Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20425/02.6TVLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
NULIDADE
SOCIEDADE
GERENTE
DECISÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - Tenha sido dado como provado que a actuação dos intervenientes junto dos AA., ao solicitar-lhes determinado financiamento para a sua empresa, se circunscreveu ao âmbito dos poderes de legais representantes que efectivamente ostentavam, daí resulta que a obrigação de restituição da verba mutuada vincula imediatamente a sociedade comercial representada perante terceiros de boa-fé, ainda que a respectiva importância pecuniária tenha sido ulteriormente desviada para a satisfação de fins estranhos ao objecto social.
II – Competirá à Ré, lesada por força deste abusivo comportamento, responsabilizar os intervenientes em sede própria, peticionando a indemnização que tiver por adequada.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
1 – RELATÓRIO.
Intentaram N. e M. acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra A. K. Lda.
Essencialmente alegaram que :
Em Setembro de 1999, emprestaram (sem redução a escrito) à Ré a quantia de 25.000.000$00 (€ 124.699.47) para o desenvolvimento do projecto de construção de um kartódromo na localidade de S. , ….
Tal quantia foi emprestada a pedido de A., na qualidade de sócia gerente e de legal representante da ré.
Tal quantia deveria ter sido restituída até Março de 2000 mas tal não ocorreu.
Concluem pedindo a:
a) Declaração da nulidade do contrato de mútuo celebrado entre autores e a ré;
b) Condenação da Ré a restituir aos autores a quantia de € 124.699.47;
c) Condenação da ré a pagar aos autores os juros de mora sobre o capital de € 124.699.47, à taxa legal de 7% ao ano, vencidos desde 10 de Março de 2000 bem como os juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento.
Apresentou a Ré contestação, na qual alegou, essencialmente :
Em Julho de 2001, ocorreu uma alteração na sua gerência e que em Setembro do mesmo ano entraram novos sócios para a ré, os quais assumiram o passivo da mesma, sendo que o crédito invocado pelos autores não constava da relação do passivo.
A ré não beneficiou da quantia reclamada pelos autores.
Os autores intentaram contra os sócios fundadores da ré uma execução tendo por fundamento a mesma dívida.
A ré deduziu ainda incidente de chamamento para intervenção provocada de A. e de M., na qualidade de fundadores da Ré, respondendo perante a Ré pelos danos ou omissões praticados.
Conclui pela improcedência da acção.
Os Autores apresentaram réplica, pugnando pela improcedência da excepção.
O incidente de intervenção principal provocada passiva foi julgado procedente, tendo sido ordenada a citação dos intervenientes (fls. 98, 99, 116, 128).
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 160 a 162.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida decisão de facto conforme fls. 1207 a 1213.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente e, em consequência, condenou a ré A. K., Lda. a pagar aos autores a quantia de € 124.699,47, acrescida de juros à taxa legal desde 10 de Março de 2000, sendo os juros de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde 1 de Maio de 2003, até integral pagamento ( cfr. fls. 1220 a 1224 ).
Apresentou a Ré recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 1227 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 1228 a 1241, formulou a apelante, as seguintes conclusões :
1. Tendo julgado procedente a acção proposta pelos Recorridos, determinado a nulidade do contrato de mútuo discutido na presente acção e condenado a ora Recorrente a restituir aos Autores a quantia de € 124.699,47 e respectivos juros de mora, calculados à taxa legal de 7% ao ano, vencidos desde 10 de Março de 2010, bem como os juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento, a douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova produzida, interpretação do direito e aplicação do mesmo aos factos. Com efeito:
2. Das testemunhas arroladas, as únicas que prestaram depoimento foram dois sócios da Ré, após a cessão de quotas de 6 de Setembro de 2001, um TOC da Ré, que nela exerceu funções desde 1999 até à cessão de quotas em 2001, e o irmão do Autor.
3. Ora, apesar da Ré ter requerido o chamamento para Intervenção Processual Provocada e, consequente, audição em julgamento de A. e M., e tal incidente processual ter sido deferido, pelo Meritíssimo Juiz a quo, por despacho de 7 de Março de 2003, a verdade é que tais intervenientes nunca foram ouvidos em juízo.
4. De facto, e atento o alegado pelos Autores na sua Petição Inicial, salvo melhor opinião, as únicas pessoas que poderiam verdadeiramente confirmar a sua versão dos factos seriam tais intervenientes.
5. Contudo, se, por outro lado, a verdade rezasse na versão da Ré, obviamente que tais indivíduos iriam fazer tudo para evitar vir a juízo, bem sabendo que daí poderiam advir consequências para si próprios.
6. Antes da presente acção ser intentada, foi interposta pelos Autores uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra A. e M..
7. Tal execução, que correu termos na 2ª Vara do Tribunal de Competência Mista de … sob o n.º ... assentou no documento particular assinado pelos supra citados indivíduos, junto aos autos como Doc. da P.I., onde os mesmos reconhecem que contraíram perante os Autores uma divida no valor de 25.000.000$00. 
8. Contudo, tal execução foi objecto de transacção pelos então Exequente e Executados, para que os AA. pudessem dar inicio à presente lide, o que põe em causa a sua boa fé.
9. Nestes termos, não se entende como pode ter sido dado como provado que tal empréstimo tivesse sido concedido à Ré – resposta aos quesitos 3º, 7º e 11º - se toda a prova documental e testemunhal proferida nos autos apontam exactamente no sentido inverso.
10. Acresce que, se o douto Tribunal não deu como provado que o cheque foi emitido à ordem da legal representante da Ré, a pedido desta, uma vez que o mesmo não podia ser depositado na conta bancária a que alude o quesito 6º, por existirem, relativamente a este conta dificuldades de movimentações dos capitais, mas apenas resultou provado que o cheque foi emitido à ordem da legal representante da Ré, a pedido desta – resposta ao quesito 12º -, não se compreende que, ainda assim, considere que o mútuo ora em causa foi celebrado com a Sociedade Ré e não com os referidos A. e M., a título individual.
11. Mas mais, o Meritíssimo Juiz a quo deu como provado que em Julho de 2001, a Ré não tinha dinheiro, nem valores em caixa – resposta ao quesito 24º - e que a Ré apenas beneficiou de 9.031.631$00 (€ 45.049,58), da quantia de 25.000.000$00 reclamada pelos Autores – resposta ao quesito 32º.
12. Tal resposta assentou no facto de terem passado pela conta da Ré, três depósitos efectuados pelos citados A. e M. .
13. Aliás, como se extrai da fundamentação do Acórdão de Resposta à Base Instrutória, o douto Tribunal apenas seguiu o rasto do dinheiro até à fase em que as aludidas quantias foram depositadas na conta da Ré, sem curar, como eventualmente nem sequer estaria obrigado, de saber ou de apurar a quem beneficiou, de facto, esse movimento bancário.
14. Concluir que, pelo facto dos Intervenientes terem depositado de forma transitória o montante de cerca 9.000.000$00 na conta da Ré, esta foi beneficiada, entra em clara contradição com toda a prova documental junta ao processo porquanto a conta da Sociedade apenas serviu de “máquina de lavar” para a prossecução do plano traçado pelos Intervenientes A. e marido.
15. Se, de facto, a Sociedade Ré tivesse beneficiado de tais quantias, não feria sentido que ainda em Julho de 2001, não tivesse valores em caixa!
16. Há-de louvar-se todo o esforço desenvolvido pelo ilustre Tribunal para apurar o destino do dinheiro; Porém, face à factualidade apurada e documentada, não pode seguramente afirmar-se que esses montantes reverteram em benefício da Ré.
17. Do conjunto da prova resulta, sem margem para dúvidas, que os Intervenientes A. e marido ludibriaram os AA. no sentido de que estes lhe emprestassem o referido montante, acto esse rodeado de contornos pouco claros e obscuros, pois o depoimento das testemunhas revelou-se, nessa parte, completamente evasivo.
18. Recorda-se que, e como o ilustre Tribunal constatou, os Intervenientes usaram de todos os ardis no sentido de não prestar os esclarecimentos devidos, e que a Ré dentro das suas possibilidades contribuiu para o esclarecimento da verdade material.
19. Acresce que foi igualmente considerado provado que a diferença entre os 25.000.000$00 e os 9.031.631$00 (referidos em 32º) foi gasta em benefício de A. e M. – resposta ao Quesito 33º.
20. Sem conceder, mesmo que se considere que os 9.031.631$00 terão beneficiado de alguma forma a Ré, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, não se compreende que o Meritíssimo Juiz a quo, depois de ter respondido desta forma ao quesito 33º, tenha na douta sentença decidido pela condenação da Ré na totalidade do montante dos 25.000.000$00.
21. Tal facto consubstancia uma total contradição entre a resposta à base instrutória e a decisão vertida na sentença!
22. Sendo que a fundamentação que consta da sentença, quanto a esta matéria, é manifestamente insuficiente e pouco clara.
23. Afirmar que a circunstância dos então sócios terem gasto o dinheiro em benefício próprio, habilita a Ré a demandá-los com tal fundamento, mas não extingue o débito desta para com os Autores, sem mais, não é, salvo melhor entendimento, fundamentação suficiente para a condenação da Ré na totalidade do pedido.
24. Na verdade, e como resulta provado pelos mais diversos documentos juntos aos autos, e pelo depoimento de todas as testemunhas, foi A. que solicitou tal empréstimo aos Autores.
25. O facto da mesma ser sócia gerente da Sociedade, ora Ré, à data dos factos, não implica, com efeitos absolutos, que tal empréstimo tivesse sido concedido à Ré.
26. É certo que, os sócios gerentes podem actuar nas vestes de legais representantes das sociedades que gerem, mas também é certo que são indivíduos e que, como tal, actuam igualmente a título individual!
27. Os administradores ou gerentes de sociedades comerciais, para poderem vincular a sociedade, devem actuar enquanto tais, não em nome pessoal. Devem, por isso, indicar ou declarar essa qualidade com referência à sociedade que por intermédio deles actua.
28. A interpretação do n.º 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais – “Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade” e do n.º 4 do artigo 409º do mesmo diploma legal – “Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com indicação dessa qualidade” – tem concitado marcado dissentimento na doutrina e na jurisprudência.
29. Especialmente até ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2011 – Acórdão Uniformizador de Jurisprudência – que conclui que: “A indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade a revelem”.     
30. Contudo, salvo melhor entendimento, no caso vertido nos autos, do facto da sócia gerente A. ter referido ser sócia gerente da sociedade A. K. Lda., não se pode deduzir, com toda a probabilidade, que a quantia pela mesma solicitada seria para a Sociedade ora Ré, e não para si própria em nome individual!
31. Nem se compreende que, se assim fosse, tal empréstimo tivesse sido concedido através de cheque endossado a ela, A., e não à sociedade A. K. Lda.
32. E muito menos que o mesmo fosse depositado, como foi, numa conta da própria sócia gerente A., e não numa conta da sociedade.
33. E ainda que pelas contas bancárias da sociedade, apenas tivessem passado, como se apurou (sendo certo que não se apurou por quanto tempo tais quantias lá permaneceram) valores que, no total, se resumem a 9.031.631$00, dos 25.000.000$00, que constam do supra referido cheque!
34. No caso em apreço, e para que o pedido procedesse, teria que resultar claro e evidente factos que demonstrassem a vinculação da Ré e a boa-fé dos AA.
35. Ora, os AA. não conseguiram provar em todo o processo, quer nos seus articulados, quer através da prova documental e testemunhal que produziram, que tal quantia foi mutuada à Ré e não à própria Arminda Almeida.
36. O facto de os AA., depois de verem frustradas todas as tentativas de recuperarem o dinheiro dos verdadeiros responsáveis (supra citada queixa-crime e processo executivo n.º …, da 2ª Vara do Tribunal de Competência Mista de …), virem agora demandar a Ré para efectuar tal pagamento, não deixa de pôr em causa a sua boa-fé.
37. Pelo que, desta forma, não se podem sobrepor os interesses dos AA. aos legítimos interesses da Sociedade.
38. Ao invés, a actuação da Ré no decorrer dos presentes autos e perante as circunstâncias do caso concreto, foi sempre cooperante e diligente, tendo agido no escrupuloso cumprimento das obrigações que a lei lhe impõe, auxiliando o douto Tribunal na descoberta da verdade material para uma boa decisão da causa.
39. Desta sorte, resulta que são estes – A. e M. - os únicos e principais responsáveis pela restituição da quantia de 25.000.000$00 aos Autores, quantia essa que vêm agora imputar à R.
40. Para além disso, volta-se a frisar que resultou provado que a Sociedade, ora Recorrente, não beneficiou da totalidade dessa quantia, mas que apenas cerca de 9.000.000$00, passaram pelas suas contas. (cfr. Resposta aos quesitos 32º e 33º da Base Instrutória).
41. Do exposto se conclui, que por muito que o AA. se sangrem em saúde, não demonstraram, não provaram, nem podem provar, que tal quantia é imputável à R., pelo que a presente decisão não pode proceder.
42. A douta decisão recorrida suporta a condenação da Recorrente com base em factos que, erradamente, deu como provados, tendo portanto e, consequentemente, ao aplicar o direito aos factos dados como provados, feito errada qualificação jurídica dos factos e subsunção dos mesmos à lei, pelo que é ilegal e viola, nomeadamente, o disposto nos artigos 217º do Código Civil, artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais, e artigos 264º, 516º, 519º e 668º alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
Contra-alegou a A., pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
1- No dia 29 de Abril de 1999, no 2º Cartório Notarial de Lisboa, foi outorgada escritura pública denominada “S...”, nos termos da qual A. e M.A. constituíram entre si a “A . K., L.da.”, tendo por objecto a exploração de estabelecimentos hoteleiros, turísticos e de diversão, designadamente de K..., sendo o capital social de cem mil Euros (duas quotas de € 50.000) (A);
2- A sociedade referida em 1 encontra-se inscrita na Conservatória do registo Comercial de … sob o nº (B);
3- No dia 6 de Setembro de 2001, no 6º Cartório Notarial de Lisboa foi outorgada escritura de “Cessão de quotas, reforço de capital e alteração de contrato”, nos termos da qual A. e M. cederam as suas quotas referidas em 1. a J., renunciando à gerência (documento de fls. 21 a 28, cujo teor se dá por reproduzido) (C);
4 – Com data de 28 de Setembro de 1999, A. e M. subscreveram um documento denominado “Declaração” nos termos do qual sendo “ (...) ambos sócios gerentes da empresa A . K. , comprometem-se para todos os efeitos legais, perante este documento em compromisso do pagamento da dívida de 25.000.000$00, contraída no dia 28/09/99 perante o senhor N. , casado no regime de comunhão geral de bens com M., ambos residentes na Avenida E. , a não movimentar a conta nº ...., o montante de 25.000.000$00, ficando este à ordem do senhor N., a partir desta data e enquanto não foi liquidada a acima referida dívida na sua totalidade. Por ser verdade e para constar onde convir, passamos a assinar a presente declaração.” (D);
5- No dia 28 de Setembro de 1999, os Autores foram procurados em sua casa de …, …, Algarve, pela sócia gerente da Ré, Sra. A. (1º);
6- A qual se fazia acompanhar, na altura, pela Sra. N. , residente em B…, … (2º);
7- Nessa ocasião a Sra. A. apresentou-se aos AA. na qualidade de legal representante da Ré – A. K. Lda., afirmando que os procurava em nome e representação desta (3º);
8- Afirmando igualmente que, em conjunto com o seu marido, era sócia gerente dessa sociedade, a ora Ré (4º);
9- Foi então que a A., na qualidade de sócia gerente e legal representante da Ré, informou os AA., que esta estava a desenvolver um projecto de construção de um Kartódromo na localidade de …, concelho de … (5º);
10 - Exibindo-lhes diversos documentos relacionados com tal empreendimento, nomeadamente as plantas do projectado Kartódromo e respectivas instalações, bem como um documento emitido pelo Banco B...., agência de …, Algarve onde se mencionava que a Ré detinha naquele banco a quantia de cem mil euros, na conta nº... (6º);
11- Foi então que a Sra. D. A. solicitou aos AA. que emprestassem à sociedade que representava, ou seja, à ora Ré, a quantia de 25.000.000$00 (124.699,47 €) (7º);
12 - Da qual necessitava pelos motivos para obras a seu cargo a realizar no dito Kartódromo sito na localidade de …, concelho de … (8º);
13 - Quantia essa que seria restituída pela Ré aos AA. até final de Dezembro de 1999 (9º);
14- Face aos documentos e argumentos apresentados pela Ré, bem como face ao pedido destas, os AA. resolveram emprestar-lhe tal quantia (10º);
15- Para o efeito, o A. marido emitiu, preencheu, assinou e entregou à Ré na pessoa da sua legal representante – A. – o cheque nº 0265678658, datado de 28 de Setembro de 1999, do Banco Português do Atlântico, agência de …, no valor de 25.000.000$00 (124.699,47 €) (11º);
16- O cheque foi emitido à ordem da legal representante da ré a pedido desta ( 12º);
17- O cheque foi pago em 30 de Setembro de 1999 (13º);
18 - Ficou acordado entre ambas as partes que tal quantia devia ser restituída aos AA. até final de Dezembro 1999 (14º);
19 - Em Dezembro de 1999, a Ré, através da Sra. A., voltou a procurar o A. marido, em L… informando-o que, em contrário daquilo a que se havia comprometido, e por algumas dificuldades imprevistas não era de todo possível, até final de 1999, proceder à restituição da quantia que recebera de empréstimo (15º);
20 - Ficou acordado entre ambas as partes a realização do pagamento de tal quantia, impreterivelmente, até princípios de Março de 2000 (17º);
21- Nesta data, e para restituição da quantia que recebera a título de empréstimo, a Ré, na pessoa da sua legal representante, entregou ao A. marido o cheque nº 3... datado de 10 de Março de 2000, sacado sobre a ... agência de L…, no valor de 25.000.000$00 (124.699,47 €) (18º);
22 - Apresentado a pagamento, o aludido cheque veio a ser devolvido na Compensação do Banco de Portugal por motivo de extravio (19º);
23 – O cheque referido em 21 foi devolvido duas vezes ( 20º);
24 – J. tinha conhecimento da existência da dívida aos autores (22º);
25- Em Julho de 2001, a Ré não tinha dinheiro nem valores em caixa (24º);
26- Os anteriores sócios procuravam investidores para o empreendimento (26º);
27- Em 2001, decorreram negociações com três sociedades para que assumissem o investimento ( 27º);
28 – Na sequência do referido em 26 e 27 é que foi celebrado o acordo referido em 3. ( 28º);
29 - Os novos sócios decorrentes do acordo referido em 3 assumiram o activo e o passivo da Ré constante da contabilidade da mesma (29º);
30 – Não existindo na contabilidade nenhum documento que se referia a um empréstimo de 25.000.000$00 dos Autores à Ré (30º);
31 – A conta da Ré no BPI de S… tinha o nº 2172102/000/001 (31º);
32 – A Ré só beneficiou da quantia de 9.031.631$00 (€ 45.049.58) da quantia de 25.000.000$00 reclamada pelos Autores (32º);
33- A diferença entre os 25.000.000$00 e os 9.031.631$00 (referidos em 32) foi gasta em benefício de A. e M. (33º).
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Impugnação da decisão de facto. Incumprimento das exigências estabelecidas pelo artigo 690º-A, do Código de Processo Civil. 
2 – Decisão de direito. Vinculação da sociedade perante terceiros em virtude da actuação, nessa estrita qualidade, dos seus representantes legais.
Passemos à sua análise :
1 – Impugnação da decisão de facto. Incumprimento das exigências estabelecidas pelo artigo 690º-A, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 690º-A, do Código de Processo Civil[1], respeitante relativo ao ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão em matéria de facto :
“ Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição :
 Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ;
Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida “.
( nº 1, alíneas a) e b) ).
Acontece que,
Embora manifeste frontal discordância relativamente ao sentido da decisão de facto e às suas repercussões quanto à decisão de direito proferida, a apelante acaba por não apontar, em termos concretos, qual o segmento ou segmentos factuais que devem considerar-se objecto de incorrecta valoração pelo julgador e em que sentido os mesmos deverão ser alterados por este tribunal superior.
Por outro lado,
Nada refere relativamente ao exacto e decisivo conteúdo dos meios de prova ( maxime, testemunhal ) que imporiam um juízo de facto diverso do emitido em 1ª instância.
Com efeito,
Nas alegações de recurso não são sequer especificados, como seria mister, os pontos de facto que, em função dos meios probatórios produzidos, não podem ter-se como provados e, ao invés, quais os que se impõe consignar como tal – de que forma e em que sentido.
Não satisfaz este ónus processual a mera declaração de que “…como resulta provado pelos mais diversos documentos juntos aos autos, e pelo depoimento de todas as testemunhas, foi A. que solicitou tal empréstimo aos Autores ( … ) O facto da mesma ser sócia gerente da Sociedade, ora Ré, à data dos factos, não implica, com efeitos absolutos, que tal empréstimo tivesse sido concedido à Ré “.
Embora a recorrente, nas suas alegações de recurso, teça considerações várias a propósito do valor a atribuir, em termos globais e generalizados, a determinados elementos probatórios - daí retirando que o empréstimo foi solicitado pelos intervenientes A. e M. ( que dele terão beneficiado exclusivamente ) e censurando, nessa medida, a decisão de facto proferida -, é indesmentível que a apelante acabou por não se pronunciar, em concreto, ponto por ponto, quanto aos factos que terão sido incorrectamente dados como provados e quanto aos que, ao invés, mereceriam o veredicto – que não lhe foi conferido - de provados.
Simultaneamente, a apelante não realiza a necessária conexão, ponto por ponto, em correspondência lógica, entre tal discordância e a específica e detalhada análise dos meios de prova passíveis de suportar esse seu entendimento.
Note-se, a este propósito, que não existe sequer, nas alegações de recurso, qualquer referência ao exacto teor textual dos depoimentos testemunhais prestados nos autos.
Ora,
Este percurso crítico é especialmente imposto por lei, enquanto conditio sine qua non para o conhecimento, pelo tribunal de recurso, do pedido de impugnação da decisão de facto. 
O que significa que a recorrente não actuou com observância das exigências impostas pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil, que constituem um imperativo incontornável no sentido da possibilidade de alteração do juízo de facto emitido.
Não existe, portanto, fundamento legal para a modificação da decisão de facto que, nessa medida, se manterá incólume.
Outrossim se não vislumbra qualquer contradição na matéria dada como assente.
2 – Decisão de direito. Vinculação da sociedade perante terceiros em virtude da actuação, nessa estrita qualidade, dos seus representantes legais.
Não havendo razão para modificar a decisão de facto, cumpre concluir pela absoluta correcção do enquadramento jurídico perfilhado em 1ª instância.
Com efeito,
Tenha sido dado como provado que a actuação de A. e M. junto dos AA., ao solicitar-lhes determinado financiamento para a sua empresa, se circunscreveu ao âmbito dos poderes de legais representantes que efectivamente ostentavam, daí resulta que a obrigação de restituição da verba mutuada vincula imediatamente a sociedade comercial representada perante terceiros de boa fé.
É o que expressamente preceitua o artº 260º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual : “ Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultante de deliberações dos sócios “.
Face à prova de que a actuação dos intervenientes, A. e M., se enquadra no dito âmbito funcional, a Ré ficou imediatamente obrigada a responder perante os AA. pelo cumprimento do contrato de mútuo, ainda que a respectiva importância pecuniária tenha sido ulteriormente desviada para a satisfação de fins estranhos ao objecto social.
Neste sentido,
Competirá à Ré, lesada por força deste abusivo comportamento, responsabilizar os intervenientes em sede própria, peticionando a indemnização que tiver por adequada.
Já perante os AA., no domínio das relações externas à entidade societária, resta-lhe restituir-lhes a verba total de que aqueles se encontram, nestas circunstâncias e desde então, efectivamente desembolsados, acrescida dos competentes juros.
 A apelação improcede.
O que se decide, sem necessidade de outras justificações ou desenvolvimentos.
IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar  improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 24 de Setembro de 2013.
( Luís Espírito Santo ).
( Gouveia Barros ).
 ( Conceição Saavedra ).
[1] Aplicável nos presentes autos, atendendo à data da entrada da acção em juízo.