Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007454 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE ANTE-DATADO CHEQUE NÃO DATADO CHEQUE DE GARANTIA | ||
| Nº do Documento: | RL199610020001693 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART1 N5 ART13 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/16 IN CJ ANOXVIII TV PAG248. AC RC DE 1993/02/25 IN CJ ANOXVIII TI PAG73. AC RC DE 1995/02/22 IN CJ ANOXX TI PAG63. | ||
| Sumário: | I - O cheque de garantia (não datado) não se confunde com o cheque pré-datado, já que é preenchido sem data e visa garantir uma obrigação futura e incerta; e o prejuízo que o credor eventualmente venha a sofrer, não advem directamente da falta de provisão, mas da não satisfação daquela obrigação, até porque no momento em que o cheque foi emitido não existia qualquer dever de pagar. II - Pelo contrário, o cheque pré-datado destina-se a satisfazer uma obrigação de conteúdo certo e actual ainda que só exigível numa data posterior, merecendo por isso, tutela penal desde que verificados os elementos objectivos e subjectivos do "tipo". | ||