Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões com idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também da inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal). II-O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir de fundamento da excepção do caso julgado quando o objecto da nova acção coincidindo no todo ou em parte com o do anterior, já está total ou parcialmente definida pela mesma sentença. III_ Se numa anterior acção entre as mesmas partes, o aí Réu, agora Autor, tiver alegado os mesmos factos que ora alega, factos que ali não ficaram demonstrados, não pode a nova acção prosseguir, sob pena de violação do caso julgado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/AUTOR: “A” (Representado em juízo, juntamente com outro, pelo ilustre advogado “B”, com escritório em Ponta Delgada Região Autónoma dos Açores, conforme instrumento de procuração de 14/04/09 de fls. 6 dos autos; requereu apoio judiciário na modalidade na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo em 14/07/09, conforme fls. 8/11). * APELADOS/RÉUS: “C” e esposa “D” (Representados em juízo juntamente com outro, pela ilustre advogada “E”, com escritório em Ponta Delgada, Região Autónoma dos Açores, conforme instrumento de procuração de 14/09/09 fls. 35 dos autos) * Com os sinais dos autos. * Inconformados com o despacho saneador proferido na audiência preliminar de 8/6/2010, que, julgando procedente a excepção de caso julgado pelos Réus arguida, os absolveu da instância, dela apelaram os Autores em cujas alegações concluem: a) O Tribunal a quo no despacho saneador proferido em audiência preliminar, absolveu os réus da instância, por no seu entender se verificar a excepção de caso julgado. b) Por no seu entender esta acção colidir com os efeitos de caso julgado da acção n.º 12/2000 que correu termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada. c) E da acção 186/2002 que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada d) Como o próprio Tribunal a quo reconhece, no parágrafo 7 do douto despacho, o ora A. não foi parte na referida acção 12/2000. e) Não sendo parte na referida acção, não pode proceder a excepção de caso julgado: f) não há identidade de pedidos, pois na acção 12/2000 o ora R. pediu o reconhecimento por usucapião da qualidade de proprietário. g) E nestes autos o ora A. pede o reconhecimento da sua qualidade de rendeiro. h) Quanto à segunda acção, a já referida 186/2002. i) Não há identidade de pedidos, pois naquela acção o ora R. pediu o “despejo, pelo aqui autor, do prédio rústico de 5080 m2 de terra sito no …, freguesia de …, concelho de Ponta Delgada”. j) Neste processo o A. pediu que fosse “reconhecido como único rendeiro do prédio rústico com 3880 m2 de terra sito no …, freguesia de …, concelho de Ponta Delgada, inscrito sob o artigo 115 secção 9” que tomou de arrendamento a “F” l) Há identidade de pedido quanto se pretende obter o mesmo efeito jurídico, como dita o art. 498 n.º 3 do CPC m) Naquela o ora R. pediu o despejo do A. do prédio identificado aqui em 17. n) Nesta acção, pediu o ora A. o seu reconhecimento como rendeiro no prédio, nos termos identificados aqui em 18 o) Também a causa de pedir é diferente: no 186/2002 o ora R. baseou o seu pedido num contrato de arrendamento celebrado em Novembro de 1982 entre o R. e o A. p) Nesta acção o A. funda o seu pedido num arrendamento celebrado por volta do ano de 1960 com “F”. q) pelo que não procede a invocada excepção de caso julgado, por não haver identidade de pedido quer de causa de pedir r) Indevidamente o tribunal a quo entendeu aplicar o artigo 493 n.º 2, 494 alínea i), 497 e 498 do CPC. s) Pois como já se demonstrou acima, não ocorre caso julgado por não haver acção idêntica quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir t) Pelo que não procede a invocada excepção de caso julgado, devendo a acção prosseguir para audiência de julgamento u) Quanto à condenação por má fé: v) Não procedendo a excepção invocada pelos ora RR. e acolhida pelo tribunal a quo, cai pela base a argumentação do tribunal para aplicação da multa como litigante de má-fé ao A. x) deve o A. ser absolvido na condenação como litigante de má-fé z) e o autos baixar ao tribunal a quo, sendo ordenado o seu prosseguimento para audiência de julgamento. e assim sendo feita a costumada JUSTIÇA Em contra-alegações conclui o Réu: a) Pretende o recorrido o prosseguimento dos autos, por entender que não existindo caso julgado, não pode a decisão proferida no Despacho Saneador ser atendida, defendendo que o art.º 498 delimita os requisitos para a existência do caso julgado e, não estando reunidos tais requisitos, o mesmo não existe; b) O Douto Despacho Saneador não deve ter merecido a leitura atenta por parte do Recorrente, pois em tal decisão encontram-se as respostas para as questões levantadas no presente recurso: “Em suma, que o autor com efeito foi arrendatário do prédio é algo já decidido em sentença transitada proferida no confronto dele com o aqui réu, da mesma sentença porém resultando precisamente que se extinguiu essa relação de arrendamento. Obviamente, essa decisão fez caso julgado, que aqui importa apenas verificar e que nos mesmos termos acima referidos impõe a absolvição dos réus da instância também quanto ao segundo pedido”. c) Na acção n.º 186/2002, foi o Recorrente considerado arrendatário do prédio rústico, mas, ainda assim, foi o contrato resolvido, por incumprimento contratual do ora Recorrente, por falta do pagamento de rendas, tendo sido condenado ao despejo imediato do prédio rústico; d) Ora, perante tal decisão – resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, não pode o recorrente, em acção posterior, pedir que seja considerado arrendatário, do mesmo prédio rústico, pois tal pedido encontra-se abrangido pela decisão proferida e transitada em julgado, não podendo o Recorrente ser novamente arrendatário por ter sido declarado resolvido o contrato de arrendamento. e) A decisão de resolução do contrato está directamente relacionada com a pretensão do Recorrente, tal pretensão emerge do arrendamento que existiu e que foi resolvido na acção 186/2002, pois pretende ser declarado arrendatário do mesmo imóvel, tal como assim o considera Castro Medes in Limites Objectivos, pág. 350, onde refere que…” à identidade de efeito jurídico basta uma identidade relativa, abrangendo não só o efeito preciso obtido no primei-o processo como qualquer outro que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa.” f) A alegada diferença do imóvel, objecto do arrendamento declarado resolvido na acção n.º 186/2002 e conforme bem fundamentado no douto Despacho Saneador em análise, no parágrafo 9, a diferença de áreas resulta da desanexação do prédio em dois: um rústico e um urbano e resultam dos autos elementos documentais suficientes para não existirem dúvidas quanto a este facto; g) Alega o Recorrente que celebrou contrato com “F”, de modo a enunciar factos distintivos entre a acção 186/2002 e a presente, esquecendo-se que as sucessivas transmissões de propriedade do Imóvel deste “F” para a “G” e desta para os recorridos nada relevam de interesse para o recurso, pois as posteriores transmissões de propriedade não afectam o arrancamento, que se transmite para o novo proprietário, tal como sucedeu na acção 186/2002 com o Recorrente e os recorridos. h) Pelo exposto, atendendo que a pretensão de ser declarado arrendatário do imóvel, foi já objecto de decisão condenatória na acção 186/2002 na qual o ora Recorrente foi Réu e obrigado ao despejo imediato do imóvel e decidida a resolução do contrato de arrendamento, não pode o Recorrente pretender obter decisão sobre tal arrendamento nos presentes autos, a fim de ser declarado arrendatário, quando já foi declarado e também resolvido o contrato de arrendamento, pois existe caso julgado quanto a esse facto, visando precisamente o caso julgado impedir a prolação de duas decisões sobre a mesma matéria. Recebido o recurso, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. Questões a resolver: a) Saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao considerar que o caso julgado na acção de justificação judicial sob o n.º 12/2000, relativa à propriedade do mesmo imóvel, cuja sentença se pretende ver declarada nula nesta acção e que formou caso julgado em 19/01/2001, é oponível ao aqui Autor; saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao considerar que o caso julgado na acção 182/2002 de despejo do Réu contra o aqui Autor impede a propositura desta acção em que o Autor marido pede que seja reconhecido como único rendeiro de um prédio rústico com outra área, celebrado noutra data e com outro senhorio. Em qualquer dos casos em violação do disposto nos art.ºs493/2, 497 e 498 do CPC. b) Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao condenar os Autores como litigantes de má fé. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É do seguinte teor o despacho saneador recorrido na parte que aqui importa: (…) § 3 O tribunal é competente, o processo não enferma de vício que o torne nulo, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, estão devidamente representadas e são legítimas. § 4 Pretende o autor, com esta acção, alcançar dois efeitos jurídicos: em primeiro lugar, e sob argumento da falsidade dos testemunhos e dos factos em que assentou, que seja declarada “nula e sem efeito”, desde a sua prolação a decisão proferida na acção especial de justificação judicial n.º 12/2000 que correu termos no 1.º Juízo deste tribunal e no qual os réus foram declarados donos do prédio em causa, por usucapião; em segundo lugar, que o tribunal lhe reconheça a qualidade de único rendeiro do referido prédio. § 5 Desde logo, duas objecções poderiam, fundadamente, ser erguidas em relação ao primeiro daqueles pedidos. Por um lado, carece de sentido (pondo a petição paredes meias com a ineptidão) a pretensão de que a sentença acima referida seja declarada “nula e sem efeito”. Mesmo deixando de lado o facto de uma eventual nulidade de sentença ter de ser arguida no processo em que é proferida e no recurso dela, cabe dizer que aquela nulidade só existe nos casos previstos no artigo 668.º do CPC, naturalmente tendo de ser alegados, com a respectiva arguição, os factos que a consubstanciassem, entre os quais de resto certamente não consta a imputação de falsidade dos factos nela dados por provados ou dos testemunhos para isso considerados. Num tal contexto, poderia desde logo ser equacionada a contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado (artigo 193.º/1/2/b, do CPC). § 6 Por outro lado, é inescapável a consideração de que ao autor falece legitimidade para questionar a validade da justificação de propriedade dos réus, em entendendo-se que isso é o que pretende. Na verdade, nos termos em que ele próprio desenha a relação jurídica com os réus e relativamente ao dito prédio, seria deste mero rendeiro, sem que invoque qualquer direito real seu sobre o mesmo e que fosse incompatível com a propriedade justificada pelos réus. Ora, como se sabe, as vicissitudes da propriedade não afectam o arrendamento, de acordo o antigo brocardo emptio non tollit locatum, com consagração no artigo 1057.º do CC. Breve, o autor poderia bem permanecer rendeiro com os réus (ou outros quaisquer) como proprietários. Ou seja, o autor não é parte legítima no que se refere ao primeiro dos seus pedidos (artigos 26.º/1/3, 2.ª parte, e 494.º/e, do CPC). § 7 Ambas as referidas razões, e certamente a segunda, importariam a absolvição dos réus da instância quanto ao primeiro pedido. No entanto, há ainda um terceiro obstáculo, bem mais radical, à apreciação desse mesmo pedido. Trata-se do caso julgado arguido pelos réus. Efectivamente, a decisão ora atacada pelo autor transitou em julgado em19/1/2001 (fls. 24 e ss.). Assim, ainda assumindo, para efeitos de raciocínio, que o autor fosse “interessado” na questão da propriedade do imóvel, estaria precludido o direito de a questionar nos termos gerais dos artigos 671.º/1 e 673.º do CPC. Atacar a justificação era algo ao seu alcance apenas em contestação de justificação (caso em que seriam remetidos para os meios comuns) ou em recurso da decisão (artigos 4.º/1/2 e 5.º do então vigente DL 284/84, de 6/7). O alcance do caso julgado naquele processo foi precisamente o de consolidar, nomeadamente diante de quaisquer interessados incertos, a propriedade do imóvel na esfera dos réus, direito que não é por isso lícito ao autor aqui atacar. E se é inequívoco que os réus são nesta e naquela acção partes e que o objecto foi ali e é aqui a propriedade do prédio, não o é menos que nem por não ter ali intervindo, o autor é também vinculado pelo referido caso julgado: na qualidade de potencial interessado incerto, foi como qualquer outro citado, sem então deduzir oposição alguma. Em resumo, e nesta parte (1.º pedido), vão os réus absolvidos da instância, nos termos dos artigos 288.º/1/e, 493.º/2, 494.º/i, 497.º e 498.º, todos do CPC). § 8 Resta, assim, a apreciação do segundo pedido, podendo logo adiantar-se que tal conhecimento é igualmente prejudicado pelo caso julgado. Na verdade, conforme claramente se colhe da petição inicial, o autor pretende ser declarado locatário do prédio, identificando-o como o registado na Conservatória sob o n.º …/… e inscrito na matriz predial sob o artigo …º - Secção 9, descrevendo-o como rústico e com 3880m2 de terra que alega naquela qualidade cultivar. Ora, sendo deste prédio que pede ser declarado rendeiro, impõe-se notar, com os réus, que na acção de processo sumário n.º 186/2002, que correu termos no 3.º Juízo deste tribunal (fls. 64 e ss.), e em que foi autor o aqui réu e réu o aqui autor, foi decidido, por sentença transitada em 1/3/2007 (após confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 8/2/2007), o despejo imediato, pelo aqui autor, do prédio em causa (acrescendo condenação dele no pagamento de rendas vencidas e vincendas ao aqui réu). É decisivo sublinhar que o prédio referido nessa sentença é precisamente o que aqui se discute, com excepção do que se refere à área, aqui limitada a 3880m2 e ali quantificada em 5080m2. § 9 O autor, na réplica, e como já acima referido, procura subtrair-se aos efeitos do caso julgado argumentando com a suposta diversidade de “parcelas” do prédio a que se reportariam o arrendamento ali resolvido e o que aqui quer ver reconhecido. Porém, o alcance daquela sentença não é algo que esteja à mercê das suas interpretações ou da sua estratégia de multiplicação de parcelas. O que o define é o que na sentença ficou consignado e, aliás, em inteira consonância com os documentos agora juntos pelo próprio autor, que explicam de modo claro a referida divergência de áreas: os actuais 3880m2 são precisamente o que resulta da desanexação, aos originais 5080m2, de 1200m2 que foram destinados a área urbana (da qual o autor não é certamente rendeiro rural…) – fls. 49-54. Em suma, que o autor com efeito foi arrendatário do prédio é algo já decidido em sentença transitada proferida no confronto dele com o aqui réu, da mesma sentença porém resultando precisamente que se extinguiu essa relação de arrendamento. Obviamente, essa decisão fez caso julgado, que aqui importa apenas verificar e que nos mesmos termos acima referidos impõe a absolvição dos réus da instância também quanto ao segundo pedido. § 10 Imputam os réus ao autor o agir com má-fé por ter omitido factos relevantes, avultando as anteriores decisões e o respectivo caso julgado. Replicando, o autor tomou logo posição basicamente procurando fugir aos efeitos preclusivos do caso julgado, tergiversando quanto ao seu pedido inicial, com o qual na verdade nada dissera sobre as anteriores decisões e em que não fez referência a quaisquer parcelas, assim acrescentadas contra a evidência documental, justamente em tentativa de dar aparência de fundamento ao que não podia ignorar que o não tinha. Nesse transe, aliás, é relevante sublinhar que omitiu também que ele próprio já contra um terceiro se arrogara proprietário do mesmo prédio, nessa acção decaindo (fls. 58-63), nesta errática senda não se abstendo de cautelarmente imputar ao mau conselho de anterior advogado as suas próprias actuações. Ora, o que resulta claro é que neste processo a actuação do autor é pré-ordenada a evitar os efeitos de uma sentença transitada que ele obviamente não podia ignorar – como não ignora. Trata-se, pois, de actuação com má-fé, claramente dolosa, mediante a qual omitiu factos relevantes para a decisão da causa, sempre com o objectivo de obter um benefício ilegal, qual seja o de obstar ao despejo já determinado (artigo 456.º/2/a/b/d, do CPC). Impõe-se, pois, a sua condenação em multa nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 456.º do CPC, multa essa que fixo, por se afigurar proporcionada à gravidade da conduta, em 2 UC (artigo 27.º/1, do RCP). III Em face do exposto: A) Absolvo os réus da instância. B) Condeno o autor, como litigante de má-fé numa multa de 2 UC. C) Custas pelo autor. Notifique. Está, ainda documentado o seguinte: I. O A. “A” propôs a presente acção declarativa de condenação sob forma comum ordinária contra “C” e esposa “D” pedindo a declaração da nulidade e de nenhum efeito desde a sua prolação a douta decisão na acção especial de justificação judicial n.º12/2000 que correu termos no 1.º juízo deste Tribunal e na qual os RR foram declarados donos por usucapião do prédio identificado em 2, dada a falsidade dos testemunhos/factos em que assentou; ser reconhecida a qualidade de único rendeiro ao A. no prédio identificado em 1 em que é senhorio “F”. Em suma alegou: · É desde 1960 o único rendeiro do prédio rústico com 3.880 m2 de terra, sito ao …, freguesia de …, desde concelho, descrito na respectiva conservatória do registo predial sob o n.º …/… e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 115 secção 9, cultivando-o, dele colhendo os frutos, começando a pagar em 1960 a “H”, procurador do dono “F”, a quantia de 5 contos, tendo entregue as rendas ao procurado até cerca de 1990, ano em que o mesmo foi morar para …, começando, então, por indicação do procurador, a entregar as rendas à irmã o procurador e por falecimento desta em 195 a “I”, marido da falecida, sempre com conhecimento e de acordo com as instruções de “H”, até 2001 quando “I” faleceu (art.ºs 1 a 10). · Como os RR também pagavam renda ao mesmo senhorio de um prédio que têm de arrendamento, ofereceu-se o R. marido para entregar as rendas de ambos a “H”, ao que o A acedeu, sendo falsa a decisão proferida na acção de justificação judicial n.º 12/2000 onde os RR lograram fazer-se passar por donos por usucapião do prédio, de que nunca tiveram a posse quer como rendeiros quer como donos; ao tempo o A. mal aconselhado não se opôs à acção de justificação que só pode ser nula, nulidade que tem de ser declarada (art.ºs 11 a 25). II. “C” e esposa propuseram acção de justificação judicial prevista no DL 284/84, de 22/8 contra “J” e esposa “K” e contra INCERTOS, eventuais rendeiros daqueles, acção que foi distribuída ao Tribunal Judicial de Ponta Delgada sob o n.º 12/2000, na qual pedem que se profira sentença conferindo os AA o direito de propriedade sobre o prédio com a área de 0,2888 ha (correspondente a 3.880 m2) de terra de pastagem, com dependência agrícola, sito ao …, freguesia de …, do concelho de Ponta Delgada, não descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho e inscrito na respectiva matriz cadastral sob parte do art.º 45, secção 9, tendo sido apresentado um pedido de rectificação matricial, em suma alegando que têm a posse desse imóvel em resultado de compra verbal não titulada feita aos RR, a que se seguiu imediata ocupação, uso e fruição; à vista de toda a gente, posse mantida há mais de 18 anos. Citados editalmente os RR e também o M.ºP.º que não contestou, inquiridas as testemunhas foi aos 9/1/2001 proferida sentença a julgar procedente por provada a acção tendo sido declarada a usucapião da propriedade do imóvel em causa a favor dos AA “C” e mulher, sentença que transitou em julgado em 19/01/2001 conforme certificado está de fls. 24/34. III. “C” propôs contra “A” acção declarativa de condenação sob a forma sumária que veio a ser distribuída ao 3.º Juízo do mesmo Tribunal de Ponta Delgada sob o n.º 186/2002, na qual foi proferida sentença aos 25/07/06 transitada em julgado em 1/3/07 que julgou totalmente procedente por provada a acção e condenou o Réu a despejar imediatamente a terra arrendada, ou seja, o prédio rústico denominado …, freguesia de …, concelho de Ponta Delgada, inscrito actualmente na matriz predial com o artigo matricial n.º …, folha 009 em resultado do processo de desanexação, com a área de 0,580 há (5080 m2); mais o condenou a deixá-la livre de pessoas e de bens e animais e ainda a pagar ao A. as rendas vencidas no montante de 199,52 € e juros vencidos e rendas que se venderem até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo; em suma, o Autor “C alegou que, por contrato de arrendamento rural não reduzido a escrito em Novembro de 1982 entre ele e o Réu, o prédio em questão foi-lhe dado de arrendamento pelo prazo de 6 anos renováveis por 3, contrato que não foi reduzido a escrito por culpa do Réu que não pagou as rendas de 1998 a 2001; nessa acção o Réu alegou na contestação ser rendeiro do imóvel por contrato verbal celebrado com o senhor “F” em 1960 e que a partir de 1970 passou a usá-lo como se proprietário dele fosse, dele colhendo os respectivos frutos situação que perdura até hoje, tendo-o adquirido por usucapião, o que pede em reconvenção. Nessa acção suspendeu-se a instância por questão prejudicial, seja a sentença a proferir na acção 283/2000, sentença essa que tendo sido proferida levou a que o Meritíssimo Juiz tivesse conhecido da excepção do caso julgado nesta última acção quanto ao pedido reconvencional, tendo o Autor siso absolvido da instância (cfr. fls. 64/70) III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539). Não havendo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões de recurso, seja pelas questões enunciadas em I. a) Saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao considerar que o caso julgado na acção de justificação judicial sob o n.º 12/2000, relativa à propriedade do mesmo imóvel, cuja se pretende ver declarada nula nesta acção e que formou caso julgado em 19/01/2001, é oponível ao aqui Autor; saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao considerar que o caso julgado na acção 182/2002 de despejo do Réu contra o aqui Autor impede a propositura desta acção em que o Autor marido pede que seja reconhecido como único rendeiro de um prédio rústico com outra área, celebrado noutra data e com outro senhorio. Em qualquer dos casos em violação do disposto nos art.ºs 493/2, 497 e 498 do CPC Impõe-se tecer algumas considerações sobre a excepção do caso julgado. Estatui o art.º 497/1: “As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causas; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.” Dispõe o art.º 498 n.º 1: “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.” O n.º 3 dispõe: “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.”; e o n.º 4. “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” O art.º 671/1: “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentre do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497 e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. Têm o mesmo valor que esta decisão os despachos que recaiam sobre o mérito da causa.” Também o art.º 673: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaíu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo, o por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto de pratique.” A decisão proferida na acção com processo sumário sob o n.º 1108/02 foi objecto de apelação que confirmou aquela sentença. O caso julgado consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais e a todas e quaisquer autoridades quando lhes seja submetida a mesma relação quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação); por uma força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz que definiu em dados termos certa relação jurídica e portanto os bens materiais nele coenvolvidos, o bem jurídico reconhecido ou negado pela pronuntiatio iudicis torna-se incontestável; os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificadores da acção em que foi proferida a sentença, as partes, o pedido e a causa de pedir (art.ºs 497 e 498); é preciso atender aos termos dessa definição estatuída na sentença; ela tem autoridade – faz lei - para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu comando; não pode portanto impedir que em novo processo se dirima e discuta aquilo que ela mesma não definiu; a sentença só tem força de caso julgado material entre as partes, só vincula o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesma que no anterior, tem lugar quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, não obstando à identidade das partes o facto de elas aparecerem no processo em posição inversa da que tiveram naquele em que foi proferida a sentença; vale entre nós a teoria da substanciação que exige sempre a indicação do título ou do acto ou facto jurídico em que se funda o direito afirmado pelo Autor; o objecto da acção e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade do caso julgado que lhe corresponde identifica-se através do pedido e da causa de pedir (art.ºs 497 e 498). O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir de fundamento da excepção do caso julgado quando o objecto da nova acção coincidindo no todo ou em parte com o do anterior, já está total ou parcialmente definida pela mesma sentença.[2] A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões com idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também da inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal)- ver Acs do STJ de 06-11-2001, no agravo 2607/01, de 13-03-2001, na Revista n.º 51/01; de 31-05-2001, no agravo 1153/01; de 10-04-00, na Revista n.º 135/00. Pretende o Autor, em relação a acção de justificação judicial, que a sentença ai proferida e transitada em julgado em 19/01/2001, seja excluída do mundo jurídico por nulidade, nulidade essa traduzida na falsidade do aí declarado pelas testemunhas no processo ouvidas e chanceladas pelo Tribunal que julgou procedente a acção. Não se trata de uma acção de justificação notarial: trata-se de uma acção de processo especial de justificação judicial na qual foi proferida uma sentença que definiu a relação jurídica da propriedade do imóvel confiando-a ao Autor dessa acção e que de há muito transitou. Só não transitaria se a sentença tivesse sido no sentido da improcedência por falta de provas, circunstância em que a lei facultava ao Autor o direito de propor uma nova justificação (art.º 7 do DL 284/84, de 22/08). Tendo sido decretada a justificação judicial, ou seja a propriedade do imóvel a favor do Autor dessa acção, ficou vedada a possibilidade de se repetir a acção e de se decidir em sentido contrário ao que ali se decidiu, verificados os pressupostos do caso julgado, seja a identidade de partes do pedido e da causa de pedir. Ora as partes são as mesmas, porquanto o facto de ter sido citado editalmente se deveu à circunstância de o Autor ter considerado como incerto. O Autor foi citado editalmente nessa acção de resto em consonância com o disposto no art.º 2/3 desse diploma e nenhuma nulidade dessa citação se assacou, sequer se pediu a revisão do julgado nos por nulidade de citação em conformidade com o art.º 771/e. Pretende, agora o Autor nesta acção, volvidos dez anos sobre o trânsito daquela decisão, alegar factos que a terem sido oportunamente alegados e provados levariam a que a usucapião nunca pudesse ter sido decretada a favor do ali Autor, aqui Réu. Estes factos não foram, é certo, alegados naquela acção e portanto não haveria rigorosamente coincidência de causa de pedir das duas acções e o efeito pretendido seria o posto ao ali decretado. Contudo, ao pretender, agora, 10 anos volvidos sobre aquela acção para a qual foi correcta e editalmente citado, discutir matéria que ali não discutiu, fá-lo, todavia, tardiamente, estando precludido o direito de o fazer. O caso julgado abrange não só a decidido na acção como os antecedentes lógico-jurídicos da acção, por isso, também, os factos que justificam o direito e ali dados como provados; mas não só esses, também os factos que, podendo ter sido alegados pelo aqui Autor, ali Réu, não o foram por culpa apenas imputável ao Autor e não também do Tribunal Judicial, e que já o não podem ser agora sem violação do princípio da preclusão (art.º 489/1). Destarte, o julgado naquela acção ganhou autoridade de caso julgado, impondo-se o aí decidido erga omnes, por isso, também ao Autor. No tocante à acção 186/2002 diz o recorrente que o pedido e a causa de pedir são diferentes do desta: nesta pede “A” que se reconheça a sua qualidade de único herdeiro do prédio rústico com 3.880 m2 inscrito sob o art.º 115, secção 9 e que tomou de arrendamento a “F” e naquela o ora Réu “C” e ali Autor pedia o despejo do aqui Autor do prédio rústico de 5080 m2 de terra sito no …, freguesia de …, concelho de Ponta Delgada; nesta o Autor funda o seu pedido de reconhecimento da qualidade de único rendeiro do prédio num contrato celebrado no ano de 1960 com “F” enquanto naquela o ora Réu baseou o seu pedido num contrato de arrendamento celebrado em Novembro de 1982 entre o Réu e o Autor. Na acção n.º 186/2002 o aqui Autor e ali Réu deduziu, efectivamente pedido reconvencional de reconhecimento da sua qualidade de proprietário por usucapião do prédio rústico denominado …, freguesia das …, concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial com o artigo matricial n.º … com o fundamento de que exercia a pose pacífica e pública sobre o mesmo há mais de 20 anos. Porque numa outra acção, a acção 283/2000 que está certifica da fls. 58 a 63 o mesmo “A” pedia contra “F” o reconhecimento da propriedade sobre o mesmo imóvel (embora com outra área e com um número matricial diferente), suspendeu-se a 186/2002 e, em face da improcedência do pedido formulado na 283/2000, na 186/2002, foi julgada a excepção do caso julgado e o autor “A” absolvida dessa instância reconvencional, decisão que transitou. O que releva saber é se no pedido formulado pelo aqui Réu na acção 186/2002 estava implícito o pedido de reconhecimento da qualidade de arrendatário do aqui Autor sobre o mesmo prédio, qualidade essa reconhecida implicitamente na sentença que decretou a resolução do mesmo contrato de arrendamento sobre o mesmo prédio. É para nós cristalino que o julgado na acção 186/2002, ou seja o decretamento do despejo do Réu (aqui Autor) do prédio nessa acção em causa compreende os antecedentes lógico-jurídicos dessa decisão, ou seja o reconhecimento de que existiu sobre o prédio um contrato verbal de arrendamento rural celebrado em data indeterminada entre “C” e “A” e que por falta de pagamento de rendas, ficou o senhorio e Autor nessa acção com o direito potestativo de resolução contratual do mesmo. Caso se permitisse que nesta acção se viesse a declarar que o Autor “A”, afinal, é arrendatário dessa parcela de prédio (repare-se que se trata do mesmo prédio com a mesma inscrição matricial), não em virtude de um contrato de arrendamento que celebrou com o aqui Réu “C” em data indeterminada mas seguramente anterior a 1998 (na acção 186/2002 está assente com autoridade de caso julgado que desde 1998 o aqui Autor deixou de pagar as rendas relativas ao imóvel), mas em virtude de um contrato de arrendamento que celebrou com o senhor “F” nos idos de 1960 com rendas pagas a procurador, estar-se-ia, de forma não permitida por lei, a contrariar o julgado proferido na acção sob o n.º 186/2002. Se é certo que o aqui Autor e Réu na acção 186/2002 terá invocado também esse facto (a par da prescrição aquisitiva da propriedade), não é menos certo que sobre tal o aqui Autor não fez prova, pelo que também se encontra acobertado pela autoridade caso julgado a questão que o aqui Autor pretende fazer valer relativamente à declaração de ser único rendeiro do imóvel em razão de arrendamento celebrado com outrem em 1960. b) Saber se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao condenar os Autores como litigantes de má fé. Sustenta-se na sentença: · o Autor omitiu as anteriores decisões sobre a mesma matéria, o que levou os Réus a tomar posição na invocação dessas decisões que o Réu, de resto, juntou na contestação. · Resulta claro neste processo a actuação pré-ordenada do Autora evitar os efeitos de uma sentença transitada em julgado que não podia ignorar, sempre com o objectivo de obter um benefício ilegal, qual seja o de evitar o despejo do prédio já determinado -art,ºs 456/2 a/b/d. Sustenta o Autor em recurso que não procedendo a excepção invocada pelos ora RR e acolhida pelo Tribunal a quo cai por terra a argumentação. Em causa está sempre (seja ela substancial ou instrumental) um uso manifestamente reprovável do processo ou de meios processuais com um dos 3 fins enunciados no art.º 456 do CPC.[3] Decisivo é que a litigância com violação do dever de boa fé não atinja um direito ou posição jurídica substantiva concedida ou protegida pelo direito substantivo, já que os deveres atingidos são os deveres de colaboração e de probidade, deveres com relevância e interesse público. A proibição da litigância de má fé apresenta-se como um instituto destinado a assegurar a moralidade e a eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. No caso que nos ocupa está em causa o interesse público de se evitar julgados contraditórios sobre a mesma questão. Era exigível ao Autor que não propusesse a acção nos moldes em que o fez, pois não fora a pronta contestação dos Réus, prosseguindo a acção para julgamento poder-se-ia chegar a uma decisão, que na eventualidade de ser favorável ao Autor, contrariava frontalmente a decisão anterior do 186/2002; donde a conclusão de que o Autor litigou com dolo ou pelo menos com negligência grave ao propor a presente acção que tudo indica visou eximir o Autor ao despejo já decretado (art.º 457, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e d)]. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Regime de Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do Autor recorrente que decai e porque decai (art.º 446 n.ºs 1 e 2) Lisboa, 12 de Maio de 2011 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Henrique Antunes ---------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08, atenta a circunstância de acção ter entrado em juízo em 30/07/2009 e ter sido distribuindo ao 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, Região Autónoma dos Açores , como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 305, 311, 320. [3] Matéria muito discutida entre nós e sobretudo na dogmática jurídica alemã é a de saber se estamos perante ónus ou deveres processuais, sendo que na Alemanha não existe nenhuma norma que preveja a culpa in procedendo à semelhança da norma que no direito civil prevê a culpa in contrahendo fundamentadora de responsabilidade civil tanto na Alemanha como em Portugal. Alguma doutrina alemã, à míngua de uma tal norma sustenta existir uma cláusula não escrita de honeste procedere concluem que é direito vigente daí retirando as respectivas consequências. Entre nós Teixeira de Sousa fala em honeste procedere e de dever de veracidade que não funda um a responsabilidade processual de natureza específica diferente da responsabilidade processual civil. O princípio de cooperação que está consignado no art.º 266 do Código do Processo Civil, e em paralelo com esse princípio vêm estatuídos o dever de litigância de boa fé no art.º 266-A e a correspondente proibição de litigância de má fé nos art.ºs 456 e ss do Código do Processo Civil. Sobre as questões doutrinárias em torno da matéria e já relativas à reforma processual de 95 veja-se Pedro de Albuquerque in “Responsabilidade Processual por litigância de má fé, Abuso de Direito, e Responsabilidade Civil por actos praticados no Processo, Almedina 2006, págs. 48 e ss, e as referências doutrinárias nacionais e estrangeiras aí feitas. |