Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017769 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | CONEXÃO CONEXÃO DE INFRACÇÕES PROCESSO COMPETÊNCIA PODERES DO JUIZ PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO AVERBAMENTO DISTRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199410120332843 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART24 ART29 N2 ART30 N1 ART31 B ART211 N1 A ART275 N3 ART283 N4 A ART336 N2. CONST89 ART32 N7. CPC67 ART211 N1 A. | ||
| Sumário: | I - É ilegal e juridicamente ineficaz o despacho do MP que ordena a separação de processos, mesmo que exista motivo ponderoso e atendível, já que compete ao Juiz proferir tal despacho. II - Havendo separação de processos a competência para julgar todos os arguidos pertence ao Tribunal a que inicialmente foi distribuído o processo principal. III - O processo consequente à separação é objecto de simples averbamento ao Tribunal ou secção onde corria o processo originário. | ||