Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1056/22.0T8VFX-H.L1-6
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
Descritores: SUSPEIÇÃO
JUIZ
EXTEMPORANEIDADE
INCIDENTE
IMPARCIALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: SUSPEIÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Tendo o julgamento terminado em 17-12-2024 e a correspondente invocada factualidade sido conhecida pela requerente da suspeição - ou a mesma (ou os seus advogados) neles teve participação, deles foram notificados e deles conheceram - , pelo que, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição, determinaria que o incidente de suspeição que tivesse por pertinente, fosse deduzido até 10 dias após o conhecimento dos referidos atos processuais ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termo dos referidos prazos, o que não ocorreu.
II. O presente incidente apenas foi deduzido em 21-10-2025, ou seja, muito depois de decorrido o prazo de 10 dias em que tal dedução poderia, tempestivamente, ser efetuada, relativamente aos mencionados atos processuais.
III. Circunstâncias externas ao julgador – como a vereação de uma das advogadas – sem qualquer relevo ou reflexo na imparcialidade do julgador – não resultando do alegado pela requerente, qualquer facto que inculque nesse sentido - não permitem sustentar a suspeição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1056/22.0T8VFX-H.L1
Suspeição
6.ª Secção

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I.
1. A, requerente nos autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança B, sob o n.º (…)/22.0TBVFX correm termos no Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira – Juiz (…) veio, por intermédio da sua Advogada e por requerimento apresentado em juízo em 21-10-2025, deduzir incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º e ss. do CPC, relativamente à Sra. Juíza de Direito C.
Para tanto invocou, em suma, que:
“(…) - Desde o início dos autos, continuadamente, até à presente data, a requerente sente-se tratada com discriminação pela Exmª Srª Juiz, relativamente à outra parte processual.
- Sem poder compreender as razões objetivas para assim se sentir tratada, sentiu-se, não raras vezes como uma doente psiquiátrica que não seria por isso boa mãe.
- A troca de sorrisos aparentemente cúmplices quer com a parte contrária, quer com a respetiva advogada dessa parte, deixaram sempre na requerente a sensação amarga de estar a ser tratada com parcialidade.
- Por outro lado a Exmª Juiz deixou ao critério da menor a questão de poderem ou não contactar uma com a outra, proibindo qualquer contacto aparentemente, não desejado, da menor com a mãe.
- Porém a verdade é que tendo à sua disposição vários instrumentos que poderiam permitir uma reapreciação acompanhada de contactos entre mãe e filha nunca não lançou mão delas (visitas acompanhadas ou supervisionadas, p. ex.) nem nada fez para incutir na menor a importância e necessidade que teria da mãe, contribuindo para um afastamento e corte de laços entre mãe e filha.
- A Exmª Juiz de Direito sabe que a menor é acompanhada em consultas de psicologia.
Contudo estas consultas também em nada têm preparado a menor para deixar de alimentar esse sentimento, sem sentido e explicação lógica, que a menor eventualmente possa sentir para rejeitar a mãe, que sempre foi uma mãe presente, atenta, preocupada e carinhosa e de cujos cuidados a menor precisa e precisará.
- Acresce que recentemente a requerente mãe tomou conhecimento que a mandatária da parte contrária foi (não sabe se ainda é) vereadora na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
- A acumulação dos dois cargos (advogada e vereadora) é proibida pelo estatuto da ordem dos advogados.
- Contudo a Ordem vem condescendendo em aceita-lo quando se trate de uma vereação sem pelouro.
- A verdade contudo é que numa comarca tão pequenina, onde se conhecem entre si quase todas as pessoas com cargos institucionais, até que ponto a Exmª Juiz de Direito não sofreu influência desse aparente conhecimento?
- Por outro lado, a quando da realização do julgamento da causa, a Requerente apresentou duas testemunhas – D e E – que foram ouvidas em juízo.
- Os seus depoimentos não se apresentam gravados e nem os seus nomes constam dos autos como testemunhas da requerente.
- O presente requerimento assente no facto da requerente se sentir subjetivamente tratada com parcialidade no que respeita à outra parte (…)”
2. Os referidos autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais iniciaram-se em 24-03-2022, na sequência da apresentação em juízo da correspondente petição inicial.
3. Nos autos referidos em 2., o primeiro despacho proferido pela Sra. Juíza de Direito C data de 26-03-2022.
4. A audiência de julgamento, nos autos referidos em 2., teve sessões em 16-04-2024, 05-11-2024, 24-11-2024 e 17-12-2024, sob a presidência da Sra. Juíza de Direito C e nos demais termos constantes das respetivas atas de sessões.
5. Em 10-07-2024, nos autos referidos em 2. foi proferido despacho – objeto de notificação expedida nessa data - onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“Do regime de contactos entre a menor e a progenitora:
Por decisão proferida nos autos foi estabelecido que os contactos entre a menor e a sua progenitora ocorreriam quando ambas combinassem, sendo comunicado ao pai.
O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido no âmbito do recurso interposto pela progenitora e que subiu em separado, anulou a decisão proferida por falta de fundamentação.
Cumpre, pois, suprir o vício apontado que, quanto a nós, resulta evidente de todo o processado, nomeadamente da acta onde tal regime foi fixado.
Assim sendo, considerando que:
- Ouvida em diligência, a psicóloga que acompanha a menor referiu que a imposição de contactos/visitas com a progenitora era contraproducente para a menor (que conta actualmente com 15 anos).
- A própria menor referiu que queria diminuir os períodos que passa com a mãe, pretendendo um regime amplo (sendo que, face à postura da requerente em não acreditar no que lhe foi transmitido pelo tribunal, a própria menor, voltado à sala da diligência o reiterou à mãe);
- No âmbito do processo de inquérito (…)/23.0T9VFX, em que é arguida a requerente/ progenitora e ofendida a menor, em sede de primeiro interrogatório judicial, o Mº JIC, considerou a existência de fortes indícios de a ali arguida ter praticado um crime de violência doméstica agravado, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º1 e 2 do CP, tendo como vítima a menor, na sequência do que foram aplicadas á progenitora as medidas de Obrigação de não contactar, directamente, ou por qualquer meio (incluindo por qualquer meio de conversação, presencial ou remoto, designadamente telefone, telemóvel, carta ou plataforma digital de conferência, tais como Facebook, Messenger, Whatsaap ou outros de natureza similar), ou por interposta pessoa, com a vítima B, exceptuando-se os contactos exclusivamente telefónicos encetados pela vítima, i.e.., iniciados pela B, ou outros, em execução de regime de contactos, ainda que provisório, que venha a ser estabelecido pelo Tribunal de Família e Menores em processo de regulação das responsabilidades parentais;
obrigação de não permanecer em imóvel onde se situa o domicilio da referida vítima, nem noutras onde venha a habitar, nem do local onde estuda (escola), nem deles se aproximar (guardando deles sempre distância superior a 1000 metros);
- Em face da baixa capacidade de autocontrole evidenciada pela arguida, em particular, em face dos seus traços de personalidade e tipologia das acções indiciadas (designadamente que a arguida é mãe da ofendida e até agora não aceitou cumprir o regime de contactos estabelecido pelo tribunal de família e menores), foi determinado que o cumprimento das medidas supra referidas em b) e c), fosse fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância independentemente do consentimento da arguida, mas com sujeição a consentimento da vítima, a ser prestado por si própria atenta a sua idade e previsível grau de maturidade;
Decide-se fixar o regime de contactos entre a menor Rita e a requerente, nos precisos termos em que foram fixados na diligência de 21 de Junho de 2023 (…)”.
6. Nos autos referidos em 2., foi proferida sentença em 27-04-2025, prolatada pela Sra. Juíza de Direito C – objeto de notificação expedida em 05-05-2025 - decidindo alterar o regime anteriormente estabelecido e regular o exercício das responsabilidades parentais, da seguinte forma:
“1.º - A menor ficará a residir com o pai, F zelando este pela sua saúde, segurança, alimentação e educação;
2.º - O exercício das responsabilidades parentais da menor é exercido conjuntamente por ambos os progenitores (artigo 1906.º, n.º 1 do Código Civil), sendo as questões a decidir por ambos os progenitores as fixadas supra.
3.º - O regime de contactos/vistas da menor com a progenitora será feito da forma regulada supra, dando-se aqui o regime por reproduzido.
4.º - A mãe da menor entregará ao pai, a título de alimentos devidos, a importância mensal de cem euros, até ao dia oito de cada mês, por transferência bancária, para o Iban que for indicado nos autos.
5.º - A pensão de alimentos fixa será actualizada na proporção do índice de preços no consumidor (total geral) do ano anterior, ocorrendo a primeira actualização com a pensão que for devida em Abril de 2026 de e as seguintes no mês de Abril de cada ano (…)”.
7. A Sra. Juíza de Direito C, por despacho datado de 29-10-2025, veio responder ao incidente de suspeição, concluindo pela improcedência do incidente, dizendo, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Analisado o requerimento apresentado por A, entendemos que inexiste qualquer fundamento para a suspeição levantada porquanto todos os factos alegados como fundamento não correspondem à realidade.
A signatária decidiu sempre em conformidade com o que teve como o superior interesse da menor B, com imparcialidade.
Refira-se que, quando se iniciou a audiência de julgamento nos autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, perante a ausência da Mandatária constituída, foi facultada à requerente a possibilidade de adiamento da diligência, tendo aquela dito que pretendia o seu início imediato sem a presença da Mandatária. Na mesma diligência, não obstante não terem sido arroladas, o tribunal procedeu, a pedido de A, à audição das testemunhas que a mesma referiu terem conhecimento da matéria em causa. Durante a inquirição das testemunhas da requerente foi-lhe sempre dada a palavra para indicar questões que tivesse como pertinentes.
Os demais factos alegados não nos merecem qualquer esclarecimento adicional porque desprovidos de qualquer fundamento, não correspondendo à realidade (…)”.
8. Em 04-11-2025, o signatário proferiu o seguinte despacho: “Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, notifique a requerente da suspeição para, querendo e em 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a questão da tempestividade do incidente de suspeição, cuja apreciação é de oficioso conhecimento, mas sobre a qual, ainda não foi dada oportunidade, à mesma, de se pronunciar”.
9. Em 09-11-2025, a requente da suspeição apresentou em juízo requerimento onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“(…) No caso concreto destes autos, a requerente sempre chamou a atenção da mandatária para uma aparente parcialidade no trato e nas decisões que lhe diziam respeito.
A título de exemplo, ouvidas as gravações das declarações da menor, podemos ver que a menor sugeria passar dois fins de semana por mês com a mãe e alguns dias de férias. Esta sugestão foi infirmada pela Excelentíssima Magistrada do Ministério Público que sugeriu à menor um regime sem obrigações de visita, combinadas exclusivamente com o progenitor e a menor.
A Mmª Juiz de Direito que podia ter aproveitado a sugestão da menor, despachou em concordância com a proposta feita à menor pelo Ministério Público.
Depois o facto de não se visualizarem as gravações de duas testemunhas que depuseram a favor da requerente produziu na requerente um agravamento da sua insegurança.
Contudo no prazo de 10 dias anteriores à submissão do pedido de suspeição, a requerente tomou conhecimento da possível posição de influencer da mandatária do pai da menor no seguinte site: https://www.cm.vfxira.pt/cmvfxira/uploads/document/file/4056/bm_44.pdf
Facto que em conjunto com tudo o mais indicado, levou a requerente a recalcitrar na ideia de que nunca fora tratada e não seria com imparcialidade pela Mmª Juiz de Direito (…)”.
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II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido – sendo o demais irrelevante ou impertinente para a respetiva decisão -, a consideração da factualidade referida em I.
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III. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
“A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
“No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz.
A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa.
A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa.
O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”.
O pedido de suspeição constitui um incidente processual.
“A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA).
O artigo 122.º, n.º 3, do CPC consigna ser aplicável à suspeição o disposto nos artigos 292.º a 295.º do CPC.
No entanto, não se encontra espelhado no âmbito dos referidos preceitos, qual o prazo para a dedução do incidente de suspeição.
O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS).
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento.
Por outro lado, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”.
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IV. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder.
Previamente, porém, cumpre aferir da respetiva tempestividade na sua dedução.
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
Nessa medida, foi a requerente notificada para, querendo, se pronunciar sobre a questão da extemporaneidade da dedução do incidente.
Na sequência, a requerente da suspeição apresentou em juízo, em 09-11-2025, requerimento no qual se pronuncia dizendo que sempre chamou a atenção da mandatária para uma aparente parcialidade no trato e nas decisões que lhe diziam respeito, mas que, “no prazo de 10 dias anteriores à submissão do pedido de suspeição, a requerente tomou conhecimento da possível posição de influencer da mandatária do pai da menor no seguinte site: https://www.cm.vfxira.pt/cmvfxira/uploads/document/file/4056/bm_44.pdf, [f]acto que em conjunto com tudo o mais indicado, levou a requerente a recalcitrar na ideia de que nunca fora tratada e não seria com imparcialidade pela Mmª Juiz de Direito (…)”.
Vejamos:
No seu requerimento de suspeição em apreço, a requerente invoca diversas circunstâncias inerentes à tramitação do processo n.º (…)/22.0T8VFX e suas vicissitudes, concluindo que, em face de tal exposição, se verificam os parâmetros de aferição subjetiva do fundamento da suspeição.
No caso em apreço, a suspeição deduzida sobre a Sra. Juíza respeita (conforme deriva do respetivo requerimento) à intervenção desta na tramitação que tem vindo a efetuar, em diversos momentos, no processo acima identificado.
Contudo, conforme decorre da expressão da requerente da suspeição, a situação reportada no requerimento de suspeição é preexistente, tendo há muito decorrido o prazo para a dedução da suspeição, com tal fundamento.
Refere a própria requerente: “(…) - Desde o início dos autos, continuadamente, até à presente data, a requerente sente-se tratada com discriminação pela Exmª Srª Juiz, relativamente à outra parte processual (…)” e que, “(…) aquando da realização do julgamento da causa, a Requerente apresentou duas testemunhas – D e E – que foram ouvidas em juízo. Os seus depoimentos não se apresentam gravados e nem os seus nomes constam dos autos como testemunhas da requerente.”.
Ora, relativamente a estas afirmações – tendo o julgamento terminado em 17-12-2024 – a correspondente invocada factualidade foi conhecida pela requerente da suspeição - ou a mesma (ou os seus advogados) neles teve participação, deles foram notificados e deles conheceram - , pelo que, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição, determinaria que o incidente de suspeição que tivesse por pertinente, fosse deduzido até 10 dias após o conhecimento dos referidos atos processuais ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termo dos referidos prazos, o que não ocorreu.
De facto, o presente incidente apenas foi deduzido em 21-10-2025, ou seja, muito depois de decorrido o prazo de 10 dias em que tal dedução poderia, tempestivamente, ser efetuada, relativamente aos mencionados atos processuais.
Ora, o decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se, neste conspecto, extemporânea a dedução da suspeição com arrimo na prática de atos processuais pela Sra. Juíza.
O mesmo se diga, relativamente à afirmação de que (…) a Exmª Juiz deixou ao critério da menor a questão de poderem ou não contactar uma com a outra, proibindo qualquer contacto aparentemente, não desejado, da menor com a mãe”, sendo que a decisão de contactos data, ultimamente, de 10-07-2024 e, nessa decisão, se refere que se decidiu fixar o regime de contactos entre a menor e a requerente da suspeição “nos precisos termos em que foram fixados na diligência de 21 de Junho de 2023”. Considerando-se uma ou outra das datas, sempre haveria de considerar extinto o direito de dedução da suspeição com um tal fundamento (muito embora não se perceba de onde adviria alguma parcialidade na tomada de uma tal decisão…).
No mais, nenhuma das demais considerações expendidas pela requerente da suspeição permite fundar o incidente deduzido.
Por um lado, tratam-se de afirmações conclusivas, indemonstráveis, genéricas e não precisadas temporalmente:
“(…) - Acresce que recentemente a requerente mãe tomou conhecimento que a mandatária da parte contrária foi (não sabe se ainda é) vereadora na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
(…) - A troca de sorrisos aparentemente cúmplices quer com a parte contrária, quer com a respetiva advogada dessa parte, deixaram sempre na requerente a sensação amarga de estar a ser tratada com parcialidade.
(…)- A verdade contudo é que numa comarca tão pequenina, onde se conhecem entre si quase todas as pessoas com cargos institucionais, até que ponto a Exmª Juiz de Direito não sofreu influência desse aparente conhecimento? (…)”
Mas, independentemente disso, a substância de cada uma destas afirmações da requerente não permite inculcar fundamento justificativo da procedência da suspeição.
A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir.
O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade.
Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência.
Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
Podemos entender que a requerente da suspeição não se reveja no conteúdo de posições tomadas no processo pela Sra. Juíza visada, mas, tal descontentamento, não implica a constatação de alguma parcialidade do julgador.
O incidente de suspeição não é o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
O desacordo do requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo.
Quanto ao mais, circunstâncias externas ao julgador – como a vereação de uma das advogadas – sem qualquer relevo ou reflexo na imparcialidade do julgador – não resultando do alegado pela requerente, qualquer facto que inculque nesse sentido - não permitem sustentar a suspeição.
Assim sendo, o incidente é, neste conspecto, improcedente.
A responsabilidade tributária incidirá sobre o requerente – vencido (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição.
Não se nos afigura perante os elementos evidenciados nos autos, a existência de litigância de má-fé da requerente da suspeição, não se patenteando alguma das circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC).
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V. Face ao exposto, nos termos e com os fundamentos expostos, indefiro a suspeição deduzida relativamente à Sra. Juíza de Direito C.
Custas a cargo da requerente do incidente.
Notifique.

Lisboa, 12-11-2025,
Carlos Castelo Branco.