravio para mascarar uma falta de provisão, o banco que mesmo assim pague pode incorrer em responsabilidade por perdas e danos.
J.A.P.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
V, LDA., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:
B, PLC, pedindo que a Ré seja condenada a pagar aos AA. a quantia de € 21.424,29, acrescidos de juros de mora vencidos, à taxa legal, que ascendem a 1.182,56 e dos vincendos até efectivo pagamento, bem como € 14,52 a título de despesas de devolução dos respectivos cheques;
A Ré contestou e requereu a intervenção provocada de C, Lda., terminando a defender a improcedência da acção. Os AA. replicaram, para concluírem como na p.i.. A requerida intervenção foi admitida, como acessória, mas a chamada não interveio nos autos.
Na audiência preliminar, foi logo proferida sentença que absolveu a Ré do pedido.
Inconformada, a A. apelou e concluiu o seguinte:
I - A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação, vigorando o entendimento que apesar da vigência do art.º 32.º, mantém-se em vigor a 2.ª parte do art.º 14 do Decreto 13004, de 12-1-27, que dispõe que no decurso do prazo de apresentação, o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação.
II - Conforme Assento do STJ de 19-1-2000, entende-se que durante o prazo de apresentação a irrevogabilidade do cheque é absoluta, logo, não admite excepções, nem mesmo em caso de verificação de justa causa, como por exemplo, o extravio;
III- Com efeito, a condição de "extravio", só por si, não justifica a revogação. O sacador deveria ter invocado outro motivo, nomeadamente, a não efectivação dos fornecimentos que estiveram na base da emissão dos cheques.
IV - A primeira parte do artigo 32 da LUCH radica assumidamente na protecção do portador do cheque, bem como na credibilização do próprio cheque como meio de pagamento. Mais,
V – A LUCH, no seu artigo 32.º, primeira parte, estabelece imperativamente, como credibilização do próprio cheque como meio de pagamento - que o pagamento do cheque não pode ser proibido, mediante revogação, durante o prazo de apresentação.
VI – O art.º 32.º da LUCH é muito claro: “a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”.
Portanto, enquanto não findar o prazo de apresentação a pagamento (que é de oito dias, contados da data aposta como de emissão: artigos 1.º, n.º 5, e 29.º da LUC), a revogação do cheque não tem efeitos, não é eficaz.
Consequentemente, se a revogação efectuada dentro do prazo de apresentação não tem efeitos, o Banco sacado não pode recusar o pagamento (pelo motivo da revogação) porque fazê-lo seria dar efeitos a um acto que a lei diz que os não tem: a recusa de pagar, dentro do prazo de apresentação e pelo fundamento da revogação, seria um acto ilícito. Mais,
VII - Conforme decidido nos Acórdãos do STJ de 2 de Junho de 1997, processo n.º 96B503, e de 7 de Dezembro de 2005, processo n.º 3451/05-6.ª, o primeiro inserto em www.dgsi.pt e o segundo em sumários «o Banco sacado que aceita, sem mais, a ordem de revogação de cheque antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, e com violação, por isso, do artigo 32.º, n.º 1, da LUCH, não procede com a diligência de pessoal normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, na conformidade do disposto no artigo 483.º do CCIV66.
VIII - No caso dos autos, resulta da matéria provada, o que na verdade se verificou foram meras ordens de revogação, a que o sacado deu cumprimento, recusando o pagamento - com violação do disposto no artigo 32.º da LUCH.
IX - Não obstante a justificação escrita no verso dos cheques se referir a revogação com justa causa, nenhum facto foi alegado e muito menos provado, que o consiga fundamentar. Ao contrário, o R. admitiu que houve uma mera ordem de revogação;
X- A recusa operada foi legítima, face ao disposto no artigo 32.º da LUCH, pelo que, nos termos do artigo 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º do Código Civil, o réu terá que responder por perdas e danos.
XI- Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do art.º 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil.
XII- Estamos sim, perante, atendendo aos factos assentes, uma revogação simples, aplicando-se consequentemente o artigo 32.º da LUCH.
XIII - Esta norma foi assim violada, sendo consequentemente o Banco sacado responsável extracontratualmente, para com o portador dos cheques (A), pelos danos resultantes do não pagamento.
XIV – O Ac. Uniformizador de Jurisprudência 4/2008, é bastante claro, elucidativo e taxativo quanto à forma de interpretação do art.º 32.º da LUCH, conforme oportunamente se referiu, devendo o Tribunal a quo interpretar a sua aplicação no sentido de que, sendo violado o estatuído neste artigo, independentemente da causa invocada e desde que dentro do prazo estipulado pelo art.º 29.º da LUCH, deverá a instituição de crédito ser responsabilizada extracontratualmente.
Não fazendo distinção relativamente a revogação simples e justa causa para fundamentar a revogação do cheque dentro do prazo; Posto isto,
XV – O Tribunal a quo, salvo melhor opinião, interpretou mal este Ac., aplicando no caso concreto, os art.ºs 40.º e 41.º da LUCH, conjugado com o n.º 3 do art.º 8.º do DL 454/91, alterado pelo DL 316/97 de 19.11. O que,
Salvo melhor opinião, in casu, não estamos perante um motivo justificado de recusa de pagamento, mas sim perante uma revogação, dentro do prazo previsto no art.º 29.º da LUCH e violadora do disposto no art.º 32.º da LUCH. Assim,
XVI – E salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, pelo que, deverá a decisão recorrida ser revogada, sendo concedido provimento ao presente recurso, decidindo-se pela procedência da acção, nos termos peticionados.
A Recorrida apresentou as suas alegações, concluindo no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da sentença.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões da Recorrente, delimitadoras do objecto deste recurso (art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC), impõem a resolução da questão de saber se a alegada revogação do cheque dá direito à pretendida indemnização por perdas e danos.
Antes de mais, importa corrigir um lapso manifesto no ponto 1 dos “Factos provados” na sentença, pois aí se refere, e assim foi considerado na primeira instância, que o cheque n.º 89119738286 tem a data de emissão de 28 de Junho de 2006, quando na realidade essa data é a de 28 de Julho de 2006, conforme consta do original desse cheque junto a fls. 17 destes autos.
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II – Fundamentação
A – Factos provados.
1. A A. apresentou a pagamento no B, no dia 1 de Agosto de 2006, mediante depósito na conta da A. com o n.º dois cheques n.ºs … e …, emitidos pela C, com data de 24 de Julho de 2006 e 28 de Julho de 2006, no valor de € 8981,00 e €12443,29, respectivamente e sacados à R. - cfr. doc. de fls. 16 e 17 cujo teor se dá por reproduzido.
2.º Apresentados a pagamento, no dia 1 de Agosto de 2006, vieram os dois cheques referidos em 1°, devolvidos, a 2 de Agosto de 2006, constando no verso dos dois cheques: Motivo. Cheque Revogado por Justa causa: Extravio - cfr. verso do documento de fls. 16 e 17, cujo teor se dá por reproduzido.
3.º Por cartas do BPN dirigida à A., datadas de 2 de Agosto de 2006, consta que foi debitada na sua conta n.º, referente à devolução dos cheques, depositados na mesma e que vieram a ser devolvidos no serviço de compensação de 2006-08-01, €7,26 por cada cheque - cfr. doc. de fls. 18 e 19 cujo teor se dá por reproduzido.
4.º Por carta da A. dirigida à R., registada com AR, datada de 4/09/2006, com o assunto: devolução irregular de cheque, consta:
Por vossa decisão e relativo ao serviço de compensação de 2006-08-01, devolveu-nos o B os seguintes cheques sacados sobre essa Agência:
Sacador N. ° cheque Valor Data
Cozidomus - - - - - - €8981, 00 2006-07-24
Cozidomus - - - - - - €12443,29 2006-07-24
Sendo o motivo da devolução: Extravio
Considerando que estas devoluções referem-se a cheques nominais julgamos crer que será exigível uma declaração desta empresa desta empresa a comunicar os respectivos extravios, facto que não aconteceu. (...) - cfr. doc. de fls. 20 cujo teor se dá por reproduzido.
5.º Por carta da R dirigida à A, datada de 20 de Outubro de 2006, consta: "...após a análise da situação em apreço, informamos que o Banco procedeu em conformidade com as instruções do sacador - cfr. doc. de fls. 25 cujo teor se dá por reproduzido.
6.º Por cartas endereçadas ao R., subscritas pela Cozidomus Comércio e representação de cozinhas Lda. datadas de 7 de Julho de 2006, com o assunto: extravio de cheques, consta: Cheques ---, ---
Vimos por este meio comunicar o extravio do cheque não preenchido ou ao portador acima discriminado, solicitando que não se proceda ao seu pagamento. Declaramos igualmente que assumimos todas as implicações legais e comerciais decorrentes da referida instrução. - cfr. doc. de fls. 38 e 39 cujo teor se dá por reproduzido.
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B – Apreciação jurídica
Como resulta da matéria de facto provada, a referida sociedade, C, deu à Ré, através dos cheques em causa, duas ordens de pagamento dos respectivos valores, uma em 24 e outra em 28 de Julho de 2006. Porém, a mesma sacadora endereçara já à Ré duas cartas, ambas datadas de 7 de Julho de 2006, comunicando o extravio de tais cheques e solicitando que não se procedesse ao seu pagamento, como se vê pelo teor de fls. 37 e 38 destes autos.
Sendo esta declaração receptícia, sabe-se a sua data de emissão, mas desconhece-se o dia em que foi recebida pela destinatária, ou seja, o momento em que produziu efeitos (art.º 224.º, n.º 1, do código civil). Além disso, a “contra-ordem” de não pagamento dos cheques tem data anterior à da emissão destes. De facto, verifica-se que tal comunicação escrita em contrário foi emitida antes de começar a correr o prazo para apresentação dos referidos títulos a pagamento.
Verdadeiramente, nem pode falar-se aqui em pura revogação, pois o que há é um pedido feito pela sacadora ao banco sacado para não pagar aqueles cheques por, segundo afirma nas ditas cartas, se terem extraviado em branco ou ao portador. Pretendia-se, portanto, que os cheques não fossem pagos se e quando viessem a ser apresentados para o efeito.
A questão que se coloca é se a instituição bancária, ora ré, estava obrigada a pagar os cheques, apesar do pedido da sacadora para que o não fizesse, ou se, ao invés, perante o motivo invocado – extravio – deveria proceder como procedeu.
Esta questão tem sido discutida na doutrina e na jurisprudência, existindo até acórdãos uniformizadores.
Segundo um entendimento designável como o da indiferença, dentro do prazo legal de oito dias, a contar da data de emissão, para apresentação a pagamento (art.º 29.º, §§ 1.º e 4.º, da LUCH), o banco nunca pode recusar-se a pagar um cheque, independentemente do motivo invocado para o não pagamento. De contrário, considera-se que, além de prejudicar o interesse particular do portador, uma tal recusa atentaria contra a credibilidade geral do cheque como meio de pagamento, com a violação da autonomia, da literalidade e da abstracção que o caracterizam, enquanto título de crédito cambiário.
De acordo com outra corrente, mais temperada e plausível, há certas razões que podem constituir causa justa de não pagamento de um cheque, mesmo durante o período de apresentação a pagamento. Com efeito, ocorrendo certos vícios ou acidentes da vida real, transcendentes à vontade do sacador, torna-se ilegítimo o pagamento de um cheque. Esses vícios têm de ser invocados de uma forma factual e concreta, não valendo meras referências ao conceito normativo que esses factos deveriam preencher, como por exemplo: «cheque revogado por justa causa: falta ou vício na formação da vontade». Recusar o pagamento com esta justificação é ilegítimo, pois que uma tal abstracção nada elucida ou justifica, sendo necessário indicar claramente o ou os factos integradores do motivo concreto, nomeadamente: roubo, furto, burla, extravio.
No caso dos autos, a fundamentação invocada pela sacadora, para pedir o não pagamento dos cheques, foi o extravio. Aqui coloca-se normalmente outra dúvida que é se o banco sacado deve contentar-se com a mera invocação dessas causas de não pagamento ou se deverá fazer algumas diligências de certificação da veracidade do motivo em que se baseia o pedido ou a contra-ordem de não pagamento.
Esta exigência ao banco para que investigue, fazendo-o assumir a responsabilidade pela não detecção da falsidade de um invocado motivo, afigura-se exagerada e estranha à vocação financeira e comercial de uma instituição bancária. Contudo, pode acontecer que, perante o quadro factual que desde logo se apresente ao banco, seja de tal modo evidente a ilegitimidade ou a ilicitude desse pagamento que, segundo a normal diligência humana, se impunha a recusa do seu pagamento. É o caso de um alegado extravio ter como objectivo mascarar ou camuflar uma situação de falta de provisão, quando o banco é conhecedor da realidade (cf. Assento n.º 4/2000, de 19/1/2000, publicado no DR 1.ª Série-A de 17/2/2000). Numa situação excepcional destas, que não se prova ser a dos autos, o banco que, mesmo assim, pagar o cheque poderá incorrer em responsabilidade por perdas e danos.
No caso vertente, como se viu, o motivo que a sacadora invocou junto do sacado foi o extravio dos cheques. No fundo, trata-se de um alerta ao banco para que, se tais cheques lhe aparecerem a pagamento, nominalmente preenchidos ou endossados, não os pagar. Isto porque, porventura, a pessoa que apresente o cheque extraviado poderá não ser aquela a quem é devida a importância por ele titulada.
O caso aqui em discussão difere do tratado no acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça de 28-2-2008, 06A542, www.dgsi.pt/jstj, pois, desde logo, nos presentes autos não houve, por parte da sacadora, uma literal revogação ou banimento dos cheques, no sentido previsto no art.º 32.º da LUCH, visto que, atendendo às datas neles apostas, estes ainda não estariam emitidos quando foi pedido ao banco que os não pagasse. Com efeito, também não se prova que os mesmos cheques foram emitidos com data posterior.
Mas, a considerar-se que houve efectivamente uma revogação, esta, ao contrário da que foi objecto deste acórdão do STJ, não constitui uma revogação simples, já que foi indicado o motivo concreto por que os cheques não foram pagos – extravio. E, como nesse mesmo aresto uniformizador se conclui (II.B.6), a recusa é legítima «se fundada em justa causa – furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da vontade». Deste modo, no caso em apreço, não se mostra afrontado o disposto na segunda parte do corpo do ainda vigente art.º 14.º, 2.ª parte, do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, que responsabiliza civilmente o banco que se negue a pagar um cheque, no período de apresentação a pagamento, com fundamento em revogação.
Além disso, tratando-se de um pedido de indemnização por responsabilidade civil, a A. tinha o ónus de provar, mas não provou, a existência de todos os pressupostos dessa responsabilidade extracontratual, a saber: o facto, ilícito, culposo, o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano (art.ºs 483.º e 342.º, n.º 1, do código civil). Ora, perante os factos provados, não se verifica, desde logo, a prática de um facto ilícito e culposo por parte da Ré, ao recusar pagar os cheques em causa.
Finalmente, improcedendo assim todas as conclusões da Recorrente, o recurso soçobra e a douta decisão recorrida não merece censura.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente – art.º 446.º do CPC.
Notifique.
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Lisboa, 16.6.2009
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Anabela Calafate