Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098704
Nº Convencional: JTRL00006662
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR
SAQUE
CHEQUE SEM PROVISÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
CRIME
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE FIDELIDADE
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199505310098704
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TT LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 46/93-2
Data: 02/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
ACTV BANCÁRIOS ART34.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
CP82 ART313 ART314.
LCCT89 ART9 N1.
LCT69 ART20 N1 B D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/01/16 IN CJ ANO1991 T1 PAG202.
AC RL DE 1990/11/07 IN CJ ANO1990 T5 PAG165.
AC RC DE 1990/10/11 IN CJ ANO1990 T4 PAG113.
Sumário: I - Constitui grave violação dos seus deveres para com a entidade patronal, instituição bancária, o facto de o Autor - já com antecedentes disciplinares idênticos - ter emitido, em 30/12/1991, dois cheques, de 12000 escudos e de 10000 escudos, respectivamente, e, em 26/02/1992, um terceiro cheque, de 12000 escudos, sobre a sua conta, aberta no próprio Banco-Réu, os quais foram devolvidos, por falta de provisão.
II - Tal comportamento do Autor, além de constituir ilícito criminal, é, do ponto de vista disciplinar, culposo, tendo violado os seus deveres de fidelidade, lealdade, respeito, zelo e aplicação, para com a entidade patronal, quebrando a relação de confiança que deve existir sempre entre o empregador e o trabalhador, tornando praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho.
III - A sanção disciplinar de despedimento com justa causa, que o Banco-Réu aplicou ao Autor é, por isso, perfeitamente adequada à situação constante dos autos.