Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7613/09.3TBCSC.L1-6
Relator: REGINA ALMEIDA
Descritores: DIREITO AO AMBIENTE
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono insere-se no direito a um ambiente humano, sadio e ecologicarnente equilibrado, essencial ao pleno desenvolvimento da personalidade, no direito à saúde e à qualidade de vida.
- A defesa do direito ao ambiente justifica uma restrição ao direito de propriedade privada.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA



      I– RELATÓRIO:



I.1- H... e S..., residentes ..., I..., residente ... A...,residente ..., J... e V..., residentes ... propuseram, em 14.12.2009, contra «E...S.A.», com domicílio..., acção com processo ordinário, pedindo que esta ré fosse condenada a: 

1-encerrar imediatamente as suas instalações que confinam com a Rua Franklin Lamas, ou em alternativa, a executar obras de insonorização e proteção nas instalações da R. que eliminem total e efetivamente a produção de ruído na fração dos AA., e que ao máximo evitem a produção de cheiros, insetos e poluição de forma a não prejudicar os direitos ao repouso, sossego, saúde e à qualidade de vida dos AA, bem como da fruição do respetivo direito de propriedade;
2-pagar a cada um dos AA. a quantia global de € 6.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pelos mesmos sofridos, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da citação, até integral pagamento.

Para tanto e em síntese, alegam que o prédio onde habitam situa-se a escassos metros das instalações pertencentes à ré na prossecução dos serviços na área da gestão integrada da limpeza urbana, recolha de resíduos sólidos urbanos e requalificação e manutenção dos espaços públicos verdes urbanos no concelho de Cascais, instalações que são utilizadas de uma forma que ostensivamente perturba quem habita perto, quer de dia, quer de noite, uma vez que o pessoal que trabalha para a ré movimenta-se de forma ruidosa arrastando contentores pela estrada fora e equipamento que gera um barulho estrondoso prolongando-se durante largos períodos de tempo, de dia e de noite, sendo que uma das alturas de maior intensidade de movimentação de viaturas e de pessoal da ré ocorre entre as 5 e as 8 da manhã.

Mais alegam que o ruído, pela sua intensidade, não permite um efectivo descanso dos AA., os quais têm sido afligidos por diversos problemas de saúde, inclusivamente ao nível psíquico, sofrendo de constante irritabilidade, ansiedade e angústia.

Referem ainda que as mesmas instalações igualmente são foco de moscas e cheiros que obrigam a que as janelas estejam sempre fechadas.

Na sua contestação, a ré afirmou, em resumo apertado, que age no interesse público, as instalações camarárias existem há mais de 20 anos no local, antes das aquisições das frações pelos AA., que não pode alterar o horário de laboração e que perímetro está vedado com painéis para proteção do som tendo alterado os seus procedimentos para reduzir o som.

Termina peticionando a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, por terem distorcido conscienciosamente a verdade, que é do seu conhecimento pessoal e não devem ignorar.

Após réplica, realizou-se audiência preliminar, fixou-se à acção o valor de 36.000,00 €, saneou-se a causa, e seleccionaram-se os factos assentes e os controvertidos.

Deferida a realização de uma perícia, foi oportunamente junto pelo perito o seu parecer técnico datado de 07.03.13 (fls.274-280).
Procedeu-se a julgamento em duas sessões, tendo sido foi obtido acordo quanto á veracidade e inveracidade de alguns dos factos vertidos nos artigos da base instrutória, aceitando ambas as partes a veracidade dos facto traduzidos nos artigos 1°, 2.°, 3.°, 25.°, 28.°-A, 29.° e 30.° da base instrutória e a inveracidade dos factos levados á base instrutória sobre os artigos 20° a 22°.

Por fim proferiu-se sentença datada de 05.07.2014, a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré a encerrar imediatamente, entre as 20 horas e as 7 horas, as suas instalações que confinam com a rua Franklin Lamas, e a pagar á A. S... a quantia de 2.500,00 €, e a cada um dos demais autores, a quantia de 1.000,00 €.

Absolveu-se a ré do restante peticionado, não se condenaram os AA. como litigantes de má fé, e fixaram-se as custas da acção na proporção de metade para os AA. e ré.

I.2- Desta sentença apelou a ré.

Na sua alegação, conclui:

A)Nos três relatórios periciais apresentados, as avaliações acústicas efectuadas pelos senhores peritos para o período nocturno não identificaram nenhuma desconformidade com as determinações legais expressas no Regulamento Geral do Ruído.
B)As perícias assentaram numa base de critérios definidos por lei e referem que o ruído produzido pela ré está conforme a lei.
C)A existência da lei concreta para o facto concreto tem que ser levada em conta quer para absolver quer para condenar, devendo a Ré ser absolvida.
D)Ré não se acomodou ao facto de estar a cumprir os legais critérios no que concerne ao ruído nocturno e foi muito além do que determina a Lei e o Regulamento e já alterou os procedimentos conforme se afere dos factos provados de 58.° a 65.° e que aqui se dão como reproduzidos.
E)O direito dos AA. ao repouso nocturno é perturbado ocasionalmente/por vezes, no período de maior intensidade laboral da Ré que é entre as 05h e as 5h 30/45m, como o referem as perícias efectuadas
F)O direito/dever da Ré consiste numa actividade que tem em vista a prossecução do interesse público na defesa do seu bem estar, a higiene, a salubridade, a defesa do ambiente e proporcionar, aos cidadãos de Cascais e a todos que ai passem ou visitem, qualidade de vida
G)Qualquer dos direitos tem a protecção legal e devem ser mutuamente respeitados, não sendo nenhum dos direitos absoluto ou ilimitado.
H)O direito dos AA. é um interesse pessoal que só ocasionalmente e por vezes é que será violado durante um curo espaço de tempo.
I)Sendo o direito da R. a prossecução do interesse público é legítimo um pequeno sacrifício dos interesses dos AA., para evitar a lesão de um interesse manifestamente mais grave e superior dos moradores em Cascais que exigem da Ré o seu bem estar público, a sua higiene e a salubridade pública.
J)Nos termos do art.° 335.° do Código Civil havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
J)Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
K) Dado que o direito dos AA. só ocasionalmente/por vezes será violado , entende a Ré que o seu direito é superior já que as actividades que exerce diariamente são-no por imperativos operacionais e tendo em vista o bem estar público, a higiene e a salubridade pública.
L)Se prevalecesse o direito dos AA. significaria que seriam prejudicados todos os restantes moradores de Cascais.
M)Na prossecução do interesse público na defesa do seu bem estar, a higiene, a salubridade, na defesa do ambiente e para proporcionar, aos cidadãos de Cascais e a todos que ai passem ou visitem, qualidade de vida, a Ré tem imperiosa necessidade de iniciar a sua laboração no local dos autos às 05 horas porque a limpeza de Cascais tem que ser feita naquele horário, a horas em que não haja trânsito de veículos ou peões
N)Podendo encenar a sua actividade entre as 20 horas e as 05 horas, com excepção da ocorrência de calamidades ou tragédias, porque estas não escolhem dias ou horas certas para acontecerem
P)O direito dos AA. deve assim ceder perante o direito da Ré entre as 05 horas e as 07 horas.
Q)A Ré tem que iniciar no local o seu trabalho às 5 horas da manhã não só por ser menos incómoda para todos os cidadãos, mas também, e sobretudo por razões físicas: varrer as mas, passeios, esplanadas, etc. com meios manuais e mecânicos e à mangueirada durante o dia e parte do período nocturno com os veículos e as pessoas nos locais públicos é, não só impossível como é impensável.
R)A Ré labora no local há muitos anos, à vista de todos, sendo tal facto público c notório, pelo que era do conhecimento dos AA. antes de comprarem a suas habitações.
S)Nos termos do n.° 2 do art.°13.° do RGR estabelece que "...devem ser adoptadas medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a) Medidas de redução na fonte de ruído;
b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído;
c)Medidas de redução no receptor sensível."

T)Acrescentando o seu n.° 3 que "compete à entidade responsável pela actividade ou ao receptor sensível, conforme quem seja o titular da autorização de licença mais recente, adoptar as medidas referidas na alínea c) do número anterior relativas ao reforço de isolamento sonoro".
U) A Ré demonstrou que tudo fez, mais do que lhe era exigível, aplicando medidas de redução do ruído que lhe poderia ser imputável, na fonte e o meio de propagação, conforme se colhe dos factos provados de 58.° a 65.° e que aqui se dão por reproduzidos.
V) Sendo os AA. detentores de licença mais recente deverão promover as medidas adequadas, desconhecendo a Ré o tipo de construção utilizada na edificação dos prédio dos AA., ou se foram adoptadas as boas práticas e técnicas para insonorizar as habitações.
W) Os AA., ao exercerem o seu direito, excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
X) Há abuso de direito por parte dos AA. nos termos do art.° 334.° do C.C. quando estes, egoisticamente no exercício do seu direito, acarretarão um efeito penalizador para toda a comunidade de Cascais.
Y) Dada a desproporção dos interesses em questão, é clamorosamente ofensivo para a justiça o exercício do direito por parte dos AA. e ofende, na mesma medida, o sentimento jurídico dominante.
Z) Até porque o direito ao repouso dos AA só ocasionalmente será violado, não se sabendo se é uma vez por dia, por semana, por mês ou por ano.
AA) Os AA sabiam e confessaram em audiência de julgamento, que eram falsos os factos que alegaram e que tiveram acolhimento nos arts.10º, 11º, 20,º e 26.° da B.I.;
BB) Sabiam, como confessam, que o que diziam era falso, alteraram e conscientemente distorceram a verdade dos factos.
CC) Não se pode confundir factos não provados com a confissão aceite e jamais retirada de que sabiam que eram falsos os factos que alegaram.
DD) Litigaram os AA com despudorada má fé pela qual deverão ser condenados em multa e indemnização favor da Ré em montante a definir pelo venerando tribunal por terem alterado, conscientemente, a verdade dos factos.
EE) A Ré é uma sociedade anónima, de capitais públicos, mas não tem, denuncia ou demonstra "alguma capacidade económica".
FF) São bem conhecidas, e é um facto público e notório, todas as dificuldades deste tipo de empresas, que não visam o lucro mas sim o interesse público.
GG) Por outro lado, o dano, deve ser te tal modo grave que justifique uma compensação pecuniária.
HH) Nos factos dados como provados, são referidos que por vezes o barulho dos motores dos camiões, veículos e máquinas pertencentes à ré causa desconforto auditivo aos autores e que quer durante o dia, quer durante a noite, ocasionalmente o pessoal que trabalha para a ré movimenta-se de forma ruidosa e que ocasionalmente usando um tom de voz alto e por vezes gritando.
II) Não existe, por isso perturbação é sistemática e contínua do direito dos AA.
JJ) Existe nítida contradição entre os factos dados como provados entre o ruído provocado pela laboração da Ré e os danos que se entenderam dar como provocados nos AA.
KK) Não sendo esses danos susceptíveis de serem indemnizados e nem na quantia em que o foram.
LL) Por dever de patrocínio dir-se-á que a condenação em custas por parte da Ré deve ser revogada e, a manter-se a decisão, a mesma deverá reflectir o decaimento de cada uma das partes, o que a douta sentença não fez.

I.3- Os AA./recorridos, nas suas contra-alegações pugnam pelo improvimento do recurso e pela confirmação da sentença.
Por não haver razões que a tal obstem, impõe-se conhecer do objecto do recurso.
                                              
II – FUNDAMENTOS.

II.1- de facto:

A 1ª instância deu por provada a matéria de facto seguinte:

Dos factos assentes:

1.Por escrito notarial datado de 22 de Abril de 2008, a «U..., S.A.», H... e S..., celebraram um acordo que denominaram de "Compra e Venda", nos termos do qual aquela sociedade declarou vender a estes, a fração autónoma designada pelas letras "DB", correspondente ao quinto andar, lado direito do Bloco H - Cabo da Roca -destinado a habitação, do prédio urbano denominado Parque Cidadela, sito em Cascais, na Av. 25 de Abril/Rua Franklim Lamas e Rua Joaquim Ereira, freguesia de Cascais, concelho Cascais, descrito na Ia Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n°9074, da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo P13538;
2.Por escrito notarial datado de 24 de Abril de 2008, a «U… S.A.», I... e A..., celebraram um acordo que denominaram de "Compra e Venda", nos termos do qual aquela sociedade declarou vender a estas, a fração autónoma designada pelas letras "CU", correspondente ao segundo andar, lado esquerdo do Bloco H - Cabo da Roca - destinado a habitação, do prédio urbano denominado Parque Cidadela, sito em Cascais, na Av. 25 de Abril/Rua Fraklim Lamas e Rua Joaquim Ereira, freguesia e concelho Cascais, descrito na Ia Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n°9074, da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo P13538;
3.Por escrito notarial datado de 22 de Abril de 2008, a «U... S.A.», J... e V..., celebraram um acordo que denominaram de "Compra e Venda", nos termos do qual aquela sociedade declarou vender a estes, a fração autónoma designada pelas letras "CN", correspondente ao quinto andar, lado esquerdo do Bloco G -Farol de Santa Maria - destinado a habitação, do prédio urbano denominado Parque Cidadela, sito em Cascais, na Av. 25 de Abril/Rua Franklim Lamas e Rua Joaquim Ereira, freguesia e concelho Cascais, descrito na 1.a Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº9074, da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo P13538;
4.O prédio urbano Parque Cidadela situa-se numa área residencial da cidade de Cascais;
5.Na Rua Franklim Lamas, existem umas instalações da ré que servem de ponto de apoio destinado à limpeza urbana e recolha de Resíduos da Baixa de Cascais;
6.Entre o prédio e as instalações da ré, existe apenas uma rua de poucos metros que os separam;
7.A ré utiliza as suas instalações quer durante o período diurno, quer durante o período noturno, de segunda-feira a domingo;
8.Os autores solicitaram à «Enviro, Engenharia e Gestão Ambiental, Ldª» um estudo de monitorização de ruído ambiente na habitação do 5.° Direito do Condomínio do Parque Cidadela, sito no nº143 da Franklim Lamas, cujo relatório se encontra junto a fls. 84-93;
Da resposta á base instrutória.
9.Os autores H... e S... habitam na fração referida em 1º) desde o dia 25 de Abril de 2008 (matéria vertida no artigo 1.° da base instrutória).
10.As autoras I... e A... habitam na fração referida em 2º) desde o dia 1 de Maio de 2008 (matéria vertida no artigo 2.° da base instrutória).
11.Os autores J... e V... habitam na fração referida em 3º) desde 20 de Junho de 2008. (matéria vertida no artigo 3º da base instrutória).
12. As instalações referidas em 5º) não têm qualquer proteção ao nível da insonorização, (matéria vertida no artigo 4.° da base instrutória).
13.Quer durante o dia, quer durante a noite, movimentam-se dezenas de pessoas afetas à Ré, nas instalações referidas em 5º). (matéria vertida no artigo 5.°da base instrutória).
14.Quer durante o dia, quer durante a noite camiões, carros, carrinhas e máquinas da ré deslocam-se no interior e exterior das instalações referidas em 5º). (matéria vertida no artigo 6.°da base instrutória).
15.Quer durante o dia, quer durante a noite, ocasionalmente o pessoal que trabalha para a ré movimenta-se de forma ruidosa (matéria vertida no artigo 7.° da base instrutória).
16.Ocasionalmente usando um tom de voz alto e por vezes gritando (matéria vertida nos artigos 8.° e 9.° da base instrutória).
17.São depositados pela ré nas instalações referidas em 5º), caixas e contentores com lixo, essencialmente papel e cartão (matéria vertida no artigo 11.° da base instrutória).
18.Nas instalações referidas em 5º), são efetuados procedimentos de lavagem de carros e contentores do lixo durante o dia (matéria vertida no artigo 12.° da base instrutória).
19.O carregamento dos contentores e equipamentos nos camiões gera ruído audível nas frações dos Autores, mesmo que estejam de janelas fechadas (matéria vertida no artigo 13.° da base instrutória).
20.Por vezes o barulho dos motores dos camiões, veículos e máquinas pertencentes à ré causa desconforto auditivo aos autores, (matéria vertida no artigo 14.° da base instrutória).
21.Atualmente, no período noturno, a fase de maior atividade no estaleiro ocorre entre cerca das 5h e as 7 horas, (matéria vertida no artigo 15.° da base instrutória).
22.Período esse que corresponde a tempo de descanso dos autores, (matéria vertida no artigo 16.° da base instrutória).
23.Por força das movimentações de viaturas e do pessoal da ré nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, os autores e seus filhos acordam várias vezes a meio da noite, (matéria vertida no artigo 17.° da base instrutória).
24.Alguns dos Autores trabalham (matéria vertida no artigo 18.° da base instrutória).
25.Os barulhos produzidos á noite nas instalações da Ré acordam os Autores e prejudicam o seu sono e adormecer, o que lhes causa irritabilidade e ansiedade, provocando á A. S... profunda ansiedade e angústia, (matéria vertida no artigo 19.° da base instrutória).
26.A diferença entre o valor do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente incluindo o causado pelas máquinas pertencentes à ré e pelos trabalhadores afetos à mesma, nas instalações referidas em 5º), e o valor do indicador L (índice A eq) do ruído residual, no período noturno, não ultrapassa o valor de 2 dB (matéria vertida no artigo 24.° da base instrutória).
27.Os autores fizeram diligências junto da ré e da Câmara Municipal de Lisboa, com vista a solucionar a situação (matéria vertida no artigo 25.° da base instrutória).
28.Não foi possível chegar a algum tipo de acordo sobre a forma de salvaguardar o interesse de ambas as partes (matéria vertida no artigo 26.° da base instrutória).
29.As instalações referidas em 5º) servem de apoio a cantoneiros de varredura manual que ali iniciam e terminam o seu serviço, a 3 varredoras, a 3 carrinhas de apoio ao transporte de funcionários, e duas esfregadoras lavadouras, (matéria vertida no artigo 27.° da base instrutória).
30.No local referido em 5º) encontram-se cerca de uma ou duas dezenas de contentores de resíduos sólidos urbanos, iguais aos que se encontram na via pública, uma caixa compactadora para papel/cartão e um contentor trapezoidal, (matéria vertida no artigo 28.° da base instrutória).
31.O perímetro das instalações referidas em 5º) encontra-se vedado com painéis (matéria vertida no artigo 28°-A da base instrutória).
32.O local referido em 5º) serve de local de abastecimento de água aos autotanques e varredoras mecânicas, bem como de lavagem das mesmas (matéria vertida no artigo 29° da base instrutória).
33.As máquinas varredoras estão certificadas (matéria vertida no artigo 30° da base instrutória).
34.As máquinas varredoras são munidas de aspersores colocados diante das escovas e têm um sistema de aspiração que, no decorrer da limpeza na via pública lançam jatos de água que humedecem as poeiras impedindo a sua passagem para o meio ambiente (matéria vertida no artigo 31° da base instrutória).
35.As poeiras aspiradas ficam alojadas em cuba própria (matéria vertida no artigo 32° da base instrutória).
36.E são pulverizadas impedindo que se dispersem aquando da sua transferência para o contentor trapezoidal referido em 30º) sendo aí de imediato lavadas (matéria vertida no artigo 33° da base instrutória).
37.O papel e cartão recolhidos são compactados durante o dia (matéria vertida no artigo 34° da base instrutória).
38.Os resíduos recolhidos nas praias chegam às instalações referidas em 5º) ensacados em sacos de plástico (matéria vertida no artigo 35° da base instrutória).
39.Os contentores de resíduos sólidos urbanos, existentes em 5º), têm todos tampa (matéria vertida no artigo 36° da base instrutória).
40.E contêm os resíduos provenientes da recolha de papeleiras e dos equipamentos de deposição existentes nas praias (matéria vertida no artigo 37° da base instrutória).
41.Todos os resíduos são recolhidos diariamente do local referido em 5º), transportados e acondicionados para a Central de Trajouce. (matéria vertida no artigo 38° da base instrutória).
42.O que ocorre dentro do horário diurno, (matéria vertida no artigo 39° da base instrutória).
43.Além das instalações referidas em 5º), a ré tem Centros de Apoio na Parede e em S. João do Estoril, (matéria vertida no artigo 40° da base instrutória).
44.Estas unidades ou pólos operacionais são fundamentais para o cabal exercício do serviço prestado aos munícipes, (matéria vertida no artigo 41° da base instrutória).
45.As actividades levadas a cabo pela ré são-no por imperativos operacionais e tendo em vista o bem estar público, a higiene e a salubridade pública, (matéria vertida no artigo 42.° da base instrutória);
46.As ações de lavagem de ruas, passeios, esplanadas, com agulhas de alta pressão e meios mecânicos, assim como limpeza de areais etc. causam muito maior perturbação aos munícipes se efetuados durante o dia face ao que ocorre se feitos em horários noturnos, (matéria vertida no artigo 43º da base instrutória).
47.O local referido em 5º) serve ainda de suporte aos colaboradores da ré, incluindo chefia básica, picagem de ponto, balneários e casas de banho, (matéria vertida no artigo 44° da base instrutória).
48.Do referido local saem apenas os trabalhadores afetos à limpeza urbana da baixa de Cascais, (matéria vertida no artigo 45° da base instrutória).
49.O que fazem a pé das instalações para os vários destinos, transportando os carrinhos de varredura com rodas de borracha, (matéria vertida no artigo 46° da base instrutória).
50.O que fazem uma vez por dia. (matéria vertida no artigo 47° da base instrutória).
51.A saída dos cantoneiros para a varredura manual e mecânica processa-se em regra entre as 05h e as 5h30m e regressam no fim do turno pelas 12h. (matéria vertida no artigo 48° da base instrutória).
52.As primeiras descargas do cartão e papel e das varredoras processam-se depois das 07h00m, assim como o abastecimento dos autotanques, os quais, quando iniciam o trabalho já vêm atestados da Adroana. (matéria vertida no artigo 49° da base instrutória).
53.As primeiras recolhas das caixas trapezoidais iniciam-se depois das 12h. (matéria vertida no artigo 50° da base instrutória).
54.As varredoras deslocam-se ao local referido em 5º), para transbordo, duas vezes por turno, (matéria vertida no artigo 51° da base instrutória).
55.As caixas trapezoidais são recolhidas uma vez por dia. (matéria vertida no artigo 52° da base instrutória).
56.As carrinhas ligeiras do papel e monos vão ao local duas vezes por dia. (matéria vertida no artigo 53° da base instrutória).
57.E os autotanques abastecem duas vezes por dia. (matéria vertida no artigo 54° da base instrutória).
58.A ré alertou os funcionários para conversarem o mínimo possível no início do turno, (matéria vertida no artigo 55° da base instrutória).
59.As varredoras que habitualmente entravam dentro da secção para receberem o serviço passaram a ficar paradas e desligadas no exterior para evitar manobras, (matéria vertida no artigo 56° da base instrutória).
60.A recolha de RSU tanto das ilhas ecológicas como dos contentores existentes na secção passaram a ser recolhidos a partir das 7:00h. (matéria vertida no artigo 57° da base instrutória).
61.O abastecimento de água nas máquinas passou a ser feito de véspera e o reabastecimento, bem como a descarga a meio do turno só é feita após as 7:00h. (matéria vertida no artigo 58° da base instrutória).
62.A ré alertou os motoristas de viaturas que não podem ter o rádio ligado no início do turno, (matéria vertida no artigo 59° da base instrutória).
63.A recolha das trapezoidais (produtos da varredura, caixas de terra, caixas de resíduos verdes e compactadora de papel cartão), passou a ser feita sempre após as 12:00h. (matéria vertida no artigo 60° da base instrutória);
64.A limpeza da secção é executada diariamente antes da saída do turno da manhã, cerca das 11:30h. (matéria vertida no artigo 61° da base instrutória);
65.Todos os veículos ficam estacionados de forma a saírem para o circuito sem ter de executar qualquer tipo de manobra, (matéria vertida no artigo 62° da base instrutória);
66.Nas datas referidas em 9° a 11º, a Câmara Municipal de Cascais já utilizava o local referido em 5º) há mais de 20 anos e a ré, há mais de 5 anos. (matéria vertida no artigo 63° da base instrutória);
67.Com a atividade da natureza similar á que hoje desenvolve, mas com menor intensidade (matéria vertida no artigo 64° da base instrutória.
68.À vista de toda a gente e com conhecimento de todos (matéria vertida no artigo 65° da base instrutória).
69.Nos últimos 10/11 anos, as instalações referidas em E), têm servido exclusivamente o fim aí igualmente referido, (matéria vertida no artigo 65°A da base instrutória).
70.Os autores em sede de audiência final deram conhecimento ao tribunal que o referido em np-3 é falso (matéria vertida no artigo 66° da base instrutória).

Factos julgados não provados:

np-1: Que os trabalhadores da Ré arrastam contentores pela estrada quando abandonam a área a pé. (matéria vertida no artigo 10.° da base instrutória).
np-2: Que as instalações da ré estão rodeadas de moscas, varejeiras e outros insectos, (matéria vertida no artigo 20.° da base instrutória).
np-3: Que das instalações da ré emana mau cheiro, (matéria vertida no artigo 21.° da base instrutória).
np-4: Que esse mau cheiro obriga a que as frações dos autores tenham de estar com as janelas fechadas, (matéria vertida no artigo 23.° da base instrutória) por acordo (matéria vertida no artigo 22.° da base instrutória).
np-5: Que o ruído causado pelas máquinas pertencentes à ré e pelos trabalhadores afetos à mes­ma, nas instalações referidas em 5º), no período diurno, é de cerca 14 dB (decibéis) (matéria vertida no artigo 23.° da base instrutória).
                                                          
II.2- de direito:

Como resulta das transcritas conclusões - delimitadoras do objecto do recurso -, a ré recorrente impugna em três frentes a sentença apelada: direito dos AA. ao repouso em confronto com o direito de propriedade/iniciativa económica da ré; litigância de má fé por parte dos AA.; proporção das custas devidas.

2.1- Em face dos factos apurados e legislação convocada para a questão em litígio, na ponderação dos direitos e interesses em conflito, a instância recorrida, concedendo acolhimento parcial á pretensão dos AA., determinou o encerramento imediato das instalações da ré entre as 20 horas e as 7 horas. 

Entendeu-se que o pedido de condenação da ré a encerrar imediatamente as suas instalações integra o encerramento diurno e noturno, sendo a determinação de não laborar no período noturno um minus face ao total das mesmas, ainda ali compreendido, para além de que, estando em causa o direito ao repouso, na vertente do sono, não se tendo provado que os barulhos diurnos perturbem a saúde dos AA. ou outro seu direito, a compressão do direito da ré pode limitar-se ao período noturno e entardecer, tutelando também o direito que os menores têm de um descanso um pouco mais alargado que as oito horas a que se reconduz o período noturno no sentido estrito.

Na ponderação dos direitos aqui conflituantes – direito á saúde, ao ambiente e qualidade de vida, e o direito de propriedade, ambos constitucionalmente consagrados (arts.64º, 66º e 62º da CRP) – cremos que se decidiu bem ao impor-se uma restrição ao direito de propriedade, o qual não é garantido em termos absolutos.

Vejamos.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) preceitua que todos têm direito à protecção da saúde (art.64º/1) e a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado (art.66º/1).

A lei das bases da política de ambiente (Lei nº19/14, de 14.04) estabelece no art.5º: “1 - Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos; 2 - O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.”.

Quanto aos direitos processuais, prescreve no art.7º/1: “A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente”.

Por sua vez, preceitua o art.3º da mesma lei que “A atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, nomeadamente, aos seguintes princípios: f) Da responsabilidade, que obriga à responsabilização de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente, cabendo ao Estado a aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização nos termos da lei”. 

É indiscutível que o direito ao repouso, à tranquilidade, ao sono se insere naquele direito a um ambiente humano, sadio e ecologicamente equilibrado, essencial ao livre e pleno desenvolvimento da personalidade, enfim, no direito à saúde e à qualidade de vida.

Enquanto direito de personalidade, o direito ao ambiente beneficia da tutela resultante do art.70º/2, do C.C.. É também com apelo a este artigo que a obrigação de indemnização pelos delitos ambientais, como fonte de danos individualmente considerados integrando o campo de aplicação do art.483º/1 do CC, encontra fundamento.

A determinação da ilicitude da conduta do agente responsável requer, bastas vezes, a avaliação de uma colisão de direitos (art.335º/C.C.). Podem ser conflituantes o exercício do direito de propriedade sobre um estabelecimento que emite fumos ou ruídos, e o direito de outrem a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, que partilha do regime dos direitos, liberdades e garantias (art.17º/CRP).[2]

O direito ao ambiente e o direito de propriedade têm igual dignidade constitucional como acima se referiu. Mas como dispõe o nº1 do art.335º/C.C., “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os direitos ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”.

A propósito de um conflito de direitos fundamentais, escreve J. Gomes Canotilho: “… este esquema metódico assente na dicotomia direitos superiores/direitos inferiores está hoje decididamente ultrapassada, sobretudo quando aplicado em termos abstractos e apriorísticos. A doutrina e a jurisprudência preferem métodos concretos de balanceamento de direitos e interesse (…). Com efeito, a priori e em abstracto, é juridicamente incorrecto dizer que o direito ao ambiente «pesa», «vale mais» ou é «mais forte» do que o direito de propriedade ou o direito de iniciativa económica privada”.[3]

Importa, pois, decidir o caso concreto, harmonizando os direitos em conflito ou, se necessário, dar “prevalência a um deles de acordo com as circunstâncias concretas e à luz de uma hierarquia decorrente das próprias normas constitucionais – na verdade, a Constituição concede maior protecção aos direitos, liberdades e garantias do que aos direitos económicos, sociais e há uma ordem decrescente de consistência, de protecção jurídica, de densidade subjectiva daqueles para estes”. [4]

A defesa do direito ao ambiente justifica, pois, uma restrição ao direito de propriedade privada. Aliás, as restrições (de direito privado e de direito público) ao gozo pleno e exclusivo do proprietário, admitidas no art.1305º do C.C., fazem parte do conteúdo do próprio direito, sendo que, algumas delas, de direito privado, tal como as do art.1346º/C.C., relevam, já, de uma preocupação ecológica.

Descendo ao caso em análise, temos, de um lado, o direito dos AA. ao repouso, à tranquilidade, ao sono, em suma, o direito a um ambiente de vida humana sadio e, de outro lado, um direito de propriedade ou á iniciativa privada (arts.62º e 61º da CRP), gozando o primeiro da plenitude do regime dos direitos, liberdades e garantias (art.17º/CRP).

Ora, de relevante está provado que:

a- As instalações referidas em 5º) não têm qualquer proteção ao nível da insonorização;
b- Quer durante o dia, quer durante a noite, movimentam-se dezenas de pessoas afetas à Ré, nas instalações referidas em 5º);
c- Quer durante o dia, quer durante a noite camiões, carros, carrinhas e máquinas da ré deslocam-se no interior e exterior das instalações referidas em 5º);
d- Quer durante o dia, quer durante a noite, ocasionalmente o pessoal que trabalha para a ré movimenta-se de forma ruidosa;
e- Ocasionalmente usando um tom de voz alto e por vezes gritando;
f- São depositados pela ré nas instalações referidas em 5º), caixas e contentores com lixo, essencialmente papel e cartão;
g- Nas instalações referidas em 5º), são efetuados procedimentos de lavagem de carros e contentores do lixo durante o dia;
h- O carregamento dos contentores e equipamentos nos camiões gera ruído audível nas frações dos AA. mesmo que estejam de janelas fechadas;
i- Por vezes o barulho dos motores dos camiões, veículos e máquinas pertencentes à ré causa desconforto auditivo aos autores;
j- Atualmente, no período noturno, a fase de maior atividade no estaleiro ocorre entre cerca das 5h e as 7 horas;
l- Período esse que corresponde a tempo de descanso dos autores;
m- Por força das movimentações de viaturas e do pessoal da ré nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, os autores e seus filhos acordam várias vezes a meio da noite;
n- Alguns dos AA. trabalham;
o- Os barulhos produzidos á noite nas instalações da Ré acordam os AA. e prejudicam o seu sono e adormecer, o que lhes causa irritabilidade e ansiedade, provocando á A. Silvia profunda ansiedade e angústia.

O sinal de inconformismo da recorrente manifesta-se, desde logo, quando considera que o direito dos AA. só ocasionalmente foi violado pela actividade desenvolvida nas instalações que servem de ponto de apoio destinado á limpeza urbana e recolha de resíduos.

Não é isso que resulta dos factos acima expostos. Se atentarmos que o pessoal que trabalha para a ré de vez em quando movimenta-se de forma ruidosa, e que também ocasionalmente usa um tom de voz alto por vezes gritando, isto quer de dia, quer de noite, tal não significa que não exista picos de ruído frequentes sobretudo no período da noite provocados por equipamentos variados e movimentação de veículos no exterior, nas instalações da ré situadas a escassos metros das habitações dos AA., perturbando-lhes o direito ao repouso ou sono.

É verdade que o ruído causado pelas máquinas e pelos trabalhadores nas ditas instalações no período noturno, não ultrapassa o valor de 2 db, situando-se dentro dos limites regularmente admissíveis (al.b) do nº1 do art.13º do Regulamento Geral do Ruído – DL nº 9/07, de 17.01). Não obstante, e como salientou o perito técnico, “Por vezes, em certos momentos, ou intervalos de tempo, ocasionais, registam-se ali 'acontecimentos sonoros conspícuos', com a consequente alteração nos níveis instantâneos do ambiente sonoro local cuja variação pode atingir, temporalmente, valores relativamente elevados que sobressaem durante algum tempo dos níveis médios do ruído ambiente de sistema auditivo os quais quando ocorrerem, em especial, durante o sono - em geral, no período de descanso noturno - são suscetíveis de causar forte incomodidade humana, pela consequente perturbação do sono, do descanso e do bem estar das pessoas que lhes estão expostas. Foram registados - de forma mais notória - três destes acontecimentos, no primeiro período de tempo, a súbita entrada em funcionamento de um dos camiões.” (fls.277).

Ou seja, não ultrapassando o ruído o máximo legal, tal facto não desresponsabiliza a ré, pois que o direito ao repouso, ao descanso e ao sono mesmo assim pode ser ofendido.[5]

Ora, tendo em conta, nomeadamente, os factos incluídos em b), c), g), h), j), l) e m), resulta grave e intoleravelmente afectada a possibilidade de dormir de um adulto durante cerca de seis horas e, pior, de uma criança ou um adolescente que necessita de oito a nove horas de sono, impedindo, obviamente, o repouso e prejudicando a saúde.

O ruído frequente provocado pela laboração das equipas de limpeza urbana – máquinas, veículos motorizados, contentores, pessoal – ao serviço da ré, provoca, sobretudo no período noturno - aquele em que uma pessoa normal descansa e/ou dorme -, perturbação aos AA. ofendendo o seu direito ao descanso, á qualidade de vida, em suma o direito de personalidade. 

Deste modo, e como atrás referimos, o balanceamento ou ponderação efectuada pelo juiz decisor quanto aos direitos colidentes não nos merece censura, justificando-se, pois, uma compressão do direito de propriedade/direito de iniciativa económica, ainda que no interesse dos munícipes de Cascais. Aliás, e como vem provado, á excepção da saída dos cantoneiros, as acções de limpeza processam-se a partir das 7 horas (item II.1-51, 52, 60 e 61), pelo que o encerramento da actividade da ré até esta hora pouco lhe afetará.

Está provado que “os barulhos produzidos á noite nas instalações da Ré acordam os AA. e prejudicam o seu sono e adormecer, o que lhes causa irritabilidade e ansiedade, provocando á A. Silvia profunda ansiedade e angústia”.

A área civil vocacionada para intervir, na tutela do ambiente, é a da responsabilidade civil (art.483º/C.C.).

Segundo o art.563º/C.C., no qual foi consagrada a teoria da causalidade adequada, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

A actividade desenvolvida pela ré nas suas instalações, principalmente durante a noite, foi não só condição sine qua non mas também causa adequada daquele resultado danoso.

Estão em causa danos de natureza não patrimonial (item II.1-21º, 22º, 23º, 24º e 25º). O nº1 do art.496º/C.C. limita a ressarcibilidade de tais danos àqueles “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, dispondo, por sua vez, o nº3 que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”.

Tendo em conta os factos assinalados nesse item, a 1ª instância fixou a indemnização em 1.000,00 € para cada um dos AA., á excepção da A. Sílvia, a quem foi fixada a quantia de 2.500,00 €.

Ponderando os factos e o preceituado nos citados normativos, afigura-se-nos justas e equilibradas as indemnizações arbitradas para compensar os AA. dos danos causados pela ré.

2.2- A recorrente insiste na condenação dos AA. como litigantes de má fé. Isto porque alegaram na petição que além do ruído, das instalações da ré provinham mau cheiro, moscas, varejeiras e outros insectos, obrigando-os a ter as janelas das suas fracções fechadas. Estes factos, levados á base instrutória nos pontos 20º a 22º, foram, por acordo das partes, considerados como não provados na audiência de julgamento realizada a 08.04.14 (fls.293), reconhecendo os AA. que um desses factos é falso (item II.1-70).

Sem dúvida que as partes têm o dever de, conscientemente, não articular factos contrários á verdade. Violando este dever de verdade, isto é, atentando, com dolo ou negligência grave, contra a verdade dos factos, essa conduta a lei qualifica de má fé e pune com multa e indemnização à parte contrária (art.542º/1 e 2-c) do CPC).

Ora, a circunstância de os AA. terem articulado factos que antes da produção da prova e com a colaboração da ré reconheceram como não verificados, assumindo os AA. que o facto relacionado com o mau cheiro não era verdadeiro, não significa que tivessem actuado com intenção maliciosa. O seu comportamento antes foi imprudente, errado, actuando culposamente ao trazerem aos autos factos que não cuidaram de apurar se eram ou não verdadeiros, vindo porém a reconhecer esse erro antes do início do julgamento, permitindo deste modo que a discussão se centrasse na questão do ruído, com êxito para a sua pretensão. 

Daí que se não justifica a sua condenação como litigantes de má-fé conforme decidiu a 1ª instância.

2.3- Discorda a ré da proporção das custas fixada na sentença – metade para cada uma das partes – por entender que não obedece a nenhuma proporcionalidade.

Também aqui falece-lhe razão.

Dispõe o nº1 do art.527º/CPC que “a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”.

O critério para determinar quem dá causa á acção é este: dá-lhe causa quem perde – “… dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o foi” (nº2 do art.527º).

No caso em presença, o êxito da acção foi parcial pelo que o encargo é repartido entre as partes, na proporção em que cada uma tenha ficado vencida. E essa proporção foi correctamente determinada na sentença – metade para cada parte – pois que, o pedido principal de encerramento das instalações foi em parte acolhido (das 20H ás 7H, ao invés do encerramento total), e quanto ao pedido de indemnização também decaíram parcialmente os AA.. (36.000,00€/7.500,00 €).

Não sendo determinável a medida em que cada uma das partes ficou vencida, é justo que a repartição se faça igualitariamente.
Dito isto, soçobram as conclusões do recurso e, consequentemente, este.

III – DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se na íntegra a sentença apelada.
Custas pela apelante.

                                              
LISBOA, 09.12.2015


Regina Almeida
Manuela Gomes
Fátima Galante


[1]Relatora: Regina Almeida – Desembargadoras Adjuntas: Drªs Maria Manuela Gomes e Fátima Galante

[2]  Cfr. Henrique Sousa Antunes, “ambiente e responsabilidade civil”
in «Estudos de Direito do Ambiente», pág.160
[3] «Protecção do ambiente e direito de propriedade» (crítica de jurisprudência ambiental), pág.90

[4]Cfr. Ac.STJ de 24.10.1995, BMJ450, pág.408

[5]Cfr. Ac.STJ de 09.01.96, CJstj I/96-40

Decisão Texto Integral: