Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006662 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHADOR SAQUE CHEQUE SEM PROVISÃO PROCESSO DISCIPLINAR CRIME DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE FIDELIDADE DEVER DE LEALDADE DEVER DE RESPEITO DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199505310098704 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TT LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 46/93-2 | ||
| Data: | 02/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. ACTV BANCÁRIOS ART34. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. CP82 ART313 ART314. LCCT89 ART9 N1. LCT69 ART20 N1 B D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/01/16 IN CJ ANO1991 T1 PAG202. AC RL DE 1990/11/07 IN CJ ANO1990 T5 PAG165. AC RC DE 1990/10/11 IN CJ ANO1990 T4 PAG113. | ||
| Sumário: | I - Constitui grave violação dos seus deveres para com a entidade patronal, instituição bancária, o facto de o Autor - já com antecedentes disciplinares idênticos - ter emitido, em 30/12/1991, dois cheques, de 12000 escudos e de 10000 escudos, respectivamente, e, em 26/02/1992, um terceiro cheque, de 12000 escudos, sobre a sua conta, aberta no próprio Banco-Réu, os quais foram devolvidos, por falta de provisão. II - Tal comportamento do Autor, além de constituir ilícito criminal, é, do ponto de vista disciplinar, culposo, tendo violado os seus deveres de fidelidade, lealdade, respeito, zelo e aplicação, para com a entidade patronal, quebrando a relação de confiança que deve existir sempre entre o empregador e o trabalhador, tornando praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho. III - A sanção disciplinar de despedimento com justa causa, que o Banco-Réu aplicou ao Autor é, por isso, perfeitamente adequada à situação constante dos autos. | ||