Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18166/18.1T8SNT.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
DEPOIMENTO DIRECTO E INDIRECTO
ATENDIBILIDADE
VALOR PROBATÓRIO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ERRO NA DECLARAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (da responsabilidade do relator):
I. Quando as testemunhas relataram conversas com a autora no âmbito das quais a autora lhes transmitiu preocupação, ansiedade e outros estados anímicos e, bem assim, quando as testemunhas relataram as reações que presenciaram à autora e projetos verbalizados por esta, o depoimento é direto porque as testemunhas captaram o facto pelos seus sentidos.
II. No que tange ao valor e atendibilidade do depoimento indireto, nomeadamente quando a testemunha tem como fonte a parte que produziu declarações favoráveis a si própria, não é de afastar - sem mais - a relevância de tal depoimento se «concorrerem circunstância objetivas e subjetivas extrínsecas à testemunha, que confirmem a sua credibilidade, ou desde que outros resultados probatórios corroborem o seu relato, especialmente quando o depoimento versa sobre comportamentos íntimos e reservados das partes, insuscetíveis ex se de perceção direta por testemunha ou até de uma investigação técnica determinada ad hoc pelo juiz».
III. Conforme jurisprudência do STJ, o tribunal pode proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, dentro da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito jurídico pretendido, mas está processualmente vedado atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração, bens ou direitos substancialmente diversos dos que o autor procurava obter através da pretensão que efetivamente formulou.
IV. O Tribunal da Relação pode utilizar presunções judiciais para alterar a decisão de facto, desde que constem do processo todos os elementos de prova que tiverem servido de base à decisão da 1ª instância, sobre os concretos pontos de matéria de facto objeto de impugnação.
V. A Autora incorreu em erro na declaração que emitiu na escritura, havendo uma divergência entre a vontade declarada (que adquiria em conjunto com o réu, em comum e parte iguais) e a vontade real (adquirir o imóvel apenas para si, tanto mais que o estava a pagar com dinheiro próprio). A vontade da autora era a de comprar, mas como compradora única, razão pela qual não celebraria o contrato (nos termos em que o declarou) se estivesse ciente do seu erro. Além do vendedor, o réu é declaratário da declaração da autora enquanto beneficiário da mesma (sendo que o réu nada despendeu com a aquisição).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
 AB intenta ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CD, pedindo que seja declarado que o imóvel descrito no art.º 34 da petição é propriedade apenas da Autora, condenando-se o Réu a restituir a metade do imóvel em espécie à Autora ou não sendo possível, do valor correspondente a 1/2 do imóvel, acrescido de juros moratórios desde a citação do Réu.
Para o efeito alega, em síntese, ser casada com o R., no regime imperativo de separação de bens, desde 20 de Outubro de 2011; à data do casamento vivia no (...) em apartamento próprio, para o qual o R. mudou os seus pertences após o casamento. Instalado o R. em sua casa, logo no início de 2012 começou a controlá-la e a humilhá-la, isolando-a pouco a pouco dos filhos, dos pais, da família e dos amigos. Também desde essa altura, o R. começou abusivamente a utilizar apenas o seu dinheiro para satisfazer as suas necessidades básicas, informando-a de dificuldades em receber a sua pensão de reforma. Acreditou e confiou no seu marido.
O tempo ia decorrendo e a pressão psicológica do R. sobre si acentuava-se. Sempre que podia, o R. levava-a a visitar casas na região de (...), que segundo ele era o único local do país onde se podia viver. A insistência por parte do R. foi tanta que, em 2014, depois de este lhe ter mostrado uma casa de que gostou, fez-lhe a vontade e vendeu o apartamento do (...) para comprar a casa de (...).
O R. tratou das negociações destinadas à venda do apartamento do (...) e da compra da casa de (...), tomando a dianteira de todos os assuntos a si respeitantes, referindo-lhe que não queria que se incomodasse. A. e R. adquiriram o prédio urbano sito em (...), em comum e partes iguais, destinando-o à sua habitação própria e permanente, tendo o preço sido integralmente pago com o dinheiro da venda da casa do (...).
No ano de 2015, entrou em profunda tristeza e solidão, o que contribuiu para vir a culpabilizar o R. pelo seu estado. As relações com o R. deterioraram-se de tal maneira que, por volta do dia 12 de Abril de 2018, passou a pernoitar no quarto de hóspedes. Nesse dia, comprou e leu a revista Visão, a qual trazia um artigo sobre heranças, ficando apavorada com a ideia de o R. herdar em igualdade com os seus filhos em caso de falecer. Então obteve uma cópia da escritura de compra e venda da casa de (...) e o assunto revelou-se pior do que tinha imaginado ao ler a revista, dado que o imóvel de (...) pertencia em compropriedade ao R., o qual lhe tinha assegurado que apenas assinava as escrituras por ser seu marido, percebeu então que desatenta, tinha caído num logro.
Veio a separar-se do Réu, sendo que acabou por ter uma deslocação patrimonial a favor do Réu e deixou de beneficiar do objeto dessa deslocação, tendo assim um enriquecimento indevido à custa do seu património.
O Réu contestou por exceção e impugnação.
A título de exceção, invocou a violação do princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa.
Impugna a generalidade dos factos alegados pela A., alegando que foi esta que quis ir viver para (...), apesar de não se ter oposto a tal decisão. Na data da celebração da escritura agendada pela A., compareceu na mesma a pedido da A., nada estranhando já que era normal andarem juntos; foi então surpreendido com o teor da escritura que lhe foi lida pelo notário, informando-o a A. nessa data que compraria a casa em nome dos dois e que depois quando o R. recebesse o dinheiro da (...), logo fariam contas.
Impugna que o isolamento da A. lhe seja imputável e ainda não ser, nem nunca ter sido agressor. Mais alegando que, devido à diferença de idade entre ambos e aos problemas de saúde que foi tendo, a A. deixou lhe querer prestar cuidados, o que motiva a presente ação.
Conclui afirmando que a A. quis, de modo próprio, que a aquisição do imóvel fosse nos termos em que se encontra feita e assim pela improcedência dos pedidos formulados pela A..
A Autora em resposta à contestação veio peticionar a condenação do Réu como litigante de má-fé.
Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente.
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES (após despacho para as sintetizar):
«Era tema da prova, a convicção gerada pelo Réu na autora de que outorgava na escritura apenas por ser seu marido, assim como a falta de correspondência entre a vontade declarada na escritura de compra e venda e a vontade real da autora.
Entendeu a meritíssima juiz de primeira instância que este tema não foi provado, entendendo a autora recorrente que o foi, pois que:
A- A testemunha, EF afirmou que era amiga, vendo e falando com frequência com a autora e que esta nunca lhe disse que a casa de (...) ia ser comprada em comum pelos dois (A. e Réu).
A autora referia-se sempre á casa de (...) como sendo dela. Dizia: É a minha casa. Nunca foi nem é a ideia da AB que a casa de (...) fosse dos dois.
Acrescentando a testemunha que a AB, descobriu que a casa não era só dela através de um artigo numa revista, que a elucidou como era o processo de herança, tendo-a perturbado imenso, pois queria que a casa de (...) fosse apenas para os filhos dela.
AB a partir daqui tentou informar-se e descobre que para além de o CD poder herdar a casa que tinha como sendo só dela, muito embora casada no regime imperativo de separação de bens, descobriu também que metade da mesma era propriedade do CD.
A testemunha foi perentória ao afirmar que a AB pensava que a casa era só dela, que não era metade do CD.
Que a AB nunca quis comprar uma casa que não fosse totalmente de sua propriedade. Também nunca foi sua vontade oferecer metade da casa de (...) ao seu marido. A testemunha afirmou também que a autora, a AB era alcoólica e que por ser uma doença crónica a AB era acompanhada para ser manter sóbria. Frequentava reuniões semanais para o efeito e o CD sabia perfeitamente disso. Por isso a manipulou desde o casamento, levava-a onde ele queria, exercia pressão sobre ela.
Em face do depoimento desta testemunha, imparcial, este tema da prova tem de ser dado como provado, por ficar claro que a vontade real da autora era adquirir a casa de (...) na totalidade.
B- Para o mesmo tema de prova, a testemunha GH, afirmou que a autora lhe dizia que ia vender a casa dela no (...) para comprar uma casa em (...).
Que nunca lhe disse que ia comprar uma casa a meias com o marido. Que após ler uma revista, a visão, sobre assuntos de heranças, descobriu que se ela morresse o CD herdaria. Que não tinha a mínima noção disso. A AB pensava que por estar a casada no regime de separação de bens tudo o que adquirisse com o dinheiro dela era dela, como aconteceu com a casa de (...). A testemunha sabia isto porque falou com a AB.
Afirmou também a testemunha que a AB em consciência nunca oferecia ao CD metade da casa de (...).
Está também provado através do depoimento desta testemunha que a vontade real da AB era adquirir a totalidade da casa de (...), não se podendo este tema ser dado como não provado, ao contrário do que entendeu a Juiz de primeira instância. Está provado que a vontade declarada na escritura de compra e venda não correspondia à vontade real da autora.
C- Depôs a testemunha, JK e quanto ao mesmo tema, afirmou que a AB confia muito nas pessoas, que falou com ela e que tem a certeza a ela nunca supôs, nunca lhe passou pela cabeça, que o ir comprar uma casa com o dinheiro da anterior casa dela, que metade pertenceria ao CD.
A AB afirmou à testemunha, que havia confiado no CD relativamente ao tratamento deste assunto da compra da casa de (...). Que o facto de o CD ter assinado a escritura de compra não a fez estranhar, atendendo a que já tinha assinado a venda da casa do (...) que era só da AB.
Com o depoimento desta testemunha está provada que a vontade real da AB era a de adquirir a totalidade da casa de (...) e que o CD outorgava a escritura por ser seu marido.
D- LM, o solicitador da família (...) desde sempre, afirmou que a AB já em data posterior à aquisição, lhe mostrou a escritura da casa de (...), tendo a mesma ficado surpreendida e zangada quando a testemunha lhe explicou que a mesma tinha sido adquirida em comum e partes iguais como o CD. A AB estava convicta de que o marido assinara a escritura enquanto tal e não como comprador também do imóvel.
Afirmou a testemunha ser ela quem tratava das coisas, ela (autora) sempre teve quem lhe tratasse dessas coisas. Era a testemunha quem o fazia. Crê a testemunha que a AB não era capaz de tratar da marcação da escritura. Sempre tiveram, os (...), quem lhes tratasse das coisas, não tratavam dessas coisas. Não estavam habituadas a tratar. A autora não tinha capacidade para perceber o que estava escrito numa proposta de compra de um imóvel, muito embora a assinasse.
A testemunha afirmou perentoriamente que, a autora, sabe o que quer. Sabe se quer comprar, sabe se quer vender, mas não sabe os tramites de tudo isto. É uma questão de preparação.
A AB estava no Cartório Notarial para assinar uma escritura, com certeza que a ouviu ler, mas não relacionou e assinou-a.
Tanto assim é que julgava que a casa era só dela.
Está por isso provado que a vontade da autora foi a de comprar a casa na totalidade não estranhando o facto de o marido assinar a escritura, nem se apercebendo do conteúdo da escritura, por não ter preparação para esse entendimento.
Havendo divergência entre a vontade real e a declarada em escritura.
E- Relativamente ao depoimento do filho da autora, NP, afirmou ao Tribunal que quem tratava dos contratos e pagamentos de água, luz, seguros de saúde, automóvel e outros, nunca foi a autora, foi sempre o solicitador da família, LM.
Tratava de todas as burocracias. Da compra e venda de todas as casas. De tudo.
O Réu CD sabia quem era a família (...) e conhecia a AB e o seu percurso de vida. Conhecia a sua ligação ao álcool. Sabe que a mãe vendeu a casa do (...) e comprou a casa de (...). A mãe, aqui recorrente não ofereceu a metade da casa de (...) ao CD, tendo-lhe afirmado que se casava sempre com separação total de bens e que, portanto, nunca nada está em perigo. A casa de (...), está paga e será vossa.
Quando a mãe descobriu o engano, quando descobriu que a casa de (...) era também do CD, afirmou que o CD tinha assinado a escritura de compra porque também o tinha feito aquando da venda da casa do (...), porque era o seu marido e tratava-se da casa de morada de família.
A testemunha entende ter havido má-fé por parte de CD, por ter sido ele a querer tratar do assunto da compra da casa de (...) não permitindo que o solicitador da família o fizesse. A mãe disse-me que foi o CD, quem tratou da marcação da escritura da casa de (...). Foi o CD quem tratou de tudo. O NP, ao depor foi afirmativo quando respondeu que a mãe nunca quis dar a casa ao CD. Afirmou: Nunca, tenho a certeza absoluta.
Com interesse para a prova, a testemunha referiu que mesmo na constância dos anteriores matrimónios da mãe, quem tratava dos assuntos relativos ao património e burocracias da mãe era o Solicitador LM.
A mãe não sabe a diferença entre um cartão de crédito e de débito. Não sabe tratar de papeis, porque nunca o fez. Esta testemunha não presenciou a compra da casa de (...), não estava na escritura, mas presenciou a descoberta e a aflição da autora ao verificar que o que constava da escritura não correspondia à sua intenção, à sua vontade, fazendo prova da falta de correspondência entre a vontade declarada na escritura e a vontade real da A., ora recorrente.
Fez esta testemunha prova de que a vontade da autora foi a de comprar a totalidade da casa de (...) estando convicta de que o marido assinava a escritura por ser isso mesmo, o seu marido.
F- Depôs a testemunha, QR confirmou o depoimento da testemunha NP, seu irmão, nomeadamente referindo que quem sempre tratou dos assuntos da mãe, aqui sempre tratou dos assuntos da mãe, aqui recorrente era o Solicitador da família, LM. Tratava da compra dos carros, da escolha dos seguros, do pagamento das contas, de todas as questões.
A mãe nunca lidou com nada disso, nem sabe tratar.
Após o casamento da mãe com o CD, foi este quem passou a auxiliar e a ajudar e a tratar de todas as contas da mãe. Até aí com os anteriores maridos, sempre o LM zelou pelos interesses da mãe.
A A. casou o Réu, CD, em 2011. Em 2014, a mãe vendeu a casa do (...) e comprou a de (...). Perguntada à A. se necessitava de alguma ajuda da testemunha no tratamento de documentação, ou outra, atendendo a que o solicitador, LM, tinha sido afastado, foi-lhe respondido: "não, o CD trata de tudo, ele é ótimo, confio plenamente, ele trata de tudo, já tratou também da venda da casa do (...), ele trata de tudo, confio plenamente, não preciso de nada."
O CD conhecia a família da AB.
Após o casamento o CD desvalorizava a mulher, denegria-a, achava que era pouco instruída, que tinha falta de inteligência, que era poucochinho para ele, chamando-lhe pateta, que não sabe o que diz.
A testemunha, fez estas afirmações porque as presenciou na casa de (...).
Ao que acresce o facto de ter de ser a AB a subsidiar todas as despesas comuns e pessoais do marido, que aguardava por dinheiros que dizia ter na (...), mas que estavam presos, estavam cativos, mas que haviam de ser libertos e que depois assim que fossem libertos que ele estaria disponível, restituiria ou começaria ele eventualmente a pagar as contas. Isto nunca aconteceu.
Relativamente à aquisição da casa de (...), nunca, jamais a mãe mostrou interesse em que metade fosse adquirida pelo CD.
A mãe sempre se referiu à casa de (...) como sendo dela. A testemunha perguntou-lhe, quando ela a ia adquirir, se não a preocupava no futuro por ser uma casa de quatro andares, atendendo a que nem a mãe nem o CD caminhavam para ser mais novos.
Respondendo-lhe a mãe "sabes que depois o CD irá sempre para os Jesuítas fazer a sua velhice, portanto esta casa não é uma casa para ficarmos até morrermos, é agora para gozarmos este caminho que estamos a fazer"
(00:20:21:4).
(00:24:25:5) A testemunha afirma ainda que a mãe não pensou que a casa era para os dois, a mãe quando comprou a casa não se imaginou a viver lá aos 100 anos, ela imaginou-se agora a construir uma vida naquela nova casa com o CD enquanto fosse simpático para eles viverem lá, enquanto lá tivessem qualidade de vida.
(00:25:13.7) e (00:25:36:6) A mãe queria viver até ao fim da vida dela com o CD e queria sempre que ele vivesse com ela na casa que ela tinha escolhido para ambos.
A mãe estava a comprar uma casa com a venda da casa dela, comprou uma nova casa para ela e para o marido viverem até que a morte os separe (00:26:10:06). Mas com o intuito de que aquela casa, é a minha casa, é a minha segurança e pronto, e se porventura o CD morrer eu não fico sem casa... a casa era dela, é uma casa que é dela.
(00:27:53:3) A propriedade, a ideia da propriedade nunca era ser em comum. Seria sempre a casa da minha mãe, que o CD viveria lá, ele não tinha casa, ele não tinha nada com ele, a minha mãe como mulher apaixonada, obviamente que o marido ia viver com ela.
A mãe nunca teve intenção de comprar uma casa para ela e para o CD, a meias. Não no sentido de que metade das paredes pertencem à AB e metade das paredes pertencem ao CD, não. Era uma casa para viverem a meias. (00:8:14.4), (00:28:16.9), (00:28:17.5) e (00:28:22.2).
A testemunha não tem a menor duvida de que estava a mãe assinou a escritura na convicção de que estava a comprar um bem dela, só para ela, na totalidade. Referiu terem falado disso e a mãe ter dito: é uma casa que um dia ficará para ti e para o teu irmão. (00:28:44.3).
A mãe só em 2018 é que se apercebeu que a casa de (...) estava em nome dos dois, após ler umas notícias relacionadas com heranças, até perguntou à testemunha se ela sabia disso. A mãe foi-se informar com advogados sobre as dúvidas que lhe surgiram e foi aí que percebeu que, era dona de metade da casa de (...), não da totalidade. (00:30:08.8).
(00:31:02.2) A mãe quando percebeu, confrontou o CD e este, na altura manifestou- se surpreso e com intenção de resolver. Entretanto o tempo foi passando e não houve nenhuma atitude da parte dele que realmente mostrasse que estava a atentar perceber aquilo que se tinha passado.
A testemunha para além o que se descrever, ouviu várias vezes o CD dizer à mãe para ela não se incomodar com nada, que ele tratava dos papeis, dos assuntos dela. (00:32:34.7) e (00:32:46.3).
Estando convencida que o mesmo tinha como propósito enganar a sua mãe para beneficiar com esse engano. A mãe nunca tinha assinado a escritura se soubesse que metade da casa que comprava era para CD.
O assunto foi várias vezes debatido entre a testemunha e a mãe, aqui recorrente, sendo ponto assente que a mãe não se podia descapitalizar como aconteceu, abdicando de metade da casa. A vontade da mãe era a de nunca se descapitalizar.
- Perguntada a testemunha (00:36.17.0) se sabe quem marcou a escritura? Respondeu: (00:36:21.2) "Sei que foi o CD a marcar a escritura." (00:37:05.9) "Sei que foi o CD quem marcou e que tratou de todo o processo de compra e venda da casa e dos documentos necessários à compra e venda de uma casa, sei e volto aqui afirmar que nunca foi vontade da minha mãe dar metade da casa mas sim ter um lar para viver com o CD, mas nunca foi intenção de lhe dar fisicamente metade das paredes daquela casa".
- A mãe disse-me que era o CD que estava a tratar dos assuntos da compra da casa. Dou como certo que foi o CD que tratou de tudo (00:45:44.4) (00:46.13.8) (00:46.18.5) (00.46:22.1) (00.46:25.0).
Tendo-se a mãe apercebido que havia qualquer coisa de errado e que lhe suscitou a busca que fez e que originou a descoberta de que metade da sua casa de (...) estava em nome do CD, ao ler a revista junta ao processo.
O CD quando foi confrontado pela mãe com a questão da casa, (00:57.56.5) o CD respondeu que tinha assinado na qualidade de marido, mas que nem ele sabia que a casa era dele. Então se você não quer a casa, se sabe que eu não lhe dei a casa então vamos pôr as coisas como deve ser, disse-lhe a mãe, não era divorciar-se que a mãe queria (00.57.56.5).
A questão, era apenas a de a casa estar também em nome do CD, indevidamente. Sem o consentimento dela.
G- Quanto às testemunhas, HA e MR, amigas da Autora desde longa data, referiram-se ao Réu, CD, por ser conhecido por não ter modo de vida, mas fazer uma vida muito cara, o que era para os pais, familiares e amigos de AB, motivo de preocupação, o casamento que fez.
O CD tinha a fama de vigarista, de aldrabão, de viver à conta das mulheres.
Que mesmo lida a escritura em voz alta, a AB não entenderia os termos da mesma. Sempre foi o solicitador da família, LM, quem lhe tratou de tudo, que lhe geria o património. A AB nunca tratou de um papel.
O CD sabia-o, sabia também das muitas fragilidades da AB, chegando a dizer à AB que iria corrigir o erro da escritura, que tinha sido um engano, o que nunca o fez. Este facto deu origem à separação do casal.
A AB sempre se referiu à casa que tinha comprado em (...); tendo mais tarde, ao ler uma revista e ao se ter informado junto de uma contabilista e de advogados que a casa que tinha comprado em (...), com o dinheiro da venda da casa do (...), também estava em nome do CD.
Era uma questão que nunca lhe tinha passado pela cabeça, pois como tinha casado no regime da separação de bens e tinha pago a totalidade da casa, não era possível que esta ficasse em conjunto com o marido.
A AB percebeu que tinha caído num logro.
H- A testemunha JF nada contribuiu para a descoberta da verdade, por desconhecer os factos a provar, sendo que a testemunha ST, está descredibilizada por natureza, atento o facto de ter interesse na presente ação, por ter um documento de valor elevado, emitido pelo Réu, a declarar que tem uma dívida para com a testemunha, sendo a metade da casa de (...), a garantia do pagamento.
Logo, se a Autora perder esta ação, a testemunha recebe o valor do dinheiro que diz ter emprestado ao Réu, se a Autora ganhar a ação, nada recebe, tendo um substancial prejuízo.
A testemunha confessa-o (00:19:42.5), afirma que sim, que tem um interesse material objetivo na presente ação.
I- Crucial foi ainda a testemunha, CS, Notário, ao tempo e a exercer funções no Cartório Notarial de (...) e que celebrou a escritura de compra e venda da casa da A.
Esta testemunha, afirmou ao Tribunal não fazer ideia do que se passou, quanto à escritura em causa, nos autos (00:12:77.2).
Por norma, no caso de o regime de bens do casal ser o de separação, dizia que a aquisição era metade para cada um, não podendo garantir, se na escritura em questão, o fez.
J- Assim com a testemunha, TW, mediador imobiliário, (00:03:11.8) cuja intervenção teve que ver com a documentação do imóvel em si mesmo e com a negociação do valor pelo qual veio a ser concretizado o negócio. Esta testemunha aquando da escritura voltou a conferir a documentação do imóvel e esteve presente na escritura.
Afirmou que a negociação do imóvel foi feita com o Sr. CD, a AB não negociava. Era ao CD que a testemunha telefonava e era o CD que telefonava à testemunha.
A negociação do imóvel foi sempre feita por telefone.
(00.07:32.4) À pergunta crucial de quem é que fez a marcação da escritura, (00:07:41.8) a testemunha respondeu que provavelmente com o acordo de todos pode ter sido ele a indicar uma data no Cartório, mas que sinceramente não se recorda, acreditando que sim, por ser a norma.
- À também crucial pergunta (00.08.47.0), do modo como ia ser feita a compra, respondeu (oo:08:50.2) que a única coisa que indicou foi o valor e entregou como faz sempre, o dossier da documentação para a escritura.
- À pergunta (00.09:20.0) se se recordava se lhe foi dada alguma indicação quanto à forma como o imóvel ia ser adquirido, disse não se recordar. (00.09.27.2).
(00:09:34.4) - Afirmou que a única indicação que lhe foi dada era a de que o casal era casado em separação de bens.
(00:09:55.0) - Afirmou que nesta situação, em concreto não lhe foi dada nenhuma indicação, não lhe foi dito se a casa era para ser comprada pelo casal, por um elemento ou por outro elemento (00:10:28.8).
(00:21:36.9) - Nunca me foi dada essa indicação, diz a testemunha depois de severamente perguntada.
- Acrescentando que não se preocupou em saber, nem sabia, se o imóvel ia ser comprado em copropriedade ou por cada um. (00:22:16.5) (00:22:37.3)
Disse (00:23:17.0) que, "não é o mediador imobiliário que tem de indicar o quer que seja, portanto, se há uma vontade de escriturar da forma A, B, ou C, seja ela qual for, ela tem que ser transmitida. Pode-me ser transmitida a mim, pode, para me dar essa indicação, mas tem de ser transmitida no Cartório ou na Conservatória ou onde a escritura é feita, não havendo qualquer tipo de indicação nesse sentido, obviamente que vai ser feita uma escritura como foi feita".
Nada, nenhuma indicação foi dada à testemunha informando que a aquisição seria feita pelos dois, referiu a testemunha (00:32:55:7) (00:33:02.6).
Ou seja, em face da prova produzida e da conclusão da meritíssima juíz de primeira instância, entende a Autora, ora Recorrente que as testemunhas foram imparciais, dizendo apenas a verdade. Considerar que o Réu foi depreciado como o faz a douta sentença é prejudicar gravemente a defesa da A. É julgar com parcialidade.
A sentença de que se recorre, sofre de omissão dos factos favoráveis à A., dando enfase ao que nada prova ou prova o que não foi dito, por estar descontextualizado.
- Provou-se que:
- Foi o Réu quem tratou de todos os assuntos destinados à compra da casa de (...). Que foi ele quem trocou conversações e telefonemas com o mediador imobiliário.
-Que o mediador imobiliário obteve e entregou no Cartório Notarial a documentação para a escritura, marcando dia e hora para a celebração da mesma.
Que ninguém lhe disse se o imóvel era adquirido em comum e partes iguais ou se era apenas adquirido pela Autora.
Foi-lhe apenas dito que o regime de bens do casal era a de separação de bens.
Quid Juris?
Porque fez o Notário a escritura em comum e partes iguais?
a) O réu informou o Cartório Notarial de que assim seria ou o Réu nada disse, deixando correr toda a negociação da forma que lhe era conveniente, até se tornar proprietário de metade de um imóvel.
b) O mediador tratou de toda a documentação para a escritura, prestou todas as informações ao Cartório Notarial, com exceção da principal, que era o nome de quem era o adquirente ou os adquirentes do imóvel a escriturar.
c) A Autora ficou à margem das negociações, confiando no Réu e nas conversações que este ia tendo com o mediador, limitando-se a assinar os documentos que os mesmos lhe colocavam para o efeito, tendo feito o mesmo no ato da outorga da escritura pública, convicta de que comprava o imóvel em exclusivo.
d) O Notário, em nada interviu, para além de ler em voz alta a escritura já minutada por alguns dos seus funcionários, e dá-la a assinar aos intervenientes presentes, fez mais uma de muitas escrituras ao longo da sua vida.
e) Ninguém disse nada ao Cartório Notarial relativamente aos adquirentes do imóvel.
O Cartório Notarial, através de um seu desconhecido funcionário, consultou a pasta da documentação destinada à celebração da escritura e minutou-a como entendeu, de sua iniciativa.
Na leitura da mesma, a A. na certeza que estava a comprar uma casa em seu nome, ouviu a leitura da escritura, mas não apreendeu o conteúdo e dada a assinar, assinou- a.
O Réu, na expectativa e verificando que ninguém se opunha ao conteúdo da escritura, ouviu-a, entendeu-a e assinou-a, feliz por ter adquirido uma metade de um imóvel, bem sabendo que não era essa a vontade da Autora, sua mulher.
Senhores Desembargadores, atenta a prova produzida a as consequências gravosas para a Autora de uma má decisão, de uma decisão injustamente desfavorável como a proferida pelo Tribunal de primeira instância, entende a A. recorrer, pugnando para que V.Exas. se dignem declarar que o imóvel é da sua exclusiva propriedade, por ter caído num logro que a levou a outorgar numa escritura cujo teor, não colocou nunca como possível.
Há, Venerandos Juízes, erro. A vontade declarada na escritura não corresponde à vontade real da A.
Imputando-se ao Réu essa responsabilidade, não podendo de forma nenhuma a escritura deixar de estar ferida de nulidade, por ser a declaração negocial, anulável.
Em face do exposto, deve a decisão da primeira instância ser revogada e substituída por uma outra que julgue procedente a pretensão da A., pois que é justíssima e de direito.
Assim decidindo, farão V.Exas. a costumada justiça!»
*
Contra-alegou o apelado, propugnando pela improcedência da apelação.
Em 8.3.2022, foi proferido por este Coletivo acórdão com o seguinte teor:
«Pelo exposto, acorda-se em:
a) Revogar a sentença proferida pelo tribunal a quo;
b) Julgar procedente a apelação, condenando o réu a restituir à autora metade do imóvel descrito no facto provado sob m), passando a autora a ser a proprietária única de tal imóvel desde 29.4.2014.»
O Réu faleceu em 12.2.2022, tendo sido proferida decisão no Apenso A, em 18.1.2023, que julgou PC e CP habilitados a prosseguir nos autos em substituição do primitivo réu CD.
A Autora faleceu em 30.1.2023, tendo sido proferida decisão no Apenso B, em 28.5.2024, que julgou QR e NP habilitados a prosseguirem nos autos principais em substituição de AB.
Os Réus habilitados interpuseram recurso de revista em 19.6.2023, o qual foi admitido.
Em 27.2.2025, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça com o seguinte dispositivo: «acorda-se em conceder a revista e anular o acórdão recorrido para reanálise da matéria de facto não provada
Na respetiva fundamentação, tal dispositivo decorre do seguinte:
«A leitura das partes do acórdão acabado de transcrever revelam à saciedade a sua coerência e arquitectura lógica, análise pormenorizada da prova produzida com revelação clara da valoração atribuída a cada depoimento, sendo, pois, manifesta a improcedência da alegação da sua ilogicidade.
Todavia, o acórdão recorrido quedou-se pela análise da matéria de facto provada sem estender a sua análise ao rol interminável de factos circunstanciais tidos por não provados pelo Tribunal de 1.a instância, o que permite que os recorrentes indiquem que há ilações retiradas de factos tidos como não provados que, contudo, não identificou como era mister que o tivesse efectuado.
Sem que o confronto seja em todos os casos directo, completo e frontal e sem que pareça necessário ampliar a matéria de facto provada com os vários factos circunstanciais em que o Tribunal recorrido apoiou todas as suas ilações, há contradição parcial, eventual e desnecessária entre a matéria de facto provada e alguns pontos da matéria de facto não provada, nomeadamente nos seguintes pontos:
- Não se provou que o R. humilhava a A., nem que a inferiorizava sempre que podia, estivesse esta sozinha ou acompanhada.
- Não se provou que o R. fizesse sentir à A. que era inculta e não muito inteligente.
- Não se provou que a pouco e pouco o R. isolou a A., dos filhos, dos pais, da família e dos amigos.
- Não se provou que o R. pretendia dominar a A., delinear a vida desta e submetê-la à sua vontade.
- Não se provou que na escritura de venda referida em i) a A. perguntou ao R. por que razão este tinha de assinar também a escritura, nem que este respondeu que era por ser o marido dela.
- Não se provou que a A. não leu a escritura de venda referida em i), nem que não se apercebeu que o R. a tinha assinado apenas para lhe dar autorização para a realização da venda.
- Não se provou que nas circunstâncias referidas em t), o R. não tivesse dirigido a palavra à filha, genro e netos da A..
- Não se provou que o R. tivesse assegurado à A. que apenas assinava as escrituras por ser o seu marido.
- Nada se provou no sentido de a A. ter celebrado a escritura de compra de casa de (...) de forma desatenta, nem que por isso tivesse caído num logro, criado pelo R..
- Não se provou que o facto referido em w) resultou da leitura pela A. do artigo da revista referida em v), nem que o R. se tivesse mostrado muito preocupado e admirado.
- Não se provou que aquando da aquisição do imóvel situado em (...), nunca foi intenção da A. fazê-lo em conjunto com o R..
- Não se provou que a A. estava convicta que o imóvel sito em (...) era exclusivamente de sua propriedade.
- Não se provou que a A. não teve consciência do teor da escritura de compra que celebrou, nem falta vontade de a realizar.
Impõe-se, deste modo, a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil para que compatibilize completamente a matéria de facto que considerou provada com a matéria de facto tida por não provada, por revisão desta, eliminando as contradições existentes, de molde a permitir a decisão jurídica do pleito.
Procede, pois, parcialmente a revista
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Impugnação da decisão de facto;
ii. Anulação da escritura por divergência entre a vontade declarada e a vontade real.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
a) A. e R. são casados um com o outro, no regime imperativo da separação de bens, desde 20 de Outubro de 2011.
b) A A. quando reencontrou o R., pessoa que havia conhecido por volta do ano de 2005, era católica praticante.
c)) O R., apercebendo-se disso, acompanhou-a a um retiro familiar na localidade de (...), durante 4 dias.
d) De tal forma o R. envolveu a A., cativando-a e fazendo-a crer nas suas boas intenções, que se traduziam em juras de amor eterno e infinita proteção, que a A. casou com ele.
e) Nessa altura, outubro de 2011, a A. vivia no (...) em apartamento próprio, próximo àquele onde viviam os seus pais.
f) A essa data o R. vivia no concelho de (...).
g) Após o casamento, A. e R. estabeleceram a sua casa de morada no apartamento propriedade da A. sito na Rua (…), Apartamento C, no (...).
h) Em 2014, a A. vendeu o seu apartamento no (...) para comprar a casa de (...).
i) No dia 24 de abril de 2014, A. e R., outorgaram ambos a escritura de compra e venda do apartamento identificado em g) pelo preço de € 350.000,00.
j) A A. recebeu o preço da venda do seu apartamento no (...) e com esse dinheiro comprou a casa de (...).
k) No dia 29 de abril de 2014, a A. e o R. outorgaram a escritura de compra da nova casa em (...).
l) A compra do imóvel, foi feita por escritura pública no Cartório Notarial de (...), pelo notário CS.
m) A. e R. adquiriam, em comum e partes iguais, destinando-o à sua habitação própria permanente, o prédio urbano sito no Cabeço (…), concelho de (...), descrito na primeira conservatória do registo predial de (...), sob o nº (...) da freguesia de (...) e inscrito na matriz da União das freguesias de (...), sob o art.º (...). O imóvel tem a área total de 280 m2, é composto de cave, rés-do-chão, 1º andar com 88,3 m2 e logradouro com 191,7 m2 e tem a denominação de lote B.
n) O preço do imóvel supra descrito foi de 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil euros), tendo sido pago na integra pela A. com o dinheiro da venda da casa do (...).
o) A A. anteriormente ao dia da escritura de compra e venda do imóvel em  (...), pagou por transferência para a conta dos compradores, a quantia de € 3.500,00, a título de reserva e posteriormente a quantia de € 25.000,00 como sinal e princípio de pagamento, o que perfaz o montante de € 28.500,00.
p) No dia da escritura de compra e venda do imóvel, a A. entregou à sociedade vendedora um cheque bancário emitido pelo Banco Barclays, no valor de € 256.500,00.
r) O cheque bancário foi emitido da conta da A., tinha o nº (...)64 e estava à ordem da Soc. (…) , Lda., com data de 29/04/2014, perfazendo o valor total do imóvel a quantia de € 285.000,00, conforme consta da escritura pública de compra e venda.
s) O Réu disse à Autora que lhe ia fazer um testamento, convidando amigas da Autora para o testemunharem, afirmando que deixar-lhe-ia quando morresse, tudo o que a lei permitisse.
t) No Natal de 2016, a filha, o genro e os netos da Autora passaram as festividades na casa de (...), onde estava o Réu.
u) As relações entre a Autora e o Réu deterioraram-se de tal maneira que, por volta do dia 12 de Abril de 2018, a Autora passou a pernoitar no quarto de hóspedes da sua casa de (...).
v) No dia 12 de Abril de 2018, foi publicado o nº 1310 da revista Visão, cujo tema de capa foi: “Guerras de Heranças – Valem mais os laços de sangue ou de casamento? O que pode mudar no direito sucessório em Portugal”, tendo a A. adquirido e lido um exemplar da revista em causa.
w) A A. confrontou o R. com o facto da casa de (...) se encontrar em regime de compropriedade.
x) O Réu, no dia 26 de Abril de 2018, escreveu o escrito junto a fls. 160 verso e 161 dos autos.
y) A. e R. separaram-se, tendo o R. saído de casa no dia 9 de Maio de 2018.
z) O casamento da Autora com o Réu é o terceiro casamento da A..
aa) O R., foi durante toda a sua longa vida um bon vivant, a quem era conhecida uma fortuna considerável, a qual, mercê de vicissitudes várias, se dissipou, dispondo o R., atualmente, de parcos recursos.
bb) No decurso do ano de 2017, o R. começou a manifestar alguns problemas de saúde, tendo no decurso do ano de 2018 sido submetido a intervenções cirúrgicas.
cc) Após sair de casa, o R. procurou ajuda e amparo junto de amigos de longa data.
dd) Desde a data referida em y), a A. nunca mais procurou saber do R..
ee) Face à recusa da A. de se divorciar por mútuo consentimento, o R. intentou ação de Divórcio sem consentimento, que corre os seus termos no Juiz 1 do Tribunal de Família e Menores de (...) sob o n.º (...).
ff) À época das negociações para a venda da casa do (...) e da aquisição da casa de (...) era normal, A. e R., andarem juntos.
gg) A A. durante algumas fases da sua vida, por sua vontade, isolou-se da sua família e amigos, o que acontecia desde muito antes do seu casamento com o R..
*
O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
- Não se provou que instalado o R. em casa da A., logo no início do ano de 2012, começou a controlá-la, querendo saber de todos os passos que esta dava.
- Não se provou que o R. humilhava a A., nem que a inferiorizava sempre que podia, estivesse esta sozinha ou acompanhada.
- Não se provou que o R. fizesse sentir à A. que era inculta e não muito inteligente.
- Não se provou que a pouco e pouco o R. isolou a A., dos filhos, dos pais, da família e dos amigos.
- Não se provou que o R. se fizesse de muito doente cada vez que a A. se preparava ou para sair, para visitar os pais, familiares e amigos, nem de cada vez que se preparava para os receber em casa.
- Não se provou que, no início de 2012 o R. iniciou um comportamento extremamente abusivo, ao utilizar apenas o dinheiro da A. para satisfazer as suas necessidades básicas, como alimentação, vestuário e medicamentos.
- Não se provou que o R. informou a A. estar com uma terrível dificuldade em receber a sua pensão que lhe era paga pela segurança social (...), nem que tivesse mostrado à A. vária correspondência em língua francesa com o departamento de pensões, em Bruxelas.
- Não se provou que o R. referia ainda que a sua conta bancária (...) também estaria capaz de ser movimentada em breve, nem que tinha tido um problema bancário mas que este estava a ser desbloqueado.
- Não se provou se a A. acreditou e confiou no R. nas questões respeitantes à pensão e conta bancária (...)s.
- Não se provou que o R. pretendia dominar a A., delinear a vida desta e submetê-la à sua vontade.
- Não se provou que o R. tivesse agredido a A. com ameaças verbais e gestuais.
- Não se provou que a A. começou a ter medo do R. e a ceder às imposições deste, numa tentativa de viver em paz.
- Não se provou que o R. sempre que podia levava a A. a visitar casas na região de (...), nem que dizia que aquele era o único local do país onde se podia viver.
- Não se provou que foi por insistência por parte do R., que em 2014, depois de este lhe ter mostrado uma casa em (...) de que a A. gostou, esta lhe fez a vontade.
- Não se provou que o R. tratou das negociações destinadas à venda do apartamento do (...), nem que a A. simplesmente concordou com elas.
- Não se provou que na escritura de venda referida em i) a A. perguntou ao R. porque razão este tinha que assinar também a escritura, nem que este respondeu que era por ser o marido dela.
- Não se provou que a A. não leu a escritura de venda referida em i), nem que não se apercebeu que o R. a tinha assinado apenas para lhe dar autorização para a realização da venda.
- Não se provou que o R. fazia questão de tratar dos assuntos relativos à venda da casa da A. no (...) e à compra da casa em (...).
- Não se provou que o R. tomava a dianteira em todos os assuntos que respeitavam à A., referindo-lhe que não queria que esta se incomodasse.
- Não se provou que a A. andava já muito assustada não só com o domínio do R. sobre a sua pessoa e atos como também por ser o dinheiro desta o único a satisfazer as despesas, fossem elas as que fossem.
- Não se provou que a A. se envergonhava muito quando tinha que falar com o R. sobre dinheiro, nem que este lhe respondia de forma descontraída e até prazenteira, dizendo que a compensaria, que não se preocupasse pois que o dinheiro da (...) chegaria em breve.
- Não se provou que a A. acreditava que quando o dinheiro do R. fosse desbloqueado seria este a fazer a despesa do dia a dia do casal, nos mesmos moldes em que o dinheiro da A. satisfazia as despesas do R..
- Não se provou que após a escritura de compra e venda a A., em face da oposição do R. a que esta contactasse com a família e amigos, tivesse entrado numa profunda tristeza e solidão.
- Não se provou que o R. tivesse orientado e fomentado todo um litígio que a A. teve com a família, levando a uma antecipada partilha de bens.
- Não se provou que no ano de 2015, a A. entrou numa profunda tristeza e solidão, nem que tivesse culpabilizado o R. pelo seu estado.
- Não se provou que a partir do ano de 2015, A. e R. passaram a viver da aparência, sendo vistos juntos apenas em ocasiões sociais e na missa semanal.
- Não se provou que o R. se mostrasse preocupado com a alteração do comportamento da A., com o alheamento desta e com a sua não entrega à vontade do R..
- Nada se provou quanto às intenções do R. na situação referida em s).
- Não se provou que a A. se foi aproximando dos pais, dos filhos e do resto da família e amigos, às escondidas do R., sem que o tivesse feito sem a anuência do R..
- Não se provou que a A. em 2015 se aproximou dos pais e em 2016 dos filhos.
- Não se provou que nas circunstâncias referidas em t), o R. não tivesse dirigido a palavra à filha, genro e netos da A..
- Não se provou que nas circunstâncias referidas em u) a A. dormisse com a porta do quarto fechada à chave com medo do R., nem que este a maltratava e ameaçava com uma bengala, nem que, por não lhe conseguir bater, batia com ela de forma assustadora no chão.
- Não se provou que após ler a revista referida em v) a A. ficou apavorada ao saber que era possível o R. herdar em igualdade com os filhos desta, de relações anteriores, em caso de falecer.
- Não se provou que após o facto referido em v) a A. obteve uma cópia da escritura de compra e venda da casa de (...) e com ela procurou a sua contabilista, pediu explicações no cartório notarial de (...) onde tinha outorgado a escritura e consultou um advogado.
- Não se provou que só após ter lido a revista referida em v) a A. ficou a saber que o imóvel de (...), comprado com dinheiro apenas seu, pertencia em compropriedade também ao R..
- Não se provou que o R. tivesse assegurado à A. que apenas assinava as escrituras por ser o seu marido.
- Não se provou que tivesse sido o R. quem tratou de todos os documentos para a realização da escritura de compra da casa de (...), nem que por esse facto tivesse colocado a casa também em nome dele.
- Não se provou que a escritura de compra da casa de (...), tivesse sido celebrada no regime de compropriedade sem o conhecimento e ou o consentimento da A..
- Nada se provou no sentido de a A. ter celebrado a escritura de compra de casa de (...) de forma desatenta, nem que por isso tivesse caído num logro, criado pelo R..
- Não se provou que o facto referido em w) resultou da leitura pela A. do artigo da revista referida em v), nem que o R. se tivesse mostrado muito preocupado e admirado.
- Não se provou que o R. tivesse referido à A. que o facto de ser comproprietário da casa de (...) estava salvaguardado com um testamento que tinha feito a favor da A..
- Não se provou que a separação de A. e R. resultasse da divergência quanto à propriedade da casa de (...).
- Não se provou que o R. saiu de casa com a promessa de resolver o assunto relacionado com a propriedade da casa de (...).
- Não se provou que o R. tivesse ido viver para local desconhecido da A..
- Não se provou que aquando da aquisição do imóvel situado em (...), nunca foi intenção da A. fazê-lo em conjunto com o R..
- Não se provou que a A. estava convicta que o imóvel sito em (...) era exclusivamente de sua propriedade.
- Não se provou que a A. não teve consciência do teor da escritura de compra que celebrou, nem falta vontade de a realizar.
- Não se provou que a A. se recusa a prestar ao R. qualquer tipo de auxilio desde que o mesmo adoeceu, pelo facto do mesmo ter parcos recursos.
- Nada se provou em concreto quanto ao estado de saúde do R. ou intervenções cirúrgicas a que foi submetido.
- Não se provou que após 2017, a A. iniciou um processo de repulsa e insultos contra o R..
- Não se provaram em concreto os motivos que levaram o R. a sair de casa.
- Não se provou que tivesse sido a A. que quis ir viver para (...).
- Não se provou que o R. tivesse comparecido na data da celebração da escritura de compra e venda a pedido da A..
- Não se provou que o R. foi surpreendido com o teor da escritura que lhe foi lida pelo Notário, nem quais as explicações dadas pela A..
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Impugnação da decisão de facto.
A autora/apelante apresentou inicialmente conclusões que correspondiam a copy paste do corpo das alegações, o que deu azo à prolação de despacho para sintetizar as conclusões.
As novas conclusões padecem de alguns vícios que, consoante se passa a analisar, conduzem ao seu atendimento apenas parcial.
Em primeiro lugar, sustenta a apelante que se provou que:
- Foi o Réu quem tratou de todos os assuntos destinados à compra da casa de (...). Que foi ele quem trocou conversações e telefonemas com o mediador imobiliário.
-Que o mediador imobiliário obteve e entregou no Cartório Notarial a documentação para a escritura, marcando dia e hora para a celebração da mesma.
- Que ninguém lhe disse se o imóvel era adquirido em comum e partes iguais ou se era apenas adquirido pela Autora.
- Foi-lhe apenas dito que o regime de bens do casal era a de separação de bens.
Todavia, tal factualidade não foi oportunamente alegada designadamente na petição inicial, sendo certo que o alegado no artigo 58º da petição não corresponde ao alegado no primeiro parágrafo supra.
Atenta a causa de pedir nestes autos, os factos que a apelante pretende adicionar ao elenco dos factos provados assumem a natureza de factos complementares, nos termos do Artigo 5º, nº2, al. b), do Código de Processo Civil. Tais factos só poderiam ser introduzidos no processo no decurso do julgamento em primeira instância, mediante iniciativa da parte ou oficiosamente, sendo que, neste último caso, cabe ao juiz anunciar às partes que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto, sob pena de proferir uma decisão-surpresa. Em qualquer dessas circunstâncias, assiste à parte beneficiada pelo facto complementar e à contraparte a faculdade de requererem a produção de novos meios de prova para fazer a prova ou contraprova dos novos factos complementares – cf. Geraldes, Abrantes/Pimenta, Paulo/Sousa, Luís Filipe, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2020, 2ª ed., Almedina, pp. 31-32.
Não tendo a apelante desencadeado tal mecanismo de ampliação fáctica nem tendo o mesmo sido utilizado oficiosamente pelo tribunal, está precludida a ampliação da matéria de facto com tal fundamento em sede de apelação porquanto o conteúdo da decisão seria excessivo por envolver a consideração de factos essenciais complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art.º 5º (cf. Geraldes, Abrantes/Pimenta, Paulo/Sousa, Luís Filipe, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2020, 2ª ed., Almedina, p. 825) ou, segundo Alberto dos Reis, ocorreria erro de julgamento por a sentença/acórdão se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 145-146). Note-se que a ampliação da matéria de facto (Artigo 662º, nº 2, al. c), in fine, do Código de Processo Civil) tem por limite a factualidade alegada, tempestivamente, pelas partes, não constituindo um sucedâneo do mecanismo sucedâneo do Artigo 5º, nº2, al. b), do Código de Processo Civil).
Improcede, sem mais, o pretendido aditamento da matéria de facto.
Em segundo lugar, sustenta a apelante que:
Era tema da prova, a convicção gerada pelo Réu na autora de que outorgava na escritura apenas por ser seu marido, assim como a falta de correspondência entre a vontade declarada na escritura de compra e venda e a vontade real da autora.
Entendeu a meritíssima juiz de primeira instância que este tema não foi provado, entendendo a autora recorrente que o foi, pois que (…)
Ora, os temas da prova, em regra, não correspondem a factos materiais concretos, mas sim a enunciados das questões essenciais de facto não implicando individualização de cada facto a provar (cf. Artigo 596º, nº 1, do Código de Processo Civil; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2020, Prazeres Beleza, 233/18). 
Ao enunciar a impugnação desta forma, a apelante não observou o recorte técnico-jurídico mais adequado. Porém, este enquadramento tem de ser articulado com os factos não provados subsumíveis a este tema da prova, e que são os seguintes (enunciados como factos não provados na sentença):
- Não se provou que o R. tivesse assegurado à A. que apenas assinava as escrituras por ser o seu marido [artigos 22º e 57º da petição]
- Não se provou que a escritura de compra da casa de (...), tivesse sido celebrada no regime de compropriedade sem o conhecimento e ou o consentimento da A.. [artigo 59º da petição]
- Nada se provou no sentido de a A. ter celebrado a escritura de compra de casa de (...) de forma desatenta, nem que por isso tivesse caído num logro, criado pelo R.. [artigo 59º da petição]
-  Não se provou que aquando da aquisição do imóvel situado em (...), nunca foi intenção da A. fazê-lo em conjunto com o Réu [artigo 70º da petição]
- Não se provou que a A. estava convicta que o imóvel sito em (...) era exclusivamente de sua propriedade. [artigo 72º da petição]
- Não se provou que a A. não teve consciência do teor da escritura de compra que celebrou, nem falta vontade de a realizar. [artigo 82º da petição]
Note-se que o STJ vem entendendo que, na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[3]
Conforme se refere exemplificativamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.2.2021, Graça Trigo, 4279/17:
I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art.º 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição.
II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura suscetível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efetivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada.
Em observância desta linha decisória do STJ, o objeto da impugnação da decisão da matéria de facto fica, assim, a ter como objeto os factos acima enunciados com menção da sua origem nos autos entre parêntesis retos.
Os factos em causa reconduzem-se, essencialmente, a factos do foro interno da autora atinentes à vontade da mesma ao outorgar a escritura, ao seu conhecimento e assentimento sobre os termos em que foi declarada a aquisição (“em comum e em partes iguais”). Tais factos internos são prováveis, em primeira linha, por presunções judiciais/indícios.
Conforme se refere Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 3ª ed., pp. 28-29:
«Muitos acontecimentos ocorrem fora do âmbito de uma observação direta, v.g. de factos do foro íntimo, intenções, etc., pelo que a respetiva prova é insuscetível de se obter de forma direta, derivando necessariamente de prova indireta. Assiste inteira razão a michele taruffo quando de forma clara assinala que:
“(…) salvo no caso das declarações provenientes do próprio “autor” do facto psíquico, a única forma de determinar factos deste tipo consiste em utilizar técnicas de reconstrução indireta. Esses factos não podem ser conhecidos com os habituais meios de prova; o que se pode conhecer com esses meios de prova são factos materiais a partir de cuja existência e modalidades pode arguir-se que um determinado sujeito tem ou teve uma determinada vontade, o conhecimento de algum facto, uma determinada atitude valorativa, certos convencimentos, etc.
(…) o problema da prova dos factos não materiais remete para o problema da prova inferencial (ou por presunções) na medida em que, precisamente, o “facto a provar” é tipicamente derivado de outros factos, aptos para fundamentar argumentos a favor da existência daquele facto.
Não é por acaso que a experiência adquirida a este respeito tem levado a jurisprudência a elaborar conjuntos de factos que se consideram sintomáticos da existência de determinadas situações psicológicas.”
Reporta-se aqui o autor à existência de constelações de indícios que se consideram tipicamente equivalentes ao facto psíquico, acabando aquelas por representar o verdadeiro objeto da atividade probatória.
tomé gomes aduz também que os factos internos não são observáveis diretamente mas por via de dedução lógica ou de indução a partir de factos indiciários, à luz das regras da experiência. Divide tais factos em factos de índole predominantemente intelectiva ou cognitiva (estados de consciência), afetiva ou emocional (sentimentos, emoções) ou volitiva (domínio da vontade).
gascón abellán assinala que “(…) o conhecimento de factos psicológicos é sempre um conhecimento indireto a partir de outros factos.”
Assim, a prova por presunção constitui forma incontornável de alcançar a prova de factos psíquicos, razão suficiente da sua enorme relevância.»
No mesmo sentido, Cláudia Trindade, A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil, Almedina, 2016, p. 19, «(…) os estados subjetivos, enquanto estados exclusivamente internos do agente que escapam à perceção de terceiros, apenas podem ser provados através de presunções judiciais, à exceção das hipóteses – menos frequentes – da utilização da prova por confissão judicial e das presunções legais.»
O Tribunal da Relação pode utilizar presunções judiciais para alterar a decisão de facto, desde que constem do processo todos os elementos de prova que tiverem servido de base à decisão da 1ª instância, sobre os concretos pontos de matéria de facto objeto de impugnação (cf. : Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed., pp. 187-189;  Remédio Marques, “Os poderes da Relação em matéria de presunções judiciais e o contrato do STJ sobre o exercício desses poderes”, in Boletim da Faculdade de Direito, nº 92, Tomo II, 2016, p. 795).
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2020, Júlio Gomes 28813/17, «A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, antes implicando uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados e a formação de uma convicção própria.» Em sentido confluente, veja-se o acórdão do mesmo Tribunal de 14.7.2021, Rosa Tching, 1333/14.
Ora, da prova produzida emergem múltiplos indícios/presunções judiciais aos quais o tribunal a quo não deu a devida atenção, como se verá infra.
Preliminarmente, haverá que frisar a distinção entre depoimento direto e indireto, o que releva para a prova dos factos-base das presunções judiciais. Assim, quando as testemunhas relataram conversas com a autora no âmbito das quais a autora lhes transmitiu preocupação, ansiedade e outros estados anímicos e, bem assim, quando as testemunhas relataram as reações que presenciaram à autora e projetos verbalizados por esta, o depoimento é direto porque as testemunhas captaram o facto pelos seus sentidos (cf. Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Noções de Psicologia do Testemunho, 2ª ed., pp. 221-222).
No que tange ao valor e atendibilidade do depoimento indireto, nomeadamente quando a testemunha tem como fonte a parte que produziu declarações favoráveis a si própria, não é de afastar - sem mais - a relevância de tal depoimento se «concorrerem circunstância objetivas e subjetivas extrínsecas à testemunha, que confirmem a sua credibilidade, ou desde que outros resultados probatórios corroborem o seu relato, especialmente quando o depoimento versa sobre comportamentos íntimos e reservados das partes, insuscetíveis ex se de perceção direta por testemunha ou até de uma investigação técnica determinada ad hoc pelo juiz» (Luís Filipe Sousa, Op. Cit., p 241).
O percurso de vida da autora e do réu não são triviais, sendo relevante o seu conhecimento para a apreciação dos factos impugnados.
A Autora pertence a uma família abastada tendo, após o 25 de abril, acompanhado os pais em fuga para o (...) (em parêntesis, passam a indicar-se as testemunhas cujos depoimentos sustentam a análise que se faz). Aos 14 anos, a autora tentou suicidar-se por envenenamento (HA[4], QR[5]). As habilitações literárias da autora correspondem à antiga 4º classe (NP  [6]). Aos 17 anos, já no (...), engravidou de um homem mais velho, nascendo o seu filho NP (NP). Já depois de regressar a Portugal, a Autora teve dois casamentos e dois divórcios, tendo uma filha de um desses casamentos (NP, QR). Um dos maridos era alcoólatra, vício que veio a atingir a Autora (HA, EF[7]). No intuito de debelar esse vício, a Autora frequentou os Alcoólicos Anónimos, movimento que auxilia atualmente (NP, EF). Em toda a sua vida, só trabalhou durante alguns anos (anos 90) no Hotel (...) como relações públicas (HA, NP). Quando se casou com o réu, a autora já estava em fase de recuperação do alcoolismo (QR, MR [8]).
A autora é descrita como uma pessoa emocionalmente desequilibrada (MR), frágil (HA) evidencia limitações cognitivas (NP e também dificuldade em acompanhar questões que lhe foram colocados pela Mma Juíza, chegando a pedir para interromper e ir beber água), tendo também dificuldade de assimilar as novas tecnologias (NP). Sempre foi apoiada por terceiros para tratar de qualquer assunto burocrático (“papelada”), não assumindo essas tarefas mesmo mais simples (LM [9], QR, HA, MR). Todavia, apesar do que fica dito, não foi relatado qualquer episódio em que a autora arriscasse o respetivo património ou celebrasse qualquer negócio perdulário. Para este efeito, releva também que a autora -também pelo que fica dito quanto ao seu percurso de vida e limitações – sempre foi protegida e acompanhada pela família, sendo também a família que a suportava financeiramente (HA, JK [10]).
Por sua vez, o réu é filho de um dos donos do BPA (JF [11]), tendo ficado “podre de rico” quando recebeu parte da herança do pai, passando a ser um “caprichoso” (MS [12]), não tendo nenhum jeito para gerir o dinheiro (MS). Foi um “mulherengo a vida inteira” (MS), tendo um perfil de “gastar o que tinha e o que não tinha” (MS). Chegou a ter casas em Paris e em Espanha, andava de Rolls Royce (JF, JK). Tinha uma troupe de amigos que o acompanhava em festas (JF). Nunca trabalhou, sempre viveu da fortuna que recebeu (JM [13]).  Tanto gastou que pobre ficou de modo que, nos seis anos que precederam o casamento com a autora, o réu viveu em (...), (...), em casa do genro, casa descrita como tendo fracas condições a nível de aquecimento (JM, MS, JF, JK). O seu amigo MS é que lhe paga a renda (após a separação do casal) e empresta-lhe dinheiro, afirmando ser seu credor por dezenas de milhares de euros (MS). O único rendimento que lhe é conhecimento nos anos recentes é uma espécie de rendimento mínimo (...) (JM). Recentemente, no âmbito das relações tidas como marido da autora, o réu autointitulava-se como sendo professor catedrático (FF, NP).
No que tange à aquisição da casa de (...) pelas partes “em comum e partes iguais” (facto m)), são múltiplos e relevantes os indícios no sentido de que a Autora não configurou nem quis que essa aquisição fosse em comum e em partes iguais, pretendendo – pelo contrário – a autora adquirir a casa só para si.
1º Indício:
Antes e depois da compra, a Autora sempre se expressou em relação a tal casa como sendo a sua casa (“minha casa”), como sendo dela (QR, HA, NP), afirmando que era uma casa que, futuramente, seria herdada pelos filhos (QR, declarações de parte, NP). A circunstância de a Autora ter mudado de residência do (...) ( junto da família) para (...) para, assumidamente, fazer a vontade ao réu, e por estar apaixonada pelo réu, não se projeta também na vontade de fazer uma doação ao réu, quer pagando-lhe a sua metade da casa quer oferecendo-a ao réu (QR, HA, MR, declarações de parte, EF). Conforme decorre do facto n), foi a autora que pagou na íntegra o preço da casa com o dinheiro da venda da sua casa do (...). A dádiva que a autora quis dar ao réu passou pela mudança de residência com a aquisição da casa nova em (...), localização que o réu reputava como a melhor do país, nada havendo que indique que – além disso – a autora quisesse doar ao réu também parte da casa ou da quantia necessária à aquisição de metade da casa, alijando parte do seu património mais relevante. Acresce que a autora já sustentava o réu na vida do dia a dia do casal (declarações de parte, GH – contabilista que apresentava a declaração de IRS do casal). Sendo as partes casadas no regime imperativo de separação de bens, qualquer doação que a autora fizesse (ou quisesse fazer) ao réu seria nula. Com efeito, nos termos do Artigo 1762º do Código Civil, «É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime de separação de bens
2º indício:
A autora só se apercebeu de que a aquisição tinha sido feita em comum e partes iguais na sequência das interrogações que lhe surgirem após a leitura do dossier da Visão (edição de 12.4.2018) (facto v)) e das diligências que fez, consultando pessoas conhecidas e com conhecimentos legais. Nessa altura, foi evidente o espanto, a surpresa e a aflição da autora com tal constatação, confrontando o réu com a mesma (LM, HA, QR, declarações de parte).
3º Indício:
Poucos dias depois, com data de 26.4.2018, o réu redigiu o documento manuscrito de fls. 160v-161 (facto provado x)), dirigido aos filhos CP e PC, nos termos do qual afirma designadamente: «peço que à minha morte cumpram totalmente esta minha vontade fiz um testamento no notário de (...) em que deixo a minha parte disponível à AB, mas segundo a lei existe 1/3 por lei que nada posso fazer legalmente para lhe deixar a totalidade da casa de (...). Sendo assim e por ser justo queria que os (palavra ilegível) a cota parte que vos pertenciam por direito e que não é justo visto que a compra desta casa foi feita com o dinheiro da venda da casa do (...) que antes do casamento já pertencia à AB. (…)»
Este documento, conforme foi referido à exaustão no decurso da audiência, não tem valor sucessório legal em Portugal. Todavia, a sua redação pelo réu, e no tempo em que o foi, constitui um indício que o réu assume e reconhece que o intuito da autora com a aquisição da casa de (...), apenas com o dinheiro da autora, nunca foi o de beneficiar o réu, incluindo naturalmente o seu posicionamento como comproprietário da casa.
4º Indício:
Nesta senda, decorreu mesmo uma reunião num escritório de advogados, em Lisboa, na qual compareceram a autora, o réu, o advogado da autora e JM, então genro do réu e advogado, o qual acompanhou o réu nessa reunião. O objetivo dessa reunião era do de o réu assinar um documento tendo em vista reverter a situação de compropriedade da casa de (...), objetivo que se frustrou, degenerando essa reunião numa discussão acesa entre o casal. A reunião foi descrita em termos confluentes pela autora nas suas declarações de parte e pela testemunha JM. A marcação e realização desta reunião constituem também indício que suscita a mesma apreciação já feita a propósito do indício 3.
5º Indício:
Apesar de ter uma vida sentimental atribulada e durante tempo com adição ao álcool, não foram relatados episódios dos quais decorresse que a autora tenha celebrado negócios patrimoniais ruinosos e/ou perdulários, ao que não será alheia a circunstância de ser amparada para tal efeito pelo solicitador da família e pela família (LM, HA, GH, JK). Assim, o intuito de beneficiar o réu com a aquisição em comum e partes iguais sai infirmado pela máxima da experiência de que ninguém atua contra os seus próprios interesses. «Se um negócio causa danos ou prejuízos para o seu autor, tal ocorrência exige um plus de explicação que poderá decorrer de erro, desconhecimento de factos ou vícios de consentimento» (indício lesivitas; Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed., p. 251.).
6º indício:
A ideia de ir morar para (...) decorre do réu, que tinha tal local como o melhor do país para residir, tendo o réu pressionado a autora nesse sentido. O réu é que protagonizou o processo de negociação da compra da casa, vindo os vendedores a vender a casa por um preço que os prejudicou. O vendedor afirmou que o réu “foi um osso duro de roer”. Todavia, esse domínio do processo negocial que culminou na escritura não foi acompanhado da disponibilidade dos meios financeiros para o negócio, na medida em que era a autora que tinha o dinheiro e que pagou. Esse domínio do processo e protagonismo do réu inculca que quem esteve em posição privilegiada de determinar o conteúdo do ato negocial foi o réu e não a autora (indícios character e domínio; Op. Cit., pp. 237 e 238), sendo que o réu não dispunha então de património relevante, não lhe sendo indiferente ficar beneficiado com a  aquisição de metade da casa (indício fortuna; Op. Cit., pp. 250-251).
7º Indício:
O réu exercia um ascendente psicológico sobre a autora, diligenciando por afastá-la física e socialmente da família e de alguns amigos, bem como apoucando a autora. Este circunstancialismo decorre do teor das declarações de parte da autora corroborado pelos  depoimentos de: LM, cujos serviços não foram requisitados pela autora a partir do momento em que o réu assumiu a negociação da compra da casa; QR nos segmentos em que relata a postura do réu perante si e a família, não cumprimentando a testemunha, ignorando o neto da autora, dirigindo-se à autora “Você é uma pateta, não sabe o que diz”; HA nos segmentos em que relatou encontro com autora e réu e diálogo em que o réu se dirigiu à autora: “Cale-se imediatamente, não fale do que não sabe”; MR nos segmentos em que se surpreendeu com a venda da casa da autora no (...), onde a autora tinha a família e conhecia toda a gente; NP  no segmento em que relata o desagrado que o réu manifestava quando a testemunha se deslocava a casa da mãe/autora; EF nos segmentos em que relatou outra situação em que o réu se dirigiu à autora: “A menina cale-se porque não percebe nada” bem como em que descreveu o afastamento progressivo a que foi votada pelo casal, sendo que o réu nem foi visitar a mãe da autora quando o estado de saúde desta se agravou e veio a falecer; GH ao relatar a maneira de falar do réu como tendo “alguma prepotência”, frisando que a autora era uma pessoa que gostava de conviver e convidar as pessoas para casa.
Esta estratégia do réu de isolamento e fragilização da autora culminou num episódio ocorrido no dia da escritura da compra da casa de (...), relatado pela autora de forma bastante espontânea e credível, ao qual não foi dada a devida atenção. No dia da escritura e no local da mesma, o réu verbalizou a sua aflição porque – segundo ele – acabara de aperceber-se que não tinha a aliança, pondo toda a gente à procura da aliança, antes da outorga da escritura. Porém, quando a autora e o réu saíram do local e entraram na sua viatura, a aliança encontrava-se no veículo junto ao travão de mão, de forma bem visível.
Este episódio consubstancia o enlace entre um facto essencial (outorga da escritura e atenção que lhe deve ser prestada) e a inserção de um pormenor/detalhe inusual, mas que não é claramente irreal, o que empresta especial credibilidade ao testemunho. Como se afirma em Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Noções de Psicologia do Testemunho, 2ª ed., p. 361, «a testemunha descreve detalhes que não são estritamente necessários à descrição do incidente em questão. Normalmente, ao mentir não se inventam detalhes irrelevantes que não contribuem para a demonstração do evento principal, quer pela sua irrelevância quer pelo grau de dificuldade que implica este exercício de memória.» Ou seja, estão preenchidos os revelantes parâmetros do enquadramento contextual e dos detalhes inusuais que inculcam a veracidade do testemunho/declarações de parte – cf. Op. Cit., pp. 145-146. Está em causa a concreção e viveza das declarações prestadas.
Este episódio é tudo menos inocente demonstrando que o réu – conhecendo as limitações cognitivas e de atenção da autora – criou tal encenação com o intuito de desconcentrar e retrair a autora, fazendo com que a mesma prestasse menor atenção à leitura da escritura e que se inibisse de formular qualquer questão quanto ao conteúdo da mesma. Houve uma conduta programada pelo réu no intuito de alhear a autora do conteúdo do ato notarial (indício insídia; Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed, pp. 244 e 302).
No que tange às declarações de parte prestadas pela autora, há que notar o seguinte.
Consoante se resume no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.4.2017, Luís Filipe Sousa, 18591/15:
I.–No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e (iii) tese da autossuficiência das declarações de parte.
II.–Para a primeira tese, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária dos demais meios de prova, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão.
III.–A tese do princípio de prova defende que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
IV.–Para a terceira tese, pese embora as especificidades das declarações de parte, as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente.
V.–É infundada e incorreta a postura que degrada – prematuramente - o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.
VI.–É expectável que as declarações de parte primem pela coerência e pela presença de detalhes oportunistas a seu favor (autojustificação) pelo que tais caraterísticas devem ser secundarizadas.
VII.–Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade.
Confluindo com o mesmo acórdão, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2021, Cristina Coelho, 571/19:
 O tribunal não deve, à partida, desacreditar as declarações prestadas pela parte, antes devendo valorizar a forma como as presta, a coerência e verosimilhança do declarado, tendo em conta a situação concreta e as regras da experiência, bem como a demais prova produzida que as confirme ou sustente.
O modo de valoração das declarações de parte e o seu valor probatório encontra-se escalpelizado em Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2ª ed., 2021, pp. 289-300, a que aderimos e para onde remetemos por brevidade.
No caso em apreço, as declarações de parte podem assumir centralidade nomeadamente nos segmentos em que se reportam a factos ocorridos entre autora e réu, não presenciados por terceiros, razão pela qual é difícil a prova de tais factos por outros meios probatórios.
No decurso das suas declarações de parte, a autora evidenciou alguma comoção ao ponto de ser advertida pela Mma. Juíza de que não devia levantar a voz. Sem embargo, as suas declarações de parte primaram por uma grande quantidade de detalhes (veja-se o episódio da aliança acima analisado), pela descrição de cadeias de interações, pela reprodução de conversações, por uma contextualização espontânea do relato, em termos temporais e até emocionais, sendo que todos estes parâmetros são abonatórios da sua credibilidade. Acresce que as declarações são corroboradas, em bastantes segmentos, por prova testemunhal, documental e indiciária, designadamente quanto: ao apoucamento que o réu fazia da autora; ao isolamento da autora da família e alguns amigos por ação do réu; à divergência entre a declaração da autora vertida na escritura e a sua vontade real (cf. análise supra dos sete indícios cujos factos-base decorrem também de prova testemunhal e documental).
No âmbito das declarações de parte, a autora relatou que o réu lhe afirmou que tinha assinado a escritura de compra de (...) “porque sou seu marido”, sendo certo que o réu havia assinado anteriormente na escritura da venda da casa do (...) em razão do disposto no Artigo 1682º-A, nº2, do Código Civil. Note-se que as duas escrituras foram outorgadas num curto intervalo (factos h) e i)). Não está em causa a ignorância da lei por parte da Autora (cf. Artigo 6º do Código Civil), mas sim a criação de um logro por parte do réu.
No que tange à delimitação da alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, acolhemos o ensinamento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.11.2019, Rosa Tching, 2929/17:
I. Cumprido pelo recorrente o ónus de impugnação a que alude o artigo 640º do CPC e tendo a Relação reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, não está o Tribunal da Relação impedido de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento.
II. Não se compreenderia, na verdade, desde logo, por razões de justiça material, que o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação e da formação do seu próprio juízo probatório sobre cada um dos pontos de facto objeto de impugnação, não pudesse interferir noutros pontos da matéria de facto cujo conteúdo se viesse a revelar afetado pelas respostas dadas àqueloutros por forma a evitar contradições, tal como acontece na situação prevista na parte final da alínea c) do nº 3 do artigo 662º, do CPC.
Em sentido confluente, cf. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8.4.2021, Rosário Morgado, 453/14, de 29.4.2021, Catarina Serra, 684/17.
Por todo o exposto, e na procedência parcial da impugnação da decisão de facto, há que:
§ Alterar a redação do facto provado m) para:
m) Nos termos da escritura referida em l), Autora e Réu declararam adquirir “em comum e partes iguais”, destinando-o à sua habitação própria permanente, o prédio urbano sito no Cabeço (...), concelho de (...), descrito na primeira conservatória do registo predial de (...), sob o nº (...) da freguesia de  (...) e inscrito na matriz da União das freguesias de (...), sob o art.º (...). O imóvel tem a área total de 280 m2, é composto de cave, rés-do-chão, 1º andar com 88,3 m2 e logradouro com 191,7 m2 e tem a denominação de lote B.
§ Alterar a redação do facto w) para:
w) Após o referido em v) e apercebendo-se do referido em m) (“em comum e partes iguais”), a Autora confrontou o Réu com o facto da casa de (...) se encontrar em regime de compropriedade.
§ Aditar os seguintes factos provados:
hh) O Réu declarou à Autora que assinava a escritura referida em l) e m) por ser o seu marido.
ii) A Autora celebrou a escritura referida em l) e m) de forma desatenta;
jj) Aquando da aquisição do imóvel referido em m), nunca foi intenção da autora, nem esta configurou, fazê-lo em conjunto com o Réu, estando a Autora convicta que tal imóvel seria exclusivamente seu.
Em observância do acórdão do STJ, há que rever treze factos não provados de forma a compatibilizá-los com os factos provados.
Nesse desiderato, há que começar por densificar os termos em que é exigível essa compatibilização (cf. Artigo 8º, nº 3, do Código Civil).
A contradição entre factos provados e não provados só surge quando as respostas negativas tiverem conteúdo (totalmente) sobreponível ao das respostas positivas (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.5.2010, Alves Velho, 2655/04 e de 16.3.2023, Rijo Ferreira, 1377/18), quando o mesmo facto é julgado simultaneamente provado e não provado (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.7.2024, Emídio Santos, 3037/21), bem como quando se possa divisar um nexo incindível em termos de inteligibilidade entre o facto não provado no confronto com o facto provado com ele relacionado (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.2.2014, Fonseca Ramos, 489/10).
Posto isto, há que reverter o facto não provado «Não se provou que o R. humilhava a A., nem que a inferiorizava sempre que podia, estivesse esta sozinha ou acompanhada» para o facto provado kk) com o seguinte teor:
kk) O Réu inferiorizava a Autora, mesmo na presença de outras pessoas.
Há também que reverter o facto não provado «Não se provou que o Réu fizesse sentir à Autora que era inculta e não muito inteligente» para o facto provado ll) com o seguinte teor:
ll) O Réu fazia sentir à Autora que era inculta e não muito inteligente.
A prova destes factos kk) e ll) emerge da seguinte prova: o réu exercia um ascendente psicológico sobre a autora, apoucando-a. Este circunstancialismo decorre do teor das declarações de parte da autora nos segmentos em que a autora relatou que o réu lhe disse “Você cale-se e eu é que falo” no âmbito das conversações para conhecer casas à venda, corroborado pelos  depoimentos de: LM, cujos serviços não foram requisitados pela autora a partir do momento em que o réu assumiu a negociação da compra da casa; QR nos segmentos em que relata a postura do réu perante si e a família, não cumprimentando a testemunha, ignorando o neto da autora, dirigindo-se à autora “Você é uma pateta, não sabe o que diz”; HA nos segmentos em que relatou encontro com autora e réu e diálogo em que o réu se dirigiu à autora: “Cale-se imediatamente, não fale do que não sabe”; EF nos segmentos em que relatou outra situação em que o réu se dirigiu à autora: “A menina cale-se porque não percebe nada”; GH ao relatar a maneira de falar do réu como tendo “alguma prepotência”, frisando que a autora era uma pessoa que gostava de conviver e convidar as pessoas para casa; o réu autointitulava-se como sendo professor catedrático (FF, NP ).
Há que reverter o facto não provado «Não se provou que a pouco e pouco, o Réu isolou a autora dos filhos, dos pais, da família e dos amigos» para o facto mm) com a seguinte redação:
mm) Após o casamento com a autora, o réu, pouco a pouco, isolou a autora dos filhos, dos pais, da família e dos amigos.
Há que reverter o facto não provado «Não se provou que o réu pretendia dominar a autora, delinear a vida desta e submete-la à sua vontade» para o facto provado nn) com a seguinte redação.
nn) O réu pretendia dominar a autora, delinear a vida desta e submetê-la à sua vontade.
A prova destes factos mm) e nn) emerge da seguinte prova: o réu diligenciou por afastar a autora, física e socialmente da família e de amigos. Este circunstancialismo decorre do teor das declarações de parte da autora desde logo no segmento em que relatou que se casou com o réu sem conhecimento dos pais, “Vamos embora daqui, não gosto de aqui estar” pretendendo afastar a autora do (...), “ele nunca gostou dos meus filhos”. As declarações de parte mostram-se corroboradas pelos  depoimentos de: LM, solicitador que tratava de toda a documentação para assuntos oficiais da autora, cujos serviços não foram requisitados pela autora a partir do momento em que o réu assumiu a negociação da compra da casa; QR nos segmentos em que relata a postura do réu perante si e a família, não cumprimentando a testemunha, ignorando o neto da autora; MR nos segmentos em que se surpreendeu com a venda da casa da autora no (...), onde a autora tinha a família e conhecia toda a gente; NP  no segmento em que relata o desagrado que o réu manifestava quando a testemunha se deslocava a casa da mãe/autora; EF no segmento em que descreveu o afastamento progressivo a que foi votada pelo casal, sendo que o réu nem foi visitar a mãe da autora quando o estado de saúde desta se agravou e veio a falecer; QR, filha da autora, relatando que o réu nem sequer a cumprimentava; JK no segmento em que afirmou que o réu baniu a sua presença do convício com a autora, dizendo que a testemunha era uma “espia da família”.
Note-se que o facto mm) é instrumental e preambular do facto nn), articulando-se entre si como propiciadores da venda do apartamento do (...) e subsequente compra da casa em (...).
Quanto aos factos não provados «Não se provou que na escritura de venda referida em i), a Autora perguntou ao réu por que razão este tinha de assinar também a escritura, nem que este respondeu que era por ser o marido dela», bem como quanto  ao facto não provado «Não se provou que o réu tivesse assegurado à autora que apenas assinava as escrituras por ser o seu marido» , apenas se provou que, aquando da escritura da compra do imóvel de (...), a autora instou o réu sobre a razão do mesmo assinar a escritura, tendo este dito assinei-a “porque sou seu marido”, conforme declarações de parte prestadas pela autora, as quais não suscitam dúvidas quanto à sua genuinidade pelas razões já aludidas supra.
Assim, persiste o facto como facto não provado que que na escritura de venda referida em i), a Autora perguntou ao réu por que razão este tinha de assinar também a escritura, nem que este respondeu que era por ser o marido dela. Em contrapartida, é suprimido o facto não provado «Não se provou que o réu tivesse assegurado à Autora que apenas assinava as escrituras por ser o seu marido”, subsistindo o facto contraposto já provado sob hh).
Quanto ao facto não provado «Não se provou que a autora não leu a escritura de venda referida em i), nem que não se apercebeu que o réu tinha assinado apenas para lhe dar autorização para a realização da venda», deve o mesmo persistir como não provado. Com efeito, nas declarações de parte não houve pronúncia direta e assertiva sobre tal factualidade, ao contrário do que ocorreu a propósito da escritura de compra do imóvel de (...). Trata-se de negócios distintos e o que está em discussão nestes autos é o segundo, não o primeiro.
No que tange ao facto não provado «Não se provou que nas circunstâncias referidas em t), o réu não tivesse dirigido a palavra à filha, genro e netos da Autora», deve o mesmo persistir como não provado porquanto não foi feito o seu relato nos depoimentos prestados. Trata-se de um episódio alegadamente ocorrido no Natal de 2016. Todavia, há que notar que este facto é instrumental e secundário face ao facto mais abrangente e sistemático acima aditado mm) Após o casamento com a autora, o réu, pouco a pouco, isolou a autora dos filhos, dos pais, da família do dos amigos, persistindo este como provado e sendo relevante para a apreciação de mérito.
Quanto ao facto não provado «Nada se provou no sentido de a autora ter celebrado a escritura de compra da casa de (...) de forma desatenta, nem que por isso tivesse caído num logro, criado pelo réu», deve o mesmo ser suprimido por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, perante a prova do facto contraposto ii) A Autora celebrou a escritura referida em l) e m) de forma desatenta. Em segundo lugar, a existência de logro, no sentido de ardil ou fraude, por parte do réu constitui matéria conclusiva subsumível ao thema decidendum, não devendo ser autonomizada como facto provado.
Quanto ao facto não provado «Não se provou que o facto referido em w) resultou da leitura pela Autora do artigo da revista referida em v), nem que o Réu se tivesse mostrado muito preocupado e admirado», deve o mesmo ser suprimido no segmento inicial até “referida em v)” face ao facto oposto provado sob w). No que tange à segunda parte, deve persistir como não provado. Com efeito, tendo o réu atuado de molde a ser beneficiado com a compra (cf. tudo o que já ficou dito em sede de apreciação da matéria de facto), qualquer preocupação ou admiração do mesmo sempre seriam forjadas.
Note-se que o artigo da revista é de 12.4.2018 e, em 14 de agosto de 2018, foi publicada a Lei nº 48/2018 que veio, precisamente, aditar o Artigo 1707º-A ao Código Civil, prevendo a possibilidade de renúncia à condição de herdeiro por parte do cônjuge.
Finalmente no que tange aos factos não provados «Não se provou que aquando da aquisição do imóvel situado em (...), nunca foi intenção da A. fazê-lo em conjunto com o Réu», «Não se provou que a A. estava convicta que o imóvel sito em (...) era exclusivamente de sua propriedade», «Não se provou que a A. não teve consciência do teor da escritura de compra que celebrou, nem falta vontade de a realizar», são os mesmos suprimidos do elenco dos factos não provados, atenta a prova absolutamente contrária e incompatível vertida no facto provado sob jj).
Anulação da escritura por divergência entre a vontade declarada e a vontade real
Na petição inicial, o pedido formulado pela Autora foi o seguinte:
«Termos em que se requer a V. Exa. se digne declarar que o imóvel descrito no art.º 34º desta pi é propriedade apenas da Autora, que em exclusivo o pagou, muito embora conste do doc. 3 como tenso sido adquirido pela Autora e pelo Réu, em comum e partes iguais.
Condenar o Réu a restituir a metade do imóvel em espécie à Autora, consistindo essa restituição na titularidade da propriedade do imóvel, ou não sendo possível, do valor correspondente a ½ do imóvel, acrescidos de juros moratórios desde a citação do réu, provando-se o enriquecimento sem causa do réu, em todos os seus pressupostos
Em termos do enquadramento jurídico da pretensão, a Autora apelou ao instituto do enriquecimento sem causa (artigos 67º a 69º, 73º, 76º, 80º, 81º e 85º). Todavia, na petição inicial foram alegados factos atinentes ao erro na declaração, nomeadamente nos artigos 22º, 57º, 58º, 59º, 70º, 72º e 82º.
Avisadamente, poderia a Autora ter deduzido pedidos subsidiários mesmo com causas de pedir incompatíveis, podendo autonomizar o pedido de declaração da anulação da escritura por erro na declaração (cf. Artigos 186º, nº 2, al. c), 554º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Conforme refere Teixeira de Sousa, https://blogippc.blogspot.com/search?q=contradi%C3%A7%C3%A3o+de+causas+de+pedir :
«As causas de pedir incompatíveis entre si são suscetíveis de ser hierarquizadas em causa de pedir principal e causa(s) de pedir subsidiária(s); o autor deve ser convidado a suprir a deficiência do seu articulado (art.º 590.º, n.º 2, al. b), e 4, CPC), sob pena de o tribunal só poder considerar a primeira das causas de pedir alegadas,
c) Esta solução vale para a petição inicial de qualquer ação. A ineptidão por contradição de causas de pedir só pode ocorrer quando estas não sejam suscetíveis de ser hierarquizadas em causa de pedir principal e causa(s) de pedir subsidiária(s).»
Não foi essa a via trilhada pela Autora.
Todavia, vem sendo admitida a convolação oficiosa do pedido deduzido pela parte desde que observados determinados parâmetros. Conforme se refere lapidarmente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.4.2016, Lopes do Rego, 842/10:
«Subjacente ao assento está, pois, não apenas o reconhecimento de que é lícito ao Tribunal convolar para uma qualificação jurídica da causa de pedir diferente da formulada pelo A. – no caso, como decorrência da inquestionável possibilidade de conhecimento oficioso das nulidades da ato jurídico - mas também a admissibilidade de uma inovatória qualificação da pretensão material deduzida, cuja identificação não se faz apenas em função das normas e do instituto jurídico invocado pelo A., mas essencialmente através do efeito prático-jurídico que este pretende alcançar ( só assim se explicando que o tribunal possa atribuir o bem, valor ou montante pecuniário pedido, não em consequência ou a título de cumprimento do contrato em que se consubstanciava a causa de pedir, mas através da figura do dever de restituir tudo aquilo que se obteve em consequência de um negócio oficiosamente tido por nulo).
Esta mesma ideia é realçada – ainda com maior nitidez – no Ac. 3/2001, em que se uniformizou a jurisprudência no sentido de que Tendo o autor, em ação de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do ato jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do ato em relação ao autor (nº1 do art.º 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar a ineficácia, como permitido pelo art.º 664º do CPC.
Considera-se, deste modo, que o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal , alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objeto diverso do peticionado.
Importa, todavia, estabelecer, na medida do possível, quais os parâmetros dentro dos quais se move esta possibilidade de convolação jurídica, não se podendo olvidar que – continuando a ser a regra do dispositivo pedra angular do processo civil que nos rege – o decretamento de efeito jurídico diverso do especificamente peticionado pressupõe necessariamente uma homogeneidade e equiparação prática entre o objeto do pedido e o objeto da sentença proferida, assentando tal diferença de perspetivas decisivamente e apenas numa questão de configuração jurídico-normativa da pretensão deduzida.
E daqui decorre que não será possível ao julgador atribuir ao autor ou requerente bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, não sendo de admitir a convolação sempre que entre a pretensão formulada e a que seria adequado decretar judicialmente exista uma essencial heterogeneidade, implicando diferenças substanciais que transcendam o plano da mera qualificação jurídica.»
Na mesma senda, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.9.2020,  Samões, 103355/17, entendeu-se que o tribunal pode proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, dentro da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito jurídico pretendido, mas está processualmente vedado atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração, bens ou direitos substancialmente diversos dos que o autor procurava obter através da pretensão que efetivamente formulou.
Ora, em caso de anulação de negócio jurídico por erro na declaração (Artigo 247º do Código Civil), deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (nº 1 do Artigo 289º do Código Civil). Ou seja, a anulação do negócio tem um efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
No petitório formulado, a autora pede a condenação do réu a «restituir a metade do imóvel em espécie, à Autora, consistindo essa restituição na titularidade da propriedade do imóvel, ou não sendo possível, do valor correspondente a ½ do imóvel». Ou seja, este pedido formulado integra o mesmo efeito prático-jurídico decorrente do regime da anulabilidade do negócio, razão pela qual estamos no âmbito de um caso em que é admissível a convolação do pedido.
Nos termos do Artigo 247º do Código Civil, «Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.»
Incumbe ao errante provar os dois requisitos cumulativos:
«1º - A essencialidade do erro para o declarante, que se apura por um juízo de prognose pelo qual se conclua que o contraente em erro não teria contratado (não tomaria a decisão de contratar) se se tivesse apercebido do erro, isto é, não teria celebrado o contrato ou não o teria celebrado com o conteúdo que resulta da sua declaração;
2º- A cognoscibilidade dessa essencialidade para o declaratário, isto é, que a outra parte saiba ou, nas circunstâncias concretas, esteja em situação de saber que a parte em erro não teria celebrado o contrato ou não o teria celebrado com o conteúdo que resulta da declaração.
A cognoscibilidade respeita à essencialidade e não ao erro» (Carlos Ferreira de Almeida, Contratos V, Invalidade, Almedina, 2017, p. 124).
 «O conhecimento da essencialidade do elemento, por parte do declaratário é, também, um dado subjetivo: ou conhece ou não conhece. Em regra, o conhecimento deriva de uma comunicação expressa, nesse sentido: todavia, ele pode advir do conjunto das circunstâncias que rodeiem o negócio ou, quiçá, da própria natureza deste» (Menezes Cordeiro (coord.) Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina, 2020, p. 734).
Atentos os factos provados sob
m) Nos termos da escritura referida em l), Autora e Réu declararam adquirir “em comum e partes iguais”, destinando-o à sua habitação própria permanente, o prédio urbano sito no Cabeço em  (...), concelho de (...), descrito na primeira conservatória do registo predial de (...), sob o nº (...) da freguesia de  (...) e inscrito na matriz da União das freguesias de (...), sob o art.º (...). O imóvel tem a área total de 280 m2, é composto de cave, rés-do-chão, 1º andar com 88,3 m2 e logradouro com 191,7 m2 e tem a denominação de lote B.
w) Após o referido em v) e apercebendo-se do referido em m) (“em comum e partes iguais”), a Autora confrontou o Réu com o facto da casa de (...) se encontrar em regime de compropriedade.
hh) O Réu declarou à Autora que assinava a escritura referida em l) e m) por ser o seu marido.
ii) A Autora celebrou a escritura referida em l) e m) de forma desatenta;
jj) Aquando da aquisição do imóvel referido em m), nunca foi intenção da autora, nem esta configurou, fazê-lo em conjunto com o Réu, estando a Autora convicta que tal imóvel seria exclusivamente seu;
mm) Após o casamento com a autora, o réu, pouco a pouco, isolo a autora dos filhos, dos pais, da família e dos amigos;
nn) O réu pretendia dominar a autora, delinear a vida desta e submete-la à sua vontade,
infere-se que a Autora incorreu em erro na declaração que emitiu na escritura, havendo uma divergência entre a vontade declarada (que adquiria em conjunto com o réu, em comum e parte iguais) e a vontade real (adquirir o imóvel apenas para si, tanto mais que o estava a pagar com dinheiro próprio). A vontade da autora era a de comprar mas como compradora única, razão pela qual não celebraria o contrato (nos termos em que o declarou) se estivesse ciente do seu erro. Além do vendedor, o réu é declaratário da declaração da autora enquanto beneficiário da mesma (sendo que o réu nada despendeu com a aquisição).
Por outro lado, deste acervo fáctico/circunstâncias que rodearam a celebraram do negócio,  resulta também que o réu estava ciente da essencialidade para a autora do erro, isto é, que a autora não teria celebrado o contrato nos termos em que o fez se estivesse se estivesse ciente do seu erro. Se dúvidas houvesse, as mesmas são removidas pelos factos provados sob x) (cf. análise do escrito feita supra) e hh), dos quais decorre que o réu sabia que não tinha fundamento a sua pretensa aquisição de metade do imóvel, em regime de compropriedade, e que a mesma não seria sancionada pela autora.
A autora descobriu o erro em abril de 2018, sendo a propositura da ação tempestiva em 18.10.2018 (cf. facto w); Artigo 287º, nº1, do Código Civil; a cessação do vício ocorreu com o conhecimento do erro - Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, p. 711).
Considerando que se encontra provado que, em maio de 2018, o réu saiu da casa (cf. factos y) e tt)), desconhecendo-se que acesso os réus habilitados possam ainda ter a tal casa (o que não é de presumir), a ação deve ser julgada procedente com a declaração de que o imóvel descrito no artigo 34º da petição é da propriedade exclusiva da autora e, após o óbito desta, dos seus filhos habilitados como autores.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art.º 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
a) Revogar a sentença proferida pelo tribunal a quo;
b) Julgar procedente a apelação, declarando que o imóvel descrito no facto provado m) é propriedade exclusiva da autora desde 29.4.2014 e, após o óbito desta, dos seus filhos habilitados como autores QR (...) e NP.
Custas pelos apelados na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 8.4.2025
Luís Filipe Pires de Sousa
José Capacete
Carlos Oliveira
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).
[3] Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.3.2018, Ferreira Pinto, 5074/15, de 12.7.2018, Ferreira Pinto, 167/11, de 11.9.2019, Ribeiro Cardoso, 42/18, de 3.10.2019, Rosa Tching, 77/06, de 5.2.2020, Pinto de Oliveira, ECLI:PT:STJ:2020:3920.14.1TCLRS.S1, de 4.6.2020, Rijo Ferreira, 1519/18, de 9.2.2021, Maria João Tomé, 26069/18, de 11.2.2021, Graça Trigo, 4279/17, de 6.5.2021, Pinto Oliveira, 618/18.
[4] Amiga da autora que conhece desde os 14 anos desta, sendo que as respetivas mães já mantinham relação de amizade. Evidenciou um depoimento bastante tranquilo e conhecedor do percurso de vida da autora.
[5] Filha da autora. Apesar dessa relação de parentesco, não evidenciou particular animosidade contra o réu, prestando um depoimento fluido e circunstanciado.
[6] Filho da autora, o qual também prestou um depoimento fluido e com relato concreto de episódios que evidenciam qual era a dinâmica do relacionamento do casal (autora-réu). Durante a inquirição desta testemunha, ocorreu um episódio desnecessário e despropositado (minuto 30) em que não foi permitido à testemunha terminar a frase que começou com “Muitas mulheres”, o que foi lido e interpretado (precipitadamente) pelo Tribunal como o prelúdio de uma afirmação sexista…
[7] A qual é amiga da autora há cerca de dez anos, tendo-se conhecido nos Alcoólicos Anónimos, como se depreende do respetivo depoimento. Frequentava a casa do casal no (...) e chegou a ir algumas vezes à nova casa de (...), até que o deixou de fazer por falta de convite.
[8] Amiga da autora há mais de vinte anos, tendo esta testemunha chegado a ter escritório com um dos irmãos da autora, conhecendo a autora inicialmente através da respetiva família.
[9] Solicitador que, há muitos anos, trabalha para a autora e respetiva família no tratamento de todo o tipo de documentação, tratando de todo o tipo de documentação para a autora até à chegada do réu.
[10] Amiga da autora há mais de 20 anos, sendo que o réu era amigo do 1º marido da testemunha e do irmão desta. Sentiu um corte das relações por parte da autora após o casamento com o réu,  sendo que esta a informou, posteriormente, que o réu tinha pressionado a autora para se afastar da testemunha por esta ser “uma espia da família” da autora.
[11] Amigo do autor há mais de 50 anos, sendo esta testemunha que apresentou o réu à autora. Conheceu a vida faustosa do réu, que descreve, bem como a subsequente evolução até ficar sem recursos. Merece espanto e reprovação a sua asserção de que “o CD não é capaz de tratar de nada”, sendo que a restante prova incute de forma perentória o contrário, sendo o réu a liderar o processo de negociação, sendo também classificado como culto e erudito por vários testemunhas, incluindo o ex-genro. Foi para a casa desta testemunha que o réu foi habitar logo após sair da casa de morada de família (facto cc)).
[12] Engenheiro, amigo do  réu desde os 10 anos de idade deste, conhecendo o percurso de vida do réu desde o seu auge até a ficar sem recursos, arrogando-se esta testemunha credor do réu por dezenas de milhares de euros que tem emprestado, incluindo para pagamento da renda. Foi esta testemunha que pagou uma cirurgia ao réu em Espanha.
[13] Foi genro do réu durante cerca de 20 anos, conhecendo parte da vida financeira do réu em decorrência desse facto. Foi esta testemunha que acompanhou o réu na reunião no escritório de advogados, a qual tinha em vista a assinatura de um documento para reverter a situação da compropriedade da aquisição da casa de (...). Prestou um depoimento tranquilo e cuidado, afirmando que, quanto à casa, “eu nem sabia de quem era a casa propriamente”.