Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012833 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199003010007152 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - O juiz tem o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II - Se a parte invocou a feitura de obras no imóvel unicamente para alicerçar a existência de contrato de arrendamento, sem alegar outro qualquer motivo ou escopo e o Tribunal julgou não provada a existência do arrendamento, por outros fundamentos, que a feitura ou não das obras não afectaria; não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 668 n. 1 al. d) do CPC, com o pretexto de que se não conheceu da feitura das obras no prédio, o que poderia ser relevante para exercer o direito de retenção, sendo certo que esta questão não foi aflorada pela parte, na acção, antes da interposição do recurso. | ||