Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0089974
Nº Convencional: JTRL00015193
Relator: CESAR TELES
Descritores: RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
RETRIBUIÇÃO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199312150089974
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 513/92-2
Data: 03/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART823 N1 E.
LCT69 ART21 N1 C ART97.
Jurisprudência Nacional: AC STA PROC8646 DE 1977/01/18 IN BTE N4 S2 PAG541.
AC STA 1978/04/04 BTE N7 PAG1075.
AC RL 1980/05/26 CJ T3 PAG244.
AC RL 1982/05/31 CJ T3 PAG179.
AC STJ 1982/07/23 BMJ N319 PAG237.
AC STJ 1986/04/04 BMJ N356 PAG183.
Sumário: I - A irrenunciabilidade do direito à retribuição só se verifica e justifica enquanto vigorar o contrato de trabalho dado - necessidade de proteger a parte mais fraca, mais desfavorecida - o trabalhador - que se encontra numa situação de subordinação ou sujeição relativamente à sua entidade patronal.
Porém, cessada a relação laboral não se justifica que se mantenha o "favor laboratoris".
II - Se o trabalhador dois meses depois da cessação efectiva do contrato de trabalho celebrou livremente com a ex-entidade patronal um acordo que configura uma renúncia a uma parte subtancial do crédito de salários já vencidos, tal acordo deve considerar-se válido.