Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007152
Nº Convencional: JTRL00012833
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL199003010007152
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D.
Sumário: I - O juiz tem o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II - Se a parte invocou a feitura de obras no imóvel unicamente para alicerçar a existência de contrato de arrendamento, sem alegar outro qualquer motivo ou escopo e o Tribunal julgou não provada a existência do arrendamento, por outros fundamentos, que a feitura ou não das obras não afectaria; não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art.
668 n. 1 al. d) do CPC, com o pretexto de que se não conheceu da feitura das obras no prédio, o que poderia ser relevante para exercer o direito de retenção, sendo certo que esta questão não foi aflorada pela parte, na acção, antes da interposição do recurso.