Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015193 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS RETRIBUIÇÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199312150089974 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 513/92-2 | ||
| Data: | 03/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART823 N1 E. LCT69 ART21 N1 C ART97. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC8646 DE 1977/01/18 IN BTE N4 S2 PAG541. AC STA 1978/04/04 BTE N7 PAG1075. AC RL 1980/05/26 CJ T3 PAG244. AC RL 1982/05/31 CJ T3 PAG179. AC STJ 1982/07/23 BMJ N319 PAG237. AC STJ 1986/04/04 BMJ N356 PAG183. | ||
| Sumário: | I - A irrenunciabilidade do direito à retribuição só se verifica e justifica enquanto vigorar o contrato de trabalho dado - necessidade de proteger a parte mais fraca, mais desfavorecida - o trabalhador - que se encontra numa situação de subordinação ou sujeição relativamente à sua entidade patronal. Porém, cessada a relação laboral não se justifica que se mantenha o "favor laboratoris". II - Se o trabalhador dois meses depois da cessação efectiva do contrato de trabalho celebrou livremente com a ex-entidade patronal um acordo que configura uma renúncia a uma parte subtancial do crédito de salários já vencidos, tal acordo deve considerar-se válido. | ||